Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | DOAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303270003097 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 719/02 | ||
| Data: | 09/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Município de Matosinhos intentou, a 14 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa, de condenação, contra A e mulher B, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 102.800.000$00 acrescida de juros a contar da citação. Para tanto, o autor alegou, em síntese, que os réus, mediante doação, aceite pelo autor, formalizada por escritura de 22 de Dezembro de 1986, cederam ao autor, entre outras, uma parcela de terreno com a área de cinco mil cento e quarenta e oito metros quadrados, para execução de infraestruturas urbanas, em decorrência de o autor ter autorizado os réus a lotear identificado prédio. Porém, por decisão judicial preferida em acção movida por C e mulher aos aqui autor e réus, aquele contrato de doação foi declarado nulo, pelo que respeita aquele terreno, porquanto o predito tracto era propriedade dos C e não dos ora réus, de onde o autor dele ter ficado despojado. O valor daquele terreno, na época da petição, é a quantia que o autor pede. Os réus contestaram pugnando, pelo que aqui e agora continua a interessar, pela absolvição do pedido. Aquele Tribunal, por sentença de 22 de Novembro de 2001, condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de 19.789.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento. A condenação dos réus foi fundamentada, de direito, no disposto nos arts. 289º, nº 1, segmento final, e 956º, nºs 1 e 2, c), ambos do Cód. Civil. O valor considerado foi o do terreno à data da anulação da doação. Em apelação dos réus, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 24 de Setembro de 2002, confirmou a sentença. De harmonia com o respectivo discurso, o contrato celebrado entre os réus e o autor foi de doação remuneratória, nos termos do art. 941º, respondendo os réus pelos prejuízos causados ao autor por força do art. 956º, nº 2, c), ambos do Cód. Civil. Quanto aos juros, fundamentou-se a condenação no disposto nos arts. 804º e 805º, nº 1, do mesmo Código; e desaplicou-se o preceituado no primeiro segmento do art. 805º, nº 3, do Cód. Civil, por o crédito ser líquido, sem embargo da improcedência parcial. Ainda inconformados, os réus pedem revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos arts. 805º, nº 3, 941º e 956º, do Cód. Civil, 5º e 19º do DL nº 289/73, de 6 de Junho, e a Portaria nº 678/73, de 9 de Outubro, pretendem a revogação do acórdão recorrido com as legais consequências. O autor alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. São questões a decidir o saber se: a) a obrigação de indemnização dos recorrentes incide apenas sobre terreno com a área de 2.784, 25m2; b) os juros de mora são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão final do processo. A matéria de facto adquirida pelas instâncias não vem posta em crise pelo que, nos termos dos arts. 713º, nº 6, e 726º, ambos do CPC, se remete, nesta parte, para o acórdão recorrido. Primeira questão: extensão da obrigação de indemnização. O autor e os réus classificaram o contrato que celebraram a 22 de Dezembro de 1986 como de doação, o que vem aceite pelas instâncias. Doação, no dizer do art. 940º, nº 1, do Cód. Civil, é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito (...), em benefício do outro contraente. Não foi o caso. Na espécie, o contrato celebrado entre o autor e os réus nem se apresenta por parte dos réus como disposição gratuita, nem, sobretudo, ele foi ditado por espírito de liberalidade. Nada disto. O que ocorreu foi a necessária composição de interesses públicos do Município de Matosinhos, que cabe à Câmara Municipal defender e tutelar, e interesses privados dos réus, estes no sentido de procederem ao loteamento de um seu prédio rústico, transformando-o em noventa e dois prédios urbanos, arrecadando a inerente mais valia (nomeadamente o lucro proveniente da venda dos lotes para construção). Foi no seu próprio interesse de obtenção de mais valia e lucro que os réus requereram o loteamento e cumpriram as obrigações legais necessárias ao deferimento da pretensão, entre as quais se encontra, precisamente, a de cedência ao Município de Matosinhos do terreno necessário à instalação dos equipamentos destinados a servir os prédios urbanos (lotes de terreno e edificações a erguer neles) a criar mediante o próprio loteamento - art. 19º, nº 2, do DL nº 289/73, de 6 de Junho, ainda aplicável. A instalação dos falados equipamentos gerais redunda em benefício dos prédios urbanos resultantes do loteamento, valorizando-os, e, assim, a transferência para autor do direito de propriedade sobre os tractos necessários a essa instalação visou satisfazer o interesse económico, lucrativo, dos réus. A cedência dos tractos feita pelos réus ao autor apresenta-se como correspectiva da aprovação do loteamento e concessão do alvará, por imposição legal, justificada por necessidade natural de se alcançar o ordenamento e urbanização correctos e saudáveis do território, vale dizer que não há nela gratuitidade. Os réus não cederam ao autor os tractos identificados na escritura que deu forma ao contrato por espontânea generosidade para com o autor; fizeram-no, sim, no cumprimento de uma obrigação legal necessária ao deferimento da sua pretensão de loteamento. Está arredado que os réus hajam procedido com espírito de liberalidade. O contrato celebrado entre o autor e os réus, integrado nas operações de loteamento, constituiu um contrato oneroso de alienação de bens previsto no art. 939º do Cód. Civil: os réus cederam ao autor os tractos para, em contrapartida, os prédios urbanos virem a beneficiar dos serviços a prestar pelos equipamentos