Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1680
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FACTO NOVO
PENA DE EXPULSÃO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
EXPULSÃO DE NACIONAL
CIDADANIA PORTUGUESA
CIDADÃO NACIONAL
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200306110016803
Data do Acordão: 06/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 189/92
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : Deve ser autorizada a revisão de sentença (artigo 449º, nº 1, alínea d), do CPP) que condenou o arguido na pena de expulsão, que não pode ser executada (artigo 33º, nº 1, da Constituição) por o condenado ter entretanto adquirido a nacionalidade portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A", identificado no processo, interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo nº 189/92.0TBLSA, em 30 de Julho de 1992, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e na pena de expulsão do território nacional pelo prazo de cinco anos, com o fundamento de que era cidadão angolano.
O recurso é interposto da decisão na parte em que condenou na pena de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos, invocando o recorrente que, tendo à data do acórdão condenatório a nacionalidade angolana, veio a adquirir posteriormente, em 2 de Agosto de 1992, a nacionalidade portuguesa, facto que impede, ou deverá impedir, a aplicação da pena acessória de expulsão de Portugal por um prazo de cinco anos.
Para tanto invoca o disposto no artigo 449, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, terminando a motivação do recurso com a formulação das seguintes conclusões:
Por acórdão de 30 de Julho de 1992, proferido no processo n.° 189/92.0TBLSB que correu termos pelo 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, o arguido e recorrente foi condenado na pena de prisão de 4 anos e 6 meses;
- Foi ainda condenado na pena de expulsão de Portugal pelo prazo de 5 anos, com o fundamento de que era cidadão Angolano e residente no País há menos de 20 anos;
- Posteriormente à data em que o acórdão condenatório foi proferido veio a adquirir a nacionalidade Portuguesa, nos termos do artigo° 3.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro;
- Com efeito, adquiriu a nacionalidade Portuguesa em 2 de Agosto de 1992, tendo o respectivo registo sido lavrado em 31 de Agosto do mesmo ano;
- Este facto, sendo novo e superveniente em relação ao acórdão condenatório, constitui fundamento bastante para o presente recurso de revisão (artigo° 449.°, n.° 1, alínea d), do C. P. Penal);
- 'E, em si mesmo, impede ou deverá impedir a aplicação da pena acessória de expulsão de Portugal;
- Na verdade, sendo cidadão Português, o recorrente não pode ser expulso do território nacional, sob pena de violação do disposto no artigo° 33.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo° 101.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 4/2001, de 10 de Janeiro:
- Pelo que se impõe a revisão da decisão condenatória, no que respeita à pena de expulsão, no sentido da anulação da mesma e da absolvição do arguido e recorrente, com fundamento no suscitado facto novo (aquisição da nacionalidade Portuguesa);
- O Tribunal de Revisão deve ordenar, entretanto, a suspensão da execução da dita pena (artigo° 457º, n.º 2, do C. P. Penal), uma vez que o recorrente se encontra a cumprir pena de prisão e, uma vez cumprida, correr o risco de ser efectivamente expulso.
Termina por pedir que seja concedido provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser revogada e anulada a pena de expulsão de Portugal, em acolhimento do fundamento sobredito, com a consequente absolvição do recorrente, e ainda e enquanto se aguarda decisão definitiva do Tribunal de Revisão, ser ordenada a suspensão da execução da dita pena.
O Ministério Público, respondendo, considera que a aquisição pelo recorrente da nacionalidade portuguesa impede a expulsão de território português, nos termos do artigo 33º, nº 1, da Constituição, e que tal facto deve ser considerado um «facto novo», que coloca em causa a justiça da decisão, constituindo fundamento do recurso de revisão, nos termos do artigo 449º, nº1, alínea d), do Código de Processo Penal.

2. O Exmº Juiz pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento (artigo 454º do Código de Processo Penal).

3. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentada opinião, considerando que deverá ser autorizada a revisão.

Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência, pelo que cumpre decidir.
Está documentado que, por acórdão de 30 de Julho de 1992 proferido no processo identificado, o requerente foi condenado, além do mais que não está em causa, na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de cinco anos.
À data da condenação, o requerente era cidadão estrangeiro, mas veio a adquirir a nacionalidade portuguesa em 2 de Agosto de 1992, tendo o respectivo registo sido lavrado em 31 de Agosto do mesmo ano.
Dispõe o artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão».
O recurso de revisão constitui um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado, que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, ainda que com sacrifício da caso julgado.
Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão.
A noção de "factos novos" está, assim, tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido do tribunal do julgamento no momento da decisão. Todavia, a plasticidade da noção não afasta a consideração da novidade subsequente, quando os valores e exigências que estejam em causa assumam igual índice de validade, como muito impressivamente o presente caso revela.
Na verdade, quando o acórdão que condenou o recorrente foi proferido, não se poderia dizer que a decisão fora injusta ou não razoável, considerando, no que está em causa, os factos provados e o direito aplicável: o recorrente era, ao tempo, cidadão estrangeiro.
A aquisição posterior da nacionalidade portuguesa torna, porém, subsequentemente «injusta» a decisão, logo pela circunstância de e eventual execução vir a contrariar directamente a imposição constitucional da proibição da expulsão de cidadãos nacionais, decorrente do artigo 33º, nº 1, da Constituição.
Todavia, se é certo que não pode ser invocada a «injustiça» contemporânea da condenação, « os factos agora invocados e considerados como novos são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do artigo 33°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal, de 11 de Fevereiro de 1999, no BMJ, 484-280).
«E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado» mas «tão-só quando cessam todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a "factos novos", que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada».
Pelo que, no confronto com a injustiça que derivaria da manutenção do decidido no acórdão que condenou o recorrente na pena de expulsão perante o facto novo trazido à consideração deste Supremo Tribunal, «outro caminho não se depara que não seja ponderar que existem reais fundamentos para considerar a situação sub judicio abrangida pela previsão do artigo 449°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal», o que determina a concessão da pretendida revisão (cfr. acórdão cit.).

4. Pelo exposto, autoriza-se a revisão da decisão que condenou o recorrente na pena de expulsão do território nacional, com o reenvio do processo ao tribunal determinado pelos termos do artigo 457º, nº 1, do Código de Processo Penal, que será, no caso, a competente Vara Criminal da comarca de Lisboa.
Não é devida tributação.

Lisboa, 11 de Junho de 2003
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor