Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | OBRA DE ARTE DIREITOS DE AUTOR OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESSUPOSTOS NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO DE AUTOR - VIOLAÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC) - APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14-03: - ARTIGO 211.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 37.º, 42.º. | ||
| Referências Internacionais: | DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948): - ARTIGO 27.º. | ||
| Sumário : | I - O tríptico, obra do autor, é uma peça de pintura artística que, pela sua dimensão, desenho e cor, não há-de passar despercebida ao comum cidadão, comummente discernido no modo como faz a descoberta da mensagem que dum diferenciado e criativo painel pode sobressair. II - Se é assim para o comum das pessoas, esta mesma perceção jamais poderia fugir à atenção dos representantes legais da ré “C.., Lda.”, depois de sabermos que esta sociedade é, como ficou provado, uma entidade profissional de dimensão e reputação assinaláveis, com várias dezenas de estabelecimentos comerciais em Portugal e no estrangeiro. III - Ora, se é assim, ou seja, porque não foram usadas as normais cautelas que se lhe impunham para agir de modo a afastar o dano efectivamente causado, segue-se que a ré agiu com culpa (acentuada negligência) e, por isso, sobre esta sociedade impende a obrigação de indemnizar o autor da obra, no contexto do explicitado no art. 211.°, n.º 1, do CDADC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, na comarca de Vila Nova de Famalicão, contra “BB, Lda”, ambos melhor identificados nos autos. 1.1 O autor alega que é artista plástico de profissão, dedicando-se, nomeadamente, à pintura, expondo a sua obra em diversas galerias e certames, nomeadamente no bar denominado “CC”. Veio a constatar que os legais representantes da sociedade que explora este bar, sem sua autorização e conhecimento, permitiram à ré a utilização de tríptico da sua autoria e que aí expôs, numa sessão fotográfica com fins comerciais, da qual esta se serviu para compor painéis publicitários, para promoção de marca, bem como para produzir todo o seu catálogo referente à colecção de verão de 2007. Afirma que o comportamento da ré configura uma actuação ilícita e a prática de crime de usurpação, de onde resultam para si prejuízos consideráveis - e que contabiliza em montante nunca inferior a € 30.000,00. Termina pedindo que, com a procedência da acção, se reconheçam os seus direitos e, em consequência, a ré seja condenada a abster-se de utilizar por qualquer meio a sua obra acima identificada e a indemnizar o autor por todos os prejuízos que a respetiva conduta ilícita lhe causou e cuja integral contabilização ascende a quantia não inferior a 30.000,00 euros. 1.2 A ré, contestando, impugna parcialmente os factos. Argúi que a realização do catálogo onde constam imagens do referido bar foi por si encomendado à sociedade DD, Lda, que, através do seu sócio gerente, foi quem tratou de toda a logística relativa à execução e feitura, pelo que, se alguma responsabilidade existe, está mal dirigida, porquanto a ré se limitou a receber o catálogo e a pagar o preço acordado; agiu plenamente convencida de que nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida na execução do catálogo. O autor, à data ligado ao dito bar, consentiu na utilização das fotografias, até porque dali resultaria a divulgação e promoção da sua obra; tomou conhecimento desse facto logo em 2007 e contra ele não esboçou então qualquer reacção; reage agora por se ter incompatibilizado com os demais titulares do referido estabelecimento. Em qualquer caso, considera manifestamente exagerada a indemnização reclamada. Termina afirmando que deve julgar-se a acção completamente improcedente e absolver-se a ré do pedido. 1.3 Concretizada a audiência final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, posteriormente, sentença que terminou com a seguinte decisão: «Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar parcialmente procedente a ação e, em conformidade condeno a Ré a: 1. Reconhecer o direito de autor do Demandante sobre a obra referida em 2.1; 2. A abster-se de utilizar por qualquer meio essa sua obra; 3. A indemnizar o Demandante pelos prejuízos que a respetiva conduta ilícita lhe causou e assim ao pagamento ao mesmo da quantia de 20000 euros; 4. Condenar Autor e Ré nas custas da ação, na proporção do respetivo vencimento (cf. art. 446º, do Código de Proc. Civil).» Não se conformando com a decisão, veio então a ré interpor o recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 09/07/2014 (cfr. fls. 318 a 333), deu parcial provimento ao recurso e, nessa conformidade, decidiu: a) Manter a decisão recorrida, na parte em que condena a ré a reconhecer o direito de autor do demandante sobre a obra a que se reportam os autos e a abster-se de utilizar por qualquer meio essa sua obra. b) Revogar a decisão na parte em que condena a ré a indemnizar o autor, absolvendo-se a ré do pedido, nessa parte. Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, que alegou e concluiu pelo modo seguinte: A. No presente recurso aprecia-se o acerto de um acórdão que, revogando parcialmente a decisão de primeira instância, anulou a indemnização fixada por violação de direito de autor; B. O Acórdão recorrido confunde obra com suporte, ignorando o artigo 10.º CDADC do qual resulta, claramente, que a aquisição do suporte físico de uma obra não implica qualquer transmissão de direitos de autor; C. O consentimento para a reprodução e comunicação ao público de uma obra que goze de direito de autor só pode ser dada pelo autor e não pelo titular do direito de propriedade, por estes serem actos cuja prática está reservada ao autor nos termos dos artigos 9.º, 53.º e segs. e 67.º e segs. CDADC; D. Assim, e desde logo, o Acórdão Recorrido não podia ter atribuído relevância à titularidade do suporte, como fez para afirmar a ausência de culpa; Acresce que, E. A apreciação da culpa em sentido lato faz-se em relação à vontade do agente dirigida à acção, sendo irrelevante o desconhecimento da lei (ignorantia juris non excusat); F. Sendo a Ré uma entidade profissional de dimensão assinalável, que actua no domínio da moda e da sua publicidade e, por isso, lida com o regime de Direitos de Autor, não se mostra sequer admissível que se possa invocar desconhecimento; G. A reprodução e comunicação ao público (actos ilícitos nos termos do artigo 68.º CDADC), bem assim como a violação do direito de paternidade do autor (acto ilícito nos termos do artigo 56.º CDADC) foram praticadas com consciência desses factos (da execução do catálogo, da sua impressão e da utilização das imagens nas suas lojas e site) e com vontade orientada à prática desses factos; H. Ora, a lei portuguesa estabelece claramente que a reprodução e comunicação ao público de obras protegidas por direitos de autor carece do consentimento do seu autor e que a sua reprodução e comunicação ao público da obra protegida constituem conduta culposa; I. Assim, tendo ficado provado que o Recorrente é titular de direito de autor num quadro que foi reproduzido e comunicado ao público pela Ré sem a sua autorização, então, encontram-se totalmente preenchidos os requisitos da responsabilidade civil tal como resultam do artigo 211.º CDADC e 483.º do Código Civil, pelo que mal andou o Acórdão em afirmar a improcedência do pedido indemnizatório. J. A indemnização a fixar pela violação de direitos de autor deve ter por base os danos ou prejuízos, que podem ser de natureza patrimonial ou não patrimonial e abrange danos emergentes, lucros cessantes e os lucros especificamente obtidos pelo infractor. K. Neste caso, atendendo à escassez de elementos, bem andou o Mmo. Juiz em Primeira Instância quando recorreu ao artigo 566.º/3 CC para fixar a indemnização por via de equidade no valor de € 20.000 (vinte mil euros). L. Tal quantia corresponde, no mínimo, às remunerações que teriam sido auferidas pelo interessado se acaso o infractor lhe tivesse solicitado a licença ou a autorização necessária à prática lícita dos actos que praticou. M. Negar a indemnização neste caso seria permitir que a Ré se locupletasse injustamente com os frutos do trabalho de outrem. N. Independentemente disso, e sem prescindir, a Relação andou mal ao fixar a repartição das custas quando o decaimento é manifestamente diverso daquele considerado. Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e seja substituído por outro que condene o recorrido nos termos da sentença proferida em primeira instância. Contra-alegou a recorrida “BB, Lda” pedindo a manutenção do julgado. Entretanto, caso o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça seja o de restabelecer a sentença de 1.ª instância, pede que a requerida seja condenada a pagar uma indemnização correspondente ao quantum que vier a ser apurado em sede de liquidação, ou, a pagar uma indemnização que, pela aplicação do princípio da equidade, sejam observadas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação da vida.
Corridos os vistos legais cumpre decidir. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A pintura - correspondente a um tríptico - reproduzida na fotografia junta a fls. 19, obra do A., foi exposta num estabelecimento do tipo bar, denominado “CC”, propriedade da sociedade por quotas, que gira sob a firma “EE, LDA”, com sede na Rua …, n.º …, no Porto. [alínea A) da matéria assente] 2. Os legais representantes da sociedade agora identificada em A permitiram à aqui R. a utilização do tríptico deste numa sessão fotográfica com fins comerciais, nomeadamente, de promoção da prestigiada marca daquela “GG”. [alínea B) da matéria assente] 3. No catálogo da colecção de Primavera/Verão de 2007, da Ré, constava a imagem do Bar CC, dito em A. [alínea C) da matéria assente] 4. O aqui A. é artista plástico de profissão, dedicando-se, nomeadamente, à pintura. [resposta ao quesito 1.º da base instrutória] 5. No âmbito do normal desenvolvimento da sua actividade, o aqui A. expõe várias das suas obras em diversas galerias e certames variados. [resposta ao quesito 2.º da base instrutória] 6. A sociedade aqui R. serviu-se da sessão fotográfica dita em B para compor placards publicitários que decoram as montras da sua cadeia de lojas, designadamente o estabelecimento comercial que a Ré explora nas Caldas da Rainha, conforme fotografias de fls. 20 a 22. [resposta ao quesito 3.º da base instrutória] 7. E produziu o seu catálogo referente à colecção de verão de 2007 também com base no tríptico do A., conforme documento n.º 5 apenso, que aqui se dá por reproduzido. [resposta ao quesito 4.º da base instrutória] 8. Tudo sem autorização ou sequer conhecimento do A., na prossecução de uma actividade lucrativa. [resposta ao quesito 5.º da base instrutória] 9. Retirando, para si, com absoluta exclusividade, os proventos decorrentes da utilização comercial das imagens do tríptico do A., obtidas da forma infra descrita. [resposta ao quesito 6.º da base instrutória] 10. A Ré é uma entidade profissional de dimensão e reputação assinaláveis, com várias dezenas de estabelecimentos comerciais em Portugal e no estrangeiro. [resposta ao quesito 7.º da base instrutória] 11. Em consequência da actividade da Ré, o A. sofreu prejuízos em montante não concretamente apurado. [resposta ao quesito 8.º da base instrutória] 12. A realização do catálogo dito em C foi encomendada pela Ré à sociedade “DD, Lda”. [resposta ao quesito 9.º da base instrutória] 13. Foi esta sociedade, através do seu sócio-gerente FF, em consenso com a Ré, quem tratou de toda a logística relativa à execução e feitura do mesmo, nomeadamente quanto à configuração gráfica do catálogo, à contratação e utilização do espaço onde foi feita a sessão fotográfica, bem como às imagens nele utilizadas. [resposta ao quesito 10.º da base instrutória] 14. A Ré usou letras com a obra do autor em fundo e utilizou imagens da mesma na sua página da internet (www.tiffosi.pt), tal com se percebe dos documentos de fls. 22 e 163 e segs. e do apenso por linha, que aqui se consideram reproduzidos. [resposta aos quesitos 23.º e 24.º da base instrutória] 15. A utilização do espaço, bem como as fotografias utilizadas no catálogo foram consentidas e contratadas com os donos do bar “CC”. [resposta ao quesito 14.º da base instrutória] ==================================== O demandante AA, artista plástico de profissão, é o autor da pintura, correspondente a um tríptico, fotograficamente documentada a fls. 19. Esta obra foi apresentada no denominado “CC”, estabelecimento do tipo bar e propriedade da “EE, Lda”, que este artista usa, também, para expor as suas criações. Neste contexto circunstancial, os representantes legais desta sociedade “EE” deram a sua permissão à ré “BB, Lda” no sentido de que, numa sessão fotográfica com fins comerciais, nomeadamente de promoção da prestigiada marca “GG”, esta sociedade pudesse utilizar aquele “tríptico” para compor placards publicitários decorativos e a expor nas montras da sua cadeia de lojas. A utilização comercial das imagens deste “tríptico” foi concretizada sem autorização ou, sequer, conhecimento do seu criador, retirando a ré, exclusivamente para si, os proventos decorrentes desta assinalada aplicação, de tal facticidade sofrendo o artista/autor prejuízos em montante não concretamente apurado. Toda esta atividade, negocial e logística, foi planeada apenas entre a ré e a sociedade “DD, Lda”, destacando-se que a utilização do espaço, bem como as fotografias utilizadas no catálogo, foram consentidas e contratadas com os donos do bar “CC”. A sentença proferida na 1.ª instância encontrou na conduta da ré todos os requisitos necessários predispostos para a sua responsabilidade civil perante o autor e, consequentemente, condenou-a a indemnizar o demandante pelos prejuízos que a respetiva conduta ilícita lhe causou e, assim, ao pagamento ao mesmo da quantia de € 20.000. Todavia a Relação, argumentando que se não mostram verificados os pressupostos que fundamentam a responsabilidade extracontratual, ou seja, que se mostra a inexistência de culpa por parte da ré, revogou a decisão da 1.ª instância na parte em que condenou a ré a indemnizar o autor, absolvendo a ré do pedido, nessa parte. É contra esta decretação que o recorrente reage e é desta problemática que, de seguida, vamos tratar. ==================================== I. Oriundo dos princípios já consagrados na Carta Constitucional de 1826 (artigo 145.º, § 24.º), da Constituição de 1838 (artigo 23.º, § 4.º), do Código Civil de 1867 (artigos 570.º a 612.º) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948 - artigo 27.º), justaposto ao direito de liberdade de expressão do pensamento, constitucionalmente protegido no art.º 37.º da CRP, a nossa lei fundamental protege identicamente o direito à livre criação intelectual, artística e científica, nesta se compreendendo o direito à invenção, produção e divulgação da obra literária, ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor (art.º 42.º). Foi o Decreto-Lei n.º 46980, de 27/04/1966, que primeiramente aprovou o Código de Direito de Autor; e é o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março) o diploma legal que, atualmente, rege a tutela dos direitos de autor. Sendo o “tríptico” (documentado a fls.19) uma representação intelectual do domínio artístico, criada pelo demandante e assim exteriorizada por um artista de profissão, esta obra assim revelada goza da tutela legal conferida pelos artigos 1.º, 10.º e 11.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), que abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais; e, pontificando o estatuído no artigo 211.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados. Esta proteção, assim congeminada, é económica e socialmente justificada deste modo: “Ao permitir aos autores viverem das receitas obtidas da exploração das suas obras pelo público, este sistema de remuneração dá-lhes a possibilidade de continuarem a criar. Se as suas obras obtiverem o favor do público, poderão consagrar-se inteiramente ao desenvolvimento das suas faculdades criadoras. Na ausência de protecção, não disporiam do estímulo necessário para efectuar um trabalho de que toda a sociedade beneficia.” O direito do autor coenvolve direitos de carácter patrimonial, de natureza pessoal – ou nominados legalmente de direitos morais, artigo 9.º, n.º1 CDADC – sendo que, no exercício dos primeiros tem o autor os direitos exclusivos de disposição, fruição, utilização (por si ou por terceiro), total ou parcial, em situação homóloga à consagrada no artigo 1305.º do Código Civil para o proprietário de coisa. Estes direitos, que contém os de reprodução, de apresentação da obra ao público e de percepção de uma remuneração, têm um conteúdo essencialmente económico-material - cfr. Alain Strowell e Jean Paul Triaille in “Le droit d’auteur, du logical au multimédia”, 29 segs.) - Ac. STJ de 01/07/2008; Sebastião Povoas (Relator); www.dgsi.pt. II. Os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos - responsabilidade extracontratual, ou seja, a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, são causa de prejuízos de outrem - estão enumerados no artigo 483.º do C.Civil, neles se incluindo, entre outros, a ilicitude e a culpa do agente. A ilicitude pode consubstanciar-se através de duas formas: - violação do direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios. Esta última exige três requisitos: - à lesão dos interesses do particular tem de corresponder a violação de uma norma legal; a tutela dos interesses do particular tem de figurar de facto entre os fins da norma violada; o dano tem de registar-se no círculo de interesses privados que a lei visa proteger. Esta última modalidade refere-se à infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou classes ou grupos de pessoas) - Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. I; pág. 505.
