Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
472/23.5T8CHV-A.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
EXEQUIBILIDADE
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
MORATÓRIA
PERDÃO
INEFICÁCIA
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CESSAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÃO RECETÍCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CASO JULGADO MATERIAL
EXEQUENTE
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no artigo 218.º, n.º 1, al. a) “ex vi” do artigo 17º-F, n.º 13, ambos do CIRE – como seja a cessação dos efeitos da moratória ou do perdão de créditos – produzem-se desde que o credor interpele por escrito o devedor que se tenha constituído em mora e a prestação, acrescida dos juros moratórios, não seja cumprida no prazo de 15 dias a contar dessa interpelação.

II - Compete ao credor/exequente, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, a prova de ter feito essa interpelação escrita, incluindo a prova da sua receção pelos executados, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, dada a natureza recetícia da declaração em causa.

III - Não obstante o incumprimento das obrigações decorrentes do plano de recuperação, se a credora/exequente não lograr provar a efetivação de tal interpelação admonitória, a moratória e o perdão do plano de recuperação homologado não ficam sem efeito.

IV – Idêntico regime se aplica ao compromisso dos credores de não executarem o imóvel penhorado, que só cessa após a interpelação feita nos moldes acima descritos.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 472/23.5T8CHV-A.G1.S1

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. É..., Lda., AA, BB, CC e DD, executados nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, movidos por Hefesto STC, S.A., deduziram oposição à execução, mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução, com todas as legais consequências, designadamente o levantamento da penhora sobre o imóvel melhor identificado no auto de penhora.

Alegaram para tanto, e em síntese, a apresentação a PER da sociedade executada e homologação do respetivo plano no ano de 2015, e a apresentação a 2.º PER no ano de 2022, tendo sido recusada a homologação do respetivo plano.

Apesar disso, as medidas previstas no Plano de Recuperação, aprovado e homologado no ano de 2016, não ficaram sem efeito, inexistindo qualquer incumprimento do mesmo, pois as medidas previstas no anterior Plano de Recuperação - nomeadamente a moratória e perdão de juros e a impossibilidade da exequente executar as garantias enquanto se mantiver o cumprimento do mesmos (Ponto 4.3 do Plano já junto como Doc. n.º 3) - apenas ficariam sem efeito se o Credor Hefesto, ora Exequente, tivesse interpelado por escrito, o que não fez, a Sociedade Executada e a mesma não cumprisse a prestação em falta no prazo de 15 dias, contados a partir da referida interpelação.

Alegaram também a inexigibilidade do crédito exequendo, porquanto, tendo a Sociedade Executada suspendido o pagamento das prestações devidas, para que o crédito em causa se considerasse vencido e, em consequência exigível, necessário era que o ora Exequente, credor, que se fez valer do disposto no artigo 781.º Código Civil, tivesse comprovado que interpelou não só a Sociedade Executada, devedora principal, como também, os garantes da devedora, ora 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Executados.

Mais alegaram que, para além de recair sobre o credor a obrigação de interpelar o devedor principal, para efeitos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, recai, ainda, sobre o mesmo a obrigação de interpelar os garantes do devedor principal, sob pena de estes continuarem a beneficiar do prazo de pagamento inicialmente acordado, conforme disposto no artigo 782.º do Código Civil pois a faculdade que é concedida ao credor de exigir antecipadamente o cumprimento de toda a obrigação, em caso de inadimplemento em relação a alguma das prestações acordadas, não é extensiva aos garantes da obrigação.

Por outro lado, alegaram também que, nos termos do registo da hipoteca ora em causa, encontra-se assegurado o montante máximo de € 409.750,00 pelo que o imóvel, património dos Garantes, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Executados, garante apenas até ao valor constante do registo constitutivo da hipoteca e não qualquer outro valor, bem como a prescrição dos juros, posto que as quantias exigidas a título de juros, no valor de € 4.245,63, alegadamente vencidos até 07.12.2015, encontram-se há muito prescritos, bem como os juros alegadamente vencidos desde 08.12.2015 até ao ano de 2018, em virtude de já se terem vencido há mais de 5 anos, razão pela qual nunca poderia o ora Exequente exigir aos ora Executados, a título de juros, o montante de € 253.089,12.

Acrescentam ainda que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil, os ora 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Executados não respondem por mais de 3 anos de juros sobre o capital em dívida, o qual ascende a € 148.194,12, em virtude da prescrição dos restantes valores peticionados pelo Exequente

2. Recebidos liminarmente, a exequente/embargada apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência dos embargos de executado deduzidos (ref.ªs ...95 e ...67).

Alegou, em síntese, que o PER n.º 307/15.2... de 2015/2016 (primeiro plano), nunca foi implementado quanto à dívida executada, nem quanto a diversos outros credores, nunca foi cumprida uma única prestação, sendo que no PER n.º 447/22.1..., quanto ao crédito reclamado pela Embargada, o mesmo foi ali reconhecido na totalidade conforme peticionado nos presentes autos.

Também alegou que os presentes autos executivos, não resultam da prolação do Despacho de Nomeação do Administrador Judicial Provisório referente ao segundo PER como alegam os embargantes, antes sim pelo incumprimento integral do primeiro plano, conforme determinado no segundo PER e pela não homologação deste último.

Acrescenta que, após a não homologação do PER e depois de terem sido interpelados, os Executados/Embargantes não diligenciaram pelo pagamento dos montantes em divida, realçando que a sociedade executada não suspendeu os pagamentos, antes, sim, nunca cumpriu qualquer prestação.

Alega também que ainda que se pudesse equacionar que os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º executados pudessem desconhecer a empresa ou a contabilidade por estarem executados apenas na qualidade de proprietários da garantia hipotecária, a verdade é que a gerência da sociedade executada é exercida pelo 2.º executado e este e os demais 3.º, 4.º e 5.º executados são sócios da mesma e ainda que os Executados/Embargantes pudessem eventualmente estar confundidos nos pagamentos efetuados, a verdade é que nunca procederam a qualquer pagamento quanto ao crédito da Exequente/Embargada, isso mesmo ficou assente no segundo Processo Especial de Revitalização que correu termos junto do Juízo de Comércio de ..., sob o n.º 447/22.1..., conforme Reclamação de Créditos, Lista provisória de credores e Douto Despacho juntos com o requerimento executivo, sendo certo que os 2.º, 3.º, 4..º e 5.º executados/Embargantes são, nos presentes autos, apenas executados na qualidade de proprietários da garantia hipotecária (artigos 54.º, n.º 2, e 735.º n.º 2, ambos do CPC).

No que concerne à prescrição dos juros, a questão foi já apreciada e julgada improcedente no despacho de 03.07.2022, proferido no PER n.º447/22.1... no âmbito da reclamação de créditos.

Por último, alega que a hipoteca unilateral constituída a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., agora da exequente, para garantia do contrato de conta corrente caucionada, garante os seguintes montantes: a) Capital no valor de € 275.000,00; b) Juro anual de 11%, acrescido de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal; c) Montante máximo assegurado no valor de € 409.750,00, todavia, o valor garantido pela hipoteca, de acordo com o n.º 2, do artigo 693.º do Código Civil, cifra-se no montante de capital em divida, acrescido dos juros relativos a três anos, até ao limite do montante máximo assegurado, sendo que a hipoteca abrange o capital e juros de 3 anos mas o mesmo não ocorre quanto à Sociedade executada.

3. Foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo de seguida sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª …82).

4. Procedeu-se a audiência de julgamento no tribunal de 1.ª instância (ref.ª …68).

5. Posteriormente, a Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 38956755), datada de 4/12/2023, nos termos da qual, julgando os embargados de executado improcedentes, determinou o prosseguimento dos autos principais de execução.

6. Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso de apelação os executados/embargantes (ref.ª …67), tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão, decidido o seguinte:

«Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e julgando procedentes os embargos de executado, atenta a inexigibilidade do crédito exequendo, e, em consequência, extingue-se a execução e determina-se o levantamento da penhora sobre o imóvel identificado nos autos.

Custas da apelação, da execução e dos embargos de executado a cargo da exequente/embargada/recorrida (art. 527º do CPC)».

7. Inconformada veio a Exequente, Hefesto STC, S.A., interpor recurso de revista formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

«A) O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23/05/2024, que decidiu dar provimento ao recurso de apelação dos Executados.

B) Constituiu entendimento do Douto Tribunal recorrido que, quanto ao objeto do recurso interposto pelos Recorrentes, existiam fundamentos para reverter a Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal de 1.ª instância, decisão com a qual a Recorrente não se pode conformar.

C) Vem, pois, a Recorrente interpor recurso do Acórdão da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou os embargos de Executado procedentes ao alterar os factos 16) e 17) dos factos provados da Douta Sentença de 1.ª instância, e por considerar, inexigível o crédito executado, em suma, por A exequente não pode lançar mão do título dado à execução para obter coercivamente contra os embargantes a satisfação de um crédito que está reestruturado num plano de recuperação quanto ao qual não comprovou a interpelação estabelecida no art. 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE, indispensável à cessação da moratória e perdão aí contemplados.

D) Face aos factos provados nos autos pela prova carreada nos autos, às normas do direito e ao princípio da boa fé que deve nortear todas as obrigações, nos termos do artigo 762.º do Código Civil, a recorrente não se pode conformar com a decisão proferida no Douto Acórdão ora recorrido.

E) O Douto Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão ora recorrido, salvo o devido respeito por opinião diversa, não fez uma correta subsunção dos factos ao direito, sendo que a mesma viola diversas disposições legais, nomeadamente os artigos 224.º, 342.º, 347.º, 376.º, 762.º, 805.º, todos do Código Civil, artigos 571.º e 574.º do Código de Processo Civil, e os artigos 17.º e 218.º do CIRE.

F) Conforme consta do relatório do Douto Acórdão ora recorrido, em sede de embargos de Executado, os Executados, alegaram, em suma:

Alegaram para tanto, e em síntese, a apresentação a PER da sociedade executada e homologação do respetivo plano no ano de 2015, e a apresentação a 2.º PER no ano de 2022, tendo sido recusada a homologação do respetivo plano.

Apesar disso, as medidas previstas no Plano de Recuperação, aprovado e homologado no ano de 2016, não ficaram sem efeito, inexistindo qualquer incumprimento do mesmo, pois as medidas previstas no anterior Plano de Recuperação - nomeadamente a moratória e perdão de juros e a impossibilidade da exequente executar as garantias enquanto se mantiver o cumprimento do mesmos (Ponto 4.3 do Plano já junto como Doc. n.º 3) - apenas ficariam sem efeito se o Credor Hefesto, ora Exequente, tivesse interpelado por escrito, o que não fez, a Sociedade Executada e a mesma não cumprisse a prestação em falta no prazo de 15 dias, contados a partir da referida interpelação.

Alegaram também a inexigibilidade do crédito exequendo, porquanto, tendo a Sociedade Executada suspendido o pagamento das prestações devidas, para que o crédito em causa se considerasse vencido e, em consequência exigível, necessário era que o ora Exequente, credor, que se fez valer do disposto no artigo 781.º CC, tivesse comprovado que interpelou não só a Sociedade Executada, devedora principal, como também, os garantes da devedora, ora 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Executados.

Mais alegaram que, para além de recair sobre o devedor a obrigação de interpelar o devedor principal, para efeitos do disposto no artigo 781.º do CC, recai, ainda, sobre o mesmo a obrigação de interpelar os garantes do devedor principal, sob pena de os mesmos continuarem a beneficiar do prazo de pagamento inicialmente acordado, conforme disposto no artigo 782.º do CC pois a faculdade que é concedida ao credor de exigir antecipadamente o cumprimento de toda a obrigação, em caso de inadimplemento em relação a alguma das prestações acordadas, não é extensiva aos garantes da obrigação.

G) Sendo que, a recorrente contestou daqueles e face à prova constante nos autos, nos termos da Douta Sentença do Tribunal de 1.ª instância, foram devidamente julgados como provados, nomeadamente, os seguintes factos todos com relevância para o presente recurso:

1) Por força da deliberação extraordinária do Concelho de Administração do Banco de Portugal, no dia20/12/2015, foi aplicada ao BANIF-Banco Internacional do Funchal, S.A. uma medida de resolução mediante a qual, parte dos direitos e obrigações correspondente aos seus ativos, foi transferida para o Banco Santander Totta S.A.

2) O Banco Santander Totta S.A. sucedeu nos direitos e obrigações transferidas do Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A..

3) Por Contrato de Compra e Venda de Carteira de Créditos Hipotecários em incumprimento, assinado em 12 de dezembro de 2016, o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. vendeu os créditos que detinha sobre os executados e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à S..., S.A., sendo que a referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente da hipoteca constituída sobre o prédio em causa.

4) Em 18 de junho de 2018, por contrato de venda de créditos a S..., S.A. vendeu os mencionados créditos que detinha sobre os executados e todas as garantias acessórias a ele inerentes créditos à Hefesto STC, S.A. referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente da hipoteca constituída sobre o prédio em causa. (…)

10) Os créditos ora peticionados pela Exequente foram peticionados naquele PER n.º307/15.2... pelo ainda primitivo Credor Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., em 07.12.2015, e foram reconhecidos.

11) O acordo do PER n.º 307/15.2... foi homologado por Sentença. (…)

13) Posteriormente, em 24.02.2022, a Executada/Mutuária É..., Lda. intentou um novo Processo Especial de Revitalização que correu termos com o n.º 447/22.1..., Juízo de Comércio, do Tribunal Judicial da Comarca de ....

14) Os créditos ora peticionados pela Exequente foram peticionados neste Processo Especial de Revitalização com o n.º 447/22.1..., Juízo de Comércio, do Tribunal Judicial da Comarca de ....

15) O supra referido PER n.º 447/22.1..., Juízo de Comércio, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., não foi homologado.

16) Em 19 de setembro de 2022 a exequente remeteu aos executados, sob registo, cartas que foram rececionadas e que consistem numa interpelação para pagamento do total da dívida que se cifrava em € 495.822,94.

17) Os executados, apesar de interpelados, não procederam ao pagamento dos montantes em divida, sendo que quanto às obrigações ora executadas mutuária incumpriu o plano homologado no Processo Especial de Revitalização n.º 307/15.2..., nem mesmo depois da Sentença de não homologação do PER n.º 447/22.1... (…)

20) Nos termos do referido Plano homologado no PER n.º 307/15.2..., foram propostas asseguintesmedidasdereestruturaçãodopassivo eplanodepagamentos, noque respeita aos Credores Bancários: “4.3. Créditos Bancários: Tratam-se dos créditos das seguintes instituições bancárias: Banco BIC Português, S.A., Banco Popular, S.A., Banco Comercial Português, S.A. e Banco Internacional do Funchal, S.A. (…) Os créditos do Banco Comercial Português, S.A. e do Banco Internacional do Funchal, S.A. encontram-se garantidos, na totalidade, por hipotecas genéricas constituídas sobre imóveis dos sócios, afetos à exploração. (…) • Pagamento dos créditos do Banco BIC Português, S.A., Banco Popular, S.A., Banco Comercial Português, S.A. e Banco Internacional do Funchal, S.A. “(capital e juros, vencidos e vincendos até ao final do mês em que seja proferida a sentença homologatória do Plano de Recuperação) em 12 (doze) anos contados do mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; (…); • A contabilização pelos diferentes bancos das condições supra referidas não constituirá, em circunstância alguma, uma novação, mantendo-se todas as garantias constituídas para os despectivos créditos, com o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano.”

21) No PER constava expressamente o impedimento, por parte dos Bancos Credores, da execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano de Recuperação.

22) Relativamente ao PER n.º 307/15.2... de 2015/2016 (primeiro plano), no que concerne à divida executada nunca foi cumprida uma única prestação, sendo que no PER n.º447/22.1..., quanto ao crédito reclamado pela Embargada o mesmo foi ali reconhecido na totalidade conforme peticionado nos presentes autos.

23) A ora exequente/embargada apresentou reclamação de créditos no PER n.º447/22.1... e no seguimento da impugnação da Sociedade Executada à Lista provisória de credores a sociedade devedora veio impugnar o referido crédito, invocando o não reconhecimento a titulo de juros, do valor de € 219.848,42, contabilizados desde dezembro de 2015, tendo sido proferido despacho em 03.07.2022, onde se pode ler, para além do mais, que: “(…) Em relação ao credor HEFESTO – SOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS, S.A. (…) Ora, é por demais evidente que a devedora sabia para onde deveria fazer os pagamentos, conforme cartas que foram jutas aos autos e, como devedora de boa fé que presumimos ser, caso tal não houvesse sucedido, sempre procuraria obter essa informação, uma vez que não queria incumprir o acordo. Pelo que, sem necessidade de mais fundamentação, por ser notório, a falta de implementação do mencionado PER quanto aos créditos do ora credor não procede de culpa dos credores mas apenas por culpa da devedora, não sendo aplicável o artigo 813.º do Código Civil, e, consequentemente, é inaplicável o n.º 2, do artigo 814.º do Código Civil. Assim sendo, a devedora constituiu-se mora, e, por efeito, nos termos do artigo 806.º, ambos do Código Civil, sendo, consequentemente, devidos os juros legais. Ora, desta feita, a impugnação deduzida pela devedora tem de improceder, sendo manifesta a culpa da devedora no incumprimento, pelo que, mantém-se o reconhecimento do crédito integralmente reclamado, incluindo o montante relativo a juros, o que se decide”.

24) A gerência da sociedade mutuária, ora executada, é exercida pelo 2.º executado e este e os demais 3.º, 4.º e 5.º executados são sócios da mesma. (…)

H) Nos termos da Douta Sentença do Tribunal de 1.ª Instância, para a decisão da matéria de facto o Douto Tribunal de 1.ª instância, contou com a seguinte motivação: “(…) A factualidade que supra foi dada como provada resulta da conjugação da prova documental junta aos autos principais com o requerimento e título executivo (expediente, despachos e sentenças relativos ao 1.º e 2.º PER a que se apresentou a sociedade mutuária executada, designadamente, sentença de homologação do plano do 1.º PER, nomeação de administrador provisório no âmbito do 2.º PER, Reclamação de Créditos, Lista provisória de credores, sentença de não homologação do 2.º PER), tendo-se ainda em consideração a prova documental que foi junta aos apresentes embargos (sentença de inabilitação, certidão permanente da sociedade executada, impugnação da lista de credores, resposta à impugnação no âmbito do 2.º PER, cartas de interpelação e comprovativo dos CTT da entrega) uma vez que, em audiência de discussão e julgamento, não foi produzida qualquer outra prova.

I) E, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, veio o Douto Tribunal de 1.ª Instância, na fundamentação de direito, ter a apreciação correta de que dúvidas não subsistem que o plano foi incumprido e que a Exequente interpelou os Executados, sendo certo que, até à data da instauração da execução, nenhuma quantia foi paga pelos Executados, tendo-se vencido a dívida (crédito primitivo) na sua totalidade, sem moratórias ou perdões, estando a exequente legitimada a demandar todos os executados. (…) Em conclusão, a Exequente não fez mais do que exercer os seus direitos, sendo certo que competia aos ora Executados/Embargantes a prova de fatos impeditivos ou extintivos do direito do Exequente/Embargado, o que não lograram fazer pelo que contra eles (Embargantes/Executados) se há-de decidir esta questão.

J) Os embargos de executado foram devidamente julgados pelo Douto Tribunal de 1.ª instância improcedentes, por não provados, uma vez que, nomeadamente, foi provado o total incumprimento do PER n.º 307/15.2... (1.º PER), conforme decisão proferida no PER n.º447/22.1..., provada nos presentes autos executivos, a Sociedade devedora nunca cumpriu qualquer prestação do plano homologado, tendo sido judicialmente reconhecida a mora nos termos e para os efeitos do artigo 805.º do Código Civil, quanto aos créditos da ora recorrente, por culpa da devedora/sociedade executada.

K) Após o reconhecimento da mora da Sociedade executada nos termos e para os efeitos do artigo 805.º do Código Civil, e não homologação do 2.ª PER (n.º 447/22.1...), prevendo o plano homologado PER n.º 307/15.2... (1.º PER) a não execução das garantias enquanto se mantivesse do cumprimento do plano, nos termos do mesmo, sendo que os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º executados são executados apenas na qualidade de proprietários da garantia hipotecária e são todos e únicos sócios da sociedade devedora, e nessa sequência interpelou todos os executados pelo montante total em divida, mas, uma vez que não procederam ao pagamento dos montantes em divida, não restou alternativa à recorrente senão instaurar os autos executivos.

L) Contudo, por via do recurso dos Executados, veio o Douto Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão ora recorrido, com o qual a ora recorrente não se pode conformar, veio alterar o facto provado n.º 16) e 17), considerando que a ora recorrente não fez prova das mencionadas interpelações.

M) E, nos termos da fundamentação de Direito, o Douto Tribunal a quo veio julgar procedentes os embargosde executado, com oqual arecorrente nãose pode conformar, desconsiderando a prova junta aos autos e todos os demais factos constantes nos autos, por considerar que a Exequente, ora recorrente, não fez a prova de ter feito a interpelação a que alude o art. 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE, (…) Em suma: i) a devedora/Recorrente não cumpriu o (primeiro) plano de recuperação aprovado, devidamente homologado por decisão transitada em julgado; ii) o segundo plano de recuperação não chegou sequer a ser homologado; iii) não obstante o referido incumprimento das obrigações decorrentes do plano de recuperação, a credora/Recorrida não logrou provar que interpelou, por escrito, a sociedade devedora nos termos e para os efeitos do disposto no art. 218º, n.º 1, al. a), do CIRE (aqui aplicável por força do art. 17º-F, n.º 13); iv) não se mostrando comprovada a efetivação dessa interpelação admonitória, a moratória e o perdão do plano de recuperação homologado não ficaram sem efeito; v) o mesmo vale quanto à cláusula do PER que previa o impedimento, por parte dos Bancos Credores, da execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano de Recuperação; vi) consequentemente, a embargada/credora não fica livre para exigir, querendo, a totalidade do valor em dívida (a repristinação do crédito originário) e, com base no primitivo título executivo, de recorrer aos meios coercivos para o efeito. (…)”.

N) Salvo o devido respeito por opinião diversa, nos termos da Douta Sentença do Tribunal de 1.ª instância, a recorrente, ao contrário do entendimento do Douto Tribunal da Relação de Guimarães, fez prova, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, não só da certeza e liquidez do crédito exequenda como também da sua exigibilidade, conforme foi entendimento do Douto Tribunal de 1.ª instância ao qual se adere e aqui se reproduz, sendo que considera a recorrente que o Tribunal a quo não faz uma correta interpretação e aplicação do artigo 218.º do CIRE aos presentes autos face aos factos provados nos mesmos.

O) O Douto Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão ora recorrido, salvo o devido respeito por opinião diversa não fez uma correta subsunção dos factos ao direito, sendo que o mesmo viola diversas disposições legais, nomeadamente os artigos 224.º, 342.º, 347.º, 376.º, 762.º, 805.º, todos do Código Civil, os artigos 571.º e 574.º do Código de Processo Civil, e os artigos 17.º e 218.º do CIRE.

P) Pelo que, no entender da Recorrente estamos perante uma a violação da lei substantiva e da errada aplicação da lei do processo – artigo 674.º, n. º1, alíneas a) e b) e n. º3 do Código de Processo Civil.

Q) Nos termos do artigo 342.º do Código Civil a ora recorrente fez prova da exigibilidade do crédito exequendo, sendo que os executados em momento algum impugnaram a prova junta pela exequente senão em sede de alegações de recurso, pelo que por força dos artigos 376.º do Código Civil, 571.º e 574.º do Código de Processo Civil, e não tendo sido produzida qualquer prova em contrário,nos termos do artigo347.ºdoCódigo Civil,a prova junta pela recorrente, constitui prova plena, pelo que, a Douta decisão do Tribunal de 1.ª instância não merece qualquer censura ou reparo, tendo o Douto Acórdão ora recorrido ao decidir com decidiu violado as mencionadas disposições legais.

R) Conforme ponto 22) os factos provados da Douta Sentença do Tribunal de 1.ª instância, mantido pelo Douto Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão ora recorrido, determina expressamente que 22) Relativamente ao PER n.º 307/15.2... de 2015/2016 (primeiro plano), no que concerne à divida executada nunca foi cumprida uma única prestação, sendo que no PER n.º447/22.1..., quanto ao crédito reclamado pela Embargada o mesmo foi ali reconhecido na totalidade conforme peticionado nos presentes autos.,

S) Conforme facto provado 23) ao contrário do alegado pelos recorridos/executados, o plano homologado no Processo Especial de Revitalização n.º 307/15.2... nunca foi cumprido quanto ao crédito da recorrente e diversos outros credores (…) apenas por culpa da devedora, não sendo aplicável o artigo 813.º do Código Civil, e, consequentemente, é inaplicável o n.º 2, do artigo 814.º do Código Civil. Assim sendo, a devedora constituiu-se mora, e, por efeito, nos termos do artigo 806.º, ambos do Código Civil, sendo, consequentemente, devidos os juros legais. Ora, desta feita, a impugnação deduzida pela devedora tem de improceder, sendo manifesta a culpa da devedora no incumprimento, pelo que, mantém-se o reconhecimento do crédito integralmente reclamado, incluindo o montante relativo a juros, o que se decide”.

T) Sendo facto assente nos autos a mora da Sociedade devedora, nos termos do artigo 805.º do Código Civil.

U) Conforme facto provado 24) A gerência da sociedade mutuária, ora executada, é exercida pelo 2.º executado e este e os demais 3.º, 4.º e 5.º executados são sócios da mesma.

V) Pelo que, nos termos do artigo 224.º do Código Civil que determina 1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada, todos os executados foram interpelados e conheciam o incumprimento do PER homologado nos termos da decisão proferida no PER n.º 447/22.1... e pelas interpelações remetidas pela exequente.

W) Face à prova constante dos autos, não tendo sido impugnada ou produzida prova em contrário, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, dúvidas não poderiam subsistir que na sequência do Douto Despacho proferido no PER n.º 447/22.1... (2.º PER) e da Sentença de não homologação do deste 2.º PER da Sociedade executada/devedora, ora recorrida, ficou assente o integral incumprimento da Sociedade devedora, pelo que nessa sequência a recorrente interpelou conforme missivas e registos CTT juntos aos autos, não tendo em momento algum, senão em sede de alegações de recurso de apelação, sido impugnada a prova junta aos autos, arguida a sua falsidade ou desconhecimento da mesma por algum dos executados,

X) Pelo que, não se pode concordar ter o entendimento, do Douto Tribunal da Relação de Guimarães, de que Contudo, a eventual sentença homologatória do plano de recuperação, que venha a ser aprovada no âmbito do PER, não produz força de caso julgado material relativamente aos créditos que nele tenham sido ou não reclamados. É que, como se assinala nos Acs. do STJ de 28/04/2021 ede 27/11/2019 (ambos relatados pelo Conselheiro José Rainho), in www.dgsi.pt., o PER não tem como finalidade precípua dirimir definitivamente e com força de caso julgado material litígios sobre a existência dos créditos, de sorte que a decisão que recaia sobre as reclamações de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do respetivo processo (cfr. art. 91.º, n.º 2, do CPC). Mesmo que a lista dos créditos tenha sido homologada judicialmente, a decisão não consolida os créditos, nem os torna firmes, nem produz qualquer efeito preclusivo relativamente a processo de insolvência posterior.

Y) Ao contrário do entendimento do Douto Tribunal da Relação de Guimarães, salvo o devido respeito por opinião diversa, conforme factos provados, mantidos pelo Douto Acórdão ora recorrido, demonstram a alegação e prova d incumprimento definitivo do plano homologado pela Sociedade devedora, o que, salvo o devido respeito por opinião, face à prova produzida nos presentes autos e não te sido feita qualquer prova em contrário, tem força de caso julgado material nos presentes autos, provando a exigibilidade do crédito executado.

Z) A prova, nomeadamente, dos factos 20), 22), 23), 24) dos factos provados, não foram corretamente valorados pelo Douto Tribunal a quo, uma vez que no PER n.º447/22.1... já havia sido declarada a mora da Sociedade devedora nos termos do artigo 805.º do Código Civil e isso mesmo foi alegado e provado nos presentes autos.

AA) Acresce que, nos termos do facto provado 20) Nos termos do referido Plano homologado no PER n.º 307/15.2..., foram propostas as seguintes medidas de reestruturação do passivo e plano de pagamentos, no que respeita aos Credores Bancários: (…) o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano.” e do facto provado 21) No PER constava expressamente o impedimento, por parte dos Bancos Credores, da execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano de Recuperação.

BB) Sendo que os 2.º, 3.º, 4.º 5.º executados, todos sócios da Sociedade devedora/executada, são executados nos presentes autos na qualidade de proprietários da garantia hipotecária, apesar do plano homologado prever expressamente compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano.

CC) Tal prova foi produzida nos presentes autos, não tendo os executados produzido qualquer prova em contrário.

DD) Sendo que nos Embargos de Executado, os Executados assumiram a mencionada cláusula do PER homologado (1.º PER), pelo que, como seria de prever tinham conhecimento das concretas obrigações que constavam do plano por eles elaborado.

EE) No PER n.º447/22.1... (2.º PER) ficou ainda evidente que a moratória ou perdão previstos no plano ficaram sem efeito, tendo a decisão em apreço transitado em julgado e sido provada nos presentes autos,

FF) Face à letra da lei Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, considerando que o estabelecido no plano homologado previa que o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano.”, para instauração dos autos executivos bastaria o incumprimento do plano.

GG) Face a tudo o exposto, salvo o devido respeito por opinião diversa, dúvidas não podem subsistir que o Douto Acórdão da Relação de Guimarães não fez uma correta apreciação da prova junta aos autos, nem uma correta subsunção dos factos ao Direito, e é violadora, nomeadamente, doprevistonoartigo218º do CIRE, faz uma interpelação literal e restritiva do artigo 218.º do CIRE sem considerar os demais factos provados nos autos, nomeadamente que o plano homologado já havia sido declarado definitivamente incumprido, e da cláusula do plano acordado/homologado que legitima os credores a executar as garantias em caso de incumprimento do plano.

HH) E, salvo o respeito por opinião diversa, a decisão de que ora se recorre ao dar provimento ao recurso dos executados legitima um abuso de Direito, uma vez que, conforme decorre dos autos, o1.º PER foi homologadoem2015, nunca os executados procuraram regularizar o incumprimento, nunca pagaram qualquer prestação ou implementaram o PER, ainda tentaram de fazer crer nos várias processos, inclusive nos presentes autos, que cumpririam as prestações, tendo ficado assente no 2.º PER o absoluto incumprimento apenas por culpa da sociedade devedora/executada, e apesar de interpelados pelo valor aí reconhecido em divida, possam vir anunciar em sede de recurso que pelas missivas juntas pela recorrente e registos de correio juntos pela recorrente, as quais não foram impugnadas pelos recorrentes, nem tão pouco foi produzida prova em contrário, possam ver os embargos de executado ser julgados procedentes e continuarem sem cumprir a obrigação junto da recorrente.

II) O artigo 334.º do Código Civil estatui que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

JJ) Termos, em que o Douto Acórdão ora recorrido, salvo o devido respeito por opinião diversa, merece ser revogado, e substituído por outro que preveja, que a divida executada, além de certa e líquida, é exigível e, consequentemente,, exequível, porquanto ao recorrente fez prova da falta de implementação/cumprimento do plano homologado, sendo que este previa expressamente o compromisso de não execução das garantias apenas enquanto se mantivesse o cumprimento do plano, apesar disso a recorrente interpelou todos os executados, não tendo os executados, ora recorrido, em momento algum impugnado a prova junta aos autos, nem produzido qualquer prova em contrário, sendo que os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º executados, são executados na qualidade de proprietários da garantia hipotecária, todos são sócios da sociedade devedora, quer o incumprimento quer as interpelações foram por todos conhecidos.

KK) O Douto Acórdão recorrido não faz uma correta subsunção dos factos dos presentes autos ao direito, determinantes, salvo o devido respeito por opinião diversa, da violação e errada aplicação/interpretação que faz dos artigos 17.º - F e 218.º do CIRE, viola os artigos 224.º, 342.º, 347.º, 376.º, 777.º, 805.º, todos do Código Civil, os artigos 571.º, 574.º todos do Código de Processo Civil, os executados apenas em sede de alegações de recurso vieram impugnar a prova documental junta, contrariamente ao que alegam nunca cumpriram qualquer prestação do plano/nunca o implementaram, e apesar do Douto despacho proferido no PER n.º447/22.1... com expressa decisão da mora da Sociedade devedora e apesar de interpelados, os executados nunca cumpriram a obrigação em divida, dar-se provimento ao recurso dos Executados constitui um flagrante abuso de Direito.

TERMOS EM QUE, E NOSMAISDE DIREITO QUE V. EXAS., COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO, FAZENDO V. EXAS., A COSTUMADA JUSTIÇA!»

8. Os executados/embargantes apresentaram contra-alegações, em que pugnaram pela manutenção do decidido.

9. Sabido que o objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, se delimita pelas conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

I – Da violação do regime processual que disciplina os poderes de reapreciação da prova pela Relação;

II – Da interpelação do(s) executado(s) e da (in)exigibilidade da obrigação exequenda;

III – Do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil).

II – Fundamentação

A – Os factos

As instâncias, após o exercício pela Relação dos seus poderes modificativos da matéria de facto, consideraram provados os seguintes factos:

1) Por força da deliberação extraordinária do Concelho de Administração do Banco de Portugal, no dia 20/12/2015, foi aplicada ao BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. uma medida de resolução mediante a qual, parte dos direitos e obrigações correspondente aos seus ativos, foi transferida para o Banco Santander Totta S.A.

2) O Banco Santander Totta S.A. sucedeu nos direitos e obrigações transferidas do Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A.

3) Por Contrato de Compra e Venda de Carteira de Créditos Hipotecários em incumprimento, assinado em 12 de dezembro de 2016, o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. vendeu os créditos que detinha sobre os executados e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à S..., S.A., sendo que a referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente da hipoteca constituída sobre o prédio em causa.

4) Em 18 de junho de 2018, por contrato de venda de créditos a S..., S.A. vendeu os mencionados créditos que detinha sobre os executados e todas as garantias acessórias a ele inerentes créditos à Hefesto STC, S.A., [sendo que a] referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente da hipoteca constituída sobre o prédio em causa.

5) Em 16.12.1999, e posteriormente aditado a 30.12.1999 e em 15.07.2013, no exercício da sua atividade, o Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. celebrou com a executada É..., Lda., na qualidade de mutuária, e com os executados AA e DD na qualidade de avalistas, um Contrato de Conta Corrente Caucionada REFERÊNCIA ...40, tendo sido disponibilizada a quantia de € 249,750,00 (Facto modificado pelo Tribunal da Relação).

6) Para garantida do supra referido Contrato, bem como para garantia de todas as operações de crédito concedidas ou a conceder pelo Banif, por contratos de empréstimo ou abertura de crédito, por contratos conta gestão de tesouraria, por financiamentos por livrança, por descontos de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta à ordem, por créditos documentário de importação, por financiamentos externos, por contratos leasing ou de factoring e acordo de gestão de pagamentos a fornecedores, na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações de prazos, até ao valor limite de € 275.000,00, por escritura pública, celebrada em 15.07.2013, os executados AA, DD, BB, que outorgou por si e também na qualidade de curador da executada CC, constituíram a favor do Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A., agora da exequente, hipoteca sobre o seguinte imóvel: - Prédio Urbano sito na Rua ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo nº ...56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...73, registada predialmente pela Ap. ...63 de .../.../2013.

7) A hipoteca unilateral constituída a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., agora da exequente, referida no ponto anterior que servia de garantia do contrato de conta corrente caucionada, garante os seguintes montantes: a) Capital no valor de € 275.000,00; b) Juro anual de 11%, acrescido de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal; c) Montante máximo assegurado no valor de € 409.750,00.

8) No âmbito da transmissão de créditos ocorrida houve uma transmissão da hipoteca constituída a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. para o nome do Banco Santander Totta – AP. ...63 de .../.../2016 – que, por sua vez, viria a transmitir a hipoteca para a S..., S.A.– AP. ...02 de .../.../2017, que por sua vez se veio a transmitir à Exequente .... - AP. ...22 de .../.../2022.

9) Em, 09.11.2015, a Executada/Mutuária É..., Lda. intentou Processo Especial de Revitalização que correu termos com o n.º 307/15.2..., ... - Juízo Local Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de ....

10) Os créditos ora peticionados pela Exequente foram peticionados naquele PER n.º 307/15.2... pelo ainda primitivo Credor Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., em 07.12.2015, e foram reconhecidos.

11) O acordo do PER n.º 307/15.2... foi homologado por Sentença.

12) Nos termos daquele PER n.º 307/15.2..., homologado, o mesmo previa que “… o compromisso dos credores garantidos de não execução das garantias enquanto se mantiver o plano.”

13) Posteriormente, em 24.02.2022, a Executada/Mutuária É..., Lda. intentou um novo Processo Especial de Revitalização que correu termos com o n.º 447/22.1..., Juízo de Comércio, do Tribunal Judicial da Comarca de ....

14) Os créditos ora peticionados pela Exequente foram peticionados neste Processo Especial de Revitalização com o n.º 447/22.1..., Juízo de Comércio, do Tribunal Judicial da Comarca de ....

15) O supra referido PER n.º 447/22.1..., Juízo de Comércio, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., não foi homologado.

16) Por carta datada de 19 de setembro de 2022 e sob o “ASSUNTO: Interpelação para pagamento

N/Ref.:...87/...88/...45/...64/...00/...01/...97/...24/ ...71” a exequente interpelou os executados BB e DD, para pagamento do montante de € 495.822,94, “correspondente ao não pagamento das prestações já vencidas e não pagas relativas ao crédito supra referido, bem como todas as prestações de capital vincendas.

(Facto modificado pelo Tribunal da Relação).

17) Os executados não procederam ao pagamento dos montantes em dívida, sendo que quanto às obrigações ora executadas a sociedade É..., Lda. incumpriu o plano homologado no Processo Especial de Revitalização n.º 307/15.2..., nem mesmo depois da sentença de não homologação do PER n.º 447/22.1... (Facto modificado pelo Tribunal da Relação).

18) A exequente reclama nos autos principais de execução o pagamento de uma quantia que ascende, à data de 3 de março de 2023, a quantia de € 507.084,75, discriminada da seguinte forma: a) Capital em dívida: € 249.750,00 (duzentos e quarenta e nove mil setecentos e cinquenta euros); b) € 4.245,63 de juros vencidos até 07.12.2015; c) Juros contabilizados desde 08.12.2015 até à presente data 03.03.2023.2023 à taxa de 11%, acrescida de 3,00 %, a título de Cláusula Penal: € 253.089,12.

19) A Sociedade Executada é uma sociedade por quotas que tem por objeto o “comércio de ferragens, materiais de construção, artigos agrícolas, produtos químicos, artigos sanitários e qualquer outro ramo de comércio ou indústria”.

20) Nos termos do referido Plano homologado no PER n.º 307/15.2..., foram propostas as seguintes medidas de reestruturação do passivo e plano de pagamentos, no que respeita aos Credores Bancários: “4.3. Créditos Bancários: Tratam-se dos créditos das seguintes instituições bancárias: Banco BIC Português, S.A., Banco Popular, S.A., Banco Comercial Português, S.A. e Banco Internacional do Funchal, S.A. Os créditos do Banco BIC Português, S.A. e do Banco Popular, S.A. beneficiam de garantias (hipotecas) sobre bens imóveis da Revitalizanda. Os créditos do Banco Comercial Português, S.A. e do Banco Internacional do Funchal, S.A. encontram-se garantidos, na totalidade, por hipotecas genéricas constituídas sobre imóveis dos sócios, afetos à exploração. Considera a Revitalizanda que todos os seus credores bancários são estratégicos e fundamentais para a sua recuperação. Propõe-se, assim, o pagamento aos referidos credores nos seguintes termos: • Pagamento dos créditos do Banco BIC Português, S.A., Banco Popular, S.A., Banco Comercial Português, S.A. e Banco Internacional do Funchal, S.A. “(capital e juros, vencidos e vincendos até ao final do mês em que seja proferida a sentença homologatória do Plano de Recuperação) em 12 (doze) anos contados do mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; • Reembolso do capital: prestações mensais, iguais e sucessivas; • Carência no reembolso do capital: 2 (dois anos), com início no mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; • Taxa de juros vincendos (desde o mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação): i) taxa Euribor a 6 meses, acrescida de 1% (um por cento), no primeiro período de 4 (quatro) anos; ii) taxa Euribor a 6 meses, acrescida de 2% (dois por cento) após o referido período de 4 (quatro) anos. Revisão anual da taxa Euribor de referência; • Pagamento dos juros vincendos: mensal e postecipado; • Carência no pagamento de juros: 1 (um) ano, com início no mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; capitalização, no final do período de carência; • Contratualização a definir; • A contabilização pelos diferentes bancos das condições supra referidas não constituirá, em circunstância alguma, uma novação, mantendo-se todas as garantias constituídas para os respectivos créditos, com o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano.”

21) No PER constava expressamente o impedimento, por parte dos Bancos Credores, da execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano de Recuperação.

22) Relativamente ao PER n.º 307/15.2... de 2015/2016 (primeiro plano), no que concerne à dívida executada nunca foi cumprida uma única prestação, sendo que no PER n.º447/22.1..., quanto ao crédito reclamado pela Embargada o mesmo foi ali reconhecido na totalidade conforme peticionado nos presentes autos.

23) A ora exequente/embargada apresentou reclamação de créditos no PER n.º447/22.1... e no seguimento da impugnação da Sociedade Executada à Lista provisória de credores a sociedade devedora veio impugnar o referido crédito, invocando o não reconhecimento a titulo de juros, do valor de € 219.848,42, contabilizados desde dezembro de 2015, tendo sido proferido despacho em 03.07.2022, onde se pode ler, para além do mais, que: “(…) Em relação ao credor HEFESTO – SOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS, S.A. O credor em causa apresentou a respetiva reclamação de créditos no valor de 473.844,05, tendo este valor sido reconhecido comum. O referido credor foi cedido pela S..., S.A., na celebração de um contrato de conta corrente caucionada, com o nº ...40, entre o Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., e a devedora. A sociedade devedora veio impugnar o referido crédito, invocando o não reconhecimento a título de juros, do valor de € 219.848,42 (duzentos e dezanove mil oitocentos e quarenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), contabilizados desde dezembro de 2015. Como se extrai dos autos, o ora credor havia reclamado o seu crédito no anterior Processo Especial de Revitalização da Devedora que correu termos com o n.º de Processo 307/15.2..., ... - Juízo Local Cível, Tribunal Judicial da Comarca de ..., pelo cedente BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A, na qual foram peticionados os juros de mora vencidos e vincendos. Vem a devedora impugnar o valor de juros reclamado pelo ora credor, porquanto, apesar de várias vezes interpelada para o efeito, a S..., S.A., não logrou informar a devedora das condições de implementação do Plano de Revitalização. A credora refuta, alegando que a devedora nunca interpelou ou entrou em contato com qualquer dos Credores, S..., S.A. ou Hefesto STC, S.A. Ora, é por demais evidente que a devedora sabia para onde deveria fazer os pagamentos, conforme cartas que foram juntas aos autos e, como devedora de boa fé que presumimos ser, caso tal não houvesse sucedido, sempre procuraria obter essa informação, uma vez que não queria incumprir o acordo. Pelo que, sem necessidade de mais fundamentação, por ser notório, a falta de implementação do mencionado PER quanto aos créditos do ora credor não procede de culpa dos credores mas apenas por culpa da devedora, não sendo aplicável o artigo 813.º do Código Civil, e, consequentemente, é inaplicável o n.º 2, do artigo 814.º do Código Civil. Assim sendo, a devedora constituiu-se mora, e, por efeito, nos termos do artigo 806.º, ambos do Código Civil, sendo, consequentemente, devidos os juros legais. Ora, desta feita, a impugnação deduzida pela devedora tem de improceder, sendo manifesta a culpa da devedora no incumprimento, pelo que, mantém-se o reconhecimento do crédito integralmente reclamado, incluindo o montante relativo a juros, o que se decide”.

24) A gerência da sociedade mutuária, ora executada, é exercida pelo 2.º executado e este e os demais 3.º, 4.º e 5.º executados são sócios da mesma.

25) Os autos principais de execução foram instaurados em 03/03/2023 (Correção de lapso de escrita pela Relação).

26) Por sentença proferida em 30/09/2009, no processo o n.º 596/08.9... que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi decretada a inabilitação da executada CC, com início de incapacidade situada após o seu divórcio (1985) e nomeado como seu curador o irmão BB.

27. Os executados foram citados nos autos principais de execução em 04/04/2023 (Facto aditado pelo Tribunal da Relação).

B – O Direito

I – Da violação pelo acórdão recorrido do regime processual que disciplina os poderes de reapreciação da prova pela Relação;

1. Sustenta a recorrente que o tribunal recorrido, ao alterar os factos provados n.º 16 e n.º 17 violou a lei processual, na medida em que desconsiderou prova, junta aos autos pela agora recorrente/embargada, que não foi impugnada pelos embargantes a não ser no recurso de apelação, pelo que tais meios de prova constituem prova plena. Em consequência, pretende a repristinação dos factos n.º 16 e 17 tal como provados pelo tribunal de 1.ª instância.

2. O teor do ponto 16 dos factos dados como provados na sentença do tribunal de 1.ª instância era o seguinte:

“Em 19 de setembro de 2022 a exequente remeteu aos executados, sob registo, cartas que foram rececionadas e que consistem numa interpelação para pagamento do total da dívida que se cifrava em € 495.822,94”.

O Tribunal da Relação eliminou a referência à receção das cartas e conferiu ao ponto 16 da matéria de facto a seguinte redação:

«Por carta datada de 19 de setembro de 2022 e sob o “ASSUNTO: “Interpelação parapagamentoN/Ref.:...87/...88/...45/...64/...00/...01/...97/...24/ ...71”, a exequente interpelou os executados BB e DD, para pagamento do montante de € 495.822,94, “correspondente ao não pagamento das prestações já vencidas e não pagas relativas ao crédito supra referido, bem como todas as prestações de capital vincendas».

E fê-lo com a seguinte fundamentação:

“Sucede que não resulta provado que tal missiva tenha sido rececionada por aqueles (tão pouco que tenha sido expedida), pois não é efetuada qualquer ligação entre a mesma e os vários comprovativos da suposta entrega retirados do site dos CTT, além de que as datas são completamente distintas da data aposta na mesma, pois consta de tais comprovativos:

RV...43PT - 02/02 o envio foi devolvido ao remetente

RV...33PT - 17/01 o envio foi entregue

RV...65PT - 18/01 o envio foi entregue

RV...74PT - 18/01 o envio foi entregue

RV...88PT - 18/01 o envio foi entregue

Acresce que foi ainda junta aos autos cópia da parte de detrás de um envelope onde se pode ler: “Não atendeu/Encerrado Data: 07/11/2022”

Ora, não obstante a junção aos autos, com a contestação, das aludidas missivas alegadamente enviadas pelo embargada aos co-Embargantes BB e DD, datadas de 19.09.2022, a verdade é que não temos como minimamente seguro que o respetivo envio tenha sido, efetivamente, efetuado, nem tão pouco que as cartas tenham sido rececionadas pelos destinatários ou chegado à sua esfera de poder em condições de serem deles conhecidas.

Rejeitando os embargantes que a sociedade embargante alguma vez tenha sido interpelada por escrito nos termos e para os fins do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 218º do CIRE, a embargada não carreou aos autos designadamente talão de registo, prova de depósito, aviso de entrega da qual resulte a expedição para a morada dos embargantes e muito menos a recepção de uma carta de interpelação (ou mesmo outra correspondência comprovadamente rececionada em que seja feita menção àquela)».

3. Importa realçar, a título preliminar, que a interferência do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de tribunal de revista, no julgamento da matéria de facto, é residual, circunscrevendo-se à sindicância da desconformidade com direito probatório material (artigo 674.º, n.º 3, do CPC), à possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto com vista a que a mesma constitua base suficiente para a decisão de direito ou à possibilidade de ordenar a sanação de contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artigo 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).

Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2024 (proc. N.º 1380/20.7...):

«I - O STJ não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas, apenas dispondo de competência funcional ou decisória para controlar a actuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito.

II - O STJ dispõe também de competências de controlo sobre o uso - ou uso incorrecto - ou não uso pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto: o poder de correcção da decisão recorrida, o poder de controlo sobre os meios de prova e o poder de anulação da decisão impugnada».

4. No caso vertente, saber se houve ou não receção da carta em que a embargada procede à interpelação dos devedores para o pagamento da dívida é uma questão de facto decisiva para a solução do pleito à luz do artigo 218.º do CIRE. Tendo o Tribunal da Relação alterado o facto n.º 16, de forma a excluir a anterior referência à receção da carta, a consequência foi a alteração também da decisão de direito.

Cumpre notar que, diferentemente do que alega a recorrente, nesta operação de mudança da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal recorrido não estão em causa factos para cuja demonstração a lei expressamente exija certa espécie de prova.

O Tribunal “a quo”, para fundar o seu juízo decisório acerca da facticidade probanda, exercitou os poderes de apreciação da prova segundo o critério da sua livre e prudente convicção – em concreto, valorou a ausência de junção aos autos de documentos tais como o talão de registo, a prova de depósito ou avisos de entrega e de receção das cartas, documentos que, em sua perspetiva, apresentariam aptidão para demonstrar a realidade dos factos probandos. Ora, esta apreciação e conclusão de facto, cingida aos elementos juntos ao processo pela embargada, consiste num exercício que se mostra insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Foi também, neste contexto, que a Relação alterou o ponto 17 da matéria de facto provada, retirando o segmento que se referia à existência de interpelação dos executados.

5. Ao contrário do que faz crer a recorrente, não se verifica na alteração factual empreendida qualquer violação do regime da confissão “ficta” ou tácita previsto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC ou o desrespeito da força plena de qualquer meio de prova.

Com efeito, os embargantes impugnaram o facto de terem sido interpelados para pagamento da quantia (cfr. art. 63.º do requerimento de embargos), sendo que é a impugnação de factos – e não de meios de prova – que se mostra relevante para a qualificação da matéria como controvertida. A circunstância de os recorridos não terem impugnado os documentos particulares juntos aos autos com a contestação dos embargos, consistentes nas denominadas “cartas com aviso de receção” contendo “interpelação para pagamento” não consubstancia qualquer confissão quanto aos factos relativos à expedição e recebimento de tais cartas pelos co-embargantes BB e DD, que são realidades fenomenologicamente distintas da existência material das mencionadas missivas.

Neste conspecto, o tribunal recorrido não estava impedido, num raciocínio cuja bondade escapa aos poderes cognitivos do terceiro grau de jurisdição, por se basear na avaliação de um acervo probatório sujeito ao princípio da livre apreciação, de considerar não provado que as cartas em causa tenham sido expedidas e rececionadas pelos executados, por não ter sido “efetuada qualquer ligação entre [as mesmas] e os vários comprovativos da suposta entrega retirados do site dos CTT”.

Acresce que a Relação fundamentou a sua decisão de facto na análise crítica da prova e em regras de experiência dotadas de lógica, não estando verificado qualquer requisito que permita a este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3 e 607.º, n.ºs 4 e 5, ambos do CPC, proceder à anulação do acórdão, sendo de manter, portanto, a convicção fundamentada e autónoma da Relação em relação aos factos 16 e 17, em especial, em relação à eliminação do ponto 16 da matéria de facto provada da referência à receção das cartas.

6. Improcede, assim, esta pretensão recursória dirigida ao controlo do exercício dos poderes da Relação quanto à matéria de facto.

II - Da (in)exequibilidade intrínseca da obrigação exequenda

7. Na presente execução apensa foi penhorado um prédio sobre o qual incidia uma hipoteca constituída pelos embargantes AA, DD, BB, por si e na qualidade de curador de CC, para garantia do pontual cumprimento de um contrato de conta corrente caucionada celebrado entre a sociedade executada, na qualidade de mutuária, e o Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., hipoteca essa que veio a ser transmitida para a titularidade da ora exequente (facto provado n.º 8).

Ficou demonstrado (facto provado n.º 9) que a sociedade executada instaurou um processo especial de revitalização (doravante, PER) em 2015, que correu termos sob o processo n.º 307/15.2..., no âmbito do qual os créditos em causa na execução apensa foram peticionados e reconhecidos, tendo sido previsto um regime de restruturação quanto ao prazo de cumprimento das respetivas prestações. O plano de recuperação foi homologado por sentença.

Mais se provou que, posteriormente, em 24-02-2022, a sociedade executada intentou um novo PER, que correu termos sob o n.º 447/22.1..., no âmbito do qual os créditos ora exigidos pela exequente voltaram a ser reclamados. Este plano, no entanto, não foi homologado (facto provado n.º 15).

Discute-se, no presente recurso, se a quantia exequenda é, ou não, exigível, num quadro em que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 218.º do CIRE, aplicável subsidiariamente ao plano de recuperação, por via da remissão operada pelo n.º 13 do artigo 17.º-F do CIRE, a moratória ou o perdão previstos em tal plano apenas ficam sem efeito, quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, “se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.”

8. Dispõe o seguinte a norma contida na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE, aqui aplicável:

Artigo 218.º - Incumprimento

1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor; (...)

9. O Tribunal “a quo” concluiu pela inexigibilidade da dívida exequenda, ao abrigo deste preceito, tendo em conta que, por força da alteração operada no âmbito da matéria de facto assente, a exequente não provou, como lhe competia, nos termos do n.º1 do artigo 342.º do Código Civil, ter realizado a mencionada interpelação para cumprimento.

