Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001561
Nº Convencional: JSTJ00000522
Relator: MELO FRANCO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INTENÇÃO DE DESPEDIR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DELEGADO SINDICAL
PERIODO DE GARANTIA
Nº do Documento: SJ198706110015614
Data do Acordão: 06/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N368 ANO1987 PAG437
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo disciplinar e um todo unico, desde o seu inicio ate a decisão final que determine quer o seu arquivamento, quer imponha a aplicação de uma sanção disciplinar da qual o despedimento e a mais grave.
II - E assim o entende a Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, que não atende apenas ao despedimento mas sim a todo o processo disciplinar.
III - O processo disciplinar destinado a aplicar a sanção de despedimento, instaurado contra delegado sindical, dentro do periodo de garantia de cinco anos, previsto no n. 2 do artigo 1 da falada Lei n. 68/79, deve, pois, ser submetido a apreciação do tribunal para este, se entender que e caso disso, decretar o despedimento, mesmo que entretanto ja tenha decorrido aquele periodo.