Exige, outrossim, a lei (art.º 483.º, do C. Civil), para que haja responsabilidade civil, que o autor aja com culpa (dolo ou mera culpa). E agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, ou seja, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação se conclui que ele podia e devia ter agido doutro modo (Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. I; pág. 531). É ao lesado, enquanto titular do direito de indemnização ao qual se arroga em juízo, que - regra geral - cabe o ónus da prova dos elementos constitutivos da responsabilidade civil (art.º 342.º, n.º1, do C.C.); e este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto"- Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184. III. Retomando a nossa temática, qual seja a de saber se ao idealizador do “tríptico”, de que estamos a falar, cabe a indemnização que na ação ele roga, dizemos que, estando evidenciada a ilicitude da ré no aproveitamento da obra do artista/autor, tudo porque dela se fez assenhorear sem o consentimento do seu criador, isto é, usando, no respectivo catálogo e em painéis publicitários, a pintura do autor sem qualquer autorização dele, resta averiguar se a demandada sociedade, sua patenteada usuária, agiu também com culpa, condição predisposta para a obrigação de indemnizar. A mera culpa (negligência), que se verifica quando ocorre a omissão da diligência exigível do agente, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art.º 487.º, n.º 2, do C.Civil), isto é, do homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de actuação (Galvão Teles; Obrigações; pág. 302). O modelo que vai servir de medida para aferir a culpa do agente é a diligência do homem normal, medianamente cuidadoso, destro e capaz, colocado perante a situação concreta e determinada em análise. Constatada a acção provocadora do dano, a culpa do agente existe se o modelo de homem assim congeminado ("bonus pater familias") teria actuado sem ter feito essa lesão do direito de outrem. IV. O “tríptico”, obra pelo autor idealizada, é uma peça de pintura artística que, pela sua dimensão, desenho e cor, não há-de passar despercebida ao comum cidadão, comummente discernido no modo como o observa e faz a descoberta da mensagem que dum diferenciado e criativo painel pode sobressair. Se é assim para o comum da gente, esta mesma percepção jamais poderia fugir à atenção dos representantes legais da ré/“BB, Lda”, depois de sabermos que esta sociedade é, como ficou provado, uma entidade profissional de dimensão e reputação assinaláveis, com várias dezenas de estabelecimentos comerciais em Portugal e no estrangeiro. Ao colherem permissão da “EE” (dona do Bar “CC”, onde estava autorizada a sua exposição) para a utilização desta obra numa sessão fotográfica com fins comerciais, nomeadamente, para a promoção da sua prestigiada marca “GG”, impunha-se aos representantes legais da demandada que, sabendo que esta obra não era da autoria da cedente (a sociedade “EE”), diligenciassem no sentido de apurarem se tal assentimento se poderia confirmar, isto é, se essa anuência tinha fundamento sério e válido e se, mais precisamente, esta firmada proposta tinha a aprovação do idealizador d e tal obra. Na verdade, constatando-se que a composição de placards publicitários realizada naquela sessão fotográfica, materializados com base no “tríptico” do autor, passou a decorar as montras da sua cadeia de lojas e a produção do seu catálogo referente à colecção de verão de 2007, deste comprovado circunstancialismo havemos de intuir que se exigia à ré que, sem estar assegurada de que o criador dessa pintura nessa ocorrência condescendia, não devia proceder a estes divulgados cometimentos. Ora, se é assim, ou seja, porque não foram usadas as normais cautelas que se lhe impunham para agir de modo a afastar o dano efetivamente causado, segue-se que a ré agiu com culpa (marcada negligência) e, por isso, sobre esta sociedade impende a obrigação de indemnizar o autor da obra, no contexto do explicitado no artigo 211.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Neste enquadramento jurídico, encarando o disposto no n.º 3 do art.º 566.º do C.Civil e no art.º 211.º do CDADC (para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados), aquiescemos na indemnização - pelas perdas e danos descritas no art.º 210.º deste último diploma legal - ajuizada pela sentença proferida na 1.ª instância - € 20.000,00 - por ser este montante aquele que, inventariando o tipo de uso, o alcance, a projecção da ação detetada e a sua dimensão comercial, aquela que melhor configura o lucro cessante e o desvalor relacionado com o lucro presumidamente obtido pela ré. Concluindo: 1. O “tríptico”, obra do autor, é uma peça de pintura artística que, pela sua dimensão, desenho e cor, não há-de passar despercebida ao comum cidadão, comummente discernido no modo como faz a descoberta da mensagem que dum diferenciado e criativo painel pode sobressair; 2. Se é assim para o comum das pessoas, esta mesma percepção jamais poderia fugir à atenção dos representantes legais da ré/“BB, Lda”, depois de sabermos que esta sociedade é, como ficou provado, uma entidade profissional de dimensão e reputação assinaláveis, com várias dezenas de estabelecimentos comerciais em Portugal e no estrangeiro. 3. Ora, se é assim, ou seja, porque não foram usadas as normais cautelas que se lhe impunham para agir de modo a afastar o dano efetivamente causado, segue-se que a ré agiu com culpa (acentuada negligência) e, por isso, sobre esta sociedade impende a obrigação de indemnizar o autor da obra, no contexto do explicitado no artigo 211.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Pelo exposto, concede-se a revista e, revogando o acórdão recorrido, repomos em vigor a sentença proferida na 1.ª instância. Custas pela recorrida. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de dezembro de 2014. Silva Gonçalves (Relator) Fernanda Isabel Pereira Pires da Rosa |