Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001271 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TITULO NULIDADE PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199003060781881 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22417 | ||
| Data: | 03/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade parcial do titulo constitutivo da propriedade horizontal, se não tiver uma causa que inviabilize totalmente a continuação do regime de propriedade horizontal, so atingira as fracções abrangidas por ela e so a estas se aplicara a sanção prevista no artigo 1416 do Codigo Civil. II - Nesta ultima hipotese, porem, se das varias fracções atingidas nenhuma tiver sido ainda alienada e a area por elas ocupada constituir, no seu conjunto uma unidade isolada e independente, com saida propria para a via publica e pertencente a um so dono, ficara ela a constituir uma fracção autonoma unica. III - Pelo titulo constitutivo podem ser afastadas as presunções a que se refere o n. 2 do artigo 1421, n. 2 daquele Codigo. | ||