Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001062 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA APLICAÇÃO DA LEI PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONALIDADE ARMA PROIBIDA TIRADA DE PRESO HOMICIDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804140394643 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG533 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 209 do Codigo de Processo Penal em vigor não e inconstitucional, como o não era o artigo 291 do Codigo de Processo Penal de 1929. II - Os casos em que a lei inculca a conveniencia da prisão preventiva são os dos crimes de tal gravidade, perante o quadro de valores criminalmente protegidos, que a não aplicação de tal medida poderia provocar alarme social pela perigosidade dos seus autores e pelas penas que a lei comina para eles. III - Não viola a lei, antes dela faz correcta aplicação, a decisão que mantem a prisão preventiva de arguidos em processo penal, fundamentando-a na gravidade dos ilicitos que lhes são imputados (autoria de crimes de tirada de presos, transporte de arma proibida e cumplicidade em crimes de homicidio), no fundado receio de fuga e em fins de segurança da tranquilidade social que a privação da liberdade assegura; sendo certo que a Constituição da Republica (artigo 27, n. 3, alinea a)), admite a prisão preventiva nos casos em que ha fortes indicios da pratica de crime doloso a que corresponde pena maior - hoje, pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite maximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite minimo (Lei n. 41/85, de 14 de Agosto). | ||