Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029377 | ||
| Relator: | ARAUJO ANJOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ROUBO SEQUESTRO PERDA DE VEÍCULO FURTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602010481333 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 351/94 | ||
| Data: | 02/22/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN C PENAL DE 82 2ED PAG636. F DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS PAG621 PAG629. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A subtracção nos crimes de furto ou de roubo não se esgota com a mera apreensão da coisa alheia, já que pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiros. II - Isso acontece quando os arguidos, mediante ameaças com armas, conseguem que o motorista de um veículo pesado o desvie do seu trajecto normal, até que a mercadoria seja transferida para o veículo dos arguidos. III - Neste caso, durante o tempo necessário a esse percurso, o motorista do veículo pesado deixou de ter liberdade de movimentos, pelo que a conduta dos arguidos, nessa parte, integra o crime de sequestro, em concurso real com o crime de roubo. IV - Isto porque o sequestro já acontece depois de consumado o roubo e os dois tipos legais de crime tutelam interesses próprios e diferentes. V - Neste caso, uma vez que o veículo não é em si mesmo perigoso, nem existem riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes, nem constitui qualquer vantagem, não deve ser declarado perdido. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N. 48133 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 4. Vara Criminal do Círculo do Porto, os arguidos A.. e B.. com os sinais dos autos, submetidos a julgamento, mediante acusação do Ministério Público foram condenados: 1) O A, como co-autor material de um crime de roubo previsto e punido pelas disposições dos artigos 306 ns. 1 e 2, alínea a), e 5 e 297 n. 1, alíneas a) e g) e n. 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. E como co-autor material de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160 ns. 1 e 2, alíneas b) e g), do mesmo diploma na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão 2) o B, como co-autor material de um crime de roubo previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 306 ns. 1 e 2, alínea a), 3, alínea a) e 5, 297 n. 1, alíneas a) e g) e n. 2, alínea h), 73 ns. 1 e 2, alínea a), e 74, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado como co-autor material de um crime de sequestro previsto e punido pelos artigos 160 ns. 1 e 2, alíneas b) e g), 73 ns. 1 e 2 e 74, todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por 4 anos. Foram também condenados os arguidos solidariamente no pagamento da quantia 7843112 escudos, a título de indemnização, à Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos que os havia demandado civilmente exigindo o pagamento da mencionada quantia. Ao A. declarou-se perdoado 1 ano e 4 meses de prisão. Recorreram do acórdão ambos os arguidos. O B. motivou o recurso tendo formulado as seguintes seguintes conclusões: 1) O acórdão é nulo pois considerou no ponto 18 da matéria de facto factos que não constavam da acusação nem da defesa nem do pedido cível e que foram influentes para a determinação do direito aplicável, na consideração das circunstâncias agravantes. 2) A nulidade encontra-se prevista no artigo 379 alínea b) do Código Penal e é susceptível de ser invocada em sede de recurso. 3) A violência que o acórdão considerou provada não excedeu, o âmbito da violência estritamente necessária à configuração do crime de roubo, localizada temporalmente apenas no período necessário à consumação do roubo, a determinar concurso aparente de crimes. 4) Daqui resulta terem sido violados os artigos 160 e 78 n. 1 do Código Penal. 5) A pena aplicada ao recorrente é excessiva e não deveria exceder 2 anos de prisão e a sua execução ser suspensa por 30 meses. 6) Não existe suporte factual para a condenação no pedido cível pois, não ficou provado que a demandante era a proprietária do tabaco e antes ficou assente que pertencia a empresa diversa, embora a ela ligada, a S.G.D.. Quanto ao arguido B motivou o recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1) A conduta do arguido não se subsume a um crime de sequestro, devendo antes tal conduta integrar o crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 2, alíneas a) e b) e 5 e 297 n. 1, alíneas a) e g) e n. 2, alínea h), todos do Código Penal. 2) Na verdade, sendo o roubo um crime complexo não é susceptível de integrar a acção do agente nas circunstâncias qualificativas dos ns. 2, alínea b), 3, alínea a) e b) e n. 5 do artigo 306 e ainda subsumir a mesma acção no crime de sequestro. 3) Ao punir uma só acção, não obstante haver pluralidade de factos com a qual o fim era comissão de um crime de roubo mais grave do que um crime de sequestro, e que com este se encontra em concurso aparente, viola-se o disposto no artigo 30 do Código Penal. 4) Na medida da pena deveria ter-se atendido à inexistência de antecedentes criminais, às condições pessoais do agente em relação às empresas que geria e a conduta posterior deste de directamente reparar parcialmente as consequências do crime, mostrando-se adequada uma pena de duração bastante inferior. 5) Terá, pois, o acórdão violado o artigo 72 n. 2, alíneas d) e e) do Código Penal. 6) E ainda o artigo 107 n. 1 do mesmo diploma no tocante à perda do veículo por não se vislumbrar que possa apresentar perigosidade e que seja indispensável a comissão do crime, além de que o mesmo veículo integra também o património do seu cônjuge que é terceiro de boa fé. 2. Os factos provados são os seguintes: - Em 22 de Fevereiro de 1994, em conjugação de esforços de comum acordo, os dois arguidos, pai e filho, respectivamente, decidiram assaltar o veículo pesado de mercadorias, uma Mitsubishi matrícula BX-49-71, pertença da firma Transportes de Carga Travessa Limitada, a fim de se apoderarem da carga composta por caixas contendo tabaco de diversas marcas que, nesse dia, transportava por conta da firma Sociedade Geral de Distribuição - S.G.D. - Para tanto, decidiram seguir a viatura em referência no veículo ligeiro de mercadorias marca Toyota, modelo Hiace, matricula MP-12-25, de cor verde, propriedade do arguido Sidónio e de modo a, no momento oportuno, a interceptarem e retirarem aquelas caixas. - Mais combinaram ser o arguido B a pessoa que então abordaria e intimidaria o respectivo motorista através de ameaças verbais e do uso do revólver, calibre 32, "Smith and Wesson Longo", 7,65 milímetros, com um cano de, aproximadamente 71 milímetros de comprimento, marca R.S., n. de série 1372009, em razoável estado de conservação, examinado a folhas 184 e 189, pertença do mesmo e por isso registado em seu nome. - Assim, na data em referência, cerca das 14 horas, seguiram o veículo lesado e observaram-no a carregar nos armazéns da S.G.D., pertença da Tabaqueira S.A., sitos em Moreira da Maia, as aludidas caixas de tabaco, caixas estas que se destinavam a, no dia seguinte, serem distribuídas a revendedores na zona norte do País, nomeadamente, na área de Santo Tirso. Uma vez carregado aquele veículo, conduzido por António Pinto Baganha, identificado a folha 5, funcionário da firma T.C.T. em questão, dirigiu-se a Leça da Palmeira sempre seguido pelos arguidos. - Quando passava junto do terminal da "Tertir" e da "Exponor", cerca das 15 horas e 30 minutos, do dia em apreço, o arguido A que na ocasião conduzia a "Hiace", acompanhado do seu filho, progrediu, começou a ultrapassá-lo, tomando-lhe a esquerda, ao mesmo tempo que lhe fazia um gesto para encostar à berma e parar, e passando depois à frente. - O condutor do "pesado" encostou à berma e imobilizou-o. - De seguida, o arguido B saiu da viatura em que circulava e a pé dirigiu-se para o lesado. Num ápice, abriu a porta do lado direito do condutor, dado esta apenas se encontrar no trinco e por ela entrou na cabine. - De imediato empunhou o tal revólver, carregado com as respectivas munições, apontou-o ao António Baganha e disse-lhe em voz alta "eu sei que você leva aqui tabaco. Vai fazer o que lhe mando, nem se arme em esperto. Caso diga alguma coisa à policia ou ao seu patrão, dou cabo de si". - Após isto, ordenou-lhe que voltasse a por o motor a trabalhar e seguisse em frente até entrar na estrada que liga à Póvoa do Varzim. Sentindo o António Baganha a sua segurança e tranquilidade perturbada, temendo pela sua integridade física e até pela vida, não ofereceu resistência e conformou-se em fazer o que o arguido lhe tinha ordenado. Nesta conformidade, reiniciou a marcha do "pesado" seguindo na direcção indicada, com o arguido sempre a apontar-lhe aquela arma e o outro arguido atrás a conduzir a "Hiace". Percorridos cerca de 8 quilómetros nestas condições, nas proximidades de uma urbanização em Moreira da Maia, aquele disse-lhe para parar num terreno no local existente, o que fez. Exigiu-lhe então a entrega das chaves do "pesado" de molde a não fugir, ao que o António Baganha acedeu pelas razões apontadas. Mais uma vez reafirmou que se fugisse ou os denunciasse à Policia, tirar-lhe-ia a vida, bem como a de seu filho, menor de 14 anos de idade. - Decorrente de todo este condicionalismo, ficou o António Baganha "paralisado" de medo na cabine enquanto o arguido saiu para o exterior e se reuniu ao outro arguido. De seguida, começaram os arguidos a retirar as aludidas caixas de tabaco do interior do "pesado" e a colocá-las na "Hiace", até ao limite da sua capacidade de carga. Deste modo, retiraram 74 caixas da carga contendo tabaco de várias marcas no valor de 9000000 escudos, global, pertença da firma S.G.D. mencionada, firma esta, por sua vez, ligada à Tabaqueira S.A., de um montante total de 50000000 escudos de mercadoria idêntica que o "pesado" na ocasião transportava, com os fins já referidos. Após os arguidos entrarem na "Hiace", nela arrancando, não sem antes de partirem o arguido A se dirigir ao António Baganha, reiterando as ameaças já efectuadas, isto é, se o denunciasse à Policia ou ao seu patrão matá-lo-ia, bem como ao seu filho. - Tal tabaco foi, posteriormente, pelos arguidos transaccionado a revendedores desse produto, não identificados, pelo preço corrente, através da empresa de distribuição que possuíam. O montante em dinheiro assim obtido veio, deste modo, a ser integrado nos respectivos patrimónios e dispendido em proveito próprio. - Os arguidos agiram de comum acordo e em concertação de esforços, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazerem deles as caixas de tabaco em referência, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos donos. - Da mesma forma, agiram com o propósito de privarem o António Baganha da sua liberdade, bem sabendo estarem a agir contra a sua vontade. - O arguido A nunca respondeu nem esteve preso e o B respondeu apenas uma vez por condução sem carta, tendo sido condenado em pena de multa. - O arguido A atravessava dificuldades económicas à data dos factos, possuindo duas firmas, uma das quais de distribuição de tabaco. - O arguido B trabalhava para o pai, o co-arguidoA, ajudando este na sua actividade de venda de tabaco, carregando e descarregando tabaco, distribuindo-o pelos retalhistas, efectuando pequenos recados, depósitos em bancos e outras tarefas de menor responsabilidade - situação que perdurava já há cerca de 3 anos. Colaborava com o seu pai havendo relacionamento cordial e obedecendo às suas orientações e ordens. Contava 17 anos à data da ocorrência dos factos e bom comportamento. - A Tabaqueira foi indemnizada parcialmente do prejuízo sofrido, recebendo directamente do arguido a quantia de 675000 escudos e o restante ainda não se mostrando devidamente paga. - Em consequência de não ter identificado imediatamente os autores do assalto, por ter ficado amedrontado com as ameaças efectuadas pelo arguido, foi o ofendido António Baganha despedido. O Colectivo considerou não provados os seguintes factos: - Que o arguido A, encostou a viatura "pesada", empurrando-a para a berma da estrada; depois a "Hiace" ficou atravessada à frente do dito pesado de mercadorias. - E se encontra arrependido. - Que o arguido B foi envolvido involuntariamente e inconscientemente nos factos. - Que depois de saírem da "Tabaqueira", os arguidos seguiram em direcção a Matosinhos e seu pai mandou-o parar, passar para o volante da carrinha onde se deslocavam e seguir atrás de um veículo pesado que se iria aproximar e onde iria entrar. - Que não houve perseguição ao pesado nem o arguido sabia o que iam fazer ao certo. - Que o pesado parou voluntariamente, à frente dos arguidos, que estavam parados na berma da estrada, como que obedecendo a uma combinação prévia a que o arguido B era alheio. - Que ao carregar o tabaco na "Hiace" e descarregá-lo do camião de nada desconfiou. - Que não viu em momento algum uma arma apontada ou empunhada. - Que, a determinada altura, o condutor do pesado disse ao co-arguido A a seguinte frase: "acho que já chega". - e momentos mais tarde, o co-arguido A ao B que parasse de carregar tabaco e despediu-se do condutor do pesado, cumprimentando-o com um aperto de mão, tendo este tomado o volante da sua viatura e desaparecido. - Que, como o tabaco não coubesse na viatura "Hiace" na sua totalidade, o contestante arguido B ficou a guardar parte do tabaco enquanto o co-arguido foi descarregar a outra parte e voltou. - E que, de seguida, o arguido A ordenou ao filho que entregasse o resto do tabaco em Gaia, o que este cumpriu. - Que nunca perguntou ao co-arguido o que se passava, porque se tratava do seu pai e este não lhe dava "satisfações" do que fazia, sendo certo que não tinha à vontade com o seu pai para lhe fazer perguntas sobre o assunto. - Que só nos momentos em que estava a acabar de carregar o camião, pelo volume fora do usual do mesmo, é que desconfiou que algo de incorrecto se estava a passar. - Que o B não teve qualquer vantagem ou proveito económico com o tabaco em causa. Alegou por escrito o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, sustentando que o recurso não merece provimento. Entretanto, na pendência do recurso, a companhia de Seguros Império, S.A. veio habilitar-se como sub-rogada nos direitos da demandante civil Tabaqueira S.A., habilitação que foi julgada procedente, passando a requerente Império a ocupar na causa o lugar da sociedade referida. 3- Foram colhidos os vistos legais pelo que cumpre apreciar e decidir. A) Recurso interposto pelo arguido B. Começa o recorrente por arguir a nulidade do acórdão ao abrigo da alínea b) do artigo 379 do Código de Processo Civil. A sentença será nula, nos termos desta disposição quando "condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos previstos nos artigos 358 e 359. No caso vertente, foi dado como provado, além do mais, que o condutor do veículo pesado em que eram transportadas as mercadorias roubadas pelos arguidos - pacotes de tabaco - o António Baganha, foi despedido em consequência de não ter identificado imediatamente os autores do assalto, por ter ficado amedrontado com as ameaças efectuadas pelo arguido A. O recorrente tem razão quando refere que este facto não consta da acusação ou da pronúncia, nem dos articulados referentes ao pedido cível. Todavia, contrariamente ao que vem sustentar na motivação do recurso, não há elementos para dizer que esse facto novo foi atendido no acórdão recorrido e tomado em conta ao ponderarem-se as agravantes. Com bem refere o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, a expressão empregue no acórdão, ao enunciar a motivação de direito - "Aos factos apurados mostra-se aplicável o seguinte direito - é meramente anódina e incaracterística para se poder concluir no sentido de que se pretendem fazer referência àquele facto novo. Não é mais do que uma declaração tabelar da qual não se podem retrair os efeitos pretendidos. A mesma conclusão se impõe quanto ao segundo argumento avançado pelo recorrente. O motorista Baganha que, na tese do acórdão recorrido, foi vítima do crime de sequestro não é ofendido único neste processo. Há outro lesado, o proprietário das caixas de tabaco de que os recorrentes se apropriaram. Ao ponderar as circunstâncias agravantes tais como o grau de ilicitude aludiu-se "às consequências para o ofendido" mas a frase em causa é vaga, não se concretiza a qual dos dois ofendidos se terá querido referir. Não menciona o nome do condutor Baganha, não esclarece que tipo de consequências se teve em mente. Consequentemente, a afirmação de que arranca a fundamentação invocada pelo recorrente não tem base factual suficiente para se afirmar que na aplicação do direito o facto novo apontado anteriormente foi considerado como circunstância agravativa da responsabilidade dos arguidos. Improcede, pelo exposto, aquela conclusão do recurso. Vejamos a seguinte. O acórdão condenou os arguidos como co-autores, em concurso real, de dois crimes: roubo e sequestro. O recorrente entende, porém, que há concurso aparente que, portanto, não justificaria a punição autónoma da conduta que caracteriza o crime de sequestro. Vejamos: O roubo é, estruturalmente, um furto qualificado pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vítima na impossibilidade de poder reagir contra a acção do agente e, portanto, da mesma forma que o crime de furto, o crime de roubo consuma-se com a subtracção da coisa. Esta, por sua vez, pode verificar-se independentemente da coisa ser materialmente apreendida pelo agente e retirada da detenção do seu legítimo dono. Conforme apropriadamente salienta Maia Gonçalves - in Código Penal de 1982, 7. edição página 636 - "a subtracção não se esgota com a mera apreensão da coisa "alheia" e pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro". No nosso caso, os arguidos entraram na detenção material dos pacotes de tabaco quando, depois do veículo pesado ter sido desviado do seu trajecto natural, no seguimento das ameaças exercidas pelo A com a arma que empunhava, a mercadoria é transferida para o veículo dos arguidos num terreno próximo de uma urbanização. O certo é que já anteriormente a mercadoria fora subtraída e deixava de estar na posse do condutor do pesado. Na verdade, conforme vimos, a dada altura, o pesado foi mais ou menos "obrigado" a encostar à berma e a parar e então, o Sidónio, num ápice, abriu a porta desse veículo, entrou na cabine, ameaçou o condutor com o revólver e ordenou-lhe que seguisse em frente numa determinada direcção. E aquele condutor assim fez, obedeceu porque sentiu a sua segurança perturbada; conformou-se com a ordem dada pelo arguido e seguiu na direcção indicada sem opôr resistência e temendo pela sua vida e integridade física. Estes factos que constituem uma síntese da prova que se produziu, são reveladores de que o condutor deixou de ter poder de disposição sobre a mercadoria. Manteve a detenção material, quando muito, mas quem, seguramente, passou a exercer sobre ela o poder de facto e de disposição passou a ser o arguido A e o co-arguido B. Os actos que se seguiram e que levaram a que a mercadoria não fosse de imediato carregada no veículo dos arguidos que acompanhou o trajecto do pesado e tal só acontecesse naquele terreno uns 8 quilómetros mais à frente, são posteriores à consumação do roubo. É um segmento da conduta dos arguidos que já não tem a ver com a consumação do crime mas com meras razões de conveniência que os levou a deslocarem-se para local onde, com menores possibilidades de serem vistos, transferiram a mercadoria roubada e fugiram em segurança. Ora, toda esta actuação, que ainda demorou o tempo bastante para serem percorridos cerca de 8 quilómetros, decorreu sempre com o condutor Baganha circulando sob as ordens do arguido A que mantinha o revólver apontado àquele e seguia a seu lado na cabine do veículo pesado. Consumado o roubo, a violência que perdurou sobre aquele condutor e a circunstância de se achar privado de liberdade de movimentos, é algo que já é exterior a essa consumação. Os interesse que se estão a atingir são já outros. É a liberdade ambulatória que está em causa. E tais interesses são tutelados pelo tipo legal de crime previsto no artigo 160 do Código Penal, o crime de sequestro que, aqui, é agravado nos termos do seu n. 2, com referência ao n. 3, conforme bem se decidiu no acórdão recorrido e que nenhuma censura nos merece neste aspecto. Portanto, no caso vertente, a conduta dos arguidos preenche dois tipos legais de crime, cada um tutela um interesse próprio e diferente e nenhum deles é elemento constitutivo do outro, dele fazendo parte - Acórdão do S.T.J. de 1 de Abril de 1992, B.M.J. 416, página 346. Dai que se esteja perante um concurso real de crimes e não, como se pretende, de concurso aparente. Tem sido esta a posição adoptada neste Supremo como se refere no aludido acórdão de 1 de Abril de 1992 e que continua a ser seguida na jurisprudência mais recente apontada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na resposta à motivação, a folha 456 dos presentes autos. Daí que improceda esta conclusão do recurso ora em análise. Insurge-se também o recorrente B contra a medida da pena, pugnando pela imposição de uma sanção que não vá além dos dois anos de prisão, ficando a sua execução suspensa por 30 meses. O arguido praticou, conforme se viu, dois crimes: roubo e sequestro. O roubo, porque qualificado - artigo 306 n. 2, alíneas a), n. 3 alínea a) e n. 5, com referência ao artigo 297 n. 1, alíneas a) e g) e n. 2, alínea h), todos do Código Penal -, é punido com prisão de 4 anos e seis meses a dezoito anos. O Colectivo, porém, usou