O acórdão recorrido sintetizou a argumentação usada nos seguintes pontos:

Em suma: i) a devedora/Recorrente não cumpriu o (primeiro) plano de recuperação aprovado, devidamente homologado por decisão transitada em julgado; ii) o segundo plano de recuperação não chegou sequer a ser homologado; iii) não obstante o referido incumprimento das obrigações decorrentes do plano de recuperação, a credora/Recorrida não logrou provar que interpelou, por escrito, a sociedade devedora nos termos e para os efeitos do disposto no art. 218º, n.º 1, al. a), do CIRE (aqui aplicável por força do art. 17º-F, n.º 13); iv) não se mostrando comprovada a efetivação dessa interpelação admonitória, a moratória e o perdão do plano de recuperação homologado não ficaram sem efeito; v) o mesmo vale quanto à cláusula do PER que previa o impedimento, por parte dos Bancos Credores, da execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano de Recuperação; vi) consequentemente, a embargada/credora não fica livre para exigir, querendo, a totalidade do valor em dívida (a repristinação do crédito originário) e, com base no primitivo título executivo, de recorrer aos meios coercivos para o efeito.

Nestes termos, é de concluir pela inexigibilidade do crédito exequendo, pelo que procede este fundamento da apelação.”

10. A recorrente refuta este entendimento recorrendo a vários argumentos, que se poderão elencar de forma tópica: i) foi feita prova do incumprimento definitivo do plano homologado pela sociedade devedora, o que tem força de caso julgado material nos presentes autos; ii) também relativamente ao segundo PER já havia sido declarada a mora da sociedade executada; iii) de acordo com o plano de recuperação, os credores apenas assumiram o compromisso de não executarem as garantias enquanto se mantivesse o cumprimento do plano, pelo que, para instauração dos autos executivos, bastava o incumprimento do plano; iv) no segundo PER ficou evidente que a moratória ou perdão previstos no plano ficaram sem efeito, numa decisão que transitou em julgado e se impõe nos presentes autos.

11. Vejamos.

É consabido que para obter a realização coativa de uma prestação devida há que satisfazer dois tipos de condição dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: i) um pressuposto de caráter formal, nos termos do qual o dever de prestar tem de constar de um título executivo, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito; ii) um pressuposto de caráter material, que constitui o condicionamento intrínseco da exequibilidade do direito: a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, Coimbra, Coimbra Editora, 2017, pp. 39-40).

A prestação é exigível, «quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777.º, n.º1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor» (cfr. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, ob. cit., p. 100). Inversamente, a prestação não será exigível (ibidem, p. 101) quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não esteja dependente de mera interpelação, o que sucede nos casos de obrigação de prazo certo em que o prazo ainda não decorreu (artigo 779.º do Código Civil), nas obrigações em que o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil), nas situações em que a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva ainda não verificada (artigo 270.º do Código Civil) ou nos casos de sinalagma, em que o credor não satisfez a prestação (artigo 428.º do Código Civil).

Por outro lado, como se extrai do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Trata-se de um processo de “natureza híbrida, na medida em que o mesmo combina uma vertente extrajudicial, marcada pelas negociações, de cariz informal, entre a empresa devedora e os seus credores, e uma vertente judicial, caracterizada pelos diferentes momentos em que a lei impõe a intervenção de um juiz” (cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra, Almedina, 2023, p. 686.)

Como entende Catarina Serra, “o PER foi especialmente concebido para a resolução de uma determinada situação (a pré-insolvência) e visa a satisfação dos interesses particulares de determinados sujeitos - logo é um processo especial.” (O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2017, p. 17).

A conclusão acerca do caráter exigível ou inexigível da obrigação exequenda dependerá da determinação das consequências que resultam do incumprimento das prestações contempladas no plano de recuperação, em concreto, da resposta à questão de saber se o incumprimento do plano é, por si só, idóneo a operar a ineficácia de cláusulas que estabeleceram um regime favorável à devedora quanto ao cumprimento da prestação, repristinando a situação originária do crédito.

11. O plano estabeleceu, com relevância para a análise que se empreende, o seguinte, nos termos do facto provado n.º 21:

4.3. Créditos Bancários: Tratam-se dos créditos das seguintes instituições bancárias: Banco BIC Português, S.A., Banco Popular, S.A., Banco Comercial Português, S.A. e Banco Internacional do Funchal, S.A. (…) Os créditos do Banco Comercial Português, S.A. e do Banco Internacional do Funchal, S.A. encontram-se garantidos, na totalidade, por hipotecas genéricas constituídas sobre imóveis dos sócios, afetos à exploração. Considera a Revitalizanda que todos os seus credores bancários são estratégicos e fundamentais para a sua recuperação. Propõe-se, assim, o pagamento aos referidos credores nos seguintes termos: • Pagamento dos créditos do Banco BIC Português, S.A., Banco Popular, S.A., Banco Comercial Português, S.A. e Banco Internacional do Funchal, S.A. “(capital e juros, vencidos e vincendos até ao final do mês em que seja proferida a sentença homologatória do Plano de Recuperação) em 12 (doze) anos contados do mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; • Reembolso do capital: prestações mensais, iguais e sucessivas; • Carência no reembolso do capital: 2 (dois anos), com início no mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; (…) • Carência no pagamento de juros: 1 (um) ano, com início no mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação (…) ;A contabilização pelos diferentes bancos das condições supra referidas não constituirá, em circunstância alguma, uma novação, mantendo-se todas as garantias constituídas para os despectivos créditos, com o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano.”

O PER tem uma base convencional, cabendo às partes configurá-lo de acordo com o princípio da liberdade contratual. Assim, “desde que sejam respeitadas as normas imperativas aplicáveis, são previsíveis modificações às formas de satisfação do crédito (também) perante o garante. (cfr. Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, ob.cit., p. 117).

No caso, estabeleceu-se, quanto ao crédito objeto de cobrança coerciva na execução apensa, uma reestruturação que consistiu no estabelecimento de uma moratória (carência de pagamento de capital e de juros). Adicionalmente, estipulou-se o compromisso dos credores garantidos de não executarem as garantias enquanto se mantivesse o cumprimento do plano (facto provado n.º 20).

De acordo com o que estipula o artigo 218.º, n.º1, al. a), do CIRE, “1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.”

Acompanhamos o tribunal recorrido na asserção de que a interpelação prevista na norma transcrita apresenta natureza recetícia, apenas produzindo efeitos depois de chegar ao conhecimento do destinatário (no caso, a sociedade executada), exceto se só por culpa deste não fosse recebida (artigo 224º, nºs 1 e 2, do Código Civil).

Perante a facticidade adquirida é líquido que não foi feita pela credora, ora exequente, a interpelação admonitória em causa.

12. A recorrente defende que o plano de recuperação adotado no primeiro PER utilizado pela sociedade executada afastava a realização de tal interpelação, que estaria consagrada numa norma meramente supletiva.

Todavia, uma correta interpretação da norma, que atende não só à sua letra, mas também à sua teleologia – a recuperação da situação económica do devedor – indica que este posicionamento não encontra acolhimento legal. Assim, a ratio da norma e o objetivo do PER apontam para a necessidade de o devedor ser advertido, através de uma interpelação expressa, para o importante facto de o desagravamento da sua posição patrimonial, obtido com o perdão ou moratória, deixar de vigorar caso a prestação não seja cumprida em determinado prazo.

Conforme sublinham João Labareda/Carvalho Fernandes (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Iuris, 2015, p. 795), “(...)como se vê da última parte da al. a), o desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido está imperativamente condicionado à prévia interpelação pelo credor para o devedor cumprir, o que terá de suceder após verificada a falha relativamente ao prazo inicialmente previsto; não vale, por isso, um aviso prévio que o credor entenda dirigir ao devedor, lembrando-lhe o próximo vencimento.”

Segundo os mesmos autores, em argumentação que se acompanha, a faculdade conferida aos credores para afastar o regime legal através de disposição expressa do plano de recuperação “deve considerar-se limitada à fixação de requisitos mais exigentes para a perda de eficácia do perdão ou moratória (...), mas não para excluir ou limitar as condições mínimas que o preceito prevê para a ineficácia superveniente.” (cfr. João Labareda/Carvalho Fernandes, Código da Insolvência...ob. cit., p. 796).

No mesmo sentido, aderindo à citada posição doutrinal, se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-2022 (Processo n.º 96/21.1T8SRE-D.S1), onde se afirmou o seguinte:

«Tendo o art. 218 nº 1 al. a) do CIRE como referência, no âmbito da apreciação de os recorrentes se terem constituído em incumprimento relativamente aos crédito exequendo da recorrida, incluído no plano de recuperação, é seguro que “o desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido está imperativamente condicionado à prévia interpelação do credor para o devedor cumprir, o que terá de suceder após verificada a falha relativamente ao prazo inicialmente previsto; não vale, por isso, um aviso prévio que o credor entenda dirigir ao devedor, lembrando-lhe o próximo vencimento” - Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 796 -. Por outro lado, o incumprimento do Plano de Recuperação homologado por sentença deve aferir-se analisando a conduta do devedor em face do concreto teor do Plano homologado, rastreando os concretos termos e condições deste».

13. Nesta perspetiva, se um Plano de Recuperação prevê um período de carência de pagamento e, posteriormente, um pagamento da dívida, v.g. em prestações, temos por seguro que apenas decorrido esse período de carência e só quando o devedor benificiário do Plano não tenha pagado uma das prestações, poderá ser interpelado nos termos do artigo 218.º, nº 1, al. a), do CIRE. Esta norma tem por finalidade fazer cessar a moratória ou o perdão concedido, que ficam sem efeito quando o devedor beneficiário do plano, para além de não cumprir os pagamentos planeados, continue sem pagar depois de ser interpelado pelo credor para o fazer no prazo de 15 dias.

14. Assim, se é inequívoco que no primeiro plano não foi cumprida qualquer prestação relativa à dívida executada, não é exato que tal falta de pontual pagamento do crédito nesse âmbito seja apta a, de modo automático, conduzir à ineficácia do regime da descrita moratória, ainda que o plano de recuperação não preveja a necessidade de efetuar uma interpelação admonitória prévia.

Não tem razão a recorrente quando invoca um efeito de caso julgado material formado no âmbito do segundo PER. Todavia, este efeito não se verifica quanto a uma pretensa declaração de incumprimento definitivo do crédito aqui invocada pela recorrente, já que aquele processo não tem como finalidade dirimir definitivamente e com força de caso julgado material litígios de natureza bidirecional sobre o incumprimento de uma prestação creditícia (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2019, proc. n.º 3268/17.3T8BRG.E1.S1, e de 28-04-2021, proc. n.º 1377/17.4T8OAZ-D.P1.S1). Neste último Acórdão se sumaria, com clareza, que «O PER não tem como finalidade precípua dirimir definitivamente litígios sobre os créditos. Mesmo que a lista de créditos tenha sido homologada judicialmente, a decisão não consolida os créditos, nem os torna firmes, nem produz qualquer efeito preclusivo relativamente a processo de insolvência posterior».

Em consequência, a mora da sociedade devedora declarada, no âmbito do segundo PER, em sede de impugnação apresentada pela sociedade executada relativamente ao crédito reclamado pela ora exequente, que veio a ser reconhecido, incluindo o montante relativo a juros (facto provado n.º 23), não tem a virtualidade de precipitar o vencimento da obrigação exequenda.

15. Impunha-se, assim, dar cumprimento ao preceito legal que exige, de modo imperativo, que a ineficácia do regime mais favorável ao devedor instituído no plano de recuperação fosse precedida da realização da formalidade da interpelação admonitória escrita para cumprimento da prestação no prazo de 15 dias, interpelação essa cuja realização não foi comprovada nos autos. De resto, da matéria de facto provada não se extrai que, no âmbito do segundo PER, que findou sem aprovação do plano de recuperação, as partes tenham acordado a ineficácia da moratória previamente estabelecida, de molde a tornar dispensável a interpelação referida.

16. Em síntese: a lei não permite que o plano de recuperação preveja requisitos menos exigentes do que os estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE para a perda de eficácia do perdão ou moratória estabelecidos no mesmo plano, funcionando, neste conspecto, a referida interpelação admonitória como um requisito mínimo da ineficácia superveniente do regime de autolimitação dos direitos dos credores.

17. Justificam-se, todavia, observações complementares que reforçam a conclusão alcançada quanto à improcedência da pretensão da embargada.

Em primeiro lugar, importa salientar que o plano de recuperação não estabeleceu que a cláusula da moratória acima analisada perdesse eficácia com o incumprimento do plano, pelo que, neste particular, sempre seria de aplicar o regime previsto no artigo 218.º, n.º1, al. a), do CIRE, exigindo-se a realização da interpelação admonitória aí prevista para que o crédito recuperasse a sua situação originária.

Já relativamente à cláusula, descrita no facto provado n.º 20 (o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano), cuja cessação a recorrente invoca para executar o imóvel penhorado, podem colocar-se mais reservas quanto à essencialidade da interpelação prévia.

Esta cláusula, todavia, não traduz uma restrição dos direitos dos credores, limitando-se a reproduzir o regime que resulta da aplicação das regras gerais quanto à execução de direitos de garantia, funcionalmente orientados à satisfação de direitos de crédito. Por outro lado, se é dúbio que uma cláusula com o teor da vertente se insira no âmbito de aplicação da previsão contida no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE – já que não consagra o estabelecimento de nenhuma moratória ou perdão – a verdade é que o teor do plano de recuperação não nos permite concluir, com razoável certeza, que o compromisso dos credores de não execução das garantias cessasse pelo mero incumprimento, independentemente de uma interpelação admonitória para pagamento dos créditos em dívida. A solução mais lógica e coerente é sujeitar a cessação deste compromisso dos credores ao mesmo regime da cessação da moratória e do perdão, caso contrário, seria frustrada a finalidade do PER, não fazendo sentido, à luz da teleologia da lei, que o regime destas cláusulas consagradas no Plano não fosse unitário.

18. Conclui-se, pois, que também para a cláusula descrita no facto provado n.º 20, é exigível a interpelação prévia, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.

III – Do abuso do direito

19. A recorrente sustenta nas conclusões do recurso, que configura abuso do direito a conduta dos executados que nunca “procuraram regularizar o incumprimento, nunca pagaram qualquer prestação ou implementaram o PER, ainda tentaram de fazer crer nos várias processos, inclusive nos presentes autos, que cumpririam as prestações, tendo ficado assente no 2.º PER o absoluto incumprimento apenas por culpa da sociedade devedora/executada, e apesar de interpelados pelo valor aí reconhecido em divida, possam vir anunciar em sede de recurso que pelas missivas juntas pela recorrente e registos de correio juntos pela recorrente, as quais não foram impugnadas pelos recorrentes, nem tão pouco foi produzida prova em contrário, possam ver os embargos de executado ser julgados procedentes e continuarem sem cumprir a obrigação junto da recorrente.”

A exequente invoca, pois, a título subsidiário, que a conduta dos executados que pedem a procedência dos embargos, invocando o regime de favor consagrado num Plano que não cumpriram, por culpa sua, deve ser enquadrada no instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil). Embora não extraiam desta premissa qualquer consequência jurídica, afigura-se que pretendem ver declarada a improcedência dos embargos por má fé e comportamento contraditório dos recorridos. Implícita na alegação da recorrente parece estar, portanto, a invocação do abuso do direito na modalidade “venire contra factum proprium”, que teria por consequência a paralisação do direito de oposição à execução.

20. A oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais, que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução. Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso.

Neste quadro, a pretensão da recorrente de paralisação do exercício deste direito de ação está sujeita a pressupostos exigentes, não apresentando, no caso concreto, suporte nos factos provados e na análise das vicissitudes processuais ocorridas.

Desconhecemos as razões do incumprimento da sociedade devedora, bem como se houve má fé imputável aos devedores na não receção das cartas contendo a interpelação para pagamento, que não se provou terem sido enviadas nem rececionadas.

Como se tem entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdão de 2021-01-12, Processo nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1), «O abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Os tribunais exigem a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, de acordo com modelos experimentados ao longo da história pelo labor da jurisprudência».

No contexto destes autos, não se vislumbra que as condutas adotadas pela sociedade devedora, no âmbito dos dois PER’s, impliquem que os devedores-executados percam a legitimidade, do ponto de vista ético-jurídico, para se defenderem por embargos contra a execução e invocarem a cláusulas do Plano a seu favor.

A solução do presente caso, dada a insuficiência da matéria de facto, fica resolvida de acordo com as regras do ónus da prova, instrumento processual que se repercute nas posições jurídicas substantivas das partes, desfavorecendo a exequente, que não logrou cumprir o ónus probatório que lhe competia. É, pois, excessivo paralisar o direito dos executados para se oporem à execução, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil, como pretende a exequente. O instituto do abuso do direito visa obstaculizar condutas extremas de má fé e clamorosamente ofensivas da justiça, aqui não ilustradas na matéria de facto.

21. Assim sendo, a alteração da matéria de facto a que procedeu a Relação determina que, não tendo a exequente demonstrado o facto constitutivo do seu direito (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) – a realização da interpelação admonitória para cumprimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE – não opera a ineficácia superveniente da moratória do pagamento do crédito exequendo concedida à sociedade executada no plano de recuperação adotado no primeiro PER (proc. n.º 307/15)

22. Na ausência desta prova, mais não resta do que concluir, em nossa ótica, na linha do propugnado pelo Tribunal da Relação, que a obrigação exequenda é inexigível, o que tem por consequência a improcedência do recurso de revista.

23. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no artigo 218.º, n.º 1, al. a) “ex vi” do artigo 17º-F, n.º 13, ambos do CIRE – como seja a cessação dos efeitos da moratória ou do perdão de créditos – produzem-se desde que o credor interpele por escrito o devedor que se tenha constituído em mora e a prestação, acrescida dos juros moratórios, não seja cumprida no prazo de 15 dias a contar dessa interpelação.

II - Compete ao credor/exequente, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, a prova de ter feito essa interpelação escrita, incluindo a prova da sua receção pelos executados, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, dada a natureza recetícia da declaração em causa.

III - Não obstante o incumprimento das obrigações decorrentes do plano de recuperação, se a credora/exequente não lograr provar a efetivação de tal interpelação admonitória, a moratória e o perdão do plano de recuperação homologado não ficam sem efeito.

IV – Idêntico regime se aplica ao compromisso dos credores de não executarem o imóvel penhorado, que só cessa após a interpelação feita nos moldes acima descritos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de janeiro de 2024

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho (1.ª Adjunta)

Jorge Leal (2.º Adjunto)