Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1964
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ20070628019647
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. Para que haja abuso de direito, na concepção objectiva, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente.
2.O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio..
3. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA e mulher BB, intentaram, em 10-5-04, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto sendo, posteriormente, os autos remetidos às Varas Cíveis daquela comarca, acção declarativa contra CC e mulher DD.
Pedem a condenação dos R.R. a verem transferida para eles - A.A. - a propriedade do prédio identificado nos autos, declarando-se estes proprietários do imóvel por efeito de compra e venda, e ainda a condenação daqueles a pagarem-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, a liquidar em execução de sentença.
Alegam que, em 15 de Abril de 1999, os R.R. prometeram vender-lhes um imóvel de que são proprietários, e do qual os A.A. são arrendatários, pelo preço de 14.250.000$00, não tendo sido fixado prazo para a celebração da respectiva escritura; desde então vêm, sem sucesso, insistindo para que os R.R. celebrem o negócio prometido, tendo até instaurado uma acção especial de fixação de prazo; pretendem ainda ser indemnizados dos prejuízos que aquele incumprimento lhes causou.
Os R.R., por sua vez, alegam ter acordado com os A.A., em Agosto de 1998, vender-lhes o imóvel pelo preço referido na petição inicial, mas na condição de aqueles depositarem, no prazo de 15 dias, a quantia de 2.000.000$00 a título de sinal, o que não foi cumprido, pelo que se convenceram de que haviam desistido do negócio; em Abril de 1999 os A.A. pediram-lhes que lhes enviassem de França um documento de que necessitavam para pedir um empréstimo para a compra do imóvel, o que foi feito, mas na condição, já antes acertada, de depositarem, no prazo de 15 dias, a quantia de 2.000.000$00 a título de sinal, o que novamente não foi cumprido; só em Novembro de 1999 os R.R. voltaram a ser contactados e, na altura, mantiveram a decisão de aceitar o negócio pelo preço acordado, sob a já referida condição, agora sob pena de considerarem o negócio sem efeito, não tendo sido efectuado o depósito exigido.
Após o saneador efectuou-se o julgamento, e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarada transferida para os A.A., pelo preço de € 71.078,70, a propriedade do prédio em causa, absolvendo-se os R.R. do demais pedido, ficando a decisão condicionada ao depósito do preço, nos termos do acórdão desta Relação já proferido nos autos.
Apelaram os réus, sem êxito, por a Relação ter confirmado a sentença recorrida.

2. Inconformados, recorreram de revista os réus e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas do modo seguinte:
1. O presente recurso vem interposto do acórdão da Relação do Porto que manteve a decisão proferida em lª instância, determinando a transferência para os Autores, por compra venda, e pelo preço de € 71.078,70, da propriedade do imóvel de que são proprietários.
2. Entendendo os Apelantes ressalvado o sempre devido respeito, que a matéria de facto provada nos autos é adequada e suficiente a concluir que o pedido dos AA. de execução específica da promessa unilateral em causa, veio exercido em manifesto abuso de direito.
3. Por considerarem e salvo o devido respeito, que devia e merecia corresponder ao pedido dos AA. decisão diferente da proferida à luz do princípio geral da boa fé.
5. Pelo lado dos AA. e escudando-se na literalidade da promessa tudo se passando como se o documento lhes tivesse vindo à posse por única e mera vontade dos RR. em Abril de 1999.
6. Veio formulado o pedido, porém, o que poderia tão só constituir omissão de factos na p.i. veio a revelar-se em sede de réplica como manifesto intuito de alcançarem de má fé o provimento da sua petição,
7. Negando contra toda a lógica qualquer negociação anterior à promessa – cfr. Arts. 3°, 4° e 5° da réplica, factos estes falsamente alegados conforme veio do julgamento da matéria, sendo que,
8. Em contrário e merecendo na convicção do Juiz" a quo" o sentido de dar por provada a matéria de facto alega da pelos RR.:
9. Que, "Em Agosto de 1998, os réus acordaram com os autores vender-lhes o prédio pelo preço de 14.250.000$00 (FC 5) ";
10. Que, “Em Abril de 1999 os autores telefonaram aos réus assegurando que continuavam interessados no negócio mas necessitavam de recorrer a um empréstimo bancário (FC 8)",
11 "E pediram aos réus que lhes enviassem um documento para solicitarem o empréstimo junto de um banco (FC 9)";
12. "Os réus enviaram então aos autores o documento de folhas 16 do processo apenso (FCll).
l3. Tais factos demonstrando, inegável e inequivocamente, que não houve intenção dos RR. de pela dita promessa conferirem aos AA. o direito a comprar o imóvel, pelo preço acordado em Agosto/98 e, quando assim bem o entendessem, visando a finalidade de por ela os AA. alcançarem o pretendido empréstimo bancário.
15. Promessa unilateral de venda, elaborada pelo Consulado de Portugal em Versailles e apenas assinada pelos RR., que de boa fé enviaram no objectivo apenas de permitirem aos AA. conseguir o empréstimo bancário e que, em Abril/99, informaram necessitarem de recorrer.
16. Em conformidade, caso fosse intenção dos réus comprometerem-se sem prazo, unilateralmente e pelo preço acordado em Agosto/98 desde logo tinham emitido uma tal promessa, neste mês e ano.
17. Assim sendo, era legítimo aos RR. que opusessem mesmo que, posteriormente, qualquer condição que levasse à efectivação rápida do negócio acordado.
18. Isto, tendo em conta sempre, que os RR. são emigrantes em França pelo que olhando-se na perspectiva destes a deslocação a Portugal afim de outorgar o contrato definitivo,
19. Sempre o teria de ser em época que isso fosse possível já que, conforme é do conhecimento geral, os emigrantes trabalhadores por conta de outrém, como é o caso dos Apelantes, apenas se deslocam a Portugal de férias de Agosto, em época Natalícia ou, em alguns casos, na Páscoa.
20. Ora, se indicaram os RR. aos AA. (carta a fls. 37 e 38 dos autos), datas de que dispunham, não se compreende porque não depositando o sinal exigido na referida carta (2.000.000$00 com a cominação de ser dado por anulado o negócio),
21. Não contactaram os RR. informando-os por exemplo que não dispunham desse valor, se fosse essa a questão?
22. Inegável é que foram os AA. quem de todo não cumpriu com os RR. porquanto, se de boa fé estivessem a intervenção de advogado (mencionada na carta dos RR. de 22 de Novembro/99;
23. Não constituiria facto impeditivo de outorgarem a escritura de compra e venda no Natal de 1999 e nas datas que ali, lhe são indicadas pelos RR.
24. Apesar de terem alegado os AA. que desde a recepção do documento de fls. 16 (promessa), vieram insistindo sem sucesso para que os réus celebrassem o negócio prometido.
25. Importando esclarecer quanto à matéria de facto assente sob a alínea G): "Passado algum tempo sem que os réus cumprissem a sua promessa, os autores interpuseram uma acção de fixação judicial do prazo, que correu termos sob o nº 2257/02 do ...”,
26. Que o referido “passado algum tempo", corresponde a um período de três anos uma vez que só em 17/11/2002, vieram os AA. interpor a mencionada acção.
27.Tempo durante o qual não mais contactaram os. RR., e de tal decurso de tempo, igualmente, se conclui pelo manifesto exercício em abuso do direito conferido na promessa de 14 de Abril/99 e mantendo o preço acordado em Agosto/98.
28. Denotando tal conduta dos AA., notoriamente o conhecimento e a consciência da valia da promessa e que todo o tempo que decorresse sobre ela representaria ganho o qual, ainda,
29. Foi efectivamente acrescido por obras de conservação que na qualidade de arrendatários e durante os presentes autos exigiram dos RR., para tanto solicitando vistoria camarária.
30. Do todo exposto mostra-se no caso concreto, por manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé e assim, ilegítimo e abusivo o exercício do direito em conformidade com o disposto no art.º 334º do C. Civil.
