Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL PRAZO DETENÇÃO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO MEDIDAS DE COAÇÃO EXCECIONAL COMPLEXIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I - A providência de habeas corpus, com sede constitucional no artigo 31.º da CRP e concretizada nos artigos 220.º a 224.º do CPP, constitui um mecanismo específico e expedito de garantia do direito à liberdade, de natureza autónoma e distinta do recurso, tendo por objeto não uma decisão judicial, mas o próprio estado atual de privação ilegal da liberdade, reservado a situações de abuso de poder ou de erro grosseiro taxativamente previstas na lei. II - O termo inicial (dies a quo) da contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva fixados no artigo 215.º do CPP corresponde à data da prolação do despacho judicial que aplica essa medida de coação, e não ao momento da detenção que a precedeu, constituindo tal entendimento jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça há mais de duas décadas. III - O período de detenção anterior ao despacho de aplicação da prisão preventiva não releva para a contagem daqueles prazos, sendo antes atendível para efeitos do desconto na pena previsto no artigo 80.º do Código Penal. IV - Tal interpretação dos artigos 215.º e 217.º do CPP não é constitucionalmente censurável, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 61/2023, 1129/2025 e 129/2026), a qual não impõe um tratamento unitário da detenção e da prisão preventiva, por constituírem realidades processuais distintas, dotadas de fundamento, finalidade e regime jurídico próprios. V - A questão de saber se a detenção pode manter-se, sem sujeição a prazo máximo, entre o primeiro interrogatório judicial realizado dentro das 48 horas e o despacho que aplica a medida de coação respeita apenas ao regime da detenção — cuja apreciação, em sede de habeas corpus, compete ao juiz de instrução criminal (artigo 220.º do CPP) — e não ao regime da prisão preventiva, extravasando o objeto da providência da competência do Supremo Tribunal de Justiça. VI - A apreciação casuística da (in)justificação do prolongamento da detenção no caso concreto excede o âmbito da providência de habeas corpus, não podendo esta, sob a veste de questão normativa de constitucionalidade, converter-se em tutela funcionalmente próxima do recurso de amparo, estranha ao modelo de fiscalização difusa (artigo 204.º da CRP) e concreta/concentrada (artigo 280.º da CRP). VII - Tendo a prisão preventiva sido aplicada por despacho de 28 de julho de 2025, e sendo de 1 (um) ano o prazo máximo aplicável em fase de inquérito de processo declarado de excecional complexidade [artigo 215.º, n.os 1, alínea a), 2, 3 e 4, do CPP], tal prazo apenas se completa em 28 de julho de 2026, não se mostrando ultrapassado, pelo que é de indeferir, por falta de fundamento bastante, a presente providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Petição 1. Os arguidos AA e BB, ambos em prisão preventiva à ordem do inquérito criminal com o n.º 2/22.6GMLSB, em curso no Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, apresentaram, através do seu mandatário, o Senhor Advogado CC, petição de habeas corpus, invocando o disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP e no artigo 31.º da Constituição, com os seguintes fundamentos: «1º - O presente inquérito, processo n.º 2/22.6GMLSB, iniciou-se no ano de 2022, em 26/04/2022, correndo termos, portanto, há mais de 4 (quatro) anos. 2º - Os Arguidos foram detidos no dia 7 de julho de 2025, fora de flagrante delito, em cumprimento de mandados de detenção, mais de três anos volvidos sobre o início do inquérito, encontrando-se, desde então, ininterruptamente privados da sua liberdade. 3º - Foram apresentados ao Senhor Juiz de Instrução Criminal no dia 9 de julho de 2025, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a que se referem os artigos 28.º, n.º 1, da CRP e 141.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, alínea a), do CPP, tendo sido submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos e tendo o Senhor Juiz validado a detenção. 4º - Sucede que, nessa data, não foi aplicada aos Arguidos qualquer medida de coação, nem proferido qualquer despacho que constituísse título legítimo da continuação da sua privação da liberdade, cuja finalidade cautelar, com a apresentação, o interrogatório e a validação, se esgotara, permanecendo, não obstante, os Arguidos ininterruptamente detidos, em posto da Guarda Nacional Republicana, sem o mínimo de condições dignas de tratamento de um ser humano. 5º - Apenas no dia 28 de julho de 2025, decorridos 21 (vinte e um) dias sobre a detenção e 19 (dezanove) dias sobre a validação judicial da detenção e o termo das 48 horas, foi proferido despacho a aplicar aos Arguidos a medida de coação de prisão preventiva, que desde então se mantém. 6º - Aos Arguidos é imputada a prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, punív[eis] com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, pelo que o procedimento se subsume à previsão do artigo 215.