Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22/23.3TREVR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ALBETTINA PEREIRA (RELATORA DE TURNO)
Descritores: ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
ADVOGADO
Data do Acordão: 12/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - O incidente processual de escusa de juiz, assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes.
II - O princípio da independência dos tribunais (art. 203.º da CRP), implica uma exigência de imparcialidade, que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido, integram o sistema internacional de protecção dos direitos humanos, nomeadamente a CEDH (art. 6.º) e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.º) e justifica uma ampla previsão de suspeições do juiz, como são os impedimentos, recusas e escusas.
III - A imparcialidade pode ser vista numa perspectiva subjectiva ou objectiva. Em termos subjetivos, releva o que pensava o juiz no seu foro íntimo em determinada circunstância, presumindo-se a imparcialidade, até prova em contrário. No plano objectivo, necessita-se de uma imparcialidade que dissipe todas as reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done (…)”. Essa perspectiva tem sido uma constante na jurisprudência do TEDH, como resulta entre outros, dos acórdãos de 13-11-2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e de 26-07-2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10. E tem sido a posição também seguida pelo STJ, designadamente, nos Acórdãos de 06-09-2013, proc. n.º 3065/06, de 13-02-2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 e de 21-04-2022, proc. n.º 44/19.9YGLSB-A.S1.
IV- Como decorre do previsto no art. 43.º, n.º 1, do CPP, para fundamentar a escusa (ou a recusa) é necessário verificar: se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”;
V - Na interpretação da cláusula de suspeição acima referida, a jurisprudência do STJ tem sido exigente, implicando uma análise criteriosa das situações. E, porque está em causa o princípio do juiz natural, tem de tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar perante as circunstâncias objectivas do caso concreto a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador. (Acórdãos do STJ de 27-04-2022, proc. n.º 30/18.6GPBTBM.E1-A.S1, de 18-12-2019, proc. n.º 12/16.2GAPTM-E1-A.S1). Assim,
VI - Por força do princípio do juiz natural, intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito” (art. 32.º, n.º 9, da CRP), pelo que só será de afastar esse princípio “em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus” (Acórdão do STJ de 18-05-2016, proc. n.º 3902/13.0JFLSB-R.L1-A.S1).
VII - Devem, pois, estar em causa circunstâncias irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, sendo de exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, e não simples generalidades.
VIII - No presente caso, invoca a requerente que é amiga do Advogado do arguido em cujos autos de instrução intervém, e que, para além disso, procedeu aquele ao interrogatório da requerente no âmbito de um processo no qual representava o arguido e aquela interveio como testemunha, tendo trocado opiniões, no âmbito e por causa da relação de amizade, sobre muitos assuntos de forma aberta e apenas com a reserva imposta pelo exercício das funções de ambos. Essa relação de amizade nunca a condicionou e não afeta a sua capacidade de analisar as questões com distanciamento e independência. Tendo em conta o conhecimento público dessa relação de amizade, receia que possa existir por parte dos envolvidos nos autos, destinatários da decisão, dos media e da opinião publica em geral desconfiança sobre a sua imparcialidade e capacidade de julgar de acordo com os ditames a que se encontra vinculada.
IX - Do alegado pela própria requerente, é de concluir que a relação de amizade que mantém com o referido Senhor Advogado não coloca em causa, em termos subjectivos, a sua imparcialidade para exercer as funções que lhe cabem no âmbito do mencionado processo, pelo que a questão se poderá eventualmente colocar no plano objectivo.
X - Não se ignora que certo tipo de relacionamentos podem colocar o juiz numa posição pessoal que lhe não permita o distanciamento e a alteralidade necessários para exercer as suas funções livre de constrangimentos. Todavia, como refere Henriques Gaspar e Outros, in Código de Processo Penal Comentado” Almedina, pág. 107, para se não cair na “tirania das aparências”, ou numa tese maximalista da imparcialidade, exige-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias (…)”.
XI - No caso em análise, como dados objectivos, importa considerar a relação de amizade entre a requerente e o Senhor Advogado do arguido, e embora se não descortinem que assuntos abordou com este no âmbito de outro processo, não deixa de assinalar-se, como a mesma bem refere, a manutenção da reserva que ambos observaram - o que atesta o cumprimento dos deveres legais e estatutários a que estão vinculados.
XII - Sucede que o circunstancialismo descrito pela requerente não é bastante para que se possa considerar ocorrer motivo sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança ou suspeição sobre a sua imparcialidade. Na verdade, como bem se referiu no Ac. do STJ de 15-02-2023, proc. n.º 16/20.OGALLE-E1.S1, “a relação de amizade entre juiz e mandatário de sujeito processual não constitui necessariamente fundamento de escusa, pois as relações de amizade entre magistrados e entre estes e advogados, pela própria natureza das coisas, serão inevitáveis.” Assim,
XIII - Para a avaliação que se impõe fazer neste âmbito, para além da referida amizade, importaria saber, por exemplo, se a requerente convive com regularidade com o referido Advogado, se frequentam os mesmos locais públicos, se partilham de algum tipo de actividade recreativa cultural ou outra, conhecidas da comunidade onde se inserem - o que se não demonstrou - impondo-se, deste modo, o indeferimento do pedido de escusa formulado pela requerente.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 22/23.3TRCV-A.S1


Pedido de escusa


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório


1.1. AA, Juíza Desembargadora na … da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, vem expor e requerer a Va Exa o seguinte:

No âmbito das minhas funções e por causa delas, sou juíza nos autos de Instrução que correm termos neste Tribunal da Relação sob o n.° 22/23.3TREVR, em que é arguido BB, Procurador ….

O advogado do arguido, e requerente da Instrução, é o Sr. Dr. CC.

O Senhor Advogado do arguido, para além de meu colega de faculdade, da mesma turma, faz o favor de ser meu amigo e eu dele.

Além disso, no âmbito do exercício das suas funções procedeu ao interrogatório da minha pessoa no âmbito de um processo no qual representava o arguido e eu intervim como testemunha, tendo trocado opiniões, no âmbito e por causa da relação de amizade sobre muitos assuntos de forma aberta e apenas com a reserva imposta pelo exercício das funções de ambos, naturalmente.

Esta relação de amizade nunca me condicionou e creio que não afeta a minha capacidade de analisar as questões com distanciamento e independência.

Todavia, tendo em conta o conhecimento público desta relação de amizade receio que possa existir por parte dos envolvidos nos autos, destinatários da decisão, dos media (dada a exposição pública deste caso) e da opinião publica em geral desconfiança sobre a minha imparcialidade e capacidade de julgar de acordo com os ditames a que me encontro vinculada, que sempre cumpri e cumprirei.

Deste modo, por entender que existe motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade, o que constitui fundamento de escusa nos termos do art.° 43.°, n.° 1, do CPP, apresento a V.a Ex.ª o correspondente pedido.

Face a todo o exposto, solicito a esse Colendo Tribunal que me escuse de intervir nos autos supra identificados.

1.2. Colhidos os vistos foi realizada a conferência.


Cumpre apreciar e decidir


2. Fundamentação de facto


Os factos provados são os do relatório que antecede.


3. Fundamentação de Direito


Nos termos do art.º 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), “ O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem as condições dos n.ºs 1 e 2 do referido preceito – ou seja, para o que ora releva, “quando a intervenção de um juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”


O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate” (art.º 44.º, do CPP).


O incidente processual de escusa de juiz (assim como o de recusa), assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes.


A imparcialidade constitui atributo fundamental dos juízes e da função judicial, com vista a garantir o direito a todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo. Nessa medida, impõe-se ao juiz que conduza o processo e os julgamentos em que intervém com respeito nomeadamente pelos direitos dos sujeitos processuais e pelo contraditório, não devendo assumir quaisquer atitudes ou comportamentos que criem naqueles ou no público desconfiança sobre a sua imparcialidade ou sobre a possibilidade de ter formado a sua convicção antes da apresentação das provas e argumentação das partes. A decisão baseia-se na análise dos factos apurados no processo e na lei aplicável ao caso, devendo ser tomada com liberdade de espírito (independência) e sem quaisquer influências (internas ou externas), aliciamentos, pressões ou ameaças.


O princípio da independência dos tribunais (art.º 203.º da CRP), implica uma exigência de imparcialidade, que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido, integram o sistema internacional de protecção dos direitos humanos, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art.º 6.º) e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art.º 14.º) e justifica uma ampla previsão de suspeições do juiz, como são os impedimentos, recusas e escusas - artigos 39.º a 47.º do CPP (Vd. Ac. do STJ de 22-09-2022, proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1).


A esse respeito, refere, Irineu Cabral Barreto, inConvenção Europeia dos Direitos Humanos Anotada”, 2.ª Edição, págs. 154-155, que “a imparcialidade pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done (…)”. Essa perspectiva tem sido uma constante na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como resulta entre outros, dos acórdãos de 13-11-2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e de 26-07-2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10. E tem sido a posição também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos Acórdãos de 06-09-2013, proc. n.º 3065/06, de 13-02-2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 e de 21-04-2022, proc. n.º 44/19.9YGLSB-A.S1.


O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada. (Vd. Figueiredo Dias, Nuno Brandão “Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal”, Coimbra, 2015, págs. 12-13. E, também, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2014, proc. n.º 147/13.3JELSB.L1.S1, de 30-10-2019, proc. n.º 1958/15.0T9BRG.G2-A.S1, in www.dgsi.pt e de 26-10-2022, proc. n.º 193/20.OGBABF.E1.S1).


A imparcialidade implica, assim, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos


A este respeito, refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, 1996, pág. 199, que “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.”


Sustentando, por seu turno, Cavaleiro de Ferreira inCurso de Processo Penal”, Reimpressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, pág. 237, que “não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição, ou seja, deve declarar a sua suspeição se admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem o fundamento de suspeição”.


Destarte, através do aludido incidente pretende-se assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição, sendo certo que a confiança dos cidadãos nas decisões dos juízes é elemento fundamental para que os tribunais ao administrarem justiça o façam, efectivamente, “em nome do povo” (art.º 205.º da CRP).


Para fundamentar a escusa (ou a recusa) é necessário verificar:


- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; e


- se essa suspeita ocorre “por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”;


Não definindo a lei o que se deve entender por motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, será com base nos factos apurados, analisados segundo as regras da experiência comum e do bom senso que se poderá concluir (ou não) no sentido do previsto na lei.


Sucede que na interpretação da cláusula de suspeição acima referida, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido exigente, implicando uma análise criteriosa das situações. E, porque está em causa o princípio do juiz natural, tem de tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar perante as circunstâncias objectivas do caso concreto “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (Vd. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2022, proc. n.º 30/18.6GPBTBM.E1-A.S1, de 18-12-2019, proc. n.º 12/16.2GAPTM-E1-A.S1).


Nesta linha, conforme referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2016, proc. n.º 3902/13.0JFLSB-R.L1-A.S1 “No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável, o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito” (art.º 32.º n.º 9, da CRP). Só sendo de afastar esse princípio “em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus”. (Itálicos nossos).


As circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, sérias e graves, devem ser “…irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”, sendo de exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, e não simples generalidades. (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-04-2000, in CJ, Ano VIII, 2.º, pág. 243. E também o Acórdão deste mais Alto Tribunal de 29-03-2006, in C.J., Ano XVII, Vol. 5.º, pág. 92).


Posto isto, importa reverter ao caso em apreço.

Invoca a Mma. Juíza Desembargadora, ora Requerente, que intervém como juíza nos autos de Instrução que correm termos neste Tribunal da Relação sob o n.° 22/23.3TREVR, em que é arguido BB, Procurador ….

O Advogado do arguido, e requerente da Instrução, é o Sr. Dr. CC.

O Senhor Advogado do arguido, para além de colega de faculdade, da mesma turma, é seu amigo e ela dele.

Além disso, no âmbito do exercício das suas funções procedeu ao interrogatório da Requerente no âmbito de um processo no qual representava o arguido e aquela interveio como testemunha, tendo trocado opiniões, no âmbito e por causa da relação de amizade sobre muitos assuntos de forma aberta e apenas com a reserva imposta pelo exercício das funções de ambos, naturalmente.

Mais diz que essa relação de amizade nunca a condicionou e não afeta a sua capacidade de analisar as questões com distanciamento e independência.

Todavia, tendo em conta o conhecimento público dessa relação de amizade receia que possa existir por parte dos envolvidos nos autos, destinatários da decisão, dos media (dada a exposição pública deste caso) e da opinião publica em geral desconfiança sobre a minha imparcialidade e capacidade de julgar de acordo com os ditames a que se encontra vinculada.

Do alegado pela Requerente é, desde já, de concluir que a relação de amizade que mantém com o referido Senhor Advogado não coloca em causa, em termos subjectivos, a sua imparcialidade para exercer as funções que lhe cabem no âmbito do mencionado processo.

A questão poderá, contudo, em seu entender, colocar-se no plano objectivo.

Não se ignora que certo tipo de relacionamentos familiares ou outros podem colocar o juiz numa posição pessoal que lhe não permita o distanciamento e a alteralidade necessários para exercer as suas funções livre de constrangimentos. Todavia, como refere Henriques Gaspar e Outros, inCódigo de Processo Penal Comentado” Almedina, pág. 107, para se não cair na “tirania das aparências”, ou numa tese maximalista da imparcialidade, exige-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias (…)”.

No presente caso, para se aferir da imparcialidade objectiva, apenas se dispõem como dados de facto que a Requerente e o Senhor Advogado, mandatário do arguido nos autos onde intervirá a Requerente, são amigos desde os tempos da faculdade. E que esse mesmo Advogado interveio como mandatário do arguido num outro processo, em que a Requerente interveio como testemunha, tendo segundo refere a Requerente “trocado opiniões, no âmbito e por causa da relação de amizade sobre muitos assuntos de forma aberta e apenas com a reserva imposta pelo exercício das funções de ambos, naturalmente”.

Embora se não descortine a que assuntos se refere a Requerente, não deixa de assinalar-se, como a mesma bem refere, a manutenção da reserva que ambos observaram - o que atesta o cumprimento dos deveres legais e estatutários a que estão vinculados.

Sucede que o circunstancialismo descrito pela Requerente não é bastante para que se possa considerar ocorrer motivo sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança ou suspeição sobre a sua imparcialidade. Como bem se referiu no Ac. do STJ de 15-02-2023, proc. n.º 16/20.OGALLE-E1.S1, “a relação de amizade entre juiz e mandatário de sujeito processual não constitui necessariamente fundamento de escusa, pois as relações de amizade entre magistrados e entre estes e advogados, pela própria natureza das coisas, serão inevitáveis.

Para a avaliação que se impõe fazer neste âmbito, para além da referida amizade, importaria saber, por exemplo, se a Requerente convive com regularidade com o referido Advogado, se frequentam os mesmos locais públicos, se partilham de algum tipo de actividade recreativa cultural ou outra, conhecidas da comunidade onde se inserem.

A este respeito, relembra-se que, a fim de conciliar a garantia da imparcialidade com a do juiz natural, jurisprudência deste Supremo Tribunal tendo sido rigorosa, exigindo a verificação de situações concretas de onde se possa retirar, com segurança, o motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, dando-se relevância, a esse respeito, ao relacionamento e convívio existentes entre o juiz (suspeito) e o terceiro em questão que sejam conhecidos da comunidade (Vd., entre outros os Acórdãos do STJ de 22-09-2022, proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1, de 26-10-2022, proc. n.º 193/20.OGBAF.E1-A.S1 e de 27-01-2022, proc. n.º 99/21.6PTCBR.C1-A.S1).

Neste contexto, entende-se não ser bastante para se concluir no sentido da desconfiança quanto à imparcialidade do juiz, a invocação da relação de amizade entre a Requerente e o referido Senhor Advogado.


4. Decisão


Em face do exposto, acordam o Juízes da 5.ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir o pedido de escusa requerido pela Exma. Senhora Desembargadora AA para intervir nos autos de Instrução que correm termos no Tribunal da Relação de Évora sob o n.° 22/23.3TREVR.


Sem custas.


Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 2023-12-22


Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pela Relatora, sendo electronicamente assinado pela própria e pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art.º 94.º n.º 2, do CPP).


Albertina Pereira (Relatora)


Agostinho Torres (1.º Adjunto)


Jorge Bravo (2.º Adjunto)