Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013117 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO NULIDADE AUTO DE NOTICIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201080001114 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4877/88 | ||
| Data: | 12/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA MAN PROC CIVIL 10. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os processos penais pendentes, a data da entrada em vigor do Codigo de Processo Penal de 1987, continuam a reger-se, ate ao transito em julgado das decisões que lhes ponham termo, pelo Codigo de Processo Penal de 1929 e legislação complementar. II - A nulidade do corpo de delito ou do auto de noticia fica sanada, se não puder ser reparada ou se tiver sido praticada na instrução dos autos e transitar em julgado o despacho de pronuncia ou equivalente. III - As nulidades por falta do despacho que devia receber o recurso e da notificação aos recorrentes, desde que não reclamadas por estes e não constituindo "casos especiais" que a lei permita o seu conhecimento oficioso, não podem ser conhecidas em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||