Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/19.5YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE DECISÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORDEM DE SERVIÇO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
COMPETÊNCIA
JUIZ PRESIDENTE
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA DO RELATOR
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
JUIZ NATURAL
TRIBUNAL DE COMARCA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: REJEITADO LIMINARMENTE O RECURSO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS / ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO / TRIBUNAIS / INDEPENDÊNCIA.
Legislação Nacional:
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ), APROVADO PELA LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO: - ARTIGO 173.º, N.º 3.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGOS 62.º, N.º 1, ALÍNEA F) E 94.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º E 203.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 27-04-2016, PROCESSO N.º 133/15.9YFLSB, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 2016, WWW.STJ.PT.
Sumário :
I. O vício de manifesta ilegalidade previsto no artigo 173.º, n.º 3, do EMJ, inscreve-se, não no campo dos vícios processuais, antes tendo a ver com a inverificação da propriedade substancial de a pretensão ser "legalmente possível" e  com a sua consequente viabilidade.

II. A manifesta ilegalidade do recurso reconduzir-se-á, assim, aos casos em que for notório que o efeito jurídico peticionado não tem apoio legal, ou seja, estatuição que o determine, de tal forma que se torna inútil a continuação da instância recursória.

III. Não cabe no âmbito da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 62.º da LOSJ, a possibilidade do Presidente do STJ interferir em questões de matéria jurisdicional, isto é, proceder à apreciação dos despachos proferidos nos processos pelos Exmos. Juízes Relatores ou pelo Coletivo de Juízes, e, em caso de não concordância, proceder à sua revogação e substituição por outros, sob pena de violação clara do princípio da independência dos tribunais e do princípio do juiz natural.
IV. Qualquer interpretação que permita considerar que o artigo 62.º, n.º 1, al. f), da LOSJ consagra uma competência do Presidente do STJ para "emitir ordens de serviço" a um Conselheiro relativas ao ato de julgar (mormente, revogar decisões proferidas no processo por um Juiz Conselheiro), mostra-se claramente inconstitucional, por violação dos princípios contidos nos artigos 2.º e 203.º da CRP.
V. O artigo 94º da LOSJ contempla as competências do Juiz Presidente da Comarca, não sendo aplicável ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão Texto Integral:            


Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, ao abrigo do artigo 62.º, n.º 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, veio interpor recurso para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2018, nos termos do qual se concluiu que a exposição apresentada pelo Recorrente e os atos peticionados pelo mesmo naquele requerimento não cabiam na esfera de competências do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, previstas, designadamente, no artigo 62.º, n.º 1, al. f), da LOSJ, porquanto “assumindo a dilucidação dessa questão natureza jurisdicional, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não pode intervir nela, pois constitui matéria reservada ao Exmo. Relator e à Conferência, desde que accionada atempadamente”.

2. Para o efeito, o Recorrente alega que:

— O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, no processo nº 2068/13.0TBSTR-A.E1-B.S1, proferiu um despacho ilegal ao não admitir a reclamação para a conferência, estando em erro ao considerar que, quando o requerimento de reclamação para a conferência deu entrada em juízo, o despacho (reclamado) já havia transitado em julgado (desde 10/09/2018), tendo-se baseado numa informação incorreta de funcionário judicial.

— O Senhor Juiz Conselheiro Relator, perante um requerimento do Recorrente a alertar para o facto do despacho ainda não ter transitado em julgado, não se dignou responder, remetendo o processo para o Tribunal de Évora, revelando desprezo pela posição do Autor.

— Ao contrário do referido no despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não se trata de uma questão de natureza jurisdicional que constitui matéria reservada ao Exmo. Senhor Relator e à Conferência, mas sim de uma realidade diversa na medida em que foi o funcionário judicial que decidiu que o processo estava transitado e não o Juiz Relator e os autos tiveram uma tramitação anómala, ficando por se perceber se os autos baixaram ao Tribunal da Relação a 17/09/2018 ou a 27/09/2018.

— A interpretação normativa efetuada pelo Senhor Presidente do STJ à alínea f) do n.º 1 do artigo 62.º e à alínea f) do n.º 4 do artigo 94.º, ambos da LOSJ, é inconstitucional, violadora dos artigos 120.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e n.º 2 do artigo 201.º, todos da CRP.

3. E, a rematar tal alegação, formula o Recorrente as seguintes conclusões:

1ª. O presente recurso vem interposto do douto despacho do Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido, em 20/11/2018, cuja intervenção, ao abrigo da al. f) do n° l do art. 62° da LOSJ se havia requerida para que nessa qualidade se dignasse assegurar o "funcionamento normal" do tribunal "emitindo, as ordens de serviço que tenha por necessárias". E que a nosso ver, devem: a)-Ordenar-se a subida dos autos ao STJ para ser levadas à conferência e aí ser julgada a reclamação suscitada, em tempo oportuno, como é de direito; b)-De harmonia com o disposto na al. f) do n° 4 do art. 94° do mesmo diploma, propor ao Conselho Superior da Magistratura a alteração do Relator para os presentes autos".

2ª. Tudo isto, porque o senhor relator do Proc. 2068/13.OTBSTR-A.El-B.Sl, com termos na 7a Secção, se recusou submeter à Conferência uma reclamação deduzida face ao disposto no n° 3 do art. 652° do CPC, com base na informação de que a decisão, proferida por ele, a 11/07/2018 e notificada a 16/07/2018, havia transitado, a 10/09/2018, quando este sabe que isso não tinha acontecido, por, entretanto terem surgido as férias de 16/07 a 31/08/2018, sendo impossível tal facto ter ocorrido, como legalmente decorre da legislação em vigor que o mesmo não pode desconhecer.

3ª. É que para existir a situação hipotizada pelo Tribunal, a notificação ao mandatário tinha de ter lugar, a 11/07/2018, ou seja, precisamente no dia em que esta foi proferida, e o Senhor Presidente sabe que esta só foi endereçada ao seu destinatário de acordo com a data do registo, em 16/07/2018, e sendo este um juiz de direito, não desconhece como a lei determina a forma da contagem dos prazos judiciais, tanto mais que nem o relator ou o Senhor Presidente se dignaram fundamentar como concluíram por aquela decisão.

4ª. Pelo que, não vale dizer-se, como no despacho recorrido que existe “divergência quanto ao início da contagem do prazo para o mesmo fazer intervir a Conferência em ordem a apreciar a decisão do Exmo. Senhor Relator a indeferir a reclamação que deduziu contra a não admissibilidade do recurso de revista", acrescentando: "a dilucidação dessa questão natureza jurisdicional, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não pode intervir nela, pois constitui matéria reservada ao Exmo. Relator e à Conferência". Ora o que se verifica é que o Relator não cumpriu a lei e antecipou o trânsito em 2 dias, visando subtrair-se ao escrutínio da Conferência e caso esta mantivesse a decisão, poder recorrer para o Tribunal Constitucional.

5ª. Contudo, ao antecipar o prazo, fez esgotar o âmbito jurisdicional dos mesmos, pondo termo ao objecto da acção, obrigando o autor a requerer a intervenção do Exmo. Senhor Presidente do STJ, a que a lei apela, em ordem a evitar males maiores, consubstanciados, por enquanto, nas manifestações de rua contra as decisões dos tribunais que, nestes últimos anos de 2017 e 2018, já desfilaram em todas as maiores cidades do país, atingindo grandes dimensões populacionais.

6ª. Como quer que seja, ante a factualidade demonstrada no pedido e a documentação probatória que a suporta, não poderia o Senhor Presidente concluir da forma tão redutora e menos afirmar que a questão dos autos assume "natureza jurisdicional" e "constitui matéria reservada ao Exmo. Senhor Relator e à Conferência, desde que accionada atempadamente". Pois, como, naturalmente, se compreenderá não podemos acompanhar a bondade, deste raciocínio, já que a matéria observada, configura uma realidade substancialmente diversa.

7ª. Tanto mais que mesmo admitindo-se que a notificação n° 7986445,endereçada ao mandatário, em 01/10/2018,medliante a qual se lê: "CON..- Em 27-09-2018 ao Exmo. Sr. Cons. Relator com informação de que a Decisão proferida nos presentes autos transitou em julgado em 10/09/2018 tendo os autos sido remetidos ao TR Évora em 17/09/2018" seja verdadeira, não deixa contudo, de causar grande perplexidade, atento à natureza dos actos processuais que através dela se projectam, visto tal conclusão envolver algo de bizarro e revelar total anarquia na secção, consentida pelo Relator.

8ª. Uma vez que não cabe nas funções dos técnicos de justiça informar os senhores juízes quando as decisões transitam ou não em julgado, dado tratar-se de actos jurisdicionais da competência destes e não do funcionário judicial, pois os termos do n° 2 do art.18.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário definem o seu conteúdo funcional e nele não cabe essa informação a prestar, mas que apenas, "asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respectivo magistrado".

9ª. Sendo assim, não é este que diz ao magistrado quais os despachos ou outras decisões que transitaram e decide a baixa dos autos à instância recorrida, dado que à luz da lei tudo isto constitui uma perversidade do sistema. Mas mesmo que assim não fosse, como se entende o despacho do Relator a ordenar depois, em 27/9/2018,0 seguinte: "Remeta ao Tribunal da Relação de Évora. 27/9/2018".Bem vistas as coisas, em que ficamos? Os autos baixaram à Relação a 17/09/2018 ou, a 27/9/2018, quando o Relator ordenou?

10ª. Em qualquer dos casos, independentemente da questão de mérito, a anomia processual é total na mais alta instância judicial do país, onde cada um diz coisa diversa da outra e nenhuma delas é compaginável com a verdade da justiça e tudo isto cheira a uma tramitação enganadora, carecida de sindicância que, a nosso ver, o Exmo. Senhor Presidente não podia fingir a sua existência, porque nestas situações, o relator desviou a questão da via legal para sobreverter a dinâmica do processo que informa o quadro normativo do direito processo civil.

11ª. Em que se movimentam os sujeitos da relação jurídica controvertida, o qual, em vez de actuar como super partes, face ao disposto, designadamente nos arts. 6°, 411° e 417° do CPC, resolveu, insólita e parcialmente, envolver-se numa maquinação mefistofélica, metendo os pés pelas mãos, tentando confundir a sua actividade com a de um técnico de justiça, para endossar a este a responsabilidade dos factos que a ele respeitam.

12ª. É que, à parte daquilo que o técnico de justiça informou, com verdade ou mentira, competia ao relator sindicar a legalidade dos factos aduzidos, visto este ter o dever de cumprir e fazer cumprir a legalidade. Mas não o tendo feito, ainda por cima antecipou o trânsito em julgado em dois dias, elaborando este plano de conduta ilegal para subtrair os autos ao controle jurisdicional do quadro legal previsto no CPC.

13ª. Contudo, como decorre do peticionado, o autor quis abster-se de formular qualquer juízo de valor ou processo de intenção sobre a conduta do relator e podia fazê-lo com a raiva de quem é dolosa e substancialmente espezinhado nos seus mais elementares direitos de personalidade e identidade pessoal, mas limitou-se à narrativa da matéria que os autos documentam, ignorando a forma descabelada como todo este caso foi tratado pelo relator, desde da forma indecorosa como negou a admissão do recurso, até ao despacho manuscrito, de 27/09/2018, após recebida a reclamação para a conferência.

14ª. E fê-lo, de modo a que o Exmo. Senhor Presidente, pudesse distanciar-se destas situações, sem perder de vista a legalidade e assumisse serenamente uma decisão ditada pela consciência do Ilustre Jurista que, na tomada de posse de Presidente do STJ, jurou estar comprometido com o cumprimento da lei e de um "Poder Judicial independente e forte capaz de garantir os meus direitos e de reprimir as violações da legalidade democrática dentro do mais estrito respeito das limitações ao exercício do poder que a fronteira da liberdade individual obriga todos os Poderes a observar.»

               15ª. Todavia o Senhor Presidente ao recusar-se exercer as funções para as quais a lei, estritamente a ele incumbiu, perante a gravidade de uma situação limite, em que foi posto em causa o regular funcionamento das instituições do Estado de direito democrático, não só revelou, a nosso ver, a ausência de honorabilidade para o exercício do cargo, como fez errada interpretação normativa do disposto nas alíneas ff) do n° l do art. 62° e n° 4 do art. 94°, ambos da Lei n° 62/13, 26/08.

16ª. Porquanto tal interpretação normativa, dispensada aos preceitos acima referidos, para além de conflituar com os termos do art. l20°, pondo em causa o normal funcionamento das instituições fundamentais do Estado de direito democrático, consequentemente violou ainda o dever de imparcialidade intrínseco do princípio de um processo equitativo do art. 20.º, ambos da CRP, recusando ao autor o direito de acesso à justiça de forma a assegurar a efectivação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

17ª. Considerando, por isso, que a questão deve ser reanalisada em sede de recurso, já que a douta decisão impugnada, na interpretação normativa do Exmo. Senhor Presidente, contende com o direito fundamental do impetrante de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20.°, n.° 4, enquanto direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime do art. l8.º, por força do disposto no art. 17°, todos da CRP, traduzindo-se, no direito de recurso a um tribunal e de obter nele uma decisão equitativa sobre questão juridicamente relevante.

18ª. E o Tribunal Constitucional interpreta esta garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, no sentido da proibição de regimes adjectivos que, em absoluto retirem a uma das partes o seu direito de defesa, reafirmando-a como "um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito) oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras"(cf. por ex., Ac TC n° 86/88 de 13/4/88, BMJ 376, pág. 237).

19ª. Daí que, deva julgar-se inconstitucional a interpretação normativa conferida pelo Senhor Presidente do STJ aos incisos alíneas ff) do n° l do art. 62° e n° 4 do art. 94°,ambos da Lei n° 62/13/26/08 que, deixando de os aplicar ao caso sub judice, não assegurou o funcionamento normal do tribunal e tal interpretação, consequentemente atingiu o fixado no n° 4 e 5 do art. 20.° e n.° 2 do art .201°, todos da CRP, já que, naquela lógica interpretativa, não julgou o crime de denegação de justiça do art. 369° do CP, cometido pelo relator, deixando este impune.

20ª. Dando um sinal à sociedade que o delito compensa, sempre que perpetrado pelos juízes, uma vez que os seus colegas não estão disponíveis a reprimi-lo e menos a cumprir a legalidade democrática que o preceito constitucional impõe, sendo que de igual modo, também a al. b) do nº 1 do art. 242º do CPP determina que a denúncia do crime é obrigatória para os funcionários na acepção do art. 386º do Código Penal.

21ª. Incluindo nesta, igualmente os senhores juízes e magistrados do MP. Situação que, in casu, aquela interpretação normativa, também concorreu para que não fosse observada, cominando no crime de “Favorecimento pessoal” do nº 1 do art. 367º daquele diploma, por banda de quem dele teve conhecimento e não o denunciou à entidade competente.

Termina nos seguintes termos:

Nestes termos e nos melhores de direito, deve revogar-se a douta decisão impugnada e em sua substituição, seja proferido o acórdão que ordene a mudança do actual Senhor Relator e a subida dos presentes autos à Conferência, para nela ser apreciada e julgada a reclamação, em tempo suscitada.

Todavia, se assim dificilmente não for considerado, então deve decretar-se a inconformidade constitucional da interpretação normativa dos preceitos das alíneas ff) do n° 1 do art. 62° e n° 4 do art. 94.º, ambos da Lei n° 62/13, de 26/08, por ofensa aos normativos constitucionais mencionados nas conclusões, 16a e 17a, bem como na jurisprudência do Tribunal Constitucional, observada na 18a conclusão da presente motivação.”

4. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do presente recurso, conforme decorre das conclusões formuladas pelo Recorrente, está circunscrito à questão de saber se o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ou se esta Secção do Contencioso, têm competência para determinar a mudança do Relator e ordenar a subida do processo à Conferência, para nela ser apreciada e julgada a reclamação apresentada pelo Recorrente.

                III. Fundamentação.
1. Contexto factual relevante

A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede, sendo o teor do despacho do Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2018, objeto do presente recurso, o seguinte:

"A exposição apresentada por AA assenta na divergência quanto ao início da contagem do prazo para o mesmo fazer intervir a Conferência em ordem a apreciar a decisão do Exmo. Relator a indeferir a reclamação que deduziu contra a não admissibilidade do recurso de revista que interpôs.

Assumindo a dilucidação dessa questão natureza jurisdicional, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não pode intervir nela, pois constitui matéria reservada ao Exmo. Relator e à Conferência, desde que accionada atempadamente.

A temática equacionada não se insere, ao invés do que refere o Exponente, na esfera de competências do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a prevista no artigo 62°, n°1 alínea f) da LOSJ, pelo que não há lugar à pretendida emissão de ordem de serviço ou subida da reclamação para apreciação pela Conferência ou sequer a mudança de Relator, cujo entendimento está expresso na informação manuscrita que antecede e que se mostra consonante com a tramitação do processado referente à reclamação".

2. Apreciação
2.1. Da manifesta ilegalidade do recurso

De acordo com o artigo 62.º, n.º 2, da LOSJ, cabe recurso direto para a Secção do Contencioso do STJ das decisões do Presidente do STJ tomadas ao abrigo do artigo 62.º, n.º 1, alínea f), da mesma LOSJ.

Quanto à tramitação dos recursos para a Secção do Contencioso do STJ, a mesma encontra-se especialmente prevista nos artigos 168.º e segs. do EMJ. Dado o carácter simplificado de tal tramitação, mais determina o artigo 178.º do EMJ a aplicação subsidiária das normas (hoje) constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por sua vez, de harmonia com o artigo 173.º, n.º 3, do EMJ, "quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão sem necessidade de vistos".

Constitui, pois, motivo de rejeição liminar do recurso a sua manifesta ilegalidade.

E quando se considera um recurso / uma pretensão recursória manifestamente ilegal?

O advérbio "manifestamente" deriva do adjetivo manifesto, que significa algo que é evidente, que é notório, que é patente ou claro.

Manifestamente ilegal é um conceito abstrato. Todavia, desde logo, importa considerar que tal vício (quando relativo a uma pretensão recursória) se inscreve, não no campo dos vícios processuais, antes tendo a ver com a inverificação da propriedade substancial de a pretensão ser "legalmente possível" e a sua consequente viabilidade.

Num esforço de maior precisão e delimitação de tal conceito, a manifesta ilegalidade do recurso reconduzir-se-á, assim, aos casos em que for notório que o efeito jurídico peticionado não tem apoio legal, ou seja, estatuição que o determine, de tal forma que se torna inútil a continuação da instância recursória.

O que sucede no caso sub judice, entendendo-se, assim, haver motivo para rejeição liminar do recurso por o pedido ser manifestamente ilegal / improcedente.

Efetivamente, ainda que resultasse provado todo o quadro factual alegado no requerimento, sempre a pretensão endereçada ao autor do ato impugnado não seria enquadrável nas competências atribuídas ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pelo artigo 62.º, n.º 1, al. f) da LOSJ, não sendo, por outro lado, aplicáveis ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça as competências previstas para o Juiz Presidente dos tribunais judiciais de primeira instância no artigo 94.º, n.º 4, al. f), da LOSJ.

Como assim, nunca poderia o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinar a prática dos atos peticionados pelo Recorrente, à luz de tais normativos.

2.2. Da pretensa violação de norma constitucional

Saliente-se, ainda, que tal interpretação se mostra insuscetível de ferir qualquer princípio constitucional, mormente os invocados pelo Recorrente no presente recurso – artigos 120.º e 20.º (direito a um processo equitativo e tutela jurisdicional efetiva) e 201.º, todos da CRP.

Ao invés, a adoção de uma interpretação diferente da agora preconizada é que conduziria a uma violação, desde logo, dos princípios constitucionais do estado de direito democrático, do princípio da separação dos poderes, do princípio do juiz natural e do princípio da independência dos tribunais (cfr. artigos 2.º, 202.º e 203.º, todos da CRP).

Senão, vejamos.

Formula o Recorrente, no presente recurso, o seguinte pedido: revogação da decisão impugnada, e, em sua substituição, prolação de acórdão que ordene a mudança do actual Relator e a subida dos presentes autos à Conferência, para nela ser apreciada e julgada a reclamação, em tempo suscitada.

Dispõe o citado artigo 64.º, n.º1, al. f), da LOSJ:

"Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias."

Encontram-se, por conseguinte, abrangidos em tal competência atos de natureza administrativa, de carácter organizativo com vista ao normal funcionamento do Tribunal. Trata-se, por exemplo, de atos como a determinação do horário de abertura e encerramento das instalações do tribunal, organização e aprovação do regime de substituição dos Senhores Juízes Conselheiros, bem como definição dos critérios de distribuição de processos de natureza urgente em férias judiciais, etc.

Assim, as ordens de serviço que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode formular para assegurar o normal funcionamento do tribunal:

— têm cariz administrativo;

— visam exclusivamente agilizar e simplificar procedimentos no âmbito da gestão do tribunal;

— e jamais podem envolver uma atuação de cariz jurisdicional que corresponda a uma intromissão nas decisões concretas a proferir nos processos.

Por outro lado, a ideia de Estado de direito democrático implica, a par do reconhecimento do direito à jurisdição (invocada pelo Recorrente), a institucionalização de uma função soberana do Estado de administração da justiça (função jurisdicional), através da criação de tribunais como órgão de soberania:

— logo independentes, com poder de decisão própria,

— na aplicação do direito aos casos concretos (noção material de função jurisdicional),
— com vinculação apenas à Constituição e às leis.

Assim, os juízes, no exercício das suas funções, julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, conforme resulta dos artigos 4.º do EMJ, 4º, nº 1, da LOSJ e 203.º da CRP.

No caso em presença, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator decidiu não admitir a reclamação para a Conferência, por considerar que, aquando da entrada em juízo da reclamação (17/09/1018), o despacho reclamado já havia transitado em julgado (em 10/09/2018).

Tal despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator assume natureza exclusivamente jurisdicional, sendo apenas sindicável pela forma prescrita na lei (por via da reclamação).

Não cabe no âmbito da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da LOSJ, a possibilidade do Presidente do STJ interferir em questões de matéria jurisdicional, isto é, proceder à apreciação dos despachos proferidos nos processos pelos Exmos. Juízes Relatores ou pelo Coletivo de Juízes, e, em caso de não concordância, proceder à sua revogação e substituição por outros, sob pena de violação clara do princípio da independência dos tribunais e do princípio do juiz natural.

Pretende o Recorrente que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ou, em última hipótese, este Coletivo de Juízes, revogue o despacho do Exmo. Juiz Relator do processo que não admitiu a reclamação para a Conferência, admitindo-a e arrogando-se uma competência estrita de instância de recurso que a lei ordinária não lhe atribui.

As vias de recurso (impugnação) de decisões judiciais estão previstas no Código Processo Civil (artigo 627.º e segs. do Código de Processo Civil) e não no artigo 61.º, n.º 4, al. f), da LOSJ, conforme pretende o Recorrente.

Só por via dos meios impugnatórios gizados pela lei adjetiva civil é que a decisão do Exmo. Senhor Relator podia ser revogada e substituída por outra, no âmbito de uma atuação que salvaguarda totalmente o processo equitativo.

Qualquer interpretação que permita considerar que o artigo 62.º, n.º 1, al. f), da LOSJ consagra uma competência do Presidente do STJ para "emitir ordens de serviço" a um Conselheiro relativas ao ato de julgar (mormente, revogar decisões proferidas no processo por um Juiz Conselheiro), mostra-se claramente inconstitucional, por violação dos princípios contidos nos artigos 2.º e 203.º da CRP.


2.3. Da pretendida mudança de Relator

Pretende, ainda, o Recorrente que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ou, em último caso, este Coletivo de Juízes, determine a mudança de relator, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 4, al. f), da LOSJ.

Dispõe o artigo 94.º, n.º 4, al. f), da LOSJ que:

"O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º: f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços".

Desde logo, e conforme já referido, importa sublinhar que tal disposição legal contempla as competências do Juiz Presidente da Comarca, não sendo aplicável ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, as próprias competências do Juiz Presidente no âmbito do artigo 94.º, n.º 4, al. f), da LOSJ, conforme aí consta expressamente, são competências de gestão processual com vista ao equilíbrio da carga processual e à eficiência dos serviços.

