Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074064
Nº Convencional: JSTJ00001522
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: CONTRATO DE AGENCIA
REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198703120740641
Data do Acordão: 03/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N365 ANO1987 PAG628
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de correspondente bancario tem a natureza do contrato de agencia, pelo qual uma pessoa assume com independencia e estabilidade o encargo de promover negocios para um empresario ou de os concluir em nome dele, numa zona determinada e mediante uma comissão.
II - Apresentando-se como um contrato inominado ou atipico, o seu regime deve ser determinado, sucessivamente, pela estipulação das partes, pela aplicação analogica das disposições relativas a contratos afins e pelas regras gerais das obrigações ( e actualmente pelo Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho ).
III - O agente não tem, em regra, direito a indemnização por despesas feitas por causa da agencia, as quais são compensadas pelas retribuições que lhe são devidas.
IV - Se o contrato for por tempo indeterminado pode ser denunciado por qualquer das partes, ainda que não ocorra justa causa, desde que avise a outra com certa antecedencia, por não ser razoavel que as partes tenham de se manter indefinidamente vinculadas ao contrato enquanto não se verificar uma justa causa para a denuncia.
V - Salvo no caso de haver justa causa, para a revogação, em que a obrigação de indemnizar e sempre afastada, na revogação do contrato de agencia por tempo indeterminado tem o agente direito a indemnização das provisões que deixou de receber, calculadas equitativamente pelo tribunal, a que pode acrescer ainda a indemnização por dano causado por falta de pre-aviso.
VI - Constitui justa causa a deliberação do Governo, executada pelo Banco de Portugal, que ordenou o encerramento das correspondencias bancarias.