Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010026326 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3517/01 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", que, além do mais, efectua reparações em veículos da marca Volvo, foi solicitada por B, (anteriormente denominada Auto Transportes ... , Lda.), para proceder à reparação do veículo pesado de mercadorias Volvo, com a matrícula DE, danificado em consequência de acidente de viação. A então B , tinha contratado com a C, relativamente àquele veículo, seguro de responsabilidade civil automóvel, com início em 06/11/1996, que incluía a cobertura facultativa dos chamados danos próprios. Reparado e entregue o veículo à B, a A, em 30/12/1997, emitiu em nome da C as facturas relativas ao custo da reparação. Não obteve o respectivo pagamento nem após diligências que encetou. Foi assim que, em 13/01/2000, na Vara Mista de Coimbra, a A intentou acção comum ordinária contra a C e a B , pedindo: a) A condenação solidária das RR no pagamento de 8.076.825$00 (valor da reparação), e juros vencidos de 1.867.393$00 e vincendos. b) Subsidiariamente, no caso de improcedência daquele pedido, a condenação da Réu C no pagamento de 7.796.825$00, e ainda 1.807.393$00 de juros vencidos e 280.000$00 do valor da franquia, com juros de mora a contar da citação. c) Ainda subsidiariamente, no caso de improcedência do 2º pedido, a condenação da B no pagamento da totalidade dos valores peticionados e respectivos juros. Ao RR contestaram, alegando a C que não se obrigou a pagar a reparação do veículo à Autora, tendo pago esse valor à sua segurada, e a B que as facturas não foram passadas em seu nome nem foi interpelada para pagar, e que recebeu da C o valor da reparação do veículo. Na sentença final: a) A Réu B foi condenada a pagar à A 8.076.825$00, acrescidos de juros vencidos no valor de 1.867.393$00 e vincendos à taxa anual de 12%; b) E ainda, por litigância de má fé, foi condenada na multa de 200.000$00 e na indemnização pedida pela Autora, a ser fixada posteriormente. c) A Réu C foi absolvida do pedido. Apelou a Autora mas a Relação, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença na parte impugnada. Daí este recurso de revista interposto pela A, que concluiu indicando como violados os artºs 595º, nº1 b) e nº2, 458º, 239º, 334º e 770º do C.Civil, e 514º do CPC, porque: a) Entre a Recorrente e a C houve acordo no qual esta tacitamente, declarou que assumia o pagamento do valor de reparação deduzido da franquia, sem exoneração da Réu B. b) Foi alegado na p.i., ao contrário do que diz a Relação, que a C assumiu a obrigação de pagar aquele valor. c) A referida declaração negocial da C resulta dos orçamentos definitivos, matéria de facto provada e documentos dos autos. d) É facto público e notório que havendo peritagem definitiva a seguradora paga sempre directamente à oficina. e) Na dúvida sobre a declaração negocial da C chega-se ao mesmo resultado por força do artº 239º do C.Civil. f) Foi criada uma expectativa à recorrente com base em situação anterior e não foi informada de que a seguradora pagaria a reparação ao segurado artº 334º do C.Civil. g) Verificou-se por banda da C uma promessa unilateral de cumprimento e reconhecimento de dívida artº 458º do C.Civil. Pediu: 1. A condenação solidária da C a pagar-lhe 7.796.825$00 com juros de mora vencidos de 1807393 e vincendos, e a condenação da Réu B no pagamento do remanescente da reparação correspondente ao valor da Franquia - 280 contos. 2. Subsidiariamente, a condenação da C a pagar-lhe 7.796.825$00 acrescidos dos juros de mora, e a condenação da Réu B a liquidar o valor da franquia. 3. A ampliação da matéria de facto de forma a incluir os factos alegados no artº 6º da p.i., caso se entenda que os factos provados não permitem decidir. A "C" contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e pedindo a condenação da recorrente, por litigância de má fé, em multa e em indemnização em montante que não concretizou e diz supra alegado. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada, por remissão, pela Relação arts 713º, nº 6, e 726º do CPC. A Réu B foi condenada já a pagar à Autora a indemnização referida. A decisão transitou em julgado. É de todo insólito o recurso na parte em que pretende condenação complementar daquela Réu. Em valor de resto que não admitia recurso sequer para a Relação artº 678º, nº 1 do CPC. Os recursos visam reapreciar as questões decididas no tribunal recorrido. A Autora fundamentou os pedidos de condenação formulados contra a Réu C na assunção por esta do respectivo pagamento. Alegou a propósito no artº 6º da p.i.: Sendo o relatório (de peritagem ao veículo efectuada por perito nomeado por aquela R.) e respectivo aditamento definitivos, o que significa a