Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
242/11.3YRCBR. S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRADIÇÃO
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
NON BIS IN IDEM
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
PRINCÍPIO DA NÃO REEXTRADIÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Na falta de qualquer tratado bilateral ou convenção sobre a matéria, em que o Kazaquistão e Portugal sejam partes, a extradição de (…) deverá reger-se pela nossa lei geral de cooperação penal internacional (Lei 144/99 de 31-08).
II - Nesta, acolhem-se princípios que resultaram da evolução histórica da colaboração judiciária internacional em matéria penal e foram desenvolvidos pelo Conselho da Europa nas suas convenções sectoriais, assumindo a sua aplicação especial relevância no domínio da extradição (princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem e do princípio da especialidade, a que se acrescentou o princípio da não reextradição).
III -Não pode considerar-se que a garantia da especialidade arraste a garantia da não reextradição, e portanto não existe no caso uma declaração expressa e clara que corporize esta última garantia da não reextradição, formalmente enunciada, nem evidentemente ela foi pedida ou consentida.
IV -O pedido de extradição devia incluir a garantia formal de não reextradição, nada impedindo que, não a incluindo, possa ser mandado completar pela autoridade competente (faculdade que não foi usada no processo e também se não vê a necessidade estrita de vir a sê-lo).
V - A falta da declaração formal em questão não é motivo de recusa obrigatória ou facultativa de extradição (cf. arts. 6.° a 8.° e 18.° para a cooperação em geral e art. 32.°, todos da Lei 144/99, para a extradição em particular).
VI -Nem por isso Portugal fica privado, enquanto Estado soberano solicitado, de reagir ao que se apure ter sido uma violação do princípio da não reextradição (pela via político-diplomática, pela intervenção de instâncias de jurisdição internacional ou de tribunais internos do Estado inadimplente que o requerente accione ou ainda por via dos tribunais internos portugueses - declarando retirada, por resolução, a autorização concedida de extradição, o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente, em território do Kazaquistão, ilegal).
VII - O recurso é, nesta parte, parcialmente procedente, no sentido de que a presente extradição será concedida, mas sob condição resolutiva de o Estado do Kazaquistão não reextraditar (…) para nenhum terceiro Estado.
VIII - Prevê-se no art. 18.º, n.° 2, da Lei 144/99, a recusa facultativa da extradição, se dela resultarem consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
IX -Não estão em causa consequências ao nível da saúde ou da idade do extraditando e não se poderão considerar consequências graves devido a outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e emprego e vai ter que cumprir uma pena de prisão.
X - Na motivação e nas conclusões, o recorrente não indica factos concretos que poderiam ilustrar as alegadas violações das garantias de defesa, próprias de um Estado de Direito e assim, independentemente de se afirmar que a não audição das testemunhas arroladas, não representa sem mais a violação do princípio do contraditório, o recorrente também não motiva cabalmente a sua discordância, em relação à posição assumida no acórdão recorrido, quanto às condições de exercício da justiça no Kazaquistão.
XI -O despacho que indeferiu a audição das testemunhas, apresentando a justificação para tanto, foi convenientemente notificado ao extraditando e dele ninguém recorreu, pelo que transitou em julgado.
Decisão Texto Integral:  

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos do artigo 50° n.° 2, da Lei n.°144/99, de 31 de Agosto, promover o cumprimento do pedido de extradição do cidadão nacional do Kazaquistão AA (também identificado pelo nome   BB ou CC), nascido a 13/9/1972, em Shaldar, Baydibekskiy, Kazaquistão, filho de DD (ou EE) e de FF, residente antes de preso na R. .........., n.º ......., ..., Águeda, com passaporte do país da sua nacionalidade e beneficiário de título de residência temporária em Portugal até 10/11/2011.

A  -   PEDIDO E PROCESSADO SUBSEQUENTE

1. É referido, no pedido formulado pelo MP, que o mandado de captura do extraditando fora emitido via Interpol pela Procuradoria do Distrito de Abal, cidade de Shymkent, Tambov, da República do Kazaquistão, em 25 de Julho de 2005, em virtude de o extraditando ter sido acusado da prática, em co-autoria material, de um crime de roubo praticado a 11/3/2004, crime esse punível nos termos do art.° 179° n.° 2 a), b) e g) do Código Penal do Kazaquistão com uma pena de prisão de 8 a 15 anos de prisão e confisco de bens.

É que, naquela data, juntamente com outros dois indivíduos, e usando uma pistola de gás “Osa”, o extraditando terá na verdade assaltado o escritório da empresa "........”, em Shimkent, Kazaquistão, e depois de espancar o segurança que ali se encontrava, ter-se-á apoderado de telemóveis, dinheiro e uma pistola de marca "Strazhnik", tudo no valor total de 233.200 Kzt (“Tenge” do Kazaquistão).

Apresentado o pedido formal de extradição, a Senhora Ministra da Justiça, por despacho de 10/11/2011, considerou admissível o pedido de extradição, nos termos do art.° 48°, n.° 2 da referida Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto, como se pode ver a fls. 8 dos autos.

Mais refere o MP, no seu pedido, que os factos integrarão entre nós o crime do art.° 210°, n.° 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art.° 204°, n.° 1 al. f), ambos do CP, punido com uma pena de 3 a 15 anos de prisão, que o procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição ou amnistia, quer nos termos da legislação portuguesa, quer nos termos da legislação do Kazaquistão, e que não há conhecimento de que se encontre actualmente pendente perante os Tribunais Portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando, por outros ou pelos mesmos factos do presente pedido de extradição.

Acresce que, segundo o MP, mostram-se preenchidos os requisitos do art. 4º e art. 31° da Lei n.° 144/99, estando assim assegurado o princípio da reciprocidade.

Por isso é que termina afirmando que nada obsta à satisfação do pedido de extradição, o que é requerido.

Foi junta cópia do Pedido de Extradição formalizado atempadamente pelas autoridades competentes do Kazaquistão, e do despacho da Senhora Ministra da Justiça que considerou admissível o Pedido de Extradição. 

2. Interrogado como arguido a 16/11/2011, nos termos do art. 54º da Lei 144/99 (fls. 86), o extraditando declarou opor-se à sua extradição, deduzindo efectivamente oposição (fls. 171 e segs.).

Muito sinteticamente, aí se sublinham os graves inconvenientes pessoais e familiares que advirão da extradição de AA, refere-se que o pedido de extradição omitiu a garantia formal de não extradição para terceiro Estado, prevista na 1ª parte da al. c) do nº 1 do art. 44º da Lei 144/99, e termina-se com a alegação de que o processo que o espera no Kazaquistão não satisfaz as exigências da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4/11/1950, pelo que a extradição deveria ser recusada à luz do art. 6º, al, a) da Lei 144/99.

Arrolou seis testemunhas.

3. Ouvido nos termos do art. 55º nº 3 da Lei 144/99, o MP requereu, a final, o seguinte:

“a)- Na medida em que as diligências de prova requeridas pelo extraditando não se inserem em fundamentos que possam obstar à extradição do requerido, promove-se [que], nos termos conjugados dos art.°s, 55.° n.°s 1 e 2, e 46.° n.° 3, da Lei n.° 144/99, de 31/08, e 137.° do C.P.C., o indeferimento das mesmas;

b)- No que toca à oposição, desde já antecipada e deduzida pelo extraditando, atento o disposto nos art.°s, 55.° n.°s 1 e 2, reitera-se o requerimento inicial, no sentido de se conceder a extradição para o Cazaquistão do seu cidadão, AA (BB) CC(BB)”.

4. O Exmº Juiz relator indeferiu a audição das testemunhas arroladas com o seguinte fundamento:

“A oposição apresentada pelo requerido reporta-se a: "Consequências para a pessoa visada" (capítulo I); "Ausência de garantias" (capítulo II); e Requisitos gerais negativos da cooperação (capítulo III).

Nos termos do disposto no art. 55°, n° 2 e 3 da Lei 144/99 não compete às autoridades Portuguesas sindicar o teor do processo-crime que corre seus termos no Estado requerente, o Cazaquistão, pelo que as testemunhas nada de relevante poderão dizer, a propósito.

No que toca à matéria alegada sob os pontos II e III, constituindo matéria de direito ou conclusiva, as testemunhas nada podem dizer de relevante.

Por outro lado, no que toca à situação familiar e laboral, o requerente junta prova documental suficiente.

Surgindo assim o depoimento das testemunhas como irrelevante para a decisão a proferir.

Motivos pelos quais se indefere a audição de testemunhas.” 

5. A decisão ora recorrida deferiu o pedido de extradição terminando como se segue:

“Às autoridades judiciárias do Estado a quem é pedida a extradição apenas cabe verificar se estão reunidas as condições e garantias de respeito pela dignidade da pessoa humana próprias de um Estado de Direito.

Este Tribunal da Relação de Coimbra é o territorialmente competente para decretar a extradição, nos termos do artigo 49° n° 1 da Lei n° 144/99, de 31/08, em função de o extraditando, independentemente de ter sido detido em Águeda, ter já, na altura, a sua residência em Portugal, na Rua..............., em Águeda.

Conclui-se assim que o pedido formal de extradição, apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades da República do Cazaquistão, satisfaz todos os pressupostos enunciados pela Lei n° 144/99, de 31/08.

III. Nos termos e com os fundamentos expostos defere-se o pedido de extradição formulado pela República do Cazaquistão, a fim de ser julgado pelos factos e crime fundamento do mesmo, relativamente ao cidadão, natural daquela república, BB, melhor identificado supra, cumprindo-se os ulteriores termos necessários à sua efectiva entrega ás autoridades daquela República. “

B  -   RECURSO

Foram as seguintes, a motivação e conclusões do recurso do extraditando:

“I - DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIAS FORMAIS

1°  Tal como resulta do artigo 410° n°s 2 alínea a) e c) e n° 3 do C.P.P. mal andou o tribunal "a quo", ao ter deferido o pedido de extradição.

2º  Com efeito, o pedido de extradição formulado pelo Estado requerente não cumpre o disposto nos art° n° 44° n° l, alínea c) da LCJIMP o "Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado" fls 11 do P.E, o que, só por si, acarreta a nulidade do douto Acórdão (vide art° 410° 3 do C.P.P.), o que, desde já, se invoca.

3º A Garantia Formal dada pelo Estado requerente não contém todos os elementos a que se reporta o disposto na alínea c) do artigo 44° da LCJIMP, o que é imprescindível para o pedido de cooperação com vista à extradição.

4º De facto, e ao arrepio do que se estipula na 1ª parte do supra citado artigo da LCJIMP não foi dada, cabalmente, pelo Estado requerente "a garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para um terceiro Estado".

5º Com efeito, embora o despacho da Srª Ministra da Justiça do Estado Português (Cfr. fls 8 do Processo de Extradição) conclua pela garantia de reciprocidade em casos idênticos pelo Estado requerente, o facto é que a garantia formal apenas refere que "as autoridades da República do cazaquistão garantiram expressamente a garantia de assistência em casos idênticos", o que é manifestamente insuficiente para, por si só, deferir a extradição (art° 410 n° 2, alínea a) do C.P.P.)

6º Ora, o não cumprimento dos pressupostos do pedido formal de extradição, constitui, pois, um pressuposto fundamental para a decisão de não extradição da pessoa requerida, que foi pura e simplesmente, ignorado pelo Tribunal "a quo".

7º O qual não pode ser sanado "ex oficio" (art° 410 n°3 "in fine").

8º O não cumprimento da garantia formal põe, por isso, em crise a verificaçãodaquele pressuposto.

9º Sendo certo, que o recorrente teme que, sendo extraditado para o Cazaquistão, para aguardar julgamento, venha a ser extraditado para um terceiro Estado.

10° Deste modo, e por falta de um elemento essencial - o pedido formal com todos os seus pressupostos - deverá ser proferida decisão de recusa da extradição, por não terem sido prestadas garantias formais,

11° uma vez que o Cazaquistão não refere que o Extraditando não será extraditado para Estado Terceiro.

II - DO GRAVE PREJUÍZO PARA A PESSOA VISADA

12° O recorrente vive em Portugal, desde 19 de Dezembro de 2004, conforme visto de saída, casado com GG, desempregada e de nacionalidade Cazaque, de quem tem 3 filhos menores – HH, de 15 anos de idade; II, de 10 anos de idade e JJ nascida em Portugal a 15 de Novembro de 2011.

13° O recorrente vive com a família, há 7 anos, na cidade de Águeda, exercendo, até à sua detenção, a profissão de Serralheiro, cidade onde estabeleceu, portanto, a sua vida social e familiar.

14° A sua mulher encontra-se desempregada, sendo o recorrente o único sustento da família.

15° Criou, raízes no nosso país, onde está plenamente integrado.

16° A sua extradição implicaria, forçosamente, a dissolução da família, com graves consequências para si, já que a esposa, ficando sozinha, e sendo desempregada, não pode prover às suas necessidades e dos seus três filhos.

17° Além de que, a sua mulher e os filhos de ambos nunca o poderão acompanhar para o Cazaquistão porque, face à actual situação económica daquele país, seria extremamente difícil sustentar a família e ainda assegurar um futuro minimamente condigno para as crianças.

18° Acresce que, a extradição do ora recorrente implicaria a exposição dos seus filhos a uma situação vulnerável e de risco; os dois mais velhos estão bem integrados na comunidade e com bom desempenho escolar e a filha mais nova nasceu em Novembro de 2011 em Portugal.

19° Acarretando, desta forma, a violação de direitos constitucionalmente consagrados, como seja o direito à família e o direito dos menores à protecção da família, plasmado -designadamente - nos arts° 67° e 69° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

20° De todo o exposto resulta, pois, que o deferimento do pedido de extradição, em causa, implicaria então graves consequências para o recorrente - quer em termos familiares, quer em termos da sua integridade física - fundamentalmente em razão dos já invocados motivos de carácter pessoal, em sede de alegações à oposição ao P.E. (vide art°s 3o a 21°) (art° 18° n° 2 da LCJIMP).

21° É necessário frisar que, os factos elencados ao longo dos artigos 6º a 10° da oposição ao P.E. não são simplesmente uma mera consequência "desagradável" da extradição na sua vida pessoal.

22° Daí, a importância de ouvir as 10 testemunhas que foram arroladas, e que o Sr Juiz Relator se recusou a fazer, dispensando-as.

23° O que, aqui, está verdadeiramente em causa é o Princípio da dignidade da Pessoa Humana nas suas várias vertentes.

24° Até porque, quanto às razões de carácter pessoal, as testemunhas iriam depor, também, acerca das graves consequências decorrentes da decisão de extraditar - no que ao risco para a sua integridade física diz respeito.

III - DA NÃO AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS

25° Assim, só a audição de testemunhas permitiria demonstrar as dificuldades de realização da justiça no Cazaquistão (matéria de direito ao abrigo do art° 52 n° 2 " in fine" da LCJIMP) e lograr exercer o princípio do contraditório.

26° Princípio, de resto, constitucionalmente garantido para a audiência, pelo art 32° n°5 da C.R.P.

27° Este o entendimento da jurisprudência do TEDH, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art. 6.°, § 1.° da CEDH.

28° Se as testemunhas tivessem sido ouvidas, teria certamente sido produzida prova, de forma inequívoca, quanto às más condições da realização da justiça no Cazaquistão.

29° Ou seja, do depoimento das testemunhas resultaria claro que a extradição implicaria necessariamente a denegação da realização de um julgamento justo e com todas as garantias de defesa próprias de um Estado de Direito.

30° Bem como quanto às condições de reclusão no Cazaquistão já que alguns reclusos são sujeitos a actos de agressões, facto conhecido de todos.

31° Razão pela qual, o pedido de cooperação deveria ter sido recusado porquanto o processo não satisfaz as exigências da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e os Direitos Liberdades e Garantias da Constituição da República Portuguesa. (art° 6º, alínea a) da LCJIMP),

CONCLUSÕES;

Assim, por todos os fundamentos supra invocados:

A) Por violação da normas constantes dos artigos 6º, al.a) e 44°, n° l al. c) da LCJIMP, 410°, n°2 alíneas a) e c) C.P.P. e n° 3 do mesmo artigo.

B) De acordo com o disposto no artigo 18°, n° 2 "in fine", da LCJIMP, não observado.

C) Conforme arts. 67° e 69° da CRP, ignorados.

D) Por violação dos art°s 55 n° 1 e 2 "in fine" C.P.P. (não audição de testemunhas) e não observação do art° 32 n° 5 C.R.P.(princípio do contraditório)

Deverão V. Exª.s:

1)Revogar  a decisão  de extradição do  cidadão para o Cazaquistão uma vez que o pedido de cooperação:

1.1) Não cumpre as garantias formais;

1.2) Não garante um procedimento que respeite as condições internacionalmente exigidas para a salvaguarda dos direitos do Homem;

1.3) Nem satisfaz as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

2) E, em consequência, e de acordo com a CRP, ordenar a restituição imediata do recorrente à liberdade.”

O MP respondeu dizendo:

“ Recorre EE do douto acórdão proferido em 13-12-2011 pelo Tribunal da Relação de Coimbra que deferiu o pedido de extradição formulado pela República do Cazaquistão.

Da motivação apresentada e respectivas conclusões decorre, em síntese, o seguinte:

A garantia formal prevista na alínea c) do n° 1 do art° 44° da Lei n° 144/99, de 31-8, de que a pessoa reclamada não será extraditada para um terceiro Estado, não foi cabalmente cumprida pelo Estado requerente, pelo que na falta daquele pressuposto formal da extradição deveria ter sido proferida decisão de recusa da extradição;

O deferimento do pedido de extradição implicará, quer em termos familiares, quer em termos da sua integridade física, graves consequências para o recorrente;

Pelo que se mostrava absolutamente indispensável a audição das testemunhas arroladas no requerimento de dedução de oposição, tendo em vista a demonstração das dificuldades de realização da justiça no Cazaquistão e assim poder exercer o princípio do contraditório.

Salvo melhor opinião, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.

Como já assinalara o Ministério Público na vista a que alude o art° 55° n° 3 da Lei n° 144/99, de 31-8, com o processo de extradição não se visa o julgamento dos factos que demandam o pedido, substituindo-se assim o Estado Português ao Estado reclamante (cfr. art° 46° n° 3 da Lei n° 144/99, de 31-8), antes se visando, com o processo de extradição, tão só garantir e verificar que estão reunidas as condições e garantias de respeito pela dignidade da pessoa humana próprias de um Estado de Direito, por forma a que tenham um processo e um julgamento justo no Estado que o reclama, estando verificados os referidos pressupostos para se poder proceder à extradição.

Ora, como se vê dos autos - cfr. pedido de extradição formulado pela República do Cazaquistão a fls. 92-93 - foi inequivocamente respeitado no pedido de extradição o disposto no art° 44° n° 1 ai. c) da Lei n° 144/99, de 31-8, ou seja, mostra-se ali incluída a "garantia formal que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos".

De igual modo se nos afigura não serem os fundamentos de ordem pessoal, familiar e de inserção social em Portugal, invocados com vista ao indeferimento do pedido de extradição, passíveis de, no domínio do processo de extradição, obstaculizar ou impedir a entrega do extraditando, sendo ainda certo que no despacho que indeferiu a audição das testemunhas (fls. 198) foi entendido ser suficiente a prova documental junta pelo requerente quanto à situação familiar e laboral, mostrando-se, por conseguinte, irrelevante para a decisão a proferir o depoimento daquelas testemunhas.

Como se afirma no douto acórdão recorrido, "as consequências da extradição para a vida pessoal do extraditando e do agregado familiar são inerentes ao processo de extradição. Sendo respeitáveis e humanamente relevantes, não constituem fundamento de recusa".

Por outro lado, após apreciação dos vários fundamentos invocados pelo arguido na dedução de oposição à extradição, explicita-se na decisão, ora impugnada que nada nos autos "pode levar a concluir que o arguido não tem direito a um julgamento justo, com as garantias de defesa previstas nas Convenções Internacionais a que se reporta o art° 6º al. a) da Lei n° 144/99, designadamente a CEDH". Aliás, acrescenta-se ali, "em sentido contrário basta ver o rigor da fundamentação das decisões juntas aos autos, relativas a outros arguidos no mesmo processo, proferidas pelo Tribunal do Cazaquistão, para verificar o cumprimento dos padrões exigidos pelas Convenções Internacionais mais relevantes sobre a matéria"

Nesta conformidade, porque se nos afigura que o pedido de extradição formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades da República do Cazaquistão dá satisfação a todos os pressupostos enunciados na Lei n° 144/99, de 31-8, e porque, a nosso ver, não se mostram violadas quaisquer das normas invocadas pelo recorrente nas conclusões da respectiva motivação, parece-nos, com o devido respeito por diferente entendimento, dever manter-se o douto acórdão recorrido.”

Colhidos os vistos foram os autos presentes à conferência.

C  -  APRECIAÇÃO

É sabido que a extradição, como forma clássica mais antiga de colaboração judiciária internacional em matéria penal, se traduz na entrega de um delinquente por parte de um Estado a outro, para efeito de julgamento ou cumprimento de pena.

Diz-nos a história que, até à Idade Média, esta entrega de indivíduos estava essencialmente ligada a práticas de cortesia entre soberanos, e, sobretudo, era considerada um acto político, para obtenção de dividendos políticos, geralmente associada a crimes também políticos. A partir do século XVII, e sobretudo no século XVIII, com a proliferação de tratados bilaterais, a extradição passou a assumir a configuração moderna. Mas, essa proliferação de tratados cedo demonstrou a necessidade de unificação dos direitos internos sobre extradição e de uma fonte convencional comum. Daí se ter pensado mesmo num tratado universal de extradição (cf. o Congresso Internacional de Polícia Judiciária do Mónaco, 1914, ou o Congresso Penitenciário Internacional de Londres, 1925), começando, a seguir, a virem à luz iniciativas concretas, no sentido de se criar um instrumento convencional sobre extradição o mais abrangente possível (disposições integradas no chamado Código Bustamante de 1928, subscrito por 21 países sul-americanos, a Convenção Centro-Americana de 1934, Escandinava de 1961, o Tratado Benelux de Extradição de 1962). Estas iniciativas tiveram um ponto alto com a Convenção de Extradição do Conselho da Europa de 1957, pelo menos tendo em conta a sua importância para os países europeus, mas não só.

 Ora, foi também sob a égide política e o apoio técnico do Conselho da Europa, que os países procuraram elaborar leis internas que contemplassem a cooperação em matéria penal, e sobretudo a extradição. Portugal, contando já com uma lei interna sobre extradição, de 1975, também sentiu a necessidade de ampliar, aperfeiçoar, e alinhar com outros países a matéria da cooperação internacional em matéria judiciária penal. Surgiu assim o D.L. 43/91, de 22 de Janeiro, muito inspirado na lei homóloga suíça de 1981, sucedendo-lhe, sem grandes alterações de fundo, a actual Lei 144/99 de 31 de Agosto.

Na falta de qualquer tratado bilateral ou convenção sobre a matéria, em que o Kazaquistão e Portugal sejam partes, a extradição de AA deverá reger-se pela nossa lei geral de cooperação penal internacional.

Acolhe esta princípios que resultaram da evolução a que antes se aludiu a traço grosso, e que são hoje comummente aceites. Foram desenvolvidos pelo Conselho da Europa nas suas convenções sectoriais, e a sua aplicação assume especial relevância no domínio da extradição. Falamos do princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem, e do princípio da especialidade, mas a que se acrescentou o princípio da não reextradição, aqui em foco.

São quatro, fundamentalmente, as razões fornecidas pelo extraditando, no seu recurso para o STJ:

    • Falta de apresentação de garantias formais, pelo Estado requerente, concretamente a de que o arguido não será reextraditado para outro país, prevista na primeira parte do art. 44º n.º 1, al. c) da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
    • Grave prejuízo para a vida pessoal e familiar do extraditando, o que seria motivo de recusa facultativa da extradição, à luz do nº 2 do art. 18º, da mesma Lei 144/99.
    • Funcionamento do sistema de Justiça no Kazaquistão e as graves condições de reclusão nos estabelecimentos desse país, o que violaria o art. 6º, §1º da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4/11/1950 (CEDHLF), e seria, pois, motivo de recusa de extradição, de acordo com o art. 6º, al. a) da Lei 144/99.
    • Omissão de audição das testemunhas arroladas, violando-se pois o art.55º, n.º 1 e 2 do CPP, e 32º n.º 5 da Constituição da República (CR). 
  1. No que toca à primeira questão, importa ter em conta, antes do mais, o disposto no art. 44º n.º 1, al. c), da Lei 144/99 de 31 de Agosto, segundo a qual,

“Além dos elementos referidos no artigo 23.º, o pedido de extradição deve incluir:

a) (…)

b) (…)

c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhes sejam anteriores ou contemporâneos”.

Não está agora em causa a falta de qualquer dos elementos mencionados no aludido art. 23º da Lei, e no que toca ao disposto na al. c), antes transcrita, só se reclama a falta da garantia de não extradição para Estado terceiro.

Ora, aquilo que se refere a fls. 92 e 93 dos autos – tradução do pedido de extradição – é:

“ PEDIDO de extradição para efeitos de instauração de procedimento criminal

A Procuradoria-Geral da República do Kazaquistão apresenta respeitosos cumprimentos à Procuradoria-Geral da República Portuguesa e tem a honra de informar que, por iniciativa do Departamento de Polícia do Distrito de Abay MIA (Ministério do Interior) da cidade de Shymkent (Departamento do Interior) na região do Kazaquistão do Sul, foi instaurado um processo-crime com o n.° 00000000000000 em que CC é acusado da prática dos crimes previstos no artigo 179.° n.° 2, alíneas "a", "v" e "g" (roubo cometido por um grupo organizado mediante a entrada ilícita em instalações e com uso de armas).

A autoridade responsável pela investigação preliminar acusa as pessoas identificadas de, em 11.03.2004 pelas 02h00, terem agido em grupo após concertação prévia, com a participação de Saipov S. e LL., a fim de furtarem bens alheios por meio de violência, atentando contra a vida e a integridade física da pessoa assaltada, armados com uma pistola a gás "Osa", utilizando máscaras. Para o efeito, entraram no escritório "........" JSC situado na cidade de Shymkent, B. Momyshulyavenue, h.69. Após terem agredido o guarda, MM., apropriaram-se de três telemóveis "Nokia-3310" avaliados em 2200 tengues1 cada, no total de 67.500 tengues, de uma pistola "Strazhnik" no valor de 40.700 tengues e de dinheiro num total de 125.000 tengues[1], tendo assim lesado a "........" JSC no valor global de 233.200 tengues, tendo depois abandonado o local do crime.

A descrição pormenorizada dos actos cometidos por CC. figura nos documentos apresentados em anexo.

Os dois cúmplices KK. e LL, foram condenados a penas de prisão pelo crime cometido (cf. sentenças em anexo).

Atendendo a que CC. se furtou ao controlo dos órgãos responsáveis pela acção penal durante a investigação, foi-lhe aplicada uma medida de detenção, sendo procurado a nível internacional.

Segundo informações recebidas do Gabinete Nacional Central da Interpol do Ministério do Interior da República do Kazaquistão, a pessoa procurada, CC., foi localizada em território português.

De acordo com os dados fornecidos pela Comissão para a Política Migratória do Ministério do Interior da República do Kazaquistão, CC é cidadão da República do Kazaquistão.

Em conformidade com o principio da reciprocidade no combate ao crime,

TENHO A HONRA DE SOLICITAR:

A detenção e extradição para a República do Kazaquistão do cidadão da República do Kazaquistão CC, nascido a 13 de Setembro de 1972 na região do Kazaquistão do Sul da República do Kazaquistão, a fim de ser submetido a tribunal pelo crime cometido em território da República do Kazaquistão.

Agradecemos que a Procuradoria-Geral da República do Kazaquistão seja informada sobre a decisão relativa ao presente pedido de extradição.

A Procuradoria-Geral da República do Kazaquistão garante que CC. só será submetido a procedimento criminal pelo crime que fundamenta o pedido de extradição.

Todos os interesses e direitos legítimos do arguido serão observados durante o processo instaurado pelas autoridades competentes do Kazaquistão.

O prazo de prescrição do processo contra CC. pelo crime em causa não se encontra extinto.

O processo instaurado contra CC. não tem quaisquer objectivos políticos, tratando-se de um crime de direito comum. O extraditando não será alvo de discriminação com base na sua origem, estatuto social, regime de propriedade, género, raça, nacionalidade, língua, convicções ou religião.

Após ser julgado e uma vez cumprida a pena, CC. poderá deixar livremente o território da República do Kazaquistão.

A Procuradoria-Geral da República do Kazaquistão garante que prestará a mesma assistência ao Ministério da Justiça de Portugal no caso de pedidos semelhantes.”

 Da leitura deste pedido e em matéria de garantias prestadas, vê-se, entre o mais, que o requerido “só será submetido a procedimento criminal pelo crime que fundamenta o pedido de extradição”, o que corporiza o princípio da especialidade, que vem previsto no art. 16º, n.º 2 da Lei 144/99, no que toca á sua aplicação para efeitos de extradição passiva.

Ora, a lei é expressa ao distinguir este do princípio de não reextradição, mencionado na primeira secção da al. c) do nº 1 do art. 44º da Lei 144/99.

Enquanto que o princípio da especialidade está consagrado no art. 16º da Lei 144/99, aliás para toda a cooperação internacional, o princípio da proibição da reextradição está previsto no art. 34º da mesma Lei, com as excepções que ali se contemplam e que têm a ver com o consentimento do extraditando ou a anuência do Estado solicitado.  

É que “a reextradição é também uma emanação da soberania estadual, porquanto, após a extradição, e até ao esgotamento dos fins para que ela foi concedida, a pessoa mantém laços com o Estado que a extraditou, beneficiando da protecção conferida pelas garantias de que o mesmo faz depender nova extradição, desde que, naturalmente, reportada a factos anteriores à saída do território desse Estado” (Cf. M. A. Lopes Rocha e T. Alves Martins in “Cooperação Judiciária em Matéria Penal. Comentários”, pag.79).

Serve para dizer que a figura da não reextradição se autonomizou do princípio da especialidade e com este se não confunde, e, claro, nada tem a ver com o princípio da reciprocidade (que no entanto se vê referido nos autos para justificar a completude do pedido formulado).

Sem dúvida que no mesmo pedido se refere que “Após ser julgado e uma vez cumprida a pena, CC. poderá deixar livremente o território da República do Kazaquistão”.

Porém, com esta afirmação, se por um lado se subentende que o cumprimento de pena dependerá evidentemente de, após julgamento, o arguido ser condenado, por outro, a garantia comporta a interpretação segundo a qual, o extraditando poderá deixar livremente o seu país, uma vez cumprida a pena que possa vir a ser-lhe aplicada, mas tanto quanto tal dependa do “jus puniendi” do Estado do Kazaquistão. Por outras palavras, no que diz respeito ao exercício da jurisdição penal por parte do Estado do Kazaquistão, fica respeitado o princípio da especialidade, mas não se pretenderá, com a declaração em apreço, tomar posição no âmbito da cooperação penal do Kazaquistão com outros Estados, que lhe possam vir a pedir a extradição deste arguido.

Tal significa que, a nosso ver, não pode considerar-se que a garantia da especialidade arraste a garantia da não reextradição, e portanto não existe no caso uma declaração expressa e clara que corporize esta última garantia da não reextradição, formalmente enunciada, nem evidentemente ela foi pedida ou consentida.

Já se viu que o art. 44º, al. c), da Lei 144/99, nos diz que o pedido de extradição devia incluir a garantia formal de não reextradição. Acresce que todo o pedido de cooperação que não contenha todos os elementos que devia, pode ser mandado completar pela autoridade competente, de acordo com o art. 23º n.º 3 da mesma Lei. Trata-se de uma simples faculdade que não foi usada no processo até ao presente, e também se não vê a necessidade estrita de vir a sê-lo agora.

E, claramente, a falta da declaração formal em questão não é motivo de recusa obrigatória ou facultativa de extradição (Cf. art.s 6º a 8º e 18º para a cooperação em geral e art. 32º, todos da Lei 144/99, para a extradição em particular).   

 Só que, como se disse no acórdão de 13/12/2007 do STJ (P.º 3487/07, 5ª Secção com o mesmo relator destes autos), nem por isso Portugal fica privado, enquanto Estado soberano solicitado, de reagir ao que se apure ter sido uma violação, aqui do princípio da não reextradição.

Antes do mais, e em termos gerais, pela via político-diplomática. Por essa via, o Estado português, através da Procuradoria Geral da República na qualidade de autoridade central, poderá pedir contas ao Estado relapso, solicitando-lhe a pertinente informação sobre a actuação das suas autoridades e no que toca ao que tiver sido alegado pelo extraditado. Depois, o Estado português poderá sempre invocar o desrespeito que tenha tido lugar, em futuros pedidos de extradição formulados pelo mesmo país, dificultando ou mesmo recusando novas extradições.

Não está excluída, à partida, a intervenção de instâncias de jurisdição internacional, ou de tribunais internos do Estado inadimplente que o requerente accione.

Resta aludir às possibilidades de reacção dos tribunais internos portugueses.

Se, de facto, o Estado requisitante não vier a respeitar o princípio da não reextradição, não podem as instâncias judiciárias portuguesas considerar-se completamente estranhas à situação. Desde logo, o Tribunal da Relação de Coimbra deverá daí tirar as devidas consequências. Pelo menos, declarará retirada, por resolução, a autorização concedida de extradição, o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente, em território do Kazaquistão, ilegal.

Esta declaração deverá depois ser devidamente encaminhada para as instâncias do poder político, através da autoridade central em matéria de cooperação judiciária penal internacional, que é a Procuradoria Geral da República, a fim de, pela via diplomática, o Estado português tomar a atitude que for considerada mais conveniente.

O recurso é assim, nesta parte, parcialmente procedente, no sentido de que a presente extradição será concedida, mas sob condição resolutiva de o Estado do Kazaquistão não reextraditar AA para nenhum terceiro Estado.

Resta dizer que, face às considerações que acabam de se tecer, nenhum sentido faz invocar os vícios do art. 410º, nº 2, al. a) e c) do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e erro notório na apreciação da prova), com a inerente nulidade da decisão recorrida.

É que o recorrente parece esquecer que o acórdão recorrido não se debruçou nem tinha que se debruçar sobre os factos imputados ao arguido, e pelos quais pode vir a ser julgado no Kazaquistão. A decisão recorrida não valorizou qualquer prova desses factos que se tivesse produzido, e portanto não podemos estar perante os vícios da matéria de facto que este preceito contempla.

 2. Pretende também o extraditando que se estaria perante um caso de recusa facultativa da extradição, face ao grave prejuízo para a sua vida pessoal e familiar que daí adviria, á luz do nº 2 do art. 18º, da mesma Lei 144/99.

Este preceito admite de facto a recusa facultativa da extradição, se dela resultarem “consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal”.

 Disse a este respeito a decisão recorrida:

“Quanto aos fundamentos de natureza familiar e integração na sociedade portuguesa invocados pelo requerido, certo é que resulta da prova arrolada pelo requerido que:

-O requerido encontra-se em Portugal acompanhado pela mulher e por duas filhas do casal;

-A mulher, GG, encontra-se inscrita no Centro de Emprego de Águeda como desempregada - novo emprego.

-Nasceu em 04.02.1995, no Kazaquistão, filha do requerido e de sua mulher, HH, que se encontra matriculada no ano lectivo em curso na Escola Secundária Marques de Castilho em Águeda, no 10° ano.

-Da mesma relação nasceu JJ, nascida em 15.11.2011 na Freguesia da Glória em Aveiro;

- O requerido celebrou com a empresa "Synergie, Empresa de Trabalho Temporário, SA", com efeitos a partir de 18 de Julho de 2011, um contrato de trabalho temporário, relativo ao exercício da actividade de serralheiro.

No entanto as consequências da extradição para a vida pessoal do extraditado e do agregado familiar, são inerentes ao processo de extradição. Sendo respeitáveis e humanamente relevantes, não constituem fundamento de recusa.

Por outro lado, os custos do processo são assegurados pelos Estados envolvidos, sendo a sua execução em regra gratuita - art. 26°, 1 da Lei 1744/99.

No que toca à família, caso pretenda regressar ao Estado de origem do casal, e não disponha de meios económicos, terá que recorrer aos mecanismos legais para o efeito.

Aliás o art. 18° da Lei 144/99 prevê como motivo "denegação facultativa da cooperação Internacional" que o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada. Não, portanto, as consequências que daí possam advir para a sua família, a quem se aplicarão as normas gerais de protecção social e ou relativas ao repatriamento vigentes no país onde se encontram e no Estado da sua nacionalidade.”

Temos que concordar com estas considerações.

Não estão em causa consequências ao nível da saúde ou da idade do extraditando, pelo que nos vemos confinados à parte do preceito que refere consequências graves, para a pessoa visada, e devido a outros motivos de carácter pessoal.

A lei não nos diz o que é que possam ser esses motivos, embora costumem incluir-se aqui, por exemplo, o cumprimento de uma pena muito mais grave do que a que resultaria da aplicação da lei portuguesa, mesmo que não seja de carácter perpétuo ou de duração indefinida, ou ainda a inimputabilidade penal face à nossa lei (Cf. ob. cit. pag. 50 e segs.). Ora, o que nos parece ser de acolher como critério, é o entendimento segundo o qual não podem ser consideradas aqui as razões que se cifrem em consequências, que são a regra, para quem tem família e emprego, e vai ter que cumprir uma pena de prisão.

Com todo o respeito pelo grande incómodo que por certo advirá, de uma possível condenação em pena de prisão, para o extraditando e para os seus, o que é certo é que o arguido não refere nada que se distancie em termos de especial gravidade, desta consequência, frequente, das condenações em pena de prisão. E daí que a extradição não represente neste caso qualquer violação do nº 2 do art. 18º, da mesma Lei 144/99.

Improcede pois, nesta parte, o recurso.

3. Pretende em terceiro lugar, o extraditando, ao que se crê, que face ao funcionamento do sistema de justiça no Kazaquistão em geral, e às agressões ali frequentes, em meio prisional, o prescindir-se da audição das testemunhas arroladas para o comprovarem, constitui violação do princípio do contraditório e portanto do art. 6º, §1º da CEDHLF, sendo assim motivo de recusa de extradição, de acordo com o art. 6º, al. a) da Lei 144/99.

Em primeiro lugar, o princípio do contraditório invocado teria todo o cabimento se estivessem a ser apreciados os factos pelos quais se pediu a extradição. Mas do que se trata aqui é da audição das testemunhas que foram arroladas para se evidenciar a falta de garantias do sistema da justiça, no Kazaquistão, de um processo penal conforme ao Estado de Direito.

Ora, nada impede que se tenha considerado que o depoimento dessas testemunhas era dispensável face àquilo sobre que alegadamente elas iriam fazer prova.

Mas a decisão recorrida não deixa de se debruçar sobre a argumentação aduzida neste campo, na oposição anteriormente deduzida, bem como sobre a documentação junta pelo requerido, para afirmar que “As referências relativas a supostas violações dos direitos humanos pela Justiça do Kazaquistão, efectuadas pelo requerido na oposição apresentada, não têm qualquer apoio nos elementos dos autos. Nem mesmo os documentos juntos pelo próprio permitem extrair essa ilação”. E explica em seguida, circunstanciadamente, porquê.

Depois, o acórdão recorrido afirma que “Nada pode levar a concluir que o arguido não tem direito a um julgamento justo, com as garantias de defesa previstas nas Convenções Internacionais a que se reporta o art. 6º, al. a) da Lei 144/99, designadamente a CEDH.

Aliás, em sentido contrário basta ver o rigor da fundamentação das decisões juntas aos autos, relativas a outros arguidos no mesmo processo, proferidas pelo Tribunal do Kazaquistão, para verificar o cumprimento dos padrões exigidos pelas Convenções Internacionais mais relevantes sobre a matéria”.

Acontece é que, no presente recurso, o extraditando foi completamente conclusivo, e limitou-se a dizer que a extradição, a ser deferida, “implicaria necessariamente a denegação da realização de um julgamento justo e com todas as garantias de defesa próprias de um Estado de Direito.” E acrescenta: “Bem como quanto às condições de reclusão no Kazaquistão já que alguns reclusos são sujeitos a actos de agressões, facto conhecido de todos”.

Na motivação e nas conclusões, falha por completo a indicação de factos concretos, que poderiam ilustrar as alegadas violações das garantias de defesa, próprias de um Estado de Direito. E assim, independentemente de se afirmar que a não audição das testemunhas arroladas, não representa sem mais a violação do princípio do contraditório, e portanto do art. 6º, §1º da CEDHLF, o recorrente também não motiva cabalmente a sua discordância, em relação à posição assumida no acórdão recorrido, quanto às condições de exercício da justiça no Kazaquistão, supostamente violadoras do preceito por último invocado.

Não se configura portanto, no caso, como motivo de recusa da extradição, o disposto no art. 6º al. a) da Lei 144/99.

4.  O recorrente insurge-se contra a falta de audição das testemunhas arroladas. O despacho de fls. 198, datado de 5/12/2011, indeferiu a audição dessas testemunhas, apresentando a justificação para tanto, e foi convenientemente notificado ao extraditando (fls. 202). Desse despacho ninguém recorreu, transitou em julgado, pelo que não é a altura de sindicar tal decisão.

Resta dizer que, por todo o exposto, nenhuma das normas que o recorrente diz terem sido violadas na conclusão o foram efectivamente, excepcionado o primeiro segmento da al. c) do nº 1 do art. 44º da Lei 144/99, mas com as consequências que atrás se estabeleceram.

D – DELIBERAÇÃO

Pelo exposto se decide em conferência, no S.T.J. e 5ª Secção, conceder parcial provimento ao recurso interposto por CC nascido a 13/9/1972, assim se revogando a decisão recorrida, na parte em que considerou estar prestada a garantia formal de não reextradição para Estado terceiro, do recorrente, por parte da República do Kazaquistão. Por isso, fica deferido o pedido de extradição apresentado, sob a condição resolutiva do Estado do Kazaquistão não reextraditar CC para nenhum terceiro Estado, nos termos supra enunciados.

Sem custas face ao provimento parcial do recurso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2012

Souto de Moura (Relator)
Isabel Pais Martins

_________________________

[1] Tengue é a moeda nacional do Kazaquistão. - N.T.