Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007036 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DE ANDRADE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DÍVIDA COMERCIAL CONCEITO JURÍDICO DÍVIDA DE CÔNJUGES LETRA DE FAVOR ACEITE EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196706060617692 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N168 ANO1967 PAG285 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS RLJ ANO81 PAG29. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "dívidas comerciais", empregada no artigo 10 do Código Comercial, conforme já era doutrina e passou a ser indiscutível após o assento de 27 de Novembro de 1964, deve ser entendida no sentido de comercialidade substancial e não de comercialidade formal. II - Não é substancialmente comercial a dívida que emergiu, não de actos que constituam operações comerciais, mas sim de um favor prestado pelo aceitante de letras, simples produtor agricola, à sacadora. III - Assim, instaurada execução contra esse aceitante, na qual foram nomeados à penhora certos bens comuns do seu casal e pedida a citação da mulher para requerer a separação de bens, procedem os embargos de terceiro por esta deduzidos contra tal penhora, com fundamento na não comercialidade da dívida exequenda. IV - Não sendo a embargante obrigada cambiária, não há que falar em relações imediatas ou mediatas, nem nos carácteres das letras, porque isso só interessa quando está em causa a responsabildade dos signatários das letras. | ||