aprovação e assunção do pagamento por parte da 1ª R., a Autora iniciou os trabalhos de reparação do veículo, tendo tais operações de reparação sido concluídas em finais de 1997" A Relação, aderindo essencialmente à fundamentação da 1ª instância, conheceu da questão da assunção da dívida. Não conheceu do abuso do direito, da promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida, ou da prestação feita por terceiro artºs 334º, 458º e 770º do C.Civil incluídos no objecto da apelação. Não vem arguida a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, que aliás, a proceder, determinaria a baixa do processo à Relação e não o conhecimento por este Supremo das questões omitidas - artº 731º, nºs 1 e 2, do CPC. Observe-se ainda que o abuso de direito é sustentado pela recorrente no princípio da boa fé, que impediria a conclusão de que a vontade hipotética das partes era a de a seguradora pagar directamente ao segurado a reparação do veículo. Considerando agora a assunção da dívida, importa salientar do que está provado: a) Em meados de Julho de 1997 o veículo DE deu entrada na unidade comercial de Leiria da Autora, a fim de ser reparado de acordo com a vontade a 2ª R e a anuência da impetrante. b) Em 13 de Agosto de 1997 foi efectuado, por um perito nomeado pela 1ª Réu, exame ao sobredito veículo, tendo, em consequência, sido elaborado pelo mesmo um relatório de peritagem definitivo e um aditamento ao mesmo, também definitivo - documento nºs 2 e 3. c) O relatório e o respectivo aditamento confirmaram o valor do orçamento elaborado pela Autora para efectuar a reparação, a qual ascendia a um valor total de 8.076.825$00. d) Sendo o relatório e o respectivo aditamento definitivos, a Autora iniciou os trabalhos de reparação do veículo, tendo tais operações de reparação sido concluídas em finais de 1997. e) Procedeu então a Autora à entrega da viatura. f) Entregue o veículo à 2ª R. devidamente reparado, a Autora emitiu em nome da 1ª R., em 30/12/97, as facturas juntas como documentos nºs 4 e 5, perfazendo a quantia de 8.076.825$00, a que há a deduzir 280.000$00 da responsabilidade da 2ª R. g) Pelo menos desde 31/12/1997 que a 2ª R. foi paga pela 1ª R. da indemnização correspondente ao valor da reparação, deduzida a franquia. h) Relativamente ao sinistro em que interveio a viatura segurada, a tomadora do seguro participou-o à C em 20/06/1997. A transmissão a título singular de uma dívida pode resultar de contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor; não havendo declaração expressa do credor em contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (assunção ou co-assunção de dívida) artº 595º, nºs 1 e 2, do C.Civil. A assunção de dívida traduz-se assim na constituição contratual por terceiro de devedor de dívida em que outrem se achava constituído. Pretende a recorrente que a assunção cumulativa pela Réu C da dívida da Réu B provém do relatório e aditamento da peritagem ao veículo DE efectuada em 13/08/1997. Só que aquele relatório e aditamento contêm meras declarações de ciência e, à data, a B não se achava constituída em dívida para com a Autora, que apenas posteriormente iniciou a reparação do veículo. Posto isto, que é já decisivo, importa tão só considerar o seguinte quanto à argumentação da recorrente. O contrato de seguro quanto aos danos próprios do veículo não atribuiu qualquer acção directa da Autora contra a Réu C. Pagando esta à sua segurada pagou bem e, assim, ficou liberada. Não é facto notório, tal como está definido no artº 514º, nº1, do CPC, o pagamento directo das seguradoras à oficina havendo peritagem. Quanto muito será uma prática de conhecimento limitado e contingente. Não foi a Réu C quem escolheu a oficina onde o veículo devia ser reparado, mas a Réu B. Compreende-se assim que a seguradora tivesse necessidade de controlar o orçamento elaborado pela Autora relativo à reparação, para poder satisfazer a obrigação proveniente do contrato de seguro de pagar à sua segurada os danos que o veículo efectivamente teve. É este o sentido normal da intervenção da Réu C após a iniciativa da Réu B de confiar a reparação à Autora . A declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam artº 217º, nº1, do C.Civil - e não estão provados tais factos. Consta da matéria de facto provada o que se alegou no artº 6º da p.i. - relatório e aditamento definitivos e as operações de reparação do veículo. Não tem assim de ser ampliada a matéria de facto, como pretende a recorrente. O recurso é ousado mas não marcadamente temerário para merecer a censura de litigância de má fé, que hoje se basta com a negligência grave - artº 456º, nº2, do CPC. Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Outubro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Salazar (dispensei o visto) |