Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
56347/19.8YIPRT.P1.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
FALTA DE PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DOCUMENTOS PARTICULARES
FATURA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
VALOR PROBATÓRIO
SISTEMA INFORMÁTICO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Os ficheiros electrónicos registados juntos da AT não possuem força probatória plena; ainda que tais ficheiros electrónicos sejam equiparáveis a documentos particulares (cfr. art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 290-D/99, de 02.08, diploma em vigor nas datas invocadas pela autora), a sua força probatória plena circunscreve-se aos factos «que forem contrários aos interesses do declarante» (art. 376.º, n.º 2, do CC).

II. Assim, a decisão da Relação de alterar a matéria de facto, dando como não provada a emissão das facturas invocadas pela autora, não desrespeitou qualquer regra de direito probatório material ou processual.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Massa Insolvente da Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, com base em requerimento de injunção, contra Cenariomotriz, Sociedade Unipessoal, Lda.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, a sociedade Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda. forneceu à sociedade R. um conjunto de mercadorias e materiais “constantes no seu objecto social”, entregues nas datas acordadas, fornecimentos esses titulados pelas facturas que discriminou.

Mais alegou que a R. apenas pagou parte dos valores facturados, encontrando-se ainda em dívida o valor de €33.973,14, acrescido dos juros de mora a contar da respectiva data de emissão.

Terminou pedindo a procedência da acção e, em consequência, a condenação da R. a pagar à A. a quantia de €33.973,14, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de €18.812,05, bem como de outras quantias, no montante de €153,00, e de taxa de justiça, no valor de €153,00.

A R. contestou, impugnando a factualidade alegada e pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé. Alegou, em suma, não ser devedora de qualquer importância, considerando que a A. não identifica o “conjunto de mercadorias e materiais” que alegadamente foi vendido nem identifica as datas em que alegadamente foram entregues. E que não o faz por ter consciência de que o alegado no requerimento inicial não tem o mínimo de correspondência com a verdade.

Notificada, a A. veio juntar prova documental.

A R., por sua vez, no exercício do contraditório, veio impugnar os documentos juntos.

Em 1 de Junho de 2020 foi proferida sentença, que decidiu:

«[J]ulgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré Cenariomotriz, Sociedade Unipessoal, Lda, a pagar à autora Massa Insolvente Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda a quantia de € 33.973,14 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas previstas na Portaria n° 277/2013, de 26.08, por força do disposto no art.º 102°, do Cód. Comercial, contabilizados o partir do citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Julga-se improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.».

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo a R. invocado, pela primeira vez, a ineptidão da petição inicial.

Por acórdão de 15 de Dezembro de 2020, foi decidido o seguinte:

«Nestes termos, acordamos em julgar a apelação da Ré procedente e, consequentemente, julgamos procedente a excepção dilatória invocada pela mesma, absolvendo-a, em consequência, da instância.».

Desta decisão interpôs a A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de Julho de 2021, proferiu a seguinte decisão:

«Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão do acórdão recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos, com a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação das demais questões suscitadas em sede de apelação, cujo conhecimento ficou prejudicado pela declaração, ora revogada, de nulidade por ineptidão da petição inicial.».

Regressando os autos ao Tribunal da Relação foi, em 8 de Fevereiro de 2022, proferido acórdão no qual se delimitou o objecto dos recursos de apelação da seguinte forma:

«[V]istas as conclusões na sua globalidade - e considerando o decidido pelo STJ, relativamente à questão da invocada ineptidão da P.I., que revogou o por nós decidido quanto à mesma no Acórdão proferido 15-12-20, e determinou o prosseguimento dos autos, nesta instância, “para apreciação das demais questões suscitadas” -, caberá conhecer:

- da impugnação da decisão de facto e da sua repercussão na decisão de direito, nomeadamente, na vertente dos juros de mora.»,

A final foi decidido o seguinte:

«Nestes termos, acordamos em julgar a apelação da A. improcedente e procedente a da R.. Em consequência, decidimos revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, julgamos improcedente a acção, assim absolvendo a Ré do pedido.».


2. Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, após aperfeiçoamento, as seguintes conclusões

«1. Na opinião da autora, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto viola normas de direito processual e violou normas de direito substantivo, motivo pelo qual se apresenta o presente recurso de revista.

2. A resolução que este Colendo Tribunal a final irá proferir não poderá nunca deixar de ter em conta as vicissitudes processuais e de direito subjetivo do presente processo.

3. O Venerando Tribunal a quo decidiu em erro, pois é por demais evidente a suficiência da identificação e pormenorização da causa de pedir, bem como cumpre cabalmente a autora o seu ónus provatório, pois que em nenhum momento a Ré impugnou a as faturas, por as mesmas não se encontrarem pagas, limitando-se a dizer que pagou as mesmas “em dinheiro”.

4. A Autora identifica com clareza as faturas que não foram pagas, bem como descreveu na injunção factos detalhados geradores do seu direito de que se arroga, pelo que é ostensivamente evidente que decidiu em erro o Venerado Tribunal da Relação a quo quando afirmou que a prova produzida (ónus a cargo da A.) foi manifestamente escassa.

5. O próprio Meritíssimo Juiz de 1ª Instância deu como assente a existência dessas faturas e que as mesmas não foram pagas pela Ré, já que se a Ré contestou percebeu perfeitamente qual o alcance do peticionado pela Autora, pois que, numa breve leitura da contestação da Ré para se perceber o alcance do seu conhecimento sobre as faturas não pagas.

6. A Ré, na sua contestação, limitou-se a impugnar, tabelar e genericamente, os factos aduzidos pela autora, vg. a existência de dívida decorrente de alegados fornecimentos não pagos, e, bem assim e no que ora aqui releva, o valor probatório dos documentos por ela apresentados, rectius os atinentes a tal dívida.

7. O artigo 342.º do CC foi violado nos termos sustentados pela Ré e pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto.

8. Aqui chegados, e provado que tais faturas correspondem a bens que foram desejados e recebidos pela ré, sobre esta impendia o ónus de provar que pagou o respetivo preço.

9. É que o pagamento, e como exceção perentória que extingue o direito invocado, não se presume, cabia à Ré provar o pagamento, o que não se sucedeu.

10. Aliás, a ré, na sua contestação/oposição, não alega, adrede, definida e inequivocamente, que pagou tais faturas, pelo que até pode considerar-se que, neste particular - e porque, sendo este um pedido autónomo, não pode concluir-se ter existido impugnação atento o mais dito no conjunto da sua defesa - que existiu confissão – artº 474º nº 1 do CPC.

11. Por conseguinte, deve dar-se como provado o não pagamento do valor das faturas vencidas e melhor discriminada do ponto 4 dos factos dados como provados pelo tribunal de primeira instância, e cujos ficheiros SAFT (devidamente assinalados na sua contabilidade e ficha de clientes) tenha dado entrado na contabilidade da autora, e a Ré requerido o respetivo reembolso de IVA (fiscalmente) das mesmas, e que foram juntas pela autora/recorrente com a sua petição inicial, as quais ascendem, pelo menos, ao valor pedido de 33.973,14 euros».

12. As aludidas faturas juntas pela Autora equivalem aos ficheiros SAFT, enquanto documentos particulares gozam, nos termos do disposto no art. 376º, nº 1, do C. Civil, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este.

13. Se é o autor dos documentos a utilizá-los ficam sujeitos à livre apreciação do Tribunal, cabendo-lhe produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo.

14. A decisão do Tribunal da Relação é violadora do disposto no art. 574º, nº 1 e 2, do CPC e nos arts. 342º, nº 1 e 374º, nº 2, ambos do C. Civil, pois fez impender sobre a autora o ónus de provar a realização dos fornecimentos de bens à ré, nas quantidades e valores referidos nas ditas faturas, como também, conjugando o teor das faturas juntas com o requerimento de injunção.

15. Quando é certo que a autora logrou provar que tais faturas correspondem «a bens que foram desejados e recebidos pela ré».

16. Não tendo o Tribunal da Relação formado a sua convicção sobre esta factualidade com base em meios de prova de livre apreciação (cfr. arts. 366º e 396, ambos do C. Civil), o acórdão recorrido, ao contrário do que fez, não podia deixar de condenar a ré no pagamento da quantia de 33.973,14 euros.

17. As regras de repartição do ónus da prova respeitam ao domínio do direito probatório material, pois cabe àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita incumbe provar os factos excetivos (impeditivos, modificativos ou extintivos) do direito invocado.

18. Importa não confundir o ónus de alegação com o ónus de prova, havendo certos casos em que o ónus de alegar incumbe a uma parte e o respetivo ónus da prova à parte contrária, no artigo 344.º, n.º 2, do CC.

19. A alegação feita pela Autora na sua petição inicial é muito precisa e é no sentido de atentas as faturas emitidas durante o ano de 2014 na conta de cliente com a Ré encontram-se registados valores creditados no montante total de 21.510,00€, que se presumem registados como pagamentos parcelares das faturas emitidas, e que a Ré nunca diligenciou pelo pagamento do remanescente do valor titulado pelas faturas emitidas, encontrando-se, assim, em dívida o montante de 33.973,14€.

20. Ora, para chegar a tal valor a Autora teve necessariamente de se socorrer dos seus documentos e do seu suporte contabilístico, senão, onde iria buscar a determinação de tal valor? Pois tratando-se de montantes de bens por ela fornecidos à Ré, tal suporte documental tem de existir através de notas de comissões, de notas de encomenda ou de faturas, e/ou registados através dos ficheiros SAFT que dão conhecimento à autoridade tributária das transações e subsequente dedução do IVA por parte da empresa (Ré) que adquire esses mesmos bens.

21. A alegação da Autora quanto ao valor dos bens fornecidos e o remanescente em falta relativo ao período do ano de 2014 é muito precisa, não podendo deixar de revelar que a mesma dispõe de elementos que permitem alcançá-lo, o que revela que a Autora não pode deixar de ter elementos de informação que lhe permitem avançar com tais valores (faturas, ficheiros SAFT e extrato da conta de cliente).

22. Cumprindo assim a autora o seu ónus de alegação e ónus provatório aos quais estava obrigada não poderia o tribunal da relação ter tomado por certa a alteração da matéria factual dada a operabilidade de tal inversão do ónus da prova.

23. O Tribunal da Relação violou as normas contidas no art. 574º, nº 1 e 2, do CPC e nos arts. 342º a 374º, ambos do C. Civil.».

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, repristinando-se a decisão da 1.ª instância.

A Recorrida contra-alegou, pugnando, no que ora importa, pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre apreciar e decidir.


3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção da Relação):

1. A Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 11.07.2015, no processo n° 1347 /... que corre termos no Juízo de Comércio ....

2. A ora insolvente era uma empresa que se dedicava à actividade de alfaiataria e comercialização de vestuário, com loja comercial e domicílio na Rua Pedro Homem de Melo, 196, no Porto.

3. No âmbito da sua atividade comercial desenvolvida, a autora forneceu à ré, a solicitação desta, um conjunto de mercadorias e materiais constantes no seu objecto social.

4. [dado como não provado pela Relação]

5 A fatura N/FAT /14Fac001 /6 emitida a 10.04.2014 foi liquidada através de pagamentos ocorridos nos dias 25.03.2014, no valor de € 600; no dia 31.03.2014, no valor de € 600 e no dia 10.04.2014, no valor de € 859.

6. A autora emitiu a nota de crédito N/N/CRED/14NCR001 em 28.04.2014, no valor de € 2059,40, referente à factura N/FAT /14Fac001 /7.

7. A autora emitiu a nota de crédito N/N/ CRED/ 14 NCR 001/7 de 07.07.2014 no montante de € 2538,89 referente à factura N/FAT /14FAC001 /13.

8. A autora emitiu a nota de crédito N/N/ CRED/ 14 NCR 001/8 de 06/10/2014 no montante de € 3978,60 referente à factura N/FAT /14FAC001 /18.

9. Entre 31.01.2014 e 31.10.2014, a ré procedeu ainda a outros pagamentos parcelares por conta do preço dos aludidos fornecimentos, no montante total de € 21.510,00.

Factos dados como não provados:

a. as mercadorias foram entregues nas datas acordadas;

b. a autora despendeu a quantia de € 150,00 na cobrança da dívida:

c. a ré procedeu ao pagamento integral dos fornecimentos realizados pela autora.

4. [dado como não provado pela Relação]

Na sequência dos aludidos fornecimentos, a autora emitiu as seguintes facturas e nas seguintes datas:

N/FAT/ 14Fac 001/6 de € 2059,40 de 10.04.2014

N/FA T/ 14Fac 001/7 de € 2059,40 de 10.04.2014

N/FAT/ 14Fac 001/8 de € 2056,00 de 16.04.2014

N/FAT/ 14Fac 001/9 de € 7832,64 de 24.04.2014

N/FAT/14FAC001/10 de € 4214,40 de 06.06.2014

N/FAT/14FAC001/11 de € 7512,25 de 0506.2014

N/FAT/14FAC001/12 de € 4800,75 de 03.07.2014

N/FAT/14FAC001/13 de € 2565,64 de 0707.2014

N/FAT/14FAC001/14 de € 3853,75 de 17.07.2014

N/FAT/14FAC001/15 de € 746,70 de 08.08.2014

N/FAT /14FAC001 /16 de € 2473,80 de 08.08.2014

N/FAT/14FAC001 /17 de € 1462,60 de 09.08.2014

N/FAT/14FAC001/19 de € 3295,50 de 06.10.2014

N/FAT/14FAC001/20 de € 953,80 de 10.10.2014

N/FAT/14FAC001/21 de € 642,00 de 11.10.2014

N/FAT/14FAC001/22 de € 1487,40 de 13.10.2014

N/FAT/14FAC001/23 de € 1477,20 de 15.10.2014

N/FAT/14FAC001/24 de € 1480,60 de 24.10.2014

N/FAT/14FAC001/25 de € 330,00 de 03.11.2014

N/FAT/14FAC001/26 de € 2204,40 de 05.11.2014

N/FAT/14FAC001/27 de € 1944,60 de 10.11.2014

N/FAT/14FAC001/28 de € 2564,20 de 12.11.2014

N/FAT/14FAC001/29 de € 3664,60 de 04.12.2014

N/FAT/14FAC001/30 de € 259,20 de 05.12.2014.


4. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

Assim, o presente recurso tem como objecto unicamente a seguinte questão:

- Ao alterar a matéria de facto desrespeitou ou não o acórdão recorrido as regras de direito probatório material, designadamente as normas dos arts. 342.º e 376.º, n.º 1, do Código Civil, e do art. 474.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


5. Tenhamos presente que a sentença da 1ª instância deu como provado o ponto 4. da matéria de facto com o seguinte teor:

“Na sequência dos aludidos fornecimentos, a autora emitiu as seguintes facturas e nas seguintes datas:

N/FAT/ 14Fac 001/6 de € 2059,40 de 10.04.2014

N/FA T/ 14Fac 001/7 de € 2059,40 de 10.04.2014

N/FAT/ 14Fac 001/8 de € 2056,00 de 16.04.2014

N/FAT/ 14Fac 001/9 de € 7832,64 de 24.04.2014

N/FAT/14FAC001/10 de € 4214,40 de 06.06.2014

N/FAT/14FAC001/11 de € 7512,25 de 0506.2014

N/FAT/14FAC001/12 de € 4800,75 de 03.07.2014

[...].”

Sendo que, da motivação da decisão de facto, resulta que o juízo probatório a respeito da emissão das facturas assentou nos «ficheiros SAFT registados no site da Autoridade Tributária e informação junta aos autos a fls. 27 a 50v e 52 a 53 e 70)», em conjugação com a prova testemunhal.

Dando como provada a emissão, pela A., das ditas facturas, em nome da R., pronunciou-se a 1.ª instância sobre a pretensão da A. nos seguintes termos:

«[C]omo emerge dos autos a autora provou que no âmbito da sua actividade comercial, nomeadamente de alfaiataria e comercialização de vestuário, forneceu à ré, diversos bens e materiais do seu comércio, pelo aludido preço global de € 66.119,43, tendo emitido as respectivas facturas.

Ou seja, provou, portanto, o facto constitutivo do seu direito (art.º 342º, nº 1 do CC).

E, provado este facto, cumpriu ela o seu ónus probatório face à estrutura da acção.

Cabia, por conseguinte, à ré a prova do respectivo pagamento.

De facto, como de imediato resulta da epígrafe “Causas de extinção das obrigações além do cumprimento” do Capítulo VIII do Título I do Livro II do Código Civil, o cumprimento é um modo de extinção das obrigações.

Enquanto facto extintivo do direito invocado pela autora que se apresenta como credora, integra ou constitui, consoante art.º 576º, nº 3 do NCPC, excepção peremptória ou de direito material.

É, por conseguinte, sobre a devedora demandada que, nos termos do art.º 342º, nº 2 do C, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação, efectivamente, ocorreu ou se verificou (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª ed., 1985, Coimbra Editora, p. 279 e 280; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, p. 452 e 453).

A ré, na sua oposição, invocou ter procedido ao pagamento de todas as aquisições efectuadas à autora.

Contudo, a ré não logrou provar, como lhe competia, o pagamento integral de todos fornecimentos que lhe foram efectuados pela autora.».

Consequentemente, proferiu a 1.ª instância decisão de procedência parcial da acção, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 33.973,14, acrescida de juros de mora.

Tendo ambas as partes apelado, veio o Tribunal da Relação a julgar improcedente o recurso da A. e procedente o recurso da R..

Para o que ora releva, apreciou da seguinte forma a impugnação da matéria de facto deduzida pela R.:

«Posto isto, vejamos se assiste razão à Recorrente ao impugnar o decidido em 3 e 4, dos f.p., bem como em c), dos f.n.p..

Para tanto, ouvimos (na íntegra) as prestações em julgamento das duas testemunhas aí ouvidas, i.e., AA (economista que se limitou a fazer uma auditoria às contas da Insolvente, a pedido do respectivo liquidatário. Não conhece as sociedades envolvidas. Relativamente ao ano 2014, “nunca” teve acesso ao respectivo suporte contabilístico. Pela análise da contabilidade, constatou movimentos atinentes a vendas de mercadoria ao cliente “Cenáriomotriz”. Verificou que no inicio desse ano não constava qualquer valor em dívida por parte desta à Alfaitaria. No final do mesmo ano consta saldo em dívida… Desconhece concretamente a que respeita. Não teve acesso aos extractos bancários da Insolvente. Não fez qualquer verificação física do inventário …  Desconhece  se  a  Insolvente  esteve  impedida  de  aceder  às  contas bancárias… ) e BB (foi gerente da Insolvente. A partir do momento - durante o ano de 2014 - em que a Alfaiataria perdeu “capacidade financeira” (devido a um sinistro) deixou de o ser de direito, embora o tenha continuado a ser de facto. Confirma que fizeram fornecimentos à Ré, no ano de 2014, mas todos foram pagos em dinheiro. Optaram por esse meio de pagamento, porque (a Alfaiataria) estava impedida de movimentar as contas bancárias (referiu porquê), e, assim - sempre na esperança que a situação débil da Sociedade, viesse a ser ultrapassada -, conseguiram fazer pagamentos, designadamente, a fornecedores, Segurança Social e Finanças - a única forma, sublinhou, de conseguirem reatar o trabalho - O pedido formulado nos autos “não tem razão de ser”. Foi confrontado com documento enviado (11-02-2020) pelo “contabilista”, junto aos autos, o qual, justificou-o, disse não corresponder à verdade… “Essa declaração não tem cabimento” - Esclareceu que, à data, não tinham possibilidade de emitir recibos … Tudo o que foi facturado à R. durante o ano de 2014 foi “liquidado” - “Recebeu dinheiro”, “Era condição para vender”… O contabilista sabia disso … ), o que conjugámos com toda a prova documental junta - assinala-se que as “facturas” discriminadas no requerimento inicial não foram juntas aos autos e a documentação junta pela A. no decurso do processo foi impugnada pela R, sem que tenha sido produzida prova bastante susceptível de afastar essa impugnação e, bem assim, de colmatar aquela primeira omissão.

Desta operação, entendemos ser seguro manter no elenco dos factos provados que: “3. No âmbito da sua actividade comercial desenvolvida, a Autora forneceu à Ré, a solicitação desta, um conjunto de mercadoria e materiais constantes no seu objecto social”.

Já no que que se refere à factualidade vertida em 4, do mesmo elenco, assim não é.

Com efeito, neste particular a prova produzida (ónus a cargo da A.) foi manifestamente escassa - como se alcança do por nós supra explanado no antepenúltimo parágrafo - e essa insuficiência milita a favor da R., cfr. estabelecido no artº 346º, in fine, do Código Civil.

