Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040883
Nº Convencional: JSTJ00003011
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO
FURTO QUALIFICADO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
ARMA DE FOGO
Nº do Documento: SJ199006060408833
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG258
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 427/89
Data: 11/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Verifica-se a agravante qualificativa do artigo 297 n. 1, alinea f) do Codigo Penal, se o autor do furto se deslocava no automovel do ofendido e se apodera de um revolver colocado no porta-luvas do veiculo, por haver o agente traido a relação de confiança com a vitima.
II - A subtracção de um revolver não se integra na qualificativa do n. 1, alinea d) do mesmo previsto, por se tratar de "substancia altamente perigosa".
A substancia e a materia de que e formado um corpo e a pistola e um objecto fabricado pelo homem.
III - Um revolver de calibre 32, devidamente registado e manifestado não passa a ser considerado "arma proibida" para os fins do artigo 260 do Codigo Penal, so pelo facto de ser furtado por outrem, não portador de licença de uso e porte de arma.