gerais a instalar nos terrenos. É o que se dispunha no art. 19º, nº 2, do DL nº 289/73, de 6 de Junho, onde se impunha ao loteador que cedesse ao município áreas destinadas à instalação dos equipamentos gerais destinados a servir o loteamento. Decorre do citado art. 939º a aplicabilidade do disposto nos arts. 892º e ss., todos do Cód. Civil, que regulam a venda de bens alheios. E, assim, por força do art. 899º, face à nulidade da cedência feita pelos réus ao autor de um dos tractos, por se tratar de coisa alheia, estão os réus obrigados a indemnizar o autor nos termos do art. 564º, nº 1, ambos os arts. do Cód. Civil. Justifica-se a condenação dos réus. Os réus discutem a extensão da condenação de que foram objecto dizendo que ela deve ser calculada atendendo à área de 2.784, 25m2 e não de 4.947, 25m2, como fizeram as instâncias. Isto assim, dizem os réus, porque só estavam obrigados a ceder ao autor 4.600m2, por força do art. 19º, nº 2, do DL nº 289/73, de 6 de Junho, e nº 1, b), da Portaria 678/73, de 9 de Outubro. Como cederam 6.763m2 e a anulação respeita a 4.947, 25m2, ainda ficou o autor com 1.815, 75m2. De onde só faltarem 2.784, 25m2 para se completarem os 4.600m2 que os réus eram obrigados a ceder. Não é assim. A área a ceder pelo loteador ao município é medida pelo necessário, em cada caso concreto, atendendo às respectivas especificidades, à instalação dos equipamentos gerais destinados a servir o loteamento. Estes equipamentos não são os mesmos para todos os loteamentos, e a área necessária à instalação de cada um deles varia consoante as especificidades de cada caso. Na Portaria 678/73, de 9 de Outubro, editada ao abrigo do art. 19º, nº2, do DL nº 289/73, de 6 de Junho, só se define o modo de calcular a área mínima a ceder pelo loteador ao município. A área máxima é definida, limitada, pelo necessário à prossecução do destino do tracto ou tractos a ceder, sendo de proscrever exigência da Câmara Municipal que, indo além do necessário, represente abuso do seu poder. Normalmente, em cada caso concreto, a área a ceder resultará de negociação entre o loteador e a Câmara Municipal. Por isto, a área a considerar é aquela que resultou implicada pela deliberação de autorização de emissão de alvará de loteamento, deliberação essa que aqui não cabe sindicar, ou seja, a de 6.763m2 (e não apenas de 4.600 m2). O acórdão recorrido, enquanto tomou em consideração no cálculo da indemnização a área de que o autor foi privado (4.947, 25m2), não violou qualquer preceito legal. Segunda questão: juros. De harmonia com o disposto no art. 805º, nº 3, do Cód. Civil, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. A obrigação é ilíquida quando, embora seja certa a sua existência, é incerto o respectivo quantitativo. A obrigação cujo quantitativo seja incerto, nomeadamente porque a lei ou as partes não fixaram antecipadamente critério rígido para a sua determinação, não se transforma em obrigação líquida só porque o credor, tendo procedido a uma avaliação unilateral, formula, em acção judicial que intente, pedido em quantia certa. Neste caso o pedido é certo e líquido, mas a obrigação continua a não o ser. Por isto, em tais hipóteses, o devedor só fica constituído em mora quando o crédito se torna líquido, o que sucede quando houver decisão definitiva do Tribunal. É só a partir deste momento que cabe contar juros de mora, de harmonia com o art. 806º, nº 1, do Cód. Civil (1). Na espécie, a obrigação de indemnização dos réus era incerta pois que não existia na lei, nem foi fixado pelas partes, critério rígido para a determinação da respectiva quantidade. O crédito do autor só se tornará líquido com o trânsito em julgado do presente acórdão; só a partir de então os réus ficarão constituídos em mora e começará a contagem de juros de mora. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo, em parte, revista aos réus, manter a condenação destes a pagarem ao autor 19.789.000$00, hoje 98.707,12 euros, acrescidos de juros de mora, mas sendo estes devidos apenas a contar do trânsito em julgado do presente acórdão. Custas pelos réus na proporção de dez por cento (encontrando-se o autor isento). Lisboa, 27 de Março de 2003 Sousa Inês Quirino Soares Neves Ribeiro __________________ (1) Isto não significa que o credor fique desprotegido em relação ao tempo que decorra até à liquidação do crédito e constituição do devedor em mora. Caberá, ao calcular-se a indemnização devida ao credor por força do art. 899º do Cód. Civil, com observância do disposto nos arts. 564º, nº 1, e 566º, nº 2, do Cód. Civil, medir o prejuízo causado ao credor atendendo à diferença entre a sua situação patrimonial na data mais recente que possa ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não fosse a anulação. Na espécie em julgamento, tal implicava que a Relação se não tivesse limitado a considerar o valor do metro quadrado de terreno à data da anulação do contrato, como fez. Na verdade, ao quesito primeiro, onde se perguntava se o valor da parcela de terreno é de 102.800.000$00, respondeu-se que o valor do metro quadrado dessa parcela era, em 1992 (ou seja, ao tempo da anulação, nove anos antes do julgamento em primeira instância), de 4.000$00. Este julgamento, enquanto não atendeu à data mais recente que podia ter sido atendida pelo tribunal, como se impõe no art. 566º, nº 2, do Cód. Civil, ou seja, à do julgamento da matéria de facto, não foi censurado pela Relação. Daqui o valor verdadeiramente irrisório da indemnização a que se chegou. Certo é, não obstante, que este resultado não pode aqui e agora ser corrigido por este Tribunal (nomeadamente fazendo uso da faculdade do art. 729º, nº 3, do CPC) porquanto o autor, depois de ter desertado na apelação, não pediu revista. Cfr. Antunes Varela, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 102º, pág. 85 e ss. |