Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A dedução prevista no art.º 13.º, n.º 2, al. b), da LCCT, visa aproximar, na medida do possível, o montante condenatório ao prejuízo suportado em concreto pelo trabalhador, assim se evitando situações, eticamente reprováveis, de dupla captação de rendimentos. II - A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor; daí que se imponha que essa problemática fique resolvida, por regra e sob a iniciativa alegatória – ao menos condicional – do empregador, na acção que afirme a ilicitude do despedimento. III - Assim: se os “rendimentos paralelos” estiverem provados e quantificados naquela acção, a respectiva sentença deduzi-los-á aos salários intercalares, condenando o empregador em quantia certa; se essa quantificação não resultar apurada, a condenação reportar-se-á ao que vier a ser posteriormente liquidado, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC; porém, se a questão não tiver sido sequer suscitada pela parte a quem incumbe o respectivo ónus, fica irremediavelmente precludida a faculdade de vir a operar-se a dedução no tocante a rendimentos porventura auferidos entre o despedimento – por actividade iniciada após a sua efectivação – e o encerramento da discussão em 1.ª instância. IV - Todavia, os “rendimentos paralelos”, desde que reportados ao período subsequente àquele encerramento, podem e devem fundamentar a oposição à execução ulterior, nos termos do disposto na al. g), do art. 814.º, do CPC, sendo, neste caso, indiferente que a sentença declarativa lhes dedique, ou não, expressa pronúncia. V - Não tendo a Ré suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento, apenas poderão ser atendíveis, como fundamento de oposição à execução, os rendimentos que aquele haja auferido desde a data do encerramento da discussão em 1.ª instância e a data da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que sentenciou em definitivo a acção declarativa, o que impõe seja coligido o acervo factual pertinente segundo as várias soluções plausíveis de direito e não de acordo com o entendimento específico do julgador das instâncias. VI - Competindo a definição da matéria de facto às instâncias e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça poder para, em regra, a definir, impõe-se, ao abrigo do disposto no art. 729.º, n.º 3, do CPC, a devolução dos autos ao tribunal recorrido, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, designadamente, o apuramento da data do encerramento da discussão no processo declarativo e o montante dos rendimentos do trabalho concretamente auferidos pelo exequente entre aquela data e a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que sentenciou em definitivo a acção declarativa, sem prejuízo de, em conformidade com o disposto no art. 730.º, n.º 1, do CPC, dever aquele tribunal deduzir, oportunamente, na nova decisão que vier a proferir, aquele apurado montante – e apenas esse – à quantia exequenda. | ||
| Decisão Texto Integral: |