Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017580 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO ACLARAÇÃO SOCIEDADE ANÓNIMA AUMENTO DE CAPITAL PUBLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170813952 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1280 | ||
| Data: | 04/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se um acórdão diz expressamente que o Decreto-Lei n. 42/80, de 15 de Março, estabelece um regime de publicações obrigatórias nos boletins oficiais de cotações para as sociedades anónimas com valores não cotados na bolsa, como é o caso, não é necessário esclarecer-se se aquele diploma é aplicável apenas às sociedades com valores cotados, ou mesmo às que os não tenham, mas tenham sede em Portugal. II - Sentenciando-se num acórdão que, no caso de a subscrição ser através de uma só prestação, não tem de ser anunciada, por já o ter sido com a publicação do aumento de capital, e sendo que o acórdão só aborda o caso de pagamento das entradas efectuado de uma só vez, não é necessário esclarecer se o pagamento das entradas deve ou não ser publicado nos boletins oficiais da bolsa de valores. III - Resultando aquelas duas proposições claramente do acórdão de que se pede a aclaração por obscuridade, segue-se necessariamente o indeferimento do requerimento respectivo. | ||