Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019059 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO RELAÇÃO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA DESCONTO CONTRATO DE TRABALHO CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310200037564 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7713/92 | ||
| Data: | 02/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida. II - A reforma do trabalhador extingue, por caducidade, o contrato de trabalho. Pedindo-se o pagamento de pensões de reforma pela ré e sendo causa de pedir o indevido desconto nelas efectuado, estamos perante uma questão conexa com a relação de trabalho e não de uma questão dela emergente. III - Por consequência, para conhecer dela o Tribunal do trabalho só é competente se tal pedido for formulado cumulativamente com outro para o qual o tribunal seja competente (artigo 64 alínea o) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n. 38/87). IV - Não se verificando tal cumulação de pedidos o tribunal do trabalho é incompetente para conhecer da causa. | ||