da faculdade de atenuação especial da pena atendendo a que se verificaram circunstâncias que, em relação a este arguido diminuíram acentuadamente a ilicitude do facto e a sua culpabilidade. O crime de sequestro, por sua vez, é também qualificado - alíneas a) e g) do ns. 2 e 3 do artigo 160 do citado diploma - e corresponde-lhe uma pena abstracta que varia entre os 2 e os 10 anos de prisão. Por força da atenuação especial da pena o sequestro será punível com prisão de 1 ano a 6 anos e 8 meses de prisão. E o crime de roubo com 1 ano a 12 anos de prisão. Não se discorda do uso que o Colectivo fez da faculdade de atenuar especialmente as penas e também entendemos que elas foram aplicadas, em concreto, com justo e adequado critério pois situam-se próximos dos respectivos mínimos legais. Atenuar ainda mais a medida da pena levaria a retirar-lhe, em grande medida, qualquer eficácia e tal atenuação também se não justifica pois os crimes são efectivamente graves. O cúmulo jurídico das penas parcelares e a condenação do recorrente na pena única de 3 anos de prisão obedeceu ao critério legal previsto no artigo 78 do Código Penal e não se encontra fundamento bastante para a suspensão não ir além de 30 meses já que se entende que só assim se estará a contribuir para um efectivo afastamento do recorrente da prática de novos crimes. Artigo 48 n. 2 do Código Penal. A última conclusão diz respeito ao pedido civil. Como se sabe, ele foi deduzido pela Tabaqueira que alegou, além do dano e demais pressupostos em que assenta a responsabilidade civil por facto ilícito, ter ficado lesada pelos danos ocasionados com o roubo. Implícito no seu articulado está o facto de ser dona da mercadoria pois se assim não se interpretasse o alegado não teria sofrido dano algum. O acórdão na motivação de direito em que julgou procedente "o pedido de indemnização, limitou-se parcamente, a dizer que o direito da recorrida emergia" do conteúdo do ponto 17 da matéria de facto e da subsistência da obrigação de indemnizar a cargo dos arguidos e a favor da demandante. Todavia, da matéria de facto provada resulta, como bem sustenta o recorrente, que a mercadoria roubada pertence à firma Sociedade Geral de Distribuição - S.G.D.. Embora se refira que se trata de uma firma "ligada" à Tabaqueira, não pode duvidar-se que uma e outra daquelas sociedades são, no plano jurídico, entidades diferentes - artigo 158 do Código Civil. Não se provando que a Tabaqueira seja proprietária do tabaco que foi roubado pelos arguidos, não há factos que permitam dizer que é lesada e, portanto, carece de legitimidade para formular aquele pedido devendo, consequentemente os arguidos vir a serem absolvidos da instância quanto ao pedido de indemnização (artigos 74 n. 1, 402 n. 2 do Código de Processo Penal e 288 n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil). Procede, assim, esta, mas só esta, conclusão do recurso agora em análise. B) Recurso interposto pelo arguido A. Conforme decorre das conclusões deste recurso que anteriormente se transcreveram este arguido sustenta também que o crime de roubo e o crime de sequestro não configuram um concurso real de crimes mas antes um concurso aparente. Já vimos que assim não é. A argumentação expendida por este recorrente não é susceptível de conduzir a resultado diverso daquele a que chegamos no exame do anterior recurso pelo que não podem proceder as conclusões 1 a 3 da sua motivação. Quanto à dosimetria penal, entendemos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura. Já a propósito do anterior recurso vimos quais eram as molduras penais abstractas dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados: prisão de 4 anos e 6 meses de prisão a 18 anos para o roubo qualificado e 2 a 10 anos de prisão para o sequestro qualificado. As penas foram aplicadas em concreto em medida que se situa próximo dos mínimos das referidas molduras penais pelo que não se pode dizer que o colectivo usou de um critério particularmente severo. Acresce que a ausência de antecedentes criminais não equivale a bom comportamento anterior e que num dano que atinge os 9000 contos também não é muito significativa uma entrega de 675000 escudos em dinheiro. Diremos finalmente, que o facto de o arguido, um homem de 42 anos, recorrer à prática de crimes com a gravidade que indiscutivelmente têm aqueles pelos quais foi condenado para, de algum modo, minorar as dificuldades económicas das suas empresas, nada abona a seu favor nem serve de argumento para pugnar, agora, pela imposição das penas de prisão de menor gravidade. Reclama, por fim, o arguido contra o facto de ter sido declarado perdido a favor do Estado o veículo Toyota que foi utilizado para interceptarem o veículo pesado e depois transportarem a mercadoria roubada. O acórdão recorrido limitou-se a dizer que tal decisão se fundamentava no disposto no artigo 107 n. 1 do Código Penal. Segundo estas disposições, são declarados perdidos os objectos que sirvam para a prática de um crime quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para cometer novos crimes. Já vimos em que circunstâncias foi usado o veículo em causa mas ainda que se entenda que foi instrumento do crime o certo é que não estão verificados os demais pressupostos que a lei exige para se decretar a perda. O seu fundamento, diz Maia Gonçalves - Código Penal 7. edição, página 295 - é a perigosidade dos instrumentos aferida pela sua natureza e pelas circunstâncias do caso. A finalidade que a lei atribui ao perdimento é "exclusivamente preventiva" só podendo ser declarados perdidos os instrumentos que atenta a sua natureza intrínseca, isto é a sua específica e co-natural utilidade social se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos - F. Dias, Direito Penal Português, página 621. Ora o automóvel em causa, enquanto utilizado nas aludidas circunstâncias não é intrinsecamente perigoso. O perigo para a segurança do condutor sequestrado resultou das ameaças feitas com a arma que o arguido A lhe apontava e não do veículo. Aliás, o arguido deixou o veículo apreendido e foi na cabine do pesado que ameaçou o condutor. Daí que se possa até dizer que ele não foi utilizado no sequestro. Não está em causa a moral ou a ordem pública nem se pode dizer, face às circunstâncias do caso que haja sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes. Em suma, entendemos que o artigo 107 n. 1 não tem aqui aplicação. A questão não fica esgotada visto que se pode entender que o perdimento podia ser decretado nos termos do disposto no artigo 109 n. 2 do mesmo diploma. A lei refere-se aos instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos no artigo 107 e aos objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes. A redacção do artigo presta-se a sérias dificuldades de interpretação como nos dá conta F. Dias a páginas 629 e seguintes daquela obra. Contrariamente às posições doutrinais aí sustentadas segundo as quais apenas estava em causa, não o perdimento de objectos ou instrumentos do crime, mas exclusivamente a perda de qualquer vantagem patrimonial derivada do facto ilícito típico, já se tem entendido que pode declarar-se perdido um instrumento do crime mesmo que não revele qualquer perigosidade. A questão, porém, afigura-se-nos estar agora ultrapassada com a entrada em vigor do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei 48/95 que alterou a redacção do artigo correspondente ao citado artigo 109 n. 2. Estas questões estão actualmente reguladas nos artigos 109 e 111 do Código Penal e as dúvidas que então se suscitavam ficavam esclarecidas indo-se ao encontro das posições defendidas por F. Dias. O artigo 110, correspondente ao anterior artigo 109, deixou de aludir ao perdimento de instrumentos do crime e passou a regular exclusivamente a perda de vantagens. Agora são perdidas a favor do Estado "as recompensas dadas ou prometidas" aos agentes do facto ilícito - n. 1 do artigo -, "as coisas direitos ou vantagens" que, através desse facto os agentes tiverem adquirido e representem uma vantagem patrimonial - n. 2. Isto quer dizer que numa hipótese idêntica à deste processo, o veículo em causa não podia ser declarado perdido. Na verdade, não se tratava de qualquer vantagem que o agente retirou do crime - artigo 111 - e mesmo que se considerasse instrumento o perdimento não pode ter lugar porque o actual artigo 109 continua a exigir, tal como o anterior artigo 107, que com ele se coloque em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou ofereçam sério risco de serem utilizados para a prática de novos factos ilícitos. Já vimos que assim não é e, portanto, nem se podia declarar perdido o veículo com base neste artigo 109 nem com base no artigo 111. Conforme resulta do n. 4 do artigo 2 do Código Penal, a nova lei penal é aplicável se daí resulta para o agente um regime concretamente mais favorável. É o caso pois, a atender-se que o perdimento podia ser decretado nos termos da lei anterior (artigo 109 n. 2), deixou de o poder ser em face da nova lei uma vez que a hipotese nem cabe no artigo 111 nem na previsão do artigo 109. Assim sendo, e aplicando a lei mais favorável, impõe-se revogar, nessa parte, o acórdão recorrido, sendo procedente apenas a última conclusão do seu recurso - a 6. conclusão. As molduras penais abstractas dos crimes de roubo e sequestro foram alteradas com a revisão do Código Penal. O crime de roubo praticado pelos arguidos continua a ser qualificado nos termos do artigo 210 n. 2, alínea b), com referência ao artigo 204 n. 1, alínea b) e 2, alíneas a) e f), ambos do Código Penal, e é punível com prisão de 3 a 15 anos. O crime de sequestro, porém, deixou de ser, neste caso, qualificado e é punido nos termos do disposto no artigo 158 n. 1 do Código Penal com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O arguido B. beneficiou da atenuação especial e entende-se que continua a verificar-se a condição prevista no artigo 72 vigente para merecer o mesmo benefício. O regime manteve-se o mesmo no essencial. Atento o disposto no artigo 73 n. 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma e no que respeita ao roubo, a moldura penal abstracta passa a ser de 7 meses e 6 dias de prisão a 10 anos de prisão. Quanto ao sequestro passa a ser de 1 mês a 2 anos de prisão, nos termos das citadas alíneas do artigo 73. O artigo 70 do Código Penal vem agora dizer que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, penas privativas de liberdade e penas não privativas de liberdade, se deve dar preferência a estas últimas, sempre que realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso concreto, a questão coloca-se em relação ao crime de sequestro mas entendemos que não é caso de optar pela simples pena de multa essencialmente porque se trata de um crime em que a conduta dos arguidos merece séria reprovação e em que as exigências de prevenção se não compadecem com uma pena não privativa de liberdade. Sendo assim e relativamente ao A, tendo em conta a sua responsabilidade e o papel que desempenhou na prática dos crimes que lhe são imputados, entende-se adequado, nos termos do disposto no artigo 71 do Código Penal condenar o mesmo arguido na pena de 5 anos de prisão pelo crime de roubo e 18 meses de prisão pelo sequestro. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares e atento o disposto no artigo 77 do mesmo Código Penal, condena-se o arguido na pena única de 5 anos e seis meses de prisão. A esta pena será descontado o perdão de um ano de prisão nos termos dos artigos 8 n. 1, alínea d) e 11, da Lei 15/94. E ao arguido B, nos termos das citadas disposições, condená-lo na pena de 2 anos de prisão pelo crime de roubo e em oito meses de prisão pelo sequestro e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se a suspensão da sua execução por 4 anos. Este regime, porque concretamente mais favorável é o que prevalece - artigo 2 n. 4 do Código Penal. Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento a ambos os recursos e revoga-se o acórdão recorrido na parte em que declarou o perdimento do automóvel Toyota, MP-12-25 e condenou os arguidos no pedido cível e absolvem-se os mesmos da instância quanto a tal pedido. Mais se decide alterar as penas que lhes foram impostas e condenar: - O A nas penas parcelares de 5 anos de prisão e 18 meses de prisão e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, a que se descontará o perdão. - O B nas penas parcelares de 2 anos e de 8 meses de prisão e na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão cuja execução se mantém suspensa por 4 anos. Os recorrentes vão condenados em 4 UC de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. As custas do pedido cível ficam a cargo da demandante Tabaqueira S.A. Fixam-se em 5000 escudos os honorários devidos ao Excelentíssimo defensor oficioso. Lisboa, 1 de Fevereiro de 1996 Araújo dos Anjos, Nunes da Cruz, Sá Nogueira, Costa Pereira. Decisão impugnada: Acórdão de 22 de Fevereiro de 1995 da 4. Vara Criminal do Porto. |