º, n.º 2, do CPP. 7º - Por despacho, não transitado em julgado, o processo foi declarado de excecional complexidade, para os efeitos do artigo 215.º, n.º 3, do CPP. 8º - Até ao presente momento não foi deduzida acusação contra os Arguidos, mantendo-se o processo na fase de inquérito. 9º - Assim, por referência à data da apresentação da presente petição, os Arguidos encontram-se ininterruptamente privados da liberdade desde 7 de julho de 2025, há mais de 12 (doze) meses, sem que tenha sido deduzida acusação; 10º - e, desse período, 19 (dezanove) dias decorreram sem qualquer medida de coação decretada, entre o termo das 48 horas da detenção (24 horas do dia 9 de julho de 2025) e o despacho de 28 de julho de 2025, tudo isto no quadro de um inquérito que corre termos desde 2022, sem que, ao fim de cerca de 4 (quatro) anos de investigação, o Ministério Público tenha deduzido acusação. II - DO DIREITO A) Do prazo máximo de prisão preventiva aplicável 11º - Dispõe o artigo 28.º, n.º 4, da CRP que “a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”, constituindo tais prazos garantia fundamental contra a compressão excessiva do direito à liberdade (artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 28.º, n.º 2, da CRP e 191.º, 193.º e 202.º do CPP). 12º - Nos termos do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação; prazo elevado para 6 meses nos casos do n.º 2 (cfr. artigo 9.º supra) e para 1 (um) ano quando, além disso, o processo tenha sido declarado de excecional complexidade (n.º 3). 13º - É, pois, de 1 (um) ano o prazo máximo, absoluto e improrrogável, de duração da prisão preventiva dos Arguidos na presente fase processual, sendo tal prazo de natureza substantiva e contando-se nos termos do artigo 279.º, alínea c), do Código Civil, terminando às 24 horas do dia correspondente ao do seu início (cfr. Acórdão do STJ de 19/10/2022, proc. B) Do período de privação da liberdade sem título coativo, a questão constitucional 14º - A questão decisiva dos presentes autos é a da relevância, para a contagem daquele prazo, do período de 19 dias em que os Arguidos estiveram privados da liberdade, após o termo das 48 horas da detenção e a respetiva validação judicial, e antes do decretamento da prisão preventiva, sem qualquer despacho que aplicasse medida de coação. 15º - Com efeito, a Constituição consagra um princípio de tipicidade das medidas privativas da liberdade, fora da condenação transitada, ninguém pode ser privado da liberdade senão nos casos taxativos do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, não podendo a lei, nem, por maioria de razão, a prática judiciária, criar outras (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., pág. 479, e Acórdãos do TC n.os 185/96, 363/00 e 83/01). 16º - E o artigo 28.º da CRP disciplina de forma exaustiva a privação da liberdade anterior à condenação penal, conhecendo apenas duas categorias: a detenção, sujeita ao limite máximo de 48 horas até à apreciação judicial (n.º 1), e a prisão preventiva, sujeita aos prazos estabelecidos na lei (n.º 4). 17º - Ora, o período em causa nos autos não é detenção, pois esta, validada, esgotara a sua finalidade constitucional, que se cumpre na “entrega” do detido ao poder judicial para apreciação da sua situação e aplicação de medida de coação, e o respetivo limite temporal, nem é prisão preventiva, pois esta só foi decretada em 28 de julho de 2025. 18º - É, nas palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/92, um espaço de tempo de prisão “livre de lei”, constitucionalmente intolerável; nesse aresto, o TC julgou inconstitucional, por violação do artigo 28.º, n.º 4, da CRP, interpretação normativa que criava precisamente um tal vazio na contagem dos prazos, afirmando que nenhum tempo de prisão preventiva pode escapar à prognose do legislador. 19º No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 13/2004 julgou inconstitucionais, por violação do n.º 4 do artigo 28.º da CRP, as normas dos artigos 215.º, n.ºs 1 a 3, e 217.º do CPP em dimensão interpretativa que criava um “hiato” no sistema de contagem dos prazos de prisão preventiva, por tal redundar na subversão da limitação legal do tempo de prisão preventiva, alcançando-se um tempo de prisão sem tutela de lei. 20º - É certo que a jurisprudência maioritária do STJ, e a do Tribunal Constitucional que a validou (Acórdãos n.os 61/2023, 1129/2025 e 129/2026), tem entendido que o tempo de detenção que antecede o despacho de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos do artigo 215.º do CPP. 21º - Acontece, porém, que essa jurisprudência foi construída, sem exceção, sobre hiatos de horas ou de escassos dias, justificados pelas diligências em curso, no caso do Acórdão n.º 61/2023, a medida de coação foi decretada no dia seguinte à detenção; no do Acórdão n.º 1129/2025, cinco dias depois, período que a maioria justificou, expressamente, pela necessidade de concluir os interrogatórios de outros suspeitos, conluiados com o ali recorrente em criminalidade altamente organizada. 