Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003011 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO FURTO QUALIFICADO AGRAVANTE QUALIFICATIVA ARMA DE FOGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060408833 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG258 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 427/89 | ||
| Data: | 11/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se a agravante qualificativa do artigo 297 n. 1, alinea f) do Codigo Penal, se o autor do furto se deslocava no automovel do ofendido e se apodera de um revolver colocado no porta-luvas do veiculo, por haver o agente traido a relação de confiança com a vitima. II - A subtracção de um revolver não se integra na qualificativa do n. 1, alinea d) do mesmo previsto, por se tratar de "substancia altamente perigosa". A substancia e a materia de que e formado um corpo e a pistola e um objecto fabricado pelo homem. III - Um revolver de calibre 32, devidamente registado e manifestado não passa a ser considerado "arma proibida" para os fins do artigo 260 do Codigo Penal, so pelo facto de ser furtado por outrem, não portador de licença de uso e porte de arma. | ||