Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA LEI SUBSTANTIVA LEI ADJECTIVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612140040002 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDOO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Sumário : | I - O recurso de revista tem por fundamento específico a violação de lei substantiva - art. 721.º, n.º 1 -, embora o recorrente possa alegar, além disso, a violação da lei do processo, mas apenas quando desta for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º - art. 722.º, n.º 1, todos do CPC. II - Decorrendo das conclusões do recorrente que o que está em discussão é apenas uma questão processual - saber se a instância da graduação dos créditos reclamados na insolvência deveria ter sido suspensa, ou se a sentença deveria ter já (e condicionalmente) contemplado a parte do crédito do recorrente garantida com hipoteca sobre um prédio, que está a ser objecto de uma acção pauliana -, outra não pode ser a decisão do STJ que não seja a de não conhecer do objecto do recurso (arts. 754.º, n.º 2, e 722.º, n.º 1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na verificação do passivo do processo da falência de AA e de BB, declarada no Tribunal de Fafe a requerimento do CC Internacional do Funchal, SA, foi proferida sentença de verificação de créditos que ordenou o pagamento rateado de todos os créditos verificados e reconhecidos, com o fundamento de serem comuns, por virtude de a massa falida ser constituída apenas por quantias pecuniárias. Apelou desta sentença o DD, SA, alegando que parte do seu crédito goza da garantia real de uma hipoteca sobre um prédio vendido pelos falidos, mas que virá a ser integrado na massa falida em virtude da provável procedência de uma acção anulatória que corre seus termos por iniciativa de outro Banco; daí que a sentença recorrida deveria: ou ordenar a suspensão da instância da graduação de créditos, ou graduar, desde já, essa parte do seu crédito, como preferencial, em razão da referida hipoteca. O Tribunal da Relação de Guimarães, no entanto, julgou improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida. Insiste o apelante com o presente recurso desse acórdão da Relação, concluindo a respectiva peça alegatória -- e depois de invocar a preferência resultante da hipoteca, contemplada no nº1 do artigo 686 do Código Civil -- pela seguinte forma: «…deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido devendo, em conformidade, ser reconhecida a existência de uma questão prejudicial e suspensa a prolação da sentença de graduação de créditos, enquanto não houver decisão, com trânsito em julgado, na acção de declaração de nulidade da compra e venda referida ordenada a suspensão da instâncias ou, caso, assim não se entenda, ser determinado que a parte do crédito do Banco recorrente que beneficia da hipoteca referida, seja automaticamente convertida de crédito comum em crédito preferencial, em razão da referida garantia real, caso a acção de declaração de nulidade seja julgada procedente com trânsito em julgado,…». Não há contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Com é sabido, o recurso de revista tem por fundamento específico a violação da lei substantiva – nº2 do artigo 721 do Código de Processo Civil (CPC) –, embora possa o recorrente alegar, além disso, a violação da lei do processo, mas só quando desta for admissível recurso, nos termos do nº2 do artigo 754 – nº1 do artigo 722 do CPC. Ora, esclareça-se que o fundamento específico do presente recurso não está em discussão, pois que o acórdão recorrido começa a sua parte fundamentadora precisamente com a reprodução do teor da norma do artigo 686 do Código Civil para, logo a seguir, reconhecer que, na sentença final do concurso de credores, os créditos hão-de ser graduados, segundo a preferência que tiverem, pelo produto dos bens apreendidos para a massa falida. O que está em discussão, como com toda a clareza decorre da parte final das conclusões do recorrente, é uma questão processual – saber se a instância da graduação deveria ter sido suspensa, ou se a sentença deveria ter já (e condicionalmente) contemplado a parte do crédito do recorrente garantida com hipoteca sobre um prédio, que está a ser objecto de uma acção pauliana. Só que da decisão desta questão processual não é admissível recurso para o Supremo, nos termos do referido nº2 do artigo 754 do CPC, para que expressamente remete o nº1 do também já referido artigo 722 do mesmo Código. DECISÃO Custas pelo recorrente. Lisboa 14 de Dezembro de 2006 Ferreira Girão (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva |