Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081602
Nº Convencional: JSTJ00015703
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUROS
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
INCUMPRIMENTO
DANO PRESUMIDO
PEDIDO IMPLICITO
Nº do Documento: SJ199205260816021
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3548/90
Data: 02/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em abertura de credito bancario, onde se convencionou que a disponibilização das prestações ("fatias") dependia da correcta aplicação de dinheiros anteriores, sujeitando-se os financiados a rigorosa e vasta fiscalização, a aplicação incorrecta de 5,5% do financiado e consideravel e justifica a suspensão das prestações seguintes.
II - Se, depois, o banco financiador diz por escrito "cancelar o emprestimo e não autorizar mais utilizações", e isso e avalizado judiciariamente, tal traduz licita resolução do contrato.
III - Resolvido este, não mais são devidos juros contratuais -
- o convenio deixou de existir -, e tratando-se de inexecução de obrigação pecuniaria, são apenas devidos os juros legais (artigos 795, 798, 801 e 806 do Codigo Civil).
IV - A natureza da obrigação pecuniaria faz presumir a existencia de um dano, dispensando outra prova. E, pela mesma razão da "morte" (extinção) do contrato inicial, não cabe aqui o juro contratual mais elevado daquele artigo 806 n. 2.
V - O pedido dos reus de não condenação abarca em si condenação menor; não afectando, por isso, tal condenação o facto de isso não ter sido expressamente indicado na reconvenção.
VI - Por razões semelhantes e tratar-se de qualificação juridica, o facto de o autor não pedir expressamente a resolução (ou rescisão) não impede que essa realidade juridica exista e seja considerada como razão de decidir.