De onde, decidirmos dar como não provado todo o teor factual do item 4, dos factos provados.». [negritos nossos]

Reapreciando a decisão de direito, o acórdão recorrido afirmou o seguinte:

«Pelas regras do ónus da prova, cabia à vendedora --- para além do dever de alegar (art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil) --- demonstrar que entre ela e a R. existe um determinado acordo negocial e, em seu cumprimento, o fornecimento pela primeira à segunda empresa” (cit. Ac. deste Tribunal, proferido no Processo 58643/19.5YIPRT.P1, em www.dgsi.pt), daquilo que nele concretamente foi estabelecido (art.º 342º, nº 1, do Código Civil).

In casu, a A. não o logrou fazer.

Por conseguinte, e sem mais por despiciendo, o desfecho só pode ser um: a improcedência da acção e a consequente absolvição da R. do pedido.». [negritos nossos]

Insurge-se a Recorrente contra esta decisão, alegando, essencialmente, o seguinte:

- Que as regras de distribuição do ónus da prova (art. 342.º do CC) foram desrespeitadas porque a A., como lhe compete, fez prova da emissão das facturas e que as mesmas «correspondem a bens que foram desejados e recebidos pela ré», não tendo a R. logrado provar, como lhe competia, que pagou o respectivo preço;

- Que, não tendo a R., na sua contestação/oposição, alegado «definida e inequivocamente, que pagou tais faturas» pode considerar-se que confessou o não pagamento;

- Que a prova da emissão das facturas foi feita mediante junção pela A. dos ficheiros SAFT registados juntos da Autoridade Tributária, desrespeitando o acórdão recorrido as normas processuais e materiais de direito probatório ao fazer «impender sobre a autora o ónus de provar a realização dos fornecimentos de bens à ré, nas quantidades e valores referidos nas ditas faturas, como também, conjugando o teor das faturas juntas com o requerimento de injunção».

Vejamos.

Na sua argumentação, labora a Recorrente em diversos equívocos. Antes de mais, a prova dos factos constitutivos do direito invocado pela A. (art. 342.º, n.º 1, do CC) não se basta com a alegação e a prova da emissão, pela A., de facturas em nome da R. nem tampouco com a alegação e a prova genéricas de que «[n]o âmbito da sua atividade comercial desenvolvida, a autora forneceu à ré, a solicitação desta, um conjunto de mercadorias e materiais constantes no seu objecto social.» (ponto 3. dos factos provados). A alegação e prova dos factos constitutivos do direito que a A. pretende exercer implica a concretização das mercadorias e materiais fornecidos à R., estabelecendo a correspondência entre cada uma das facturas emitidas e as mercadorias e materiais fornecidos.

Não tendo a A. cumprido tal ónus de alegação e de prova, a sua pretensão terá de soçobrar, não sendo exigível à R. que faça prova do pagamento dos bens fornecidos. Razão pela qual não cabe sequer equacionar que tenha havido lugar a confissão do não pagamento pela mesma R..

É certo que a decisão da 1.ª instância tinha dado como provada a emissão das facturas em nome da R. (ponto 4.), considerando que as mesmas facturas permitiam dar como provada a relação contratual entre as partes. Este entendimento, porém, caiu pela base por, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, a Relação ter dado como não provado o ponto 4. da decisão de facto. Na verdade, e contrariamente ao invocado, de forma algo imprecisa, pela Recorrente, os ficheiros SAFT registados juntos da Autoridade Tributária não possuem força probatória plena. Ainda que tais ficheiros electrónicos sejam equiparáveis a documentos particulares (cfr. art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, diploma em vigor nas datas que constam do ponto 4., dado como provado pela 1.ª instância e como não provado pela Relação), a sua força probatória plena circunscreve-se, como aliás a Recorrente reconhece, aos factos «que forem contrários aos interesses do declarante» (art. 376.º, n.º 2, do CC), sendo que, no caso, a declarante é precisamente a Recorrente.

Conclui-se, assim, que a decisão da Relação de alterar a matéria de facto não desrespeitou qualquer regra de direito probatório material ou processual, e estando em causa juízos probatórios não sindicáveis por este Supremo Tribunal (cfr. art. 674.º, n.º 3, do CPC), não merece censura a decisão de direito proferida em conformidade com tal alteração.


6. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 30 de Novembro de 2022


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira