Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CONDE | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA EXTORSÃO ROUBO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR ATENUAÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I- Quando o Tribunal da Relação confirmar a decisão de primeira instância apenas será admissível recurso para o Supremo no segmento condenatório em pena superior a oito anos de prisão. II- No caso de concurso de crimes só as penas parcelares, e não a pena única, podem ser atenuadas especialmente. III- O mesmo acontece com a atenuação especial da pena, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO n.º 6-22.9GASCD.C1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 1, proferido em 7 de julho de 2025, AA, devidamente identificado nos autos, foi condenado, pela prática: - «em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º als. a), h) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal [praticado até 21/03/2023], na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos art.ºs 2.º, n.º 1 als. m) e o) e 3.º, n.º 2 als. j) e ab), todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições [praticado até 21/03/2023], na pena de 1 (um) ano de prisão; - em co-autoria, de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal (sobre o ofendido BB) [praticado em data não concretamente apurada mas até 12/02/2022], na pena de 1 (um) ano de prisão; - em autoria material, de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal (sobre o ofendido CC) [praticado em data não concretamente apurada por altura do Natal de 2021], na pena de 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal (sobre o ofendido DD) [praticado em 15/06/2022], na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal (sobre o ofendido EE) [praticado em data não concretamente apurada de Maio de 2021], na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; - em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (sobre o ofendido EE) [praticado em data não concretamente apurada de Janeiro de 2023], na pena de 2 (dois) anos de prisão; - em co-autoria, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal (sobre o ofendido FF) [praticado em 09/02/2023], na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas» foi condenado «na pena única de 9 (nove) anos de prisão.» Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 11 de fevereiro de 2026, foi julgado totalmente improcedente o recurso da decisão final interposto pelo arguido AA e confirmada, quanto a ele, na integra, a decisão recorrida, que o havia condenado nos termos acima referidos. O mesmo acórdão também julgou totalmente improcedente um recurso interlocutório que havia sido interposto pelo arguido. 2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal. Este recurso não foi admitido por despacho de 25 de março de 2026. No entanto, por decisão de 15 de maio de 2026 foi deferida a reclamação do despacho de não admissão do recurso, «devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso no respeitante à pena única». No que a esta respeita são as seguintes as conclusões do recorrente: «[…] 80. Do regime Jovem – MEDIDA DA PENA 81. Ora o arguido aqui recorrente, não pode concordar com tal fundamento. 82. Resulta dos autos que, em data não concretamente apurada, mas entre finais de 2019 e 21.03.02023, os arguidos GG e AA, decidiram conjugar esforços e intentos, para procederem à venda e cedência a terceiros (…). 83. Ora no que concerne ao Arguido AA, aqui recorrente, a data dos factos tinha 18 anos. 84. Face ao exposto, o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu violou o art.º 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, e em consequência, o disposto nos artigos 73° e 74° do Código Penal. 85. Efectivamente, por força da atenuação especial consagrada no art.º 4 do Decreto-lei 401/82 de 23 de Setembro e art.º 73° do Código Penal, considera a defesa do arguido ter o Tribunal "a quo" violado os citados dispositivos legais ao ter condenado o arguido nos termos em que o fez. 86. Ora, o regime jurídico a que o diploma acima referido diz respeito, exige que deva ser especialmente atenuada a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal, quando o Tribunal entenda que há sérias razões para crer que da atenuação espacial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 87. Acontece, porém, que, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" limitou-se a dizer, sem fundamentar que, e transcreve-se " às exigências de prevenção especial, (…) assim revelando completa indiferença à intervenção das autoridades;” “o grau de ilicitude, o modo de execução e gravidade das consequências do facto” (…) “A intensidade do dolo, que é directo, duradouro e persistente.” 88. Entendeu, portanto, o Tribunal " a quo", que não havia razões sérias para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do arguido que a data dos factos tinha 18 anos de idade. 89. Que o mesmo é dizer que o Tribunal "a quo" entende que, para uma melhor reinserção social do arguido, a medida pena mais adequada é a prisão efetiva. 90. Estamos perante um jovem adulto (miúdo) proveniente de uma família estruturada, que vive inserido socialmente, a quem deve ser dada a oportunidade séria de encarar a vida e o futuro com um olhar de cidadão responsável. 91. A suspensão da pena, por força da atenuação especial decorrente do art.º 4° do Decreto-Lei 401/82 de 24 de Setembro é, sujeita ao regime de prova (artigos 50° 1 e 5 e 53° n.º 1 e 3 do C.P), é efetivamente, a pena que melhor preenche, simultaneamente, as exigências de prevenção geral e especial. 92. O artigo 9.º do Código Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos, reiterando-se aqui, que a data da prática, de mais de 90 % dos factos aqui em causa, o arguido não tinha completado os 18 anos. 93. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes. 94. A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social. 95. O regime pressuposto no artigo 9.º do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei nº 401/82, de 22 de Setembro, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5º e 6º). 96. Perante a conjugação de todos estes elementos, a decisão considerou que não existiam sérias razões para um juízo favorável sobre a reinserção social do recorrente. 97. Dos elementos considerados, a «gravidade do ilícito» não pode constituir, por si, fundamento para um juízo negativo. 98. Os elementos disponíveis possibilitam, na dúvida, um juízo que lhe não deve ser desfavorável ao recorrente. 99. Os factos, considerados no seu conjunto, fazem emergir a prevalência das finalidades políticas criminais que estão no fundamento do regime de jovens: assegurar, na maior extensão possível e compatível com as exigências de prevenção geral, as finalidades de ressocialização e de integração do jovem condenado nos valores da comunidade. 100. Deste modo, na leitura integrada do complexo das condições pessoais do recorrente, que aconselham uma interpretação mais plástica dos respectivos pressupostos, deve ser aplicado o regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação prevista no artigo 4º, porquanto as condições e a idade do recorrente fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção. 101. A pena a aplicar há-de, assim, ser encontrada na moldura da atenuação especial (artigo 73º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal), ou seja, uma pena Justa, Adequada e Proporcional, mas NUNCA SUPERIOR A 5 ANOS. 102. Questão que a proceder deverá aproveitar ao irmão do recorrente GG, atento que o TRC decidiu que o regime lhe poderia ser aplicável. 103. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos (artigo 50º, nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro) deve ter lugar sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 104. Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. 105. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. 106. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. 107. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. 108. A medida de substituição realiza, assim, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade. 109. Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção. 110. A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena é adequada à situação do recorrente. 111. É, assim, necessário, como é opção do legislador (artigo 53º, nº 3 do Código Penal), para melhor promover a inserção, que a suspensão da execução seja acompanhada do regime de prova. 112. Face ao exposto, deve ser dada ao Recorrente uma séria oportunidade de reinserção social, até porque a pena devera ser a justa retribuição por um mal que se pratica sem que se deixe de levar em conta na determinação da mesma a reinserção social do recorrente. 113. Pelo que entende o recorrente que o Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que, independentemente do quantum da pena em que o recorrente seja condenado (que nunca poderá ser superior aos 5 anos), deverá ser suspensa na sua execução, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 114. E não se diga, a este propósito, que com a suspensão da pena concretamente aplicada não se estará a dar um sinal às comunidades de que a conduta do arguido não se pode repetir. Isto porque a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 115. O Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que, independentemente do quantum da pena em que o recorrente seja condenado (que nunca poderá ser superior aos 5 anos), deverá ser suspensa na sua execução, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» Acrescenta ainda, neste segmento, que foram violados os «[a]rtigos 70.º e 71.º, n.º 1 e 2º e 40.º do CP.» 3. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, respondeu ao recurso, pronunciando-se, naquilo que ora interessa, no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, nos seguintes termos: «[…] 4. Com se pode ler no acórdão do STJ de 20 de janeiro de 2021, proferido no processo 7447/08.2TDLSB.L1.S1 (consultável em www.juiris.stj.pt), e é jurisprudência pacífica do mesmo tribunal: «(…) não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos (art. 400º, nº 1-e), do CPP). Para este efeito, este Supremo Tribunal vem entendendo uniformemente que a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares […]. 5. Decorre do entendimento jurisprudencial vindo de expor que, de todas as questões suscitadas pelo arguido no seu recurso, apenas a relativa à pena única poderá ser conhecida pelo STJ - isto a entender-se que é à pena única que o mesmo se refere quando pretende beneficiar da atenuação especial prevista para jovens delinquentes, o que nem sequer nos parece claro -, uma vez que todas as demais respeitam apenas às penas parcelares, todas elas confirmadas pelo acórdão do Tribunal da Relação. Ora, 6. Considerando, como o fizeram os doutos acórdãos da 1ª instância e do Tribunal da Relação, «a prática reiterada de crimes graves, o padrão crescente de violência, o impacto social das condutas, o comportamento em contexto prisional, a ausência de reflexão crítica, a falta de empatia para com as vítimas e a inexistência de sinais consistentes de mudança», impunha-se concluir que «a aplicação do regime penal especial para jovens não traria vantagens efetivas para a reinserção social do arguido, podendo, antes, revelar-se contraproducente», pelo que, também nesta parte, nenhuma censura o douto acórdão recorrido, devendo, consequentemente, ser confirmada a pena única de nove anos de prisão em que foi condenado.» 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer (nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal) pronunciando-se no sentido de que: «Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser rejeitado, mesmo na alegada parte respeitante à pena única, por quanto a esta apenas foi peticionada a aplicação do regime penal especial dos jovens delinquentes, situação em que o STJ, por razões de competência, está impedido de conhecer do recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, foi apresentada resposta ao parecer do Ministério Público, onde se concluiu do seguinte modo: «[…] Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões cuja recorribilidade não esteja vedada por força do disposto no artigo 400.º, do CPP. 26º Ora, segundo o disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redação em vigor e cujas últimas alterações foram introduzidas, neste dispositivo, pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, “Não é admissível recurso: (...) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 27º A norma em causa, estabelece, assim, dois pressupostos de irrecorribilidade: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão. 28º Inúmeros acórdãos desse Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, fixaram já entendimento unânime, aliás decorrente da lei, de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 30º A admissibilidade excecional do duplo grau de recurso (triplo grau de jurisdição) apenas ocorre quando haja condenação superior a 8 anos ainda que haja confirmação da decisão (artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a contrario), todavia não há uma imposição constitucional, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto a um efetivo triplo grau de jurisdição. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO SER APRECIADO NA SUA INTEGRALIDADE, com todas as consequências legais». Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma. II - Apreciando 6. Da admissibilidade do recurso: Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al.ª b), do Código de Processo Penal: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: […] b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º […]». Por seu turno, segundo o artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do Código de Processo Penal: «1 - Não é admissível recurso: […] f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Deste modo, atento este regime legal, resulta claro que, em caso de dupla conforme, id est, quando exista absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, só será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, aplicar pena de prisão superior a 8 anos. Na verdade, a dupla conforme consubstancia um «pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, e tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça» (ac. do STJ de 15 de julho de 2026, proferido no processo n.º 375/23.3GBBCL.G1.S1). Assim, quando o Tribunal da Relação confirmar a decisão de primeira instância apenas será admissível recurso para o Supremo no segmento condenatório em pena superior a oito anos de prisão (entre a jurisprudência mais recente, ver os ac. do STJ: de 15 de julho de 2026, proferido no processo n.º 2130/24.4JAPRT.P1.S1; de 8 de julho de 2026, proferido no processo n.º 1233/23.7JAAVR.P1.S1; de 1 de julho de 2026, proferido no processo n.º 5248/22.4T9SNT.L1.S1; ou de 17 de junho de 2026, proferido no processo n.º 469/20.7JAVRL.C2.S1). Uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (de 10 de fevereiro de 2026) confirmou, integralmente, o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 1 (em 7 de julho de 2025), o recurso só é admissível no que concerne à pena única (9 anos de prisão). Em tudo o restante, sendo essas penas parcelares aplicadas inferiores àquele limiar mínimo de mais de 8 anos de prisão, verifica-se uma dupla conforme, não podendo o Supremo conhecer sequer das questões objeto de recurso subjacentes a essa condenação, aí se incluindo todas as matérias processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, mormente, as relacionadas com invalidades, inconstitucionalidades, qualificação jurídica e concurso de crimes [arts. 400.º, n.º 1, al.ª f) e 432.º, n.º 1, al.ª b), ambos do Código de Processo Penal; ac. do STJ, de 28 de abril de 2025, proferido no processo n.º 93/13.0JELSB.L2. S1). Apenas poderão. portanto, ser conhecidas questões que digam respeito a aspetos julgados pelo Tribunal Relação, o qual é, efetivamente, o tribunal recorrido: as questões relativas ao acórdão de primeira instância deviam ter sido suscitadas perante a Relação e nala decididas (ver ac. do STJ, de 28 de maio de 2025, proferido no processo n.º 93/13.0JELSB.L2.S1; no mesmo sentido, embora atento o disposto no artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal isso não seja decisivo, já tinha decidido o despacho que determinou que este recurso fosse admitido). Neste caso, no uso dos poderes de cognição do Supremo (art. 434.º do Código de Processo Penal), verificamos que o recurso do recorrente AA não elenca nenhum erro de direito imputável ao Tribunal da Relação ou, sequer, um qualquer vício processual em que este tenha incorrido que possa ser, agora, conhecido. As referidas conclusões reproduzem, quase ipsis verbis, sem grandes inovações (por exemplo, ao contrário da conclusão 102 que é nova, aquilo que se cita na conclusão 87 nem sequer consta do acórdão recorrido, que, embora coincidentes, utiliza outras formulações), as conclusões do recurso do acórdão da primeira instância dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra (interposto a 16 de setembro de 2025, referência n.º 7425635). Ali são as conclusões 94 a 129; aqui são as conclusões 80 a 115. Dessas conclusões resulta, em suma, que o recorrente, sem especificar se se trata da pena única do concurso de crime em que foi condenado (art. 77.º do Código Penal) ou das penas parcelares (atentas as normas citadas, parece referir-se a estas), pretende que lhe seja aplicado o regime especial para jovens, que a pena não seja superior a cinco anos e que seja suspensa na sua execução. Acontece que a aplicação do regime especial para jovens delinquentes (previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), foi expressis verbis afastada pelo Tribunal da Relação por remissão a argumentação formulada a propósito de um coarguido. Como aí se pode ler: «[a]ssente que, em abstrato, o regime penal especial para jovens não é de afastar quanto ao arguido […], importa apreciar se, no caso concreto, se mostram reunidos os pressupostos materiais exigidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82. O juízo de prognose requerido por este preceito é um juízo prospetivo, que exige a formulação de uma expectativa positiva, séria e fundada de que a atenuação especial da pena favorecerá efetivamente a reinserção social do jovem, sem comprometer as exigências de prevenção especial. Ora, da factualidade provada não resulta possível formular tal prognose favorável. Desde logo, a duração prolongada da atividade criminosa, estendendo-se por mais de três anos, revela uma opção de vida consolidada e persistente, afastada da ideia de um comportamento episódico ou circunstancial próprio da juventude. Acresce que o arguido assumiu um papel central e dirigente na atividade de tráfico, exercendo ascendente sobre vários colaboradores e revendedores, organizando o abastecimento, a distribuição e a circulação dos proventos, com recurso a mecanismos sofisticados de ocultação, o que evidencia capacidade de planeamento, racionalização e persistência criminosa, incompatíveis com uma imaturidade decisional mitigadora. É igualmente relevante o recurso reiterado à intimidação e à violência como instrumentos de atuação, não apenas no âmbito do tráfico, mas também em crimes autónomos contra a liberdade e o património, revelando traços de personalidade marcados pela instrumentalização do outro e pela normalização da coação. No plano subjetivo, destaca-se ainda a postura de indiferença face às normas jurídicas, a ausência de empatia relativamente às vítimas e a falta de interiorização do desvalor da conduta, traços que não surgem como transitórios ou associados à idade, mas como padrões persistentes. A conduta posterior aos factos reforça esta conclusão: o arguido não revelou capacidade crítica nem autocensura, assumindo uma postura desculpabilizante e de desvalorização da gravidade dos comportamentos, mantendo, inclusive em contexto prisional, condutas desconformes às regras institucionais. Por fim, embora beneficie de algum apoio familiar, tal circunstância não é suficiente para contrariar a ausência de integração profissional, de projetos de vida estruturados ou de sinais objetivos de reorganização pessoal, elementos essenciais à formulação de uma prognose positiva. Assim, ponderados globalmente os elementos relevantes, conclui-se que não se mostram reunidas sérias razões para crer que a atenuação especial da pena traria vantagens efetivas para a reinserção social do arguido […], não se verificando, portanto, o pressuposto material exigido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82. Do juízo de prognose quanto ao arguido […]. O mesmo se conclui quanto ao arguido AA.» Mesmo que se entenda que esta pretensão do recorrente se reporta à determinação da pena única (art. 77.º do Código Penal) e não às penas parcelares [atentas as normas alegadamente violadas, invocadas na motivação do recurso (arts. 40.º, 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal)] já definitivamente fixadas por impossibilidade de recurso, a verdade é que o seu pedido não pode proceder. A propósito da atenuação especial, a jurisprudência do Supremo tem defendido que «a atenuação especial incide sobre as penas concretas de cada um dos crimes, como decorre até da forma como se operacionaliza essa atenuação, nos termos do art. 73º do Código Penal. A pena única determina-se nos termos do art. 77º do Código Penal». Numa síntese anterior: «apresenta-se incontroverso que, no iter aplicativo da pena, a atenuação especial surge na fase da determinação da(s) pena(s) parcelar(es), sendo esse o momento em que o tribunal pondera sobre a sua viabilidade» (ac. de 18 de maio de 2022, proferido no processo 365/18.8PFPRT-A.S1; ver ainda os de 19 de março de 2025, proferido no processo nº 62/19.7PHLRS.L1.S1 e de 17 de outubro de 2024, proferido no processo nº 1337/23.6SELSB.L1.S1). A doutrina compartilha esta tese (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, 2021, p. 398; Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Almedina, 2016, pp. 96/7; Miguez Garcia/Castela Rio, Código Penal Anotado: parte geral e especial com notas e comentários, Almedina, 2014, p. 378). O raciocínio é o mesmo no caso do regime especial para jovens que aqui está em causa: «[a] atenuação especial da pena, a que alude o art. 4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro, remetendo para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, reporta-se apenas à determinação das penas parcelares. Tal resulta da inserção destas normas na Secção I do Capítulo IV, do Título III do Código Penal, bem como da natureza e critérios da atenuação especial da pena. As circunstâncias agravantes e atenuantes da responsabilidade do agente e os critérios que permitem a atenuação especial da pena (seja esta por força do art.72.º do Código Penal ou por força de legislação que para ele remete), são concretamente aplicados na determinação de cada uma das penas parcelares. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que no caso de concurso de crimes só as penas parcelares, e não a pena única, podem ser atenuadas especialmente» (ac. de 8 de novembro de 2023, proferido no Processo n.º 813/18.7JABRG.G1.S1. Ainda que assim não fosse, tal como referiu a primeira instância e confirmou o Tribunal da Relação de Coimbra neste caso não se justificaria a aplicação de tal regime especial e, tão pouco, é possível a suspensão da execução da pena aplicada: a medida concreta da pena única e várias das penas parcelares impedem sequer que se pondere essa possibilidade (art. 50.º do Código Penal). Não se vislumbrando nenhum vício de conhecimento oficioso relativo à decisão de segunda instância, as restantes questões suscitadas extravasam, como já se referiu, a competência em razão da matéria do Supremo Tribunal da Justiça. Em suma, improcede, pois, o presente recurso. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa). Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) João Conde Correia (Relator) Nuno Coelho (2.º Adjunto) José Manuel Branco (1.º Adjunto) |