Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010518 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONJUGE BENS COMUNS DO CASAL DIVIDA DE CONJUGES DOAÇÃO ACÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280805071 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 109/90 | ||
| Data: | 10/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Enquanto alheios a letra e a execução de onde emerge a penhora contra o marido, os requerentes mulher e filhos do executado, que alegam posse, tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro. II - Os embargos fundados na transmissão por doação para os embargantes filhos do casal so podem ser rejeitados se for manifesta, pelo acto ou outras circunstancias, a fraude, no sentido de visar a subtracção dos bens a responsabilidade pela divida exequenda (artigo 1041 n. 1 do Codigo Civil). III - Mesmo que a acção pauliana fosse admissivel (artigo 1042 alinea b) do Codigo de Processo Civil) era necessario alegar factos de que decorressem a impossibilidade ou o agravamento exigido no artigo 611 alinea b) do Codigo Civil. IV - Resultando a divida do marido de uma letra de favor, tal divida não foi contraida em proveito comum dos conjuges, antes e nociva a economia do casal, havendo lugar a moratoria (artigo 1696 n. 3 do Codigo Civil). | ||