Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078188
Nº Convencional: JSTJ00001271
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TITULO
NULIDADE
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ199003060781881
Data do Acordão: 03/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22417
Data: 03/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade parcial do titulo constitutivo da propriedade horizontal, se não tiver uma causa que inviabilize totalmente a continuação do regime de propriedade horizontal, so atingira as fracções abrangidas por ela e so a estas se aplicara a sanção prevista no artigo 1416 do Codigo Civil.
II - Nesta ultima hipotese, porem, se das varias fracções atingidas nenhuma tiver sido ainda alienada e a area por elas ocupada constituir, no seu conjunto uma unidade isolada e independente, com saida propria para a via publica e pertencente a um so dono, ficara ela a constituir uma fracção autonoma unica.
III - Pelo titulo constitutivo podem ser afastadas as presunções a que se refere o n. 2 do artigo 1421, n. 2 daquele Codigo.