22º - A própria fundamentação dessa jurisprudência reconhece os seus limites, exige que a atuação do juiz decorra “sem demora, com execução sem hiatos estranhos à matéria do processo” (Acórdão do TC n.º 135/2005), que a compressão da liberdade se contenha na menor medida possível (Acórdão do TC n.º 565/2003, convocando o Acórdão n.º 407/97) e admite que, “se o tempo de espera pelo termo dos interrogatórios dos restantes arguidos for desrazoável, tal terá consequências também no plano da constitucionalidade” (Acórdão do TC n.º 135/2005). 23º - Um período de 19 (dezanove) dias de privação da liberdade sem qualquer medida de coação decretada, quase quatro vezes o hiato apreciado no Acórdão n.º 1129/2025, não é subsumível a essa jurisprudência! 24º - Decorreu depois de concluído o interrogatório dos Arguidos e de validada a sua detenção, sem que qualquer diligência o justificasse, não correspondendo ao tempo estritamente indispensável de coisa nenhuma; 25º - Com o devido respeito, é, materialmente, uma prisão sem título, sem prazo e sem lei, precisamente aquilo que os artigos 27.º e 28.º da CRP proíbem. 26º - E tanto menos se justifica quanto ocorreu no quarto ano de um inquérito iniciado em 2022, nenhuma urgência de diligências iniciais — o único fundamento com que aquela jurisprudência tolerou hiatos de horas ou escassos dias [-], pode ser invocada numa investigação com mais de três anos à data da detenção, sendo certo que a pessoa detida tem direito a ser julgada em prazo razoável ou posta em liberdade durante o processo, artigos 5.º, n.º 3, da CEDH e 28.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2, da CRP. 27º - Nem se diga, como porventura resultará da informação a prestar nos autos, que a pluralidade de arguidos justifica a demora, é certo que, à data do primeiro interrogatório de 9 de julho de 2025, existiam 32 (trinta e dois) arguidos // 28.º porém, desses, apenas 4 ou 5 prestaram declarações. 29º - Recorde-se, aliás, que, no caso apreciado pelo Acórdão do TC n.º 135/2005, os interrogatórios de 33 (trinta e três) arguidos detidos foram realizados em ato contínuo e concluídos, com decisão sobre as medidas de coação, em menos de 72 horas após a apresentação a juiz, realidade sem qualquer paralelo com os 19 dias dos presentes autos. Mais: //30º - Durante esses 19 dias, o Ministério Público foi sucessivamente juntando aos autos elementos de prova, prosseguindo a investigação, o que demonstra que a demora na definição do estatuto coativo dos Arguidos não se deveu à dinâmica dos interrogatórios, única justificação alguma vez tolerada pela jurisprudência, mas ao aproveitamento da privação da liberdade como tempo de investigação não sujeito a qualquer prazo, precisamente o “hiato estranho à matéria do processo” que o Acórdão do TC n.º 135/2005 exclui, e uma fraude ao artigo 215.º do CPP e ao artigo 28.º da CRP, que subordinam a prazos perentórios o tempo de investigação decorrido com o arguido privado da liberdade, sob pena de o Ministério Público poder investigar indefinidamente à custa da liberdade do detido, sem que esse tempo contasse para prazo algum. 31º - Acresce um dado decisivo, segundo a jurisprudência consolidada, incluindo a constitucional (Acórdãos do TC n.os 565/2003, 135/2005 e 589/2006), o prazo de 48 horas do artigo 28.º, n.º 1, da CRP respeita apenas à apresentação do detido ao juiz, não existindo, na Constituição nem na lei, qualquer prazo certo dentro do qual deva ser proferida a decisão sobre a aplicação de medida de coação. 32º - Ou seja, nessa interpretação, entre a apresentação a juiz e o decretamento da prisão preventiva, a privação da liberdade não está sujeita a nenhum prazo máximo objetivamente fixado. 33º - Se, além disso, esse período também não relevar para a contagem do prazo do artigo 215.º do CPP, então o prazo máximo de privação da liberdade anterior à acusação pura e simplesmente deixa de existir enquanto prazo fixado na lei, torna-se oscilatório, indefinido e indeterminado, na exata medida da demora do tribunal, em frontal violação do artigo 28.º, n.º 4, da CRP e do “direito a um prazo legal máximo de garantia” afirmado pela Exma. Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma na declaração de voto de vencida aposta ao Acórdão n.º 135/2005, inexistência de prazo repudiada, de resto, por doutrina autorizada (Maria João Antunes, José Lobo Moutinho e Paulo Pinto de Albuquerque). 34º - As duas questões são, pois, vasos comunicantes, ou aquele período está sujeito a um prazo máximo fixado na lei, ou tem de ser imputado no prazo da prisão preventiva, tertium non datur num Estado de direito. 35º - A leitura constitucionalmente conforme dos preceitos em causa é, por isso, a sustentada na declaração de voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, aposta ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1129/2025 (1.ª Secção, de 2 de dezembro de 2025, proc. n.º 1140/2025); 36º - findas as primeiras 48 horas da detenção, qualquer período de privação da liberdade que não se identifique plenamente com as categorias constitucionais existentes tem de ser descontado numa delas, relevando, pois, para a contagem do prazo máximo da prisão preventiva subsequentemente decretada. 37º - Como ali se demonstra, o artigo 28.º da CRP tem na sua essência um fundamental elemento de previsibilidade quanto ao tempo máximo de privação da liberdade antes da condenação, que é o resultado da soma das 48 horas máximas da detenção (n.º 1) com o prazo máximo legal da prisão preventiva (n.º 4), não podendo existir “parcelas” de privação indefinida da liberdade de permeio; 38º - [A] inexistência de limite temporal introduz um elemento de arbitrariedade que o princípio do Estado de direito democrático não reconhece; 39º - [A] desvalorização desse período aproxima-se perigosamente de contrariar a presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP); e // 40º - o desconto na pena previsto no artigo 80.º do Código Penal, tendo finalidades distintas e autónomas, “imperativos de justiça material” (cf. Figueiredo Dias), não substitui a imputação desse tempo, desde logo, na própria prisão preventiva, nem a eventual responsabilidade civil do Estado (artigo 27.º, n.º 5, da CRP) sana a inconstitucionalidade. 41º - Atente-se que começamos com uma tolerância a 1 dia, passámos para uma tolerância a 5 dias, e, no caso sub judice, vamos já em 19 (dezanove) dias … Por que não um mês, um ano, dois ou três… 42º - No mesmo sentido militam a declaração de voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma aposta ao Acórdão do TC n.º 135/2005, afirmando o “direito a um prazo legal máximo de garantia” intimamente associado ao direito à liberdade num Estado de Direito, e, na doutrina, Maia Costa (in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar e outros, 4.ª ed. revista, pág. 839), para quem a detenção seguida de decretamento de prisão preventiva conta como início da execução desta medida, uma vez que a privação da liberdade ocorre desde aquele primeiro momento; 43º - Sobre esta matéria vejam-se, igualmente, as críticas de José Lobo Moutinho (Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda / Rui Medeiros, I, 2.ª ed., pág. 480) e de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, II, 5.ª ed., pág. 61) à admissão de períodos de privação da liberdade não sujeitos a prazo, sob pena de fraude à Constituição. 44º - Nos termos do artigo 204.º da CRP, os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição, e, entre duas interpretações possíveis dos artigos 215.º e 217.º do CPP, impõe-se a única conforme à Lei Fundamental, a de que o período de privação da liberdade decorrido entre o termo das primeiras 48 horas da detenção e o decretamento da prisão preventiva releva para a contagem do prazo máximo desta. C) Do cômputo do prazo e do excesso verificado 45º - Imputado aquele período, o dies a quo relevante para a contagem do prazo do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP é o termo das 48 horas da detenção, ou seja, as 24 horas do dia 9 de julho de 2025. 46º - O prazo máximo de 1 (um) ano completou-se, assim, às 24 horas do dia 9 de julho de 2026, artigo 279.º, alínea c), do Código Civil, pelo que, desde 10 de julho de 2026, a prisão preventiva dos Arguidos se mantém para além do prazo máximo fixado na lei, sem que tenha sido deduzida acusação, encontrando-se extinta ope legis (artigo 215.º, n.º 1, proémio, do CPP) e impondo-se a sua libertação (artigo 217.º, n.º 1, do CPP). 47º - Subsidiariamente, e por mera cautela, pela posição sustentada por Maia Costa (ob. cit.), contagem desde a própria detenção, o termo teria ocorrido ainda antes, às 24 horas de 7 de julho de 2026; 48º - Sendo certo que, em qualquer caso, não se verifica nenhuma das causas taxativas de suspensão do artigo 216.º do CPP, sendo os prazos do artigo 215.º perentórios, de natureza substantiva e de contagem contínua. D) Da suscitação expressa das inconstitucionalidades 49º - Para a hipótese, que só por cautela se equaciona, de este Supremo Tribunal vir a adotar a interpretação contrária, desde já se suscita, expressa e formalmente, nos termos e para os efeitos dos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a inconstitucionalidade material: a) da norma extraída dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, e 217.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual o período de privação da liberdade do arguido decorrido entre a detenção e o decretamento da medida de coação de prisão preventiva não é considerado como início de execução desta medida, não relevando para efeitos da contagem do respetivo prazo máximo de duração, por violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.os 1, 2 e 4, da CRP; e, subsidiariamente, b) da norma extraída dos mesmos preceitos, na interpretação segundo a qual o período de privação da liberdade do arguido decorrido entre o termo das primeiras quarenta e oito horas da detenção e o decretamento da medida de coação de prisão preventiva não releva para efeitos da contagem do prazo máximo de duração desta, dela não tendo de ser descontado, por violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.os 1, 2, primeira parte, e 4, da CRP, em conformidade com a declaração de voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca aposta ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1129/2025; e, cumulativamente, c) da norma extraída dos artigos 141.