Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1170/18.7JABRG-F.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ARGUIDO NÃO RECORRENTE
COAUTORIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Os pressupostos da aplicação do instituto do habeas corpus são aqueles que estão taxativamente enunciados no art. 220.º, do CPP.

II -   Havendo um arguido, condenado em coautoria com outros, que não recorre da sentença ou que deixa precludir todos os meios de alteração da mesma, aquela transita em julgado e, como tal, é exequível, não obstante esse trânsito poder ser condicional, havendo arguidos que mantêm recursos sobre matéria comum ao não recorrente e cuja decisão proferida pelo tribunal o possa beneficiar (arts. 402.º, n.º 2, al. a) e 403.º, n.os 1 e 2, al. e), do CPP.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 1170/18.7JABRG-F.S1

Habeas corpus

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Acordam os Juízes, em audiência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório e transcrição do pedido de habeas corpus:

O peticionante AA, em cumprimento de prisão de 13 anos à ordem dos presentes autos, apresentou petição de habeas corpus, invocando ilegalidade da prisão mediante os seguintes fundamentos:

«I - DOS FACTOS

1 . No âmbito do processo supra identificador foram acusados e condenados quatro arguidos: além do aqui requerente seus pais AA2 e AA3 e AA4 - em coautoria, pela prática dos mesmos crimes, com base numa decisão condenatória comum.

2. Do Acórdão final condenatório interpuseram recurso todos os arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães e o aqui requerente (também) para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a condenação.

3. Compulsados os outros três dos co-arguidos (AA4, AA3 e AA2) ainda têm recursos pendentes.

4. Além disso, o arguido AA2, tem, em face do momento em que requereu a nomeação de defensor (em face da renúncia ao mandato) possibilidades de suscitar nulidades do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

5. De sua vez, ao contrário do que, erradamente o Tribunal de primeira instância concluiu, a arguida AA3 está ainda em tempo de apresentar recurso, aguardando que lhe seja nomeado defensor oficioso para esse efeito.

6. Os recursos interpostos designadamente para o Tribunal Constitucional incidem sobre matéria comum à condenação de todos os arguidos, não se fundando em motivos exclusivamente pessoais.

7. Compulsados os autos resulta que no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a arguida AA4 formula os seguintes pedidos de inconstitucionalidade: "A arguida recorrente entende que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido dos artigos 14.º e 368.º-A, n. 2 1 e 3, do Código Penal, no sentido de que a punição pelo crime de branqueamento de capitais a título de dolo eventual poderá ocorrer mesmo quando não resulte dos factos provados que a arguida perspetivou a possibilidade de as quantias ilícitas advirem da prática de um dos crimes precedentes constantes do catálogo do seu n. 1 (quer a cláusula geral quer os aí tipificados), bastando-se a prova da factualidade de que o sujeito perspetivou que as vantagens adviessem de um qualquer facto ilícito típico contra o património, ainda que haja crimes contra o património que não são suscetíveis de integrar esse catálogo e, por isso, levar condenação por branqueamento de capitais, se afigura inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29.% n. 2 1, da Constituição da República Portuguesa (...)." e ainda:

8. "A arguida recorrente considera, ainda, que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, do artigo 368- 2 A, n.º 3, do Código Penal, no sentido de que as condutas de dissimulação/ocultação de vantagens o foram com o fim de ocultar das vítimas o destino dado ao dinheiro e de a acuação visar encobrir, dos pais do coarguido, o trajeto e utilização das vantagens recebidas (factualidade julgada provada sob os pontos 49. e 50. e 811., 812. - estes últimos repetidos), é suscetível de preencher o elemento subjetivo (específico) do crime de branqueamento de capitais pelo qual foi condenada, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29.º n.º1, da CRP, uma vez que o crime de branqueamento não visa punir a atuação dos arguidos com os propósitos e fins julgados provados na decisão recorrida, mas sim quando agem com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita (o que não resulta dos factos provados)".

9. Por sua vez o arguido AA2 tem pendente recurso para o Tribunal Constitucional no qual suscita "a alegada inconstitucionalidade material das normas dos artigos 217. º e 218. º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que são aplicáveis à celebração de um empréstimo entre dois sujeitos particulares, onde um quer emprestar e o outro que receber a título de empréstimo nos termos da matéria de facto objecto destes autos, por tais atos configurarem a prática de um crime de burla, em manifesta e direta violação do disposto no artigo 18.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa por desconsiderar o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias do recorrente, traduzido na desconsideração absoluta do princípio da subsidiariedade e da natureza de ultima ratio do direito criminal".

10. O arguido AA, aqui requerente, foi, nos autos, condenado em coautoria com a arguida AA4 pelo crime de branqueamento de capitais, cuja interpretação normativa constitucional está posta em causa por recurso que ainda se encontra pendente.

11. E foi, em coautoria com o arguido AA2, condenado em vários crimes de burla, cuia interpretação normativa constitucional está posta em causa por recurso que ainda se encontra pendente no tribunal constitucional.

