Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000335 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206060006742 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2230/00 | ||
| Data: | 07/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 456. | ||
| Sumário : | Sem embargo de o Supremo Tribunal de Justiça funcionar como última instância, não fica o mesmo inibido do seu poder-dever de conhecer de todas as questões de conhecimento oficioso, tais como a da litigância de má-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:No presente inventário para partilha dos bens do casal constituído pelo requerente A e pela requerida B, subsequente à sentença proferida em acção de divórcio litigioso em que a requerida foi considerada única culpada, o cabeça-de-casal (requerente) relacionou sete móveis e um imóvel (a fracção onde o casal habitava e que tinha sido adquirida pelo A antes do casamento). Em cumprimento do despacho de fls. 67 procedeu-se à descrição apenas dos sete bens móveis, os quais, na conferência de interessados de fls. 125, foram licitados na totalidade pelo requerente (por patente lapso de escrita consta «requerido» na acta). Nesta conferência estiveram presentes o requerente, o seu mandatário e a requerida, tendo faltado a mandatária desta. Seguiu-se, a fls. 130, o despacho determinativo da partilha destes sete móveis no sentido de se dividir o total do valor dos bens resultante da licitação em duas partes iguais - constituindo cada uma delas a meação de cada um dos interessados -- e fazendo-se o preenchimento dos quinhões de acordo com o resultado das licitações. Entretanto e em consequência do provimento, pela Relação, do agravo interposto pela requerida B daquele despacho de fls. 67, foi elaborada a descrição de bens de fls. 205 com os sete móveis já partilhados, acrescidos do imóvel e do passivo no montante de 731194 escudos a favor da Caixa Geral de Depósitos. Porém, a pedido do requerente A - sem oposição da requerida B (para tanto notificada na pessoa da sua mandatária) e por despacho de fls. 210 (não impugnado por qualquer das partes, depois de notificadas nas pessoas dos respectivos mandatários) -- foram eliminados desta nova descrição (de fls. 205) cinco dos móveis com o fundamento de se encontrarem deteriorados. Seguiu-se a conferência de interessados - a que de novo faltou a mandatária da requerida, tendo estado presentes, além das partes e do mandatário do requerente, o gerente da Caixa Geral de Depósitos - a que respeita a acta de fls. 213, onde se lê o seguinte acordo: «Foi acordado por unanimidade de todos os presentes, que as verbas 4 e 7 não têm qualquer valor, dado o estado de degradação em que se encontram, prescindindo, por isso, da sua partilha. À verba nº 8, atribuem o valor de 7000000 escudos, ficando adjudicada ao interessado A, o qual pagará o passivo relacionado.» Logo a seguir o mandatário do requerente ditou para acta o apontamento sobre a forma da partilha no sentido de o imóvel ser «integralmente entregue ao interessado, sem que este torne qualquer quantia à interessada» e de o pagamento do passivo «ser feito pelo interessado, nos termos acordados». Lê-se na acta que a interessada nada opôs a este apontamento e ainda que «acordaram que o processo findasse nesta conferência». Depois de ter dispensado a elaboração do mapa de partilha, o Mmº Juiz, na mesma acta, proferiu sentença a homologar «o acordo de adjudicação/partilha do bem atrás referido ao interessado», condenando-o ainda no pagamento do passivo. A requerida apelou desta sentença para a Relação de Évora, que julgou totalmente improcedente o recurso. Como fundamentos deste recurso invocou a contraditoriedade entre os despachos determinativos da partilha de fls. 130 e de fls. 215 e o facto de o acordo constante da acta da 2ª conferência de interessados (fls, 213 a 216) não corresponder à sua vontade real. Concretamente sobre este último fundamento alega, além do mais, que, depois de o mandatário do requerente ter ditado para a acta o apontamento sobre a forma da partilha, «o Mmº Juiz perguntou à recorrente se estava a perceber o que o mandatário do cabeça de casal tinha ditado, tendo a recorrente respondido que sim, mas acrescentando que ia reclamar. Foi então que o Mmº Juiz respondeu: não há reclamação a fazer; o processo termina hoje.». Agora, na revista que interpôs do acórdão da Relação, em conclusões que, quantitativamente, esgotam as letras do abecedário, a requerida B coloca as seguintes questões: 1. Contraditoriedade entre o despacho de fls. 67 e o de fls. 210, ambos transitados em julgado, sobre a descrição de bens e entre os despachos determinativos da partilha, de fls. 130 e 215, também transitados em julgado, devendo cumprir-se os transitados em 1º lugar, nos termos do nº 1 do artigo 675 do Código de Processo Civil; 2. O despacho de fls. 215 sancionou o acordo sobre a eliminação das verbas nºs 4 e 7 da segunda descrição de bens, acordo esse que é ilegal por violar caso julgado anterior; 3. O acórdão recorrido contém três erros de julgamento: erro na indicação do interessado que licitou os bens móveis; erro na indicação do montante da dívida hipotecada e erro na afirmação de que as declarações foram prestadas pelo mandatário da recorrente, porque este não esteve presente na conferência de interessados; 4. O acórdão recorrido faz errada aplicação não só do artigo 372, nº 2 do Código Civil pelo facto de a recorrente não ter arguido a falsidade do 2º acordo, mas também dos artigos 360, 361, nºs 1 e 3 e 367, nº 2, todos do CPC, pela simples razão de que foram revogados pelo artigo 3º do DL 180/96, de 25 de Setembro; 5. A matéria de facto fixada no acórdão recorrido peca por deficiência no que concerne aos factos com relevância para conhecer da alegada nulidade ou anulabilidade do 2º acordo; 6. Na referida acta constam dois acordos distintos quanto à questão de saber se a adjudicação do imóvel ao recorrido é feita com ou sem pagamento de tornas à recorrente; no 1º acordo nada consta a tal respeito, enquanto que no 2º acordo consta que é feita sem o pagamento de tornas à recorrente; 7. O 2º acordo é um negócio nulo ou anulável; é nulo, porque foi celebrado contra norma de natureza preceptiva (artigo 1353, nº 1 do CPC), ou é anulável porque, em virtude de erro, proveniente de dolo, a vontade declarada da recorrente não corresponde à sua vontade real (artigos 247 e 253 do Código Civil). Termina pedindo a revogação do acórdão e, consequentemente, a baixa do processo à 1ª instância para que seja designado dia para a conferência de interessados, ou a baixa do processo à 2ª instância para a ampliação da matéria de facto. Quanto à anulação ou anulabilidade do acordo constante da acta de fls. 213-216 alega agora e em suma a recorrente que foi induzida em erro pelo mandatário do recorrido, pois que estes bem sabiam que a recorrente não prescindia do seu direito à meação do valor do imóvel, fixado por acordo válido ou por licitação, ou, pelo menos, a metade do valor das prestações pagas durante a constância do matrimónio para amortização do referido empréstimo. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos cumpre decidir. Eis-nos perante um (triste) exemplo de como se litiga de rotunda má fé, reagindo aleivosamente contra decisões não recorridas na devida altura e assentes em acordos tácitos ou expressos estabelecidos entre as duas partes e únicos interessados no inventário, com argumentos completamente destituídos de fundamento e até, alguns, descaradamente contraditórios. O processo de inventário tem, como se sabe, uma natureza complexa ou mista, onde se cruzam a vertente graciosa (ou de jurisdição voluntária) com a contenciosa e onde coexistem a fase declarativa com a fase executiva, tudo se conjugando para que o seu fim último -- a divisão e distribuição de um património comum - se atinja com rigor e rapidez. Na lição de Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 1969, Vol. I, página 29: «...se o Juiz, no inventário, é solicitado para autenticar o deliberado pelos interessados, sem oposição de ninguém, pode dizer-se que ele é um processo gracioso...; se, ao contrário, os interessados não estão de acordo, suscitam questões quanto à falta de descrição de bens, validade ou interpretação do testamento ou doação, impugnam a legitimidade própria ou alheia, opõem-se à prática de determinados actos..., o juiz é forçado a decidir, a administrar justiça e o processo transforma-se em contencioso.». Significa isto que o inventário é um processo em que o acordo de todos os interessados deve ser validado pelo juiz, prevalecendo essa vontade colectiva unânime, em regra e soberanamente, sobre decisões anteriores, ainda que transitadas em julgado. Assim é que, nos termos do nº 1 do artigo 1386 do Código de Processo Civil, a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. Nesta conformidade, só por retinta má fé e compulsiva vontade de litigar é que a recorrente vem agora reagir, com despropositados argumentos assentes na figura do caso julgado formal, contra a eliminação da partilha dos bens móveis -- por se encontrarem deteriorados e inutilizados, «tendo ido para o lixo» --, depois de ela própria ter dado o seu assentimento a essa eliminação: - por uma forma tácita, nada dizendo sobre a correspondente proposta feita pelo recorrido, nem recorrendo do subsequente despacho, quanto a cinco deles; - por acordo expresso, na 2ª e última conferência de interessados, quanto aos restantes dois bens móveis. Tendo ficado o objecto do processo, assim e por acordo de todos os interessados, circunscrito à partilha do imóvel e ao pagamento da dívida descrita, como é óbvio as subsequentes decisões teriam que incidir exclusivamente sobre esse objecto. Mesmo que não tivesse havido a acordada eliminação dos móveis, nunca se verificaria a apontada contraditoriedade entre os dois despachos determinativos da partilha. Ambos se complementavam. O primeiro incidindo sobre os bens móveis. O segundo apenas sobre o imóvel, mandado descrever pela Relação, pois que, em consequência de recurso, o inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida (artigo 1385, nºs 1 e 2 do CPC). Depois, a vontade compulsiva de litigar da recorrente chega ao extremo de - e, no mínimo, com negligência grave - qualificar como erros de julgamento patentes lapsos de escrita constantes do acórdão recorrido, logo e pelo contexto detectáveis como tais e, por isso, susceptíveis apenas de uma mera rectificação, como determinam os artigos 249 do Código Civil e 667 do Código de Processo Civil. Na verdade, onde se lê no acórdão: -- a fls. 300, que todas a verbas (de móveis) foram licitadas pela requerida B, logo se vê, pelo teor da respectiva acta, a fls.125, que a licitação foi toda feita pelo requerente (e não requerido, como também, por outro erro de escrita, aí consta) A; -- a fls. 301, 810401 escudos como sendo o valor da dívida hipotecária, basta ler as demais peças processuais, maxime a descrição de fls. 205, para logo detectar o lapso e verificar que o valor dessa dívida é de 731194 escudos; -- a fls. 303, onde se lê «...declarações prestadas pelo douto mandatário da recorrente...» é evidente, perante a acta de fls. 231-216, que quem fez as declarações sobre o apontamento da forma à partilha foi o mandatário do recorrido. A mandatária da recorrente não esteve presente nem nessa conferência de interessados, nem na anterior. Finalmente, quanto à alegada nulidade ou anulabilidade do acordo constante da acta de fls. 213-226, comecemos por salientar que nesta acta, relativa à 2ª conferência de interessados, não existem dois acordos, como entende a recorrente. Só há um, expresso a fls. 213, in fine - 231, vº, através do qual, todos os interessados, por unanimidade, acordaram eliminar da partilha as verbas 4 e 7 (os dois bens móveis que restavam) e atribuíram ao imóvel o valor de 7000000 escudos, que foi adjudicado ao recorrido, ficando este com o encargo do pagamento do passivo. O que a recorrente apelida de «2º acordo» e sobre o qual faz incidir a arguição da referida invalidade é o apontamento sobre a forma à partilha ditada para a acta pelo mandatário do recorrido, onde, além do mais, se enfatiza o que claramente decorre do (único) acordo supra referido - que da adjudicação do imóvel ao recorrido não resulta o encargo para este de pagar tornas à recorrente. É, portanto, uma mera declaração de cariz técnico-jurídico, não configurando de modo algum, como bem diz a Relação, uma declaração negocial a que se lhe aplique directamente as disposições dos artigos 240, 246 e 247 do Código Civil. Depois, e a confirmar a falta de consistência da anulação ou anulabilidade arguida, decorrente - pelo menos -- da patente negligência grave que caracteriza a conduta processual da recorrente, o subjacente fundamento por ela agora alegado não coincide com o que alegara no recurso de apelação. Efectivamente, no recurso de apelação alegou que, embora tenha respondido ao Juiz da causa que entendera o que o advogado do recorrido ditara para a acta, logo terá dito que ia reclamar, ripostando o Magistrado que «não há reclamação a fazer; o processo termina hoje». Ora, com isto, a recorrente está a imputar ao Juiz que presidiu à diligência uma grave acusação de distorção dos factos e de prepotência, pois que o que consta da acta é que a recorrente «nada opôs ao apontamento do Ilustre Mandatário do Interessado e acordaram que o processo findasse nesta conferência» (cfr. fls. 215). A acta seria, portanto, falsa (artigo 372, nº 2 do Código Civil), pelo que, como bem frisa a Relação, o caminho processual a trilhar pela recorrente deveria ter sido o de suscitar o incidente de falsidade do referido documento, nos termos dos artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Reforma de 1995/1996 -- por força do disposto no artigo 16 do DL 329-A/95, de 12/12, com as alterações introduzidas pelo DL 180/96, de 25/9 e uma vez que o inventário foi instaurado muito antes de 1 de Janeiro de 1997. Cai assim pela base a crítica que, neste aspecto e com descabida arrogância, a recorrente faz ao acórdão, imputando-lhe uma ignorância da lei que ela própria revela. Já no presente recurso, a recorrente abandona esta versão e passa a imputar ao recorrido e ao seu mandatário o artifício de a terem induzido em erro, levando-a a declarar aceitar um acordo que realmente não queria. Só que para esta versão e porque o recorrido já declarou, nas contra-alegações da apelação (cfr. fls. 289-290), não aceitar uma nova conferência de interessados (para uma eventual emenda partilha, por acordo, nos termos do artigo 1386, nº 1 do C.P.Civil), teria a recorrente de lançar mão dos meios comuns para anulação do acordo, com fundamento no erro-vício, uma vez que a questão, pela sua natural complexidade, não se coaduna com a sumariedade instrutória que caracteriza o processo de inventário. Em suma, todo este conjunto de inconsistências e de contraditoriedades dos fundamentos recursivos acabados de analisar (e de repudiar) determina, inexoravelmente, não só o improvimento do recurso, como também a condenação da recorrente, por manifesta e inadmissível litigância de má fé, sob a forma - e, no mínimo, como vimos dizendo - de negligência grave, nos termos das alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 456 do Código de Processo Civil. É também evidente a forte quota-parte da responsabilidade pessoal e directa da mandatária da recorrente em toda esta litigância de má fé, ao optar pela estratégia, pouco ou nada leal, de não acompanhar a sua constituinte nas conferências de interessados, para depois, enviesadamente, subscrever recursos sem fundamento ou com fundamentos contraditórios para tentar destruir o que, por aquela, já tinha sido aceite ou acordado. Consequentemente há que dar cumprimento ao disposto no artigo 459 do C.P.Civil. Dando cumprimento ao principio da igualdade das partes, prevenindo-se nessa parte uma decisão-surpresa, ordenou-se, pelo despacho de fls. 354, vº, a notificação da recorrente e do recorrido nos termos do artigo 3º-A do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme o referido despacho, se considerou haver nos autos fortes indícios de litigância de má fé por parte da recorrente e de, consequentemente, se perspectivar vir a ser-lhe aplicada a respectiva sanção. O recorrido aproveitou a oportunidade para pedir a condenação da recorrente em indemnização nos termos do artigo 457 do C.P.Civil. O mesmo fez a recorrente relativamente ao recorrido, tendo ainda atacado o despacho de fls. 354, vº, de ilegalidade - por não estar fundamentado quanto á modalidade da culpa e aos diversos comportamentos indiciadores da sua litigância de má fé - e de inconstitucionalidade - por violar o principio da igualdade das partes. Além disso, pôs a recorrente em causa a competência do Supremo para proferir tal condenação, uma vez que esta não foi exercitada por qualquer das instâncias e o recorrido não contra-alegou no recurso de revista. Vejamos. Quanto aos pedidos indemnizatórios, eles não serão atendidos por se entender que a sua formulação nunca poderá ir a reboque de uma perspectivada sanção oficiosa, tendo de caber, por isso e sempre, à espontânea iniciativa da parte interessada. No que concerne aos demais argumentos aduzidos pela recorrente, diremos muito esquematicamente que. -- o despacho de fls. 354,vº é perfeitamente legal e constitucional, por imperativo do artigo 3º-A do CPC (inovado pela Reforma de 1995/96), norma que se destina precisamente a dar concretização ao principio constitucional da igualdade das partes, facultando-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre a bondade de uma eventual condenação, de qualquer delas, por litigância de má fé; -- sendo essa a sua específica finalidade e sob pena de se estar indevidamente a transformar uma mera eventualidade numa certeza, não cabe obviamente no âmbito desse despacho a fundamentação do perspectivado sancionamento; -- o Supremo Tribunal de Justiça, pelo facto de funcionar como última instância, não fica inibido do seu poder-dever de conhecer de todas as questões de conhecimento oficioso - tais como a do caso presente de litigância da má fé (restrita, como é óbvio, à fase do recurso para ele interposto) e, por exemplo entre outras, a do abuso de direito; -- tendo sido a presente revista interposta e processada já na vigência da Reforma de 1995/96, a questão da litigância de má fé não podia deixar de ser apreciada, como foi, à luz da nova redacção do artigo 456 do Código de Processo Civil, por se tratar de disposição geral e atento o disposto no artigo 25 do DL 329-A/95, de 12/12, aditado pelo DL 180/96, de 25/09. DECISÃO Por todo o exposto decide-se:a) negar a revista; b) considerar rectificados, nos termos atrás referidos e ao abrigo dos artigos 249 do Código Civil e 667 do Código de Processo Civil, todos os lapsos de escrita constantes da acta de fls 125 e vº e do acórdão de fls. 298-303; c) condenar a recorrente nas custas (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia), bem como na multa de 20 UCs por litigância de má fé; d) ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de certidão deste acórdão, nos termos e para os fins do artigo 459 do C.P.Civil. Lisboa, 6 de Junho de 2002. Ferreira Girão, Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos. |