Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074503
Nº Convencional: JSTJ00009508
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
CULPA
CULPA PRESUMIDA
ACORDÃO DAS SECÇÕES CIVEIS REUNIDAS
MANDATARIO
INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198702190745032
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BATISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CODIGO CIVIL PAG286.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação dado como não provada a culpa dos condutores, o Supremo Tribunal não pode censurar essa decisão por constituir materia de facto.
II - Desde que não se provou a culpa de qualquer dos condutores, cabe a interpretação dada ao artigo 503, n. 2 do Codigo Civil pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983.
III - O acordão do Supremo Tribunal de Justiça tirado em reunião conjunta das duas secções civeis não tem a força obrigatoria legal dos assentos, mas, de toda a maneira, pretende-se, com tais julgados assegurar a uniformidade da jurisprudencia e representa o pensamento daquele Tribunal na ocasião em que foi proferido.
IV - Não se tendo provado a culpa efectiva de qualquer dos condutores intervenientes no acidente, presume-se a do condutor por conta de outrem.
V - A circunstancia de não se haver apurado a culpa por parte do lesado não permite ou aconselha a redução da indemnização.
VI - A alteração do n. 3 do artigo 803 do Codigo Civil feita pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e inovadora e, assim, apenas pode ser aplicada para futuro.