Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4815
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
CRIME FISCAL
PENA ACESSÓRIA
PRINCÍPIO DA CULPA
ABSOLVIÇÃO CRIME
Nº do Documento: SJ200702280048153
Data do Acordão: 02/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário : I - O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma
medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão («sério risco») para a prática de novos ilícitos.
II - Trata-se de uma norma geral, que convive com a existência de outras previsões específicas para determinadas categorias de factos ilícitos típicos ou para bens específicos.
III - No domínio das infracções tributárias, o regime relativo à perda de meios de transporte consta dos arts. 16.º, 17.º e 19.º do RGIT.
IV - Neste regime, a perda de «meios de transporte» está prevista no art. 16.º, al. i), como uma das penas acessórias aplicáveis aos agentes de crimes tributários, enquanto, por seu lado, o art. 19.º dispõe que os meios de transporte utilizados para a prática de crimes previstos no n.º 1 do art. 18.º [entre os quais o do art. 92.º, de contrabando, aqui em causa] serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se [al. a)] for provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor.
V - De todo o modo, prevista e definida como pena acessória, os pressupostos de aplicação são os delineados no CP, como expressamente determina o art. 17.º, n.º 1, do RGIT – princípios da responsabilidade e da culpa.
VI - Se, no caso, a proprietária do semi-reboque em causa – pessoa colectiva – foi absolvida do crime de contrabando, porque «não se demonstrou que o ilícito tivesse sido praticado pelo representante em seu nome e no seu interesse, a absolvição do crime, com este fundamento, determina a impossibilidade de aplicação de uma pena acessória, que pressupõe, precisamente, a prática do crime e a aplicação de uma pena principal.
VII - Pelos fundamentos da própria decisão, a utilização do meio de transporte, por vontade própria e no seu próprio interesse, pelo arguido LC, sócio gerente da proprietária daquele, não poderia determinar a perda, mas apenas, como dispõe o art. 19.º, n.º 1, al. a), do RGIT, o pagamento pelo infractor [os arguidos condenados pelo crime de contrabando] do respectivo valor.
VIII - No entanto, uma tal condenação não pode ser já proferida, por estar fora do âmbito do recurso, apenas interposto pela proprietária do meio de transporte declarado perdido.
Decisão Texto Integral: