Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015703 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUROS OBRIGAÇÃO PECUNIARIA INCUMPRIMENTO DANO PRESUMIDO PEDIDO IMPLICITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260816021 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3548/90 | ||
| Data: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em abertura de credito bancario, onde se convencionou que a disponibilização das prestações ("fatias") dependia da correcta aplicação de dinheiros anteriores, sujeitando-se os financiados a rigorosa e vasta fiscalização, a aplicação incorrecta de 5,5% do financiado e consideravel e justifica a suspensão das prestações seguintes. II - Se, depois, o banco financiador diz por escrito "cancelar o emprestimo e não autorizar mais utilizações", e isso e avalizado judiciariamente, tal traduz licita resolução do contrato. III - Resolvido este, não mais são devidos juros contratuais - - o convenio deixou de existir -, e tratando-se de inexecução de obrigação pecuniaria, são apenas devidos os juros legais (artigos 795, 798, 801 e 806 do Codigo Civil). IV - A natureza da obrigação pecuniaria faz presumir a existencia de um dano, dispensando outra prova. E, pela mesma razão da "morte" (extinção) do contrato inicial, não cabe aqui o juro contratual mais elevado daquele artigo 806 n. 2. V - O pedido dos reus de não condenação abarca em si condenação menor; não afectando, por isso, tal condenação o facto de isso não ter sido expressamente indicado na reconvenção. VI - Por razões semelhantes e tratar-se de qualificação juridica, o facto de o autor não pedir expressamente a resolução (ou rescisão) não impede que essa realidade juridica exista e seja considerada como razão de decidir. | ||