Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3574
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: POSTO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
ACORDO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: SJ200403030035744
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2105/02
Data: 04/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Assente que a entidade empregadora encetou um processo de remodelação e reorganização do processo produtivo, que implicou alterações de natureza tecnológica, deverá considerar-se como verificado o requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 26º da LCCT, para efeito do despedimento por extinção do posto de trabalho;
II - Não há lugar a despedimento colectivo, mas a despedimento individual nos termos regulados nos artigos 26º e seguintes da LCCT, quando só em relação a um trabalhador se coloca a necessidade de obter a desvinculação contratual, por todos os demais trabalhadores afectados pelas medidas de reorganização da empresa terem entretanto acordado a rescisão dos respectivos contratos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A" intentou a presente acção, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra a B, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data da sentença, e, subsidiariamente, para o caso de se entender ter sido lícito o despedimento, a pagar-lhe a importância de 3.740.000$00 como compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Alegou que o motivo de ordem tecnológica que foi invocado para justificar a extinção do posto de trabalho e a consequente cessação da relação laboral é falso e que, no caso, a cessação do contrato de trabalho devia ter tido lugar através do processo de despedimento colectivo, visto que nos três meses anteriores outros quatro trabalhadores foram despedidos pela ré com base em idêntico fundamento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação de prova, foi proferida sentença, que declarou lícita a extinção do posto de trabalho e, julgando procedente o pedido subsidiário, condenou a ré a pagar ao autor a importância de 3.740.000$00 a título compensatório.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão de facto, que vinha impugnada quanto às respostas aos quesitos 36, 37 e 39, e manteve ainda a decisão recorrida no tocante às questões de fundo, remetendo para os respectivos fundamentos.

Ainda inconformado, o autor veio interpor recurso de revista concluindo a sua alegação do seguinte modo:

1 - A comunicação enviada ao recorrente pela recorrida informando-o do seu propósito de despedimento por extinção do posto de trabalho estabiliza e define os respectivos motivos, ainda que se admita que os mesmos possam ser mais especificados ulteriormente quer na decisão final, quer na própria contestação à acção de impugnação;

2 - Contudo, é vedado à entidade empregadora alterar os motivos que ela própria enunciou como determinantes da extinção, passando a invocar outros separada ou conjuntamente, e ainda que próximos dos iniciais, por a tal se opor o disposto na alínea d) do n° 1 do art° 32° do D.L. n.º 64-A/89;

3 - No caso "sub judice" isso mesmo ocorreu dado que a externalização dos serviços de reparação sustentada na acção pela recorrida para fundamentar a extinção do posto de trabalho não coincide com a externalização do fabrico dos moldes e a dedicação exclusiva da oficina a funções de reparação, tal como é referido na comunicação anunciando o propósito de despedimento;

4 - A cessação do contrato de trabalho prevista no art° 26° do DL n.º 64-A/89 só pode ter lugar desde que cumulativamente se verifiquem os requisitos das alíneas a) a e) do n° 1 do art° 27° recaindo o ónus da prova dos mesmos sobre a entidade patronal;

5 - Por força do disposto na alínea b) do n° 1 do citado art° 27° e do n° 3 deste mesmo artigo incumbia à recorrida a demonstração, não lograda, de que a entidade empregadora não dispunha de outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria do trabalhador ou que, existindo o mesmo, aquele não aceitara a alteração do objecto do contrato de trabalho;

6 - Como consequência da falta do citado requisito decorre a nulidade do despedimento proferido de acordo com o disposto na alínea b) do n° 1 do art° 32° do DL n.º 64-A/89;

7 - A extinção de posto de trabalho com fundamento em motivos tecnológicos resultará necessariamente da verificação das circunstâncias previstas na alínea b) do n° 2 do art° 26° do DL n.º 64-A/89;

8 - A mera externalização de um serviço não se enquadra nessa previsão e não poderá fundamentar a extinção de postos de trabalho, ainda que de tal externalização resultem vantagens económicas para quem a decide;

9 - Não vem demonstrado que tenham ocorrido alterações nas técnicas ou processos de fabrico da empresa recorrida, ou de automatização dos seus equipamentos que tenham conduzido à extinção do posto de trabalho do recorrente, tanto assim que a empresa mantém no respectivo serviço padrões de qualidade similares aos das empresas externas e continua a executar a maior parte das suas reparações com os seus próprios meios;

10 - Acrescendo ainda que deverá relevar o juízo produzido pela recorrida de si própria invocando ter como pontos fortes "um produto reconhecido pelos padrões de qualidade" e uma "manutenção planeada" e ainda o propósito pela mesma anunciado em 1999 de autonomizar a unidade de reparação de moldes para que, com os mesmos meios humanos e tecnológicos e com um compromisso daquela assegurar um volume de reparações que garantisse a sua viabilização, se instalasse na vizinhança da empresa;

11 - É indispensável a comprovação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, pelo que não o tendo logrado a recorrida, sempre o despedimento deveria ser considerado nulo com fundamento nas disposições legais atrás citadas;

12 - O meio processual empregue pela recorrida - extinção de posto de trabalho, previsto no art° 26° - não se revela o adequado dado que a mesma deveria ter recorrido ao processo de despedimento colectivo previsto no art° 16° e segs. do DL 64-A/89;

13 - Ao proceder de modo diverso a recorrida violou o disposto na alínea d) do n° 1 do art° 27° do DL 64-A/89, o que determina igualmente a nulidade do despedimento;

14 - O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e agora sob recurso, ao decidir confirmar a sentença proferida na 18 Instância, corroborando os respectivos fundamentos, fez errada interpretação e aplicação das disposições legais atrás citadas

A ré, ora recorrida, na sua contra-alegação, sustentou o bem fundado da decisão recorrida, invocando além do mais, quanto à matéria das conclusões 4ª a 6ª, que a questão da eventual existência de outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria do trabalhador não foi alegada na petição inicial, não competindo à ré efectuar a alegação e prova desse requisito negativo.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improvimento do recurso por considerar que os dois primeiros fundamentos do recurso não foram invocados perante a primeira instância, constituindo, como tal, questões novas que o tribunal de recurso não tem de conhecer, e que, no mais, não existe a alegada violação do condicionalismo legal da extinção do posto de trabalho, isso porque a matéria de facto tida aponta para que tenha sido a ocorrência de alterações tecnológicas na fabricação do vidro e dos respectivos moldes que levou a entidade empregadora a optar pela externalização da actividade em causa, e porque, no caso, não se verificava o requisito quantitativo que justificasse o recurso ao despedimento colectivo, visto que todas as restantes situações de extinção de contrato de trabalho foram solucionadas por via negocial.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1. A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de vidro de embalagem.
2. Em 6 de Outubro de 1977, admitiu o autor para, sob as suas ordens e direcção, lhe prestar actividade.
3. No exercício das suas funções o autor operava e regulava uma máquina automática destinada a cortar metal com uma fresa.
4. O autor encontrava-se categorizado pela ré como fresador mecânico.
5. O autor prestava a sua actividade na unidade fabril de Avintes, em Vila Nova de Gaia.
6. A ré a 17 de Julho de 2000 enviou ao autor uma comunicação referindo que o seu posto de trabalho seria extinto, razão pela qual se tornava impossível a subsistência da relação de trabalho, conforme e doc. 1 junto com a P.I., cujos dizeres se dão por reproduzidos, carta esta recebida pelo autor a 1/8/00.
7. Em 31 de Julho de 2000 e mediante escrito que nessa data enviou á ré o autor manifestou a sua oposição ao despedimento, conforme doc. 2 junto com a P.I., cujos dizeres se dão por reproduzidos.
8. O autor foi despedido nos termos da decisão junta a fls. 22 a 29, cujos dizeres se dão por reproduzidos.
9. Ao autor foi efectuada a comunicação dessa decisão em 28 de Agosto de 2000, por entrega em mão, na presença de duas testemunhas, conforme fls. 22.
10. Após 28 de Agosto de 2000, não mais a ré recebeu a prestação da actividade por parte do autor.
11. O autor estava integrado na oficina de moldes, a qual fora inicialmente projectada para execução de moldes novos.
12. À data do despedimento o autor auferia o vencimento base de 149.600$00 - doc. 7 junto com a P.I..
13. Após o despedimento a ré procedeu ao depósito da quantia de 4.369.530$00 na conta bancária do autor, correspondente aos valores ref. a fls. 34 (a compensação e as restantes quantias decorrentes da cessação do contrato), em 25/8/00.
14. O autor manifestou junto a ré que iria impugnar o despedimento, conforme carta junta a fls. 35ss.
15. Por carta datada de 17/10/00, a ré enviou ao autor o recibo junto por cópia a fls. 34, conforme fls. 37.
16. O autor transferiu para a ré a importância de 3.740.000$00, referida no recibo como correspondendo à compensação pelo despedimento, para a conta com o NIB nº 001701020000005829756.
17. A oficina de moldes foi projectada há mais de 20 anos, para a execução de moldes novos e reparação de moldes usados em fabrico. Nessa altura, era normal e adequado uma empresa vidreira proceder ela mesmo à fabricação de moldes novos.
18. Há cerca de 10 anos, devido à evolução natural do sector, a referida oficina abandonou a fabricação de moldes, contratando a execução dos mesmos a empresas terceiras especializadas nessa fabricação. Desde essa altura a oficina dedicava-se essencialmente à reparação de moldes, antigos e novos (preparação para introdução em fabrico), mantendo alguma fabricação de marizas (boquilhas), sendo no entanto que de forma esporádica eram por vezes fabricados moldes (designadamente aquando da feitura de novos modelos).
19. As operações de reparação de moldes, quer durante o fabrico, quer entre fabricos, são necessárias ao funcionamento da ré.
20. A ré no período de Julho de 1999 a Outubro de 2000, acordou a rescisão de contratos de trabalho com cerca de 88 dos seus trabalhadores na fábrica de Avintes. Na oficina de moldes, de Julho de 1999 a Setembro de 2000, a ré acordou a rescisão com pelo menos 8 trabalhadores, sendo um fresador mecânico, 3 torneiros mecânicos, 1 serralheiro civil, 1 entregador de ferramentas, 1 encarregado e um ajudante motorista, nas datas referidas no doc. de fls. 309, cujos dizeres se dão por reproduzidos.
21. O autor era um operário qualificado, qualificação essa que recebera na própria empresa ré, possuindo a experiência profissional que resulta dos anos em que ali desempenhou aquelas funções.
22. O autor frequentou um curso de especialização como fresador mecânico no centro de formação profissional de Ramalde, entre 14/4/80 e 16/12/80, sob indicação da ré que o remunerou durante o período de formação.
23. Em meados de 2001 a ré preencheu uma vaga de torneiro mecânico, no âmbito de um concurso interno, conforme fls. 31, tendo ocorrido tal vaga por rescisão da exclusiva iniciativa do trabalhador que ocupava tal posto de trabalho.
24. No D.R. de 144 foi publicada a resolução do C.M. de 51/2000 que aprovou a minuta do contrato de investimento a celebrar entre o IAPMEI e a ré, conforme cópia junta a fls. 33.
25. O Contrato de " Concessão de Benefícios Fiscais " e o de "Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros" foi assinado entre o IAPMEI e a ré em 2/6/2000, conforme fls. 403 a 442 (contrato e anexos), cujos dizeres se dão por reproduzidos, e dos quais consta designadamente:
A fls. 405, Cl. 3ª e al. C) "Com a execução do PROJECTO, a SOCIEDADE compromete-se a atingir os seguintes objectivos:
... C) A manutenção de 335... postos de trabalho..."
26. A ré apresentou os elementos constantes de fls. 446 a 469 (entre outros) aquando da candidatura ao PEDIP II, cujos dizeres se dão por reproduzidos, dos quais consta designadamente, a fls. 466 e 467:
" ...O desenvolvimento deste projecto vai levar a uma diminuição de 74 postos de trabalho directos...., esta redução deverá, na sua maioria, ser conseguida através de reformas antecipadas negociadas entre as partes..."
" Adicionalmente, também é intenção desde projecto vir a autonomizar a unidade de reparação de moldes, ..... Mais uma vez trata-se de dar condições, neste quadro a quadros da empresa, para se instalarem nas vizinhanças da unidade...com o compromisso da B, durante um período confortável, assegurar um volume de reparações que garanta a sua viabilização..."
27. A ré deu cumprimento às comunicações previstas no artigo 28 do D.L. 64-A/89 bem como às formalidades estabelecidas no artigo 29 e 30.
28. A ré, por volta dos anos de 1999 e 2000, num processo que se estendeu por 2001, procedeu a alterações de natureza tecnológica, com introdução de novos processos de produção e reorganização de processo de fabrico.
29. Tal "processo " correspondeu a uma medida de gestão que visou inverter a tendência dos custos de produção - aumentando a produtividade -, e melhorar os níveis de qualidade do produto, pretendendo-se assegurar a competitividade da empresa a médio e longo prazo, face aos níveis de produtividade que apresentava face à concorrência directa, que eram menores.
30. Com vista a tais objectivos entendeu a ré e decidiu;
- actualizar o seu equipamento, através, designadamente, da introdução de um forno de maior capacidade e mais moderno, que veio substituir três dos quatro fornos existentes, designado AV5, o qual começou a funcionar em 2000 (Agosto); a par da instalação desse forno foi alargada a produção com o processo produtivo "NNPB" (prensado soprado de boca estreita), para fabricação de garrafas leves, instalando-se as necessárias máquinas de moldar garrafas;
- Adoptar soluções definitivas de externalização relativamente a várias actividades, ou parte delas , centralizando a sua atenção no que constitui o cerne da sua actividade (produção de garrafas). Assim e relativamente à oficina de moldes (já entendida como oficina essencialmente de reparação, face ao que consta de "18"), foi decidido externalizar parte da reparação de moldes, e a totalidade da fabricação, incluindo de boquilhas, de modo a garantir, de um lado, uma resposta eficaz aos níveis de maior qualidade que se pretendiam, e às próprias exigências dos moldes a utilizar nas máquinas que produzem segundo o processo " NNPB";
E por outro, um pleno aproveitamento dos recursos humanos aí disponíveis - ( a plena utilização da mão de obra, realizando internamente as reparações de moldes em fabrico - moldes de determinada referência enquanto esta se produz -, e ajustando as disponibilidades de mão de obra, face às oscilações da procura interna em reparações de moldes entre fabricos, tendencialmente ao mínimo dessa procura, externalizando o restante, sendo que o chefe da divisão de moldes decide face a tal procura interna o que é realizado no exterior e o que é reparado no interior, tendo em consideração o tipo de reparação exigível, orientando os moldes que exigem reparações mais cuidadas para o exterior - os utilizados no processo "NNPB").
31. A introdução dos novos procedimentos, designadamente a produção segundo o processo "NNPB" (prensado soprado de boca estreita), implica maiores exigências na reparação dos moldes, devido às " tolerâncias" mais apertadas, implicando a utilização de equipamentos de maior precisão, exigência que se estende à fabricação de boquilhas.
32. A evolução do sector vidreiro tem vindo a implicar uma actualização de equipamentos técnicos e técnicas de fabrico, de forma a garantir uma crescente qualidade das embalagens produzidas, tendo levado ao aparecimento de empresas especializadas na fabricação de moldes e de reparação de moldes.
33. Tais empresas especializadas utilizam equipamentos e tecnologias actualizados, tendo condições para investir permanentemente na actualização tecnológica.
34. Tais empresas podem assim oferecer um serviço com níveis de qualidade adequadas às actuais exigências de qualidade da produção vidreira, designadamente e no que se refere à reparação de moldes, garantindo maior precisão na reposição das referência de origem.
35. A qualidade da embalagem depende em parte da qualidade dos moldes (e da qualidade da respectiva manutenção).
36. Na sequência da externalização a que se procedeu na oficina de moldes, tal com o atrás referido, cerca de 30% das reparações entre fabricos passaram a ser executadas no exterior por empresas especializadas, sendo que as reparações efectuadas no exterior dizem respeito no essencial a moldes utilizados no processo produtivo novo "NNPB".
37. O processo aludido de "reestruturação" implicou um redimensionamento dos postos de trabalho antes existentes, tendo afectado as necessidades com a fresa, que diminuíram consideravelmente, fruto daquelas opções.
38. Na âmbito do projecto atrás referido, e na sequência do projecto, a ré chamava individualmente cada um dos trabalhadores propondo-lhes acordos de rescisão do contrato, invocando a necessidade de extinguir o posto de trabalho devido às introduções introduzidas. Em caso de não aceitação partiria para um despedimento, accionando o respectivo processo, como aconteceu com o autor.
39. A qualidade da reparação no exterior, não considerando os moldes utilizados no "NNPB", é similar à reparação realizada no interior.
40. Nas embalagens de vidro, os factores determinantes para o sucesso do produto junto dos clientes, são o binómio qualidade/preço, assumindo maior relevo um ou outro conforme o tipo de clientes (ex: preponderância da qualidade para clientes ligados à alimentação infantil, preponderância do preço para clientes ligados a bebidas alcoólicas).
41. Uma das actuais tendências da indústria vidreira vai no sentido da fabricação de vidro ligeiro, mais leve e de menor espessura.
42. A fabricação deste vidro implica maiores exigências ao nível dos moldes (menores tolerâncias, e exigir aquando da reparação uma intervenção mais cuidada) e equipamentos adequados.
43. Uma parte das indústrias do sector vidreiro encontra-se integrada em grupos económicos, que lhes permite um "up-grading" tecnológico, que a não ser acompanhado pela ré determinará perda de competitividade no mercado.
44. O mercado da indústria vidreira é fortemente concorrencial ao nível dos preços, e tem vindo a crescer as exigências de qualidade por parte dos clientes.
45. Em 1999/2000, considerando como empresa padrão a "Vidral" uma das principais concorrentes da ré, esta apresentava custos de produção (antes da instalação do forno AV5), de 171%, conforme quadro de fls. 81, apresentando os piores resultados de todas a empresas representadas no quadro.
46. A ré procedeu a alterações físicas na disposição dos equipamentos na oficina, para facilitar o trabalho.
47. Actualmente e já desde o último trimestre de 2000 a oficina tem apenas um posto de fresador, o qual ocupa apenas parte do seu tempo na fresa, ocupando-se com outras actividades no restante período laboral.
48. A Fábrica de Avintes trabalha no regime de laboração contínua.
49. Na secção de moldes, apenas parte dos trabalhadores trabalham em turnos, e apenas serralheiros e serventes - parte dos disponíveis -.
50. ré, relativamente a 31/12/00, tinha ao seu serviço 421 trabalhadores.

3. Fundamentação de direito.

O recorrente invoca a ilegalidade da cessação do contrato de trabalho, em consequência da extinção do posto por alegados motivos tecnológicos, com base em quatro ordens de razões: (a) desconformidade entre os motivos indicados na comunicação efectuada nos termos do artigo 28º da LCCT e os que constam da decisão de extinguir o posto de trabalho, o que corresponde à falta de comunicação, nos termos e para os efeitos do artigo 32º, n.º 1, alínea d), desse diploma; (b) incumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27º da LCCT, por falta de prova - que incumbia à entidade empregadora - da inexistência de um posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador; (c) inexistência de quaisquer alterações de ordem técnica no processo de fabrico ou na autonomização dos equipamentos que justifique a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho; (d) impropriedade do meio utilizado para a cessação da relação laboral, que deveria seguir o procedimento de despedimento colectivo.

No entanto, como bem salienta o Exmo procurador-geral adjunto, no seu parecer, as duas primeiras questões não integram a causa de pedir na acção, nem foram objecto de pronúncia pelas instâncias, e, como tal, constituem questões novas que não têm de ser apreciadas em sede de recurso de revista, desde que - como sucede - não envolvam matéria de conhecimento oficioso.

O objecto do recurso encontra-se, pois, circunscrito às questões da inexistência do pressuposto da extinção do posto de trabalho e da inaplicabilidade do regime de despedimento individual.

No que concerne àquele primeiro ponto, o recorrente insiste em considerar que a mera externalização de um serviço não se enquadra na previsão do artigo 26º, n.º 1, alínea b), da LCCT, que exige, para que se justifique a extinção do posto de trabalho, que tenham efectivamente ocorrido alterações nas técnicas ou processos de fabrico da empresa recorrida, ou a automatização dos seus equipamentos de produção.

Não se põe em dúvida que a cessação da relação laboral por extinção do posto de trabalho, como uma modalidade de despedimento individual por justa causa objectiva, depende da prévia verificação de qualquer das circunstâncias que a lei enuncia e define naquele dispositivo como constituindo um motivo relevante de despedimento.

No entanto, como também defende o Exmo magistrado do Ministério Público, a materialidade tida como assente não permite afirmar que, no caso, tenha apenas ocorrido a externalização de uma parte da actividade da ré, antes conduz a concluir que existiu uma correlação entre essa externalização e alterações de carácter tecnológico, que resultaram de um conjunto de ponderações técnico-económicas e gestionárias que a entidade empregadora se viu forçada a adoptar para preservar a sua capacidade concorrencial.

De facto, como se demonstra, a contratação ao exterior de parte da reparação de moldes insere-se num programa mais vasto de remodelação e reorganização do processo produtivo que a ré encetou no período que decorreu entre 1999 e 2001, e que implicaram alterações de natureza tecnológica e tiveram em vista, como medida de gestão, aumentar a produtividade e melhorar os níveis de qualidade do produto (n.ºs 28 a 30). Por outro lado, a circunstância de a ré ter continuado a assegurar através dos meios próprios cerca de 70% da reparação de moldes, mantendo um nível qualitativo semelhante ao das empresas exteriores que se dedicam à mesma actividade (n.ºs 36 e 39), não leva a concluir pela desnecessidade da extinção de postos de trabalho, antes poderá entender-se como consequência lógica que decorre da alteração das técnicas de fabrico que justamente pretendia assegurar a competitividade da empresa, em especial através da melhoria dos níveis de produtividade e da qualidade do produto.

Também não se verifica, no caso, o invocado vício de impropriedade do procedimento adoptado para a cessação do contrato de trabalho.

Como se comprova, a ré, no período de Julho de 1999 a Outubro de 2000, acordou a rescisão de contratos de trabalho com cerca de 88 dos trabalhadores de um dos seus estabelecimentos, incluindo 8 trabalhadores da oficina de moldes (n.º 20). No entanto, a revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, tal como está previsto no artigo 7º da LCCT, correspondendo a uma das modalidades da extinção da relação laboral, não se confunde com o despedimento, que, ao contrário, implica a desvinculação contratual do trabalhador por decisão unilateral da entidade patronal, ainda que fundada em motivo susceptível de caracterizar a justa causa (subjectiva ou objectiva).

Ainda que possa existir uma certa correlação entre o despedimento individual por extinção do posto de trabalho e o despedimento colectivo, visto que ambos poderão assentar em razões objectivas do mesmo tipo (cfr. artigo 16º da LCCT), no caso do despedimento colectivo exige-se, não apenas que a ruptura dos contratos se fundamente numa razão comum a todos os eles, como também que a desvinculação abranja uma pluralidade de trabalhadores (MONTEIRO FERNANDES, Direito de Trabalho, Coimbra, 11ª edição, pág. 575). Ora, desde que a entidade empregadora não tenha tido necessidade de recorrer ao despedimento para obter a cessação dos contratos de trabalho relativamente a outros trabalhadores afectados pelas medidas de reorganização da empresa, é patente que só por via do despedimento individual poderia lograr a desvinculação contratual do único trabalhador que não aceitou a rescisão por acordo. Não havia, pois, que atender às demais situações de extinção da relação laboral, solucionadas por via negocial, para fazer intervir o procedimento do despedimento colectivo.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Março de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira