Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017241 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CONCURSO DE INFRACÇÕES DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALTA INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140433523 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG355 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4220/92 | ||
| Data: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 176 N1 N2 ARTIGO 340 ARTIGO 358 ARTIGO 359. CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 176 N1 N2 ARTIGO 296 ARTIGO 297. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/27 IN CJ ANOXVII TIII PAG42. | ||
| Sumário : | I - O principio da verdade material tem limites, sendo um deles o que aflora no principio da necessidade contido no n. 1 do artigo 340 do Codigo de Processo Penal. II - O tribunal colectivo de 1 instancia ao julgar a materia de facto, com a livre apreciação da prova prevista no artigo 127 do Codigo de Processo Penal e o unico competente para decidir se deve ou não ser ouvida determinada testemunha segundo as regras da experiencia e a sua livre convicção. III - A insuficiência da materia de facto provada ou o erro notorio na apreciação da prova tem de resultar do texto do acordão, por si ou conjugado com as regras da experiencia comum. IV - A alteração da qualificação juridica dos factos, desde que o julgador se movimente dentro dos mesmos factos, não significa qualquer alteração, substancial ou não, dos factos contidos na acusação. V - Por isso, o tribunal "a quo" não merece censura por ter condenado o arguido, para alem de dois crimes de furto qualificado, ainda por dois crimes de introdução em casa alheia, em concurso real de infracções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatório. O arguido A interpôs, nestes autos, dois recursos, sendo o primeiro recurso respeitante ao acórdão de 30 de Junho de 1992 (ver folhas 314 a 315) que na acta de julgamento não admitiu o depoimento da testemunha B (folhas 320), recurso esse admitido no despacho de folhas 341 para subir nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que punha termo à causa e no efeito meramente devolutivo. Tal recurso foi logo motivado (confere folhas 321 a 323), concluindo-se então que o referido acórdão de 30 de Junho de 1992 violou o principio da verdade material, designadamente, o artigo 340 do Código de Processo Penal, pelo que se deveria ordenar a repetição do julgamento para ser ouvido o B. O mencionado arguido foi julgado, neste processo, pelo tribunal do circulo de Sintra, em acórdão de 8 de Julho de 1992 (folhas 326 a 336), tendo sido condenado, na pena minima de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão, correspondente às penas parcelares de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, por um crime de furto qualificado, definido nos artigos 296 e 297, n. 1, alinea a), ambos do Código Penal; sete (7) anos e seis (6) meses de prisão, por outro crime de furto qualificado previsto nas mesmas disposições legais; e treze (13) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de introdução em casa alheia (artigo 176, ns. 1 e 2, do Código Penal). O mesmo arguido interpôs o segundo recurso (folhas 357), agora do acórdão final (o de folhas 326 a 336), apresentando a motivação de folhas 348 a 356 com as seguintes conclusões: A- Por violação do principio da verdade material, e, designadamente, do artigo 340 do Código de Processo Penal, o julgamento deve ser repetido de forma a ouvir- -se a testemunha B, identificada no auto de noticia de folhas 9, sobre a posse dos objectos apreendidos. B- O julgamento deve ainda ser anulado por violação do principio do contraditório, e do disposto nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal, porquanto o arguido A foi condenado por dois crimes de introdução em casa alheia, pelos quais não havia sido acusado nem pronunciado. C- O douto acordão condenatório deve também ser revogado por insuficiência de prova e erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410, n. 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. O Ministério Público, na sua resposta de folhas 367 a 371 às duas aludidas motivações, sustenta que se deve negar provimento aos dois recursos e confirmar as duas decisões recorridas. 2- Fundamentos e decisão. 2.1- Corridos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: O arguido A, entre as 6 horas e 30 minutos do dia 31 de Julho de 1991 e as 15 horas do dia 2 de Agosto de 1991, mediante arrombamento de uma janela, cuja grade de protecção rebentou, entrou na residência de Fernando Potier, sita na Rua da India, n. 31, em Queluz, da comarca de Sintra, e de lá retirou e levou consigo, fazendo seus, os seguintes valores: a) um video - gravador "Sony" modelo SLV-373, no valor de 150000 escudos; b) uma câmara de video "Sony" modelo TRSSE, respectivo saco e equipamento a ela conexo, no valor de 250000 escudos; c) uma máquina fotográfica "Vivitar", no valor de 20000 escudos; d) um par de binóculos "Trap", no valor de 10000 escudos; e) três relógios "Seiko", no valor de 67000 escudos; f) um isqueiro "Dupont", em prata, no valor de 30000 escudos; g) um relógio de senhora, marca "John Players Special", no valor de 15000 escudos; h) doze "compact-discs", no valor de 42000 escudos; i) um conjunto de aneis, brincos, fios, pulseiras, enfeites e medalhas, em ouro e prata, no valor de 298500 escudos; j) uma calculadora de bolso "Textrou Lycoming" no valor de 6000 escudos; l) uma catana antiga; m) 400 dolares do Banco Federal dos Estados Unidos, 25000 cruzeiros do Banco Federal do Brasil, 20 dólares do Banco da Rodésia, 30 "Kroner do Banco da Dinamarca, 10000 escudos em notas do Banco de Portugal e moedas de diversos países; n) uma bolsa em cabedal, no valor de 5000 escudos; o) um saco branco da marca "elloy", no valor de 6000 escudos; p) um canivete suiço, no valor de 6000 escudos; q) um isqueiro "Ferrari", no valor de 20000 escudos; r) um isqueiro belga "Flaminare" no valor de 2500 escudos; s) uma máquina de barbear, "Porche", no valor de 4000 escudos; t) um auto rádio "blariou", modelo 946 HP, no valor de 70000 escudos; perfazendo tudo o valor global de 1090000 escudos. Entre as 8 horas do dia 3 de Agosto de 1991 e as 17 horas e 30 minutos do dia 5 de Agosto de 1991, o mesmo A, mediante arrombamento de uma janela, cujo vidro partiu, entrou na residência de C sita na Rua da India, n. 24, em Queluz, da Comarca de Sintra, e de lá retirou e levou consigo, fazendo seus, os seguintes valores: a) um video-gravador "Akai", no valor de 82000 escudos; b) uma câmara de video "National - Panasonic", com a respectiva mala, no valor de 320000 escudos; c) um cofre portatil no valor de 7500 escudos, o qual viria a ser abandonado no quintal anexo à aludida habitação com o seu conteúdo descrito a folhas 201, intacto; d) uma máquina fotográfica "Pentax", no valor de 95000 escudos; e) um gravador "Sony", no valor de 21500 escudos; f) 600 marcos alemães, 7500 pesetas e 400 francos franceses, no valor aproximado de 72500 escudos; g) 150000 escudos em notas do Banco de Portugal; h) um relógio "tissot", no valor de 47000 escudos; i) uma bolsa de veludo, com enfeites, contendo um anel de curso, em ouro, no valor de 39000 escudos; j) um relógio da marca "bertina", no valor de 25000 escudos; l) um relógio de pendurar ao pescoço, no valor de 12000 escudos; m) dois casacos de cabedal, no valor de 140000 escudos; n) quatro copos de cristal, no valor de 60000 escudos; o) um presépio com figuras em cristal no valor de 80000 escudos; p) cinco aneis em ouro, no valor de 957000 escudos; q) um conjunto de aneis, brincos, fios, pulseiras e braceletes, uma concha, medalhas e outros enfeites, em ouro e prata, no valor global de 550000 escudos, tudo perfazendo o valor global de 2658500 escudos. O arguido A sabia que os objectos e valores subtraídos não lhe pertenciam. Não obstante, apoderou-se deles "intuita propriandos", sem autorização e contra a vontade dos respectivos donos. Agiu deliberada, livre e conscientemente. Tinha plena consciência que a globalidade dos objectos subtraídos possuiam um valor particularmente avultado. Sabia ser proibida a sua conduta. O arguido A tem precedentes, por crimes de idêntica e de diversa natureza, encontrando-se à data da prática dos factos em situação de liberdade condicional. Não confessou os factos nem se mostra arrependido. Tem mau comportamento social. É pobre e de modesta condição social. Quanto ao aludido 1 furto foram recuperados apenas dois isqueiros e algumas notas dos Bancos do Brasil e da Rodésia. No que respeita ao 2 mencionado furto, foram recuperados apenas um cofre portátil e alguns objectos de ouro. A lesada C foi parcialmente indemnizada dos seus prejuízos pela respectiva seguradora. 2.2- Não há fundamento legal para anular o julgamento e ordenar a sua repetição. O referido primeiro recurso não merece provimento, pois o tribunal "a quo" interpretou e aplicou correctamente o artigo 340 do Código de Processo Penal. Ao indeferido o requerido pelo arguido na acta de folhas 314 a 315, o aludido tribunal teve presente que o principio da verdade material tem limites, com um deles no afloramento do principio da necessidade contido no n. 1 do citado artigo 340. E se é o tribunal colectivo da 1 instância a julgar a matéria de facto, com a livre apreciação da prova prevista no artigo 127 do Código de Processo Penal, compreende-se perfeitamente que seja esse tribunal o competente para decidir, quais as provas que deverão ser produzidas e em que momento, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. Não se verificam os vicios das alineas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal invocados pelo recorrente. Com efeito, do texto do acordão de folhas 326 a 336, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada em erro notório na apreciação da prova. Também não se verificou no decurso da audiência qualquer alteração, substancial ou não, dos factos contidos na acusação, pelo que não haveria lugar à aplicação do disposto nos artigos 358 e 359, ambos do Código de Processo Penal. Como ficou escrito no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 1992, Processo n. 42708, publicado na Colectânea da Jurisprudência, ano XVII, Tomo III, página 42, "...pense-se que o arguido não é acusado de uma qualificação juridica dos factos; ele é acusado de ter cometido, por acção ou omissão, certos factos; ele defende-se de não os ter cometido ou, então, de eles não integrarem o crime de que vinha acusado. A qualificação dos factos cometidos é pura actividade intelectual, a fazer por cada um dos intervenientes no processo, na procura da decisão legal e justa". "... preferimos a posição de que a lei actual permite a alteração da qualificação juridica dos factos, desde que o julgador se movimente dentro dos mesmos factos que constaram da acusação. É esta, aliás, a posição que estã a ser seguida por este Supremo Tribunal de Justiça..." Na página 108 do livro de Frederico Isana, "Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo para português", pode ler-se o seguinte: "Entender que a modificação da qualificação juridica implica ou pressupõe sempre uma alteração da matéria de facto, é fazer uma interpretação distorcida e frontalmente contrária da definição legal em causa. Primeiro requisito de uma alteração de facto é, perdoe-se-nos a tautologia, verificar-se uma alteração dos factos. Se não se verificar, em primeiro lugar, uma alteração dos factos, seria uma verdadeira petição de principio, quando nesses casos a qualificação divergir, afirmar que estamos perante uma alteração substancial dos factos. Semelhante afirmação seria o mesmo, afigurar-se-nos, que "pendure o chapéu num cabide imaginário" ou pretender dar à luz sem primeiro engravidar. O que com a definição se visa, é impedir que o arguido seja surpreendido ou confrontado, na sua defesa, com factos novos, diferentes, daqueles que lhe foram imputados pela sua acusação...". Portanto, o tribunal "a quo" não merece ser censurado por ter condenado o recorrente ainda por dois crimes de introdução em casa alheia, pelos factos narrados pelo Ministério Público na sua acusação de folhas 270 a 275, não obstante esse magistrado não ter referido a folhas 275 o artigo 176, ns. 1 e 2, do Código Penal. 2.3- Os factos provados - e já descritos em 2.1. do presente acordão - foram bem qualificados como integrando a autoria material, pelo arguido A, de quatro crimes dolosos, em concurso real. Dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos, cada um, nos artigos 296 e 297, n. 1, alínea a), do Código Penal; e dois crimes de introdução em casa alheia, definidos, cada um, no citado artigo 176, ns. 1 e 2. Mantemos as penas parcelares e únicas estabelecidas no acórdão recorrido e já indicadas no relatório do presente, pois são as adequadas, sendo alto que nem o requerente aponta outras para a hipótese de não ser possivel - como não é - anular o julgamento. O tribunal "a quo", aplicando devidamente o preceituado no artigo 72 do Código Penal, ponderou correctamente toda a matéria de facto provada, atendendo à gravidade da ilicitude e à intensidade do dolo, não ignorando a personalidade do arguido A que na altura dos factos se encontrava na situação de liberdade condicional, com mau comportamento social, sem confessar os factos provados nem revelar arrependimento, tendo a exigir a satisfação de uma forte necessidade de reprovação e de prevenção. 3- Conclusão. Nestes termos, negam provimento aos recursos e confirmam integralmente os acordãos recorridos. O recorrente pagará oito (8) UCs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. Lisboa, 14 de Janeiro de 1993 Lopes de Melo; Sá Nogueira; Guerra Pires; Sousa Guedes. Decisão impugnada: -Acordão de 8 de Julho de 1992 do 4 Juízo, 1 Secção do Tribunal de Sintra. |