12. O Ministério Público promoveu por requerimento de 15.12.2025 a emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena do aqui requerente e seu pai AA2, alegado que a decisão já transitou em julgado para TODOS os arguidos, o que não corresponde à verdade, pois existem recursos pendentes no Tribunal Constitucional, — doc. 1 que se junta.

13. Não obstante a pendência dos referidos recursos, o tribunal a quo declarou o trânsito em julgado da decisão quanto ao arguido AA, aqui requerente, mesmo reconhecendo em Despacho que a decisão ainda não transitou em julgada (pelo menos) quanto aos arguidos AA2 e AA4.

14. Com base nessa declaração de trânsito em julgado parcial, foi ordenada a sua detenção para cumprimento da pena aplicada, estando preso no Estabelecimento prisional de Tomar.

15. O arguido encontra-se, assim, privado da liberdade com fundamento numa decisão que, nos termos legais, não transitou validamente em julgado.

li - DO DIREITO

A) Habeas corpus como garantia constitucional

16. O artigo 31º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental ao habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal.

17. Mos termos do artigo 220.º n º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus é admissível quando a prisão seja motivada por facto pelo qual a lei não a permite.

18. A execução de uma pena privativa da liberdade pressupõe necessariamente a existência de uma decisão condenatória transitada em julgado.

B) efeito extensivo do recurso — artigo 402.º do CPP

19. Dispõe o artigo 402.º n 1, do Código de Processo Penal que o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes, sempre que:

a decisão respeite a vários arguidos; e o fundamento do recurso não seja exclusivamente pessoal.

20. artigo 402º do CPP consagra o denominado efeito extensivo do recurso, visando assegurar a unidade, coerência e igualdade da decisão judicial, evitando soluções contraditórias relativamente a arguidos condenados pelos mesmos factos e ao abrigo do mesmo enquadramento jurídico.

21. Verificando-se os pressupostos do artigo 402º do CPP, a decisão condenatória permanece juridicamente instável, não podendo formar trânsito em julgado relativamente a nenhum dos arguidos abrangidos pelo efeito extensivo.

22. É isso que sucede no caso concreto, sendo evidente que os fundamentos invocados pelos coarguidos AA4 e AA2 nos seus recursos não se poderão "considerar estritamente pessoais", tanto mais que, aí se alegam interpretação relativa ao branqueamento de capitais e burlas, crimes pelos quais o arguido AA, ora recorrente se encontra condenado em co-autoria com aqueles recorrentes (dos recursos ainda pendentes).

C) Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

14. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma consistente, que a pendência de recurso com efeito extensivo obsta ao trânsito em julgado da decisão relativamente aos demais arguidos.

15. Do Acórdão do STJ de 07-06-2006, Proc. n.º 06P2184, resulta que, nos casos em que opere o artigo 402º do CPP, o trânsito em julgado da decisão relativamente aos arguidos não recorrentes fica condicionado pela pendência do recurso, não sendo admissível a execução da pena enquanto essa condição não se resolver.

16. Nesse Douto Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a decisão condenatória apenas pode adquirir força executiva após a definição final do recurso pendente com efeito extensivo, sob pena de violação do princípio da legalidade.

17. O Supremo Tribunal de Justiça, decidiu recentemente, no Acórdão do STJ de 22-062022, Proc. n.º 330/22.OTXPRT-B.S1, proferido em sede de habeas corpus, que:

o efeito extensivo do recurso não transforma automaticamente o não recorrente em recorrente; porém, impõe a análise concreta da pendência do recurso e da sua aptidão para impedir o trânsito em julgado da decisão relativamente a todos os arguidos.

18. Resulta dessa jurisprudência que, verificando-se fundamento comum e não exclusivamente pessoal, a execução da pena antes da decisão definitiva do recurso carece de base legal.

19. O Supremo Tribunal de Justiça tem ainda afirmado que a privação da liberdade fundada numa decisão sem trânsito em julgado válido constitui abuso de poder, sindicável através da providência de habeas corpus.

D) Aplicação ao caso concreto

20. No caso sub judice:

Os quatro arguidos foram condenados em coautoria;

Os recursos pendentes foram interpostos por dois coarguidos (AA4 e AA2) e há uma terceira arguida (AA3) que manifestou nos autos a intenção de recorrer aguardando a nomeação de defensor para a esse efeito;

Tais recursos incidem sobre matéria comum à decisão condenatória e não são fundamentos pessoais.

Resulta de despacho judicial proferido nos autos que o Acórdão condenatório, ainda não transitou em julgado aos coarguidos AA4 e AA2 (condenado pelos mesmos crimes que o aqui requerente).

21. Estão, assim, integralmente preenchidos os pressupostos do artigo 402º do CPP.

22. Consequentemente, a decisão condenatória não transitou em julgado relativamente aqui requerente.

23. A ordem de detenção para cumprimento de pena do aqui requerente assenta, pois, num pressuposto juridicamente inexistente.

24. A prisão do arguido é, por isso, ilegal, nos termos do artigo 220.º n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal.

III - DC) PEDIDO

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, requer-se:

a) Que seja julgada procedente a presente providência de Habeas Corpus;

b) Que seja declarada a ilegalidade da detenção do arguido AA;

c) Que seja ordenada a sua imediata libertação, por inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória.»

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II- Informação prestada, nos termos do artigo 223º/1, do CPP:

1. Da informação prestada pela Exmª Srª Juíza do Juízo Criminal de Guimarães, nos termos do artigo 223º/1 – parte final – do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi determinada e mantida a prisão do arguido requerente, consta que:

«O arguido AA foi condenado, nos presentes autos, por decisão devidamente transitada em julgado, no passado dia 07-11-2025, na pena de 13 anos de prisão.

Foi determinada a passagem de mandados de detenção do arguido, para cumprimento da referida pena, os quais foram cumpridos no dia 31 de Dezembro de 2025.

A apreciação da questão do trânsito em julgado da decisão relativa a este arguido – levantada em sede de habeas corpus - foi efectuada, por este tribunal, em despacho anterior (datado de 29-12-2025), no qual se determinou a emissão dos mandados de detenção para cumprimento de pena, pelo que, a esse respeito, nos remetemos para a fundamentação aí expendida.

Encontra-se, pois, o arguido em cumprimento de pena de 13 anos de prisão a que foi condenado, à ordem destes autos, cujo cumprimento se iniciou em 31.12.2025 e que, nesta data, se mantém.»

2. O despacho para que este despacho remete, datado de 29-12-2025, contem-se nos seguintes termos:

«O arguido AA veio requerer a este tribunal "se digne considerar como não transitada em julgada a decisão relativamente ao aqui arguido, até (que) os recursos apresentados e admitidos pelos co-arguidos AA3 e AA2 sejam apreciados e transitem em julgado" e em consequência "não deverão serem emitidos os mandados de detenção' .

Alega, para tal efeito, que "analisados os autos resulta que, os arguidos AA3 e AA2 têm ainda pendentes recursos no tribunal constitucional, não dispondo um e outro de defensores, porquanto se aguarda a sua nomeação pela Ordem dos Advogados (. . e os recursos ainda pendentes poderão afetar a decisão na sua globalidade, pois está em causa a constitucionalidade de várias interpretações normativas (. . .) Tendo em conta a acusação e condenação em co-autoria pelos arguidos, resulta que os efeitos dos recursos por apreciar serão extensíveis ao aqui arguido nos termos do disposto no art.º 402º, n. º2 do CPP, aliás entendimento diferente violaria o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado."

Ora, começamos, desde já, por assinalar que a arguida AA3 não tem qualquer recurso pendente para o Tribunal Constitucional, como se constata da análise dos autos, facto que foi, aliás, também constatado pelo Digno Magistrado do Ministério Público.

Em relação a esta arguida, verificaram-se, como exaustivamente, assinalou o Digno Magistrado do Ministério Público sucessivas nomeações e incidentes de dispensa de patrocínio, nomeadamente e citando a promoção que antecede:

- Naquele despacho referido em C foi decidido ..) 3 — Ref. a 248 763 Os anteriores mandatários da arguida AA3 renunciaram ao mandato e esta pediu a nomeação de Patrono à Segurança social, o que comunicou a estes autos em 19/6/24.

Declaro assim suspensos desde então, os eventuais Prazos que tenha em curso,

- No despacho que admitiu em 25 de Setembro de 2024 o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA foi determinado que "(...) 8 (Ref. a 255152) — O pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de Patrono feito pela arguida AA3 foi indeferido — cfr. ref.ª 255152.

Solicite a nomeação de novo Defensor, através do C.D. O.A".

Após, notifique a arguida e o patrono nomeado, dando conta de urgência — em prazo, eventual recurso para o Tribunal Constitucional" — c f r. referência 9714965

- Naquilo que os autos ilustram, desde 25 de Setembro de 2024 o CDOA veio indicar sucessivamente defensores à arguida AA3 — iniciado na nomeação registada nos autos na referência 255346 — e com sucessivos pedidos de dispensa de patrocínio e conhecimento à arguida - cfr. referências 256485, 16801186, 9778804 e 16822577;

- Em 25 de Outubro de 2024foi então proferido o seguinte despacho "Visto; aguarde decisão sobre o pedido de escusa do II. Defensor nomeado à condenada AA3, Sr. Dr. AA5.

De resto, a decisão proferida quanto à mesma, mostra-se já transitada" — cf. referência 9784565 — e desse despacho notificada a arguida e ilustre defensor — cf r. referências 9789243/56.

- Em 12 de Novembro de 2024 foi proferido o seguinte despacho "(...) 2- Insista junto do C.D. 0.,4, sobre se já proferida decisão, quanto ao pedido de escusa apresentado pelo Defensor Oficioso da arguida AA3, Sr. Dr. AA5. " e ali se determina dar conhecimento que os "autos vão muito brevemente ser remetidos ao S.T.J (...) para apreciação do recurso interposto pelo arguido AA" e que se anote "que os arguidos AA2 e AA6 têm já Pendentes recursos para o Tribunal Constitucional" — cfr. referência 9809602.

- Em 14 de Novembro de 2024 veio o CDOA informar a nomeação de novo ilustre defensor à arguida — c f r. referência 16945308 e 2559236 — e dessa nomeação notificada à arguida — cfr. referência 193470529 - ao que depois se seguiram sucessivas nomeações e sucessivos pedidos de dispensa de patrocínio (cfr. referências 221163, 221425, 221759, 17799829, 17806157, 17884109, 238893, 238974/5/6, 239961, 940865, 18106470/1, 18123219.

Ora, do exposto, verifica-se, além do mais, que o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 25-10-2024 — em face dos sucessivos pedidos de nomeação e de dispensa de patrocínio relativos a esta arguida — declarou estar já transitada em julgado, a decisão (condenatória) proferida em relação à arguida AA3 (cfr. referência 9784565), sem que da parte da arguida tivesse ocorrido qualquer reacção a tal decisão, conforme se nota nos autos.

Em consequência, cremos que o poder jurisdicional quanto a tal questão se encontra esgotado, nada mais havendo a decidir a tal respeito.

Pendentes para apreciação do Tribunal Constitucional estão, isso sim, os recursos interpostos pela arguida AA4 e pelo arguido AA2, respectivamente, nos dias 17-06-2024 e 19-06-2024, admitidos no Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 24-06-2024, no qual se estabelece que os mesmos subirão a final, após terminados os recursos ordinários, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Por força desta realidade, tem de se considerar, ao contrário do que deixámos dito no despacho anterior que, as decisões proferidas contra os arguidos AA4 e AA2 não estão ainda transitadas em julgado, não cabendo, pois, a liquidação do julgado relativamente a estes arguidos.

Em conformidade, fica sem efeito, o decidido no despacho anterior a este respeito, devendo, isso sim, ser remetidos os presentes autos e respetivos apensos ao Tribunal Constitucional para cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no referido despacho datado de 24 de Junho de 2024 (cfr. referência 9558299 do qual consta que a subida dos autos ocorrerá "depois de terminados os recursos ordinários, nos próprios autos e com efeito suspensivo.", conforme ora promovido elo Ministério Público Ponto H .

E na falta de apreciação destes recursos e no possível aproveitamento que poderá haver, para si, das decisões que sobre os mesmos recaírem, que o arguido AA fundamenta o seu entendimento de que a decisão proferida quanto a si, não está ainda transitada em julgado.

O Magistrado do Ministério Público, por seu turno, promove se declare o trânsito em julgado da decisão condenatória referente a este arguido, alegando para tanto que "não se vislumbram quaisquer objeções à afirmação da declaração do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o naufrágio dos recursos interpostos pelo arguido AA para o Tribunal Constitucional com o trânsito em julgado dos acórdãos Proferidos por este tribunal, ainda que remota e eventualmente sujeito à condição resolutiva emergente de eventuais efeitos da eventual procedência daqueles recursos interpostos pelos co-arguidos AA4 e AA2 para o Tribunal Constitucional."

Cumpre apreciar.

No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a arguida AA4 formula os seguintes pedidos de inconstitucionalidade:

"A arguida recorrente entende que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido dos artigos 14.º e 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, no sentido de que a punição pelo crime de branqueamento de capitais a título de dolo eventual poderá ocorrer mesmo quando não resulte dos factos provados que a arguida perspetivou a possibilidade de as quantias ilícitas advirem da prática de um dos crimes Precedentes constantes do catálogo do seu n.º 1 (quer a cláusula geral quer os aí tipificados), bastando-se a prova da factualidade de que o sujeito perspetivou que as vantagens adviessem de um qualquer facto ilícito típico contra o património, ainda que haja crimes contra o património que não são suscetíveis de integrar esse catálogo e, por isso, levar condenação por branqueamento de capitais, se afigura inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa (.. .). ' E, ainda:

A arguida recorrente considera, ainda, que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, do artigo 368-º A, n.º 3, do Código Penal, no sentido de que as condutas de dissimulação/ocultação de vantagens o foram com o fim de ocultar das vítimas o destino dado ao dinheiro e de a atuação visar encobrir, dos pais do coarguido, o trajeto e utilização das vantagens recebidas factualidade julgada provada sob os pontos 49. e 50. e 811., 812. - estes últimos repetidos), é suscetível de preencher o elemento subjetivo (específico) do crime de branqueamento de capitais pelo qual foi condenada, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29.º, n.º1, da CRP, uma vez que o crime de branqueamento não visa punir a atuação dos arguidos com os propósitos e fins julgados provados na decisão recorrida, mas sim quando agem com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita (o que não resulta dos factos provados) (...)”.

O arguido AA2, por seu turno, vem invocar "a alegada inconstitucionalidade material das normas dos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que são aplicáveis à celebração de um empréstimo entre dois sujeitos Particulares, onde um quer emprestar e o outro que receber a título de empréstimo nos termos da matéria de facto objecto destes autos, por tais atos configurarem a prática de um crime de burla, em manifesta e direta violação do disposto no artigo 18.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa por desconsiderar o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias do recorrente, traduzido na desconsideração absoluta do princípio da subsidiariedade e da natureza de ultima ratio do direito criminal'

Com interesse para a decisão ora a proferir, prescrevem os seguintes artigos do Código de Processo Penal, em especial as normas evidenciadas a negrito:

Artigo 402.º

Âmbito do recurso

I - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. e - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto;

a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;

b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;

c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

3 - O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.

Artigo 403.º

Limitação do recurso

1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:

a) A matéria penal;

b) A matéria civil;

c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;

d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;

e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º do artigo 402.º;

f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.

3 - Á limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Atentos os fundamentos de cada um dos recursos interpostos pelos referidos arguidos, verifica-se que, quanto ao recurso interposto pela arguida AA4 — os seus fundamentos têm de se considerar estritamente pessoais, porque referidos à interpretação do art. 368º-A, do Código Penal, nomeadamente, apenas no que respeita ao dolo — genérico e específico — que terá presidido à actuação da dita arguida ao ocultar/ dissimular as vantagens descritas nos autos, provenientes de factos ilícitos.

Assim, sendo, parece-nos evidente que, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por esta arguida, não poderá produzir qualquer na decisão de condenação do arguido AA.

No que respeita ao recurso interposto pelo arguido AA2, verifica-se que, procedendo o mesmo, poderá tal decisão implicar que se extraiam consequências também em relação ao arguido AA, já que, a concluir o Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade da interpretação dada pela 1 a instância e pela Relação aos art. 217º e 218º, do Código Penal, poderá o dito Tribunal determinar se retirem consequências, não só para o arguido AA2 (recorrente), mas também, para o arguido AA, já que a condenação destes dois arguidos foi, pelo menos em parte, em co-autoria, no que a tais crimes de burla concerne.

Esta conclusão, no entanto, não significa que não possa considerar-se já transitada em julgado a condenação do arguido AA, pois, o art. 402.º, n.º2, al. a), do Código de Processo Penal, estabelece e define os poderes de cognição do tribunal de recurso e não direitos processuais do arguido não recorrente. Como se afirma no AC. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2022, "o aproveitamento não significa tratamento do não recorrente como se fora recorrente e tivesse exercido direitos que não exerceu, ou que, nem sequer, podia exercer, ou, como sucede, nos presentes autos, que já exerceu, vendo a sua pretensão indeferida (por intempestividade, conforme decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional), mas apenas, e voltando a citar o referido acórdão, que "o caso julgado que se formou é um caso julgado rebus sic stantibus."

Tomando de comodato a resenha doutrinal e jurisprudencial constante do AC. do Tribunal da Relação do Porto de 14-10-2020, relativamente a uma questão em tudo idêntica à que nos ocupa, diremos que:

"Assim, no que se refere à sua abrangência, o princípio geral é o de que o recurso interposto de uma decisão a abarca na sua totalidade, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais do recorrente (artigo 402º, nº 2, do Código de Processo Penal) ou for limitado a uma parte autónoma da decisão (artigo 403º do mesmo diploma).

Assim, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos — não se fundando em motivos estritamente pessoais do recorrente — aproveita aos restantes, nos termos do nº 2, alínea a), do citado artigo 402º do Código de Processo Penal.

O aludido princípio geral do conhecimento amplo suporta, porém, para além das limitações subjectivas previstas no nº 2 do artigo 402º, as restrições objectivas admitidas pelos nºs 1 e 2 do artigo

Deste modo, a actual alínea e) do nº 2 do artigo 403º do Código de Processo Penal prevê a limitação a cada um dos comparticipantes da parte da decisão que lhes respeita, embora sem prejuízo do disposto, nomeadamente, na já aludida alínea a) do artigo 402º.

José Narciso da Cunha Rodrigues, no advento do Código de Processo Penal de 1987 [Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal (CEJ), O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, páginas 387-388) expendeu:) se o princípio do dispositivo circunscreve o objeto do recurso, não determina em absoluto o conteúdo da decisão do tribunal ad quem. Segundo o nº 3 do referido artigo 403º, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (.. .). Este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica, a nosso ver, a sua formação desde o trânsito da decisão. (...) '.

Por sua vez, Germano Marques da Silva in "Curso de Processo Penal' volume III, 3 a edição (2009), página 330] Pronuncia-se nos seguintes termos: "O efeito extensivo do recurso, quer no plano subjetivo (artigo 402º, nº 2) quer no plano objetivo (artigo 403º, nº 3), impedirá a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes e à parte da decisão não impugnada?"

Respondendo, de seguida: "Temos agora disposição expressa: o nº 3 do artigo 402) dispõe que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes. O efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial".

