Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003056
Nº Convencional: JSTJ00012750
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DESOBEDIENCIA
OFENSA A ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ199110300030564
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 25
Data: 10/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São os seguintes os requisitos da justa causa: a) um elemento subjectivo traduzido por um comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão; b) um elemento objectivo traduzido na impossibilidade da subsistencia da relação de trabalho; c) um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - A culpa do trabalhador e a gravidade do comportamento devem ser apreciados pelo entendimento de "um bom pai de familia", ou de um "empregado normal", em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade.
III - O comportamento de um trabalhador, dirigente sindical, que não deixa cumprir ordens de um superior hierarquico e dirige a este, na presença de outro trabalhador da empresa, expressões ofensivas da honra e dignidade, como "estupido", "estupido que nem uma porta", "mau colega", "não e tão competente como eu", "garoto", "não tem dignidade como homem", "desapareça daqui" e "não demonstra estar ao meu nivel nem estofo moral", e de considerar grave, bem como elevado o grau de culpa, constituindo justa causa de despedimento.