Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ACÇÃO REAL CAUSA DE PEDIR ACESSÃO POSSE USUCAPIÃO INSCRIÇÃO MATRICIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200312040025742 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 207/03 | ||
| Data: | 03/19/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A força probatória de um documento autêntico só abrange os factos que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa, e não já os factos que constituem objecto de declarações produzidas perante este ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem aqueles que sejam objecto de apreciações ou juízos pessoais seus. 2. A presunção derivada do registo é ilidível, e não abrange os elementos de identificação dos prédios descritos, que dele constam. 3. A inscrição matricial não tem virtualidade para definir o conteúdo ou a extensão do direito de propriedade sobre qualquer prédio. 4. Para haver acessão na posse não é necessário que as posses - a do sucessor e a do antecessor - sejam inteiramente coincidentes quanto ao objecto: se as posses têm a mesma natureza mas o objecto só parcialmente é o mesmo, apenas em relação à parte coincidente do objecto será admissível a sucessão. 5. A acessão na posse é um instrumento destinado a facultar o funcionamento da usucapião: a contagem do prazo inicia-se a partir do momento da constituição da posse boa para usucapião, não sendo necessário que esta posse se mantenha, durante os prazos determinados por lei, sempre na titularidade do mesmo sujeito. 6. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. Tendo sido invocadas várias causas de pedir, a manifesta improcedência de uma delas não inquina as demais, nem prejudica a possibilidade de o pedido proceder com base na(s) causa(s) de pedir adequada(s) a produzir o efeito jurídico em que aquele se analisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e marido B intentaram, pelo Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, contra C e mulher D, a presente acção com processo ordinário, com vista a que se declare que são donos de um prédio urbano e de um barraco, com cerca de 13 m2, implantado dentro do perímetro do dito prédio urbano, que identificam, e que é ilegal, insubsistente e de má fé a posse que sobre o barraco os réus vêm exercendo, devendo estes ser condenados a reconhecer os direitos dos autores, a restituir-lhes o aludido barraco ou a área por ele ocupada e a pagar-lhes a devida indemnização pelo prejuízo causado. Alegaram, para tanto, e em síntese, que adquiriram o prédio por compra, sendo que, por si e antepossuidores, o vêm possuindo, incluindo o dito barraco, há mais de 15, 30 e 50 anos, ininterruptamente, habitando-o, arrendando-o, conservando-o, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com ânimo de donos e com a consciência de a ninguém prejudicarem; e que os réus, donos de um prédio urbano contíguo, começaram a destruir o barraco, pretendendo ali levar a cabo uma obra nova, contra a vontade dos autores. Os réus apresentaram contestação/reconvenção, impugnando a factualidade alegada pelos autores no que tange à propriedade do barraco, e sustentando serem eles, réus, os donos da aludida construção, que adquiriram aquando da compra do seu prédio, contíguo ao dos autores, e da qual estão, desde há muitos anos, sem interrupção, por si e antepossuidores, na posse pública e pacífica, com o ânimo de exclusivos donos. Alegaram ainda que o seu direito sobre o barraco se fundava igualmente na existência de uma servidão, constituída por destinação do pai de família, a favor do seu prédio e incidente sobre o prédio dos autores, e materialmente objectivada no mesmo barraco. Em consequência, pediram que fossem os autores condenados a reconhecer o direito de propriedade deles, réus, sobre a questionada construção. Replicaram os autores, impugnando os factos alegados pelos réus, e concluindo pela procedência da acção e improcedência da reconvenção. Saneado e condensado, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes, quer a acção quer a reconvenção. Da sentença recorreram os autores e, subordinadamente, os réus. A Relação do Porto, por acórdão de 25.09.01, decidiu anular a decisão proferida, ordenando que o Tribunal procedesse à ampliação da matéria de facto e à repetição do julgamento. Cumprido o determinado pela Relação, e repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que, na sua parte decisória, - declarou os autores donos e possuidores, em exclusivo, do prédio urbano cuja propriedade se arrogavam; - declarou que o anexo ou barraco em questão se situa dentro do perímetro desse prédio dos autores; - julgou, no mais, improcedente, por não provada, a acção, absolvendo os réus do mais peticionado; - julgou procedente a reconvenção, declarando os réus donos e possuidores, em exclusivo, do anexo ou barraco em causa, com a área de 12,50 m2, o qual se encontra integrado no prédio urbano destes, por o haverem adquirido por contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública de 31.12.1986, bem como por usucapião; e - condenar os autores a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o dito anexo e a não perturbar ou impedir, por qualquer forma, a efectuação de obras de conservação do mesmo anexo, por parte destes. Os autores interpuseram, da sentença, recurso de apelação, que teve como destinatária a novel Relação de Guimarães. Aí foi proferido douto acórdão julgando improcedente a apelação e confirmando a sentença apelada. De novo inconformados, os autores reagiram, mais uma vez, contra o decidido, interpondo para este Supremo Tribunal o pertinente recurso de revista. E, no remate das suas extensas alegações, enunciaram o alargado leque de conclusões que segue: 1ª - Os prédios urbanos 224º, propriedade dos recorrentes, e 225º, propriedade dos recorridos, constituíram uma unidade predial descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 40.021. 2ª - Dentro do perímetro do prédio dos recorrentes e ao nível do telhado, e separado do 225º por uma parede meeira, existe um barraco, primitivamente com duas divisões e uma área de 24 m2, actualmente apenas com uma dependência e uma área de 12 m2. 3ª - O aludido barraco já existia aquando da compra e venda dos prédios 224º e 225º em 13.08.1947, pelo E ao F. 4ª - Na versão dos recorridos, o barraco configura uma servidão por destinação do pai de família, objectivada e materializada nele, onerando o prédio 224º a favor do 225º. 5ª - Segundo o art. 408º/1 do CC, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato. Ao abrigo do art. 1316º do CC o direito de propriedade adquire-se por contrato. 6ª - Compulsada toda a documentação dos autos, nomeadamente as sucessivas escrituras, certidões da Conservatória e matriz, nenhuma atesta a existência física do barraco. 7ª - Na descrição do prédio dos recorridos consta apenas uma dependência de 6 m2 respeitante à antiga retrete existente na extrema sul junto à varanda, conforme ficou bem referenciado por todas as testemunhas e pelos próprios recorridos (cf. art. 44º da contestação). 8ª - O registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define (art. 7º do CRPredial). 9ª - Nunca, ao longo dos tempos, os elementos da descrição do prédio dos recorridos sofreram qualquer alteração, complementos ou rectificação por averbamento. 10ª - Na verdade, o 225º com a actual descrição n.º 00188, foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães a favor do vendedor G, em 16.10.1986. 11ª - Não faz sentido que este, ao registar em 1986 a propriedade do 225º, não tenha feito constar da sua descrição o anexo, ou seja, uma dependência com a área de 12,50 m2, se efectivamente e convictamente fosse seu legítimo proprietário. 12ª - As instâncias, ao reconhecerem que os recorridos adquiriram o barraco por contrato (aquisição derivada), foram além do próprio conteúdo de todos os documentos insertos nos autos, que não corporizam uma declaração de verdade ou ciência, ou em si mesmos decisivos que levasse o colectivo a tal conclusão (sic), violando assim o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 655º do CPC. 13ª - Neste contexto, as instâncias também violaram o art. 362º do CC, uma vez que a prova documental é a que resulta dos documentos, e destes não se extrai qualquer referência ou alusão ao barraco. 14ª - Não faz sentido, além do paradoxo em si, que os recorridos lograssem fazer prova de que o anexo tenha passado para a sua titularidade por via contratual em 31.12.1986, quando a documentação que comprova a transmissão do 224º é rigorosamente igual à do 225º. Ou seja, a documentação existente nos autos (escrituras), respeitante ao 224º e 225º não faz qualquer referência ao anexo. 15ª - Conforme flui da escritura de compra e venda de 12.09.1973, celebrada no 2º Cartório Notarial de Guimarães, G e esposa venderam à sociedade comercial por quotas "Empresa de Malhas, L.da" (mais conhecida por ...) o prédio 224º. 16ª - Até 12 de Setembro de 1973 o G, além de proprietário do prédio 225º, era também dono do 224º. 17ª - Ao concluírem ter ficado demonstrado que os réus, por si e antecessores (juntando a sua posse, enquanto proprietários, a partir de 31.12.1986, à posse exclusiva dos seus anteriores proprietários E e G), há mais de 40 anos ininterruptamente, têm vindo a fruir o anexo referido, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, dele retirando todas as utilidades e interesses, actuando como se donos do mesmo fossem, as instâncias praticaram uma contradição insanável, na medida em que não é possível distinguir tal posse, ou os actos materiais que traduzem o animus possidendi apenas pelos antepossuidores dos recorridos e não dos recorrentes há mais de 40 anos, sendo certo que os antepossuidores dos 224º e 225º até 12.09.1973 eram os mesmos. 18ª - Se até Setembro de 1973 o G era o legítimo proprietário do 224º e 225º, não podia adquirir por usucapião o anexo (integrado no 225º), uma vez que só a partir desta data (1973) é que começa a contar o prazo de 15 anos estabelecido no art. 1296º do CC. 19ª - De Setembro de 1973 a 31 de Dezembro de 1986 (data em que os recorridos adquiriram por título translativo da propriedade o 225º) não passaram 15 anos, mas 13. 20ª - Ao abrigo do art. 1305º, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. 21ª - A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície (art. 1344º/1 do CC). 22ª - Os recorridos, ao defenderem a tese de que o barraco corporizava uma servidão por destinação do pai de família, estão a reconhecer que são titulares de um direito real de gozo não identificado com a propriedade do barraco mas com a aludida servidão. 23ª - O pedido reconvencional deveria ser considerado pelas instâncias improcedente, por inadequação (não ineptidão) da causa de pedir, ao consagrar a tese da servidão corporizada no anexo, cfr. n.os 8, 9, 18, 21, 23 e 24 da matéria provada, e arts. 16º, 18º, 26º, 27º, 31º, 43º, 54º, 55º e 56º da contestação/reconvenção. 24ª - Os recorridos, ao qualificarem juridicamente o barraco como uma servidão por destinação do pai de família, nunca podiam adquirir a propriedade daquilo que constitui o objecto da servidão. 25ª - A interpretação jurídica, como servidão, da realidade material do barraco, pelos recorridos, é nuclear ao enquadramento factual e legal da causa em litígio. 26ª - O Colectivo, apesar de ser livre na qualificação dos factos, alterou o facto jurídico de que os recorridos fizeram derivar a sua pretensão, convolando oficiosamente a causa de pedir da reconvenção para outra. 27ª - O direito de servidão alegado pelos recorridos constitui questão nuclear da causa de pedir inserta no pedido reconvencional que por si só limita o âmbito da tutela jurisdicional consubstanciada no pedido. 28ª - O Tribunal colectivo violou, na decisão proferida, os arts. 232º, 362º, 371º/1, 408º, 1287º, 1298º, 1305º, 1316º, 1317º, al. a) e 1344º, todos do CC, 7º do CRPredial e 3º, 655º e 664º, do CPC. Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir. 2. As instâncias deram como provados os factos seguintes:I - Os autores são donos do prédio urbano sito na Rua das Lameiras, desta cidade, com os n.os de polícia 49 e 51, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Creixomil sob o art. 224 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00979; II - Por sua vez, os réus são donos do prédio urbano, composto de r/c e 1º andar, sito igualmente na Rua das Lameiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00188 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 225, por o haverem adquirido, por escritura de compra e venda, outorgada em 31.12.1986, aos seus titulares G e mulher H; III - Primitivamente, ambos os prédios haviam sido adquiridos por E a F, por escritura pública de compra e venda outorgada em 13.08.1947; IV - O comprador, E, fez inscrever predialmente a dita aquisição, em 16.10.1947: inscrição n.º 15191; V - Os dois prédios urbanos inscritos na matriz sob os arts. 224 e 225 faziam parte da descrição predial n.º 40.021; VI - Por escritura pública de doação, outorgada em 30.06.1970, o então proprietário de ambos os prédios, E, transmitiu ao donatário, G, o inscrito na matriz sob o art. 225; VII - O prédio dos autores identificado em I é constituído por rés-do-chão; VIII - Separado do prédio urbano dos réus por uma parede meeira existe um anexo, IX - Que se situa sobre o quintal e parte inferior do prédio dos autores, ao nível do telhado; X - O prédio dos autores encontra-se em ruínas, só tendo paredes, porta de madeira que dá para a rua, outra porta que dá para o quintal e parte do telhado; XI - O anexo aludido em VIII encontra-se dentro do perímetro do prédio dos autores; XII - E com ele naquele sítio, os autores não podem construir o seu prédio para a sua residência, com um 1º andar; XIII - Tal anexo tem a área de cerca de 12,50 m2; XIV - Há mais de 50 anos que os autores, por si e antepossuidores, ininterruptamente, têm fruído o prédio aludido em I e respectivo quintal, XV - Habitando-o, arrendando-o, conservando-o, transformando-o, com conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia, sem oposição de ninguém, com a consciência de que a ninguém prejudicam e com ânimo de donos; XVI - No dia 8 de Junho de 1996, os réus começaram a destruir o barraco aludido em VIII, caindo o estuque, telha e outros objectos no rés-do-chão do prédio dos autores; XVII - Os réus pretendem reconstruir o anexo a que se alude em VIII e IX; XVIII - Aquando da outorga da escritura pública aludida em III, o anexo atrás aludido já existia, integrando o espaço habitacional reservado ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 225; XIX - Tal anexo era, primitivamente, constituído por duas divisões, comunicando interiormente; XX - A divisão do anexo, no prolongamento da actual, foi demolida no ano de 1975, devido ao seu estado de ruína, ficando reduzida à dependência actual, com a área de cerca de 12,50 m2; XXI - O anexo aludido era constituído por parede com tabique e coberto a telha, localizado nas traseiras dos prédios urbanos, ao nível da varanda do 1º andar do prédio dos réus e ao nível do telhado do prédio dos autores, com base em cimento e assentando nas paredes de pedra do prédio destes; XXII - Por acordo verbal, celebrado em data não concretamente apurada do ano de 1972, mas anterior a Junho desse ano, com o proprietário, G, os réus tomaram de arrendamento o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 225, com excepção das duas divisões que então compunham o anexo, cujo uso havia sido cedido a terceiros, mediante remuneração, por E; XXIII - A partir de 1 de Janeiro de 1979, o objecto de tal arrendamento passou a integrar também o anexo aludido, agora já com uma só divisão, XXIV - Foi o prédio urbano aludido em II, bem como o anexo referido, existente ao nível da varanda de tal prédio e com a única entrada possível através desta, que os réus adquiriram pela escritura referida em II; XXV - O E, após 13 de Agosto de 1947, o seu filho G, a partir de 30 de Junho de 1970, e os réus, a partir de 31 de Dezembro de 1986 até à data da propositura do processo cautelar apenso (17.06.96), vêm respectiva e ininterruptamente fruindo o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00188 e inscrito na matriz sob o art. 225, bem como o anexo aludido, sem oposição de ninguém e com o reconhecimento da generalidade das pessoas, e com o ânimo de exclusivos donos, dele retirando todas as utilidades e interesses e suportando todos os encargos a ele inerentes; XXVI - O E, após Agosto de 1947, arrendou tal anexo a terceiros; XXVII - A partir da propositura do processo cautelar apenso (17.06.96), os autores opõem-se a que os réus permaneçam no referido anexo. 3. As conclusões da alegação dos recorrentes colocam várias questões, que serão objecto da análise deste Tribunal, sendo, porém, certo que, relativamente a algumas delas, os recorrentes nada acrescentam àquilo que afirmaram no recurso de apelação, limitando-se a repetir, hic et nunc, argumentação já apreciada (e rejeitada) pela 2ª instância vimaranense. 3.1. Sustentam, em primeiro lugar, os recorrentes que os documentos constantes dos autos, respeitantes ao prédio inscrito na matriz sob o art. 225 e descrito na Conservatória sob o n.º 00188 - o prédio dos réus/recorridos - não referenciam (nem nunca referenciaram) o anexo ou barraco questionado. Nem as sucessivas escrituras de 13.08.1947, de 30.06.1970, de 12.09.1973, e de 31.12.1986, nem as certidões da descrição do prédio na Conservatória ou da inscrição matricial, contêm qualquer menção que ateste a existência física do dito anexo ou barraco, o que permite concluir que este não faz parte (nem nunca fez) da realidade material do dito prédio. Conclusão que, na tese dos recorrentes, assenta na força probatória que a lei reconhece aos documentos autênticos (art. 371º do CC) e no disposto no art. 7º do CRPredial. E, por isso - rematam os recorrentes - as instâncias, ao darem como provado que os recorridos adquiriram o barraco pela escritura de compra e venda de 31.12.1986, foram além do conteúdo do próprio contrato, pois que dessa escritura não consta, na descrição do imóvel objecto do contrato, referência ao tal barraco. Não se sufraga este entendimento dos recorrentes. Convém, antes de mais, salientar que as conhecidas limitações que ao Supremo, enquanto tribunal de revista, se deparam em sede de conhecimento da matéria de facto, não obstam a que se conheça desta questão, suscitada pelos recorrentes. É sabido que este Tribunal apenas conhece da matéria de facto nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC: quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido inobservadas as normas que regulam e fixam a força probatória de um qualquer meio de prova. Ora, parece poder enquadrar-se nesta segunda hipótese a intenção dos recorrentes, quando esgrimem com a força probatória da escritura de compra e venda do prédio e sustentam que as instâncias não a tiveram na devida conta. Todavia, a força probatória dos documentos autênticos, como a aludida escritura, não tem o alcance que os recorrentes lhe atribuem. É certo que os factos abrangidos pela força probatória de um documento autêntico ficam por ele plenamente provados - e esta prova plena só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade (art. 372º/1 do CC). Mas essa força probatória só abrange os factos que no documento são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa, e não já os factos que constituem objecto de declarações produzidas perante este ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem aqueles que sejam objecto de apreciações ou juízos pessoais seus. Assim, a escritura pública de compra e venda do prédio dos recorridos - como as demais escrituras aludidas pelos recorrentes - não faz prova plena quanto à descrição física do prédio. E o mesmo se dirá quanto à presunção derivada do registo, a que alude o art. 7º do CRPredial. O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Mas essa presunção, além de ser ilidível (presunção juris tantum), não abrange sequer a globalidade do registo, como o vem afirmando este Tribunal (1). E bem se entende que assim seja. A finalidade precípua do registo predial é dar publicidade à situação jurídica dos prédios, como decorre do art. 1º do CRPredial. Ele tem como função - escreveu o Prof. Vaz Serra (2) - "assegurar a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou em relação a eles actos susceptíveis de prejudicar o mesmo adquirente". Aquela presunção não abrange, assim, os elementos de identificação dos prédios descritos, constantes do registo. Quanto à inscrição matricial, é sabido que a sua finalidade é essencialmente de ordem fiscal, não tendo virtualidade para definir o conteúdo ou a extensão do direito de propriedade sobre qualquer prédio. Não se mostra, pois, que as instâncias hajam desrespeitado as normas que fixam a força probatória dos documentos autênticos. E porque assim é, e também porque de outros meios probatórios (prova testemunhal) se serviram para fixar a matéria de facto, e com base neles apuraram, designadamente, que o anexo ou barraco em causa foi adquirido pelos réus, pelo contrato titulado pela escritura pública de compra e venda de 31.12.1986, não pode o Supremo alterar essa apurada factualidade, por não lho consentir o n.º 2 do art. 729º do CPC. Irrelevante, pois, se mostra o que os recorrentes referem nas conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 5ª a 11ª e 14ª, da sua alegação recursiva, sendo erróneo o que consta das conclusões 12ª e 13ª. 3.2. Os recorrentes dissentem igualmente das instâncias no tocante à aquisição por usucapião, pelos réus/recorridos, do direito de propriedade sobre o barraco. Se bem percebemos, o seu raciocínio desenvolve-se assim: Se até 12 de Setembro de 1973 (data em que vendeu o prédio matriciado sob o art. 224º), G era proprietário dos dois prédios - o inscrito na matriz sob o art. 225º (agora dos recorridos) e aquele, sob o art. 224º (o dos recorrentes) - os quais constituíam uma unidade predial, só a partir dessa data é possível distinguir a posse ou os actos materiais que traduzem o animus possidendi sobre cada um dos prédios separadamente. Por isso, ao concluírem que os réus, por si e antepossuidores, vêm fruindo o anexo ou barraco há mais de 40 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, actuando como se donos do mesmo fossem, as instâncias incorrem em insanável contradição, na medida em que não é possível distinguir tal posse, reportando-a apenas aos antepossuidores dos recorridos, e não também aos antepossuidores dos recorrentes, que eram os mesmos até àquela aludida data, nos mesmos se confundindo a posse sobre ambos os prédios, não sendo, assim, possível ligar a sua posse sobre o barraco à que exerciam sobre o prédio inscrito sob o art. 225º, e excluí-la em relação à que exercitavam sobre o inscrito sob o art. 224º. Daí que, segundo os recorrentes, só a partir de 12.09.1973 - data em que G deixou de ser dono do prédio inscrito sob o art. 224º (por o haver vendido a "Empresa de Malhas, L.da") - é que a posse que este vinha exercendo sobre o inscrito sob o n.º 225º se autonomizou, só a partir de tal data se começando a contar o prazo para a aquisição por usucapião do anexo ou barraco; e, desde então até 31.12.1986 (data da compra deste prédio pelos recorridos) não decorreu o tempo necessário para a usucapião. Esta argumentação não pode, porém, aceitar-se, sendo, de todo, inconsistente. É, desde logo, seguro que nada obsta a que se considere boa para usucapião - e a que, consequentemente, os recorridos dela se prevaleçam - a posse exercida pelos antecessores destes, com as características referidas no n.º XXV da matéria de facto supra, sobre o prédio inscrito sob o art. 225º e sobre o barraco, não obstante o seu exercício em simultâneo com a exercida sobre outro prédio (o 224º) que com aquele formava uma unidade predial. Por um lado, porque, de acordo com o n.º 1 do art. 1256º do CC, "aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor". Por outro, porque para haver acessão na posse não é necessário que as posses - a do sucessor e a do antecessor - sejam inteiramente coincidentes quanto ao objecto: "se as posses têm a mesma natureza mas o objecto só parcialmente é o mesmo, apenas em relação à parte coincidente do objecto será admissível a sucessão" (3). Ora, não há dúvida que, no caso em apreço, a posse do antecessor (G) tem a mesma natureza que a dos sucessores (os recorridos): ambos possuíram/possuem como proprietários; só há diferença quanto à amplitude do objecto da posse, mais alargada quanto àquele, sendo, porém, certo que os recorridos só invocam a sucessão em relação à parte em que a sua posse tem incidência sobre o mesmo objecto - o prédio inscrito sob o art. 225º, nele incluído o questionado anexo ou barraco. Mesmo, porém, que assim não fosse - e que só a partir de 12.09.73 se devesse começar a contar o prazo da posse conducente à usucapião - nem por isso seria de acolher a tese dos recorrentes, enquanto defendem não terem os recorridos adquirido, por usucapião, a propriedade do barraco, por não ter decorrido o lapso temporal legalmente exigido para o efeito. A avaliar por aquilo que escrevem na parte expositiva da sua alegação, entendem eles que devem ser consideradas isoladamente, em separado, a posse exercida, desde aquela data, por G (antecessor) e a sequentemente exercida pelos recorridos (sucessores). Atente-se nos passos seguintes: (...) se até Setembro de 1973 (data em que vendeu o 224º) o G era o legítimo proprietário do 224º e 225º, não podia adquirir por usucapião o anexo (integrado no 225º), uma vez que só a partir desta data (1973) é que começa a contar o prazo de 15 anos estabelecido no art. 1296º do CC. Até então, não é possível distinguir os actos materiais que traduzem o "animus possidendi". (...) Sucede que desde Setembro de 1973 a 31 de Dezembro de 1986 (data em que os recorridos adquiriram por título translativo da propriedade o 225º) não passaram 15 anos mas 13. Desta sorte, os recorridos também desde 1986 até à data da propositura do processo cautelar apenso, 17.06.96, não podiam legalmente adquirir o anexo por usucapião (sublinhado de nossa autoria). O erro dos recorrentes está em que, ainda neste cenário, continuam a desconsiderar a aplicação do disposto no art. 1256º/1 do CC, respeitante à acessão na posse, apesar de confrontados com duas posses contíguas, ininterruptas e do mesmo tipo, e não obstante a acessão na posse ser pacificamente entendida como um instrumento destinado a facultar o funcionamento da usucapião. A contagem do prazo inicia-se a partir do momento da constituição de posse boa para usucapião, não sendo necessário que esta posse se mantenha, durante os prazos determinados por lei, sempre na titularidade do mesmo sujeito, como inequivocamente decorre daquele aludido normativo. A transmissão da posse não afecta, pois, o decurso do prazo para a usucapião. Daí que não possa pôr-se em causa, mesmo situando o início da posse na data supra referida, proposta pelos recorrentes, o decurso do lapso temporal necessário para a aquisição por usucapião, pelos recorridos, do direito de propriedade sobre o prédio matriciado sob o art. 225º e o anexo ou barraco profusamente referido nos autos (arts. 1294º e seguintes do CC). Improcede, assim, tudo quanto ex adversu é avançado pelos recorrentes nas conclusões 15ª a 19ª da sua alegação de recurso. 3.3. As asserções que constituem as conclusões 20ª e 21ª não equacionam qualquer questão de direito que, no âmbito do recurso, cumpra apreciar. Elas limitam-se a reproduzir dois preceitos legais, aparentemente sem qualquer ligação com o caso em apreço. Do que o confuso arrazoado alegatório dos recorrentes deixa perceber, aquelas conclusões pretenderão, porém, sintetizar a parte da alegação em que estes forcejam por demonstrar que o discutido anexo "sempre foi parte integrante do prédio 224º". O que resultaria - escrevem os recorrentes - da circunstância de o dito anexo - estar separado do 225º por uma parede meeira; - encontrar-se dentro do perímetro desse prédio; e - situar-se sobre o quintal e parte inferior do dito prédio, ao nível do telhado. É, porém, evidente que estes factos não são, por si sós, bastantes para servir de suporte à transcrita afirmação dos recorrentes, não estando demonstrado que estes tenham adquirido, por qualquer título, a propriedade do disputado barraco. A alegada pertença deste ao prédio dos recorrentes é, aliás, contrariada pelos factos constantes dos n.os XXIII, XXIV e, sobretudo, XXV, da matéria de facto acima alinhada. Sendo certo que os recorrentes terminam, mais uma vez - tal como o fizeram em relação à apelação - a sua alegação de recurso com a afirmação de que a acção deve ser julgada procedente, ganha, de novo, actualidade a interrogação deixada no acórdão da Relação: Mas procedente à base de que factos? E com que direito? 3.4. A última questão a merecer análise por este Tribunal é a da invocada "contradição entre o pedido reconvencional e a causa de pedir que subjaz a tal pedido". Sustentam os recorrentes que "a causa de pedir alegada pelos recorridos no seu pedido reconvencional não é bastante para alicerçar o pedido". No dizer dos recorrentes, os recorridos pretendem ser reconhecidos como proprietários do barraco, invocando, para tanto, não só a aquisição derivada (negócio de compra e venda) e a aquisição originária (usucapião), mas ainda a circunstância de ele constituir uma servidão por destinação do pai de família. Ora, qualificando o barraco como servidão, nunca os recorridos podiam adquirir a propriedade daquilo que constitui o objecto da servidão, porque uma coisa é o direito de servidão, outra é o direito de propriedade. Daí a alegada contradição. Que dizer? Os réus, ora recorridos, deduziram, na sua contestação/reconvenção, o pedido (reconvencional) de condenação dos autores "a reconhecer que os réus são os legítimos e exclusivos proprietários da dependência ou barraco identificado na petição e contestação, o qual, há mais de 40 anos, sempre fez e faz parte do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 225 (...), advindo-lhes a titularidade invocada da mencionada construção quer pela aquisição derivada, quer pela mesma constituir uma servidão constituída por destinação do pai de família onerando o prédio urbano dos autores a favor do imóvel dos réus, quer ainda por virtude da aquisição originária. Este pedido surge na sequência e como consequência dos factos alegados ao longo do articulado, tendentes a caracterizar cada uma das indicadas causas de pedir. Estamos, na verdade, perante um único pedido - de reconhecimento do direito de propriedade sobre o já tantas vezes referido anexo ou barraco - com uma tríplice causa de pedir. Com efeito, nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (art. 498º/4 do CPC). Na acção de reivindicação - a acção real por excelência - a causa de pedir é o título invocado como aquisitivo da propriedade. Uma das causas de pedir invocadas pelos réus/reconvintes era, à partida, manifestamente improcedente - a existência de uma servidão não pode, por si, fundar pedido de reconhecimento do direito de propriedade. Mas, a existência de uma causa de pedir manifestamente improcedente não inquina as demais, nem fere de morte o pedido, não prejudicando a possibilidade deste lograr atendimento com base na(s) causa(s) de pedir adequadas a produzir o efeito jurídico em que aquele se analisa. Na sentença da 1ª instância, a pretensão dos réus/reconvintes foi analisada à luz das três invocadas causas de pedir, tendo sido reconhecido terem eles logrado demonstrar a aquisição derivada e a aquisição originária, por usucapião, do anexo em questão, e sido rejeitada a existência de uma servidão de passagem por destinação do pai de família a onerar o prédio dos autores. E, demonstrada a titularidade daqueles sobre o reclamado anexo, respaldada nas duas aludidas causas de pedir, foi julgado procedente o pedido reconvencional - decisão que a Relação sufragou. Não existe, pois, qualquer contradição: o direito de propriedade dos réus/reconvintes foi-lhes reconhecido com base em factos que justificam esse direito, na medida em que corporizam meios legítimos de adquirir; a pretensa servidão nada teve a ver com o reconhecimento daquele direito. E, dizendo isto, fica também claro que as instâncias não operaram qualquer alteração "do facto jurídico de que os requeridos fizeram derivar a sua pretensão", nem convolaram oficiosamente a causa de pedir do pedido reconvencional para outra, ao contrário do que, sem fundamento, é afirmado pelos recorrentes. Improcedem, deste modo, as conclusões 22ª a 27ª da alegação dos recorrentes, não se mostrando violados os normativos enunciados na conclusão 28ª. 4. Assim, considerando tudo quanto se deixou expresso, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003 Santos Bernardino Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida ------------------------------ (1) Cf. os acórdãos de 29.10.92 (BMJ 420/590), de 11.05.93 (Col. Jur. - Acs. do STJ, ano I, t. II, pág. 95) e de 11.05.95 (Col. Jur. - Acs. do STJ, ano III, t. II, pág.75). (2) Rev. Leg. Jur., ano 97º, pág. 57. (3) Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pág. 105. |