A semelhante linha interpretativa, aderem também expressamente Simas Santos/Leal Henriques [in Recursos em Processo Penal, página 73) e Vinício Ribeiro [in Código de Processo Penal, notas e comentários, 9ª edição, página 12063

Na prática judiciária, vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um co-arguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva "pro reo" por procedência de recurso interposto por comparticipante. Como ilustrativas desta jurisprudência que vem sedimentando o conceito de um caso julgado sob condição resolutiva, parcial, condicional, rebus sic stantihus, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do S. T.J. de 27/1 /2005, proferido no Processo n.º 2546/05-5. a [publicado na Col.Jur./S. T.J., tomo 1/2005, Páginas 183-185), de 07/07/2005, no processo n.º 03509/07, de 08/03/2006, no processo n.º 886/06 – 3ª de 07/06/2006, no processo n.º 2184706 - s. a, de 4/10/2006, no Processo n. º 06P3667, de 07/02/2007, no processo n. 463 07-3ª e de 27-09-2007, no processo n.º 3509 07 e de 13-02-2014, Processo n.º 319/11.5JDLSB-D.S acrescentamos nós) [todos acessíveis em www.dgsi.pt”.

O mesmo tem sucedido nas relações, como são exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de 2/12/2004, processo nº 7105/04-9 a e da Relação do Porto de 14/9/2011, processo nº 636/08.1TAVRL.P2 e de 6 de novembro de 2013 [Relatados, respectivamente, por AA7, por AA8 e por AA9 acedidos em ww.dgsi.pt. e de 09-072014, processo n. 0 5789/06.0TAPNG-H.P1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), e do Tribunal da Relação de Évora, de 04-04-2013 (in Coletânea de Jurisprudência, 2013, Tomo II, pág. 958), acrescentamos nós.

Também nos parece ser este o melhor entendimento.

A melhor leitura deste regime é assim a que vem sendo dominantemente seguida, considerando autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de o mesmo caso venha a ser julgado procedente) poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes. Trata-se da regra segundo a qual o Tribunal deve retirar da procedência do recurso (ainda que limitado a questões autónomas "as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida". Uma das consequências legalmente impostas é a de que a procedência do recurso do comparticipante aproveita ao co-arguido não recorrente. Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes. Como diz GERMANO MAROUES DA SILVA, Curso, III, pág. 885, "o efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial". Funciona aqui uma verdadeira "condição resolutiva" do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação, como refere CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de processo penal, Coimbra, 1988, pág. 388"- carregado e sublinhados nossos.

Com efeito, vem sendo jurisprudência dominante Supremo Tribunal que em casos de comparticipação, e tendo em conta entre o mais o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 403.º, forma-se caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes: estes passam a cumprir pena, sem prejuízo do recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar — Acs. de 0707-05, 08-03-06, 07-06-06 e de 07-0907, respectivamente nos Procs. n.ºs 2546/05 – 886/06- 3ª, 2184/06 - 3.ª e 463/07 - 3.ª Também Acórdão do STJ de 27.09.2007, Proc. Nº 07P8509, Relator: Souto de Moura, disponível em www.dgsi.pt; AC. da RE de 20.12.2012, proc. nº1516/12.1 TBOLH-A.EI.

Daí se falar, em relação a eles, de caso julgado sob condição resolutiva.

A partir da disciplina do art. 403.º - cf Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág 388, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 335, e Simas Santos Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 73.

"I - Considera-se autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de, caso venha a ser julgado procedente, poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes.

II - Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes.

III - Trata-se de uma verdadeira "condição resolutiva" do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação. " - Acórdão do TRP, de 14.09.2011, Proc. 636 08.1 TAVRL.P2, Relator: AA8, disponível em www.dgsi.pt.'

Posto isto, na senda da jurisprudência acima aludida, e cfr. o expresso AC. STJ de 09.10.2014, proc. 110/14.7YFLSB, in www.dgsi.pt "Quer isto dizer que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior (chamemos-lhe assim) do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos. E só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento'.

Em conformidade com o exposto, indefere-se o requerido pelo arguido AA e, em consequência, julga-se transitada em julgado, no dia 07-11-2095, a condenação do dito arguido, sem prejuízo do eventual aproveitamento para o dito arguido, que possa advir da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Constitucional, no recurso interposto pelo arguido AA2.

Pelos mesmos fundamentos, se conclui da mesma forma, como não podia deixar de ser, porque a situação é, em tudo idêntica à que se analisou, em relação à arguida AA3, ou seja, que a decisão de condenação já devidamente transitada em julgado (conforme já declarado pelo Tribunal da Relação de Guimarães), no dia 2106-2024, assim se considera, sem prejuízo do eventual aproveitamento do que vier a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, no recurso interposto pelo arguido AA2».

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O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente.

Notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência.

Após a secção reuniu para deliberar, fazendo-o nos termos que se seguem.

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III- Factos provados:

Mediante apreciação do teor da petição de habeas corpus, da informação prestada, das certidões que acompanham os presentes autos e da consulta CITIUS do processo, consideram-se provados os seguintes factos:

1. O arguido AA foi condenado, nos presentes autos, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 26/1/2025 por diversos crimes de instigação para a prática de crimes de burla, praticados em autorias simples, por um crime de um crime de branqueamento, e pela prática em co-autoria, única e exclusivamente de dois crimes de burla qualificada de que foram vítimas AA10 e AA11, num e AA12, no outro.

2. Foi condenado na pena única de 13 anos de prisão.

3. Reclamou desse acórdão para o Vice-Presidente do Tribunal, Presidente da secção, que não admitiu a reclamação.

4. Reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação, ao que se seguiram incidentes irrelevantes para o decidido.

5. O Tribunal de Guimarães entendeu que o acórdão transitou em julgado no passado dia 07-11-2025, e determinou a passagem de mandados de captura para cumprimento da pena de 13 anos de prisão;

6. O arguido encontra-se a cumprir a respectiva pena desde dia 31 de Dezembro de 2025.

7. AA3 não tem qualquer recurso pendente para o Tribunal Constitucional, sendo que, relativamente a si, foi proferido despacho, datado de 25-10-2024, que considerou o acórdão transitado em julgado, sem que da parte da arguida tivesse ocorrido qualquer reacção a tal decisão

8. Pendentes para apreciação do Tribunal Constitucional estão, apenas, os recursos interpostos pela arguida AA4 e pelo arguido AA2, respectivamente, nos dias 17-06-2024 e 19-06-2024, cujo objecto foi definido conforme despacho anteriormente transcrito, datado de 29/12/2025.

9. A questão colocada por AA4 no recurso para o Tribunal Constitucional resume-se ao entendimento de que «A arguida recorrente entende que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido dos artigos 14. 9 e 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, no sentido de que a punição pelo crime de branqueamento de capitais a título de dolo eventual poderá ocorrer mesmo quando não resulte dos factos provados que a arguida perspetivou a possibilidade de as quantias ilícitas advirem da prática de um dos crimes precedentes constantes do catálogo do seu n. êl (quer a cláusula geral quer os aí tipificados), bastando-se a prova da factualidade de que o sujeito perspetivou que as vantagens adviessem de um qualquer facto ilícito típico contra o património, ainda que haja crimes contra o património que não são suscetíveis de integrar esse catálogo e, por isso, levar condenação por branqueamento de capitais, se afigura inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (...).» e ainda de que «A arguida recorrente considera, ainda, que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, do artigo 368- 2 A, n.º 3, do Código Penal, no sentido de que as condutas de dissimulação/ocultação de vantagens o foram com o fim de ocultar das vítimas o destino dado ao dinheiro e de a acuação visar encobrir, dos pais do coarguido, o trajeto e utilização das vantagens recebidas (factualidade julgada provada sob os pontos 49. e 50. e 811., 812. - estes últimos repetidos), é suscetível de preencher o elemento subjetivo (específico) do crime de branqueamento de capitais pelo qual foi condenada, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29º n.º 1, da CRP, uma vez que o crime de branqueamento não visa punir a atuação dos arguidos com os propósitos e fins julgados provados na decisão recorrida, mas sim quando agem com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita (o que não resulta dos factos provados)".»

10. A questão colocada pelo arguido AA2 ao Tribunal Constitucional é a «alegada inconstitucionalidade material das normas dos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que são aplicáveis à celebração de um empréstimo entre dois sujeitos particulares, onde um quer emprestar e o outro que receber a título de empréstimo nos termos da matéria de facto objecto destes autos, por tais atos configurarem a prática de um crime de burla, em manifesta e direta violação do disposto no artigo 18.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa por desconsiderar o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias do recorrente, traduzido na desconsideração absoluta do princípio da subsidiariedade e da natureza de ultima ratio do direito criminal».

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IV-Questões a decidir:

A questão colocada pelo peticionante e a ilegalidade da prisão a que está sujeito, por inexistência de caso julgado, uma vez que há recursos pendentes para o Tribunal Constitucional que lhe podem vir a aproveitar.

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V- Fundamentos de direito:

Nos termos do artigo 31º/1 da Constituição da República Portuguesa haverá «habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Os artigos 220º a 224º do CPP definem os fundamentos taxativos da providência e os procedimentos processuais aplicáveis.

O habeas corpus constitui um mecanismo processual expedito, que visa pôr termo imediato a situações de detenção ou de prisão manifestamente ilegais, em face dos factos documentados e, nessa medida, considerados como respectivo legal fundamento.

Enquanto providência de carácter excepcional e residual relativamente a outras formas de impugnação de uma decisão que tenha por efeito a privação de liberdade individual do cidadão, que é, destina-se, exclusivamente, à protecção da liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar essa ofensa, necessariamente ilegal e actual, no sentido de reportada ao momento em que é apreciado o pedido (1).

«Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade2, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador» (3).

Nos termos do artigo 222º/2-a) a c) do CPP, a petição formulada apenas pode ter por fundamento a ilegalidade da prisão, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; por ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite; ou por se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Estes fundamentos, taxativamente fixados, excluem quaisquer outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão, relativos a outras circunstâncias, tais como erros de direito ou apreciações do mérito relativamente a decisões determinantes da privação da liberdade, ausência de resposta a requerimentos.

