Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | RECUSA DISTRIBUIÇÃO JUIZ CONSELHEIRO TRIBUNAL COLETIVO TEMPESTIVIDADE CONFERÊNCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I - Os senhores juízes conselheiros recusados decidiram em conferência que teve lugar no dia 09-12-22, o pedido de recusa que fora, antes, apresentado neste processo, sendo a intervenção de todos eles na conferência e a decisão dessa recusa que fundamenta, agora, o presente pedido de recusa. II - É manifesta a intempestividade do presente requerimento de recusa, pois o mesmo não foi apresentado até ao início da conferência que decidiu a anterior recusa neste processo n.º 299/22.1YRPRT-A.S1-A, contrariando desse modo o estabelecido no art. 44.º do CPP quanto ao prazo para apresentação do requerimento. III - O art. 44.º do CPP não prevê que o requerimento possa ser tempestivamente apresentado depois da decisão final, como sucedeu no caso presente, pois o que se pretende é impedir que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir o processo ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais. Pretende-se, assim, com o estabelecido no art. 44.º do CPP sobre os prazos de dedução do incidente de recusa, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do requerente da recusa, quando os factos são conhecidos anteriormente, como, fundamentalmente, uma “utilização inútil” nos casos em que a decisão final foi já proferida. IV - Sem prejuízo, o requerente não aduz quaisquer factos ou argumentos de onde pudesse deduzir-se que a intervenção dos senhores juízes conselheiros visados corria o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, antes se limita a aduzir razões que, na sua perspetiva, levariam à invalidade do decisão do tribunal colegial que decidiu em conferência, o que, manifestamente não se coaduna com os fundamentos e finalidades do incidente de recusa que, deste modo, sempre teria que ser julgado manifestamente improcedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Incidente de recusa 299/22.1RPRT-A.S1- Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. relatório Com referência ao Pedido de Recusa em Processo Penal nuipc 299/22.lYRPRT-A.S1 que correu termos pela ...Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, veio AA, ali identificado como Arguido, apresentar Pedido de Recusa, nos termos e para os efeitos do artigo 45.°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP), dos Senhores Juízes Conselheiros da ... Secção deste Supremo Tribunal de Justiça: Senhor Doutor BB (Presidente), Senhora Doutora CC (Relatora), Senhor Doutor DD (Primeiro Adjunto) e Senhora Doutora EE (Segunda Adjunta), e do Tribunal Coletivo, por eles constituído, para reunir, julgar e deliberar e Conferência. para julgamento do Processo de Recusa n.° 299/22.1 YRPRT-A.S1, alegando conforme se transcreve ipsis verbis: «1. Teve agora conhecimento, após a notificação do Acórdão proferido, em 9 de dezembro passado, pelos Senhores Juízes aqui recusados, de que o Tribunal Coletivo foi constituído em violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.° e 213.° do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.° do CPP de harmonia com o processo penal, insistindo-se nos mesmos erros ou vícios apontados no requerimento de recusa à distribuição do processo aos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto recusados através do Pedido de Recusa em Processo penal n.° 299/22.1YRPRT-A.S1: a. Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público; b. Não contou com a assistência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados - que também era obrigatória caso tivesse sido possível, desconhecendo o Arguido se a mesma era ou não possível; c. Não contou com a presença do advogado do Arguido: d. Por falta da sua notificação para estar presente; e. Não foi elaborada a ata desse ato jurisdicional: E - mais grave e com influencia decisiva na composição do Coletivo —, f. Os dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos não foram apurados aleatoriamente; g. E não foi assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo. 2. Estão em causa ilegalidades que violam o direito do Arguido ao Juiz Legal - direito, garantia e princípio constitucional fundamental consagrado no artigo 32.°, n.° 9 da Constituição; 3. Determinam a nulidade insanável da "Distribuição"; 4. Obrigam à realização de nova distribuição nos termos legais - em conformidade com o disposto nos artigos 119.°, alíneas a) e e) e 122.°, n.° 1 do CPP e no artigo 213.°,n.°4doCPC- 5. E à anulação dos actos posteriores, nomeadamente o Acórdão proferido. Vejamos: 6. O artigo 213.°, n.° 3 do CPC dispõe o seguinte: "É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo." 7. Os números 4 a 6 do artigo 204.° dispõem que: "4. A distribuição obedece às seguintes regras": a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata"; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n."3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados, 5. Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.°; 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma." 8. E o artigo 213.°, n.° 2, acrescenta relativamente à distribuição nos tribunais de 1." instância e à exigência ou determinação legal da "assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados de um advogado designado por esta ordem profissional, (...)," o poder de os mandatários das partes estarem presentes, se assim o entenderem, 9. O que pressupõe e exige, necessariamente, a notificação aos mandatários das partes do dia e hora designado para o concreto ato judicial de distribuição em causa. Ora, 10. O advogado signatário não foi notificado para essa distribuição, a que queria e tinha o direito de ter estado presente, por força da norma citada do artigo 213.°, n.° 2 do CPC e por se tratar de ato processual que diretamente diz respeito ao seu constituinte, tendo também o direito, por isso mesmo, de ter sido notificado para o efeito, 11. Não foi elaborada ata do ato judicial de distribuição deste processo, nem outro auto algum; 12. O Ministério Publico não esteve presente; 13. Nem Advogado designado pela Ordem dos Advogados; 14. O advogado do Arguido também não foi notificado, nem teve possibilidade de ter conhecimento da respetiva data, e por isso tão pouco teve possibilidade de estar presente: 15. E não foi efetuado sorteio eletronico para apurar aleatoriamente os dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos - apenas tendo sido sorteada a Senhora Juíza Conselheira Relatora. 16. Mostram-se, assim, violadas as regras antes citadas e transcritas dos artigos 213.°. n.°s 2 e 3 e 204.° a 206.° do CPC aqui aplicáveis por força do disposto e nos termos do artigo 4.° do CPP, de harmonia e com respeito pelos princípios gerais do processo penal. Consequentemente, 17. Uma vez que estão em causa regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal e regras legais relativas à atribuição da competência ao tribunal no caso concreto, a sua violação conduz aqui à nulidade absoluta deste processo de recusa desde a sua distribuição neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e por força do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 119.° do CPP, o que impõe a realização de nova distribuição nos termos legais - por força e nos termos conjugados do artigo 122.º, n.° 1 do CPP (que determina que "as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar") e do artigo 213.°, n.° 4 do CPC (segundo o qual "quando houver erro na distribuição o processo é distribuído novamente"). 18. A este respeito, considera o Arguido que neste processo não podem aproveitar-se os vistos, uma vez que em processo penal, verificando-se a nulidade da distribuição por omissão do apuramento aleatório legalmente prescrito de algum dos Juízes que constituem o Coletivo (como se verifica nestes autos), o aproveitamento dos vistos consubstanciaria ou relevaria sempre de interpretação normativa inconstitucional das normas conjugadas do artigo 4." do CPP e do artigo 213.°, n.º 4 do CPC, por violação do direito, garantia e princípio fundamental do juiz legal consagrado no artigo 32.°. n.° 9 da Constituição - inconstitucionalidade que suscita nos termos, nomeadamente, dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b) e 72.°, n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional. 19. Já quanto ao entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.° 55/2021 não teriam entrado em vigor "por falta de regulamentação" (que parece estar por detrás destas graves ilegalidades e da nulidade insanável aqui arguida) o mesmo é a todas as luzes inaceitável: 20. Desde logo, porque viola diretamente o disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° daquela lei: a. Viola a letra do artigo 3.° - que manda proceder à regulamentação daquela lei "no prazo de 30 dias a contar da data da sua aplicação; e que determina que essa regulamentação entre em vigor ao mesmo tempo que a lei; b. E a própria letra da norma transitória do artigo 4.