Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061769
Nº Convencional: JSTJ00007036
Relator: TEIXEIRA DE ANDRADE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DÍVIDA COMERCIAL
CONCEITO JURÍDICO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
LETRA DE FAVOR
ACEITE
EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: SJ196706060617692
Data do Acordão: 06/06/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N168 ANO1967 PAG285
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS RLJ ANO81 PAG29.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "dívidas comerciais", empregada no artigo
10 do Código Comercial, conforme já era doutrina e passou a ser indiscutível após o assento de 27 de Novembro de 1964, deve ser entendida no sentido de comercialidade substancial e não de comercialidade formal.
II - Não é substancialmente comercial a dívida que emergiu, não de actos que constituam operações comerciais, mas sim de um favor prestado pelo aceitante de letras, simples produtor agricola, à sacadora.
III - Assim, instaurada execução contra esse aceitante, na qual foram nomeados à penhora certos bens comuns do seu casal e pedida a citação da mulher para requerer a separação de bens, procedem os embargos de terceiro por esta deduzidos contra tal penhora, com fundamento na não comercialidade da dívida exequenda.
IV - Não sendo a embargante obrigada cambiária, não há que falar em relações imediatas ou mediatas, nem nos carácteres das letras, porque isso só interessa quando está em causa a responsabildade dos signatários das letras.