Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000111
Nº Convencional: JSTJ00013117
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: PROCESSO PENAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
NULIDADE
AUTO DE NOTICIA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199201080001114
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4877/88
Data: 12/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA MAN PROC CIVIL 10.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os processos penais pendentes, a data da entrada em vigor do Codigo de Processo Penal de 1987, continuam a reger-se, ate ao transito em julgado das decisões que lhes ponham termo, pelo Codigo de Processo Penal de 1929 e legislação complementar.
II - A nulidade do corpo de delito ou do auto de noticia fica sanada, se não puder ser reparada ou se tiver sido praticada na instrução dos autos e transitar em julgado o despacho de pronuncia ou equivalente.
III - As nulidades por falta do despacho que devia receber o recurso e da notificação aos recorrentes, desde que não reclamadas por estes e não constituindo "casos especiais" que a lei permita o seu conhecimento oficioso, não podem ser conhecidas em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.