Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
690/03.2TTAVR-B.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - A dedução prevista no art.º 13.º, n.º 2, al. b), da LCCT, visa aproximar, na medida do possível, o montante condenatório ao prejuízo suportado em concreto pelo trabalhador, assim se evitando situações, eticamente reprováveis, de dupla captação de rendimentos.
II - A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor; daí que se imponha que essa problemática fique resolvida, por regra e sob a iniciativa alegatória – ao menos condicional – do empregador, na acção que afirme a ilicitude do despedimento.
III - Assim: se os “rendimentos paralelos” estiverem provados e quantificados naquela acção, a respectiva sentença deduzi-los-á aos salários intercalares, condenando o empregador em quantia certa; se essa quantificação não resultar apurada, a condenação reportar-se-á ao que vier a ser posteriormente liquidado, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC; porém, se a questão não tiver sido sequer suscitada pela parte a quem incumbe o respectivo ónus, fica irremediavelmente precludida a faculdade de vir a operar-se a dedução no tocante a rendimentos porventura auferidos entre o despedimento – por actividade iniciada após a sua efectivação – e o encerramento da discussão em 1.ª instância.
IV - Todavia, os “rendimentos paralelos”, desde que reportados ao período subsequente àquele encerramento, podem e devem fundamentar a oposição à execução ulterior, nos termos do disposto na al. g), do art. 814.º, do CPC, sendo, neste caso, indiferente que a sentença declarativa lhes dedique, ou não, expressa pronúncia.
V - Não tendo a Ré suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento, apenas poderão ser atendíveis, como fundamento de oposição à execução, os rendimentos que aquele haja auferido desde a data do encerramento da discussão em 1.ª instância e a data da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que sentenciou em definitivo a acção declarativa, o que impõe seja coligido o acervo factual pertinente segundo as várias soluções plausíveis de direito e não de acordo com o entendimento específico do julgador das instâncias.
VI - Competindo a definição da matéria de facto às instâncias e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça poder para, em regra, a definir, impõe-se, ao abrigo do disposto no art. 729.º, n.º 3, do CPC, a devolução dos autos ao tribunal recorrido, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, designadamente, o apuramento da data do encerramento da discussão no processo declarativo e o montante dos rendimentos do trabalho concretamente auferidos pelo exequente entre aquela data e a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que sentenciou em definitivo a acção declarativa, sem prejuízo de, em conformidade com o disposto no art. 730.º, n.º 1, do CPC, dever aquele tribunal deduzir, oportunamente, na nova decisão que vier a proferir, aquele apurado montante – e apenas esse – à quantia exequenda.
Decisão Texto Integral: