Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MENOR VÍTIMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PROGENITOR INCONSTITUCIONALIDADE RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ||
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Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
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Sumário : | O processo de promoção e protecção é mero destinatário da informação de ter sido atribuído ao menor o estatuto de vítima, nos termos do disposto no art.º 14.º Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro relativo ao Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. | ||
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Decisão Texto Integral: |
I – Relatório I.1 AA, no processo de promoção e protecção do menor BB, instaurado pelo Ministério Público, apresentou o presente recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 7 de Novembro de 2024 que decidiu: «- julgar inadmissível a junção dos documentos apresentados em sede de recurso, determinando o seu desentranhamento; - condenar a recorrente na multa de 3 (três) UC; - manter a aplicação da medida imposta pelo tribunal recorrido, nos seguintes termos: 1. O BB deverá: - permanecer com o pai durante pelo menos doze dias nas primeiras três semanas de aplicação da medida de apoio familiar (dias a definir pelo pai e pelos serviços de acompanhamento, sem contributo da mãe, e compreendendo a manhã e a tarde de cada dia, ou o período anterior e posterior à frequência do infantário pelo BB, depois de esta frequência se iniciar e quando coincida com dias de frequência), pernoitando. nessas três semanas, com a mãe; - a partir da quarta semana, inclusive, o BB passará a residir com o pai, situação que se manterá durante três meses. - nestes três meses, a mãe poderá visitar o BB três vezes durante os dias úteis da semana, em período limitado e no estabelecimento pré-escolar que o BB frequente, em moldes a determinar pelos serviços de acompanhamento (e supervisionadas por Técnicos da ELl). - ainda nesses três meses, o BB passará fins de semana (definidos pela saída do infantário na sexta e pela entrada no infantário da segunda-feira seguinte) alternados com a mãe, iniciando-se por esta. 2. A Técnica gestora deverá diligenciar pela integração da criança em infantário da rede pública, assegurando a mãe e o pai, em cada caso, a frequência da criança no infantário que vier a ser indicado. 3. A criança deverá ser intervencionada por Técnicos da ELI - equipa multidisciplinar - que assegure e garanta o acompanhamento terapêutico que a criança necessita nas suas diversas valências (psicologia, psicomotricidade e terapia da fala e outras que os técnicos entendam relevantes), devendo a Técnica gestora diligenciar nesse sentido. 4. A criança deverá ser encaminhada para consulta e acompanhamento na especialidade de Pedopsiquiatria através da ULS ..., assim como para outras especialidades consideradas necessárias, devendo a Técnica gestora diligenciar nesse sentido. 5. (…). 6. A Técnica deverá diligenciar pelo acompanhamento em terapia familiar e acompanhamento psicológico dos pais no CAFAP (ou entidade similar), de modo a serem intervencionados, individualmente, no que se refere às suas caraterísticas de funcionamento, competências de comunicação e de resolução de conflitos e comportamentos relacionados com o cuidado à criança e, bem assim, frequentar programas de competências parentais. 7. No final do referido período de três meses, mediante parecer unânime e favorável dos Técnicos que acompanham a criança, esta passará a residir, alternadamente, com ambos os progenitores por períodos de uma semana, com transição à segunda-feira no infantário, sem necessidade de contactos entre os pais. 8. A criança deverá manter-se integrada em infantário, competindo aos pais, na semana que lhe caiba, assegurar a respetiva frequência, bem assim, comparência às consultas médicas necessárias. 9. O acompanhamento da ELl deverá continuar, salvo indicação dos respectivos Técnicos em contrário. 10. O acompanhamento dos pais em sede de CAFAP no que respeita ao desenvolvimento de competências parentais deverá manter-se, assim como o seu acompanhamento psicológico. 11. Os pais deverão seguir as orientações dos Técnicos. 12. A presente medida tem a duração de um ano e será revista semestralmente. 13. A execução da medida será acompanhada pela Segurança Social (SATT), que deverá enviar relatório quanto à sua execução para efeitos de revisão, no prazo de cinco meses. 14. No mais e, relativamente, às restantes vertentes do exercício das responsabilidades parentais, tal deverá ser tratado no apenso próprio e, oportunamente. 15. Durante a execução da medida protetiva, a criança só se poderá ausentar do país mediante declaração escrita prévia de ambos os progenitores, e para tanto deverá ser preenchido o formulário próprio para inserção dos dados da criança no espaço Schengen e remeter-se ao SEF.» A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista excecional é interposto ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e alínea c) do Código de Processo Civil. 2. A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. 3. Como é o caso da aplicação ou não do regime da Lei n.º 57/2021 e bem assim da invocada inconstitucionalidade da falta de audição da ora Recorrente em sede de audiência final. 4. Ao que acresce que o acórdão recorrido encontra-se em contradição com outros, já transitados em julgado, nomeadamente com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/06/2014 proferido no Proc.º 4089/10.6TBBRR.L1-1, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2016, Proc.º n. 3850/11.9TBSTS-A.P1; e o Acórdão do Tribunal da de Guimarães de 12/01/2017, Proc.º nº 98/16.0T8BCL-D.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, conforme Doc. 1, 2 e 3 que ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos. 5. Termos em que deverão as presentes alegações de recurso serem admitidas ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e alínea c) do Código de Processo Civil. 6. Por acórdão proferido em 1.ª Instância o Tribunal de Família e Menores de ... ao abrigo do disposto nos artigos 35.º/1 a), 39.º e 62º da LPCJP decidiu aplicar a favor da criança BB, a medida de apoio junto do pai, pelo período de um ano. 7. Inconformada a Progenitora ora Recorrente apresentou recurso de apelação. 8. Por acórdão datado de 07-11-2024 o tribunal “a quo” julgou inadmissível a junção dos documentos apresentados em sede de recurso, determinando o seu desentranhamento; condenou a recorrente na multa de 3 (três) UC e manteve a aplicação da medida imposta pelo tribunal recorrido. 9. A ora Recorrente não se conforma com a decisão recorrida nomeadamente no que respeita à não aplicação da Lei n.º 57/2021 de 16 de Agosto. 10. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que a pretensão é desajustada porquanto não consta em Portugal a existência de processo por crime de violência doméstica que possa sustentar a aplicação do regime em causa (e o processo espanhol não monta para o efeito, para além de, como se esclareceu supra, não envolver o BB, ainda não nascido na data dos factos que ali se discutem). 11. Sendo certo que o facto de estar em causa o regime da Lei 112/2009, de 16.09 alterado pela Lei n.º 57/2021 de 16 de Agosto não faz com a que a mesma não tenha aplicação ao presente caso concreto. 12. Pelo que deverá ser revogado o acórdão de que ora recorre por não aplicação da Lei n.º 57/2021 de 16 de Agosto. 13. Caso assim não se entenda e sem prescindir, a ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre atento a que foi decidido manter a aplicação da medida de apoio junto dos pais em sede de 1.ª instância. 14. Quando dos presentes autos resulta que não pode dar-se por verificada uma situação de risco para o menor BB, legitimadora da intervenção judicial. 15. A alegada falta de contactos com o pai e a conflitualidade existente entre os progenitores, não constitui por si só uma situação de risco para o menor legitimadora de intervenção judicial. 16. Assim, o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 3.º n.º 1 e 4.º al. k) ambos da LPCJP. 17. Ainda sem prescindir, a ora Recorrente não se conforma com a manutenção e confirmação da medida aplicada em primeira instância, porquanto não foi ponderado que o menor BB não tem contactos com o progenitor há cerca de ano e meio. 18. Pese embora o acórdão recorrido faça referência a essa transição progressiva e não agressiva, a verdade é que tal não se encontra espelhado na medida aplicada. 19. Termos em que e por violação dos supra mencionado preceitos legais deverá o acórdão recorrido ser revogado e consequentemente deverá a medida ser alterada. 20. O entendimento adoptado pelo tribunal de 1.ª instância e confirmado pelo acórdão recorrido é inconstitucional e viola o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e o princípio constitucionalmente garantido do contraditório. 21. A interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo tribunal “a quo” do art. 123º n.º1 da LPCP no sentido de que encontrando-se a progenitora doente e a falta justificada tal não é motivo para designar nova data para a sua inquirição é manifestamente inconstitucional. 22. Devendo ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância e o tribunal “a quo” à norma contida no artigo 123º n.º1 da LPCP. 23. Termos em que deverá o acórdão de que ora se recorre ser revogado, deverá ser declarada a inconstitucionalidade invocada e consequentemente deverá ser ordenada a repetição do debate judicial com a competente inquirição da ora Recorrente. 24. Invoca-se desde já a presente inconstitucionalidade para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional. 25. Ainda sem prescindir o acórdão recorrido encontra-se em contradição com outros, já transitados em julgado, nomeadamente com o Ac. da Relação de Lisboa de 24/06/2014 proferido no Proc.º 4089/10.6TBBRR.L1-1, bem como o Ac. Relação do Porto de 28/06/2016, Proc.º n. 3850/11.9TBSTS-A.P1; e o Ac. Rel. de Guimarães de 12/01/2017, Proc.º nº 996/16.0T8BCL-D.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 26. Assim, a confirmação da medida imposta pela tribunal de 1.ª instância viola a nossa jurisprudência maioritária e bem assim os entendimentos de que quando o menor é de tenra idade, conforme sucede no presente caso concreto e sempre viveu com a mãe, que a zela, cuida, educa e dela toma totalmente conta desde que nasceu, existindo laços afetivos fortes entre ambos, e que é manifesto a elevada animosidade existente entre os progenitores, bem retratada nos presentes autos, nada, mas mesmo nada aconselha ou recomenda que se altere a residência atual e habitual do menor, pelo que mais se acentua a necessidade de a criança ter rotinas adequadas e certas, de não estar sujeita a frequentes e absolutamente desnecessárias mudas de casa, com roupa, livros e sabe mais o quê ‘às costas’. 27. Termos em que e por violação da nossa jurisprudência deverá o acórdão recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser dado provimento à pretensão da ora Recorrente e consequentemente deverá ser revogada a aplicação da medida imposta pelo tribunal de 1.ª instância. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido e consequentemente deverá ser revogada a aplicação da medida imposta pelo tribunal de 1.ª instância, assim se fazendo Justiça! Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Publico que terminam com as seguintes conclusões: 1. O Recurso de Revista Excepcional interposto pelo Recorrente não deve ser admitido, porquanto o Recorrente não dá cumprimento ao disposto no artº 672º, nº 2, als. a) e c), do Cód. Proc. Civil. 2. Das posições assumidas, anteriormente nos autos parece resultar que a Recorrente defende a concessão do estatuto de vítima ao menor BB, nascido 03.09.09.2019, ao abrigo do disposto no artº 2º, al. a), da Lei nº 112/2009, na redação do artº 2º, da Lei nº 57/2021, de 16.08. 3. Essa Lei entrou em vigor no dia 17.08.2021. Nessa data, 4. Os factos imputados ao pai do menor BB, no processo que corre termos em ..., tinham cessado cerca de dois anos antes, como resulta dos nºs. 1, 2 e 9, dos factos julgados provados. 5. Pelo que se afigura que a norma prevista no artº 2º, al. a), da Lei nº 112/2009, na redação do artº 2º, da Lei nº 57/2021, de 16.08, não se encontra preenchida, uma vez que a mesma exige, como pressuposto da sua aplicação, que as crianças ou os jovens até aos 18 anos tenham sofrido maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica. 6. Tal não ocorreu com BB porquanto ainda não era nascido nas datas dos factos imputados ao Recorrido no processo de .... 7. Acresce que a decisão de atribuição ou não do estatuto de vítima ao menor BB, ao abrigo das normas supra apontadas, não é da competência dos presentes autos de Promoção e Protecção, mas antes do processo crime instaurado para o efeito, como decorre claramente do disposto no artº 14º, da Lei nº 112/2009. 8. A recorrente invoca ainda a violação do princípio do contraditório, previsto no nº 5, do artº 32º, da Constituição porquanto, tendo faltado ao debate judicial, agendado para o dia 19.06.2024, por doença, foi-lhe recusada nova data para prestar declarações. 9. Os autos evidenciam que no debate judicial agendado para o dia 19.06.2024 a aqui Recorrente AA não esteve presente e que no decurso dessa sessão do debate, pelo ilustre mandatário da progenitora, foi requerida a remarcação de nova data para audição da progenitora. 10. O que foi indeferido porquanto a aqui Recorrente nunca compareceu em tribunal, das diversas vezes em que foi designada data para que prestasse declarações, evitando por essa forma que os demais sujeitos processuais e o Tribunal exercessem o contraditório sobre as suas alegações nos autos. 11. O despacho em causa mostra-se devidamente fundamentado, em conformidade com os princípios e normas jurídicas legal e constitucionalmente consagrados, pelo que não ofendeu o princípio do contraditório, previsto no artº 32º, nº 5, da Constituição. 12. A Recorrente alega, ainda, que o menor BB não se encontra numa situação de risco, que legitime a intervenção judicial, pelo que o Acórdão recorrido viola o disposto nos artºs. 3º, nº 1 e 4º, al. k), da LPCJP. 13. Trata de questão nova, que a Recorrente não suscitou anteriormente nos autos, nomeadamente, no recurso que interpôs do Acórdão do Tribunal de Família e Menores de ...., para o Tribunal da Relação de Évora, sobre o qual incidiu o Acórdão sob sindicância nesta instância recursiva, pelo que não é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dessa questão. 14. Contudo não pode deixar de se mencionar que é evidente o risco em que o menor se encontra, traduzido na factualidade julgada provada nos nºs. 25 a 27 dos factos provados. 15. Reveladores que BB apresenta os danos psicológicos e emocionais ali descritos e, mais ainda, que a progenitora bloqueia os estímulos necessários à superação pelo BB das dificuldades que apresenta. 16. É pois manifesto o risco para a saúde, formação e desenvolvimento do menor e ainda que esse risco não é ultrapassado, por acção e omissão da mãe em promover os actos necessários ao convívio do menor com pares e com os seus familiares -como previsto no artº 3º, nº 1, da LPCJP-, pelo que é manifesta necessidade de intervenção da comunidade e das autoridade judiciais, em ordem à superação pelo BB dessas dificuldades, como exige o artº 4º, als. a) e k), da mesma Lei. 17. Atendendo à verificação desses riscos e à sua referida origem o Acórdão do Tribunal de Família e Menores de .... decidiu à aplicação da medida de apoio junto dos pais. 18. Decisão que foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora no Acórdão recorrido, com fixação de um regime transitório, em várias etapas, nos termos prescritos no nº 1, do dispositivo do Acórdão e com as obrigações inscritas, nos números 2 a 15 desse dispositivo. 19. É da conjugação desse regime transitório com as obrigações ali definidas que emerge a “ponderada transição progressiva”, reclamada pela Recorrente, a que o Tribunal de segunda instância também foi sensível, tendo atendido ao interesse do BB, na justa medida, em conformidade com os princípios conformadores da sua intervenção e os dispositivos legais definidos na LPCJP. 20. Tal decisão não deve ser alterada por ser do interesse do BB. Por tudo o exposto, não admitindo a Revista Excepcional, ou, subsidiariamente, negando provimento ao recurso, Vªs. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA! * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso Tendo em conta estarmos perante um processo de promoção e protecção, o recurso de revista está restrito a questões de legalidade, nos termos do disposto no art.º 988.º do Código de Processo Civil, o que excluiu a apreciação da concreta medida de protecção, aplicada segundo critérios de oportunidade e conveniência, tendo em conta a definição do superior interesse da criança. O recurso de revista excepcional foi admitido por acórdão da Formação a que se refere o art.º 672.º do Código de Processo Civil, proferido em 2 de Abril de 2025. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das alegações e conclusões de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Aplicação do regime da Lei n.º 57/2021 2. Inconstitucionalidade da falta de audição da Recorrente em sede de audiência final. * I.4 - Os factos O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. A criança BB, nascida em ... de ... de 2019, actualmente com 4 anos de idade, está registada como filho de AA e de CC (certidão de nascimento junta aos autos principais). 2. Os progenitores vivenciaram união de facto, em ..., até que no ano de 2019 a progenitora veio para casa de sua mãe em Portugal, ainda quando se encontrava grávida. 3. Desde o nascimento da criança que os pais não se entendem quanto aos convívios paterno-filiais (sentença dos autos principais). 4. Em 13 de Janeiro de 2020, nos autos principais, foi fixado regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais, porém os progenitores continuaram a divergir quanto aos convívios paterno-filiais, (despacho de 13 de Janeiro de 2020 dos autos principais). 5. Em 12 de Fevereiro de 2021 foi proferida sentença de regulação das responsabilidades parentais que na vertente dos convívios determinou: "O progenitor CC conviverá com o filho nos seguintes termos: - Nos próximos seis meses, o pai passará com o BB, quinzenalmente, a tarde de domingo entre as 14 horas as 19 horas. - Nos seis meses seguintes passará com a criança o dia de domingo entre as 10 horas e as 19 horas. - Após esse período, passará com o filho fins de semana alternados entre as 10 horas de sábado e as 19 horas de domingo. - No aniversário da criança, cada um dos pais tomará com a criança uma refeição principal, alternadamente em cada ano, cabendo ao pai o almoço no corrente ano de 2021.- No dia de 25 de Dezembro de 2021, o menor almoçará com o pai e jantará com a mãe. - O pai poderá estar e conviver com o filho noutras ocasiões, conforme prévia combinação com a mãe. - Caberá ao pai recolher e entregar a criança em casa da mãe; -O progenitor avisará a progenitora, com a antecedência de 24 horas, caso não possa cumprir a visita; O pai poderá contactar com o filho por telefone ou videochamada, duas vezes por semana, à terça e sábado, entre as 19 h e as 19 30 h, devendo a progenitora manter o telemóvel ligado. A partir do ano de 2022, haverá ainda os seguintes convívios (além do acima definido):- Nos anos pares, a criança passará o dia 24 de Dezembro com o pai e o dia 25 de Dezembro com a mãe e o dia 31 de Dezembro com o pai e o dia 1 de Janeiro com a mãe e nos anos ímpares, passará o dia 24 de Dezembro com a mãe e o dia 25 de Dezembro com o pai e o dia 31 de Dezembro com a mãe e o dia 1 de Janeiro com o pai ;-0 progenitor passará uma semana de férias com a criança em período coincidente com as férias escolares, cabendo ao pai avisar a mãe do seu período de férias com um mês de antecedência;- O pai poderá passar com acriança o dia do pai e o seu dia do aniversário, assim como a mãe poderá passar o dia da mãe e o dia do seu aniversário" (sentença dos autos principais junta a fls. 413 a 430 - ref.ª citius .......34). 6. Nessa sentença, foi, ainda, determinada a condenação da mãe em multa equivalente a 3 UCs por incumprimento do regime de convívios, (cfr. sentença junta aos autos principais de fls.413 a 430 - ref.ª citius .......34). 7. A progenitora interpôs recurso da mencionada sentença que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (acórdão do TRE de 14.10.2021 de fls. 695 a 711 - ref.ª citius .....98). 8. Os convívios paterno-filiais, não obstante o decidido por este Tribunal e confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, agudizaram o conflito entre os pais, que apresentaram várias queixas crime recíprocas (despacho de arquivamento de fls.564 a 566 - ref.ª ......26). 9. A mãe alega ter sido vitima de várias agressões por banda do pai durante a vivência conjugal, em ..., tendo apresentado a respectiva queixa, que veio a culminar na dedução de acusação contra o pai pela prática de 1 (um) crime de maus tratos habituais no contexto de violência de género, p.p ao abrigo dos art.°s 173.2 e 3 do Código Penal espanhol; dois crimes de maus tratos praticados no contexto de violência de género, p.p ao abrigo dos art.°s 153.1 e 3 do Código Penal espanhol; 1 (um) crime de violação pp pelo art.° 179° do Código penal qualificado pela acusação particular (acusação proferida pelo Tribunal de 1 instância e instrução número 1 de ... de fls. 436 a 440 - ref.ª citius ......69). 10. A ausência de convívios do pai com a criança, desde o ano de 2021, aliado ao acentuado conflito entre os progenitores e exposição da criança ao mesmo, com queixas crime recíprocas, determinou o inicio dos presentes autos, por se entender que a criança estaria exposta a uma situação de perigo. 11. Em 16 de Dezembro de 2021 por decisão negociada, foi aplicada à criança BB a medida protectiva de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe e na qual se determinou que: o progenitor conviverá com o menor em visitas supervisionadas pelo CAFAP de ... (devendo oficiar-se o CAFAP em conformidade), pelo menos uma vez por semana, ou em periodicidade sugerida pelo CAFAP, comprometendo-se a progenitora a fazer comparecer o menor em tais visitas, devendo o CAFAP informar, mensalmente, os autos sobre o decurso das mesmas, nomeadamente, a interação do pai com o filho e comportamento da mãe a quando das entregas e recolhas do menor; os progenitores beneficiarão de acompanhamento por parte do CAFAP, tendo em vista o dirimir do conflito; o progenitor compromete-se a diligenciar pela obtenção de informações relativas à saúde e bem-estar do menor junto do pediatra e do Centro ..., que acompanham o menor, de forma a obter competências para a realização de visitas harmoniosas e contentoras do menor; os progenitores comprometem-se a abster-se de quaisquer conflitos na presença do menor, os progenitores comprometem-se a colaborar com a técnica da Segurança Social e a cumprir com todas as orientações que lhes forem dadas pelos técnicos intervenientes na execução da medida, nomeadamente franqueando a entrada no domicílio (...)" (acta de fls. 146-147 -ref.ª citius .......69). 12. No dia 31 de Março de 2022, em revisão, a medida protectiva foi mantida e determinou-se: "avaliação médica da criança em consulta de Pediatria do Desenvolvimento, ou de Neuropediatria, do Hospital ..., devendo para o efeito a técnica solicitar tal avaliação ao médico de família, para que sejam identificadas clinicamente as necessidades de acompanhamento da criança e que deverão ser objeto de cumprimento por ambos os progenitores; a integração gradual da criança em equipamento educativo, ou em atividades lúdico/formativas com outras crianças, ainda que em tempo parcial, devendo a progenitora diligenciar nesse sentido; manter-se as visitas supervisionadas no CAFAPcom a periodicidade mínima bi-semanal, sendo a criança levada pela avó materna, da viatura até às instalações, de modo a facilitar-se a separação/distanciamento da mãe; assim que as visitas entre o BB e o progenitor possam ser realizadas (quando o BB apresente capacidade para permitir o afastamento da progenitora sem que apresente ansiedade superior ao normal para a situação), as mesmas serão agendadas com periodicidade semanal; a intervenção, ao nível do estado emocional da progenitora, da criança, e entre a díade, em contexto CAFAP. (despacho de fls. 276 a 278 - ref.ª citius .......13). 13. Foi interposto recurso do despacho supra mencionado, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora (apenso I - ref.ª ...52). 14. Em 30 de Junho de 2022, em revisão foi determinada a prorrogação da medida protectiva aplicada, por mais seis meses, e determinou-se que " a progenitora deverá continuar a beneficiar de acompanhamento em consulta de psicologia, o BB deverá iniciar frequência de infantário, ainda que de forma gradual, de forma a ser trabalhada a sua autonomização e socialização, bem como, o progenitor deve ser envolvido na intervenção efetuada pela P...; mantendo-se no mais, o acompanhamento no CAFAP nos termos já determinados, solicitou-se ao Núcleo de Apoio à Criança e Jovens em Risco do Centro de Saúde de ..., que: sejam efetuadas as diligências necessárias para agendamento de consulta, com vista à avaliação da condição de saúde da criança e determinação dos acompanhamentos ou avaliações clinicas necessárias; seja solicitado ao Médico de Família a referenciação para que a criança possa ser avaliada em consultas de especialidade no Hospital ... (Pediatria do Desenvolvimento e/ou Neuropediatria) de modo a permitir a determinação das reais necessidades da criança ao nível do seu desenvolvimento para que possam ser promovidas as intervenções adequadas". (despacho de fls. 334 a 340 - ref.ª citius .......15). 15. A progenitora por sua iniciativa suspendeu as visitas no CAFAP a partir de 25 de Julho de 2022, invocando gozo de férias até 4 de Setembro de 2022 (acórdão de 30.05.2023 - ref.ª .......57). 16. Para além da suspensão das visitas que decidiu, unilateralmente, a progenitora não demonstrou o seu próprio acompanhamento psicológico e não inscreveu a criança em infantário (despacho de fls. 360 e 363 - ref.ª citius .......80 e acórdão de 30.05.2023-ref.ª.......57). 17. E, em 8 de Agosto de 2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: "(...) porque tal se mostra claramente prejudicial à criança, mantendo a progenitora a sua conduta, não obstante os avisos já anteriormente efectuados nos despachos de revisão da medida aplicada, determino: - a condenação da progenitora em multa de duas UCs, em virtude de se encontrar a incumprir o regime de visitas estabelecidos, bem como a medida de acompanhamento psicológico e de inscrição da criança em infantário; - que sejam de imediato retomadas as visitas nos termos estabelecidos (a fixar pelo CAFAP, conforme despachos anteriores, ou seja, quinzenalmente ou semanalmente em função da situação da criança), com início na próxima semana, em dia a acordar com CAFAP; - a condenação da progenitora em multa de€1 UC por cada falta de comparência em visitas que venham a ser agendadas pelo CAFAP, até que as mesmas sejam retomadas; -advertir a progenitora de que a manutenção dos incumprimentos, não só do regime de visitas, mas também do acompanhamento psicológico da criança e a sua não inscrição em infantário, além de novas condenações em multa, poderá determinar a alteração do regime estabelecido, com entrega da criança ao progenitor ou a terceira pessoa ou instituição", (acórdão de 30.05.2023). 18. Desse despacho foi interposto recuso para o Tribunal da Relação de Évora que mantendo o despacho no que se refere ao incumprimento pela mãe da medida aplicada, reduziu o montante das multas (apenso J - ref.ª citius .....68). 19. A mãe veio requerer a suspensão dos convívios no CAFAP, o que foi indeferido por despacho de 9 de Janeiro de 2023 (fls. 552 a 556 - ref.ª .......83 e acórdão de 30.05.2023). 20. No despacho supra mencionado, que também procedeu à prorrogação da medida protectiva determinou-se que:" (...) considerando que a mãe não veio indicar pessoa para levar a criança ao CAFAP, de modo a dar execução á decisão determino, na senda do Ministério Público que seja a Sr.a Técnica gestora que em dia e hora articulada com o CAFAP e a mãe que se desloque a casa desta e recolha a criança, devendo conduzi-la ao CAFAP, onde ocorrerão as visitas com o pai; caso as visitas não ocorram por motivo imputável á mãe, para além da multa em que a mesma já foi condenada (e confirmada pelo TRE), adverte-se a mãe que o Tribunal tomará as medidas coercivas com vista á execução da medida; e, na senda da promoção do Ministério Público, determino que a progenitora deverá diligenciar: por intervenção especializada, seja esta pública ou privada, adaptada às dificuldades e problemas da criança, sendo benéfico a participação/envolvimento do progenitor, devendo este ser informado em conformidade e para tanto dar o seu consentimento; pela integração gradual da criança em ensino pré-escolar, com vista ao desenvolvimento da sua socialização e autonomização, e juntar aos autos comprovativo; pelo seu acompanhamento psicológico regular, em que estas matérias sejam alvo de intervenção, em coordenação com a intervenção que é promovida com a criança, o que deverá documentar nos autos, e oficie o Centro de Saúde onde a criança está a ser acompanhada e se solicite a marcação dos agendamentos efetuados pela ELI, com conhecimento das datas e motivos apresentados para não comparência por parte da progenitora (..)". 21. A Equipa Local de Intervenção (ELI) de ... veio comunicar aos autos que a mãe e a criança faltaram ao acolhimento agendado para 14.10.2022 e marcada nova data para 4.11.2022, faltando, novamente, e informaram a ELI que "aguardavam consulta de especialidade e o médico especialista faria o devido encaminhamento para as valências oportunas", o que determinou que o processo na ELI fosse arquivado por motivo de desistência da família (relatório do Sistema Nacional De Intervenção Precoce na infância (SNIPI) - ELI de fls. 580-581 - ref.ª ......02). 22. Em 22 de Dezembro de 2022 foi o processo no SNIPI - ELI, arquivado por falta reiterada da família aos agendamentos para acolhimento no SNIPI (relatório do SNIPI - ELI de fls. 580-581- ref.ª ......02). 23. Nas perícias psicológicas efectuadas a ambos os progenitores não foram observados obstáculos ao exercício da parentalidade, ressalvando-se o facto de a criança não ter sido avaliada e a questão da Violência Doméstica alegada pela mãe, (perícias de 262 a 266 - ref.ª.....97 de 24.03.2022 e fls. 270 a 274 - ref.ª.....62 de 28.03.2022 -acórdão de 30.05.2024 - ref.ª .......57). 