º, n.º 1, 194.º e 254.º do CPP, na interpretação segundo a qual, apresentado o arguido detido ao juiz e realizado o primeiro interrogatório judicial dentro do prazo de quarenta e oito horas, a privação da liberdade pode manter-se, sem sujeição a qualquer prazo máximo fixado na lei, até à prolação do despacho que aplique medida de coação, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.os 1, 2 e 3, e 28.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 50º - A dimensão normativa da alínea a), sustentada na doutrina por Maia Costa (ob. cit.), na equiparação material das medidas privativas da liberdade pressuposta pelo artigo 80.º do Código Penal e na unidade substancial da privação da liberdade tutelada pelo artigo 27.º da CRP, corresponde a recorte cuja reapreciação se justifica; // 51º - a dimensão da alínea b), mais restrita, tem o apoio expresso da declaração de voto de vencido aposta ao Acórdão n.º 1129/2025, na qual se demonstra que a mesma nunca foi objeto de julgamento autónomo pelo Tribunal Constitucional; // 52º - e a dimensão da alínea c), que os Acórdãos n.ºs 565/2003 e 135/2005 apreciaram sempre perante períodos de 54 e de menos de 72 horas, nunca perante 19 dias, tem o apoio da declaração de voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma aposta ao Acórdão n.º 135/2005 e da doutrina acima citada. 53º - Todas as suscitações são feitas no primeiro momento processualmente útil e destinam-se a que este Supremo Tribunal aprecie e recuse a aplicação das normas nas dimensões interpretativas indicadas e, bem assim, a assegurar aos Arguidos, se necessário, o acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. 54º - Verifica-se, pois, de forma objetiva e atual, o fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, a prisão preventiva dos Arguidos mantém-se para além do prazo máximo fixado na lei, interpretada esta em conformidade com a Constituição, sendo, por isso, ilegal e impondo-se a imediata restituição dos Arguidos à liberdade, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea d), do CPP. [...] Requer-se que a presente providência de habeas corpus seja julgada procedente e, em consequência: a) seja declarado que o período de privação da liberdade dos Arguidos decorrido entre as 24 horas do dia 9 de julho de 2025 e o dia 28 de julho de 2025 releva para a contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva, artigos 215.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 217.º, n.º 1, do CPP, interpretados em conformidade com os artigos 27.º e 28.º da CRP; b) seja, em consequência, declarada ilegal a prisão preventiva dos Arguidos, por se manter para além do prazo máximo fixado na lei desde 10 de julho de 2026, artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, e ordenada a sua imediata libertação, com emissão dos competentes mandados, a cumprir de imediato nos Estabelecimento Prisional de Tires e anexo da Polícia Judiciária, em Lisboa, artigo 223.º, n.º 4, alínea d), do CPP; c) caso assim se não entenda, sejam apreciadas as questões de inconstitucionalidade suscitadas no artigo 49.º supra, que aqui se dão por reproduzidas, tendo-se as mesmas, em qualquer caso, por expressa e tempestivamente suscitadas para todos os efeitos legais, designadamente os dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. II. INFORMAÇÃO 2. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, a senhora Juíza informou a data da detenção dos peticionantes, a data do início do respetivo interrogatório, a data em que foi proferida a decisão que lhes impôs a medida de prisão e a data em que foi declarada a excecional complexidade do processo. Foi remetida certidão do interrogatório judicial e do despacho que declarou a excecional complexidade. III. FUNDAMENTOS DE FACTO 3. Resulta das certidões remetidas, com interesse para a decisão da presente providência, o seguinte: I. No processo em epígrafe, os arguidos AA e BB, aqui peticionantes, foram detidos em 7 de julho de 2025; II. O interrogatório judicial desses arguidos teve início em 9 de julho de 2025 e terminou no dia 28 de julho de 2025, data em que foi proferida a decisão que determinou o seu estatuto coativo, bem como dos demais interrogados. III. Por despacho de 26 de janeiro de 2026, com a ref.ª 102027940, foi declarada a excecional complexidade do processo. IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO 4. A providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, através do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que lhe é inteiramente dedicado, traduzindo o valor atribuído ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo. A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada pelo legislador ordinário por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave ou palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. Importa desde já referir, e salientar, que a presente providência de habeas corpus não abrange todo o sentido injuntivo para o legislador contido no artigo 31.º da Constituição, cujo cumprimento o legislador ordinário concretizou pelos indicados preceitos do CPP. Com efeito, decorre do n.º 1 do preceituado na Lei Fundamental que a providência tutela a liberdade física ou de locomoção quanto a dois modos distintos de abuso de poder público, a saber a prisão, por um lado, e a detenção, por outro. O que, cremos, impõe ao intérprete um olhar também diferenciado, sob pena de desconsideração e descaracterização dos termos do comando constitucional. Em consonância com esta visão, o legislador conformou o instituto de habeas corpus no ordenamento processual penal em razão do objeto – tipo de abuso, quer no plano competencial, quer no plano material. Quanto à detenção ilegal à ordem de «qualquer autoridade pública», a competência para a decisão pertence ao juiz de instrução da área onde encontrem os detidos, seguindo o procedimento uma disciplina própria (artigos 220.º e 221.º do CPP), enquanto a competência para a decisão de providência que tenha como objeto outra forma de ilegalidade, a saber, o abuso de poder de autoridade na modalidade de prisão é cometida ao Supremo Tribunal de Justiça, com outros pressupostos e requisitos, seguindo uma outra disciplina procedimental (artigos 222.º a 224.º do CPP). Por seu turno, o instituto de habeas corpus não pode ser desligado do ambiente normativo em que atua, ao qual pertence um outro instituto, também ele protetor contra abusos de poder que impliquem a privação ilegítima da liberdade, este situado a jusante da sua aplicação, a saber, o instituto da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada, regulado nos artigos 225.º e 226.º do CPP. 5. Dito isto, a presente providência toma como fundamento a previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, relativa a um dos três pressupostos do habeas corpus por prisão ilegal, o facto de esta se manter para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. No caso vertente, encontra-se em questão a primeira hipótese, com referência ao prazo de duração máxima da prisão preventiva em fase de inquérito em processo declarado de excecional complexidade (e não de especial complexidade, como é referido na informação prestada), fixado pelo disposto no artigo 215.º, n.os 1, alínea a), 2, 3 e 4, do CPP, em 1 (um) ano. O cerne da providência reside, como avulta do ponto 14.º da petição, no cômputo desse prazo, ou, mais precisamente, ao seu termo inicial. Defende-se, com apelo a subsídios doutrinários e a votos dissidentes em acórdãos do Tribunal Constitucional, que, tendo-se esgotado o prazo limite de 48 horas da detenção, e, efetuada a sua validação judicial, se «esgotara a sua finalidade constitucional» (ponto 17.º), se gerara «um vazio na contagem dos prazos» (ponto 18.º) e um «hiato» até à aplicação por despacho de medida de coação privativa da liberdade – no caso dos autos a prisão preventiva – cuja irrelevância, para efeitos de contagem do prazo máximo desta última é tida como contrária à Constituição. A Lei Fundamental impõe, na sua ótica, que o tempo de detenção seja contado para efeitos dos prazos máximos de prisão preventiva estatuídos no artigo 215.º do CPP, com argumentação que parafraseia largamente o teor do voto de vencido aposto ao Acórdão do TC n.º 1129/2025, referido no ponto 35.º da petição, fazendo também apelo a outra declaração de voto no mesmo sentido, essa anterior em duas décadas, aposta no Acórdão do TC n.º 135/2005. 6. Mas, a essa linha argumentativa dos peticionantes, de índole jusfundamental e normativa, em linha com a natureza da fiscalização difusa da constitucionalidade acolhida no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, junta-se uma outra, com natureza eminentemente casuística. A pretexto de ilustração, avança-se implicitamente uma crítica de abuso de poder e de violação de deveres deontológicos no caso concreto, no prolongamento da detenção após a apresentação judicial, por demora injustificada na conclusão do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, previsto no artigo 141.º do CPP, e, bem assim, na prolação do despacho sobre medidas de coação. Esse é o sentido inequívoco que se transmite com as menções no ponto 5.º: «Apenas no dia 28 de julho de 2025, decorridos (vinte e um) dias sobre a detenção...», no ponto 10.º: «... 19 (dezanove) dias decorreram sem qualquer medida de coação decretada, entre o termo das 48 horas da detenção (24 horas do dia 9 de julho de 2025) e o despacho de 28 de julho de 2025, tudo isso no quadro de um inquérito que corre termos desde 2022...». Segue-se um contraponto entre «hiatos de horas ou de escassos dias, justificados pelas diligências em curso» (ponto 21.º) e «sem demora, com execução sem hiatos estranhos à matéria do processo» e a que «se o tempo de espera pelo termo dos interrogatórios dos restantes arguidos for desrazoável, tal terá consequências também no plano constitucional» (ponto 22.º) e o sucedido no caso concreto «Nem se diga, como porventura resultará da informação a prestar nos autos, que a pluralidade de arguidos justifica a demora. É certo que, à data do primeiro interrogatório de 9 de julho de 2025, existiam 32 (trinta e dois) arguidos» (ponto 27.º), comparado com o sucedido no caso-base do Acórdão n.º 135/2005 do TC, bem como as alusões críticas constantes do ponto 30.º à apresentação de elementos de prova pelo Ministério Público ao longo do interrogatório. Vejamos. 7. Como emerge da própria petição de habeas corpus, a questão normativa fundamental colocada pelos peticionantes não é nova e a sua resposta tem sido constante, conformando uma orientação com mais de duas décadas na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial da contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, estatuídos no artigo 215.º do CPP, corresponde ao dia em que é proferida a decisão judicial que impõe ao arguido essa medida de coação privativa da liberdade. E, por consequência, que não se atende ao período efetivo de detenção sofrido, nem ao prazo máximo de 48 horas para a apresentação a juízo do detido estatuído no n.º 1 do artigo 141.º do CPP. A orientação segundo a qual os prazos máximos da prisão preventiva previstos no artigo 215.º do Código de Processo Penal se contam a partir da data da prolação do despacho judicial que aplica essa medida de coação, e não desde o momento da detenção que a tenha precedido, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal. Tal entendimento foi afirmado, entre outros, nos Acórdãos de 8 de fevereiro de 2024 (Proc. n.º 369/22.6PBSNT-D.S1), relatado por Jorge Gonçalves, 1.º adjunto no presente acórdão; de 1 de abril de 2024 (Proc. n.º 1246/23.9PTLSB-B.S1), relatado por António Latas; de 2 de abril de 2025 (Proc. n.º 1581/24.9JABRG-L.S1), relatado por Maria Margarida Almeida; e de 12 de novembro de 2025 (Proc. n.º 17/25.2PAOER-A.S1), relatado pelo relator do presente acórdão. Em todos estes arestos, o Supremo Tribunal parte da premissa de que o dies a quo dos prazos máximos de duração da prisão preventiva coincide com a data da respetiva aplicação judicial, sendo o período de detenção anterior relevante para o regime do desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal. 8. Em idêntico sentido evoluiu recentemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Depois de, em diversos arestos, ter afirmado que a Constituição apenas exige que a prisão preventiva esteja sujeita a prazos máximos legalmente determinados, reconhecendo ao legislador ampla margem de conformação na respetiva definição (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 246/99, 584/2001, 404/2005 e 2/2008), o Tribunal Constitucional passou a apreciar diretamente a questão da relevância constitucional da detenção antecedente para efeitos da contagem dos prazos previstos no artigo 215.º do Código de Processo Penal. Assim, no Acórdão n.º 61/2023, emitiu julgamento de não inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz não integra a contabilização do prazo máximo da prisão preventiva; no Acórdão n.º 1129/2025, reiterou que não é constitucionalmente censurável a interpretação dos artigos 215.º e 217.º do CPP segundo a qual a detenção não constitui o início da execução da subsequente prisão preventiva para efeitos da contagem dos respetivos prazos máximos; e, mais recentemente, no Acórdão n.º 129/2026, de 10 de fevereiro, dando continuidade a essa orientação, concluiu que a Constituição não impõe um tratamento unitário da detenção e da prisão preventiva para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima desta última, por se tratar de realidades processuais distintas, dotadas de fundamento constitucional, finalidade e regime jurídico próprios. Neste último acórdão, aprovado por unanimidade, proferido após o voto de vencido que serve de suporte à petição em apreço, procede-se a um levantamento exaustivo da jurisprudência constitucional anterior sobre a matéria, culminando na reafirmação dessa orientação. 9. Cabe, neste momento, ter em atenção as três questões de inconstitucionalidade suscitadas na petição em apreço. A primeira questão identifica-se com aquela conhecida nos Acórdãos n.º 1129/2025 e 129/2026, ambos com julgamento negativo de inconstitucionalidade. Com essa orientação se concorda inteiramente, pelos fundamentos enunciados nesses dois arestos, razão por que se afasta a inconstitucionalidade suscitada em primeiro lugar. Relativamente às demais, a sua formulação suscita outra ordem de considerações. A segunda questão não suscita outra ordem de considerações, pois corresponde à posição defendida no voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 1129/2025, necessariamente com o mesmo alcance normativo da questão de inconstitucionalidade objeto desse recurso – o facto de a resposta ser diferente não altera o questionamento. Por último, quanto à terceira questão, suscitada a título cumulativo, verifica-se que mobiliza unicamente preceitos sem relevo para o problema em análise e, mais do que isso, fora da esfera de cognição deste Supremo Tribunal. Saber se a detenção pode manter-se quando o 1.