Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
730/03.5TBMFR.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Data do Acordão: 10/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER AS REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I - A responsabilidade civil prevista no art. 493.º, n.º 1, do CC, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar.

II – Não existe dever de vigiar um canídeo pelo simples facto de o mesmo entrar numa propriedade alheia e de aí ser amarrado a uma árvore, quando nessa propriedade decorria uma boda de casamento estando os portões do empreendimento franqueados para acesso dos convidados.

III – O acto de apanhar e prender o animal deve ser entendido como um acto preventivo dos perigos associados ao animal, que deambulava solto e sem dono no local, durante a festa;

IV – Ainda que se entendesse que o acto de prender o animal passou a implicar um dever de vigilância, nas circunstâncias do caso, esse acto envolveria a elisão de eventual presunção de culpa.

Decisão Texto Integral:

Proc. nº 730/03.5TBMFR


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA e BB vieram por si e em representação da sua filha menor, CC, intentar contra DD e esposa, EE (1.ºs RR), Quinta dos Rouxinóis – Actividades Turísticas, Limitada (2ª R) e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. (3ªR)  acção declarativa de condenação pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes € 71.250,00, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal e anual em vigor, contados desde a citação e até efectivo pagamento e, bem assim, quanto se venha a liquidar em execução de sentença a título de dano patrimonial decorrente da diminuição da capacidade de ganho da CC, uma vez inserida na vida activa, em função da IPP de que seja portadora, do esforço acrescido que tenha de desenvolver na sua profissão, do salário que venha a auferir e do tempo esperado de vida activa até à idade de reforma por velhice, tudo com as legais consequências, designadamente em sede de custas e de procuradoria.
Para o efeito alegaram:
CC nasceu em ...de 1996, tendo à data dos factos 2 anos de idade. Os RR. DD e EE eram donos em Setembro de 1998 de um cão de raça ...; próximo do estabelecimento comercial dos 1ºs RR. fica a Quinta dos Rouxinóis, propriedade da 2ª R., no desenvolvimento do seu objecto social a 2ª R. mantém a Quinta afecta à organização e realização, nomeadamente, de bodas de casamento.
Os 1ºs RR. residem em ...; o 1º R. desloca-se diariamente ao armazém e trazendo consigo o cão propriedade do casal; era usual os 1ºs RR. deixarem o seu cão
deambular livremente pelas imediações do seu estabelecimento comercial na …, entrando o mesmo nas instalações da Quinta dos Rouxinóis, sendo já conhecido dos empregados e responsáveis da 2ª R., que sabiam serem os primeiros os seus donos.
No dia 26 de Setembro de 1998, a 2ª R. organizou uma boda de casamento, na qual participaram como convidados os AA.; por motivo do evento e para facilitar a entrada dos convidados para a boda, foram abertos os portões da quinta, tendo o cão dos 1ºs RR. que por ali deambulava entrado na mesma. Ainda antes da chegada dos convidados o guarda da Quinta apanhou o cão e optou, por apressadamente e de forma precária, atar o cão a uma árvore junto ao portão de acesso às cavalariças da Quinta por recurso a uma simples corda que ali encontrou. Como era de admitir como possível, a corda com as sucessivas voltas e esticões a que foi sujeita, acabou por se desatar, restituindo o cão à liberdade no decurso já da festa.
A Quinta é composta por edificações e outros espaços cobertos onde decorrem os repastos, os quais estão envolvidos por jardins e outros logradouros de acesso livre às pessoas participantes nos eventos aí organizados; enquanto os convidados para a boda ainda se encontravam à mesa a almoçar, as crianças seus filhos brincavam já nos jardins e demais logradouros da Quinta, aí se encontrava também integrada num grupo de crianças a A. CC.
Quando brincava a A. CC foi mordida, violenta e repetidamente, no braço direito pelo cão dos 1ºs RR., que simultaneamente a foi arrastando pelo solo; incapazes de socorreram a A. BB, as demais crianças dirigiram-se à sala onde decorria o repasto, alertaram os adultos que aí se encontravam para o sucedido e prontamente o pai de uma das crianças se dirigiu ao local e, tendo dominado o cão, pôs fim às sucessivas mordidelas e manteve o cão preso e dominado até à chegada da GNR. O cão foi depois entregue ao 1º R. que o conservou consigo até ao dia 28 de Setembro de 1998, data em que o entregou para entregar para abater no canil municipal de ….
O evento ficou a dever-se, culposa e causalmente, a culpas concorrentes dos 1ªs RR. e do empregado da 2ª R., por omissão do dever de vigilância e solidariamente com eles a comitente, ora 2ª R..
À data do sinistro, vigorava entre as 2ª e 3ª RR., relativamente à actividade por aquela exercida um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, titulado pela apólice que identificam, pelo que também esta é solidariamente responsável pelos danos decorrentes do sinistro.
Em resultado directo e necessário do sinistro a A. CC ficou gravemente ferida, tendo sido sujeita a internamento hospitalar e diversos tratamentos médicos, medicamentosos e a intervenções cirúrgicas, a última das quais em 11 de Maio de 2000.
 A A. CC continuou a ser assistida em consultas e a realizar tratamentos de fisioterapia, apresentando diversas sequelas, assim como ansiedade e medo quando vê cães. A A. CC sofreu dores intensas e persistentes, tendo a sua vida estado em perigo.
Em tratamentos e deslocações, os AA., pais da A. CC, despenderam quantia nunca inferior a € 1.000,00 e na sequência do acidente também a roupa trajada na ocasião pelas AA. CC e BB ficou totalmente inutilizada.


2. Citados vieram, a 3ª e os 1ºs RR. contestar.
A R. Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., alega ter celebrado com FF um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, através da apólice que identifica; nos termos da referida apólice o segurado transferiu para si a responsabilidade civil por danos a terceiros emergentes da exploração do estabelecimento de restaurante sito na Quinta dos Rouxinóis. Em 24 de Maio de 1995 o segurado solicitou que o contrato de seguro passasse a vigorar tendo por segurado a 2ª R..
Acontece que a 2ª R. não pagou o prémio do contrato de seguro relativo à anuidade de 28/02/2002 a 27/02/2003, o que levou à anulação do contrato de seguro em 30 de Março de 2002; o contrato foi posteriormente reposto em vigor em 24 de Maio de 2002, mediante declaração que até ao momento não se havia registado qualquer sinistro, porém essa declaração não traduzia a real situação, pois já há vários anos acontecera o sinistro dos autos que a segurada não participou. Daqui resulta que o contrato de seguro invocado pelos AA. está ferido de nulidade e não produz qualquer efeito jurídico.
No mais impugna por desconhecer dado que o mesmo não lhe foi participado, se o cão entrou dentro do local onde decorria a boda, bem como as demais circunstâncias do sinistro.
Alega ainda que o cão se apresentava de coleira e sem sinais de abandono sendo propriedade dos 1ºs RR..
Mais alega que no momento do sinistro a A. CC, então com dois anos de idade, encontrava-se sozinha sem a presença dos pais e ainda que o sinistro só ocorreu por a menor ter ido deliberadamente brincar e desafiar o dito animal. Os AA. pais estavam no mesmo local e não exerceram vigilância sobre a menor, nem encarregaram outrem de o fazer, permitindo que andasse a brincar à vontade, na zona da boda, com os perigos inerentes.

Acresce que o sinistro ocorrido está fora do objecto seguro. Impugna por excessivo o pedido formulado pelos AA..

Os 1ºs RR. vieram na sua contestação afirmar que nunca foram donos do cão referenciado nos autos. Aceitam que o armazém de ... que possuem se situa nas proximidades da Quinta dos Rouxinóis. Mais alegam que residem em … e se deslocam diariamente para os estabelecimentos de que são proprietários, nunca em conjunto ou separado, transportaram consigo o cão dos autos ou qualquer outro. Dois dias antes do infeliz acontecimento o cão dos autos apareceu junto do armazém, aparentando estar perdido ou ter sido abandonado, o filho mais novo de ambos resolveu dar-lhe comida e na manhã do dia dos factos, sem dar conhecimento aos pais, comprou uma coleira que colocou no cão, sendo que antes já o R. DD havia indagado se o cão teria dono. Afirmam que o cão não lhes pertencia e o seu filho limitou-se a alimentá-lo. No mais, impugnam por desconhecimento tudo o alegado quanto ao comportamento do cão, por não serem seus donos. Não sabem igualmente da existência do casamento, nem das circunstâncias em que se deu o acidente, impugnando assim toda a matéria e negando qualquer responsabilidade no acidente por não serem donos do cão.
Impugnam igualmente o montante peticionado pelos AA. a título de danos.


3. Os AA. vieram responder à matéria de excepção invocada pela R. Allianz pugnando pela improcedência da mesma.

A R. Allianz veio requerer o desentranhamento dos autos da réplica apresentada pelos AA., por extravasar o legalmente admissível.

A fls. 179 o Hospital de D. Estefânia veio requerer a sua intervenção principal espontânea no processo, formulando um pedido de condenação contra os RR..

A intervenção foi admitida, tendo a interveniente vindo a desistir do pedido formulado, desistência homologada por sentença datada de 14 de Julho de 2014, transitada em julgado.

4. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi fixado o valor da acção e conhecida a nulidade arguida pela 3ª R., tendo o Tribunal concluído que “o conhecimento da aventada nulidade afigura-se destituída de qualquer efeito útil no que concerne aos presentes autos, na medida em que o identificado contrato de seguro se assume válido e em vigor à data dos factos em discussão, sendo certo que a mesma não valerá como matéria reconvencional, havendo que improceder a requerida absolvição do pedido com este fundamento. Nesta conformidade, pelo exposto e de harmonia com as normas legais citadas, julga-se improcedente a requerida absolvição do pedido, com fundamento em nulidade do contrato de seguro.”

5. Admitida a réplica, foi fixada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória.

Foi apresentada reclamação quanto à selecção da matéria de facto assente e organizada a base instrutória, a qual foi julgada improcedente e, por isso, indeferida.


5. Com fundamento no óbito do R. DD foi suspensa a presente instância entre 11 de Abril de 2013 e 16 de Fevereiro de 2016.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal, mantendo-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância.

6. Veio a ser proferida, a final, sentença com o seguinte teor:
Pelo exposto, julgo a acção integralmente improcedente por não provada, e em consequência, absolvo os RR. e os habilitados no lugar do falecido R. do pedido contra eles formulado.”

7. Os AA. interpuseram recurso de apelação da sentença, que veio a ser conhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que decidiu:
julgar a apelação parcialmente procedente revogando a decisão recorrida que vai substituída pela seguinte:
Julga-se a acção procedente condenando-se l.°s RR e 3a R., solidariamente, a pagar aos AA a quantia de 20.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, e 347,67€ a título de danos patrimoniais, valores acrescidos de juros de mora, à taxa legal e anual em vigor, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Custas da acção e do recurso pelos l.°RR e 3.°R, na proporção do decaimento.”

8. Inconformados a 2ª e a 3ª R. apresentaram recursos de revistas (independentes).

9. Nas conclusões do recurso da Quinta dos Rouxinóis, Lda (2ªR.) consta o seguinte (transcrição):

1 - A 2ª R., Quinta dos Rouxinóis, …Ldª, vem interpor Recurso de Revista para o Douto Supremo Tribunal de justiça, por entender que a decisão recorrida não fez correta interpretação do direito à factualidade apurada.

2 - Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com o facto de se considerar que “o recebimento e guarda do cão pelo primeiro Réu é significativo que o mesmo aceitou a relação de posse que mantinha com o animal, prove-se ou não a propriedade do mesmo”.

3 - O facto do primeiro Réu ter acedido ao um pedido da GNR, na data da ocorrência dos factos, para guardar o animal nas suas instalações até ser decidido o seu abate, não faz do primeiro Réu proprietário do canídeo.

4 - Por outro lado, entendeu o Douto Tribunal da Relação que a matéria constante dos pontos 16) e 17) está em contradição com aquilo que se deu como “não provado”.

5 – O facto de um dos empregados da 2ª. R. ter prendido o canídeo a uma árvore junto ao portão de acesso às cavalariças da Quinta dos Rouxinóis, demonstra o dever de zelo e preocupação pelas pessoas que circulassem na Quinta.

6 - O facto do empregado da 2ª.R. ter prendido o cão à árvore não constitui causa direta e necessária do acidente, pelo contrário, a atitude do empregado visava impedir que um acidente se desse.

7 - Na verdade, não existe nexo de causalidade entre os factos praticados pelo funcionário da 2ª. R. e o sucedido.

 8 - A prisão do animal à árvore não foi causa adequada ao comportamento do animal na agressão da A.

9 - O artigo 493º CC estabelece uma presunção relativamente a quem tiver em seu poder coisa móvel, imóvel ou animal, e ainda que a norma em apreço não obriga a uma relação de propriedade bastando a mera detenção.

10 - Quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem a não ser que prove nenhuma culpa ter tido.

11 - Efetivamente, não dispõe o artigo 493º do CC que a responsabilidade advém exclusivamente da propriedade da coisa ou do animal em questão.

12 - Não tem necessariamente de ser o proprietário, mas não poderá deixar de ser alguém que tem a coisa ou o animal à sua guarda, e assim, está obrigado a tomar providências indispensáveis para evitar lesões.

13- No caso sub judice, teremos de ter em conta, por um lado, que não foi o facto de o empregado da 2ª R. ter prendido o animal à árvore que levou ao comportamento do animal que resultou na agressão da A., por outro lado, verifica-se que o animal quando agrediu a A. não se encontrava preso à referida árvore.

14 - A responsabilidade civil resultante do artigo 493º CC que recai no empregado da 2ª R é temporária e limitada ao tempo em que este mantém o canídeo na sua posse.

15 - A partir do momento em que o animal se solta da corda que o prendia e continua a deambular na Quinta – espaço de acesso público com diversas entradas- não pode o empregado ser responsabilizado.

16 – Mais, o artigo 502º do CC que estabelece uma responsabilidade objetiva pelo risco da sua utilização, ainda que meramente lúdica ou afetiva.

17 - Em face dos factos provados está afastada, desde logo, a responsabilidade da 2ª. R. decorrente do artigo 502º do CC. Com efeito, nem a A. alegou, nem de modo algum se provou que o canídeo fosse utilizado pela 2ª R. no seu interesse.

18 – Nesse sentido a douta sentença do Tribunal a quo: “Dos factos provados não resulta que sobre o funcionário da 2ª. R., que os AA. Não lograram provar qual fosse, existisse a obrigação de indemnizar, por nenhum facto ilícito por ação ou omissão lhe puder ser imputado, por outro lado, não lograram igualmente os AA. Provar que ao funcionário que terá prendido o canídeo, tivesse sido confiada pela 2ª R. a função de garantir a segurança das pessoas que se encontravam na Quinta contra a intrusão nesta de qualquer animal.”

19 - Pelo que aos funcionários da 2ª R. não incumbia o dever específico de prender o canídeo ou de impedir que o mesmo entrasse na Quinta, não poderá esta ser responsabilizada pelo facto de o seu funcionário não ter logrado conseguir que o canídeo permanecesse preso e se tivesse soltado.

Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e consequentemente manter a douta sentença do Tribunal a quo. Como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva JUSTIÇA.”

10. Nas conclusões do recurso da 3ª R. consta o seguinte (transcrição):

“1. Vem a presente Revista interposta do Douto Acórdão da Relação de Lisboa, com cujo teor a Recorrente não concorda, nem tão pouco se pode conformar, pois, atenta a factualidade dos autos, mesmo após a alteração feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não é suficiente para atribuir responsabilidade civil à segurada da Recorrente e, nessa medida, à Recorrente, por efeito da Apólice de seguro dos autos.

2. Na realidade, o Acórdão recorrido, ao considerar que existia o dever de vigilância sobre o empregado da Quinta dos Rouxinóis, apenas porque tal empregado prendeu o cão solto que deambulava pela Quinta, no decurso de um evento que obrigava a ter os portões abertos, erra na aplicação e interpretação do artº 493º do C.C..

3. Pois, ao contrário do que se entendeu, a responsabilidade civil especial, prevista no art. 493.º, n.º 1, do CC, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, apenas cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar.

4. Não basta ter em poder a coisa, terá de existir o dever de a vigiar.

5. Por outro lado, a existir responsabilidade civil da Segurada da Recorrente, o que não se aceita, não devia a Recorrente ter sido condenada a pagar a indemnização por danos morais acrescida de juros desde a citação, mas apenas desde a Sentença.

6. Sendo assim, o Acórdão Recorrido viola o artº 805º do C.C.

7. O ataque do cão à Recorrida deve ser considerado como um infeliz acontecimento/acto fortuito e não uma ocorrência imputável a comportamento ou omissão da Segurada da Recorrente.

8. Também não existe responsabilidade objectiva da Segurada da Recorrente pela actividade de organização de festas.

9. A responsabilidade civil especial, prevista no art. 493.º, n.º 1, do CC, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar.

10. Assim, o simples acto de um empregado da segurada da Recorrente atar o cão dos autos a uma árvore, mesmo que o tenha reconhecido ou já o tivesse visto, não tem por efeito transferir do suposto proprietário o dever de vigilância, antes pelo contrário, deve ser entendido como um acto preventivo dos perigos associados ao animal, que deambulava solto e sem dono no local, durante a festa.

11. O artº 493º do C.C. aplica-se se existir o dever de vigilância, não decorrendo de uma qualquer posse material, como erradamente consta no Douto Acórdão.

12. Inexiste o dever específico da segurada da Recorrente ou dos seus colaboradores impedirem a entrada fortuita de qualquer animal nas suas instalações.

13. Também não recaía sobre a segurada da Recorrente o dever ou encargo de vigilância do canídeo.

14. E se o cão tivesse sido enxotado, tal não impediria de voltar a entrar na Quinta e operar o ataque ou outros ataques.

15. Como tal, a par de não existir facto ilícito, nem culpa presumida, também não se vislumbra qualquer nexo causal entre o cão se ter soltado e o ataque, pois, o ataque poderia ter ocorrido mesmo antes do animal ter sido atado.

16. Não consta da factualidade que o cão tenha sido mal amarrado ou amarrado de forma descuidada ou imprudente.

17. O gesto do empregado da Quinta de atar o cão importa uma tentativa de se evitar o perigo de ataque do cão, não obstante não existir qualquer dever de vigilância sobre o animal, que não pertencia à Quinta nem ao empregado.

18. Pelo exposto, deve manter-se o entendimento da 1ª Instância, por ser o mais correcto, atento o regime legal de responsabilidade civil em vigor, que a agressão do cão à Recorrida CC foi uma agressão fortuita, não havendo responsabilidade dos Réus.

19. Acresce que, a considerar-se que existe culpa presumida da segurada da A., por aplicação do artº 493º do C.C., o que não se aceita, na hipótese remota de existir condenação da segurada da Recorrente na indemnização por danos morais, em valor a arbitrar em montante inferior ao foi fixado pela Relação de Lisboa, de Euros 20.000,00, o que fica já peticionado, deve ser revogada a condenação em juros desde a citação.

20. A condenação em juros, a existir condenação, o que não se espera, deve ser aplicada desde a sentença e não desde a citação, como consta do Douto Acórdão.

21. A indemnização foi fixada de forma actualizada, não se reportando ao ano de 2003, pelo que, deve acrescer de juros de mora, contados desde a decisão e não desde a citação.

22. Atendendo a esse contexto, em caso de condenação, o que não se espera, deve revogar-se a condenação em juros de mora desde a citação por violação do artº 805º do C.C., passando a contar-se juros desde a decisão-cf. a este respeito, o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 4/02, in D.R. I-A de 27/6/02 que consagrou doutrina neste sentido.

Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Ex.as, deve ser concedida a presente Revista, revogando- se o Acórdão recorrido, mantendo-se integralmente, a decisão da 1.ª instância, absolvendo-se a R. do pedido, para se fazer J U S T I Ç A!”


11. Foram apresentadas contra-alegações pelos AA. em relação a ambos os recursos.

12. Os 1ºs RR não apresentaram recurso.

Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO
13. De facto
13.1. Factos provados (a negrito os alterados pelos Tribunal da Relação, oficiosamente):
1) CC nasceu em ...de 1996, sendo filha de AA e de BB.
2) DD era comerciante, tendo uma loja na Av. …., nº …, r/c, na …., e dispondo de um armazém de ....
3) Quinta dos Rouxinóis – Actividades Turísticas, Lda. mostra-se matriculada sob o nº …, tendo por objecto Restaurante, snack-bar, bar, discoteca, serviço de catering, aluguer de espaços e salas para espectáculos, festas e congressos, hotel e actividades hoteleiras e turísticas, comércio e aluguer de tendas e coberturas, montagem e desmontagem, decoração de locais e espaços alugados, com sede na Rua …, …..
4) A R. Companhia de Seguros Allianz, S.A. exerce a indústria de seguros.
5) Nesse âmbito, celebrou com FF um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, através da apólice nº …., nos termos do qual foi transferida para si a responsabilidade civil por danos a terceiros (clientes e visitantes) emergentes da exploração do restaurante na Quinta dos Rouxinóis, Praça de.
6) O capital coberto por sinistro ou conjunto de sinistros era limitado a 50.000.000$00 e a franquia de 25.000$00 em danos materiais.
7) Em escrito datado de 12 de Abril de 1995, designado de Boletim de Alteração, FF por referência à apólice ..., declarou comunicar que a partir de 13 de Abril de 1995, devem ser efectuadas as seguintes alterações “Mata paroquial ….: 25.000.000$; de Touros - …: 25.000.000$, constando manuscrito que Responsabilidade máxima a cargo da seguradora por sinistro ou conjunto de sinistros derivados do mesmo acontecimento é limitada a 50.000.000$00.
8) Com data de 26.04.95 foi emitida Acta Adicional por referência a alteração do titular da apólice …., com data efeito de 17.04.95, declarando-se que a responsabilidade máxima a cargo da seguradora por sinistro ou conjunto de sinistros derivados do mesmo acontecimento é limitada a Esc. 50.000.000$00, acompanhada do anexo nº 1, no qual consta “Declara-se que, desde 17/04/95, o capital seguro passa a ter a seguinte distribuição:
CAPITAL SEGURO (Máximo por Sinistro e Ano de Seguro):
* No Restaurante ……………………………………Esc. 25.000.000$00
 * No Restaurante ... ………………………………....Esc. 25.000.000$00”.

 9) Em escrito datado de 24 de Maio de 1995, designado de Boletim de Alteração, FF por referência, além do mais, à apólice ..., declarou comunicar que a partir do dia 26 de Maio de 95, a referida apólice passa a vigorar em nome de Qta Rouxinóis Actividades Turísticas, Lda. constando manuscrito que todas as apólices em nome de FF devem passar a vigorar em Quinta dos Rouxinóis Actividades Turísticas.
10) Com data de 27.06.95 foi emitida Acta Adicional por referência a alteração do titular da apólice …., com data efeito de 26.05.95, declarando-se que a responsabilidade máxima a cargo da seguradora por sinistro ou conjunto de sinistros derivados do mesmo acontecimento é limitada a Esc. 50.000.000$00.
11) O canídeo de raça ... em questão nos autos apresentava bom aspecto, não denotando quaisquer sinais de abandono.
12) No dia 26 de Setembro de 1998, o canídeo foi entregue ao R. DD que o alimentava e dele cuidava, por militares da GNR que ocorreram à Quinta dos Rouxinóis, para abate, o qual veio a ocorrer no dia 28 de Setembro de 1998".
13) No dia 26.09.1998, a 2ª R., no exercício da sua actividade, organizou, na Quinta dos Rouxinóis, uma boda de casamento na qual participaram, como convidados, os AA..
14) Por motivo do evento e para possibilitar a entrada dos convidados para a boda, foram abertos os portões da Quinta dos Rouxinóis.
15) Tendo o canídeo referido em 11) entrado na Quinta dos Rouxinóis.
16) Antes da chegada dos convidados para a boda, um dos empregados da 2ª R. prendeu o canídeo a uma árvore junto ao portão de acesso às cavalariças da Quinta dos Rouxinóis.
17) O canídeo acabou por se soltar, já no decurso da boda.
18) A Quinta dos Rouxinóis é composta por edificações e outros espaços cobertos onde decorrem repastos e reuniões, os quais estão envolvidos por jardins e outros logradouros de acesso livre às pessoas participantes nos eventos aí organizados.
19) Enquanto os convidados da boda ainda se encontravam à mesa a almoçar, as crianças, seus filhos, brincavam nos jardins e demais logradouros da Quinta.
20) A A. CC encontrava-se a brincar, integrada num grupo de crianças, nesses espaços, quando foi mordida, repetidamente, no braço direito, pelo referido canídeo que, simultaneamente a foi arrastando pelo solo.
21) As demais crianças, incapazes de a socorrerem, dirigiram-se à sala onde decorria o repasto e alertaram os adultos para o sucedido.
22) Prontamente, GG, pai de uma dessas crianças, se dirigiu ao local onde a A. CC continuava a ser mordida pelo canídeo, pondo termo às sucessivas mordidelas.
23)Dominando e prendendo o canídeo, até à chegada de militares da GNR da ….
24) Na sequência do descrito, a A. CC foi transportada de ambulância para o Hospital Distrital de ..., aí sendo admitida no Serviço de Urgências, pelas 17h26, do dia 26 de Setembro de 1998.
25) Onde foi observada e submetida a exames radiológicos à mão, antebraço e cotovelos direitos.
26) Sendo-lhe diagnosticado “fractura distal do úmero direito e feridas várias de mordeduras de cão no braço direito.”
27) Sendo sujeita a imobilização provisória do membro fracturado e a desinfecção e penso das feridas.
28) E, de seguida, transferida de ambulância para o Hospital Fernando Fonseca (Amadora/Sintra); onde deu entrada no Serviço de Urgência, pelas 20H27, do mesmo dia 26.09.1998?
29) Aí se confirmando fractura do cotovelo direito e esfacelo do membro superior direito por mordedura de cão.
30) Foi observada pelos Serviços de Ortopedia e de Cirurgia Pediátrica do referido Hospital.

31) Apresentando penso repassado de sangue vivo, com hemorragia activa.
 32) Sendo sujeita a exames e análises.
33) Decidindo-se a sua transferência para o Hospital S. José, em Lisboa, onde deu entrada, na Urgência, pelas 23H24, do mesmo dia.
34) Onde foi sujeita na sala de urgência a uma primeira observação, seguida de nova observação pelo Serviço de Cirurgia Vascular.
35) Onde foi feito constar o seguinte registo: “…vítima de múltiplas mordeduras de cão no membro superior direito. Apresenta orifícios múltiplos de mordedura no ombro, braço e antebraço; edema de todo o membro sobretudo a nível do braço; o membro está quente, com boa temperatura e preenchimento capilar distal; tem bom pulso radial e co-Doppler; tem fluxos directos distais (radial e cubital). Apresenta fractura supracondiliana. Sem alterações motora e sensitiva”.
36) Examinada pelo Serviço de Ortopedia do referido Hospital, teve indicação de cirurgia.
37) E decidida, de acordo com a Especialidade de Cirurgia Vascular, a sua transferência para o Hospital de D. Estefânia.
38) Onde deu entrada no Serviço de Urgência, pelas 01H21, do dia 27.09.1998, sendo-lhe diagnosticado “feridas múltiplas do braço e antebraço direito associado a fracturas do côndilo exterior do úmero direito”.
39) Ainda na madrugada do dia 27.09.1998, a A. CC foi ao bloco operatório, onde, sob anestesia geral, foram suturadas as múltiplas feridas que apresentava e foi feita tentativa de redução incruenta e fixação do foco fracturário com fios de Kirschner.
40) Após, permaneceu internada, sendo o respectivo processo e seguimento clínicos acometidos à equipa de Ortopedia do Hospital D. Estefânia.
41) Voltou a ser operada, em 03.10.1998, para melhor fixação do côndilo fracturado. 42) Teve alta hospitalar em 07.10.1998.

43) Continuando em tratamentos, em regime de consulta externa, no referido Hospital.

44) Em consulta externa, no dia 11.11.1998, foi-lhe retirado o aparelho gessado que lhe havia sido aplicado.
45) E, em consulta externa de Ortopedia, em 10.05.2000, verificou-se a “existência de cúbito varo, que necessitava de correcção cirúrgica”.
46) Ficando, logo internada para o efeito, vindo a ser submetida à necessária cirurgia no dia seguinte, 11 de Maio de 2000.
47) A qual constituiu em osteotomia de valgização do úmero.
48) A A. CC foi assistida na consulta externa do Hospital de D. Estefânia, para avaliação periódica da evolução, em 25 de Maio de 2000.
49) A data da cura das lesões sofridas pela A. CC é fixável em 25 de Maio de 2000.
50) A A. CC apresenta, ao nível do membro superior direito:
- cicatriz interessando o terço inferior da face antero externa do braço, hipertrófica, irregular, oblíqua para baixo e para fora, medindo cinco centímetros de comprimento, terminando-se
1cm acima medido na vertical perpendicular à prega anterior do cotovelo direito, com uma largura mínima de 0,4 com e máxima de 0,8 cm;
- cicatriz interessando o terço médio da face anterior do antebraço, grosseiramente linear, oblíqua para baixo e para dentro, com cerca de 2cm de comprimento;
- cicatriz hipertrófica interessando o terço inferior da face póstero interna do braço, oblíqua da frente para trás e de cima para baixo, com 6 cm de comprimento e 1 cm de largura máxima.
51) A A. CC realizou tratamentos de fisioterapia entre os meses de Dezembro de 1998 e Fevereiro de 1999.
52) Enquanto criança a A. ficava exaltada e nervosa em ambientes hospitalares e na presença de indivíduos com bata, designadamente, médicos e enfermeiros.
53) A A. CC sofreu dores fixáveis no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

54) Em deslocações para tratamentos os AA. pais despenderam a quantia de € 109,24.

55) O vestuário que as AA. CC e mãe BB trajavam na mencionada boda ficou inutilizado e valia € 238,43.
56) Os AA., pais da A. CC, permitiram que a esta estivesse nas circunstâncias referidas em 19) e 20).

13.2. Factos não provados (já com supressão dos eliminados pelo Tribunal da Relação de Lisboa):
- Não se provou que o R. DD se deslocava, diariamente, ao armazém de ..., trazendo consigo um canídeo de raça ....
- Não se provou que o R. DD havia colocado uma coleira ao canídeo.
- Não se provou que eram conhecidas, ao canídeo, manifestações frequentes de agressividade.
-  Não se provou que os primeiros RR. deixavam, usualmente, o canídeo deambular, livremente, pelas imediações do armazém.
- Não se provou que a A. CC tivesse sido sujeita a uma transfusão de sangue no Hospital ....
- Não se provou que a A. CC tivesse sido assistida em outras consultas externas no Hospital de D. Estefânia, para avaliação periódica da evolução, após 25 de Maio de 2000.
- Não se provou que a A. CC tivesse tido necessidade de nova intervenção cirúrgica.
- Não se provou que a A. CC apresenta ao nível do membro superior direito deformidade com curvatura e diminuição acentuada da força muscular.
- Não se provou que a A. tivesse realizados outros tratamentos de fisioterapia para além do período referido em 51) dos factos provados.
- Não se provou que a A. CC revele ansiedade e medo quando vê cães.
- Não se provou que a A. CC apresenta uma incapacidade parcial permanente na ordem dos 25%.
- Não se provou que a A. CC apresenta deformidade visível no braço direito.
- Não se provou que os AA. tivessem despendido em tratamentos, deslocações para os mesmos e refeições outras quantias para
- Não se provou que a A. CC se encontra sozinha e foi brincar e desafiar o cão.

14. De Direito

14.1. As questões suscitadas nos recursos da 2ª e 3ªR prendem-se com saber se o art.º 493.º do CC foi correctamente aplicado aos factos provados e, em caso positivo, se a responsabilidade da 3ª R foi correctamente definida a partir do contrato de seguro que mantinha com a 2ªR.

Antes de entrar nessa análise voltemos a frisar que a procedência parcial da acção veio a redundar na condenação dos 1ºsRR – como proprietários/detentores do cão, nos termos do art.º 393.º do CC; e da Seguradora (3ªR) da 2ªR (Quinta dos Rouxinóis), por via do contrato de seguro entre ambas celebrado.

14.2. Vejamos agora o que disse o tribunal recorrido, que na motivação de direito fez constar o seguinte:
“No 493° do Código Civil estabelece-se uma presunção de culpa relativamente a quem tiver em seu poder coisa móvel, imóvel ou animal. Aqui não se obriga a uma relação de propriedade bastando a mera detenção. Quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem a não ser que prove nenhuma culpa ter tido.
Assim, sobre os l.°RR. incidia o dever de vigilância sobre o animal o que não cumpriram devidamente pois o cão apareceu a deambular pela quinta da 2.a R. Incorrem pois em responsabilidade civil face ao art.°493.°. [1]
O empregado da 2.a R ao amarrar o cão assumiu (ainda que temporariamente) a posse do animal incumbindo assim à 2.a R. o dever de vigiar o animal, dever esse que não foi devidamente exercido pois o animal soltou-se da corda que o prendia. Se não quisessem assumir os riscos da detenção do animal tê-lo-iam enxotado, como seria normal, perante a presença de um cão desconhecido.
Por força da actuação do animal a então menor de 2 anos sofreu as lesões supra descritas apresentando "ao nível do membro superior direito: - cicatriz interessando o terço inferior da face antero externa do braço, hipertrófica, irregular, oblíqua para baixo e para fora, medindo cinco centímetros de comprimento, terminando-se lcm acima medido na vertical perpendicular à prega anterior do cotovelo direito, com uma largura mínima de 0,4 com e máxima de 0,8 cm; - cicatriz interessando o terço médio da face anterior do antebraço, grosseiramente linear, oblíqua para baixo e para dentro, com cerca de 2cm de comprimento; - cicatriz hipertrófica interessando o terço inferior da face póstero interna do braço, oblíqua da frente para trás e de cima para baixo, com 6 cm de comprimento e 1 cm de largura máxima".
Não lhe foi atribuído qualquer grau de incapacidade.
Ponderando as dores sofridas de grau 4 numa escala de 7, a tenra idade da menor então menor de 2 anos, os diversos tratamentos, a que foi sujeita, incluindo três cirurgias e gesso, o tempo que mediou até alcançar a cura (25 de Maio de 2000) julgamos adequado fixar a indemnização em 20.000€.
Uma vez que não foi atribuído qualquer grau de incapacidade à então menor não faz qualquer sentido o pedido de liquidação de sentença, que assim vai indeferido.”

Ao assim decidir o tribunal deixou clarificado – de forma expressa – que, na sua visão, existiriam dois tipos de RR. sobre quem impendia um dever de vigilância do animal: os 1ºs RR, porque detentores do animal, que não ilidiram a presunção de culpa de o terem vigiado a fim de evitar que o mesmo causasse danos a terceiros; implicitamente, a 2ªR, através da actuação do seu funcionário que, assumindo-se detentora temporária do animal, ficaria sujeita ao mesmo regime – art.º 493.º CC, mas que não veio a ser condenada porquanto parece ter-se considerado que transferiu a sua responsabilidade para a seguradora (3ªR).

Sobre a responsabilidade da 3ªR e da 2ªR e sua transmissão para a seguradora não há qualquer indicação de fundamentos no acórdão, o que nos remete para a análise da sentença.
 Aí a questão foi analisada nos seguintes termos:
Vieram os AA. pedir a condenação solidária dos RR. ao pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos na sequência do sinistro sofrido pela A. CC, à data menor.
Fundamentaram o seu pedido, na responsabilidade civil emergente para os 1ºs e para a 2ª RR., por culpas concorrentes, por omissão do dever de vigilância e guarda do canídeo por parte dos primeiros e da própria Quinta por parte do guarda desta, decorrendo a responsabilidade da 2ª R. da sua qualidade de comitente.
A responsabilidade da 3ª R. decorre do contrato de seguro celebrado com a 2ª R., através do qual foi para esta transferida a responsabilidade civil decorrente da actividade por esta exercida.
A primeira questão a decidir nos presentes autos é assim a de saber se o evento lesivo dos autos é imputável à conduta omissiva dos 1ºs RR. e/ou 2ª R., dependendo a responsabilidade da 3ª R. da conclusão a que chegarmos relativamente ao comportamento destes.”

Para determinar essa responsabilidade o tribunal entendeu que devia considerar o disposto nos art.º 493.º e 502.º do CC.

Feita a análise dos factos provados, concluiu:
“em face da prova produzida, teremos de concluir, sem necessidade de outros considerandos pela exclusão da responsabilidade dos 1ºs RR. pelas lesões causadas pelo canídeo à A. CC, quer a título de culpa, quer a título de responsabilidade objectiva, uma vez que não lograram os AA. provar que os mesmos fossem donos do canídeo, nem que por qualquer modo tivessem assumido o dever de vigilância do animal ou sobre eles, ou sobre algum deles impendesse essa obrigação.
Nestes termos será a R. EE e os habilitados no lugar do primitivo R. absolvidos do pedido formulado pelos AA..” [2]


Quanto à responsabilidade da 2ª R – Quinta dos Rouxinóis, disse o tribunal:
“Em face dos factos provados afastamos desde logo a responsabilidade da 2ª R. decorrente do artigo 502º do Código Civil. Com efeito, nem os AA. alegaram, nem de modo algum se provou que o canídeo fosse utilizado pela 2ª R. no seu próprio interesse, por si, isto é directamente pelos seus legais representantes, ou por qualquer dos seus funcionários.
(…)
Importa aferir se sobre a 2ª R., ou melhor se sobre os funcionários desta incumbia o encargo de vigilância do canídeo.
Reitera-se que ao contrário do alegado pelos AA., estes não lograram provar que o canídeo tivesse sido preso pelo guarda da Quinta, nem tão pouco lograram provar que existisse alguém nas instalações da 2ª R., funcionário desta a que estivessem adstritas as funções de guarda ou vigilância.
Pelo que, em face da matéria de facto provada se afasta igualmente a responsabilidade dos funcionários da 2ª R. e consequentemente desta, resultante do artigo 493º nº 1 do Código Civil, não se tendo provado que a 2ª R., através dos seus funcionários, tivesse assumido o encargo de vigilância do canídeo em causa.” (negritos nossos)
(…)
Aqui chegados importa aferir se sobre a 2ª R., por intermédio dos seus funcionários impendia o dever de impedir o acesso de todo e qualquer animal, nomeadamente de canídeos ao interior das suas instalações, dever este que terá sido indevidamente cumprido.
Decorre do artigo 486º do Código Civil que “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
No caso em apreço o dever apenas poderia resultar da lei, já que a relação dos AA. com a 2ª R. não tem qualquer vínculo contratual.
Percorrida a legislação em vigor à data do evento, não encontramos normativo que impusesse à 2ª R. a obrigação legal de garantir a segurança dentro das suas instalações, relativamente à incursão furtuita nas mesmas de animais.
(…)
Ora, não incumbindo sobre a 2ª R. o dever de fechar os seus portões de acesso ao espaço por si explorado, antes sendo a sua abertura uma decorrência do princípio de livre acesso ao mesmo, também não era exigível à 2ª R. o dever de garantir que nenhum animal entrava fortuitamente nas suas instalações.
Acresce que os AA. não alegaram que sobre a 2ª R. ou sobre os seus funcionários incumbisse esse dever específico.
(…)
Inexistindo o dever específico da 2ª R. ou dos seus colaboradores de impedir a entrada furtuita de qualquer animal nas suas instalações, não existe acto omissivo constitutivo da obrigação de indemnizar decorrente do canídeo se ter soltado e ter mordido na A. CC.
Dos factos provados antes resulta que um funcionário da 2ª R., apercebendo-se da presença do canídeo nas instalações desta e na eminência da chegada dos convidados da boda, fez aquilo que era exigível ao homem médio, colocado no seu lugar fazer, e que seria prender o canídeo ou eventualmente enxotá-lo para que abandonasse as instalações do estabelecimento já que ali não pertencia. Não incumbindo aos funcionários da 2ª R. o dever específico de prender o canídeo ou de impedir que o mesmo entrasse na Quinta, não poderá esta ser responsabilizada pelo facto de o seu funcionário não ter logrado conseguir que o canídeo permanecesse preso e se tivesse soltado.
(…)
Dos factos provados não resulta que sobre o funcionário da 2ª R., que os AA. não lograram provar qual fosse, existisse a obrigação de indemnizar, por nenhum facto ilícito por acção ou omissão lhe puder ser imputado, por outro lado, não lograram igualmente os AA. provar que ao funcionário que terá prendido o canídeo, tivesse sido confiada pela 2ª R. a função de garantir a segurança das pessoas que se encontravam na Quinta contra a intrusão nesta de qualquer animal.
Do exposto conclui o Tribunal não ser igualmente imputável à 2ª R. a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela A. CC, decorrente da omissão de deveres impostos aos seus funcionários, geradores de responsabilidade civil extracontratual.
(…)
Nestes termos será igualmente a 2ª R. absolvida do pedido contra ela formulado pelos AA. e necessariamente a 3ª R., dado que esta R. só responderia na medida da responsabilidade da 2ª R. e nos termos do contrato de seguro com esta celebrado.”

14.3. Na apelação os AA. colocaram a questão da responsabilidade dos RR. em termos da denominada responsabilidade por factos ilícitos e culposos, construída a partir da detenção ou actos materiais de domínio sobre o animal, e correspondente dever de o vigiar, considerando que este não foi adequadamente cumprido, pelo que deveriam os RR. ser responsabilizados pelos prejuízos causados pela omissão do dever, causa adequada do dano, fazendo apelo à aplicação do regime do art.º 493.º do CC.

E o Tribunal da Relação considerou que este caminho tinha viabilidade para ser utilizado, começando por alterar a matéria de facto (oficiosamente), eliminando contradições entre factos provados e não provados e socorrendo-se de presunções judiciais, para depois dizer que quer os 1º RR, quer a 2ª R tinham a detenção do animal e o dever de o vigiar, dever omitido, culposamente (com culpa presumida), e responsabilizando-os pelos danos causados à criança que foi atacada pelo cão quando brincava nas instalações da 2ª R.

Fê-lo, no entanto, sem mencionar que a responsabilidade da  2ª R. por este facto ilícito e culposo estava abarcada pelo seguro contratualizado com a 3ªR, mas assumindo que assim fosse, pois condenou a 3ªR, em regime de solidariedade com os 1ºRR, o que não se compreenderia se não fosse o contrato de seguro.

Note-se que na sentença isso mesmo veio referido (“A responsabilidade da 3ª R. decorre do contrato de seguro celebrado com a 2ª R., através do qual foi para esta transferida a responsabilidade civil decorrente da actividade por esta exercida.”; “Nestes termos será igualmente a 2ª R. absolvida do pedido contra ela formulado pelos AA. e necessariamente a 3ª R., dado que esta R. só responderia na medida da responsabilidade da 2ª R. e nos termos do contrato de seguro com esta celebrado”) e nada mais aí consta.

Dos factos provados resultou demonstrado sobre o referido contrato de seguro o seguinte:
4) A R. Companhia de Seguros Allianz, S.A. exerce a indústria de seguros.
5) Nesse âmbito, celebrou com FF um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, através da apólice nº …, nos termos do qual foi transferida para si a responsabilidade civil por danos a terceiros (clientes e visitantes) emergentes da exploração do restaurante na Quinta dos Rouxinóis, Praça de.
6) O capital coberto por sinistro ou conjunto de sinistros era limitado a 50.000.000$00 e a franquia de 25.000$00 em danos materiais.
7) Em escrito datado de 12 de Abril de 1995, designado de Boletim de Alteração, FF por referência à apólice ..., declarou comunicar que a partir de 13 de Abril de 1995, devem ser efectuadas as seguintes alterações “… …: 25.000.000$; …: 25.000.000$, constando manuscrito que Responsabilidade máxima a cargo da seguradora por sinistro ou conjunto de sinistros derivados do mesmo acontecimento é limitada a 50.000.000$00.
8) Com data de 26.04.95 foi emitida Acta Adicional por referência a alteração do titular da apólice …., com data efeito de 17.04.95, declarando-se que a responsabilidade máxima a cargo da seguradora por sinistro ou conjunto de sinistros derivados do mesmo acontecimento é limitada a Esc. 50.000.000$00, acompanhada do anexo nº 1, no qual consta “Declara-se que, desde 17/04/95, o capital seguro passa a ter a seguinte distribuição:
CAPITAL SEGURO (Máximo por Sinistro e Ano de Seguro):
* No Restaurante ………………………………Esc. 25.000.000$00
 * No Restaurante ... …………………………Esc. 25.000.000$00”.
 9) Em escrito datado de 24 de Maio de 1995, designado de Boletim de Alteração, FF por referência, além do mais, à apólice ..., declarou comunicar que a partir do dia 26 de Maio de 95, a referida apólice passa a vigorar em nome de Qta Rouxinóis Actividades Turísticas, Lda. constando manuscrito que todas as apólices em nome de FF devem passar a vigorar em Quinta dos Rouxinóis Actividades Turísticas.
10) Com data de 27.06.95 foi emitida Acta Adicional por referência a alteração do titular da apólice ….., com data efeito de 26.05.95, declarando-se que a responsabilidade máxima a cargo da seguradora por sinistro ou conjunto de sinistros derivados do mesmo acontecimento é limitada a Esc. 50.000.000$00.

Também veio provado que:
13) No dia 26.09.1998, a 2ª R., no exercício da sua actividade, organizou, na Quinta dos Rouxinóis, uma boda de casamento na qual participaram, como convidados, os AA..
14) Por motivo do evento e para possibilitar a entrada dos convidados para a boda, foram abertos os portões da Quinta dos Rouxinóis.
15) Tendo o canídeo referido em 11) entrado na Quinta dos Rouxinóis.
16) Antes da chegada dos convidados para a boda, um dos empregados da 2ª R. prendeu o canídeo a uma árvore junto ao portão de acesso às cavalariças da Quinta dos Rouxinóis.
17) O canídeo acabou por se soltar, já no decurso da boda.
18) A Quinta dos Rouxinóis é composta por edificações e outros espaços cobertos onde decorrem repastos e reuniões, os quais estão envolvidos por jardins e outros logradouros de acesso livre às pessoas participantes nos eventos aí organizados.
19) Enquanto os convidados da boda ainda se encontravam à mesa a almoçar, as crianças, seus filhos, brincavam nos jardins e demais logradouros da Quinta.
20) A A. CC encontrava-se a brincar, integrada num grupo de crianças, nesses espaços, quando foi mordida, repetidamente, no braço direito, pelo referido canídeo que, simultaneamente a foi arrastando pelo solo.

14.5. Para determinar se a 2ªR tinha um dever de vigilância do animal e se o omitiu o Tribunal da Relação usou uma presunção judicial, que também lhe serviu para eliminar factos não provados.
Segundo o tribunal “Efectivamente, o facto de um dos empregados da 2.a Ré ter prendido o canídeo a uma árvore junto ao portão de acesso às cavalariças da Quinta dos Rouxinóis, demonstra que o mesmo empregado reconheceu o cão como sendo pertença de alguém também das suas relações. Se assim não fosse, caso se tratasse de um cão desconhecido, o normal é que o empregado o enxotasse. Resulta dos dados da experiência comum que um cão vadio que não pertence ao local de onde é enxotado, afasta-se dado que não se encontra no seu território. Só não se afasta se estiver no seu território, ou seja, local onde se encontram os seus donos, ou as pessoas que o alimentam”.
E a partir dessa presunção aplicou o direito que lhe pareceu ter melhor correspondência na lei dizendo:
“O empregado da 2.a R ao amarrar o cão assumiu (ainda que temporariamente) a posse do animal incumbindo assim à 2.a R. o dever de vigiar o animal, dever esse que não foi devidamente exercido pois o animal soltou-se da corda que o prendia. Se não quisessem assumir os riscos da detenção do animal tê-lo-iam enxotado, como seria normal, perante a presença de um cão desconhecido.”
Ao assim proceder retirou uma conclusão jurídica a partir dos factos provados: Se não quisessem assumir os riscos da detenção do animal tê-lo-iam enxotado, como seria normal, perante a presença de um cão desconhecido.

14.5. Ora, a situação descrita oferece-nos alguma resistência de compreensão, quer em termos de normalidade, quer em termos de ilação sobre como actuar perante um cão pertença de outrem que entra num espaço privado onde se está a realizar uma festa, com os portões abertos e de acesso franqueados aos convidados.
Não é para nós evidente, em termos de raciocínio lógico, que o funcionário da 2ªR devesse – nas circunstâncias provadas – enxotar o animal, para evitar que o mesmo invadisse a propriedade e aí pudesse provocar qualquer distúrbio. Se o fizesse o mais provável é que o animal voltasse a entrar pelos portões abertos, pois enxotar não envolve impedir o animal de insistir em entrar no espaço onde já havia feito uma primeira tentativa de acesso. Assim, o mais lógico e racional seria, ainda que provisoriamente, prender o cão, enquanto o evento decorria, para depois procurar uma solução mais definitiva, seja a de encerrar os portões, seja a de encontrar o dono.
Quer isto dizer que a solução encontrada pela Relação de definir uma ligação entre o facto de o funcionário da 2ªR ter prendido o cão em vez de o enxotar e outras atitudes alternativas não implica a decorrência lógica de o cão ter ficado à guarda da 2ª R. assumindo esta o dever de o vigiar.

14.6. Mas ainda que assim não se entendesse sempre se diria que do comportamento do funcionário da 2ªR se retira ainda uma consequência que não veio referida em nenhum momento: trata-se de indicar que o comportamento do funcionário envolveria uma atitude que permite concluir que, ainda que houvesse detenção do animal e dever de vigilância, esse dever foi cumprido ao se prender o animal, tal como consta dos factos provados. Prender o animal é atitude certa para evitar que o mesmo ataque os seres humanos mordendo-os, o que envolve elisão da presunção de culpa indicada no art.º 493.º do CC.

14.7. Ante essa elisão da presunção de culpa, incumbiria aos AA. demonstrar que o animal não foi adequadamente preso, nomeadamente porque foi utilizada uma corda e esta não ficou bem atada, tendo-se soltado o animal por falta de diligência no acto de o prender. Sucede que essa prova não decorre dos factos provados, nem dos que não se provaram, pelo que na falta da mesma e porque tal facto devia ser provado pelos AA. tem o seu pedido de ser julgado improcedente contra a 2ªR, por via do regime da repartição do ónus da prova (cf. os seguintes factos provados: 15) Tendo o canídeo referido em 11) entrado na Quinta dos Rouxinóis; 16) Antes da chegada dos convidados para a boda, um dos empregados da 2ª R. prendeu o canídeo a uma árvore junto ao portão de acesso às cavalariças da Quinta dos Rouxinóis; 17) O canídeo acabou por se soltar, já no decurso da boda.)
E se se conclui que a 2ªR não é responsável, nos termos do regime do art.º 493.º CC, há que concluir – tal como já vinha indicado na sentença – que a seguradora (3ªR) não pode ser responsabilizada também.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados são julgadas procedentes as revistas da 2ª e 3ª R, que vão absolvidas de todos os pedidos contra si formulados, mantendo-se apenas a responsabilidade dos 1ºs RR, tal como definido no acórdão recorrido.

Custas da responsabilidade dos AA./recorridos

Lisboa, 21 de Outubro de 2020


Fátima Gomes (Relatora)



Acácio Neves



Fernando Samões

_______________________-
[1] Negrito nosso
[2] Negritos nossos.