24. Após as perícias aos pais, considerando o comportamento da mãe, bem assim a angústia de separação que a criança manifesta, evidenciando sofrimento, foi ordenado exame psicológico à criança, dispensando-se o consentimento da mãe (despacho de 30 de Junho de 2022 - ref.ª .......15 - acórdão de 30.05.2024 - ref.ª.......57). 25. À data da avaliação pericial a criança revelava sinais de sofrimento psicológico/emocional, manifestando sinais de alarme significativos, em particular, alterações emocionais, um atraso na linguagem, carências graves nas competências sociais, e sintomas típicos de uma Perturbação de Hiperactividade e Défice de atenção (fls.489 a 492 - ref.ª......26 de 7.12.2022 e esclarecimentos de fls.560 a 562 - ref.ª ......39 de 12.01.2023). 26. Na relação com a progenitora, a criança mantém uma vinculação marcadamente insegura, angústia muito intensa e dolorosa de separação, (fls.489 a 492 - ref.ª ......26 de 7.12.2022 e esclarecimentos de fls.560 a 562 - ref.ª ......39 de 12.01.2023). 27. A progenitora apresenta uma postura de bloqueio, relativamente às decisões proferidas, promovendo assim um afastamento sistemático da criança de estímulos básicos para o seu desenvolvimento, tais como, contactos sócias com outras crianças e possibilidade de poder crescer com a presença de ambos os progenitores, (fls.489 a 492 - ref.ª......26 de 7.12.2022 e esclarecimentos de fls.560 a 562- ref.ª ......39 de 12.01.2023). 28. Os processos de inquérito em Portugal, com apresentação de queixas recíprocas referentes ao Processo 353/21.7..., a que foram apensos os processos/inquéritos 355/21.3..., 236/21.0..., 360/21.0..., 515/21.7..., 369/21.3..., 265/21.4..., 540/20.5..., 592/21.0..., 126/21.2..., 297/21.2... e 299/21.9... foram arquivados por, findo o inquérito, não resultarem indícios suficientes que permitissem sustentar que o arguido e a arguida incorreram na prática dos crimes (despacho de arquivamento de fls.564 a 566 - ref. ª ......26). 29. Em 30.05.2023 veio a ser proferido acórdão que substituiu a medida vigente pela medida de apoio junto da mãe, numa fase inicial, com frequência da criança no infantário, intervenção da ELI (equipa multidisciplinar) de modo a trabalhar a criança e a estabelecer-se convívios com o pai, supervisionados por Técnico, e após período de adaptação e reunidas as condições emocionais pelo BB, se passaria para a medida de apoio junto de ambos os pais, passando a criança a ficar em regime de residência alternada (acórdão de fls. 706 a 785 - ref.ª .......57). 30. Em face da inexistência na ... de casa de acolhimento com infantário na modalidade determinada pelo Tribunal, a Técnica gestora efectuou pedido à DGESTE -... para que fosse indicada vaga em ensino-pré-escolar nos concelhos de ... ou ... (relatório do SIATT de fls. 787-788- ref. ª ......35). 31. Em 17 de Julho de 2023 a Unidade jurídica da Direcção de Serviços da Região ... informou a Técnica gestora das vagas disponíveis (relatório do SIATT de fls. 792-793 -ref.ª ......83). 32. A Técnica informou os progenitores, no sentido de ser efectuada a matrícula da criança. (relatório do SIATT de fls. 792-793 - ref.ª ......83). 33. O pai informou a Técnica da impossibilidade de efectuar a matrícula por não dispor dos documentos da criança (relatório do SIATT de fls. 792-793- ref.ª ......83). 34. Em 2 de Agosto a mãe informou que o BB estava inscrito em 3 jardins de infância desde 12 de Abril - Jardim de Infância 1, 2 e 3 (relatório do SIATT de fls. 792-793 - ref.ª ......83). 35. Foi apurado que, no Jardim de Infância 1 não constava a inscrição do BB (relatório do SIATT de fls. 792-793- ref.ª ......83). 36. 0 Infantário 2 informou que o BB estava inscrito, mas não tinha vaga nem se previa que tal acontecesse no ano lectivo de 2023/2024 (relatório do SIATT de fls. 792-793-ref.ª ......83). 37. 0 infantário 3 informou que o BB não foi colocado e se encontrava na 2a posição da lista de espera (relatório do SIATT de fls. 792-793 - ref.ª ......83). 38. A Técnica perante os factos enunciados nos pontos 34 a 37 solicitou à progenitora que o BB fosse inscrito num das vagas indicadas pela Direcção de Serviços da Região ... e que após informasse a Técnica dessa inscrição (relatório do SIATT de fls. 792-793-ref.ª ......83). 39. Por e/mails datados de 1.8.2023, 7.08.2023, 5.09.2023 e 11.09.2023 a Técnica insistiu para que a progenitora identificasse o estabelecimento de ensino em que havia matriculado o BB (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª......30). 40. Em 28 de Agosto foi efectuada, no Portal, a matrícula da criança no Jl da EBI da ..., porém, só no dia 19 de Setembro é que a progenitora comunicou tal facto à Técnica (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª......30). 41. Em 18/19 de Setembro a mãe compareceu com a criança no infantário identificado em 40 (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª......30). 42. Posteriormente, enviou e/mail a informar que aguardaria a decisão da Técnica para voltar ao infantário, o que não mais veio a fazer (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª......30). 43. A criança no dia em que esteve no infantário relacionou-se com as outras crianças e não se queria ir embora (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª ......30). 44. 0 Dr. DD - psicólogo da EBI/JI ... - em face da ausência da criança, que não mais regressou ao infantário, enviou e/mail à progenitora em 2 de Outubro, insistindo para a retoma da frequência escolar, o que se revelou infrutífero (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª ......30). 45. A criança é acompanhada na clínica ... em ... em terapia ocupacional, desde Março de 2023 (informação de fls. 846, relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª ......30), porém, de forma irregular, o que tem condicionado a sua evolução. 46. Foi efectuada nova referenciação para a ELI de ..., mas a mãe não aderiu à intervenção e o processo foi arquivado (relatório do SIATT de fls. 794 a 797 - ref.ª ......30). 47. Após a medida protectiva aplicada no acórdão de 30 de Maio, a criança não manteve quaisquer convívios com o pai. 48. 0 BB exibe angústia de separação com vinculação insegura, angústia também observável na mãe. 49. A progenitora obstaculiza/dificulta os convívios da criança com o pai. 50. 0 progenitor tem residência em ..., em conjunto com a sua esposa, EE (relatório de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68 e 645 a 648 - ref.ª......36 e fls. 794 a 797-ref.ª ......30). 51. Exerce funções laborais em ..., integrado em carreira militar, trabalhando 48 horas seguidas e folgando sete dias consecutivos. 52. A esposa é ... a exercer funções em equipamento educativo. 53. Em ... de ... de 2023, nasceu a filha de ambos, que frequenta actualmente infantário. 54. Residem numa habitação T1, composto por sala, cozinha, 1 quarto e 1 casa de banho. 55. As divisões são espaçosas e com luz directa. 56. A sala foi dividida por um sistema de biombos criando um espaço destinado ao BB mobilado com cama, armário e prateleiras, decorado de acordo com a sua idade, disponde de bonecos, brinquedos e roupa. 57. Toda a habitação apresenta indicadores positivos de higiene e organização dos espaços (relatório do SIATT de fls. 645 a 648 - ref.ª......36 e fls. 794 a 797 - ref.ª ......30). 58. A progenitora não exerce funções laborais e não declara rendimento próprio (relatório do SIATT de fls. 645 a 648 - ref.ª ......36 e relatório de fls. 794 a 797 - ref.ª ......30). 59. Declarou depender de rendimentos prediais, em nome da avó materna BB, bem como do suporte familiar que tem através da sua progenitora, com quem reside (relatório do SIATT de fls. de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68 e 645 a 648 - ref.ª ......36 e fls. 794 a 797-ref.ª......30). 60. A habitação onde o agregado do BB reside é propriedade da avó materna (relatório do SIATT de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68 e fls. 794 a 797 - ref.ª ......30). 61. Trata-se de uma habitação independente, em zona rural com espaço envolvente e muito próxima de todos os serviços da comunidade necessários ao agregado e da rede familiar de apoio (relatório do SIATT de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68). 62. Originariamente, tratou-se de uma habitação de traça tradicional, entretanto reabilitada e estruturada, composta por cozinha, sala, casa de banho e 3 quartos, com garagem no exterior (relatório do SIATT de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68). 63. A habitação mostra-se limpa e organizada, com indicadores de investimento pessoal nos seus espaços, tornando-os confortáveis e individualizados (relatório do SIATT de fls. 142 a 145-ref.ª .....68). 64. A progenitora tem estatuto de cuidador informal e aufere subsídio de apoio ao cuidador informal, desde Janeiro de 2023, no valor de €367,06 (relatório do SIATT de fls. 794 a 797 - ref.ª ......30). 65. O BB beneficia de prestações familiares de abono de família e bonificação por deficiência com complemento por monoparentalidade e majoração por idade no valor de € 251,57 (relatório do SIATT de fls. 794 a 797 - ref.ª......30). 66. A progenitora não demonstrou nos autos o seu acompanhamento psicológico. 67. Na Autoridade Central Portuguesa (DGAJ) corre termos o processo administrativo respeitante à cobrança, em Espanha, de prestações respeitantes à pensão de alimentos fixada por decisão judicial, motivado por AA, em representação legal do seu filho BB, contra CC (declaração de fls. 839 junta com as alegações da progenitora - ref.ª......88). 68. Em 12 de Julho de 2023, o progenitor inscreveu-se no Centro de Saúde de ... para beneficiar de acompanhamento psicológico, estando em lista de espera, ainda não tendo iniciado a sua frequência (fls. 853). 69. O julgamento em ... pelos factos constantes do ponto 9. ainda não teve o seu início. 70. A progenitora recorreu aos meios de comunicação social, tendo sido exibida uma reportagem no programa " ..." da ..., onde a mesma relata factos, alegadamente, pendentes no processo crime em ... e onde se faz alusão às decisões proferidas nos autos e demais apensos, seguida de debate por "comentadores". 71. A Técnica gestora considera infrutífera a medida de apoio junto da mãe, como óbice à medida de apoio junto do pai refere a questão do processo de violência doméstica a correr termos em ... e considera que o acolhimento residencial embora permitisse a observação e avaliação da qualidade de visitas de cada progenitor e a intervenção especializada nas suas necessidades especificas é a que poderá emocionalmente ser mais onerosa para o BB considerando o diagnóstico de vinculação insegura e angústia de separação evidenciada (relatório de fls. 794 a 797 - ref.ª......30). - Factos não Provados: 1. A EBI ... apenas em 2 de Outubro entendeu reunir condições para receber o BB. 2. A progenitora não foi notificada das comunicações da ELI. 3. Foi explicado pela ELI à progenitora que pensavam que os pedidos eram sobre subsídio de educação especial da segurança social, que existem terapias com lista de esperas elevadas, que só têm uma terapeuta ocupacional, o que não permite corresponder á necessidade do menor e aconselham as famílias a recorrer ao privado. 4. O progenitor continua a fazer publicações acerca da criança. 5. Em sede de terapia ocupacional não foi recomendada a exposição da criança a situações de sofrimento como o que exibiu no dia do infantário. 6. A progenitora frequentou uma formação especializada em psicologia. *** II – Fundamentação 1 – Aplicação da Lei n.º 57/2021 de 16 de Agosto A este propósito, cremos estar a recorrente a referir-se à aplicação do estatuto de vítima ao menor BB tal como estabelecido Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, na versão que lhe foi dada pela L n.º 57/2021 de 16 de Agosto, relativo ao Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, e, à protecção e à assistência das suas vítimas. Apesar de a Recorrente não identificar qual a norma dessa lei que pretende ver aplicada ao caso dos autos, ou identificar qual a sua pretensão, para além de colocar uma questão meramente académica, dado que foi admitida a revista excepcional, sempre se dirá que, segundo o art.º 14.º da referida lei, na versão vigente, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes a quem for apresentada uma denúncia da prática do crime de violência doméstica, quando não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. Não menciona a recorrente neste recurso, nem consta dos autos, que haja sido atribuído o estatuto de vítima ao menor BB, nas referidas circunstâncias, em Portugal, ou em .... Tal estatuto, no que aos menores diz respeito, visa dar a conhecer às entidades competentes, nomeadamente àquelas perante as quais penda um processo de promoção e protecção, a existência de tal denúncia, para que possam avaliar as circunstâncias em que devem decorrer os contactos, nomeadamente as visitas com o progenitor com a qualidade de denunciado agressor em contexto de violência doméstica. Tal conhecimento, a existir, e aqui, reafirma-se não existiu, não impede que as visitas existam, não determina automaticamente sequer a sua suspensão, apenas devendo ser mais um factor a ter em conta, na definição das medidas de promoção e protecção. A recorrente não concretiza a razão pela qual considera que a medida de promoção e protecção aplicada ao menor BB é inadequada, ou, desrespeitadora de um pretenso estatuto de vítima, que não demonstra que ele dispõe, sendo certo que, no processo, pese embora os inúmeros relatórios periciais e avaliações psicológicas, psiquiátricas e sociais do menor e dos seus progenitores, nada indicia que ele tenha estado envolvido, ou presenciado qualquer acto de violência doméstica. Abundam sim os elementos que revelam que a recorrente é um sistemático obstáculo ao convívio entre o menor e o seu pai, e entre o menor e os demais elementos sociais, nomeadamente ao nível do infantário impedindo que a criança conviva com outras crianças, com educadores e psicólogos, desenvolva uma socialização adequada, ultrapasse as limitações de linguagem que já apresenta, e tenha partes do seu tempo num ambiente neutro, de paz e brincadeira, isto sim, fortes indícios alarmantes de actuação persistente e agressora de uma criança, a que o Tribunal deverá por cobro rapidamente, usando, se necessário, meios coercivos para garantir o equilibrado desenvolvimento do menor, que não é um simples objecto, propriedade da sua mãe. O processo não enferma de qualquer nulidade, invalidade ou insuficiência por violação da referida lei que, na presente situação não tem qualquer aplicação ao processo, sendo que a sua aplicação sempre seria meramente informativa, quando o processo contém toda a informação sobre uma pluralidade de denúncias efectuadas pelos progenitores, um contra o outro, todas arquivadas em Portugal, por falta de indícios suficientes da prática dos crimes denunciados, e, uma pendente de julgamento, em ..., que, em caso algum afasta a presunção de inocência do denunciado, também actuante na legislação espanhola e em todo o mundo civilizado. Sobre esta denúncia não se conhecem os factos denunciados, a data da sua ocorrência, nem se percebe bem porque se apresentou tão tardiamente uma denúncia de agressões invocadamente, pela recorrente, ocorridas durante a gravidez do BB que nasceu em ... de ... de 2019. Improcede, pois, o recurso com o indicado fundamento. 2 – Não audição da recorrente na audiência final Considera a recorrente que não tendo sido ouvida em audiência final para que foi convocada e a que faltou por motivo de doença, tendo a sua falta sido justificada, tal interpretação do art.º 123.º, n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo consubstancia uma inconstitucionalidade. Como analisado no acórdão recorrido, não se entende qual o preceito legal que a recorrente entende ter sido objecto de uma interpretação desconforme com a Constituição, por violação do disposto no seu art.º 32.º, n.º 5 onde se consagra que «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». O presente processo é um processo de jurisdição voluntária que tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sem qualquer natureza ou estrutura de processo criminal. Nele, como princípio orientador se estabelece no art.º 4.º da Lei n.º 147/99, que os pais têm direito de ser ouvidos e participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção, tendo a recorrente sido ouvida, inúmeras vezes, menos que aquelas que o tribunal solicitou, porque faltou às diligências agendadas, quer no tribunal, quer junto das instituições cuja intervenção pericial foi determinada pelo tribunal, apresentou a sua posição, as suas provas, discutiu as demais apresentadas e a posição dos demais intervenientes processuais, juntou documentos, e esteve devidamente representada pelo seu mandatário em todas as diligências em que não participou, mostrando-se, pois, largamente cumprido o disposto nos artigos 104.º e 117.º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Lido o acórdão recorrido em que se indicava que era necessário indicar que norma havia sido aplicada nos autos adoptando uma interpretação que fosse violadora da constituição, percebe-se a razão pela qual, nas alegações de revista, veio a recorrente tentar suprir tal falta indicando o art.º 123.º, n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Todavia, o art.º 123.º n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo é uma norma reguladora dos recursos, indicando que: «1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.». A recorrente apresentou recurso de apelação que foi conhecido, estando em curso a apreciação do recurso de revista excepcional, pelo que não existe qualquer recusa da sua aplicação, ou aplicação da norma com adopção de interpretação que possa ser tida por inconstitucional, dado que o conteúdo da norma se reporta ao direito ao recurso que a recorrente está a exercer. Não há qualquer ligação entre ser ou não ouvida na audiência final e a interpretação possível do art.º 123.º n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, admitindo-se que o haja feito, como exprime a recorrente nas suas alegações: «Invoca-se desde já a presente inconstitucionalidade para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional». Improcede também o recurso, com este fundamento. *** III – Deliberação Pelo exposto acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente. * Lisboa, 15 de Maio de 2025 Ana Paula Lobo (relatora) Catarina Serra Maria Graça Trigo |