Mesmo nesta competência do Juiz Presidente não se inscreve uma reafetação de processos para outro Juiz, tendo por base a apreciação sobre o mérito das decisões proferidas nos processos, sob pena de violação frontal do princípio do juiz natural e da independência dos tribunais (artigos 2.º e 203.º, ambos da CRP).

Neste sentido, veja-se o (sumário do) Acórdão do STJ de 27/04/2016, proferido no âmbito do Processo n.º 133/15.9YFLSB:

«I - A independência judicial (que significa que os juízes haverão de decidir de acordo com a sua erudição e consciência sem condicionamentos, pressões exteriores provindas de outros poderes ou da sujeição a orientações ou ordens) é uma exigência da função de julgar, só sendo concebível a independência dos tribunais se aquela estiver garantida. A legitimidade dos magistrados judiciais assenta na confiança que eles difundem e no respeito que merece a sua auctoritas mas essa magnanimidade só se torna concludente quando se assegura a independência daqueles. II - As competências legalmente conferidas ao Juiz Presidente devem ser exercidas no respeito pelo princípio do juiz natural. (…)».

(Sumário acessível in www.stj.pt/Contencioso/Sumários 2016 )

Acresce que o procedimento de mudança de relator está especialmente previsto na lei, a propósito das garantias de imparcialidade, como consequência do «incidente de suspeição de juiz», cuja tramitação se mostra especialmente prevista nos artigos 120.º e seguintes do Código de Processo Civil (designadamente, artigo 124.º do Código de Processo Civil).

Em conclusão: pretende o recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º, n.º 1, al. f) e 64.º, n.º 4, al f), da LOSJ, fazer tábua rasa dos normativos constantes no Código Processo Civil quanto à regular e constitucional tramitação de um processo judicial, mormente, no que concerne ao regime de recursos das decisões e das competências dos Tribunais para o efeito (artigos 627.º e segs do Código de Processo Civil) e do incidente de suspeição de juízes (artigos 120.º e 124.º do Código de Processo Civil).

Por outro lado, uma leitura conforme à Constituição também não permite integrar nos poderes do Juiz Presidente da Comarca, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 4, al. f), da LOSJ, a substituição/mudança de um juiz de um processo, por uma das partes suspeitar do procedimento processual assumido pelo mesmo ou por a parte não se conformar com qualquer decisão proferida por aquele Juiz no processo.

Por último, mesmo a reafetação dos juízes, nos termos do artigo 94.º, n.º 4, al. f), não constitui competência do Juiz Presidente, mas sim do CSM, tendo o Juiz Presidente apenas competências para apresentar propostas nesse sentido.

A interpretação efetuada pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no despacho objeto do presente recurso (de que estão em causa questões de natureza jurisdicional) e que ora também se assume:

— mostra-se totalmente consentânea com os princípios constitucionais, em particular, com os artigos 20.º, 202.º e 203.º, todos da CRP,

— e é a única que salvaguarda a dimensão constitucional dos preceitos em causa (artigo 62.º, n.º 2, al. f), e artigo 94.º, n.º 4, al. f), ambos da LOSJ), garantindo-se com esta interpretação o regular funcionamento das instituições do Estado de direito democrático e a independência dos tribunais e do juiz.

Daí que o efeito jurídico peticionado / o pedido formulado pelo Recorrente não encontre qualquer acolhimento na estatuição correspetiva da previsão legal invocada (por inaplicável) nem tenha qualquer outro apoio legal, sendo, nesses termos, manifestamente ilegal/improcedente o recurso interposto, nos termos do artigo 173.º, n.º 3 do EMJ.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os juízes, que constituem a Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar liminarmente o recurso, por manifesta ilegalidade, nos termos do artigo 173º, n.º 3, do EMJ.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.



Lisboa, 9 de abril de 2019

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

Maria da Graça Trigo

Manuel Augusto de Matos

Chambel Mourisco

Helena Moniz

Graça Amaral

Sousa Lameira