° - que pura e simplesmente dispõe que "a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação", sem prever a dependência da dita regulamentação; c. E viola, na verdade, toda a lei, porque a nova redação das normas dos artigos 204.°, n.° 4, alínea c) e 213.°, n.° 2 do CPC, por ela determinada, não carece de regulamentação alguma. 21. Viola também o disposto no artigo 137.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que omite e viola a obrigação de tutela jurisdicional da exequibilidade desse acto legislativo, que impende sobre todos os Tribunais e também sobre este Supremo Tribunal Justiça e é expressamente acautelada nessa norma legal. Acresce que, 22. O que está em causa é a exequibilidade da Lei n.° 55/2021, a exequibilidade desse ato normativo, legislativo, da Assembleia da República, emanado diretamente do próprio Poder legislativo, o que significa que a omissão por parte do Supremo Tribunal de Justiça da tutela jurisdicional da sua exequibilidade viola o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da Republica Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organização constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrado no artigo 2.°, no artigo 108.°, no artigo 110.°, no artigo 111.º, n.° 1, no artigo 112.°, n.° 5, no artigo 161.°, alíneas c) e o), no artigo 165.°, n.° 1, alíneas b) e p), no artigo 199.°, alínea c) e nos artigos 202.° e 203.° da Constituição; viola a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei; viola a independência dos Tribunais e deste Supremo Tribunal de Justiça face ao Governo, 23. Parecendo significar, mesmo, inaceitável cumplicidade com o Executivo na violação da respetiva regulamentação. A este propósito, 24. O Arguido suscita- designadamente nos termos dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b) e 72.°, n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional — a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.° da Lei n.° 55/2021 e do artigo 137.°. n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do disposto no artigo 18.°. n.°s 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.° e 203.°. por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.°. e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da Republica Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°. 111.°. n.° 1. 112.°. n.° 5. 161.°. alíneas c) e o). 165.°. n.° 1 alíneas b) e p). 199.°. alínea c) e 202.º E 203.° da Constituição. Por conseguinte, 25. A distribuição deste Processo e todos os atos nele praticados desde então, entre os quais, a Conferência para julgamento do pedido de recusa e o próprio Acórdão proferido mostram-se viciados de nulidade insanável por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição deste Tribunal e à competência deste Tribunal, nos termos do artigo 119.°. alíneas a) e e) do CPP: a. Por ausência do advogado do Arguido, por falta de notificação para o ato; b. Por ausência do Ministério Público; c. Por ausência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados; d. Por inexistência ou omissão de documentação do ato através da formalização legalmente exigida; e. Por tal inexistência ou omissão impedir a confirmação de como, quando (e mesmo se) esse ato efetivamente e concretamente se realizou; f. Por este processo ter sido atribuído a este Coletivo e aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Doutor DD e Doutora EE e de todo o Coletivo para o exercício das suas funções jurisdicionais neste processo no âmbito deste Coletivo, sem distribuição, sem precedência quanto aos Senhores Juízes Adjuntos do sorteio eletrónico e aleatório legalmente exigido pela alínea a) do artigo 213.°, n.° 3 do CPC; g. E por se verificar, ainda, e também consequentemente, a violação do dever previsto na respetiva alínea b), de ser assegurada a não repetição de coletivo. 26. O que tudo - como já disse - é causa de nulidade insanável do Processo e da incompetência do Tribunal Coletivo e de todos os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros que o constituem para a tramitação e julgamento do pedido de recusa em causa. Acresce, sem prescindir: 27. As ilegalidades descritas consubstanciam, ainda, motivo de recusa e de escusa nos termos dos artigos 43." e seguintes do CPP, dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Doutor DD e Doutora EE e de todo o Coletivo, uma vez que a intervenção dos referidos Senhores Juízes Conselheiros corre o risco de ser considerada suspeita por existir "motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo - em resultado de todas as violações de lei antes detalhadas e, muito especialmente, a ausência de sorteio eletrónico e aleatório para designação de dois dos respetivos membros. Com efeito, 28. A distribuição eletrónica e aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previstos na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.