º interrogatório for realizado «dentro do prazo de quarenta e oito horas», sem sujeição a qualquer prazo máximo, releva apenas do regime da detenção, e não da prisão preventiva, ao qual se circunscreve o problema do dies a quo dos prazos fixados no artigo 215.º do CPP. Com efeito, cabe ao juiz de instrução criminal, nos termos do artigo 220.º do CPP, a apreciação de habeas corpus por detenção ilegal, incluindo quando ultrapasse os prazos fixados no artigo 254.º do CPP. Trata-se, assim, de suscitação de questão de constitucionalidade estranha à questão jurídica que integra o objeto da presente providência, razão por que não pode ser apreciada. Sem embargo, observa-se que o desvio de objeto ensaiado pelos peticionantes na formulação da terceira questão de constitucionalidade constitui, afinal, um prolongamento da segunda vertente da sua argumentação, de natureza casuística: a alegada falta de justificação para o prolongamento da detenção no caso concreto. Pretende-se, desse modo, projetar sobre o Supremo Tribunal de Justiça, sob a veste de uma questão normativa de constitucionalidade, a apreciação direta das circunstâncias concretas que conduziram ao prolongamento da detenção. No fundo, os peticionantes procuram obter uma forma de tutela funcionalmente próxima do recurso de amparo ou da queixa constitucional, estranha, porém, tanto ao modelo de fiscalização difusa consagrado no artigo 204.º da Constituição como ao recurso de fiscalização concreta previsto no artigo 280.º da Constituição e regulado na Lei do Tribunal Constitucional. Acresce que semelhante apreciação teria de ser efetuada num quadro de manifesta insuficiência epistémica. A simples afirmação de que decorreram 19 dias entre o início do interrogatório e a prolação da decisão sobre as medidas de coação não basta para demonstrar a existência de uma disfunção processual, muito menos de uma violação com relevância constitucional. Para formular um juízo dessa natureza seria indispensável conhecer, em detalhe, a extensão e a complexidade do objeto do interrogatório; a dimensão e a densidade da peça através da qual foi dado cumprimento à parte final do n.º 1 do artigo 141.º do CPP; o volume e a natureza dos elementos probatórios que fundamentaram as detenções; a eventual necessidade de tradução desses elementos e o tempo exigido por essa operação; o período concedido às defesas, designadamente a requerimento dos respetivos defensores, para o exercício efetivo do contraditório; a eventual produção de prova por iniciativa dos arguidos; e, finalmente, o tempo razoavelmente necessário para que, num processo com mais de três dezenas de arguidos e com a complexidade dos presentes autos, o juiz de instrução pudesse decidir, de forma conscienciosa e fundamentada, quais os arguidos relativamente aos quais se justificava a aplicação de uma medida privativa da liberdade e quais as medidas de coação adequadas quanto aos restantes. Sabe-se apenas, a partir da certidão remetida, que o despacho judicial de aplicação das medidas de coação tem 183 páginas, sendo manifesto que uma indagação na matéria sempre ultrapassaria largamente a finalidade da providência de habeas corpus. Por outro lado, face à invocação do decidido nos anos de 1997, 2003 e 2005, deve observar-se que as exigências normativas atualmente incidentes sobre o primeiro interrogatório judicial são substancialmente mais intensas do que aquelas que vigoravam antes da revisão do Código de Processo Penal de 2007, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Essa reforma teve, reconhecidamente, como um dos seus catalisadores legislativos o denominado processo Casa Pia, em particular as controvérsias suscitadas pela realização excessivamente expedita dos primeiros interrogatórios judiciais e pela aplicação de medidas de coação com base num regime que o Tribunal Constitucional veio a considerar insuficiente perante os parâmetros constitucionais aplicáveis, designadamente quanto às garantias de defesa dos arguidos (cf. Acórdãos n.ºs 416/2003 e 607/2003). 10. Aqui chegados, conclui-se que o prazo de prisão preventiva em curso quanto aos aqui peticionantes teve início em 28 de julho de 2025 e não se mostra ultrapassado, na medida em que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável, de 1 (um) ano até à prolação de acusação, nos termos do artigo 215.º, n.os 1, alínea a), 2, 3 e 4, do CPP, apenas será atingido no dia 28 de julho de 2026. 11. Termos em que se conclui pelo indeferimento da presente providência de habeas corpus. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em: - Indeferir a presente providência de habeas corpus, relativa a AA e BB, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP). - Pelo decaimento, condenar cada um dos peticionantes em taxa de justiça, fixada em 4 (quatro) unidades de conta. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 21 de julho de 2026 Fernando Ventura (relator) Jorge Gonçalves (1.º Adjunto) Luís Filipe Sousa (2.º Adjunto) Fátima Gomes (Presidente) |