Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000275 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIARIO DESISTENCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070761502 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG563 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença homologatoria da desistencia do pedido principal e uma sentença de merito, pelo que, nos termos do artigo 469 n. 1 do Codigo de Processo Civil, o Tribunal deve apreciar o pedido subsidiario deduzido pelo autor. II - O facto de a desistencia ter sido determinada pelo pagamento, por um dos reus, de uma quantia como compensação dos danos sofridos pelo autor, pode permitir que o outro reu impugne a sua validade, apesar do transito em julgado da sentença homologatoria, mas não pode impedir o prosseguimento do processo em relação aos pedidos formulados subsidiariamente. | ||