°, n.° 9 da Constituição, do respeito pela Independência dos Tribunais e sua sujeição ao princípio da legalidade, à Lei e à Constituição - consagrados nos artigos 2.°, 29.°, 203.° e 204.°, por ser a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais, porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais. Ora, 29. Nenhuma dúvida tem o Arguido em afirmar que a exigência legal de um efetivo julgamento e de uma efetiva decisão colegial é imposta - ou é-o, seguramente, também - como garantia da imparcialidade dos Senhores Juízes e dos Tribunais. Por isso, 30. Uma vez que neste processo essas normas e esses termos legais foram, pura e simplesmente, desprezados, ignorados e desaplicados - sem motivo legítimo e lícito conhecido que justifique a omissão do apuramento aleatório por sorteio eletrónico dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos - antes pelo contrário, qualquer motivo que possa ter determinado ou conduzido a todas as apontadas ilegalidades, designadamente a essa omissão de sorteio, reforça e qualifica as invocadas suspeitas, parecendo indiciar, mesmo, tentativa de impor uma decisão singular ou monocrática, em desrespeito da exigência legal de decisão colegial inerente a um julgamento efetivo, verdadeiro, sério e imparcial, entende o Arguido que se verificou ainda neste caso violação da norma do artigo 12.°, n.° 4 do CPP (que prescreve que "as secções funcionam com três juízes") e violação do próprio artigo 419.°, n.° 1 do mesmo código (que prevê a intervenção na conferência do presidente da secção, do relator e de dois juízes-adjuntos). 31.0 Requerente entende que esta violação do devido processo legal da distribuição do processo aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo. A este propósito, 32. Suscita - sempre nos termos dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b) e 72.°, n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional - a inconstitucionalidade do artigo 43.°. n.° 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 213." do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º. n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.°. por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.°. e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°. 108.°. 110.°. 111.°, n.° 1, 112.°, n.° 5, 161.°. alíneas c) e o). 165.°. n.º 1 alíneas b) e p). 199.°. alínea c) e 202.° e 203.º da Constituição. A este respeito, cita e transcreve: Acórdão de 12 de março de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.° 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1: "De acordo com o artigo 43.º, n.º 1 do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, visando-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio deforma a permitir a decisão justa. A perda de equidistância, que resulta da circunstância aleatória que é a distribuição processual, leva a entender que existem fundamentos para determinar a recusa dos magistrados em causa" Acórdão de 29 de março de 2012 da 5a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.° 31/12.8YFLSB: "Não basta que o juiz seja imparcial, é também necessário que o pareça. " Acórdão de 22 de junho de 2005 da 3ª Secção do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.° 1929/05: "Para os efeitos do disposto no n" 1 do art. 43° do CPP - a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador - relevam, fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. " E o Acórdão de 15 de setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo n.° 133/10.5YFLSB, da 3ª Secção, ainda do Supremo Tribunal de Justiça; "A teleologia subjacente ao instituto da recusa passa por assegurar a conveniência e necessidade de preservar o mais possível a dignidade profissional e a erosão da imagem pessoal do magistrado e, como lógica decorrência, ainda lograr uma imagem reforçada da inevitável necessidade de administrar salutar justiça, revestindo-a da dignidade que merece, preservada de suspeitas de falta de isenção e rigor. A estrutura da sociedade reclama cada vez mais rigor e transparência, exigindo exteriorização subjetiva e demonstração objetiva de probidade funcional, que é dever da administração pública e, por maioria de razão, da Magistratura Judicial." E, conforme igualmente antecipou, 33. A suspeita de parcialidade de um membro de Tribunal Coletivo estende-se a todos os restantes membros. Neste sentido, decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Acórdão de 9 de maio de 2000 - processo Sander contra o Reino Unido, citado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 4ª Edição atualizada, 2011, p. 133 - "Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal." 34. Justifica-se, pois, que a suspeita relativamente a algum membro do Tribunal Coletivo, in casu, a dois dos seus membros, se estenda aos restantes. TERMOS EM QUE, REQUER: SE DIGNEM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECLARAR A RECUSA DOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS REQUERIDOS E DO TRIBUNAL COLETIVO POR ELES CONSTITUÍDO PARA REUNIR EM CONFERÊNCIA E PARA JULGAR O PEDH>0 DE RECUSA EM PROCESSO PENAL N.º 299/22.1YRPRT-A.S1» 2. – Os senhores juízes conselheiros visados pronunciaram-se nos termos do artigo 45º nº3 CPP e, colhidos os vistos, realizou-se a conferência, que decidiu da forma que se segue. II. DECISÃO 1. Conforme se encontra documentado no presente processo 299/22.1YRPRT-A.S1-A, é referido na pronúncia dos senhores juízes visados e é mesmo aludido no requerimento de recusa, os senhores juízes conselheiros recusados decidiram em conferência que teve lugar no dia 9.12.22, o pedido de recusa que fora, antes, apresentado neste processo, sendo a intervenção de todos eles na conferência e a decisão dessa recusa que fundamenta, agora, o presente pedido de recusa. Assim, conforme se chama a atenção na pronúncia dos senhores juízes conselheiros sob recusa, é manifesta a intempestividade do presente requerimento de recusa, pois, desde logo, o mesmo não foi apresentado até ao início da conferência que decidiu a anterior recusa neste processo nº 299/22.1YRPRT-A.S1-A, contrariando desse modo o estabelecido no artigo 44º CPP quanto ao prazo para apresentação do requerimento. O arguido alega só ter tido conhecimento da composição do tribunal coletivo com a notificação do acórdão de 9-12-22, mas tal circunstância sempre seria irrelevante no caso presente. Com efeito, o conhecimento “tardio” do arguido apenas poderia relevar se o requerimento de recusa fosse apresentado até à decisão final do incidente em conferência, visto que o artigo 44ºCPP não prevê que o requerimento possa ser tempestivamente apresentado depois da decisão final, como sucedeu no caso presente, pois o que se pretende é impedir que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir o processo ou determine o curso ulterior do processo numa da suas fases fundamentais. Se os factos forem conhecidos depois de proferida a decisão final na conferência, só então se deduzindo o incidente, não poderá já evitar-se o risco de uma decisão parcial que se pretende evitar com o incidente de recusa. Pretende‑se, assim, com o estabelecido no artigo 44º do CPP sobre o os prazos de dedução do incidente de recusa, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do requerente da recusa, quando os factos são conhecidos anteriormente, como, fundamentalmente, uma “utilização inútil” nos casos em que a decisão final foi já proferida – pode ver-se neste sentido José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ªed., pp 519-20, Ac STJ de 19.01.2017 (Isabel P. Martins) e Ac TC nº 143/2004 de 10.03. 2. Por último, sempre se diga que o requerente não aduz quaisquer factos ou argumentos de onde pudesse deduzir-se que a intervenção dos senhores juízes conselheiros visados corria o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, antes se limita a aduzir razões que, na sua perspetiva, levariam à invalidade do decisão do tribunal colegial que decidiu em conferência, o que, manifestamente não se coaduna com os fundamentos e finalidades do incidente de recusa que, deste modo, sempre teria que ser julgado manifestamente improcedente no caso presente. 3. Assim, indefere-se por manifesta intempestividade o presente requerimento de escusa apresentado pelo arguido AA. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 24 de janeiro de 2023 António Latas (Relator) Helena Moniz António Gama |