Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4000
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
LEI SUBSTANTIVA
LEI ADJECTIVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200612140040002
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIDOO OBJECTO DO RECURSO
Sumário :
I - O recurso de revista tem por fundamento específico a violação de lei substantiva - art. 721.º, n.º 1 -, embora o recorrente possa alegar, além disso, a violação da lei do processo, mas apenas quando desta for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º - art. 722.º, n.º 1, todos do CPC.
II - Decorrendo das conclusões do recorrente que o que está em discussão é apenas uma questão processual - saber se a instância da graduação dos créditos reclamados na insolvência deveria ter sido suspensa, ou se a sentença deveria ter já (e condicionalmente) contemplado a parte do crédito do recorrente garantida com hipoteca sobre um prédio, que está a ser objecto de uma acção pauliana -, outra não pode ser a decisão do STJ que não seja a de não conhecer do objecto do recurso (arts. 754.º, n.º 2, e 722.º, n.º 1, do CPC).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na verificação do passivo do processo da falência de AA e de BB, declarada no Tribunal de Fafe a requerimento do CC Internacional do Funchal, SA, foi proferida sentença de verificação de créditos que ordenou o pagamento rateado de todos os créditos verificados e reconhecidos, com o fundamento de serem comuns, por virtude de a massa falida ser constituída apenas por quantias pecuniárias.
Apelou desta sentença o DD, SA, alegando que parte do seu crédito goza da garantia real de uma hipoteca sobre um prédio vendido pelos falidos, mas que virá a ser integrado na massa falida em virtude da provável procedência de uma acção anulatória que corre seus termos por iniciativa de outro Banco; daí que a sentença recorrida deveria: ou ordenar a suspensão da instância da graduação de créditos, ou graduar, desde já, essa parte do seu crédito, como preferencial, em razão da referida hipoteca.
O Tribunal da Relação de Guimarães, no entanto, julgou improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida.
Insiste o apelante com o presente recurso desse acórdão da Relação, concluindo a respectiva peça alegatória -- e depois de invocar a preferência resultante da hipoteca, contemplada no nº1 do artigo 686 do Código Civil -- pela seguinte forma: «…deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido devendo, em conformidade, ser reconhecida a existência de uma questão prejudicial e suspensa a prolação da sentença de graduação de créditos, enquanto não houver decisão, com trânsito em julgado, na acção de declaração de nulidade da compra e venda referida ordenada a suspensão da instâncias ou, caso, assim não se entenda, ser determinado que a parte do crédito do Banco recorrente que beneficia da hipoteca referida, seja automaticamente convertida de crédito comum em crédito preferencial, em razão da referida garantia real, caso a acção de declaração de nulidade seja julgada procedente com trânsito em julgado,…».

Não há contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Com é sabido, o recurso de revista tem por fundamento específico a violação da lei substantiva – nº2 do artigo 721 do Código de Processo Civil (CPC) –, embora possa o recorrente alegar, além disso, a violação da lei do processo, mas só quando desta for admissível recurso, nos termos do nº2 do artigo 754 – nº1 do artigo 722 do CPC.

Ora, esclareça-se que o fundamento específico do presente recurso não está em discussão, pois que o acórdão recorrido começa a sua parte fundamentadora precisamente com a reprodução do teor da norma do artigo 686 do Código Civil para, logo a seguir, reconhecer que, na sentença final do concurso de credores, os créditos hão-de ser graduados, segundo a preferência que tiverem, pelo produto dos bens apreendidos para a massa falida.

O que está em discussão, como com toda a clareza decorre da parte final das conclusões do recorrente, é uma questão processual – saber se a instância da graduação deveria ter sido suspensa, ou se a sentença deveria ter já (e condicionalmente) contemplado a parte do crédito do recorrente garantida com hipoteca sobre um prédio, que está a ser objecto de uma acção pauliana.

Só que da decisão desta questão processual não é admissível recurso para o Supremo, nos termos do referido nº2 do artigo 754 do CPC, para que expressamente remete o nº1 do também já referido artigo 722 do mesmo Código.

DECISÃO
Pelo exposto decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa 14 de Dezembro de 2006

Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva