Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001522 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGENCIA REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703120740641 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N365 ANO1987 PAG628 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de correspondente bancario tem a natureza do contrato de agencia, pelo qual uma pessoa assume com independencia e estabilidade o encargo de promover negocios para um empresario ou de os concluir em nome dele, numa zona determinada e mediante uma comissão. II - Apresentando-se como um contrato inominado ou atipico, o seu regime deve ser determinado, sucessivamente, pela estipulação das partes, pela aplicação analogica das disposições relativas a contratos afins e pelas regras gerais das obrigações ( e actualmente pelo Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho ). III - O agente não tem, em regra, direito a indemnização por despesas feitas por causa da agencia, as quais são compensadas pelas retribuições que lhe são devidas. IV - Se o contrato for por tempo indeterminado pode ser denunciado por qualquer das partes, ainda que não ocorra justa causa, desde que avise a outra com certa antecedencia, por não ser razoavel que as partes tenham de se manter indefinidamente vinculadas ao contrato enquanto não se verificar uma justa causa para a denuncia. V - Salvo no caso de haver justa causa, para a revogação, em que a obrigação de indemnizar e sempre afastada, na revogação do contrato de agencia por tempo indeterminado tem o agente direito a indemnização das provisões que deixou de receber, calculadas equitativamente pelo tribunal, a que pode acrescer ainda a indemnização por dano causado por falta de pre-aviso. VI - Constitui justa causa a deliberação do Governo, executada pelo Banco de Portugal, que ordenou o encerramento das correspondencias bancarias. | ||