31. Ao assim não decidir-se, errou o Juiz "a quo", por menos acertada a interpretação dos factos e menos correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 334º do C. Civil.
Deve a presente Revista ser concedida, para determinar a revogação do Acórdão da Relação do Porto agora recorrido, bem como da sentença proferida em lª instância, julgando-se a acção improcedente por não provada.
- Nas contra alegações o recorrido pugna pela confirmação do acórdão recorrido com a consequente improcedência do recurso.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II.
1. Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes:
-Os réus são proprietários de um prédio urbano sito na Rua .., nº 00, freguesia de Paranhos, no Porto, inscrito na respectiva matriz urbana sob o nº 6807 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 25.131, a fls. 16 do Livro – B 66 (alínea A).
-Os autores são arrendatários do prédio acima identificado (alínea B).
-Em 15 de Abril de 1999, através do documento escrito junto a fls. 16 do processo apenso que aqui se dá por reproduzido, os réus declararam prometer vender o prédio aos autores pelo preço de 14.250.000$00 (alínea C).
-Da dita promessa não consta prazo para a celebração da escritura de compra e venda (alínea D).
-Em Novembro de 1999, os autores escreveram aos réus enviando-lhes para assinatura os impressos para proceder aos registos provisórios de aquisição e de hipoteca (alínea E).
-Os réus não assinaram tais impressos nem enviaram aos autores os documentos necessários a esses registos (alínea F).
-Passado algum tempo sem que os réus cumprissem a sua promessa, os autores interpuseram uma acção de fixação judicial do prazo, que correu os seus termos sob o nº 2257/02 do 3º Juízo, 3ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto (alínea G).
-Por sentença proferida em 10/03/2003, transitada em julgado, foi fixado o prazo de 60 dias para que os réus marcassem a data da escritura pública ou entregassem os elementos necessários aos autores para que estes procedessem à sua marcação (alínea H).
-Esse prazo esgotou-se mas os réus não marcaram a escritura nem enviaram os elementos necessários para que os autores a pudessem marcar (alínea I).
-Na sequência da promessa de compra e venda e com vista à aquisição do prédio, os autores deram inicio em 29/06/1999 a um processo de empréstimo bancário junto do Montepio Geral (fc 1).
-Para tal em 6/07/1999 tiveram de despender Euros 204,26 com a avaliação do imóvel (fc 2).
-Em virtude de a escritura de compra e venda não ter sido celebrada ainda os autores terão de formular novo pedido de empréstimo bancário (fc 3).
-Em Agosto de 1998, os réus acordaram com os autores vender-lhes o prédio pelo preço de 14.250.000$00 (fc 5).
-Em Abril de 1999 os autores telefonaram aos réus assegurando que continuavam interessados no negócio mas necessitavam de recorrer a um empréstimo bancário (fc 8).
-E pediram aos réus que lhes enviassem um doc. para solicitarem o empréstimo junto de um banco (fc 9).
-Os réus enviaram então aos autores o documento de folhas 16 do processo apenso (fc 11).
-Os réus responderam à carta dos autores de Novembro de 1999 com a sua carta de 22 desse mês que consta de folhas 37 e 38 e aqui se dá por reproduzida (fc 12 e 13).
-Os autores não depositaram nunca o montante de 2.000.000$00 referido nessa carta dos réus (fc 14).

III. Direito:
Sabendo-se que são as conclusões que balizam o objecto do recurso, (684.º n.º3 e 690.º n.ºs 1 e 2 do CPC), verifica-se da sua análise que embora longas, contêm apenas duas questões essenciais:
- a primeira que se refere à apreciação interpretação que as instâncias fizeram da matéria de facto assente;
- a outra relativa à verificação do invocado abuso de direito.

