Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045986
Nº Convencional: JSTJ00022031
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
CRIME AUTÓNOMO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
ARROMBAMENTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
VIDA PRIVADA
DIREITOS PRIVADOS
PRESSUPOSTOS
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199402100459863
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIA
Processo no Tribunal Recurso: 30/93
Data: 10/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça que, acrescendo à introdução em casa alheia qualquer das outras circunstâncias qualificativas do furto, previstas nos ns. 1 e 2 do artigo 297 do Código Penal, o crime de introdução em casa alheia autonomiza-se, verificando-se um concurso efectivo de crimes.
II - Diversamente verifica-se um concurso aparente entre o crime de introdução em casa alheia por arrombamento e o de dano, na medida em que o arrombamento, integrando a materialidade do dano é simultâneamente elemento constitutivo do crime de introdução em casa alheia.
III - Os interesses protegidos nos dois crimes são essencialmente distintos: no furto, a protecção da propriedade, e na introdução em casa alheia, a vida privada e a inviabilidade do domicílio.
IV - No crime continuado haverá pluralidade de desígnios de tal forma que cada crime que o integra caracteriza-se por ter todos os elementos inerentes do facto típico e que são essenciais para a sua definição como crime autónomo; por outro lado, a punição do crime continuado, por se verificar uma diminuição da culpa, envolve em si uma atenuação correspondente, pelo menos relativamente à situação derivada do concurso real.
V - Assim, é elemento essencial do crime continuado a solicitação de uma mesma situção exterior (exógena) que faça diminuir consideravelmente a culpa do agente.