Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
71/13.0JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: DESPACHO QUE DESIGNA DIA PARA A AUDIÊNCIA
NULIDADE
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 09/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E DEFENSOR – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DOCUMENTAÇÃO – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.
Doutrina:
- Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322 e 325;
- Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Verbo, 1989, p. 151/2;
- Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 e 113;
- Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª Edição, p. 277; 16.ª Edição, 2004, p. 275, 18.ª Edição, 2007, p. 295;
- Cristina Líbano Monteiro, A Pena Unitária do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166;
- Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 162;
- Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Edição 1998, AAFDL, p. 25 ; O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.,
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 55, 227, 210, 211, 196, 197, 255, 268 e 269 ;
- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, p. 154;
- Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194;
- Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 16.ª Edição, p. 268, 269, 295 ; 15.ª Edição, p. 277 a 275
- Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 218 ; 4.ª edição actualizada de Abril de 2011, p. 224;
- Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, p. 126;
224, 290, 291, 292 e 420 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, p. 65 a 111; O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1983, p. 183 a 185.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 9.º, ALÍNEA B), 32.º, N.º1 E 205.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - 61.º, N.º 1 ALÍNEA A), 97.º N.º 5, 196.º, 374.º, N.º 3 E 375.º, N.º 1, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 410.º N.ºS 2 E 3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1;
- DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1;
- DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 35/14.6GAAMT.S1;
- DE 13-04-2016, PROCESSO N.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1;
- DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2.
Sumário :
I - Tendo a arguida sido regularmente notificada do dia designado para a audiência do cúmulo, com uma dilação temporal susceptível de permitir o tempo suficiente para comparecer à audiência e considerando que, perante o indeferimento do requerimento para designação de nova data, o advogado da arguida compareceu à audiência no dia designado, forçoso é considerar que não ocorre qualquer nulidade, por alegada violação do seu direito de defesa, nos termos dos arts. 9 al. b), 32 n.º 1, 205 n.º 1 da CRP, os arts. 61 n.º 1 al. a), 97.º n.º 5, 196.º, 374 n.º 3 e 375 n°.º1, 410 n.ºs 2 e 3, todos do CPP, e 71 n.º 3 do CP.
II - Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.
III - É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da actividade criminosa do agente permite.
IV - É nula, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, a decisão de cúmulo jurídico que se limita a um repositório das decisões relativas a penas em relação às quais se verifica a necessidade de cúmulo jurídico a que se segue um enunciado abstracto dos critérios legais sem que os mesmos sejam objecto de qualquer consideração em concreto, sem que esclareça de quais as razões que face aos critérios de culpa e prevenção exigem que seja essa e não outra a pena aplicável.
Decisão Texto Integral:


No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 71/13.0JACBR, da Comarca de Coimbra – Instância Central – Secção Criminal – Juiz ..., foram submetidos a julgamento os seguintes arguidos:
1. AA, nascida a ..., divorciada, natural da freguesia de ..., com r...... .º de .... lote ........º - Coimbra, actualmente sujeita à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ...
2. BB, nascido a 04-04-1972, divorciado, natural da freguesia de ....... – Vale ....., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional da ...
3. CC, nascida a 25-09-1982, solteira, natural de ....., Porto, residente na Rua ......., entrada ...casa ..., Bairro ...., ....
4. DD, nascido a ..., solteiro, natural de ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
5. EE, conhecido por “P...”, nascido a ..., solteiro, natural da freguesia de S...., ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
6. FF, nascido a ..., solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ......., n.º ...., .......- ..., actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Regional de ....
7. GG, conhecido por “B......”, nascido a ..., ..., natural de .......– ... actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
8. HH, nascido a ..., natural de ......, Lisboa, actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
9. II, conhecido por “A....”, nascido a ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....
10. JJ, nascido a ..., solteiro, natural de ....., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ...
11. KK, nascido a ..., solteiro, natural de ......– ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ...
12. LL, nascida a ..., natural da freguesia de São José, concelho de ....., residente na ..... ...–...

                                                             *

Vinha então imputada aos arguidos, por despacho de pronúncia, a prática dos seguintes crimes:
 
1. AA
- Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C.
- Cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal.
- Um crime de branqueamento de capitias, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal.
- Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código Penal.
- A arguida encontrava-se ainda incursa na pena acessória de proibição do exercício de funções, p. e p. pelo artigo 66.º do Código Penal.
*
    2. GG
    3. JJ
    4. II
    5. FF
    6. HH
    7. BB
    8. EE,
    9. DD
    Como reincidentes (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c), e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C.
- Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal.
*
    10. CC
- Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c), e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C.
- Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal.
*
    11. KK
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal.
                                                             *
    12. LL
- Um crime de branqueamento de capitias, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal.
- Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código Penal.

                                                            ***

       Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Coimbra, Juiz 3, datado de 13 de Novembro de 2014, constante de fls. 3.388 a 3.473 verso, do 14.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 3.476, foi deliberado:

1. Condenar a arguida AA
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos de prisão.
- Por três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 24 (vinte e quatro) meses prisão, por cada um dos três crimes, absolvendo-a dos restantes dois crimes de corrupção passiva imputados.
- Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Por um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
. E na pena acessória de proibição do exercício de funções, p. e p. pelo artigo 66.º do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) anos.

                                                                        *
2. Condenar o arguido GG
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
 - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
 . Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
                                                          *
 3. Condenar o arguido JJ
 Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
 - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.
 - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
 . Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
                                                            *
 4. Condenar o arguido II
 Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
                                                            *
 5. Condenar o arguido FF
 Como reincidente (artigos 75.º e 76.º, do Código Penal):
 - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos prisão.
 - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão .
                                                            *
6. Condenar o arguido HH
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
                                                        *
7. Condenar o arguido BB
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-o dos demais quatro crimes imputados.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 10 (meses) de prisão.
                                                        *
8. Condenar o arguido EE
Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
 - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
                                                        *
 9. Condenar o arguido DD
 Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.
                                                         *
 10. Condenar a arguida CC
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas. e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
                                                         *
 11. Condenar o arguido KK
 Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal):
 - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
                                                         *
12. Absolver a arguida LL, da prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código Penal.
                                                         *
 Parte cível

Condenar a demandada AA no pagamento à demandante MM da quantia total de 3.500,00 Euros (sendo 100,00 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e 3.400,00 Euros, a título de danos não patrimoniais sofridos), a que acresce juros de mora desde a notificação do pedido cível – quanto ao valor de 100,00 Euros – e desde a data da decisão – quanto aos restantes 3.400,00 Euros – e até integral pagamento.
Absolver a demandada LL do pedido de indemnização civil contra si formulado pela demandante MM.


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Declarações de perda

Declarar perdidos a favor do Estado os objectos identificados a fls. 1.758/1.759 (incluindo os produtos de melhoramento físico), com excepção do casaco de marca “Blend”.
Declarar perdida a favor do Estado a quantia de 48.228,32 €, relativamente à arguida AA, cujo pagamento deve ter lugar pela mesma, tal como legalmente previsto, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de serem perdidos a favor do Estado os bens que se encontram arrestados, sendo disso caso.
Declarar perdido a favor do Estado o estupefaciente apreendido nos autos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, e ordenar a sua destruição (artigo 62.º, n.ºs 5 e 6 do mesmo diploma).
                                                    *****

       Do acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Coimbra interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos:

1. AA (fls. 3.621 a 3.662 e original de fls. 3.836 a 3.896 do 15.º volume).

2. GG (fls. 3.903 a 3.932 verso do 15.º volume e original a fls. 4.015 a 4.074 do 16.º volume).

3. JJ (fls. 3.537 a 3.566 e original a fls. 3.568 a 3.596 verso do 14.º volume).

4. II (fls. 3.968 a 3.984 verso e original a fls. 3.985 verso a 4.002 do 16.º volume).

5. FF (fls. 3.613 a 3.619 e fls. 3.731 a 3.736 verso do 15.º volume, e original de fls. 4.079 a 4.090 do 16.º volume).

6. HH (fls. 3.936 a 3.959 do 15.º volume).

7 BB (fls. 3.739 a 3.767 e original de fls. 3.781 a 3.835 do 15.º volume).

8. EE (fls. 3.665 a 3.679 incompleto; fls. 3.682 a 3.703 verso; de novo, de fls. 3.707 a 3.729 do 15.º volume, e finalmente, em original, de fls. 4.093 a 4.136 do 16.º volume).

9. DD (fls. 3.769 a 3.778 verso)

10. CC (fls. 3.600 a 3.611 verso do 15.º volume e original de fls. 4.137 a 4.160 do 16.º volume).

11. KK (fls. 3.520 a 3.523 verso do 14.º volume e original de fls. 4.006 a 4.013 do 16.º volume).

                                                              *

     Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 4.161, tendo o Ministério Público junto da Instância Central da Comarca de Coimbra requerido prorrogação do prazo de apresentação da resposta por 30 dias, conforme requerimento de fls. 4.178, pretensão deferida por despacho proferido a fls. 4.181, sendo a resposta aos então onze recursos apresentada em peça única, conforme consta de fls. 4.258 a 4.296 (16.º volume).

                                                                     *

      Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (4.ª Secção), de 27 de Maio de 2015, constante de fls. 4.337 a 4.622, do 17.º volume, foi deliberado, em conferência:

     a) Suprir oficiosamente, nos termos dos art. 410.º, n.º 1 e 2, al. b) e 431, do CPP, o vício de contradição entre a matéria de facto e a decisão, alterando-se a matéria de facto dos pontos dados como provados nos seguintes termos:
- Do ponto XXIV a expressão “elevados ganhos financeiros”, devendo constar apenas “ ganhos financeiros”.
- Do ponto E.1 a expressão “elevados ganhos financeiros”, devendo constar apenas “ ganhos financeiros”.
- Do ponto E.2 a expressão “avultados proveitos económicos”, devendo constar apenas “proveitos económicos”.
                                                          *
b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido FF, mantendo a condenação como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP, nos precisos termos:
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h), do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão.
                                                      *
c) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida CC e consequentemente:
- Absolve-se a arguida do crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1 do CP.
- Condena-se a arguida por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. e) e h), do DL n.º 15/93 de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
                                                      *
d) Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, GG, JJ, II, HH, BB, EE, DD, KK (relativamente aos quais se mantém a numeração constante no dispositivo do acórdão condenatório, para maior facilidade de consulta) quanto à redução das penas, os quais vão condenados nos seguintes termos:
1. Arguida AA:
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP, nas penas de 18 (dezoito) meses de prisão por cada um dos três crimes.
- Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP, [artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6 do Código Penal – ver infra], na pena de 3 (três) anos de prisão.
- Por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), d) e e), do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 10 (dez) anos de prisão.
                                                      *
2. Arguido GG
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 10 (dez) anos  e 6 (seis) meses de prisão.
                                                       *
3. Arguido JJ
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão.
                                                        *
4. Arguido II
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.  e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
 . Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.
                                                         *
6. Arguido HH
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos de prisão.
                                                         *
7. Arguido BB
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão.
                                                         *
8. Arguido EE
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.
                                                         *
9. Arguido DD
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos de prisão.
                                                          *
11. Condenar KK
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

                                                   ******

O arguido JJ em requerimento de 4 de Junho de 2015, constante de fls. 4.635 a 4.642, e em original, de fls. 4.644 a 4.648 (17.º volume), veio arguir a nulidade do acórdão da Relação de Coimbra proferido em 27 de Maio de 2015, por não ter sido realizada audiência de julgamento, como requerera, invocando ainda nulidade por omissão de pronúncia sobre a impugnação de matéria de facto, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, e por o acórdão não ter expressamente apreciado qualquer das questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrente, maxime, nas conclusões F (a propósito do artigo 345.º, n.º 4, alínea b), do CPP), G (versando o disposto no artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e S (colocando em causa a dimensão normativa do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01), estando em causa as conclusões do recurso por si interposto para a Relação de Coimbra, a fls. 3.591 e 3.593 do 14.º volume.

Para apreciar as nulidades arguidas, designadamente por o julgamento do recurso ter sido feito em conferência, quando devia ser em audiência, foram os autos a conferência, de acordo com o despacho de fls. 4.652.

       Por acórdão de 24 de Junho de 2015, de fls. 4.654/5/6, o Tribunal da Relação, penitenciando-se do lapso cometido, mas não deixando de assinalar que o requerimento para realização de audiência aparece no meio da motivação, sendo omissa qualquer referência a tal pretensão nas conclusões e no rosto da primeira página da motivação, apreciando a nulidade consistente em o tribunal ter julgado o recurso em conferência, quando devia ser em julgamento, julgou procedente tal nulidade e, consequentemente, declarou inválido o despacho que ordenou a remessa dos autos à conferência e os actos subsequentes, designadamente o acórdão proferido, ficando prejudicado o conhecimento das restantes nulidades suscitadas.
[Consigna-se que, tendo a motivação apresentada 58 folhas, apenas na pág. 44 é que se encontrava o requerimento de realização de audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, entre a motivação e as conclusões, quando se impunha que tal referência constasse de forma clara e mais facilmente apreensível logo no início da motivação, ou no final das conclusões].

Para realização da audiência de julgamento, por despacho proferido a fls. 4.671, foi designado o dia 15 de Julho de 2015.

Realizada a audiência, conforme consta da acta de julgamento de fls. 4.716, do 17.º volume, por acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 15 de Julho de 2015, constante de fls. 4.720 a 4.858 verso (18.º volume), foi deliberado em audiência:

              “a) Suprir oficiosamente, nos termos dos art. 410.º, n.º 1 e 2, al. b) e 431, do CPP, o vício de contradição entre a matéria de facto e a decisão, alterando-se a matéria de facto dos pontos dados como provados nos seguintes termos:
- Do ponto XXIV a expressão “elevados ganhos financeiros”, devendo constar apenas “ ganhos financeiros”.
- Do ponto E.1 a expressão “elevados ganhos financeiros”, devendo constar apenas “ ganhos financeiros”.
 - Do ponto E.2 a expressão “avultados proveitos económicos”, devendo constar apenas “proveitos económicos”.
                                                           *
b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido FF, mantendo a condenação como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP, nos precisos termos:
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h), do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão.
                                                          *
c) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida CC e consequentemente:
- Absolve-se a arguida do crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1 do CP.
- Condena-se a arguida por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. e) e h), do DL n.º 15/93 de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
                                                        *
d) Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, GG, JJ, II, HH, BB, EE, DD, KK (relativamente aos quais se mantém a numeração constante no dispositivo do acórdão condenatório, para maior facilidade de consulta) quanto à redução das penas, os quais vão condenados nos seguintes termos:
1. Arguida AA:
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP, nas penas de 18 (dezoito) meses de prisão por cada um dos três crimes.
- Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP [artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6 do Código Penal - ver infra], na pena de 3 (três) anos de prisão.
- Por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), d) e e), do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 10 (dez) anos de prisão.
                                                        *
2. Arguido GG
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 10 (dez) anos  e 6 (seis) meses de prisão.
                                                          *
3. Arguido JJ
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão.
                                                           *
4. Arguido II
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
 . Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.
                                                           *
6. Arguido HH
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos de prisão.
                                                           *
7. Arguido BB
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão.

*
8. Arguido EE
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.
                                                         *
9. Arguido DD
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
. Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos de prisão.
                                                         *
11. Condenar KK
(Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP)
- Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

                                                      *****

       Na enumeração supra da alínea d), tal como no anterior acórdão de 27-05-2015, “salta-se” do n.º 4 para o n.º 6 e do n.º 9 para o n.º 11, face à inicial consideração destacada da situação dos arguidos FF e CC, constantes das precedentes alíneas b) e c).  

NOTA

       Há um lapso manifesto no que toca à condenação da arguida AA, presente no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, quer na conferência, quer na audiência, não sinalizado por qualquer dos intervenientes processuais, mas que cumpre corrigir, já que não importa qualquer modificação essencial.
Como consta do dispositivo, no ponto 1, parágrafo 3.º, a arguida foi condenada:
       “Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão”.
Na primeira instância a arguida foi condenada por crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6, do Código Penal, o que foi certificado pela Relação de Coimbra, devendo-se a alusão ao artigo 373.º, n.º 1, a possível “erro de simpatia” com a incriminação constante da alínea imediatamente precedente.
Face ao exposto, importa corrigir, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido no dispositivo e no segmento da condenação da arguida AA, devendo ficar a constar “crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6, do Código Penal”.

                                                         ***

       Em 31 de Julho de 2015 o arguido JJ veio arguir nulidade do acórdão, conforme consta de fls. 4.875 a 4.878, e em original, de fls. 4.880 a 4.883.

       O Ministério Público foi notificado da arguição de nulidade a fls. 5.201 e o despacho de fls. 5.206 determinou se aguardasse o decurso do prazo para pronúncia dos intervenientes processuais sobre as nulidades.

       [Estas especificações são feitas em virtude da questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal na vista a que alude o artigo 416.º do CPP].

       Por acórdão de 23 de Setembro de 2015, constante de fls. 5.216/7/8, foi julgada improcedente a arguição de nulidades.
 
                                                       ***

       Inconformados com o deliberado no acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Julho de 2015, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os seguintes arguidos (por ordem de entrada dos respectivos requerimentos): 

1. BB (fls. 4.884 a 4.914);

2. AA (fls. 4.915 a 4.958 e original de

fls. 5.055 a 5.097).

3. JJ – em 19 de Agosto de 2015 (fls. 4.960 a 5.005 e original de fls. 5.107 a 5.152).

4. GG (fls. 5.007 a 5.021 e original de fls. 5.153 a 5.167).

5. CC (fls. 5.023 a 5.029 e original de 5.100 a 5.106).

6. EE (fls. 5.031 a 5.041).

7. FF (fls. 5.042 a 5.054).

8. II (fls. 5.168 a 5.186).

       Os recorrentes remataram as respectivas motivações com as conclusões que seguem (em transcrição integral):

       1 - O arguido KK , conforme fls. 4.910 a 4.914:
Primeiro. O Recorrente BB apresentou Recurso, impugnando o Acórdão Recorrido emanado pelo Douto Tribunal a quo, o qual o condenou na pena única de 9 anos, considerando o Recorrente que a decisão judicial recorrida é nula por Omissão de Pronúncia, conter vícios, condenar em violação à proibição da Reformatio In Pejus, bem como sempre se dirá que o Recorrente considera a condenação proferida desajustada, por excessiva, face às exigências preventivas e à culpa manifestadas no caso concreto.
Segundo. O Douto Tribunal a quo analisou em bloco os Recursos apresentados, não se poderá por aqui conceder que o Douto Tribunal a quo deixe de se pronunciar e não aprecie, não se debruce sobre todos os concretos pontos que lhe foram colocados para decisão, deixando tais pontos concretos colocados em apreciação sem resposta e/ou qualquer tratamento jurídico.
Terceiro. O Acórdão Recorrido limitou o direito de defesa do Recorrente em sede de matéria de facto, pois não se pronunciou acerca dos concretos pontos da matéria de facto impugnados e sobre a prova apresentada que impunham decisão diversa, o que redunda em violação da Lei Fundamental.
Quarto. É inconstitucional a interpretação da alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal, por violação do n° 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que se encontra satisfeito o direito de apreciação da impugnação da matéria de facto quando o Tribunal de recurso aprecia em bloco os diversos recursos apresentados sem se debruçar em concreto sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados pelo Recorrente, pois viola os seus direitos de defesa.        
Quinto. No Acórdão Recorrido frustrou-se o objeto do processo em sede de recurso, pois não se encontra apreciado o depoimento da Testemunha NN na parte que afirmou que o Recorrente foi colaborante, remetendo a decisão recorrida para a apreciação que havia realizado noutros recursos quanto a tal depoimento, na qual é omissa tal ponderação acerca da colaboração do Recorrente.
Sexto.Quanto à Reincidência, a aplicação da mesma foi igualmente analisada em bloco para todos os Recorrentes, quando para a sua aplicação é necessária uma ponderação subjetiva, nomeadamente, com avaliação da personalidade e da postura do agente do crime, desatendendo quer ao Relatório Social onde são manifestados sentimentos de arrependimento, quer ao depoimento da testemunha NN, quando afirma que o mesmo colaborou.
Sétimo. Existe vício de insuficiência de fundamentação da matéria de facto para a decisão de direito quanto à aplicação da Reincidência, encontrando-se omisso qualquer facto dado como provado que sustente o elemento material da Reincidência, o qual é ausente quer na Acusação, quer na pronúncia, quer na decisão de primeira instância, mantendo ausente no texto da decisão recorrida.
Oitavo. O Tribunal a quo fundamentou a aplicação da Reincidência no facto de dentro do EP e em cumprimento de pena a prática de crimes implica uma notória e maior censurabilidade, ou seja, retira do elemento formal a fundamentação para o elemento material.
Nono.Entende o Recorrente, sufragando entendimento jurisprudencial emanado pelo Supremo Tribunal de Justiça que o cometimento de ilícitos em reclusão não é necessariamente agravado, pelo que não será por os factos terem sido cometidos dentro do EP que a reincidência deverá aplicar-se automaticamente.
Décimo. A ponderação emanada do Acórdão Recorrido de que conduta dos Recorrentes foi “astuciosa” não é entendida pelo Recorrente como fundamento para aplicação da Reincidência, primeiro porque é uma análise global, quanto a todos os Recorrentes e não ao Recorrente em singelo, quer porque a "astúcia" deverá ser analisada quanto ao modo de execução do crime e reportada ao tipo de crime e à sua qualificação e não à personalidade criminosa do Recorrente - as circunstância da prática dos factos têm incidência fundamental é na qualificação do tipo de crime.
Décimo primeiro. Na Reincidência, para preenchimento do elemento material é necessário ir mais longe, analisando a personalidade e postura do agente do crime, ponderação e avaliação que falece no Acórdão em crise, porquanto não se encontra manifestado qual a razão para a prática dos ilícitos nem se a prática dos mesmos decorreu da própria personalidade do Recorrente adversa ao direito ou se sucedeu em virtude de factores externos, o que reputamos de essencial para a aplicação ou não aplicação da Reincidência.
Décimo segundo.   O Recorrente no seu certificado de registo criminal manifesta o cometimento de crime de natureza diversa dos factos ilícitos que constituem o objeto dos presentes autos - o que afasta a reincidência homogénea -estamos perante uma criminalidade heterogénea com fragmentação da conduta, o que deveria ter reconduzido à análise dos elementos externos, o que faleceu no Acórdão Recorrido.
Décimo terceiro. Entende o Recorrente que o prazo para aplicação da reincidência se suspende enquanto o agente do crime se encontra em cumprimento de pena.
Décimo quarto. Quando a conduta do agente integra o tipo de crime praticado, não poderá essa mesma conduta ser atendida para aplicação da Reincidência, sob pena de dupla valoração do mesmo facto e violação do princípio Ne Bis In Idem.
Décimo quinto. O Acórdão Recorrido viola o n° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa ao interpretar a parte final do n° 1 do artigo 75° do Código Penal no sentido que de deverá valorar a conduta do agente do crime quando a mesma já foi ponderada e avaliada quando da qualificação do tipo de crime, por violação do Princípio Ne Bis In Idem, inconstitucionalidade que aqui se invoca e se pretende ver declarada para todos os efeitos legais.
Décimo sexto. A Confissão e o Arrependimento não são inócuos no processo e na determinação da sanção penal a aplicar quando tal confissão e arrependimento têm relevo para a descoberta da verdade material dos factos, constituindo elementos a decidir em face ao Recurso apresentado, o que não sucedeu, o que equivale a Omissão de Pronuncia.
Décimo sétimo. Entendemos ser de ponderar, para a boa aplicação do Direito e satisfazer a realização da Justiça, ponderar e avaliar a postura do Recorrente no desenrolar do processo, a sua prestação ou não prestação na boa condução da investigação, o modo como tal forma de atuar é ou não coincidente com a atenuação especial da pena, exercício que se considera não ter sido realizado pelo Douto Tribunal a quo, não obstante tematicamente a aplicação de tal instituto jurídico ser patente no Recurso apresentado, o que equivale a Omissão de Pronúncia.
Décimo oitavo. Considera o Recorrente, tal como manifestou no recurso apresentado perante o Douto Tribunal recorrido, que face à animosidade manifestada pela Arguida AA face ao Recorrente, que as declarações da mesma deveriam ter suporte factual (prova que as corrobore) para lhes conferir credibilidade, pois entende o Recorrente que têm relevo as relações de amizade ou inimizade entre os Arguidos para ponderar da veracidade das suas declarações.
Décimo nono.Existe vício de fundamentação no texto recorrido, e como tal, insuficiência da matéria de facto para aplicação do direito, no que toca à formulação do cúmulo jurídico e aplicação da Pena Única ao Recorrente, sendo ausente qualquer fundamentação para a condenação em tal medida e não noutra, o que equivale a violação do n° 2 do artigo 374 e à nulidade da Sentença, nos termos do artigo 379°, ambos do Código de Processo Penal.
Vigésimo. Surgem no texto da decisão recorrida contradições insanáveis onde se apresentam factos dados como provados com posições antagónicas e inconciliáveis e imperceptíveis ao senso comum do homem médio, tal como existe o mesmo vício relativamente a factos dados como provados e à fundamentação, nomeadamente entre o Ponto XIV e Ponto XVI dos factos provados e a fundamentação patente a Fls. 234 do Acórdão Recorrido.
Vigésimo primeiro. Quanto às omissões de pronúncia e demais nulidades que se têm vindo a elencar, o Recorrente BB entende que caso as mesmas seja consideradas insanáveis pelo Douto Tribunal ad quem, deverá o processo ser mandado baixar para que as mesmas sejam sanadas, caso contrário, se for entendido que as mesmas são sanáveis pelo Tribunal ad quem, requer-se que assim se proceda.
Caso assim não seja entendido, sem se prescindir
Vigésimo segundo.    A condenação proferida pelo Douto Tribunal a quo viola a proibição da Reformatio em Pejus, pois o Douto Tribunal a quo considerou que a medida da pena adequada ao Recorrente situa-se no meio da moldura penal do concurso - 9 anos, enquanto o Tribunal de 1ª Instância considerou que a pena adequada se deveria situar em limite inferior à metade da moldura do concurso, mais próximo do mínimo da moldura, o que equivale a dizer que o Douto Tribunal a quo condenou o Recorrente em pena superior dentro da moldura do concurso, o que equivale na nossa parca sapiência, a Reformatio in Pejus, por se ter agravado a medida da sanção.
Caso assim não seja entendido, sem se prescindir
Vigésimo terceiro.Entende o Recorrente que a pena única aplicada é excessiva e ultrapassa a sua culpa e as exigências de prevenção manifestadas no caso concreto.
Vigésimo quarto.      Entendemos que o Acórdão Recorrido viola a lei, violando o disposto na alínea c) do n° e n° 2 do artigo 379°, a alínea a) e b) n° 2 do artigo 410°, e o disposto no artigo 409°, todos do Código de Processo Penal, tal como o disposto nos artigos 72°, 73°, 75°, 40° e 71°, todos do Código Penal, e igualmente os Princípios Constitucionais de limitação da ampla defesa e proibição de Ne Bis In Idem, com referência ao n° 1 do artigo 32 e n° 2 do artigo 29°, respectivamente, ambos da Constituição da Republica Portuguesa
Vigésimo quinto. Deverá a decisão judicial impugnada ser substituída por outra que conceda provimento ao recurso apresentado, o que espera alcançar e desde já se requer.
Com o que o douto Tribunal ad quem fará Justiça.
 
                                                                    ***
        2 - A arguida AA, conforme fls. 5.082 a 5.097:
  1) No presente Acórdão recorrido, que aqui se dá por integralmente reproduzido, proferido nos autos em processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo acima identificados, que condenou a Arguida em:
f) Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos dos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, alíneas e) e h) do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos de prisão, g) Três (3) crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artigo 373.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão por cada um dos três crimes. Absolvendo-a dos restantes dois crimes de corrupção passiva imputados na pronúncia;
h) Um (1) crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.°s 1, 2, 3 e 6 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão;
i) Um (1) crime de FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas c), d) e ) do Código Penal, na pena de 9  nove) meses de prisão;
j) EM CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
Neste sentido, entende a ora Recorrente que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, que as penas aplicadas revelam-se pouco criteriosas, injustas e extremamente penosas.
Daí que a ora Recorrente tenha interposto Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra cuja decisão consta do douto Acórdão proferido nos autos em epígrafe, datado de 15 de Julho de 2015 que inexplicavelmente/exageradamente se limitou á reformulação da medida das penas parcelares aplicadas da seguinte forma:
i) Pelo tráfico de estupefaciente agravado - 8 anos de prisão;
j) Corrupção passiva para acto ilícito - 18 meses de prisão por cada um dos três crimes;
k) Branqueamento de capitais - 3 anos de prisão;
1) Falsificação ou contrafacção de documento - 9 meses de prisão;
EM CÚMULO JURÍDICO. 10 ANOS DE PRISÃO
Ou seja, em consequência do cúmulo jurídico realizado a pena única agora aplicada á Recorrente AA é de 10 anos de prisão.
2) Não obstante ter o recurso da Recorrente merecer provimento parcial, mas tão só quanto á medida da pena aplicada, contudo não foram tidos em consideração e em consequência foram considerados improcedentes os demais pontos elencados no Recurso apresentado perante o agora Tribunal a quo, o que motiva a discordância com a decisão emanada pelo Douto Tribunal e o impelem a pugnar pela impugnação da Decisão Judicial, nos termos e com os seguintes fundamentos infra explicitados.
3) Assim como, não foi a decisão Judicial proferida em 1ª. Instância expurgada dos vícios e contradições insanáveis, nos termos reclamados no Recurso, por si interposto, que salvo o devido respeito, por melhor opinião, contaminando o douto Acórdão ora em crise, ferindo-o de nulidade.
4) Bem como, não foi a decisão Judicial proferida em 1ª. Instância expurgada dos vícios e contradições insanáveis, nos termos reclamados no Recurso, por si interposto, que salvo o devido respeito, por melhor opinião, contaminando o douto Acórdão ora em crise, ferindo-o de nulidade
5) O mesmo se dirá quanto á medida da pena única aplicada á ora Recorrente, por se considerar desconforme com a culpa, ser excessiva e desajustada às necessidades de prevenção geral e especial reclamadas in casu.
6) Tanto mais, que a reformulação do cúmulo jurídico face ás novas penas parcelares aplicadas consubstancia violação do Princípio de Proibição de Reformatio in Pejus.
7) Entende a ora Recorrente que o Douto Tribunal a quo não apreciou todos os pontos elencados no Recurso, nem sequer foram valorados os motivos e os fundamentos invocados, por o Douto Tribunal a quo ter analisado em bloco de todos os Recursos apresentados e não ter analisado os pontos em concreto apontados por cada um deles.
8) Analisando o Douto Acórdão do Tribunal a quo emanado pelo Douto Tribunal de 1ª instância ressalta logo à vista que não foram tidos em conta os concretos pontos, factos e prova que foram mencionados no Recurso apresentado, salvo o devido respeito, por melhor opinião, falece de uma cabal e eficiente análise do Acórdão recorrido nos moldes que motivaram o recurso apresentado pela ora Recorrente, ficando as questões evocadas sem resposta e sem qualquer tratamento jurídico o que leva necessariamente à omissão de pronúncia.
9) Acresce ainda, o facto de as declarações que a ora recorrente prestou em sede de primeiro interrogatório judicial não foram devidamente valoradas em sede de audiência de discussão e julgamento, tanto mais, que conforme resulta da lei, tais declarações deveria ter sido reproduzidas, tal qual foram as dos restante arguidos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, iria permitir que o Tribunal a quo tomasse em devido relevo a apreciação e valoração das mesmas, para as conjugar com o seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, que, em nosso entender, poderiam e deveriam contribuir para a ponderação da medida da pena, como aliás, o Tribunal a quo o fez com os restantes arguidos que prestaram depoimento em sede de primeiro interrogatório judicial.
10) Daqui resulta, claramente, a omissão por parte do Tribunal a quo em não dar o devido relevo, nem se preocupou com as declarações prestadas em primeiro interrogatório que são em tudo consentâneas com as prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento.
11) Aliás, é essa a advertência que é feita aos arguidos quando são ouvidos em primeiro interrogatório, de que as declarações prestadas em primeiro interrogatório poderão e deverão ser lidas em sede de audiência de discussão e julgamento, e sujeita à livre apreciação do julgador.
12) Ora, no caso da ora recorrente, nada disto aconteceu, entendendo que tal facto foi prejudicial e contribui de forma decisiva para a pena que lhe foi aplicada.
13) Declarações estas que não foram devidamente valoradas no sentido de levar a uma atenuação da pena.
14) Ora, na verdade, a livre apreciação da prova não se confunde nem se pode confundir com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Livre apreciação da prova não significa arbítrio do julgador. A liberdade de apreciação da prova “não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional... que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação”.
15) Ou seja, a arguida AA entregou os seus bens pessoais, incluindo o seu cartão multibanco, ao seu anterior mandatário, o Sr. Dr. JJJ, por indicação e solicitação deste, mas tão só para que este entregasse tais bens à sua família.
16) Conforme resulta das perguntas feitas pelo Tribunal a quo à arguida, e que acima se transcreveu, afigurasse-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a arguida, na situação em apreço, não tinha o domínio da situação ocorrida, pelo que não lhe deve ser assacado o crime pelo qual viria a mesma a ser condenada.
17) Daqui se infere, sem sombra de dúvida, que se impunha decisão diversa por parte do Tribunal a quo, por não se mostrar provado que a mesma tenha praticado o crime de branqueamento de capitais, tanto mais que a sua conduta, no caso em apreço, foram alheios à sua vontade.
18) Pelo que deveria a arguida ter sido absolvida deste crime.
19) Daí que não se descortina o motivo que levou o Tribunal a quo considerar como provada a responsabilidade da arguida nem qual o motivo de ter valorado e formado a sua convicção.
20) Daqui se infere, mais uma vez, que o Tribunal a quo se equivocou na formulação do seu juízo condenatório, acusando e condenando a ora recorrente por um crime que esta não cometeu, dando como preenchido um tipo legal de crime que não encontra fundamento na factie species legal, ou seja, cujo substrato ontológico do tipo legal de crime não se preencheu, com as evidentes consequências agravantes na determinação da medida da pena que lhe foi aplicada.
21) Pelo que, discordamos da douta decisão por falta de prova, pelo que se impunha decisão diversa da que foi proferida, ou seja, a arguida AA, ora recorrente, deveria ter sido absolvida.
22) O Tribunal a quo, ao condenar a arguida pelo crime de branqueamento de capitais, conforme o fez, constitui uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, previsto no artigo 359.º do CPP, que deveria ter sido comunicado à arguida, pelo Tribunal a quo, e conceder prazo para preparação da defesa, conforme o estatuído no artigo 379.°, n.º 4 do CPP, com o consequente adiamento da audiência, se necessário, o que no caso em concreto, não sucedeu.
23) Acontece que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, não poderia ter sido tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, salvo se o Ministério Público, e arguido estivessem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, o que não foi posto em consideração dos sujeitos processuais, de acordo com o previsto no artigo 359.º do CPP.
24) Convém relembrar que da estrutura acusatória do processo, com assento constitucional (artigo 32.°, n.º 5 da CRP), decorre que impendia sobre o acusador a exposição total do facto que imputou á arguida. É ao acusador, e só a ele, que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo.
25) Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo, não pode ajudar aquele que acusa, compondo a acusação deficiente, estando-lhe vedado acrescentar factos, quer no momento a que se refere o artigo 311 ° do CPP, quer (em regra) posteriormente.
26) Daqui resulta claramente o vicio previsto no artigo 410°, n° 2 al. a) do CPP - Assim, da prova indicada pelo Tribunal a quo não resulta qualquer prova dos factos acima descritos e que são dados como provados e referentes à ora Recorrente A Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
27) E tal Insuficiência resulta, sem margem para dúvidas, do próprio texto do acórdão do Tribunal de 1ª Instância, vício este que se encontra previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP e que, desde já se alega para todos os efeitos legais.
28) Em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é NULO, pelo que se impõe ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes autos, com respeito pelo disposto no art. 410º do CPP - o que desde já se requer para todos os efeitos legais.
29) Mas, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se coloca, sempre se dirá que, relativamente aos factos ora em análise, houve ERRO DE JULGAMENTO
30) Ora, como é consabido, sendo o sistema do Código de Processo Penal português de acusatório impuro ou de acusatório mitigado por um princípio da investigação (oficiosa, pelo juiz, artigo 340.°, n.º 1 do CPP), de modo a viabilizar nos limites do possível (com a salvaguarda das garantias de defesa) a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa, o Tribunal a quo pode intervir, excepcionalmente, na narrativa dos factos das acusações (somente do Ministério Público e do assistente), reformatando-os ou mesmo acrescentando-os.
31) Essa reconformação da acusação, quando de uma verdadeira alteração de factos se trate, opera-se por via dos mecanismos previsto nos artigos 358.º e 359.º do CPP. Estas normas servem a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo simultaneamente os direitos de defesa do arguido. Visa-se punir, na medida do possível, pelos factos (e crime) do acontecido e, não, punir por factos artificialmente construídos no processo, nem por título fictício de crime. Este objectivo não é, porém, absoluto ou ilimitado.
32) Aliás, o critério orientador da distinção de regimes (dos artigos 358.° e 359.° do CPP) situa-se na garantia de uma defesa eficaz por parte do arguido.
33) Tanto mais que o cumprimento do artigo 359.º do CPP não é discricionário. Daí que se o Tribunal a quo omitir o cumprimento do artigo 359.º, verifica-se uma nulidade do artigo 379.º, n.º 2, alínea b) do CPP.
34) Este vício, pode ter duas consequências em relação ao douto Acórdão: se o Tribunal a quo conhecer dos factos novos, sem respeito, pelo já arguido artigo 359.º, há nulidade do douto Acórdão, de acordo com o artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP; se o Tribunal a quo não conhecer dos novos factos há nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
35) Nulidade esta que, desde já, se invoca.
36) Da análise feita a estes elementos de prova, discorda a ora recorrente, por considerar que são movimentos irrisórios, comuns à actividade normal de qualquer cidadão, sem esquecer de que a ora recorrente, conforme referiu, em sede de audiência de discussão e julgamento, exercia outras actividades remuneradas, sem que o tribunal a quo tomasse em devido relevo tal facto em favor da recorrente, antes pelo contrário, considerou tratar-se de quantias da actividade delituosa.
37) Também aqui se impunha decisão diversa por parte do Tribunal a quo, dando como não provados os factos que supra descritos.
38) Existe contradição insanável no que tange ao ponto XIV da motivação do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nomeadamente quando refere: “XIV - Quanto aos rendimentos auferidos pela arguida AA o tribunal atendeu ao teor das suas declarações fiscais a fls. 37 a 62, e à perícia financeira efectuada (apenso A), donde resulta que a mesma manteve uma actividade empresarial, acumulando com o seu trabalho como telefonista no EPC), (...)
Dos elementos de prova juntos aos autos resulta evidente que a arguida AA tinha como principal e quase exclusiva actividade remunerada a de telefonista do E.P.C.. Com efeito, sendo certo que a arguida AA mantinha com alguma regularidade anotações sobre as suas actividades diárias, não consta das cópias juntas qualquer referência a outro emprego que não fosse o de telefonista no E.P.”
39) Daqui resulta, claramente, a já aludida contradição insanável, que resulta de próprio texto do Acórdão, tudo nos termos do art. 410°, n° 2 alínea b) do CPP., que a douta decisão padece, pois se reconhecem que “o tribunal atendeu ao teor das suas declarações fiscais a fls. 37 a 62, e à perícia financeira efectuada (apenso A), donde resulta que a mesma manteve uma actividade empresarial, acumulando com o seu trabalho como telefonista no EPC)”, nunca poderia o tribunal a quo formar a convicção de que estes movimentos fossem de qualquer actividade ilícita.
40) Tais factos deveriam ter sido dados como não provados. E dai V.ªs Ex.ªs retirarem as devidas ilações.
41) Convém salientar, que também existe contradição insanável, que resulta do próprio texto do Acórdão, tudo nos termos do art. 410º, n° 2 alínea b) do CPP., entre os factos provados e a fundamentação.
42) O Tribunal a quo, deu como provado que a ora recorrente utilizou as contas da Caixa Geral de Depósitos para “dissimular os proveitos ilícitos” da actividade ilícita, no ponto E.3 dos factos dados como provados, mas na fundamentação, e relativamente a estas contas não refere que o tribunal tenha ficado convencido que os depósitos daquelas eram da actividade ilícita, pois, apenas, e só, referem tal entendimento relativamente à conta do BPI.
43) Assim, da prova indicada pelo Tribunal a quo não resulta qualquer prova dos factos acima descritos e que são dados como provados e referentes à ora Recorrente
44) Pelo que, parece-nos, quanto a estes factos que existe o vício previsto no art. 410º, nº2 alínea a) do CPP - A Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
45) E tal Insuficiência resulta, sem margem para dúvidas, do próprio texto do acórdão recorrido, vício que se prevê no art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP e que, desde já se alega para todos os efeitos legais.
46) Em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é NULO, pelo que se impõe ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes autos, com respeito pelo disposto no art. 40º, alínea c) do CPP - o que desde já se requer para todos os efeitos legais.
47) Mas, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se coloca, sempre se dirá que, relativamente aos factos ora em análise, houve ERRO DE JULGAMENTO -os mesmos não resultam da prova produzida em sede de julgamento e da constante nos autos.
48) De facto, o Tribunal a quo considerou como provado os factos supra descriminados, sem que dos mesmos tivesse sido feita prova, pelo que os mesmos deveriam ter sido dado como não provados - ERRO DE JULGAMENTO, CONSAGRADO NO ARTIGO 412°. N° 3. DO CPP
Da aplicação da pena
49) Relativamente à medida da pena, a mesma não devia ultrapassar os 6 anos, na sua globalidade, tanto mais que
a) Desde o seu primeiro interrogatório judicial até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, que a ora recorrente colaborou com a Justiça e se mostrou inteiramente à disposição do Tribunal a quo;
b) Prestando os esclarecimentos que o Tribunal a quo entendeu, confessando os factos que praticou;
c) Não tem sinais exteriores ou outros de riqueza.
d) De igual modo o Tribunal “a quo” não valorizou o facto de o ora recorrente ser primária, inserida na sociedade, sempre trabalhou.
e) Logo a pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, desproporcionada, e de severidade injustificada tendo sido ultrapassada em muito a medida da culpa.
50) Relativamente à escolha e graduação das penas em que a cada arguido há-de ser imposta, e à medida da culpa de cada um que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe.
51) Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente.
52) Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto jurídico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal.
53) Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção e ressocialização do agente, evitar-se que os outros cometam infracções semelhantes. Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais circunstancialismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas de nº. 2 do artº. 72 do Código Penal.
54) No caso dos autos, e tendo em atenção que a recorrente é primária, sem antecedentes criminais, no doseamento da pena, hão-de ser observados os critérios constantes do artº. 71, nº. 2 do Código Penal, designadamente: o grau de ilicitude do facto, o dolo do recorrente, as condições pessoais, nomeadamente a situação económica da recorrente.
55) Nos termos do artº. 40 do C.P., as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, reinserção do agente na comunidade, não podendo ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.
56) Desde que imposta ou aconselhada, face às exigências de prevenção especial de socialização, só não será de aplicar a pena alternativa não detentiva se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitária.
57) Tanto mais, que de acordo com o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), refere que a determinação de uma sentença condenatória privativa da liberdade, deverá restringir-se aos casos de manifesta necessidade, adequação ou idoneidade e proporcionalidade, respeitando-se os respectivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão (artigos 27.°, n.º 2 e 30.°, n.º 1 da mesma Lei Fundamental), bem como, as finalidades da punição.
58) Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a protecção de bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção.
59) Daí que, a pena deve ser atenuada por forma a haver um nítido factor de inclusão social, optando-se, ao fim e ao cabo, por condenar a ora recorrente numa pena perto do mínimo legal, atendendo e possibilitando que se mantenham ou incrementem as condições de sociabilidade e evitando-se os riscos de fractura familiar, social ou laboral.
60) Finalmente, e uma vez considerados os fundamentos expostos, somos confrontados com um quadro factual diferente. Motivo pelo qual, por um argumento lógico e de maioria de razão, a pena de 11 anos de prisão em que a recorrente foi condenada, terá forçosamente que ser reduzida, atendendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, artigo 40.º, n.º 2 do CP.
61) Tanto mais, que impunha-se ser possível um juízo de prognose favorável à arguida a efectuar com base nos elementos juntos ao autos e consubstanciados na prova produzida, já que tal juízo não pode ser enquadrado com base na decisão judicial, mas antes resultar dela, mesmo que se entenda, como aliás já vimos consignado em alguns arrestos jurisprudenciais desse Venerando Tribunal em que o juízo de prognose deva ter como ponto de partida o momento da decisão e não só da prática do crime.
62) Daqui resulta, claramente, que a medida da pena não foi devidamente ponderada, tanto mais que consta dos relatórios junto aos autos de que a arguida, ora recorrente lhe são favoráveis, no que tange à boa imagem que ainda hoje preserva junto da comunidade e dos que lhe são e sempre foram próximos.
63) Ou seja, não existe risco de exclusão social, em desfavor da ora recorrente, o que não foi devidamente ponderado aquando da aplicação da pena a que foi condenada. Caso contrário, a pena seria atenuada e muito próxima do limite mínimo legal.
64) Assim, deve ser aplicada à ora recorrente uma pena não superior a 6 (seis) anos de prisão, é que se requer.
65) Quanto ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, sempre se dirá que consta dos factos dados como provados de que os arguidos actuavam em grupo, a ora recorrente deveria ter sido condenada apenas por um crime de corrupção passiva, e não, como veria a ser condenada, por três crimes.
66) Aliás, mais uma vez, o Tribunal a quo não valorou condignamente as declarações da ora recorrente, que deveria ver a sua pena atenuada, o que não aconteceu.
Tanto mais que, prevendo este tipo de crime pena de multa ou pena de prisão, deveria o Tribunal a quo dar prevalência à pena de multa, o que desde já se requer.
67) O mesmo se dirá quanto ao crime de falsificação a que foi condenada.
No que toca à aplicação de penas e à concretização da medida concreta da pena, é necessário atender, não só ao tipo de crime em causa, mas também à culpa do agente e às exigências de prevenção (artigo 71.° do Código Penal).
68) Entende a ora Recorrente que, a provarem-se os factos de que vinha acusada, e pelos quais foi condenada, em 1ª Instância, na penas parcelares de 9 (nove) anos de prisão, 24 (vinte e quatro) meses de prisão por cada um dos três crime, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 9 (nove) meses de prisão, a mesma não deveria ter sido condenada em penas tão elevadas e desproporcionais.
69) Daí que a ora Recorrente tenha interposto recuso para o Tribunal da Relação de Coimbra cuja decisão consta do douto Acórdão proferido nos autos em epígrafe, datado de 15 de Julho de 2015 que inexplicavelmente/exageradamente se limitou á reformulação da medida das penas parcelares aplicadas da seguinte forma:
m) Pelo tráfico de estupefaciente agravado - 8 anos de prisão;
n) Corrupção passiva para acto ilícito - 18 meses de prisão por cada um dos três crimes; o) Branqueamento de capitais - 3 anos de prisão;
p) Falsificação ou contrafacção de documento - 9 meses de prisão;
EM CÚMULO JURÍDICO. 10 ANOS DE PRISÃO
Ou seja, em consequência do cúmulo jurídico realizado a pena única agora aplicada á Recorrente AA é de 10 anos de prisão
71) Com efeito, a aplicação de tais penas parcelares consubstancia-se numa violação dos valores e fins do Estado de Direito Democrático, resvalando numa justiça relativa e não absoluta.
72) Entende a ora Recorrente que a sua condenação deveria ter ficado mais próxima do limite mínimo legal (5 anos), entendendo que as penas parcelares, que convolaram na aplicação de uma pena única de 11 (onze) anos de prisão a que foi condenada são, deveras, excessivas e desproporcionais.
73) Neste sentido, é entendimento da ora Recorrente que deveria ter sido condenada numa pena única de 6 (seis) anos de prisão.
74) Salvo o devido respeito, que é muito, entende a ora Recorrente que o Colectivo de Juízes de 1ª Instância, bem como o Tribunal da Relação de Coimbra, que diminuiu a medida da pena única para 10 (dez) anos de prisão, não atenderam devidamente ao disposto no artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal.
75) Dispõe aquela norma que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
76) Ora, entende a ora Recorrente que as penas aplicadas ultrapassaram, em muito, a medida da culpa.
77) Não poderá ser descurada a realidade judicial no tocante à aplicação de penas, e à concretização da medida concreta de pena de prisão neste tipo de crime - face à qual esta pena concreta se afigura manifestamente desproporcionada - sob pena de, na impossibilidade de se alcançar uma justiça absoluta, passarmos a ter uma justiça relativa que não serve os valores nem os fins do Estado de Direito Democrático e, por maioria de razão, a verdadeira essência do Direito Penal.
78) Entende a Recorrente que a provarem-se os factos de que vinha acusada, e pelos quais foi condenada em 1ª Instancia a mesma jamais poderia/deveria ser condenada a uma pena de prisão tão elevada.
79) Ou seja, entende a Recorrente, que a mesma deveria ter sido condenada numa pena de prisão próxima do limite mínimo (5 anos), entendendo que a pena de prisão que lhe foi aplicada é verdadeiramente excessiva e desproporcionada, entende a ora Recorrente que no máximo, Entende a recorrente na sua modesta opinião que o Tribunal de 1ª Instância, bem como, o Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante o recurso da Recorrente merecer provimento parcial, mas tão só quanto á medida da pena aplicada.
80) Contudo o Douto Acórdão é omisso quanto à escolha e medida da pena, aplicou pena excessiva, bem como, não atenuou a pena, como deveria ter realizado, uma vez que a pena aplicada á arguida ultrapassa em larga medida a culpa.
81) Considerando todas as circunstâncias, supra referidas, conclui-se que o Douto Acórdão recorrido violou, ao determinar a medida concreta da pena, os artigos 40°, 71º e 50° n.º 1 do Código Penal, que presidem à escolha e medida da pena.
Prescreve o artigo 40.º do n.ºs 1 e 2 do Código Penal que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reinte AA o do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
82) Toda a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como, desde logo, se depreende do art.º 13º CP ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
mo, deveria ter sido condenada numa pena de 6 anos de prisão.(SIC).
83) A escolha do tipo de pena depende apenas de considerações de prevenção geral e especial, nada tendo a ver com a determinação da sua medida, a qual depende fundamentalmente da culpa do agente.
84) Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração o podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos
85) Em síntese, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao objecto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso.
86) A medida concreta da pena que a ora Recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Tribunal Superior é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta que, nos presentes autos, tendo em conta que a mesma é primária e contribuiu com as suas declarações para a descoberta da verdade, colaborando com a Justiça.
87) Assim, e em nome do princípio da Igualdade previsto no art. 13° da CRP, da proporcionalidade e da adequação com o supra referido, reclama-se que a pena aplicada à aqui recorrente seja reduzida para a pena máxima de 6 anos de prisão, em virtude de:
88) Por outro lado, milita ainda a favor da Recorrente o facto de ser primária, ter uma retaguarda familiar consistente, sempre trabalhou.
89) A recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido de uma premissa que não partiu - da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador, como já supra se referiu, atendendo naturalmente às exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais.
90) Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devemdo ser substituído por outro que condene a ora Recorrente numa pena de prisão máxima de 6 anos de prisão, por esta pena, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
91) Por todo o exposto, entende a Recorrente que no seu caso é possível fazer um juízo de prognose social favorável.
92) Em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é NULO, pelo que se impõe ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes autos, com respeito pelo disposto no art. 40º, alínea c) do CPP (SIC) - o que desde já se requer para todos os efeitos legais.
93) A responsabilidade penal tem de se fundar numa culpa concreta.
94) Assim, a imputação do resultado tem na sua base um juízo de censura da culpa, uma culpa concreta do agente, dolosa ou negligente.
95) Daí que, a culpa seja fundamento e limite da pena.
96) Fundamento da pena, na medida em que não é possível aplicar uma pena a quem não tenha actuado com culpa.
97) Limite da pena, na medida em que consoante a maior ou menor culpa manifestada pelo agente na prática do facto ilícito, daí advém uma maior ou menor pena.
98) Há, ainda, a salientar o facto de que, a determinação da medida da pena, para além de ser feita em função da culpa do agente, também tem em conta exigências de prevenção.
99) As exigências de prevenção geral constituem um alerta para a comunidade onde se insere o infractor e apresentam um duplo sentido: a pena aplicada ao infractor intimida as demais pessoas e leva-as a não cometerem crimes (prevenção geral negativa) e essa mesma pena aplicada ao agente mantém e reforça a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos (prevenção geral positiva de integração).
100) Quanto às exigências de prevenção especial, estas exercem influência sobre o próprio agente, e apresentam, também, um duplo sentido: a pena aplicada ao agente tem como objectivo neutralizar a perigosidade social do agente, exercendo sobre ele um efeito retroactivo (prevenção especial negativa) e a mesma pena tem como finalidade reinserir socialmente o agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, evitando cometer novos crimes (prevenção especial positiva ou de socialização).
101) Em síntese, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao objecto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso.
102) Considerando o exposto supra, é de extrema premência que a pena única aplicada à ora Recorrente seja reduzida para a pena máxima de 6 (seis) anos de prisão por ser a mais adequada, justa e proporcional, atendendo que desde o seu primeiro interrogatório judicial até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, a Recorrente colaborou sempre e mostrou-se inteiramente à disposição do Tribunal a quo.
103) Não fora devidamente valorados os esclarecimentos prestados pela Recorrente, tendo confessado os factos que praticou, não apresenta sinais exteriores ou outros de riqueza, e o Tribunal a quo não valorizou o facto de a ora Recorrente ser primária, não apresentando, por isso, antecedentes criminais, bem inserida na sociedade, sempre trabalhou, tendo demonstrado arrependimento, não tendo tal facto sido valorado.
104) A recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido de uma premissa que não partiu - da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador, como já supra se referiu, atendendo naturalmente às exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais.
105) Sem conceder, admitindo-se que esse Venerando Tribunal e por Vªs. Excelências Senhores Juízes Conselheiros possam analisar a questão de forma diferente, sempre se constata a desproporcionalidade da medida das penas aplicadas no cúmulo jurídico, a qual viola patentemente as regras fixadas na lei para a sua determinação.
106) Com efeito, no que respeita à medida da pena aplicada in casu, cumpre aferir da consonância da mesma com os critérios plasmados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
107) Ao decidir como se decidiu, violou o douto Acórdão recorrido os comandos normativos previstos no art.º 40°, 70º, 71.º e 72.º e 73.º do Código Penal, 127.º do CPP e os normativos constitucionais, previstos no artigo 13°, 18° n°2, e 32° todos da Constituição da Republica Portuguesa.
108) Foram ainda violadas os artigos 410°, n°2 al. b e c) do CPP, 412° n°3 do CPP 358°, 359°, 379° n°2 al. b), 340° n° l, 311º CPP.
Assim sendo, Vªs Ex.ªs Senhores Juízes Conselheiros farão a acostumada JUSTIÇA!

                                                                  ***
       3 - Arguido JJ, conforme fls. 5.140 a 5.152 (Incluídos os realces, face à repetição integral do texto em recurso posterior)
   
A. O presente recurso a versar exclusivamente sobre matéria de Direito (vícios decisórios, matéria interpretativa e dosimetria penal) não pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no direito de recorrer, plasmado na alínea i) do n.º1 do art. 61º CPP e n.º 1 do art. 32º da CRP;
B. A douta decisão proferida se mostra una, uma vez que a lei apenas cinde a parte penal da parte cível, razão pela qual, não se mostrando assacado ao recorrente qualquer pedido de indemnização cível e sendo a medida da pena fixada superior a 8 anos, entende-se que toda a decisão penal será recorrível, ainda que unicamente restrita a matéria de Direito;
C. É inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 400 n.º 1 f) CPP quando interpretado no sentido de “[E]m processo-crime no qual venha a ser confirmada a decisão de primeira instância por parte do Tribunal da Relação, aplicando a cada um dos crimes pena não superior a 8 anos e em concurso pena superior a tal medida, apenas será recorrível a decisão relativa à medida da pena única, não obstante a demais matéria de Direito se mostrar essencial para a boa decisão da causa e contender com matéria interpretativa”.
D. Entende o recorrente que a douta decisão proferida se mostra a padecer do vício de nulidade, atenta a I) manifesta omissão de pronúncia/demissão ajuizativa [numa tripla vertente, a saber constitucionalidade vertida na conclusão E, teor das declarações oralmente prestadas em audiência pelo arguido BB (e que contradizem a leitura anterior) e não reapreciação do facto B.23!] que inquina o doutamente decidido, bem como II) contradição insanável (afinal, ao contrário do vertido no douto acórdão de primeira instância, o arguido BB sempre prestou declarações, conforme defendido pelo ora recorrente!) e obscuridade, atenta a prolação decisória sem qualquer suporte real, como seja, a imputação de culpa aos defensores pelo não exercício de contraditório face à leitura das declarações do arguido BB (o qual se comprova cristalinamente não ter sido conferido [como se comprova pela passagem 07:16 a 07:45 (final do depoimento)] face às declarações do arguido BB e expresso, inequívoco e cristalino erro notório inerente à data do auto de apreensão (fls. 601 e 602) não condizente com o dado por provado no ponto B.23;
E. Mostra-se o douto acórdão recorrido a enfermar do vício de erro notório na apreciação da prova, e violação do princípio in dubio pro reo ao efectuar presunção de culpabilidade, quando não extrai a totalidade das ilações da globalidade da prova (pense-se nas escutas, que são comprovativas da ausência de participação do recorrente no circunstancialismo em que interveio a arguida CC, da ausência de quaisquer contactos do recorrente com as arguida AA bem como comprovam a ausência de parceria entre o recorrente e o recluso PP!), resultando assim, além de uma denegação de investigação, desconsideração e cindibilidade da prova, uma entorse aos princípios garantísticos, radicados nas ideias de fair trial e audiatur et altera pars, nemo potest inauditu damnari, atento o recorte constitucional e legal em matéria processual penal;
F. O Tribunal a quo ouvir a mesma prova que a defesa e não pode o animus condenandi justificar o entrar numa política de vale-tudo, tendo-se razões para crer que o Tribunal a quo não soube extrair devidamente a alteração não substancial levada a cabo face ao episódio da arguida CC (a qual, expressamente afasta responsabilidade criminal do recorrente), inserta na factualidade B, continuando a imagem assente na douta pronúncia;
G. Questiona-se qual a concreta passagem do depoimento das arguidas AA ou CC bem como da testemunha SS [tal testemunha afirmou que o recorrente não fazia parte do grupo que, alegadamente, negociaria substâncias estupefacientes ou demais produtos, concentrando-se unicamente em telemóveis, dúvidas inexistindo da isenção, razão de ciência (igualmente ex-recluso!) e imparcialidade de tal testemunha pois nenhum interesse teria na causa, por não ser arguido] que imputa ao recorrente JJ a intervenção ou tráfico de estupefacientes?! E é esta a questão se impõe pois não pode o Tribunal a quo, a seu bel-prazer, de forma arbitrária e sem concretizar, fazer constar falsamente a existência de provas, impondo-se que o Tribunal elucide e permita ao declaratório normal compreender a justeza da condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, não podendo deixar no ar a suspeição de que se tratou de condenação por arrasto, por forma a não fazer cair a douta pronúncia;
H. O próprio Tribunal a quo acaba por reconhecer tal facto, admitindo que a arguida AA apenas referiu a entrega de um telemóvel para o arguido JJ! Todavia, mediante um salto lógico e mortal para as aspirações quer do arguido quer das suas mais elementares garantias de defesa, a partir de um mero manuscrito encontrado na sua cela com o número de telemóvel e morada da arguida AA, conclui que “o mesmo fazia parte daquele grupo já mencionado, conhecendo todo o modus operandi do mesmo”, como se tal não fosse resultado apenas do contacto para introdução do telemóvel… Sem comentários, tamanha e gritante preterição das garantias de defesa!
I. Denota-se claramente que o recorrente e o GG não “negociavam” em dupla, como se percebe pela escuta em que o recluso PP questiona se tem ido alguma coisa para o recorrente (alvo .....M, sessão 49, fls. 42 do apenso 1, respondendo a arguida AA com 5 Não’s), dado que, se actuassem juntos, necessariamente o recluso PP saberia se tinha ou não ido alguma coisa, não necessitando de questionar a arguida AA nem de se referir ao JJ como um terceiro, podendo usar o plural na primeira pessoa; Na mesma escuta (alvo .....M, sessão 49, fls. 45 do apenso 1) o recluso PP confessa e informa a arguida AA que tem de facto dois números de telemóvel, sendo um de um amigo, referindo que a arguida AA pode ligar para um ou para o outro pelo que, sendo verdadeiro tal facto é possível que esse segundo número de um amigo seja o cartão 000000000, para o qual foi expedida a sms a informar do recebimento da substância estupefaciente;
J. Mostra-se falso que alguma vez a arguida AA tenha identificado o recorrente JJ como interveniente no tráfico de estupefacientes, repetindo plúrimas vezes que para ele apenas foi um telemóvel (sendo assim falso o vertido em sede de fundamentação no segundo parágrafo de fls. 85 da douta decisão recorrida!), assim indo ao encontro das declarações da testemunha SS (as quais foram lidas e constam a fls. 718 linhas 47 a 50) que igualmente referiu que não associava o recorrente ao tráfico de drogas pensando que apenas “era só ao nível de recebimento de telemóveis”, denotando-se erro notório no julgamento da matéria de facto bem como insuficiência da prova em virtude de o manancial probatório, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, não consentir o ilícito de tráfico de estupefacientes dado como provado;
K. Mostra-se impossível a utilização única e privativa por parte do recorrente do cartão de telemóvel com o n.º 000000000, atenta a sua actividade laboral diária no sector da canalização desenvolvida no EPC, sendo acompanhado por guardas na prossecução da mesma e com um horário de trabalho das 09h00 às 12h00 e 14h00 às 17h e pouco, conforme ressalta quer do teor do relatório social quer das declarações da testemunha OO, sendo a utilização de um segundo cartão/telemóvel confirmada pelo recluso PP na escuta interceptada com a arguida AA (alvo .....M, sessão 49, fls. 45 do apenso 1), confessando e informando a arguida AA que tem de facto dois números de telemóvel (sendo um do amigo) e que a mesma poderia contactá-lo para um ou para o outro, na senda da partilha/cedência de cartões e telemóveis expressamente admitidas pelas testemunhas OO e QQ, ambos chefes de guardas do EPC, incorrendo o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova;
L. Como se constata cristalinamente, na efectiva data da apreensão (25 de Março de 2013 e portanto muitíssimo próxima dos factos imputados), o arguido apenas tinha na sua posse o cartão de SIM 000000000, sem qualquer telemóvel, pelo não se pode dar como provado, nem pretender ter por justificado, que o recorrente utilizaria em exclusivo o cartão com número 000000000 quando não foi apreendido na sua posse, sendo certo que, a ter sido efectivamente usado por ele para tais contactos teria de ter sido apreendido na sua posse tal como o outro, sendo deveras sintomática a sua constituição tardia (em Janeiro de 2014, cerca de 10 meses depois!) como arguido;
M. Não foi o recorrente o destinatário da comunicação (via sms relembre-se!), relatada no ponto B.20 estrando justificada a opção de tal envio pela informação transmitida à arguida AA de existência de dois pontos de contacto pelo recluso PP, sendo assim a conclusão operada pelo Tribunal a quo de envolvimento e participação activa do recorrente profundamente disforme à verdade verdadeira dos factos e às mais elementares garantias de defesa, maxime presunção de inocência assente no aforismo in dubio pro reo, sendo assim o apego à douta pronúncia bem como a condenação por arrasto de repudiar na medida em que, além do mais, mostra-se o Tribunal a quo em erro quando se refere a partilhas de telemóveis, pois o que estará seguramente em causa é unicamente partilha de cartões SIM’s, pois inexiste qualquer registo dos IMEI’s utilizados;
N. No tocante às transferências e depósitos, na conta titulada pela irmã da namorada do recorrente, foram os chefes de guardas prisionais OO e QQ convictos em afirmar que é notória a existência de créditos de cantina, tabaco e jogos de cartas a dinheiro entre reclusos, o que foi confirmado igualmente pelo inspector da PJ NN, na linha do já assumido em sede de relatório final a fls. 1738 dos autos, ressaltando ainda do depoimento da testemunha RR a referência a tais débitos do seu filho recluso (cantina e póquer), havendo erro notório de julgamento e inversão do ónus da prova na parte em que são tidos movimentos como resultado de actividade ilícita;
O. Acaso o arguido se dedicasse apenas e tão-só ao comércio de telemóveis, como as declarações da arguida AA e da testemunha SS apontam, não haveria igualmente fluxos financeiros em tal conta?! Que factualidade objectiva permite inequivocamente concluir que tais pagamentos, a não serem derivados de créditos de tabaco, cantina ou póquer, são exclusivamente referentes a estupefacientes e não a qualquer outro produto ilícito?! Onde se mostra o julgamento in dubio pro reo e asseguradas as mais elementares garantias de defesa?! Com efeito, não logrou o Ministério Público identificar um só pagamento relativo a estupefacientes ou um qualquer e concreto acto de tal comércio!
P. Mostra-se o douto acórdão a eivar dos vícios de erro notório na apreciação da prova, insuficiência desta (basta notar que no âmbito das diversas escutas juntas aos autos e preparativas do ilícito em momento algum é referida a participação do arguido JJ, quer para efeitos de entrega ou recebimento de qualquer produto!) bem como de ausência de fundamentação [(a cominar nulidade e constituindo imposição constitucional), acabando a douta decisão recorrida por ser fruto de um acto intuitivo e puramente arbitrário de arrasto condenatório a condicionar o exercício do direito de recurso e a necessidade do arguido ser informado das razões de uma eventual e futura privação da sua liberdade, exigência constitucional vertida no nº. 4 do art. 27º CRP!];
Q. Inexiste fundamentação de facto para decisão dos pontos B.1 a B.6 e B.22 pois resultaram não provados os pontos de facto vertidos a fls. 75 e 76 da douta decisão e nenhuma prova processualmente admissível permite dar por provada a existência de qualquer plano criminoso levado a cabo pelo recorrente e todos os demais arguidos para introdução no EPC de substâncias estupefacientes ou demais produtos ilícitos que não telemóveis (como erradamente ressalta dos factos provados XV a XXI), com pagamentos levados a cabo pelo recorrente (como erradamente consta do ponto B.22) e muito menos de forma reiterada e sucessiva como acaba por ser dado por provada nos pontos B1 a B.5, inexistindo igualmente qualquer ligação entre o recorrente e os arguidos PP, DD, EE e CC, não tendo o Tribunal a quo extraído na plenitude as ilações e consequências da alteração não substancial (acta de 17-X-2014);
R. Inexistiu em sede de audiência de discussão e julgamento ou nas escutas recolhidas qualquer identificação concreta de um único acto de posse ou de comércio de substância estupefaciente ou demais produtos ilícitos (ressalvado o telemóvel!) por parte do recorrente JJ (ou no qual o mesmo tenha tido intervenção ou tomado parte!), sendo que ademais nem ao longo de todo o inquérito, quer em provas admissíveis ou não (pense-se nos sucessivos relatos de conversas informais!), foram recolhidos indícios sólidos da mesma, não deixando de ser sintomática a sua constituição tardia como arguido (mais cerca de 10 meses após a detenção da arguida AA!) bem como alteração não substancial dos factos promovida pelo Tribunal (a imputar tais factos ao arguido GG) pois a imputação ao recorrente do negócio em que interveio a arguida CC era descabida e errada pois nunca falou com a mesma ou com a arguida AA relativamente a produto estupefaciente;
S. O único contacto que o recorrente teve com a arguida AA prendeu-se com a introdução de um telemóvel (conforme foi por diversas vezes repetidamente referido por tal arguida em sede de declarações!), tendo actuado sozinho e sido ele a comunicar directamente com a mesma (conforme ela mesmo declarou!), nunca tendo tomado parte em qualquer entrada de produto estupefaciente pois além de não ter antecedentes por crimes de tal natureza não era conotado com tais práticas, quer pela PJ quer pelo EPC ou pelos demais reclusos conforme expressamente referiu a testemunha SS, podendo tal ser comprovado pela listagem e chamadas efectuadas durante a saída precária, período em que se poderá concluir com bastante mais certeza pela posse e uso exclusivo do recorrente relativamente ao cartão de telemóvel com o n.º 000000000;
T. É incompreensível a condenação do arguido JJ no episódio que envolveu a arguida CC (importará constatar o elenco dos factos dados por não provados, para se aferir que a intervenção do arguido JJ em tal negócio, que envolveu a arguida CC, é inexistente e nula, pois não foi o mesmo que contactou as arguidas CC e AA, não foi o mesmo quem contactou qualquer dos demais arguidos, não foi o mesmo quem contactou fornecedores para adquirir droga nem foi o mesmo quem pagou qualquer contrapartida a quem quer que seja) quando as duas arguidas envolvidas referiram expressamente a intervenção de outros arguidos como autores de telefonemas e um outro como único destinatário do haxixe, nunca se referindo a qualquer contacto do recorrente JJ, alicerçando o Tribunal a quo a condenação unicamente numa singela sms (relativamente à qual a arguida AA referiu não saber quem seria o receptor da mesma!) remetido para um cartão também utilizado pelo recorrente?! Será prova bastante num processo penal de um Estado de Direito democrático, materialmente justo e processualmente conforme? A resposta será negativa e sempre seria um acto preparatório que não seria punido nos termos do art. 21º CP
U. O plasmado nos pontos B.1 a B.6, B.8, B.9 e B.10 (este no tocante a um alegado “plano criminoso acordado entre todos”), B.13, B.16, B.17 e B.22 nunca se poderá ter por alicerçado em qualquer facto concreto, indubitável e cristalino, pelo que deverão ser dados por não provados. Inexiste uma única testemunha que tenha afirmado que adquiriu produto estupefaciente directamente ao recorrente ou por seu intermédio; Inexiste uma única testemunha que tenha efectuado pagamentos por conta de tal aquisição, própria ou de terceiros; Inexiste uma única testemunha que tenha conhecimento ou visto o recorrente a proceder à divisão de produto estupefaciente e acondicionar em doses individuais; Inexiste uma única alma que tenha afirmado, presenciado ou dito que o recorrente introduzia produtos de melhoramento físico ou garrafas de whisky; Inexiste uma única testemunha ou qualquer prova (pense-se nas escutas!) que permita ligar o arguido EE ao recorrente ou este ao arguido DD, CC ou GG; Inexistem quaisquer provas que atestem tal factualidade vertida em tais pontos! Não há quais pagamentos relativos a estupefacientes que tenham sido efectuados pelo recorrente à arguida AA ou a quem quer que seja! Não é o recorrente conotado com o tráfico de estupefacientes, seja pelo ponto de vista dos guardas prisionais, demais reclusos ou para a Polícia Judiciária, nem foi alguma vez condenado por tais práticas;
V. Deverá assim o arguido ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo qual se mostra condenado, por mais importante que tudo, ser inocente e não ter cometido tal crime, pelo que sempre a condenação será um erro e injustiça que importará eliminar, verificando-se necessariamente inexistência de conformidade à verdade verdadeira dos factos, ausência de prova bastante e preterição das mais elementares garantias de defesa, sendo que, mais do presunção de inocência é uma firme consciência de inocência que suporta a fé do recorrente, tendo em vista obstar à manutenção da injustiça de que se mostra vítima e que será apta a fazer regredir a ressocialização que o mesmo vinha a levar a cabo com êxito, restando a condenação pelo crime de corrupção activa (e sem punição a título de reincidência, por ausência de verdadeira homogeneidade), pela qual se tem por ajustada a pena de 1 ano e seis meses de prisão;
W.É inconstitucional a dimensão normativa do art. 21º n.º 1 DL 15/93, ao arrepio dos princípios in dubio pro reo, da proporcionalidade, legalidade e igualdade, segundo a qual, para efeitos de condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, seja ele simples ou agravado, num Estado de Direito, baste a mera posse por parte de um arguido de qualquer bem que tenha sido instrumento de prática de um crime (in casu um cartão de telemóvel que sirva para recepção de mensagem confirmativa de uma entrega de substância estupefaciente), para fazer incorrer tal alegado possuidor, por si só, de forma bastante e sem qualquer demais outra prova conclusiva, cabal e sustentadamente apta a suprir a dúvida razoável e afastar a presunção de inocência, na prática de tal ilícito típico;
X. Entende o recorrente que as declarações do arguido BB não poderão valer como meio de prova contra o recorrente pois, tal qual consta da gravação e da acta da audiência de discussão e julgamento, cristalinamente ressalta que foi tal arguido quem expressamente disse que não diria mais nada, requerendo a leitura, constatando-se cristalinamente que nenhum contraditório foi conferido (contrariamente ao que consta no douto acórdão recorrido!) por o Tribunal de primeira instância ter afirmado que se tal arguido BB não queria prestar declarações não o poderiam obrigar, como se comprova pela passagem 07:16 a 07:45 (final do depoimento), não tendo assim concedido a palavra aos demais defensores;