1. Começam os recorrentes por censurar a apreciação e decisão proferida pelas instâncias quanto à matéria de facto. Não têm os recorrentes em conta que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, a apreciação de eventuais erros na apreciação das provas nem na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
O Supremo Tribunal de Justiça, não pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação, salvo esta tiver feito uso dos poderes contidos no art.º 712.º do CPC, ou se, se verificar alguma das hipóteses contempladas no segmento final do n.º2 do art.º 722.º do CPC -(1).
Não resulta da matéria assente qualquer das situação referidas nas, 1ª, 2.ª, 4ª a 26ª, 28ª e 29ª, conclusões. Estas contêm juízos de censura sobre a decisão e interpretação da matéria de facto e em algumas delas refere-se o modo como as instâncias apreciaram as provas e fixaram a matéria de facto, pelo que se julgam improcedentes.

2. Na sequência dos juízos de valor que os recorrentes fazem sobre a apreciação pelas instâncias da matéria de facto, entendem que os autores, não procederam de boa fé e que a sua conduta ao longo da tramitação processual configura abuso de direito.
Vejamos se têm razão:
O abuso de direito – art. 334º do Código Civil – traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
Contudo, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente, assim se acolhendo a concepção objectiva do abuso do direito ((2)).
O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Como refere Baptista Machado, o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico” -(3)).
O conceito de boa fé constante do art. 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” -(4). .
Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, é necessário saber se as condutas dos pretensos abusantes foram no sentido de criar, razoavelmente, uma expectativa factual, sólida, que poderia não conduzir à celebração do contrato definitivo, através da execução do contrato promessa.
“Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça
Não se procura o “animus nocendi” mas, e como acima se disse, somente um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele”.
Para o Prof. Menezes Cordeiro, “o venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo” - (5).
.
O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, “que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado” - (6)..
Não resulta da matéria assente que os recorridos tenham de algum modo violado os princípios da boa fé e da confiança que os recorrentes neles depositaram, designadamente contribuíndo para a morosidade no cumprimento do contrato, para beneficiar da valorização do imóvel prometido vender. Existindo, como se provou que existia a promessa da celebração do contrato definitivo de compra e venda, os recorrentes poderiam ter celebrado a escritura pública, tempos antes, evitando que os recorridos, tivesse de recorrer aos meios judiciais, para obter a concretização do negócio. Não o fizeram.
Pelo simples facto dos autores terem desencadeado os meios legais para que o contrato prometido se tornasse definitivo, não se pode entender que houve abuso de direito.
Da conduta dos recorridos, não se pode inferir que eles actuaram de má fé, com abuso de direito, nem há motivos para se entender que lhes criaram expectativas e confiança que depois frustraram com a presente acção, abusando do seu direito na vertente da sub-figura “venire contra factum proprium”.
Nenhuma das situações descritas pelos recorrentes nas conclusões indicia abuso de direito designadamente na vertente do “desequilíbrio no exercício de posições jurídicas”, sejam elas, no sentido de protelar a escritura sejam no sentido de adquirir o imóvel por um preço inferior ao valor real. Essa sucessão de condutas não caracteriza abuso de direito, tal como ele se mostra gizado no art.º 334.º do Código Civil.
Improcedem assim as 3ª , 27ª, 30ª e 31ª, conclusões.

IV.
Em face de todo o exposto, acorda-se em negar revista.
Custas pelos recorrentes (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 28 de Junho de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares


___________________________________
(1) - Vejam-se nestes sentido entre outros os Acs.STJ de 28.05.2002, de 11.06.2002 e de 31.03.2004 (Ver. N.1464/02-6ª/ Sumários, Col.Jur./STJ, 2002, 2.º -100 e Proc.04ª510/ITIJ/Net).
(2) (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 217)
(3)-Cfr. Baptista Machado (Obra Dispersa, I, 415 e ss.)
(4) - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pags. 104-105.
(5)- vide - Ac. STJ, de 15.5.2007, www.dgsi.pt) e Menezes Cordeiro - Da Boa Fé no Direito Civil,45,ROA, 58º, 1998, 964
(6)Profº Vaz Serra – Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105º - 28.