Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000522 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INTENÇÃO DE DESPEDIR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DELEGADO SINDICAL PERIODO DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110015614 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N368 ANO1987 PAG437 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo disciplinar e um todo unico, desde o seu inicio ate a decisão final que determine quer o seu arquivamento, quer imponha a aplicação de uma sanção disciplinar da qual o despedimento e a mais grave. II - E assim o entende a Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, que não atende apenas ao despedimento mas sim a todo o processo disciplinar. III - O processo disciplinar destinado a aplicar a sanção de despedimento, instaurado contra delegado sindical, dentro do periodo de garantia de cinco anos, previsto no n. 2 do artigo 1 da falada Lei n. 68/79, deve, pois, ser submetido a apreciação do tribunal para este, se entender que e caso disso, decretar o despedimento, mesmo que entretanto ja tenha decorrido aquele periodo. | ||