Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080507
Nº Convencional: JSTJ00010518
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CONJUGE
BENS COMUNS DO CASAL
DIVIDA DE CONJUGES
DOAÇÃO
ACÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: SJ199105280805071
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 109/90
Data: 10/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Enquanto alheios a letra e a execução de onde emerge a penhora contra o marido, os requerentes mulher e filhos do executado, que alegam posse, tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro.
II - Os embargos fundados na transmissão por doação para os embargantes filhos do casal so podem ser rejeitados se for manifesta, pelo acto ou outras circunstancias, a fraude, no sentido de visar a subtracção dos bens a responsabilidade pela divida exequenda (artigo 1041 n. 1 do Codigo Civil).
III - Mesmo que a acção pauliana fosse admissivel (artigo 1042 alinea b) do Codigo de Processo Civil) era necessario alegar factos de que decorressem a impossibilidade ou o agravamento exigido no artigo 611 alinea b) do Codigo Civil.
IV - Resultando a divida do marido de uma letra de favor, tal divida não foi contraida em proveito comum dos conjuges, antes e nociva a economia do casal, havendo lugar a moratoria (artigo 1696 n. 3 do Codigo Civil).