Como «se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1)» (4).

***

Face ao teor da petição apresentada, está em causa nestes autos apenas a apreciação sobre a se a condenação que o arguido cumpre transitou, ou não, em julgado.

Vistos os factos provados, emergentes da documentação certificada nos autos, impõe-se considerar assente que:

- A decisão sobre a detenção para cumprimento de pena foi emitida por um Tribunal judicial competente;

- A decisão foi motivada de facto e de direito, por despacho proferido pelo Tribunal da Instância, face a requerimento apresentado pelo requerente, relativamente à precisa questão em que fundamenta a providência de habeas corpus.

Estes são itens indiscutidos na petição formulada.

No que respeita ao cerne da questão colocada, digamos desde já que ela não tem provimento.

A questão coloca-se e resolve-se nos precisos termos contidos no transcrito despacho de 29/12/2025, que a apreciou correctamente, de acordo com os factos contidos no processado, a lei, doutrina e jurisprudência unânimes, à qual aderimos inteiramente, o que nos dispensa de repetir a mesma argumentação.

O próprio acórdão referido pelo requerente (do STJ de 07-06-2006, tirado no processo n.º 06P2184) refere precisamente o contrário do que defende. Do seu sumário consta que:

«I - Deve ser indeferida a providência de habeas corpus a arguido que se encontra em cumprimento de pena de prisão, e não na situação de prisão preventiva como alegara, pois é acertado considerar que a decisão condenatória transitou em julgado quanto a ele, independentemente de ter sido interposto um recurso para o TC por co-arguido.

II - Da regra de que o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes em caso de comparticipação não resulta o tratamento do arguido não recorrente como se de um recorrente se tratasse; resulta sim que o caso julgado que se formou é um caso julgado rebus sic stantibus.».

Resume-se: havendo um arguido, condenado em co-autoria com outros, que não recorre da sentença ou que deixa precludir todos os meios de alteração da mesma, aquela transita em julgado e, como tal, é exequível, não obstante esse trânsito poder ser condicional, havendo arguidos que mantêm recursos sobre matéria comum ao não recorrente e cuja decisão proferida pelo Tribunal o possa beneficiar.

Acrescente-se que o arguido foi condenado, por diversos crimes em autoria material e, em co-autoria, apenas pela prática de dois crimes de burla qualificada.

Daqui deriva que a questão colocada pela co-arguida AA4 ao Tribunal Constitucional, relativa ao elemento intelectual do crime de branqueamento, tal como foi descrito quanto a si, tem pouquíssima probabilidade de contender com a matéria de facto fixada relativamente ao requerente, quanto ao crime (distinto) de branqueamento pelo qual foi condenado, e no que concerne ao recurso para o mesmo Tribunal, apresentado por AA2, apenas a consideração de que em causa esteve um empréstimo civil e não um crime de burla poderá ter influência na pena em que o requerente foi condenado.

Face ao exposto, é clara a falta de fundamento bastante do pedido de habeas corpus de que cuida o presente processo.

***

VI - Sumário:

Os pressupostos da aplicação do instituto do habeas corpus são aqueles que estão taxativamente enunciados no artigo 220º/CPP.

Havendo um arguido, condenado em co-autoria com outros, que não recorre da sentença ou que deixa precludir todos os meios de alteração da mesma, aquela transita em julgado e, como tal, é exequível, não obstante esse trânsito poder ser condicional, havendo arguidos que mantêm recursos sobre matéria comum ao não recorrente e cuja decisão proferida pelo Tribunal o possa beneficiar (artigos 402º/2-a) e 403º/1 e 2-e), do CPP.

***

VII- Decisão:

Acorda-se, pois, em indeferir a providência de habeas corpus deduzida nestes autos, por falta de fundamento.

Custas pelo peticionante, com taxa de justiça de 4 ucs.

Texto processado e revisto pela relatora.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2026

Maria da Graça Santos Silva (Relator)
Carlos Campos Lobo
António Augusto Manso
Nuno Gonçalves


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1. Cfr o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, publicado sob a referência https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:12.17.5JBLSB.A1?search=WAqyRVbaAxNkaM13xY, contendo, ele próprio, outras referências jurisprudenciais.↩︎

2. Direito à liberdade em sentido estrito, de não privação da liberdade física ou pessoal (liberdade ambulatória ou de locomoção), garantindo a qualquer pessoa o direito de não ser detida, presa ou internada arbitrariamente, salvo nos casos excecionais taxativamente previstos na própria Constituição e na lei, e sob controlo jurisdicional efetivo.↩︎

3. Cfr Acórdão tirado no dia 71/2026 no processo 2131/24.2JABRGH. S1, ainda não publicado↩︎

4. Cfr acórdão deste Tribunal, de 30-04-2025no processo 446/22.3GAVFR-W.S, da 5.ª SECÇÃO, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3c642b49c73e5f780258c91004e69e8?OpenDocument.↩︎