Y. Um processo penal sem imediação e contraditório é má prática pois obviamente que é bem diferente ouvir as declarações, proferidas de viva voz pelo arguido, com as pausas, hesitações, tons de voz e demais sinais ou meramente assistir à leitura das mesmas por terceiro (ainda que Juiz de Tribunal!), não fazendo igualmente sentido precludir o contraditório e depois tomar tais declarações como meio de prova para condenar os demais arguidos, em violação do n.º 4 do art. 345º CPP;
Z. Se um co-arguido se recusa a prestar quaisquer declarações complementares ou a ser sujeito a contra-interrogatório pelos demais defensores, como defender a validade de tal meio-de-prova assente unicamente na seca e imotivada leitura de alegadas declarações, sem qualquer registo áudio ou vídeo, como se mostrava pensado pela reforma de 2013, bem como imediação e oralidade, verificando-se errada convocação da norma legal invocada pois não podem tais declarações valer como meio de prova face a outros co-arguidos, nos termos do n.º 4 do art. 345º CPP, não se estando perante qualquer das hipóteses plasmadas na alínea b) do n.º 4 do art. 141º CPP pois o arguido esteve presente e não foi julgado na ausência bem como inequivocamente demonstrou vontade de dar por reproduzidas as declarações anteriormente prestadas;
AATem-se por disforme à Lei Fundamental a interpretação e dimensão normativa da alínea b) do n.º 4 do art. 345º CPP no sentido de “[P]ode ser valorada pelo Tribunal em audiência de discussão e julgamento, como meio de prova em prejuízo de outro arguido, a mera leitura das declarações anteriormente prestadas por arguido, sem imediação ou oralidade, quando o declarante se recuse a prestar quaisquer declarações adicionais, assim se furtando a ser interrogado pela defesa, face ao teor do depoimento anteriormente prestado perante magistrado do Ministério Público e assim violando a garantia ao contraditório”;
BBTem-se assim por inconstitucional a interpretação e dimensão normativa da alínea b) do n.º 1 do art. 357º CPP no sentido de “[C]onsubstancia uma recusa de prestação de declarações, apta a justificar a leitura de declarações anteriores e afastar o regime plasmado no n.º 4 do art. 345º CPP, por parte do arguido que, comparecendo em audiência de discussão e julgamento, afirme que nada mais quer esclarecer nem acrescentar mais nada àquilo que já referiu perante o magistrado do Ministério Público”.
CCAcabou o Tribunal de primeira instância ainda por dar um tratamento de favor a tal arguido BB na medida em que afirmou ser de atender à sua “confissão parcial” olvidando o disposto no art. 357º n. 4 CPP que expressamente refere que tais declarações anteriormente prestadas não valem como confissão, sendo certo que a idoneidade testemunhal do arguido fica totalmente comprometida ao referir, no que deixou escapar, que afinal apenas ao arguido II entregou coisas e que o haxixe encontrado na sua cela seria para aquele recluso, ressaltando assim não só manifesta como justificada a opção por se auto-inocentar e incriminar outrem;
DDDe facto, o arguido BB ainda referiu uma coisa suplementar na tarde do dia 06 de Outubro de 2014 [reconheceu o arguido II na audiência (passagem 06:35 a 07:08) e afirmou que apenas a ele entregou coisas (passagem 07:09 a 07:11)], pelo que, só por esse trecho ficam colocadas logo em causa todas as suas demais declarações pois, na parte reproduzida, havia afirmado que havia entregue 3 placas de haxixe ao arguido JJ, ora recorrente, ficando vislumbrada a falsidade do que havia dito, pois expressamente acabou por infirmar tal facto perante o Tribunal, sendo certo que também o arguido II negou tal factualidade (passagem 11:42 a 12:06);
EEA não ser absolvido do crime de tráfico agravado de estupefacientes sempre entende que o mesmo consome o de corrupção activa pois em causa estará a indevida dupla valoração penalizante da qualidade de funcionária (elemento do tipo agravante da alínea e) do art. 24º DL 15/93 e nº. 1 do art. 374º CP), havendo assim concurso aparente por não ser exigível à consumpção que os bens jurídicos sejam idênticos mas tão-só a unicidade da resolução criminosa, tendo-se por notório que apenas o facto mais grave deverá ser punido pois a tomada decisória dos reclusos apenas revela consciência da prática do crime de tráfico;
FFInexiste qualquer base de suporte para a condenação a título de reincidência pois não apresenta o recorrente qualquer condenação anterior por crimes da mesma natureza (nunca foi conotado com tráfico de droga como igualmente a pena que se mostra a cumprir nada tem a ver com qualquer condenação por similar natureza ou com crimes que protejam o mesmo bem jurídico visado pela punição da corrupção), não havendo qualquer reincidência homogénea ou específica, estando-se diante criminalidade heterogénea perante a qual se pode afirmar uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois o contexto em que foi produzida é substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da reincidência, não podendo assim a punição a tal título radicar unicamente em pressupostos meramente formais e que assentem unicamente no certificado de registo criminal, descurando toda a visão de conjunto factual e sua conjugação pessoal;
GGNão se verifica nenhuma repetição de quaisquer das circunstâncias que terão presidido aos crimes anteriores (à excepção de ser o recorrente, ele próprio, a mesma pessoa), e a reincidência não se basta com o que se mostra vertido a final de fls. 64 e ponto 3 de fls. 66 da douta acusação pública, para a qual remete a douta pronúncia e não colhe o argumento usado pelo Tribunal a quo (o da gravidade dos ilícitos anteriores!) justamente por, a ser assim entendido, a reincidência seria sempre automática e desprezaria a exigibilidade de conexão e ponderação casuística;
HHE se é certo que há arguidos em relação aos quais a reincidência poderá funcionar (atento o seu passado pelo cometimento de crimes similares!), já em relação ao recorrente terá de ser afastada pois inexiste qualquer homogeneidade criminosa, sendo estranho no douto acórdão recorrido se decida em sentido contrário, sem prova de comprovação da íntima conexão entre os crimes que não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor;
II. Se o período de reclusão não conta para efeitos do prazo de 5 anos vertido no n.º 2 do art. 75º CP; então também não poderá haver punição a título de reincidência enquanto tal reclusão se mantiver, sob pena de um alargamento desmesurado do lapso temporal de punibilidade, bastando pensar em recluso que se mostre a cumprir prisão por 25 anos e que durante tal lapso temporal se veja abstractamente alvo de punição a esse título…
JJ. Deverá assim ser revogada tal condenação, tendo por base a aplicação de tal instituto jurídico da reincidência, e no limite as concretas penas parcelares serem de 5 anos e oito meses (tráfico de estupefacientes) e 1 ano e seis meses (corrupção activa) e a pena única fixada em 6 anos e quatro meses, pois em boa verdade o Tribunal a quo não justifica a sua aplicação tendo por base os elementos pessoais dos arguidos, à excepção da sua reclusão, gravidade dos crimes e registo criminal, não valorando ou cuidando de aquilatar qual o comportamento e atitude face aos crimes passados, a actividade profissional desenvolvida no Estabelecimento Prisional, apenas tomando em consideração e em bloco, tal qual “pesca por arrasto”, o registo criminal sem qualquer subjectividade individualizadora de cada um dos arguidos;
KKRessalta do seu relatório social, transcrito a fls. 49 a 51 da douta decisão inicial, que “No Estabelecimento Prisional de Coimbra, para onde veio em 04-10-2006, JJ tem apresentado um percurso prisional equilibrado, pautado pela vontade e interesse por adquirir competências e por se manter laboralmente activo. Inicialmente, trabalhou na faxina e, em 2008/2009, fez um curso de formação profissional de carpintaria, que lhe deu equivalência ao 9º ano de escolaridade, findo o qual passou a trabalhar na cozinha. Em 2011, foi colocado no sector da canalização, onde trabalhou até 25 de Março de 2013, data em que foi suspenso do trabalho, devido aos factos que deram origem à presente acusação, mantendo-se, desde então, inactivo. Até essa data, JJ vinha a reunir condições favoráveis a uma adequada reinserção social, nomeadamente, atitude crítica face aos crimes pelos quais cumpre pena, reconhecendo o desvalor da sua conduta e os danos causados à vítima, o propósito de não voltar a delinquir, empenhamento na preparação da liberdade e apoio familiar, tendo beneficiado, nessa sequência, de saídas jurisdicionais desde Março de 2011, até Fevereiro de 2013, que decorreram dentro da normalidade”;
LL. Tem-se a pena parcelar, aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, por violadora dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da culpa, devendo assim ser atenuada para 7 anos de prisão pois tem o recorrente dificuldades em percepcionar como se mostram outros arguidos condenados por tráfico de substâncias estupefacientes mais graves (concretamente heroína!) e em medida de pena inferior em 12 meses à do recorrente, ao qual unicamente se mostra imputado (ainda que injustamente!) o tráfico de haxixe, a que acresce o facto de os dois arguidos em causa (HHe FF) se mostravam já anteriormente condenados pelo mesmo crime, entendendo o recorrente que o princípio da igualdade imporá que as penas parcelares e única que lhe sejam aplicadas não deverão ser superiores às do arguido DD, em função quer dos antecedentes criminais de tal arguido (as quais até potenciariam uma necessidade majorada para o mesmo em função de uma eventual verdadeira reincidência, segundo se crê) e da similar imputação factual;
MM. Inexiste qualquer fundamento sério para a pena parcelar do recorrente ser superior à dos arguidos HH, DD e II, devendo ser, no limite igual à deste, uma vez que, contrariamente àqueles, não tem o recorrente condenação anterior por crimes da mesma natureza e justifica-se atenuação punitiva em nome de I) apenas se mostrar provada a introdução de haxixe (e não drogas mais duras como heroína, no tocante a outros arguidos que, estranhamente, até acabam por ter penas mais baixas pese embora sejam verdadeiros reincidentes atenta a existência de antecedentes pela prática do mesmo tipo de crime!), II) a prática dos factos não ser temporalmente muito extensa, III) reduzida expressão da actuação do recorrente, IV) não terem resultado benefícios económicos significativos [foi dada por não provada a imputação relativa à alínea c) que constava da douta pronúncia!], V) se mostrar o arguido recorrente com 35 anos e em idade ainda favorável à inversão do passado criminal, VI) gozar de apoio familiar do irmão e ter contactos com a sua filha, VII) se mostrar, à data, a prosseguir actividade laboral no EPC e aproveitar para adquirir competências laborais e formativas;
NN. Ad cautelam, tem-se a pena única aplicada por violadora dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da culpa, devendo assim ser atenuada para um máximo de 8 anos e três meses de prisão em razão de I) apenas se mostrar provada a introdução de haxixe (e não drogas mais duras como heroína, no tocante a outros arguidos que, estranhamente, até acabam por ter penas mais baixas pese embora sejam verdadeiros reincidentes atenta a existência de antecedentes pela prática do mesmo tipo de crime!), II) a prática dos factos não ser temporalmente muito extensa, III) reduzida expressão da actuação do recorrente, IV) não terem resultado benefícios económicos significativos [foi dada por não provada a imputação relativa à alínea c) que constava da douta pronúncia!], V) se mostrar o arguido recorrente com 35 anos e em idade ainda favorável à inversão do passado criminal, VI) gozar de apoio familiar do irmão e ter contactos com a sua filha, VII) se mostrar, à data, a prosseguir actividade laboral no EPC e aproveitar para adquirir competências laborais e formativas, e VIII) pontos de contacto entre os dois crimes, instrumentalidade de um visando o outro e dupla consideração da qualidade de funcionária.
Normas jurídicas violadas: maxime arts. 21º, 30º n.os 1 e 2, 40º, 71º n.º 1 e n.º 2,7 75º, 76º e 374º n.º 1 CP; arts. 129º nº. 1, 345º n.º 4, 357º n.os 1 b) e 2, 374º, 375, 379º n.º 1 a) e c) CPP; arts. 13º n.º 1, 18º n.os 1 e 2, 27º n.os 1 e 4, 32º n.os 1, 2 e 5, 110º n.º 1, 202º n.os 1, 2 e 3, 204º e 205º CRP; art. 412º n.º 1 CPC; arts. 21º n.º 1 e 24º e) e h) DL 15/93.
Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime livre apreciação da prova, in dubio pro reo, da suficiência da prova, da proibição da dupla valoração, da imediação, da oralidade, do acusatório, do contraditório, da culpa, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e dos fins das penas.
Destarte
Sempre com o V/mui douto suprimento
requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douto acórdão recorrido, atentos os vícios de que o mesmo padece: omissão de pronúncia, erro notório na apreciação da prova, errada interpretarão de normas legais e violação de princípios constitucionais bem como contradição entre decisão de facto e fundamentação;
Deverá ainda, na hipótese de não absolvição face ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, ser declarada a si a relação de consumpção face ao crime de corrupção activa em razão da violação da proibição de dupla valoração da qualidade de funcionária da arguida AA para efeitos de corrupção quer nos termos da alínea e) do art. 24° DL 15/93 bem como julgada injustificada a punição a título de reincidência;
Ad cautelam, no caso de condenação por ambos os crimes, deverão tais penas parcelares e única ser substancialmente atenuadas pela inexistência de base legal para punição a título de reincidência e em obediência aos princípios da igualdade, proporcionalidade, culpa bem como inerentes às finalidades da punição e condições pessoais do recorrente, bem expressas no seu relatório social.
No limite, mostrando-se excessiva a pena parcelar aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes bem como a pena única aplicada, devendo as mesmas ser atenuadas em função dos argumentos aduzidos.
V/Exas. pensarão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar a costumada e almejada Justiça sem sabedoria, pelo que, decidindo, farão, como sempre, na esteira de Cícero,
Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes!

                                                                     ***
       4 – O arguido GG, conforme fls. 5.165/6/7:

1 - Afigura-se ao ora recorrente que o douto acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo acima identificado, que condenou o arguido/recorrente GG, pela prática, em autoria e co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente (artº 75° e 76° do CP) de um crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.° 21.°, n.° 1 e 24°, als. e) e h) do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 anos e 6 meses prisão e ainda de um crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo art° 374°, n° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; em CÚMULO JURÍDICO na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, julgou incorrectamente os factos a aplicou penas excessivas e desproporcionadas, em face da matéria tida por assente.
2 - Esta condenação teve por base uma errada apreciação dos elementos probatórios e errada interpretação do Direito e da Lei, pelo que tem que se discordar da douta decisão proferida.
3 - A decisão agora posta em causa é, face a todo o conteúdo da audiência e à lei em vigor à data dos factos e aplicável nos presentes autos, incompreensível, inaceitável e em nada abonatória de um sistema judicial que se quer credível, isento e justo, sendo este recurso a manifestação do sentimento de revolta e injustiça que se apoderou do arguido/recorrente, em face da decisão ora recorrida.
4 - Encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada, e a sua aplicação ao Direito e à Lei, ou seja, não foi correta a aplicação das penas concretas e da pena única.
5 - A decisão agora posta em causa é, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, pouco criteriosa e desequilibradamente doseada.
6- O Tribunal não efectuou uma criteriosa e cuidada apreciação dos factos, conjugados com a Lei em vigor, nomeadamente tendo em conta o instituto da reincidência e da medida da pena.
7 - Apesar do recorrente ter discordado e impugnado diversos factos, os mesmos foram considerados provados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que ainda assim reduziu as penas aplicadas a 10 dos arguidos recorrentes, sendo que no caso do recorrente GG, a pena foi reduzida de 12 anos para 10 anos e 6 meses, o que é pouco.
8 - O Tribunal valorou erradamente as declarações prestadas pelos arguidos AA, FF, BB e CC, conjugadas principalmente com o depoimento das testemunhas TT, VV e SS.
9 - O depoimento da testemunha TT não podia ser valorado, pois o mesmo foi conseguido em violação do art° 134° n° 2 do CPP.
10 - O Tribunal da Relação teria que considerar o depoimento da testemunha TT inválido, por esta estar enquadrada no artigo 134° n° 2 do CPP, sob pena da violação deste artigo 134° n° 2 do CPP, para além do art° 12° e 13° da CRP, mormente o princípio da igualdade.
11 - Não se verifica o instituto da reincidência, do art° 75° e 76° do CP.
12 - O Tribunal não avaliou correctamente o instituto da reincidência e aplicou-o injustamente ao recorrente, pois não se verificam os pressupostos deste instituto, já que o recorrente nunca foi condenado por crimes desta natureza.
13 - O Tribunal aplicou erradamente a reincidência ao recorrente, mas não à arguida CC, que já havia sido condenada por crimes de idêntica natureza.
14 - O Tribunal a quo terá que ter sempre em conta os arts. 40° e 70° de CP para a determinação da escolha e medida da pena.
15 - Não foi cumprido o artigo 40° n° 1 e 2 do CP ao caso concreto.
16 - A pena é a medida da culpa e a culpa é a medida da pena, não tendo essa culpa sido apurada no caso concreto.
17 - Nos presentes autos, este critério não foi respeitado e a pena foi excessiva e desproporcionada, tendo em conta nomeadamente os factos provados e o vertido no Relatório Social do recorrente, junto aos autos, nomeadamente o vertido nas condições sociais e pessoais.
18 - Nos termos do disposto do art. 71° do CP a pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o que no caso não se apurou.
19 - Por conseguinte, as penas parcelares aplicadas ao arguido GG, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, de 9 anos e 6 meses prisão e ao crime de corrupção activa para acto ilícito, de 2 anos e 6 meses de prisão, que resultou em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, mostram-se ainda assim demasiado elevadas.
20 - Devem por isso as referidas penas ser alteradas e ajustadas, para o máximo de 7 anos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado (sem reincidência) ou 7 anos e 6 meses (no caso da reincidência), e 2 anos pela prática do crime de corrupção activa para acto ilícito, o que deve resultar numa pena única, em cúmulo jurídico, nunca superior a 8 anos de prisão (sem reincidência) ou 9 anos de prisão (no caso da reincidência).
21- Foram violados, entre outros, os arts. 134° nº 2 do CPP, os arts. 21º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, os arts. 40º, 50º, 71º, 75º, 76º, 374º do CP, e arts. 12°, 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE V. EXªS. DEVERÃO CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, TAL COMO SE CONTEMPLA NAS CONCLUSÕES ADUZIDAS, FAZENDO ASSIM VOSSAS EXCELÊNCIAS INTEIRA, SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA!

                                                                 ***

       5 – A arguida CC, conforme fls. 5.105 e 5.106:

a) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na parte em que não conheceu da matéria alegada pela recorrente, nomeadamente a não aplicação do artigo 28 do Código Penal.
b) A não pronuncia quanto aquela questão por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, reveste a natureza de uma Nulidade, que foi devi[d]amente invocada pela arguida.
c) Sendo por isso o Acórdão nulo, no que a arguida diz respeito.
d) Por outro lado é um erro aplicar, por força do artigo 28.º do Código Penal, também a recorrente,
e) Na situação concreta da arguida recorrente, o tipo legal de crime requerer sempre um binómio humano, no sentido de que a CC tinha como função trazer o produto estupefaciente desde a cidade do Porto até a cidade de Coimbra, que entregaria a outra pessoa Não tendo sido dada como provada pelo Tribunal qualquer outro facto concreto com interesso para a agravação prevista na alínea e)
f) Obviamente que a recorrente não desconhece a doutrina emanada do artigo 28.º do Código Penal, que permite a extensão da qualidade específica da arguida - AA - aos restantes agentes do ilícito, mas considera que tal entendimento não deverá ser aplicado à recorrente.
g) A arguida recorrente tem características próprias e especificas que implicariam a não comunicabilidade da ilicitude. Os factos praticados pela arguida CC, são muito diferentes dos referidos no exemplo utilizado pelo próprio Acórdão recorrido.
h) No caso concreto da recorrente, o grau de comparticipação da arguida enquanto característica agravante tem um caracter longínquo ou mediato relativamente à característica especial que a arguida AA. A sua participação pé apenas e unicamente motora/funcional, quase dispensável.
i) Por isso, e atendendo a este distanciamento funcional, deve ser aplicado o mecanismo previsto no número 28.º n.º 2 do Código Penal, para não se atingir uma decisão demasiadamente penalizadora, que é exactamente o caso da arguida recorrente, motivo pele qual nunca se lhe podia aplicar a agravação decorrente da alínea e) do artigo 24.º do Decreto - Lei 15/93, por força do artigo 28.º n.º 1 do Código Penal
j) Assim sendo a recorrente terá que ser absolvida quanto a essa agravante.
k) A arguida está consciente dos factos por si praticados, os quais são unicamente integráveis num tráfico de menor gravidade. - Artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93...Na verdade, a arguida recorrente, praticou um único acto em que se relacionou com uma única pessoa - AA.

                                                             ***

       6 – O arguido EE, conforme fls. 5.037 a 5.041:
1. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ao condenar o recorrente EE na pena única conjunta de 06 anos e 09 meses pela prática em autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente (artº 75º e 76º do CP) de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas l-A e l-C, e um crime de corrupção ativa para acto ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1, do Código Penal, efectuou uma errada qualificação jurídica dos factos.
2. O presente recurso incide sobre a qualificação jurídica dos factos por não estarem verificados os factos constitutivos quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado nem do crime de corrupção ativa, não estarem verificados os pressupostos da reincidência e a medida da pena única de prisão aplicada, em cúmulo jurídico, por ser manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES:
3. Relativamente ao recorrente EE não estão reunidos os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes agravado.
4. No douto acórdão, aqui colocado em crise, não foi atendido que o Recorrente EE apenas realizou serviços de limpeza em várias alas e recintos do EPC num período específico: no período de 6 de Fevereiro de 2013 a 25 de Março de 2013, tal como consta expressamente de fls.2693 dos autos - Declaração do Diretor do Estabelecimento Prisional de Coimbra.
5. É importante o período temporal em que exerceu a actividade de faxina, pois foi o único período que teve contatos com a arguida AA, e como tal o único período em que, eventualmente, poderia ter recebido produto estupefaciente ou outros produtos/objetos da mesma.
6. Quanto ao Recorrente EE, o Tribunal baseou a sua convicção, apenas, nas escutas telefónicas, realizadas entre 22-03-2013 e 24-03-2013, entre a arguida AA e o Recluso PP (arguido GG).
7. Nestes telefonemas, a arguida AA e o recluso PP (arguido GG) manifestam a sua vontade (de ambos) em não utilizar no futuro o arguido BB como o intermediário e o arguido GG sugere à arguida AA que passe a entregar os estupefacientes ao aqui recorrente, atento ser faxina.
8. Contudo a arguida AA manifesta a sua discordância com o plano.
9. Tanto assim é, que na conversa seguinte, volta a questionar se ele quer mesmo que ela faça a entrega ao Recorrente e questiona-o diversas vezes se já falou com o Recorrente e se ele adere ao plano.
10. A arguida AA, em audiência de julgamento, afirmou que tudo o que entregava foi ao P...., tendo negado veemente que alguma vez tenha entregue algum produto estupefaciente ou outros ao recorrente EE. O mesmo se dizendo quanto à principal testemunha de acusação SS e demais arguidos.
11. Sendo sério o plano de substituírem o arguido BB pelo Recorrente EE como “correio de droga”, não se vislumbram quais as razões para o arguido BB omitir o envolvimento deste no grupo.
12. Se o Recorrente EE já anteriormente fosse “correio de droga”, certamente o arguido BB não se coibiria de esclarecer esse envolvimento, tanto que assim ficaria beneficiado, pois não poderia ser responsabilizado por todos os transportes e não seria considerado uma peça essencial.
13. No caso em apreço, apenas foram criadas dúvidas sobre a participação do recorrente na prática do crime.
14. Relembramos que a convicção do Tribunal para condenar o Recorrente, assentou apenas no teor das escutas telefónicas, referente a um período de 03 dias, entro dois co-arguidos. E que mesmo em tais escutas, os mesmos nem uma única vez referem que o Recorrente já alguma vez tenha recebido droga ou qualquer outro bem da arguida AA. Apenas se referem aos produtos que a arguida AA introduziria no EPC caso não tivesse sido detida, ou seja de uma situação futura.
15. Não poderia o Tribunal a quo entender que as escutas telefónicos entre dois co-arguidos que não o recorrente são prova suficiente, como prova indireta, para se aferir que se o Recorrente ia fazer esta entrega, é porque já tinha feito outras entregas no passado.
16. Apenas se poderia aceitar se existissem outras provas a corroborar tal situação ainda que indiretas; e caso não existisse prova (direta) em contrário.
17. Assim, o tribunal assentou a sua convicção unicamente em UMA prova indireta ou indiciária, que não foi corroborada por qualquer outra prova.
18. Desvalorizou por completo, toda a restante prova da qual resulta o contrário.
19. De facto, das declarações do Recorrente, da arguida AA, do depoimento da testemunha SS, em todas as fases processuais, resulta expressamente que o Recorrente não teve nenhum envolvimento com os actos ilícitos aqui em causa.
20. É notório que, nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do Recorrente, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legitima a adoptar”, Alexandra Vilela in “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal”, Coimbra Editora, 2000, p.121.
21. Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o Recorrente, violou, o disposto no n.º 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, pois este preceito devia ter sido interpretado no sentido da sua absolvição.
22. Face ao supra explanado, não deveria o recorrente ter sido condenado na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e p. nos termos do artº 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas l-A e l-C, devendo antes ter sido absolvido da prática do mesmo, uma vez que relativamente ao recorrente EE não estão reunidos os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes agravado.
DA CORRUPÇÃO ATIVA
23. O arguido discorda, igualmente da sua condenação por um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artº 374º, n 1 do Código Penal, entendendo o douto acórdão recorrido que estando reunidos os elementos constitutivos do crime de corrupção quanto ao arguido FF, tendo sido este que entregou um envelope com dinheiro à arguida AA que era funcionária do Estabelecimento Prisional, estendem-se os mesmos aos restantes arguidos.
24. Contudo, entende o Recorrente não estarem reunidos os elementos constitutivos do crime de corrupção activa; admitindo que estivessem haveria uma consumpção com o crime de tráfico de estupefacientes agravado pelas al. e) e h), do art. 24.º do DL 15/93, de 22/11.
25. Como resulta dos factos dados como provados no acórdão, ainda que o Recorrente recebesse produtos da arguida AA, funcionária do EPC, o mesmo só poderia ter acontecido no período em que era faxina, ou seja a partir de 06-02-2013.
26. Ora, se a Recorrente já se dedicava ao tráfico desde 2012, como resulta da factualidade dada como provado e do acórdão recorrido, e se a mesma confessa nas suas declarações que ponderou com o recluso PP arguido GG, se haveriam ou não de “recrutar” o Recorrente EE para substituir o arguido BB, dúvidas não podem restar que a arguida AA (e o arguido GG) é que pretendia(m) corromper o Recorrente EE, mas não o conseguiram, pois o Recorrente nunca realizou nenhuma entrega de estupefaciente ou outros produtos.
27. Ou seja, o Recorrente EE iria receber produto estupefaciente da arguida AA para posteriormente entregar a outros reclusos (GG, JJ e II), mas ainda não tinha entregue qualquer substância ou produto pois só agora iria iniciar a sua actividade para substituir o arguido BB.
28. Logo, máxime poderá entender-se que planeava praticar a corrupção, mas não tinha praticado ainda nenhum acto constitutivo do crime de corrupção.
29. Por outro lado, se se considerar estarem reunidos os elementos constitutivos do crime de corrução ativa, sempre se dirá que o crime de tráfico de estupefacientes agravado pelas al. e) e h), do art. 24.º do DL 15/93, de 22/11, consome o crime de corrupção ativa.
30. Ao condenar-se o recorrente EE pelo crime de corrupção ativa, haverá uma dupla valoração penalizante da qualidade de funcionária activa pois em causa estará a indevida dupla valoração penalizante da qualidade de funcionária (elemento do tipo agravante da alínea e) do art. 24º DL 15/93 e n. 1 do art. 374. ° CP).
31. É um caso de crime aparente por não ser exigível a consunção que os bens jurídicos sejam idênticos, o que há é apenas a unicidade da resolução criminosa, tendo como consequência que o Recorrente apenas deva ser punido pelo facto mais grave, pelo tráfico agravado de estupefacientes.
32. Ao não ser absolvido o aqui Recorrente EE do crime de corrupção, o acórdão recorrido violou o princípio da igualdade porque absolveu a arguida CC da prática do referido crime, ao justificar a absolvição desta por não ter sido dado como provado que estivesse “ciente que a entrega era feita a arguida AA, mediante vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, para que tal acontecesse” - acórdão recorrido, fls.245.
33. Ora, também não resulta da fatualidade provado nem do acórdão recorrido que o recorrente EE soubesse que a arguida AA receberia qualquer vantagem patrimonial por parte do arguido FF, tanto mais, que o recorrente EE nem conhecia o arguido FF que entregou o envelope com dinheiro à arguida AA.
34. Pelo que, deve Recorrente ser absolvido do crime de corrupção ativa.
DA REINCIDÊNCIA
35. Ao recorrente EE não poderia o douto acórdão aplicar a reincidência quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e corrupção ativa para ato ilícito, pois do seu registo criminal consta a prática de diversos ilícitos criminais, na sua grande medida contra o património - furtos e roubos, o último dos quais praticado em 2006.
36. Para efeitos de reincidência exige-se a verificação de pressupostos formais e materiais.
37. Quanto aos pressupostos formais: o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime.
38. E exige-se também pressuposto material: que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.
39. Ora, o Recorrente cometeu crimes contra o património no passado, para custear o seu consumo de drogas, que iniciou aos 15 anos, idade em que era já dependente de heroína, abandonando todas as actividades (escolares, familiares) em prol da vida centrada na heroína.
40. Pelo que, à data da prática dos crimes constantes do seu registo criminal era um jovem toxicodependente que cometia crimes unicamente para consumir drogas.
41. Ora, actualmente nem sequer é consumidor de drogas.
42. Acresce que, o Recorrente pautou o percurso prisional pelo bom comportamento, tendo concluído o 12º ano e tirado 2 cursos profissionais (de electricidade e serralharia) pois quando entrou no EPC apenas tinha o 6º ano.
43. Com efeito, para aplicar a reincidência, é necessário explicitar, designadamente, da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do arguido, que permitam concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão e o crime em apreciação, existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do arguido, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efetiva não serviu de suficiente advertência contra o crime, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas.
44. No caso em apreço, nem sequer resulta dos factos provados qual a motivação do Recorrente EE.
45. Não se verifica repetição de quaisquer das circunstâncias que terão presidido aos crimes anteriores, não podendo assim a punição a tal titulo radicar unicamente em pressupostos meramente formais e que assentem unicamente no certificado de registo criminal, descurando toda a visão de conjunto factual e sua conjugação pessoal;
46. O cometimento dos crimes que constam no registo criminal do recorrente EE e o cometimento dos crimes de tráfico e, eventualmente, corrupção nos presentes autos demonstram duas realidades perfeitamente distintas, não havendo qualquer homogeneidade criminosa.
47. Acrescentando-se que, apesar de quase 20 anos de consumos diários de heroína, nunca foi o Recorrente EE condenado por crime de tráfico, nem sequer foi suspeito ou proferida contra si qualquer acusação nesse sentido.
48. O douto acórdão recorrido, relativamente ao Recorrente EE não demonstra como e qual a íntima conexão entre os crimes, não apresentando especifica comprovação factual, não enuncia factos concretos dos quais se possa retirar a ilação de que o Recorrente não sentiu e interiorizou a advertência feita pelos crimes anteriormente praticados e transitados em julgado.
49. O douto acórdão limita-se a enumerar os crimes constantes do registo criminal do recorrente, o registo criminal sem atender a qualquer subjectividade individualizadora do recorrente.
50. Com efeito, certos co-arguidos nos presentes autos, foram já condenados por tráfico de estupefacientes, até por mais de um crime, nomeadamente a arguida CC e o arguido FF.
51. Ao aplicar-se o instituto da reincidência ao Recorrente EE ao lado daqueles arguidos, está a violar-se o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, podendo dizer-se que tanto o arguido que já foi condenado com transito em julgado por tráfico como aquele que nunca foi condenado por tráfico têm o mesmo tratamento no acórdão recorrido e na aplicação da reincidência, pois tanto o arguido que já foi condenado por tráfico como aquele que nunca foi são considerados reincidentes no tráfico.
52. É certo que o instituto da reincidência não prevê a distinção entre a “mais reincidente” ou “menos reincidente”, ou reincidente em sentido amplo (no sentido em que estando um individuo em cumprimento de pena de prisão dentro de um estabelecimento prisional e se durante esse período cometer um crime doloso será “automaticamente” considerado reincidente, quer sejam crimes contra a saúde pública, contra o património, contra a vida) e reincidência em sentido estrito (crime idêntico, que proteja o mesmo bem jurídico).
53. Pelo que, violou assim o douto acórdão o disposto nos artigos 75º e 76º do Código Penal.
54. Deverá, assim, ser revogada a condenação baseada na reincidência de tal instituto jurídico da reincidência, pelo que deve atender-se às molduras penais sem a reincidência: tráfico agravado: de 5 a 15 anos e corrupção ativa (caso não haja absolvição): de 1 a 5 anos, devendo ser fixada a pena única de 06 anos.
DA MEDIDA DA PENA
55. O Recorrente EE, considera que a pena única de prisão de 6 anos e 9 meses é desajustada à sua conduta ilícita, por ser excessiva e ultrapassar a sua eventual culpa, não cumprindo as exigências de prevenção especial e geral reclamadas pelo caso concreto.
56. Se o Tribunal ad quem não entender pela absolvição do Recorrente, deve, em nosso entender reduzir a pena, atento o seu Relatório Social e todo o circunstancialismo provado.
57. Para a determinação da medida da pena há que analisar o caso concreto e ponderar in casu, a medida da pena, atendendo à eventual culpa e necessidades de prevenção geral e especial.
58. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena (art. 40º, nºs 1 e 2, do C. Penal), reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e constitui, por isso, o limite máximo da pena.
59. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) limitada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
60. Para determinar a medida concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal).
61. Na decisão recorrida, não foi suficientemente atendido o percurso prisional do recorrente EE, antigo consumidor de estupefacientes desde os 15 anos, facto esse que motivou a prática dos crimes pelos quais cumpre pena de prisão.
62. Com efeito, o recorrente conseguiu superar o vício da heroína e cocaína, tendo abandonado com sucesso o tratamento com metadona já em 2011.
63. Desde essa altura, fez diversos cursos no estabelecimento prisional, que lhe permitiram ter equivalência ao 12º ano, o que é deveras significativo, porque entrou para o estabelecimento prisional apenas com o 6º ano, uma vez que abandonou a escola aos 15 anos, devido aos seus consumos de heroína já nessa tenra idade.
64. É uma pessoa muito ativa em termos laborais e cumpridora das regras no estabelecimento prisional.
65. O percurso positivo apresentado no estabelecimento prisional, permitiu-lhe passar a beneficiar da flexibilização da pena em Julho de 2012 e ascender ao RAI (Regime Aberto Interior) em 25 de Outubro do mesmo ano.
66. Tem um sentido crítico face aos seus comportamentos criminosos, sentindo-se arrependido dos mesmos.
67. Revelou esforço e determinação na superação dos objectivos que lhe foram exigidos pelo estabelecimento prisional, reunindo as condições para se conseguir reinserir positivamente quando regressar à liberdade e tem o apoio da família.
68. No próprio acórdão recorrido consta que a pena do recorrente EE deve manter-se num plano bastante inferior aos demais arguidos e consta que o arguido tem um percurso positivo no estabelecimento prisional e perspectivas de reinserção ao contrário dos demais.
69. Assim, não se entendendo pela absolvição do recorrente do crime de tráfico nem da corrupção, deve a sua pena situar-se no mínimo legal, ou seja, na pena única conjunta de 6 anos.
70. Não o fazendo, existiu violação do art.127º do CPP e 70º, 71º e 40º do CP. porquanto ao contrário do que aconteceu, o tribunal a quo deveria ter condenado o recorrente em pena cumulada próxima do limite mínimo previsto.
71. Bem como foram violados, entre outros, os arts. 374º do Código Penal, artº 21º, nº 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, art.75º e 76º do Código Penal, art.32º e art.13º da Constituição da República Portuguesa.
       Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja revogado o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e corrupção ativa, e se assim não for entendido, pede a redução da pena única aplicada para junto ao mínimo legal.

              7 – O arguido FF, conforme fls. 5.051 a 5.054:

1. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ao manter a condenação do arguido FF como reincidente, nos termos dos artigos 75° n°1 e 76° n°1, do CP, por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e  p. pelos artigos 21°, n°1 e 24°, al. e) e h) do DL n° 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas 1-A e l-C, na pena de 8 anos de prisão, e por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374°, n°1, do CP, na pena de dois anos e oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico a uma pena de 9 anos de prisão.
2. O recorrente FF não se conforma com a condenação que lhe é aplicada pelo douto acórdão, nem tão pouco com a medida da pena.
Do crime de tráfico de estupefacientes agravado
3. Atendendo ao disposto no preceito legal do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21°, n°1 e 24°, als. e) e h) do Decreto Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, o recorrente FF não se pode inserir em nenhum dos casos previstos nos referidos artigos. Pois este não desempenhava nenhuma das funções aí descritas.
4. A condenação do ora recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado é baseada no facto de os produtos estupefacientes entregues á arguida AA no dia 24/03/2013 estarem destinados à distribuição no E.P. de Coimbra.
5. Como resulta dos factos provados o recorrente FF não conhecia a arguida AA nem sabia qual a sua actividade profissional, apenas foi o “correio” que entregou a encomenda.
6. Dado que se tratou de uma situação única e como o recorrente FF não conhecia a arguida AA, nem tão pouco sabia que esta trabalhava no E.P. de Coimbra, consequentemente desconhecia o destino dos estupefacientes.
7. O recorrente desconhecia as negociações da arguida AA com os restantes arguidos.
8. Assim sendo o tribunal não pode deixar de tender ao facto de que o recorrente FF apenas efetuou uma única entrega e que se tratou de uma situação isolada.
9. Além do mais o recorrente entende que não existem aqui os pressupostos para que este seja condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado.
10. Ainda que com o recurso à comparticipação se possa entender que o recorrente deva ser punido por este tipo de crime de forma agravada, o tribunal tem de atender ao facto de que este não sabia qual actividade profissional da arguida AA nem o fim que esta ia dar aos produtos entregues.
11. Posto isto, quanto á comparticipação não se pode descurar a medida da culpa, pois atendendo aos artigos 28° e 29° CP., pois cada comparticipante deve ser punido na medida da sua culpa.
12. Assim sendo, e face a tudo supra exposto, tem que se ter em atenção a culpa diminuta do recorrente FF.
Do crime de corrupção activa para acto ilícito
13. O recorrente não fez nenhuma promessa de contrapartida á arguida AA a quando da entrega dos produtos estupefacientes e do valor de 900€.
14. Este desconhecia por completo as negociações previamente realizadas com a arguida, este apenas foi o “correio”.
15. A arguida AA e o recorrente nunca tinham contactado antes do dia 24/03/2013, dia em que foi realizada a entrega, logo o recorrente FF e a Arguida AA não se conheciam, conforme resulta das escutas telefónicas sessões 28,29,30,38 e 40, fls.182 e ss.
16. O recorrente nunca tinha contactado com nenhum dos outros arguidos do processo, desconhecendo por completo a negociação feita pela a arguida AA, bem como as negociações feitas entre esta e os restantes arguidos.
17. Entre a arguida e o recorrente FF nunca foi realizada nenhuma negociação ou promessa de contrapartida, sendo que este foi um mero “correio” na transação.
18. O recorrente não se conforma com a condenação pelo crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito, pedindo assim a sua absolvição. Mas ainda que tal assim não se entenda que a pena a aplicar seja reduzida ao limite mínimo, no caso de 1 ano e 4 meses.
19. No caso concreto o recorrente entende manter a pena aplicada existe uma violação do preceituado pelos artigos 40°, n°2 do CP, em conjugação com o artigo 71º n°1 e 2 alínea b) do CP.
20. Atendendo ao facto de que o recorrente FF apenas foi o “correio”, caso não se entenda pela a absolvição pelo crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito, a este deve ser aplicada uma pena reduzida ao limite mínimo, dado a sua culpa diminuta.
Da medida concreta da pena
21. O recorrente FF não se conforma com a medida da pena aplicada em cúmulo jurídico de penas na pena única de nove anos de prisão.
22. Pois em causa está apenas uma só entrega feita à arguida AA, e que não foi negociada pelo recorrente FF.
23. As penas aplicadas ao recorrente são claramente excessivas, pois atendendo ao artigo 40º, nº 2 do CP, devendo estas ser reduzidas ao mínimo legal.
24. Para a medida da pena deve também ser considerada a prevenção especial, com vista à ressocialização o agente.
25. Ainda para a determinação da medida concreta da pena, deveria ter sido considerada a colaboração do recorrente com o Tribunal, pois este confessou os factos e demonstrou o seu arrependimento, sendo que este deve beneficiar de uma atenuação com base no disposto do artigo 72°, n°2 alínea c) e 73° do CP.
26. Com a confissão o recorrente FF contribuiu para a descoberta da verdade material.
27. Além de tudo deve ser considerado que o recorrente FF se trata de um mero “correio” e que a entrega foi feita no “escuro”, sem saber para onde se destinavam os produtos, bem como também não sabia que a arguida AA era funcionária o E.P. de Coimbra.
28. Por último é também de ressalvar que o recorrente na altura da prática dos factos apesar de todas a dificuldade estava a tentar retomar a sua vida, quer a nível profissional, quer familiar com os seus filhos.
       Termina, pedindo seja concedido provimento ao recurso e, em consequência seja revogado o acórdão recorrido, reduzindo a pena a aplicar pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado ao mínimo legal, e quanto ao crime de corrupção activa para acto ilícito absolver o recorrente, ou se assim o não entenderem, reduzir a pena ao mínimo legal.
                                                                 ***

       8 – O arguido II, conforme fls. 5.184/5/6:
1º) O presente recurso é manifestação do inconformismo do recorrente II face à decisão condenatória contra si proferida.
2º) Considera o recorrente que o douto acórdão proferido se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia.
3º) Com efeito, o recorrente submeteu à apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra um conjunto de questões, conforme exposto em sede de motivação, sendo que as mesmas não foram apreciadas.
4º) O acórdão proferido não se pronuncia quanto aos seguintes aspectos:
- O facto de não existir nenhuma intercepção telefónica documentada nos autos envolvendo a pessoa do recorrente e qualquer um dos demais co-arguidos;
- A circunstância de não se ter procedido a qualquer apreensão de produto estupefaciente na sua posse, nem tão pouco a qualquer objecto relacionado com vendas de estupefacientes;
- Não existir qualquer depósito bancário, transferência bancária, em conta titulada pela arguida AA ou por ou[t]rem que de alguma forma pudesse estar associado àquela arguida, envolvendo o recorrente, algum seu familiar ou pessoa das suas relações:
- A arguida AA, cujas declarações foram prestadas em audiência de julgamento, sujeitas ao contraditório, ao princípio da imediação, da oralidade, foi peremptória ao afirmar que nunca procedeu a qualquer entrega de produto estupefaciente, quer directamente, quer através de outro recluso, que tivesse como destinatário o recorrente.
A arguida ao minuto 31:56 das suas declarações afirma ainda, quando questionada pelo Sr. Juiz Presidente, se consegue conciliar o nome com a pessoa do recorrente, afirma:
"Não sei quem é o senhor A....".
5º) Quanto ao crime de corrupção activa alegadamente praticado pelo recorrente, também este se insurgiu contra o teor da matéria dada como provada nos pontos XX, C.10, a C.12, C.14 a C.16, factos que consubstanciam, segundo o tribunal, a prática deste ilícito.
6º) Também aqui o Tribunal da Relação deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo recorrente.
7º) O que conduz a que o acórdão se encontre ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 379º, n.º 1, alínea b) do CPP.
Sem prescindir de todo o supra exposto
8º) Na hipótese de nenhuma das invocadas questões proceder, sempre se dirá que as penas parcelares aplicadas, bem como a pena única se revelam excessivas, desproporcionadas, violadoras do disposto no art. 40º do CP.
9º) A manter-se a condenação do recorrente nos exactos termos constantes do acórdão, o tempo de duração da alegada actividade ilícita, o estupefaciente em causa, não justificariam nunca a aplicação de sanções tão severas, que hipotecam qualquer possibilidade de reintegração.
 Normas violadas: art. 379° do CPP, art. 40°, 70°, 71° 127ºdo CP, art. 32° da CRP, art. 24° do DL 15/93 de 22/01
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de acordo com o exposto em sede de motivação, assim sendo feita JUSTIÇA

O arguido JJ, em 8 de Outubro de 2015, notificado do acórdão que julgou a improcedência da nulidade invocada e consequente manutenção condenatória, não se conformando com tais decisões, veio interpor recurso, apresentando a motivação de fls. 5.234 a 5.279, e em original, de fls. 5.281 a 5.303 verso do 19.º volume.

O arguido recorre dos acórdãos de 15 de Julho de 2015 e de 23 de Setembro de 2015, pois como afirma a fls. 5.281 “Tendo alegado nulidade de douto acórdão, veio a mesma a ser declarada improcedente por douta decisão de 23 de Setembro de 2015, assim se mantendo in totum a douta decisão condenatória, da qual se recorre no seu todo e vertente dupla”.

O recorrente formula conclusões de A) a NN), com teor idêntico, repetindo ipsis verbis as conclusões constantes do anterior recurso interposto em 19-08-2015 (fls. 4.993 a 5.005, e original de fls. 5.140 a 5.152), incluindo os itálicos, negritos e sublinhados e ainda negritos e sublinhados em simultâneo, como se transcreveu acima, repetindo do mesmo modo as “Normas jurídicas violadas” e “Princípios violados e erroneamente aplicados”, com uma única diferença na parte final, no segundo parágrafo, constando no primeiro recurso o realce “dupla valoração da qualidade de funcionária”, ausente nesta segunda formulação. 

       Por estas razões dispensamo-nos de repetir as conclusões já transcritas, porque em tudo idênticas.

Os recursos foram admitidos por despacho de 5-11-2015, proferido a fls. 5.314/5 do 19.º volume, mencionando quanto ao recorrente JJ o recurso de fls. 5.234 a 5.303, ou seja, o último apresentado, ordenando a subida imediata ao Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

                                                             ***

       O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra apresentou em peça única resposta aos oito recursos, conforme consta de fls. 5.330 a 5.339 (19.º volume), colocando a “Questão Prévia” relativa à capacidade cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça em sede de matéria de facto, pois sendo oficioso o conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os mesmos não podem ser suscitados em recurso para este Supremo Tribunal, circunscrito a matéria de direito, conforme dispõe o artigo 434.º do CPP.

Esta questão é colocada tendo em atenção os recursos que pretendem por novamente em causa a factualidade dada por assente, ou fazendo repristinar questões de prova já esclarecidas, como ocorre com os recursos interpostos pelos arguidos AA, JJ, GG, FF, BB e II, este fazendo a sua avaliação sobre os vários elementos de prova e concluindo pela insuficiência de prova para condenar. 

       Salienta que o objecto do recurso para o STJ é o acórdão da 2.ª instância e não a decisão da 1.ª instância, não se podendo ter como fundamentado o recurso que não ataca directamente o acórdão da Relação e se limita a reequacionar as questões já levantadas no recurso para a Relação, adiantando que atenta a matéria fáctica dada por provada não se verifica qualquer vício, sendo de ter aquela como definitivamente fixada.

       Respondendo às questões de direito, refere a situação relativa a cada recorrente.

       Começa por abordar o recurso do arguido BB, defendendo a manutenção da condenação nos termos decretados pela Relação.

       Referindo-se ao recurso da arguida AA, considerou adequadas as penas aplicadas, devendo improceder o recurso, mantendo-se a condenação da Relação.

       No que tange ao recurso do arguido JJ, afirma ter sido bem condenado como reincidente, no caso reincidência polítropa e particularmente grave, e que a pena única se revela comedida e quiçá inferior ao grau de censura que o arguido, globalmente tudo considerado, sobre si atraiu, devendo manter-se inalteradas as penas, parcelares e única.   

Abordando o caso do arguido GG, considera ter sido bem condenado como reincidente, aludindo aos antecedentes criminais, não vislumbrando nenhuma razão para atenuar a punição definida pelo Tribunal da Relação.

       No que respeita ao recurso da arguida CC, defende que, atentas as medidas das penas, não superiores a 8 anos, deve ser objecto de rejeição, por verificação de dupla conforme, no caso com reformatio in mellius.

      Versando o recurso apresentado pelo arguido EE, entende que deve ser rejeitado, pelas mesmas razões.

      No que toca ao recurso do arguido FF, defende a justeza das penas parcelares e única, adiantando que a pretendida atenuação especial da pena pressupõe um quadro de diminuição acentuada da culpa, circunstância que manifestamente no caso se não verifica.

       Respondendo ao recurso interposto pelo arguido II entende não se verificar a imputada omissão de pronúncia, não estando o acórdão recorrido ferido da arguida nulidade e defende a justeza das penas aplicadas.

       Conclui no sentido de serem julgados improcedentes todos os recursos interpostos, mantendo-se in integrum o acórdão proferido pela Relação.

                                                                    ***

       A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, de fls. 5.354 a 5.369, suscitando uma questão prévia relacionada com arguição de nulidade pelo recorrente JJ e pronunciando-se sobre as questões colocadas pelos recorrentes, concluiu:

       “Assim e por tudo parece-nos que

       a) Previamente o Tribunal da Relação de Coimbra, deverá apreciar a arguição de nulidade interposta pelo arguido JJ, antes de serem apreciados todos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça;

b) Posteriormente, mas desde já deixamos o nosso parecer relativamente a todos os arguidos recorrentes cujos os recursos deverão ser rejeitados por ser parcialmente irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra porque os recursos interpostos pelos arguidos AA, GG, II, BB, versam matéria de facto e a medida das penas parcelares aplicadas serem iguais ou inferiores a 8 anos de prisão (arts. 432.º, n.º 1, b) e 400.º, n.º 1, al. f) do CP);

c) Serem totalmente rejeitados os recursos interpostos pelos arguidos EE e CC por visarem penas parcelares e únicas inferiores a 8 anos de prisão (art. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP);

d) Ser julgados improcedentes os recursos interpostos por todos os arguidos/recorrentes quando visavam as penas únicas – arguidos AA, GG, JJ, II, BB e FF e a pena parcelar do crime de tráfico do arguido GG”.

No entanto, no ponto 12.1, afirmara: “ - A arguida AA passou a ficar condenada em cúmulo resultante do concurso dos quatro crimes pelos quais foi condenada na pena única de 10 anos de prisão.

Esta pena nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CP tem de ser encontrada entre os 8 anos (pena máxima pelo crime de tráfico) e os 13 anos e 3 meses (soma de todas as 4 penas de prisão) e por isso foi fixada em 10 anos de prisão.

Os argumentos apresentados pela arguida/recorrente só as exigências especial e a eventual personalidade em julgamento, sendo no entanto impossível passar para os 6 anos de prisão, perante a pena mínima aplicável.

No entanto para a pena única poder-se-á considerar, segundo nos parece que os crimes cometidos pela arguida AA ocorreram no ano de 2012 até 21/3/2013, não se podendo concluir que possa haver uma tendência criminosa, mas apenas terem sido aproveitados as ocasiões que se lhe proporcionavam.

       O tráfico era o motivo principal e foram “bem” aproveitadas as consequências dos restantes crimes, sem que antes tivesse cometido outros; se estabelecida a gravidade global devido à conexão dos factos parece-nos que a pena única poderia ficar mais próxima dos 9 anos de prisão”.

                                                                 ***

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente JJ apresentou a resposta de fls. 5.379-5.380, e em original, a fls. 5.386/7, reafirmando o versado em sede recursória, que dá por integralmente reproduzido, continuando a defender a procedência do recurso por si interposto.

       O arguido KK apresentou a resposta de fls. 5.383/4 e original de fls. 5.389 e 5.390, do 19.º volume, defendendo que devem ser apreciadas as nulidades apontadas no recurso e proceder na totalidade o recurso apresentado. 

                                                                     ***

Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

                                                                     ***

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                                     ***

Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46.580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

 

                                                                   ***

       Questões propostas a reapreciação e decisão

 

O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões da motivação onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

       Os recorrentes suscitaram várias questões, a saber:

       O recorrente BB

Questão I – Insuficiência da matéria de facto – Conclusões 7.ª e 19.ª;

       Questão II – Contradição insanável – Conclusão 20.ª;
Questão III – Omissão de pronúncia relativamente a atenuação especial – Conclusões 16.ª e 17.ª e 21.ª;

Questão IV – Reincidência – Conclusões 6.ª a 14.ª;

Questão V – Inconstitucionalidades – Conclusões 4.ª e 15.ª;
Questão VI – Proibição da reformatio in pejus e medida da pena única – Conclusões 22.ª e 23.ª.
                                                            ***

       A recorrente AA 

       Questão I – Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão – Conclusões 26.ª, 27.ª, 28.ª, 44.ª e 45.ª;

       Questão II – Contradição insanável – Conclusões 38.ª, 39.ª, 41.ª e 108.ª;  

       Questão III Erro de julgamento – Conclusões 29.ª, 47.ª e 48.ª;

       Questão IV – Nulidade - Artigo 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP – Conclusões 33.ª, 34.ª e 35.ª; 

       Questão V – Falta de prova para a condenação pelo crime de branqueamento de capitais – Conclusões 16.ª, 17.ª, 18.ª, 20.ª, 21.ª e 22.ª;

       Questão VI – Medida da pena única – Conclusões 5.ª, 6.ª (proibição da reformatio in pejus) e 49.ª a 107.ª.

                                                            ***

       O recorrente EE

       Questão I – Qualificação jurídica Não verificação dos factos constitutivos quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado – Conclusões 2.ª e 3.ª a 22.ª; De permeio, impugnação da convicção dos julgadores Conclusões 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª e 20.ª;
       Questão II – Qualificação jurídica Não verificação dos factos constitutivos quanto ao crime de corrupção activa – Conclusões 2.ª e 23.ª a 34.ª;
       Questão III – Reincidência – Conclusões 2.ª e 35.ª a 54.ª;
       Questão IV – Medida da pena única – Conclusões 2.ª e 55.ª a 70.ª.

                                                                   ***

       O recorrente GG

       Questão I – Impugnação de matéria de facto – Errada apreciação de elementos probatórios Erro no julgamento de matéria de facto dada como provada – Errada valoração das declarações prestadas por quatro arguidos em conjugação com depoimentos de três testemunhas – Conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, e 8.ª;
Questão II – Indevida valoração do depoimento da testemunha TT – Artigo 134.º, n.º 2, do CPP – Conclusões 9.ª e 10.ª;
       Questão III – Não verificação da agravante reincidência – Conclusões 6.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª;
       Questão IV – Medidas das penas parcelares e da pena única – Conclusões 1.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª. 18.ª, 19.ª e 20.ª.

                                                               ***

        A recorrente CC

       Questão I – Nulidade por omissão de pronúncia relativa a não aplicação do artigo 28.º do Código Penal – Conclusões a), b), c), f), g) e h);
       Questão II – Não verificação da agravante prevista na alínea e) do artigo 24.º do Decreto - Lei n.º 15/93 – Conclusões e), i) e j);
       Questão III – Integração da conduta no tipo de crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 – Conclusão k).
                                                        ***

       O recorrente FF
 
Questão I – Integração do crime de tráfico de estupefacientes agravado – Conclusões 2.ª, 3.ª a 12.ª;
       Questão II – Integração do crime de corrupção activa para acto ilícito – Conclusões 13.ª a 18.ª (1.ª parte);
       Questão III – Atenuação especial das penas – Conclusão 25.ª;
       Questão IV – Medidas das penas parcelares e da pena única – Conclusões 18.ª (2.ª parte), 19.ª a 24.ª e 26.ª, 27.ª e 28.ª.
 
                                                 ***

        
       O recorrente II

       Questão I – Nulidade por omissão de pronúncia relativa a apreciação da prova – Conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª;
       Questão II – Nulidade por omissão de pronúncia relativa a apreciação da matéria de facto dada por provada integrante do crime de corrupção activa – Conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª;
       Questão III – Medidas das penas parcelares e da pena única – Conclusões 8.ª e 9.ª.
                                                                   ***
  
        O recorrente JJ

Questão I – Inconstitucionalidade do entendimento e dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – Conclusão C.;
Questão II – Nulidade por omissão de pronúncia – Conclusão D.;
       Questão III – Vícios e errada avaliação da prova - Conclusões E. a V., X., Y., Z., AA., BB., CC. e DD.;
        Questão IV – Inconstitucionalidade do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 – Conclusão W.;
        Questão V – Qualificação jurídica; concurso aparente entre tráfico agravado e corrupção – Conclusão EE.;
        Questão VI – Reincidência – Conclusões FF, GG, HH, II, JJ,
        Questão VII – Medidas das penas parcelares e da pena única – Conclusões JJ a NN.


                                                                ******

       Para além destas questões suscitadas pelos recorrentes, abordar-se-á a questão prévia suscitada no parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, e colocar-se-ão, oficiosamente, três outras questões prévias, se bem que uma delas tenha sido suscitada pelo Ministério Público na Relação de Coimbra, a propósito da invocação dos vícios decisórios, com a qual estamos em perfeita sintonia, como facilmente se perceberá do que vai ser exposto.

       Questão Prévia I

       – Da apreciação de nulidade do acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Julho de 2015 arguida pelo recorrente JJ – Questão suscitada no parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça  

       Questão Prévia II
   
  – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade

       Questão Prévia III

      – Impugnação de matéria de facto

 

1 – Ilegitimidade de invocação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP, como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (quer em caso de recurso directo, quer em recurso interposto de acórdão da Relação) 

   2 – Imputação de errada valoração da prova.

   3 – Rejeição dos recursos.


       Questão prévia IV

        – Irrecorribilidade de penas iguais e inferiores a oito anos de prisão – Dupla conforme.
 
                                                                 ********

       Apreciando. Fundamentação de facto.

        Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.

       No presente caso, a matéria de facto dada por assente na primeira instância foi certificada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou o decidido, procedendo a duas pequenas alterações, como já referido. Por um lado, nos pontos XXIV e E1, versando a mesma matéria, e por outro, no ponto E2.

       A intervenção no acórdão subsequente cingiu-se a apreciar arguição de nulidade suscitada pelo arguido JJ, afastando inconstitucionalidades, em nada interferindo no acervo fáctico adquirido.

      NOTA Os factos relativos em exclusivo aos arguidos não recorrentes vão em letra menor - 10.

      FACTOS PROVADOS.

I - A arguida AA exerceu as funções de telefonista no Estabelecimento Prisional de Coimbra (E.P.C.) durante cerca de 14 anos até 26.03.2013, data em foi sujeita à medida de coacção de prisão preventiva no âmbito dos presentes autos.

II - O arguido GG, também conhecido por “B......” encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 25.10.2011 (recluso n.º .....).

III - O arguido JJ encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 04.10.2006 (recluso n.º .......).
IV - O arguido II , conhecido por “A....”, encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 15.12.2011 (recluso n.º .......
V - O arguido HH encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 05.04.2012 (recluso n.º ......).
VI - O arguido KK encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 24.02.2012 (recluso n.º ..........).
VII - O arguido BB esteve preso em cumprimento de pena no EPC até 24.04.2013, data em que foi transferido para o Estabelecimento Prisional da Guarda. Desde o mês de Setembro de 2011 e até ser transferido para o EP da Guarda, que o arguido BB trabalhou no bar do EPC e em função desse trabalho, porquanto estava incumbido de proceder ao inventário das bebidas e dos outros bens aí vendidos, acedia livre e frequentemente ao armazém do bar.
VIII - O arguido EE, conhecido por “Pena”, encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 22.04.2008, o qual faz serviços de limpeza em várias alas e recintos do EPC (recluso nº ..........).
IX - O arguido DD encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 22.09.2011 (recluso nº .......).
X - A arguida CC é companheira do arguido DD.
XI - Os arguidos GG , FF, JJ, II, KK HH, BB, EE e DD têm antecedentes criminais, tendo cumprido penas de prisão e/ou estando em cumprimento de penas de prisão aquando do cometimento dos factos supra descritos.
XII - Não obstante as condenações e períodos de reclusão a que têm estado sujeitos, os arguidos reiteram em prosseguir a sua vida criminosa, voltando a delinquir.
1. O arguido GG, para além das outras condenações constantes do C.R.C., foi condenado por acórdão transitado em julgado em 21.12.2011 - P.C.C. nº 4095/07.8TDPRT – em cúmulo jurídico, na pena única de 23 anos de prisão pela prática em 29.10.2007, 28.11.2007 e 29.11.2007 de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, de 5 crimes de homicídio qualificado na forma tentada, de 3 crimes de detenção ilegal de arma e de um crime de coacção.
O arguido encontra-se privado de liberdade - sujeito a medida de coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena - desde 19.12.2007.
2. O arguido FF, para além das outras condenações constantes do C.R.C., foi condenado:
- Por acórdão transitado em julgado em 04.03.2008 - P.C.C. nº 113/05.2GBMTA – na pena de 8 meses de prisão pela prática em 08.02.2005 do crime de ofensa à integridade física.
- Por acórdão transitado em julgado em 25.11.2008 - P.C.C. nº 294/07.0JELSB – na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
- Por acórdão transitado em julgado em 10.11.2009 - P.C.C. nº 294/07.0JELSB – em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e nove meses de prisão.
O arguido esteve privado de liberdade - sujeito a medida de coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena - desde 05.12.2005 até 21.10.2011, data em que lhe foi concedida liberdade condicional até 06.09.2015.
3. O arguido JJ, para além das outras condenações constantes do C.R.C. foi condenado por acórdão transitado em julgado em 20.10.2008 - P.C.C. nº 313/05.5JAAVR – em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão pela prática em 15.09.2005 de um crime de homicídio, de um crime de ocultação de cadáver e de um crime de detenção ilegal de arma.
O arguido encontra-se privado de liberdade sujeito a medida de coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena desde 17.10.2005.
4. O arguido II, para além das outras condenações constantes do C.R.C., foi condenado:
- Por acórdão transitado em julgado em 18.05.2009 - P.C.C. nº 53/05.5SVLSB – na pena de 5 anos de prisão pela prática no ano de 2005 do crime de tráfico de estupefacientes.
- Por acórdão transitado em julgado em 19.01.2010 - P.C.C. nº 2/06.3PJLRS – na pena de 7 anos de prisão pela prática no ano de 2006 do crime de tráfico de estupefacientes e de detenção ilegal de arma.
- Por acórdão transitado em julgado em 20.06.2011 - P.C.C. nº 2/06.3PJLRS – em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.
O arguido encontra-se privado de liberdade - sujeito a medida de coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena - desde 25.05.2007.
5. O arguido BB, para além das outras condenações constantes do C.R.C., foi condenado:
- Por acórdão transitado em julgado em 21.07.2008 - P.C.S. nº 134/03.0GDOAZ – na pena de 28 meses de prisão pela prática em 16.05.2003 dos crimes de furto, falsificação de documento, furto de uso de veículo e burla.
- Por acórdão transitado em julgado em 18.10.2010 - P.C.C. nº 129/07.4GCGRD – na pena de 3 anos de prisão pela prática em 23.08.2007 do crime de furto qualificado.
- Por acórdão transitado em julgado em 12.04.2011 - P.C.S. nº 195/07.2GCTND – na pena de 4 anos de prisão pela prática em 25.05.2007 do crime de furto qualificado.
- Por acórdão transitado em julgado em 24.11.2011 - P.C.C. nº 545/06.9GCSJM – na pena de 2 anos e três meses de prisão pela prática em 29.08.2007 do crime de furto qualificado.
- Por acórdão transitado em julgado em 17.05.2012 - P.C.C. nº 271/07.1TAOAZ – na pena de 20 meses de prisão pela prática em 26.10.2006 do crime de burla qualificada.
- Por acórdão transitado em julgado em 15.04.2013 - P.C.C. nº 271/07.1TAOAZ – em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.
O arguido deu entrada no sistema prisional em 25.12.1993. Esteve em ausência ilegítima de 21.03.1996 a 31.08.2007, data em que foi recapturado encontrando-se ininterruptamente em cumprimento de pena desde essa data.
6. O arguido DD, para além das outras condenações constantes do C.R.C., foi condenado por acórdão transitado em julgado em 26.09.2011 - P.C.C. nº 63/10.0PEPRT – na pena de 6 anos e três meses de prisão pela prática em 11.05.2010 do crime de tráfico de estupefacientes, do crime de detenção ilegal de arma e do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
O arguido encontra-se privado de liberdade - sujeito a medida de coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena - desde 12.05.2010.
7. O arguido EE, para além das outras condenações constantes do C.R.C., foi condenado por acórdão transitado em julgado em 05.03.2012 - P.C.C. nº 86/10.0TACBR – em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 6 anos, 3 anos e seis meses de prisão pela prática nos anos de 2005, 2006 e 2009 dos crimes de roubo, furto qualificado, ofensa à integridade física, violação de domicílio ou perturbação da vida privada e falsidade de depoimento ou declaração.
O arguido encontra-se privado de liberdade - sujeito a medida de coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena - desde 02.12.2006.
8. O arguido KK, para além das outras condenações constantes do C.R.C., foi condenado:
- Por acórdão transitado em julgado em 21.11.2005 - P.C.C. nº 626/04.3GCBRG – na pena de 8 anos de prisão pela prática em 10.06.2004 de 4 crimes de roubo, do crime de furto, do crime de detenção ilegal de arma e do crime de condução sem habilitação legal.
- Por acórdão transitado em julgado em 16.06.2008 - P.C.C. nº 45/04.1SFPRT – na pena de 5 anos de prisão pela prática dos crimes de roubo e detenção ilegal de arma.
- Por acórdão transitado em julgado em 16.07.2008 - P.C.C. nº 170/04.9PBVCT – na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado.
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e três meses de prisão.
O arguido encontra-se privado de liberdade - sujeito a medida de coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena - desde 06.07.2004.
9. O arguido HH, para além das outras condenações constantes do C.R.C., foi condenado:
- Por acórdão transitado em julgado em 09.06.2006 - P.C.C. nº 6946/04.0TDLSB – na pena de 8 anos de prisão pela prática em 10.06.2004 dos crimes de rapto, roubo e extorsão.
- Por acórdão transitado em julgado em 26.04.2010 - P.C.C. nº 2792/05.1TDLSB – na pena de 10 anos de prisão pela prática em 25.06.2004 dos crimes de homicídio, profanação de cadáver e detenção ilegal de arma. Em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos e seis meses de prisão.
O arguido encontra-se privado de liberdade - sujeito a medida de coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena - desde 13.07.2004.
                                                                      *

    DO(A) TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES/CORRUPÇÃO

XIII - Desde data não concretamente apurada e até ao dia 25.03.2013 que a arguida AA, sem ser consumidora de produtos estupefacientes, se vinha dedicando, de uma forma reiterada e sucessiva, à introdução de produtos estupefacientes no E.P.C. para posterior revenda no meio prisional.

XIV - Sendo conhecida no meio prisional como desenvolvendo a referida actividade de narcotráfico, a arguida foi sendo interpelada por diversos reclusos daquele EPC os quais lhe propuseram a introdução daqueles produtos mediante o pagamento de quantias em dinheiro, ao que a arguida acedeu.

XV - Nessa medida e para esse fim, a arguida fornecia, como forneceu, pelo menos durante o ano de 2012 e até 25.03.2013, substâncias estupefacientes que introduzia, e introduziu, no EPC, além de a outros reclusos daquele estabelecimento prisional cuja identidade não se logrou apurar, concretamente, ao arguido GG, ao arguido HH, ao arguido JJ e ao arguido II com vista à posterior revenda por estes no meio prisional.

XVI - Para tanto, a arguida foi interpelada pelo arguido BB, o qual, a mando de cada um daqueles arguidos - GG, HH, JJ e II – a contactou no bar do EPC e lhe propôs a introdução no EPC de droga mediante o pagamento de quantias em dinheiro, tendo a arguida acedido a todas essas propostas.

XVII - Para tanto, incumbia a cada um dos arguidos GG, HH, JJ e II contactar com os seus fornecedores no exterior do E.P.C. e adquirir o produto estupefaciente que pretendiam ver introduzidos por aquela naquele estabelecimento prisional, os quais agiam cada um por si ou em comunhão de esforços e de comum acordo, consoante as concretas necessidades ou maior volume da “encomenda”.

XVIII - Estabelecidos os contactos com o exterior e adquirida a droga, cada um dos arguidos GG, HH, JJ e II fornecia o contacto telefónico da arguida aos seus fornecedores e aos “correios de droga” – como foi o caso, respectivamente, ao arguido FF e à arguida CC - por forma a que estes combinassem com a arguida AA o local e data para proceder à entrega das substâncias ilícitas.

XIX - Uma vez na posse dos produtos estupefacientes a arguida AA introduzia-os no EPC e entregava-os directamente aos arguidos BB e EE, os quais, por sua vez, os entregavam:
? O arguido BB - aos arguidos GG, HH, JJ e II.
? O arguido EE - aos arguidos GG, HH e DD, e JJ.

XX - Para além da droga, o acordo que a arguida AA previamente traçava e estabelecia, como traçou e estabeleceu, concretamente com os já referidos arguidos GG, HH, JJ, II, BB, EE, DD, FF e CC e, nesta parte, também com o arguido KK, passava, igualmente, por aquela fazer entrar no interior do EPC, através do mesmo esquema supra enunciado, substâncias para o melhoramento do desempenho físico e outros objectos e bens, concretamente, aparelhos de telemóveis com cartão SIM, pen’s e garrafas de bebidas alcoólicas, não obstante todos saberem que tal conduta era contrária aos seus deveres enquanto funcionária daquele estabelecimento prisional.

XXI - Na esteira dos esquemas ilícitos enunciados, os arguidos - GG, HH, JJ, II, KK, BB, EE, DD, FF e CC - integrando cada uma das redes de fornecimento, introdução, entrega, distribuição e revenda de droga, de outras substâncias para o melhoramento do desempenho físico no EPC ou dos demais objectos referidos - aparelhos de telemóveis com cartão SIM, pen’s - eram conhecedores de todo o plano criminoso descrito e de que a introdução desses produtos era feita pela arguida AA em violação dos deveres do cargo por esta exercido naquele estabelecimento prisional e mediante o pagamento de avultadas quantias em dinheiro àquela, agindo, entre si, em comunhão de esforços e de propósitos.

XXII - Para o desenvolvimento das actividades ilícitas a que se dedicava, a arguida AA utilizava o número de telemóvel - ............. – de modo a estabelecer contacto e ser contactada pelos arguidos - reclusos do EPC, fornecedores e “correios de droga” – contactos através do quais falavam entre si acerca da forma como decorria toda a conduta ilícita e no âmbito dos quais tratavam os assuntos relacionados com ela, designadamente:
? Definindo os locais para entrega das substâncias estupefacientes, produtos para melhoramento físico e objectos.
? Concretizando a natureza das substâncias ilícitas a serem introduzidas no EPC e ordem de introdução das mesmas.
? Estipulando o valor da contrapartida a receber pela arguida AA pela introdução das substâncias ilícitas e objectos no EPC.
? Utilizando, para se reportar ao produto estupefaciente por exemplo, a expressões como: “sapatos”, “pó”, “balas”.
? Utilizando, para se reportar às substâncias para melhoramento do desempenho físico por exemplo, a expressões como: “pastilhas”, “comprimidos”, “coisita de ginásio.
? Utilizando códigos pré-combinados na forma como se tratavam uns aos outros: por “tia”, “sogra”, “genro” e “sobrinho” e “primo de…”, por forma a identificar o interlocutor e, igualmente, como forma de confundir e dificultar a acção policial.
XXIII - A arguida AA dedicou-se à prossecução das enunciadas actividades ilícitas durante um largo período de tempo tendo sido responsável pela introdução de quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente e produtos para melhoramento físico no interior do EPC, bem como, de outros objectos como aparelhos de telemóveis com cartão SIM, pen’s e bebidas alcoólicas sempre mediante o recebimento, como contrapartida, de quantias monetárias.
XXIV - Eram, aliás, essas actividades ilícitas que consubstanciavam a principal fonte de rendimentos da arguida AA e de onde retirava [elevados – adjectivo oficiosamente retirado pelo acórdão da Relação de Coimbra] ganhos financeiros que se revelavam muito superiores ao rendimento mensal de cerca de €600,00 que auferia enquanto funcionária do EPC.
XXV - De facto, a arguida AA introduzia as substâncias estupefacientes, as substâncias de “corte” e os produtos para melhoramento físico e outros objectos e bens no interior do EPC mediante o pagamento, como contrapartida, de quantias em dinheiro que recebia, valores que a própria estipulava, concretamente.
? O valor de €100,00 por cada placa de canabis (resina), cada telemóvel e/ou por cada garrafa de whisky.
XXVI - A arguida AA introduzia os produtos para melhoramento físico no interior do EPC, igualmente, mediante o pagamento, como contrapartida, de quantias em dinheiro, por peso ou número de cápsulas, cujo valor não se apurou mas que foram por si recebidas.
XXVII - Por forma de controlar o recebimento das referidas contrapartidas, a arguida AA ia anotando na agenda do ano a que se reportava a actividade ilícita desenvolvida, além do mais, a natureza das substâncias ou objectos que introduziu, a identificação do recluso por conta do qual introduziu esses produtos e quais as quantias que lhe foram entregues por cada arguido por referência a cada “serviço” prestado.
XXVIII - Esta situação perdurou até à sua detenção no dia 25.03.2013 no âmbito dos presentes autos os quais tiveram início com uma denúncia apresentada por elementos ligados à Direcção do próprio EPC.
XXIX - Com base nessa denúncia, foi solicitada e autorizada a intercepção telefónica concretamente ao número de telemóvel ......, a qual teve início em 22.03.2013 e cujos resultados deram lugar à detenção da arguida logo no subsequente dia 25.03.2013 e foram reveladores da dimensão do negócio de narcotráfico a que a arguida se dedicava.
                                                         *
A.
A.1 - Desde data não concretamente apurada, pelo menos durante o ano de 2012 e até meados do mês de Junho de 2013 que, quer o arguido GG quer o arguido HH, sem serem consumidores de substâncias estupefacientes, se dedicaram, de forma reiterada e sucessiva, à comercialização, no interior do EPC de produtos estupefacientes e outras substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico.
A.2 - Os arguidos GG e HH, actuando cada um por si ou de comum acordo, foram responsáveis pela introdução no EPC de quantidades no total não concretamente apuradas das referidas substâncias estupefacientes, designadamente, de HEROÍNA e CANABIS (resina) e de outras substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico) agindo em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência de acordo previamente traçado com os arguidos AA, FF, BB e EE.
A.3 - Na posse das mencionadas substâncias estupefacientes, os arguidos GG e HH procediam à divisão, corte e acondicionamento em doses individuais e à sua posterior revenda à restante população prisional.
A.4 - Da mesma forma vendiam, à restante população prisional, as substâncias para melhoramento do desempenho físico.
A.5 - Na execução do referido plano criminoso de comercialização de estupefacientes e produtos para melhoramento físico, os arguidos GG e HH, cada um por si ou de comum acordo, adquiriam os “produtos” aos seus fornecedores e, posteriormente, acertavam com a arguida AA os termos da entrega, a qual os introduzia no interior do EPC e os entregava aos arguidos BB  e EE, que, por sua vez, os faziam chegar a cada um dos arguidos GG e HH.
A.6 - Os arguidos FF e HH conheceram-se no Estabelecimento Prisional do Linhó onde cumpriram parte das penas de prisão em que foram condenados - durante os anos de 2007 a 2011 (FF) e durante os anos de 2006 a 2012 (HH).
A.7 - Durante esse período de convivência, os arguidos FF e HH criaram uma relação de proximidade e confiança.
A.8 - O arguido FF visitava reiterada e frequentemente o arguido HH no EPC [concretamente, em 27.05.2012 (22 dias após este último dar entrada no EPC), 30.09.2012, 24.11.2012 e 25.11.2012].
A.9 - Para além da droga e dos produtos para melhoramento físico, o acordo previamente estabelecido entre os arguidos AA, GG, HH, FF, BB e EE passava, igualmente, por aquela fazer entrar no interior do EPC outros objectos e bens, concretamente, aparelhos de telemóveis com cartão SIM, pen’s e bebidas alcoólicas sempre mediante o pagamento àquela primeira de quantias em dinheiro.
A.10 - Para a execução das actividades ilícitas a que se dedicavam, foram utilizados vários contactos telefónicos, através dos quais, os arguidos tratavam de assuntos relacionados com o negócio de narcotráfico, utilizando, a arguida AA o já referido número ...... e os outros arguidos os seguintes números:
1. Arguido: GG.
1.1.......
N.º de cartão SIM que se encontra registado em nome de ......, irmão daquele.
As localizações celulares das chamadas efectuadas de e para este n.º de telefone circunscreveram-se sempre ao perímetro do EPC.
N.º de cartão SIM através do qual o arguido GG estabeleceu inúmeros contactos com a sua companheira, TT titular do n.º de telemóvel 00000 e com VV.
1.2. 00000000
N.º de cartão SIM utilizado pelo arguido para contactar com a arguida AA no dia 24.03.2013, pelas 08h51, 09h37, 12h11, 13h02, e 13h15 em virtude de o seu telemóvel – 0000000 - estar sem bateria.
2. Arguido: FF:0000000
N.º de cartão SIM através do qual o arguido FF estabeleceu contactos, além do mais, com XX e PP.
As localizações celulares das chamadas efectuadas de e para este n.º de telefone circunscreveram-se na sua maioria (chamadas efectuadas/recebidas) à localidade de L..... – Caxias, lugar onde o arguido residia antes de ser sujeito à medida de coacção de “prisão preventiva” (Bairro..............., Caxias).
DIA 16.01.2013
Assim, nomeadamente:
A.11 - No dia 16.01.2013, na execução do plano criminoso acordado entre os arguidos GG, AA e BB, a arguida AA recebeu de um indivíduo do sexo feminino que aquela conhecia e tratava por “X....”, a mando e por conta do arguido GG nos moldes enunciados, quatro aparelhos de telemóveis com cartão SIM.
A.12 - Na posse dos referidos telemóveis, a arguida AA introduziu-os no EPC e entregou-os ao arguido BB, o qual, por sua vez, os entregou ao arguido GG.
A.13 - Como contrapartida da introdução, pela arguida AA, no EPC, dos referidos telemóveis, era devida àquela a quantia global de €400,00, tendo o arguido GG pago, desde logo, nesse mesmo dia 16.01.2013, a quantia em dinheiro de €250,00 entregue à arguida AA pela referida “X....” a par da entrega dos telemóveis.
Dia 27.01.2013
A.14 - No dia 27.01.2013, na execução do plano criminoso acordado entre os arguidos GG, AA e BB, a arguida AA recebeu de um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, a mando e por conta do arguido GG, 5 placas de HAXIXE.
A.15 - Na posse das referidas placas de HAXIXE, a arguida AA introduziu-as no EPC e entregou-as ao arguido BB, o qual, por sua vez, as entregou ao arguido GG.
A.16 - O arguido GG pagou à arguida AA, como contrapartida das 5 referidas placas de HAXIXE que a mesma introduziu no EPC, a quantia de €470,00.
A.17 - Em data não concretamente apurada anterior e próxima do dia 22 de Março de 2013, os arguidos GG e HH, de comum acordo e em concertação de esforços, iniciaram contactos tendo em vista a aquisição, entrega e introdução de mais uma encomenda de produto estupefaciente e produtos para melhoramento físico no interior do EPC, agindo em comunhão de esforços e de propósitos com os arguidos AA, FF e EE.
A.18 - Na execução do referido plano criminoso de comercialização de estupefacientes e produtos para melhoramento físico, os arguidos GG e HH entraram em contacto com o arguido FF, tendo, na sequência desse contacto, sido adquirido heroína, canabis e substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico, providenciado pelo pagamento do preço dos produtos adquiridos (cujo meio – pagamento - e valor – preço - não se logrou apurar) e combinado a forma de entrega dos mesmos à arguida AA.
A.19 - Após, no dia 22.03.2013, providenciaram, conforme igualmente combinado com o arguido FF, por transferir para a conta bancária do BES e da titularidade deste último - NIB 00000000000 - a quantia de €1.500,00.
A.20 - Fizeram-no por intermédio de ZZ, mulher do arguido HH com quem é casada desde 2.11.2011, que procedeu à transferência de tal quantia da conta bancária de que é titular no BPI com o NIB 0000000000 para a referida conta nº 000000000000 do BES.
A.21 - Do valor global transferido de €1.500,00, parte (€600,00) destinava-se ao próprio arguido FF a título de pagamento pelo transporte e entrega da droga e produtos para melhoramento físico à arguida AA e a outra parte (€900,00) a ser entregue a esta última como contrapartida pela introdução, pela mesma, no EPC das referidas substâncias.
A.22 - Nessa medida, com aquele propósito e conforme combinado, o arguido FF, no próprio dia 22.03.2013, dirigiu-se a um balcão do BES e providenciou pelo levantamento da globalidade da quantia a entregar à arguida AA no valor de €900,00.
A.23 - Estabelecidos os termos do negócio de aquisição e da entrega dos produtos estupefacientes e produtos para melhoramento físico com o arguido FF, o arguido GG estabeleceu contactos com a arguida AA designada e previamente para averiguar da possibilidade de a mesma receber tais produtos no referido dia 24.03.2013, o que se veio a revelar como realizável por confirmação daquela.
A.24 - Nessa sequência, no dia 23.03.2013, pelas 11h20, os arguidos GG e HH, através de contacto telefónico estabelecido por aquele primeiro com a arguida AA, “acertaram” os termos, condições do negócio e dia e hora da entrega: durante a manhã do dia 24.03.2013.
A.25 - Por outro lado, os arguidos GG e HH concertaram com o arguido EE que a arguida AA lhe iria entregar a droga, o qual, por sua vez, lha faria chegar à sua posse (daqueles primeiros) conforme previamente combinado.
A.26 - Assim, e conforme acordado entre todos, o arguido FF, cerca das 08h00 do dia 24.03.2013, dirigiu-se a esta cidade de Coimbra para proceder à entrega do produto estupefaciente e produtos para melhoramento físico e da contrapartida em dinheiro à arguida AA pela subsequente introdução das diversas substâncias naquele estabelecimento prisional.
A.27 - O arguido FF fez-se transportar de comboio de Lisboa até à Estação de Coimbra B, onde chegou pelas 11h30 e, subsequentemente, de táxi até ao estabelecimento de pastelaria denominado “B...D...”, sito no B......., local que lhe foi indicado pela arguida AA e que se situa junto à residência desta última.
A.28 - Aí chegado, o arguido FF entregou à arguida AA um envelope que continha no seu interior a supra referida quantia em dinheiro de €900,00 que havia levantado da sua conta bancária no dia 22.03.2013 e um saco de cores azul e branca, com os dizeres “B......N......”, o qual continha, no seu interior:
? 02 (dois) sacos de plástico, respectivamente, com 10 (dez) e 20 (vinte) bolotas de C....... (R....), envoltas em papel celofane, com o peso líquido total de 320,500 gramas.
? 01 (uma) embalagem redonda, com o tamanho aproximado a uma bola de ténis, envolta em fita adesiva de cor castanha, com 01 (um) saco plástico no seu interior que continha 63,008 gramas de cafeína/ paracetamol (substância de “corte”) e 02 (dois) pedaços de HEROÍNA, em pedra, com o peso líquido de 48,982 gramas.
? 10 (dez) placas de CANABIS (R......), com o logótipo de um golfinho, com o peso líquido de 963,800 gramas.
? 120 (cento e vinte) cápsulas, contendo cafeína.
? 90 (noventa) cápsulas, contendo um pó acastanhado, que se encontravam acondicionadas num saco plástico transparente destinadas ao melhoramento do desempenho físico.
? 02 (dois) frascos com as respectivas tampas envoltas em fita adesiva castanha, contendo um líquido sendo um de cor branca, redondo com dizeres “C........ e “C..................”, de 500 ml, e outro de cor verde, rectângular, com dizeres “Pr...... também de 500 ml, destinados ao melhoramento do desempenho físico.
? 04 sacos de plástico individualizados, sendo dois em plástico transparente que continham no seu interior uma substância em pó de cor amarelada e os outros dois de cor branca que continham no seu interior uma substância em pó de cor esbranquiçada.
A.29 - Aquele acto de entrega foi precedido de contactos telefónicos entre a arguida AA - ...... - e o arguido FF -0000000 - através dos quais foi, designadamente, comunicada a hora a que este último chegaria à cidade de Coimbra (“por volta das onze e tal”) e qual o meio em que se fazia transportar (“vou de comboio”), bem como, o local de encontro entre os dois arguidos (“B......”, “peça pra ir, pra parar ao pé da pastelaria “B...D...”) e indumentária trajada (“eu…”, referindo-se a arguida AA a si própria “…levo um casaco castanho e umas calças castanhas”).
A.30 - De seguida, o arguido GG contactou a arguida AA para confirmar que a entrega havia sido feita e conferir a natureza e quantidades do material recebido.
A.31 - As substâncias estupefacientes e “de corte” e os outros produtos em pó e líquidos destinados ao melhoramento do desempenho físico supra descritos, entregues pelo arguido FF à arguida AA, foram apreendidos, no dia 25.03.2013, parte nas malas da arguida já no interior do EPC, parte no porta-bagagens da sua viatura e parte na sua residência, local onde igualmente foi encontrado e apreendido o saco em que foram acondicionados e transportados com os dizeres “B..........”.
A.32 - O referido saco com os dizeres “B.............” foi acondicionado e transportado pelo arguido FF até esta cidade de Coimbra no interior de um saco de cor preta, da marca Nike, sendo que este transportava a tiracolo um outro saco de cor azul e da marca Adidas, com letras amarelas.
A.33 - No dia 24.03.3013, o arguido FF trajava um casaco de cor beje, com capuz e com lã na sua parte anterior.
A.34 - Concretamente, durante os meses de Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013, os arguidos GG e HH venderam substâncias para melhoramento do desempenho físico acondicionados em cápsulas a SS.
A.35 - Os arguidos GG e HH pagavam à arguida AA €100,00 por cada placa de canabis (resina), telemóvel ou garrafa de whisky, bem como, quantias em dinheiro de valor não concretamente apurado pela introdução de substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico e substâncias de “corte”.
A.36 - Como contrapartida monetária pela introdução no EPC das supra referidas substâncias a arguida AA receberia uma quantia em dinheiro de valor global não concretamente apurado e cuja primeira tranche, entregue pelo arguido FF, se computou em €900,00 que a arguida depositou na conta bancária nº 00000000000000 sediada na instituição bancária BPI.
A.37 - Após a detenção da arguida AA em 25.03.2013 e sujeição à medida de coacção de “prisão preventiva”, o arguido GG viu-se obrigado a organizar esquemas diferentes para continuação da sua actividade de comercialização de produtos estupefacientes no interior do EPC e que passavam, designadamente, por contactar outros reclusos daquele estabelecimento prisional com vista a que estes, no regresso das suas saídas precárias, introduzissem droga do EPC mediante o recebimento, em contrapartida, de uma parte desse produto estupefaciente.
A.38 - Para o efeito, em data não concretamente apurada anterior e próxima do dia 14 de Junho de 2013, o arguido GG abordou o recluso SS, o qual gozou de uma saída precária entre 14 e 17 de Junho de 2013, propondo-lhe que, no seu regresso introduzisse, por sua conta e para lhe ser entregue, 50 (cinquenta) gramas de heroína no EPC que aquele adquiriria e lhe faria chegar mediante o recebimento, como contrapartida, de 10 (dez) gramas desta mesma substância, ao que SS não acedeu.
                                                         *
B.
B.1 - Desde data não concretamente apurada, inclusive durante o ano de 2012 e pelo menos até finais do mês de Março de 2013, que o arguido, JJ, sem ser consumidor de substâncias estupefacientes, se dedicou, de forma reiterada e sucessiva, à comercialização, no interior do EPC, de produtos estupefacientes e outras substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico.
B.2 - O arguido JJ foi responsável pela introdução no EPC de quantidades num total não concretamente apurado das referidas substâncias estupefacientes e de substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico agindo sempre em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência de acordo previamente traçado entre todos com os arguidos AA, GG, BB, EE, DD e CC.
B.3 - Na posse das mencionadas substâncias estupefacientes, o arguido JJ procedia à sua divisão, corte e acondicionamento em doses individuais procedendo à sua posterior revenda à restante população prisional.
B.4 - Da mesma forma vendia, à restante população prisional, as substâncias para melhoramento do desempenho físico acondicionados em cápsulas.
B.5 - Na execução do referido plano criminoso de comercialização de narcotráfico e de substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico o arguido JJ adquiria os “produtos” aos seus fornecedores e, posteriormente, acertava com a arguida AA os termos da entrega, a qual os introduzia no interior do EPC e os entregava aos arguidos, BB e EE, que, por sua vez, os faziam chegar ao arguido JJ, entregando-lhos directamente ou por intermédio do arguido DD.
B.6 - Para além da droga e dos produtos para melhoramento físico, o acordo previamente estabelecido entre os arguidos AA, GG, JJ, BB, EE, DD e CC passava, igualmente, por a arguida AA fazer entrar no interior do EPC outros objectos e bens, concretamente, aparelhos de telemóveis com cartão SIM, pen’s, e bebidas alcoólicas sempre mediante o recebimento de quantias em dinheiro.
B.7 - Para a execução das referidas actividades ilícitas a que se dedicavam, foram utilizados vários contactos telefónicos, através dos quais, os arguidos tratavam de assuntos relacionados com o negócio de narcotráfico utilizando, a arguida AA o já referido número ...... e os outros arguidos os seguintes números:
1. Arguido: JJ.
1.1. 000000000
N.º de cartão SIM através do qual o arguido JJ estabeleceu inúmeros contactos com a sua namorada AAA titular do nº de telemóvel 000000, bem como, com BBB, irmã daquela.
As localizações celulares das chamadas efectuadas de e para este n.º de telefone circunscreveram-se sempre ao perímetro do EPC à excepção do período compreendido entre 09 e 15 de Fevereiro de 2013, altura em que o arguido JJ gozou de uma saída precária e foi habitar para Miranda do Corvo juntamente com a sua namorada, AAA, período em que a localização celular daquelas chamadas se circunscreveu sempre a Miranda do Corvo. A partir do indicado dia 15 de Fevereiro as localizações celulares passam a reportar-se novamente ao perímetro do EPC.
1.2.0000000.
2. Arguida: CC.
00000000
N.º de cartão SIM interceptado nos autos correspondente ao Alvo 00000M.
N.º de cartão SIM que se encontra registado em nome da arguida CC, o qual foi apreendido na posse daquela aquando da sua detenção.
3. Arguido: DD.
000000000
N.º de cartão SIM através do qual o arguido DD estabeleceu inúmeros contactos com a arguida CC.
Assim, nomeadamente:
B.8 - Em data não concretamente apurada do início do ano de 2013 e que se sabe situar-se em finais do mês de Janeiro ou início do mês de Fevereiro, a mando e por conta do arguido JJ, a arguida AA introduziu no EPC de Coimbra três placas de CANABIS (RESINA) com cerca de 100 gramas que entregou ao arguido BB.
B.9 - Na execução do plano criminoso acordado entre todos, por sua vez e na posse das referidas placas de CANABIS (RESINA), o arguido BB entregou-as ao arguido JJ para posterior venda no meio prisional.
B.10 – Em data não concretamente apurada do início de 2013, na execução do plano criminoso acordado entre todos, a arguida AA recebeu de indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, a mando e por conta do arguido JJ, um aparelho telemóvel com cartão SIM.
B.11 - Na posse do referido telemóvel, a arguida AA introduziu-o no EPC e entregou-o ao arguido BB, o qual, por sua vez, o entregou ao arguido JJ.
B.12 - O arguido JJ pagou à arguida AA, como contrapartida da introdução no EPC do referido telemóvel, a quantia de €100,00.
B.13 - Em data não concretamente apurada anterior e próxima do dia 21 de Março de 2013, o arguido GG iniciou contactos tendo em vista a aquisição, entrega e introdução de mais uma encomenda de produto estupefaciente no EPC com os arguidos AA, BB, EE, JJ, DD e CC.
B.14 - Na execução do referido plano criminoso de comercialização de narcotráfico o arguido GG adquiriu CANABIS (RESINA) a indivíduos da zona norte do país cuja identidade não se apurou.
B.15 - Após, combinou com o arguido DD que este contactaria a arguida CC para que esta procedesse, como já o havia feito em situações anteriores, ao transporte das referidas substâncias estupefacientes da zona norte do país onde a mesma reside, até esta cidade de Coimbra e, após, as entregasse à arguida AA.
B.16 - Por outro lado, concertou com o arguido EE que a arguida AA lhe iria entregar a droga, acordando que, uma vez na posse da mesma, aquele primeiro a entregaria ao arguido DD, o qual, por sua vez, faria chegar ao JJ conforme previamente combinado.
B.17 - Estabelecidos os termos do negócio de aquisição e da entrega dos produtos estupefacientes com os arguidos JJ, DD, EE e CC, o arguido GG contactou a arguida AA e informou-a do esquema supra enunciado.
B.18 - Assim, no dia 22.03.2013, as arguidas AA e CC mantiveram conversações telefónicas e combinaram encontrar-se no dia seguinte junto à estação ferroviária de Coimbra B.
B.19 - No dia 23.03.2013, na sequência de mais contactos telefónicos estabelecidos entre ambas, as arguidas AA e CC encontraram-se, cerca das 11H30, junto à referida estação da CP de Coimbra B e, conforme previamente acordado, a arguida CC entregou à arguida AA, a qual se encontrava, na altura, acompanhada dos seus dois netos, uma placa, de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de 99,674 gramas e 03 (três) pedaços de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de 66,18 gramas.
B.20 - De seguida, a arguida AA informou o arguido JJ de que já se encontrava na posse da droga.
B.21 - O referido CANABIS (RESINA) foi apreendido, no interior do EPC, ainda na posse da arguida AA, no dia 25.03.2013, dissimulado no interior das malas que transportava consigo.
B.22 - O arguido JJ pagava à arguida AA €100,00 por cada placa de canabis (resina), telemóvel ou garrafa de whisky, bem como, quantias em dinheiro de valor não concretamente apurado pelas substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico e substâncias de “corte”.
B.23 - No 21.05.2013, foram encontrados e apreendidos na cela do arguido JJ: um cartão de segurança relativo ao n.º de cartão SIM 000000000 e dois papéis manuscritos com referências a nomes e n.ºs de telefone, estando escrito, num deles, o nome da arguida AA com a referência ao seu número de telemóvel e o local de residência daquela.

*
C.
C.1 - Desde data não concretamente apurada, inclusive durante o ano de 2012 e pelo menos até finais do mês de Março de 2013, que o arguido, II, sem ser consumidor de substâncias estupefacientes, se dedicou, de forma reiterada e sucessiva, à comercialização, no interior do EPC, de produtos estupefacientes e de outras substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico.
C.2 - O arguido II foi responsável pela introdução no EPC de quantidades num total não concretamente apurado das referidas substâncias estupefacientes, designadamente, de CANABIS (RESINA) e de substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico.
C.3 - Na posse das mencionadas substâncias estupefacientes, o arguido II procedia à sua divisão, corte e acondicionamento em doses individuais procedendo à sua posterior revenda à restante população prisional.
C.4 - Da mesma forma vendia à restante população prisional, as substâncias para melhoramento do desempenho físico acondicionados em cápsulas.
C.5 - O arguido II agiu sempre em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência de acordo previamente traçado com os arguidos AA e BB.
C.6 - Na execução do referido plano criminoso de comercialização de narcotráfico e produtos para melhoramento físico, incumbia, numa primeira fase, ao arguido II diligenciar pela aquisição dos “produtos” aos seus fornecedores no exterior do EPC, cuja identidade não foi possível apurar, e, posteriormente, acertar com a arguida AA os termos da entrega, a esta, de tais substâncias estupefacientes, a qual as introduzia no interior do EPC e as entregava ao arguido BB, o qual, por sua vez, as entregava àquele II.
C.7 - Para além da droga e dos produtos para melhoramento físico, o acordo previamente estabelecido entre os arguidos AA, II e BB passava, igualmente, por aquela fazer entrar no interior do EPC outros objectos e bens, concretamente, aparelhos de telemóveis com cartão SIM e bebidas alcoólicas sempre mediante o pagamento àquela primeira de quantias em dinheiro.
Assim, nomeadamente:
C.8 - Em datas não concretamente apuradas dos meses de Fevereiro e Março de 2013, conforme previamente combinado entre aqueles arguidos, a arguida AA introduziu no EPC de Coimbra, pelo menos por duas vezes, sendo uma placas de CANABIS (RESINA) e outra telemóveis que entregou ao arguido BB para que este, posteriormente, procedesse à sua entrega ao arguido II com vista à posterior revenda no meio prisional.
C.9 - Na execução do referido plano criminoso de comercialização de narcotráfico o arguido II adquiriu CANABIS (RESINA) a indivíduos do exterior do EPC cuja identidade não se logrou apurar.
C.10 – A entrega dos telemóveis ao arguido II teve lugar em início do mês de Março por intermédio de CCC e DDD, pais do recluso EEE.
C.11 - Para o efeito, dias antes de 05.03.2013, DDD dirigiu-se ao terminal rodoviário, sita na Avª ........... desta cidade de Coimbra e aí recebeu uma encomenda, tendo-lhe sido transmitido, nesse acto, pela pessoa que lha entregou e cuja identidade não se logrou apurar, que a encomenda deveria ser entregue à arguida AA.
C.12 - Ao mesmo tempo, o arguido II concertou com o arguido BB que a arguida AA lhe iria entregar os telemóveis, o qual, por sua vez, lha faria chegar à sua posse conforme previamente combinado.
C.13 - Estabelecidos os termos do negócio de aquisição e da entrega dos produtos estupefacientes, o arguido II contactou a arguida AA e informou-a do esquema supra enunciado.
C.14 - Assim, no dia 05.03.2013, CCC e DDD, após contactos telefónicos estabelecidos previamente através do número 0000000 de que aquela primeira é titular para o número ...... da arguida AA (o referido número 000000000 constava registado na lista telefónica do telemóvel da arguida AA com o nome “L....A....”), deslocaram-se ao Bairro da ........, encontraram-se com a arguida AA junto à sua residência e entregaram-lhe a referida encomenda que continha no seu interior dois telemóveis.
C.15 - Uma vez na posse dos telemóveis, a arguida introduziu-os no EPC e entregou-os ao arguido BB.
C.16 - Na execução do plano criminoso acordado entre todos, por sua vez e na posse dos referidos telemóveis, o arguido BB entregou-os ao arguido II para posterior venda no meio prisional.
C.17 - Em data não concretamente apurada do final do mês de Março de 2013, a arguida AA introduziu mais duas placas de CANABIS (RESINA), a mando e por conta do arguido II conforme previamente combinado entre todos, que entregou ao arguido BB por conta do arguido II.
C.18 - O arguido BB entregou uma das placas ao arguido II, tendo a outra sido apreendida ainda na sua posse porquanto, na sequência da detenção da arguida AA, de imediato, no próprio dia 25.03.2013, os Serviços Prisionais do EPC de Coimbra procederam à realização de buscas, além do mais, na cela do arguido BB tendo sido encontrada e apreendida a referida placa de CANABIS (RESINA) com o peso líquido de 91,275 gramas, a qual se encontrava dissimulada juntamente com um aparelho telemóvel de marca “NOKIA” e respectivo carregador no interior de um rádio
C.19 - O arguido II pagava à arguida AA €100,00 por cada placa de canabis (resina), telemóvel ou garrafa de whisky e quantias em dinheiro de valor não concretamente apurado pelas substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico e substâncias de “corte”.
C.20 - Concretamente, durante os meses de Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013, o arguido II vendeu substâncias para melhoramento do desempenho físico acondicionados em cápsulas a SS.
*
D.
D.1 - Desde data não concretamente apurada, inclusive durante o ano de 2012 e pelo menos até finais do mês de Março de 2013, que o arguido KK se dedicou, de forma reiterada e sucessiva, à comercialização, no interior do EPC e de substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico.
D.2 - Na posse das mencionadas substâncias, o arguido KK procedia à sua revenda à restante população prisional pelo preço de €30,00 por 15 cápsulas.
D.3 - Concretamente, durante os meses de Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013, o arguido KK vendeu substâncias para melhoramento do desempenho físico  acondicionados em cápsulas a SS.
D.4 - O arguido KK agiu sempre por si e em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência de acordo previamente traçado com os arguidos AA e BB.
D.5 - Na execução do referido plano criminoso incumbia, numa primeira fase, ao arguido KK diligenciar pela aquisição dos “produtos” aos seus fornecedores no exterior do EPC, cuja identidade não foi possível apurar, e, posteriormente, acertar com a arguida AA os termos da entrega, a esta, de tais substâncias, a qual as introduzia no interior do EPC e as entregava ao arguido BB que, por sua vez, as entregava àquele KK.
D.6 - Para além das substâncias para melhoramento do desempenho físico, o acordo previamente estabelecido entre o arguido KK e os arguidos AA e BB passava, igualmente, por aquela introduzir no EPC outros objectos e bens como aparelhos de telemóveis com cartão SIM sempre mediante o recebimento de quantias em dinheiro.
D.7 - FFF apresentou reclamação junto dos serviços dos CTT e remeteu cópia do respectivo documento comprovativo de aceitação de reclamação ao qual foi atribuído o n.º 1...... à arguida AA, o qual foi apreendido, em 25.03.2013, na posse desta.
D.8 - O arguido KK pagava à arguida AA €100,00 por cada aparelho telemóvel, bem como, quantias em dinheiro de valor não concretamente apurado pelas substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico.
D.11 - Concretamente, no dia 31.01.2013, o arguido KK pagou à arguida AA, como contrapartida da introdução por aquela de telemóveis, a quantia de €500,00 o que fez por intermédio de GGG, a qual procedeu ao depósito de tal a quantia numa das contas bancárias da titularidade da arguida: conta nº 00000000000 do BPI.
D.12 - Na sequência das intercepções telefónicas e das vigilâncias efectuadas, no dia 25.03.2013, pelas 11h30, elementos da P.J., em articulação com a chefia do Corpo da Guarda Prisional, abordaram a arguida AA no corredor de acesso aos serviços de auditoria do EPC, o qual se situa muito próximo da central telefónica onde a arguida exercia funções de telefonista, tendo sido apreendido no interior das malas que transportava consigo:
? 01 (uma) placa de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de 99,674gramas, com a inscrição “Toyota” e envolta em plástico celofane.
? 03 (três) pedaços de CANABIS (RESINA), em forma rectângular, envoltos em plástico celofane, com o peso líquido total de 66,18 gramas.
? 01 (um) telemóvel da marca NOKIA, modelo 200, de cor branca, inserido em capa protetora da mesma cor, DUAL SIM com os IMEI´s 00000000000 e 00000000000 (PIN 2000), contendo os cartões SIM com os n.ºs 000000000 e 0000000 e respectiva bateria.
? 01 (um) telemóvel da marca VODAFONE, modelo 353, de cores cinzenta e negra, com o IMEI 000000 (PIN 2009), contendo um cartão SIM da rede VODAFONE e respectiva bateria.
? 01 (um) telemóvel da marca NOKIA, modelo 100, de cores negra e cinzenta, com o IMEI 0000000(PIN 2009), contendo o cartão SIM ao qual corresponde o número 00000.
? 01 (um) telemóvel da marca VODAFONE, de cores cinzenta e negra e com o IMEI 00000 PIN ..., contendo o cartão SIM ao qual corresponde o número 0000000 – estes telemóveis foram examinados a fl. 678 e depositados a fl. 679.
? 120 (cento e vinte) cápsulas, contendo cafeína acondicionada num saco plástico transparente.
? 90 (noventa) cápsulas, contendo um pó acastanhado, que se encontravam acondicionadas num saco plástico transparente.
? 01 (uma) agenda de 2013, com diversas anotações manuscritas relativas à actividade ilícita desenvolvida pela arguida AA – guia de depósito de objectos - fls. 677.
? 01 (um) papel manuscrito com as seguintes inscrições: “NIB: 0000000000 ... AA GUARDE ESTE NIB ....” [NIB referente a conta bancária da titularidade de HHH].
? 01 (um) papel dos CTT de aceitação de reclamação n.º 1......1, de 31/01/2013, em nome de FFF, com morada na Rua .........., n.º .. , Matosinhos e telefone n.º ............
[cfr. auto de revista, fotogramas e documentos de fls. 104 a 107, 109, 118 a 125 e 1369].
D.13 - De seguida, foram realizadas buscas à residência da arguida AA, sita na ............., Lote .......Esqº - Coimbra, tendo sido encontrados e apreendidos:
? Na cozinha da habitação, dentro da máquina de lavar a roupa, o saco em plástico resistente (fibra) com predominância das cores azul e branca, com as inscrições "B...........".
? Ainda na cozinha, do lado esquerdo do frigorífico, junto à parede, um conjunto de dois sacos de plástico brancos, que continham no seu interior 4 sacos de plástico individualizados, sendo dois em plástico transparente e os outros dois de cor branca. Os sacos transparentes continham uma substância em pó de cor amarelada e os sacos brancos uma substância em pó de cor esbranquiçada, com um peso aproximado de 5.290,00 gramas.
D.14 - Foram igualmente realizadas buscas ao veículo automóvel de matrícula ..........., propriedade da arguida AA no qual, esta, se fez transportar até ao EPC no referido dia 25.03.2013, foi encontrado e apreendido na mala (porta-bagagens) da referida viatura:
? 02 (dois) sacos de plástico, respectivamente, com 10 (dez) e 20 (vinte) bolotas de CANABIS (RESINA), envoltas em papel celofane, com o peso líquido total de 320,500 gramas.
? 01 (uma) embalagem redonda, com o tamanho aproximado a uma bola de ténis, envolta em fita adesiva de cor castanha, com 01 (um) saco plástico no seu interior que continha com 63,008 gramas de cafeína e paracetamol (substâncias de “corte”) e 02 (dois) pedaços de pó, em pedra, que se veio a revelar ser heroína com o peso líquido de 48,982 gramas.
? 10 (dez) placas de CANABIS (RESINA), com o logótipo de um golfinho, com o peso líquido de 963,800 gramas.
? 02 (dois) frascos com as respectivas tampas envoltas em fita adesiva castanha, contendo um líquido desconhecido, mas que se presume ser destinado ao melhoramento do desempenho físico, sendo um de cor branca, redondo com dizeres “Cell-Liquid” e “Carni Complex”, de 500 ml, e outro de cor verde, rectângular, com dizeres “Pr...... também de 500 ml.
? 01 (uma) pen, em plástico preto, da marca Kingston que continha gravações de vídeos referentes a práticas, ensinamentos e demonstrações de artes marciais.
? 01 (uma) pen, em plástico branco, da marca PNY que continha gravações de vídeos referentes a práticas, ensinamentos e demonstrações de artes marciais.
D.15 - Por último, foram realizadas buscas ao gabinete onde a arguida exerce funções no EPC, tendo sido encontrado e apreendido, na 1ª gaveta da secretária, dois papéis com notações manuscritas referentes a quantias monetárias e números de contactos telefónicos.
D.16 - As quantidades de substâncias estupefacientes apreendidas correspondem, no caso da HEROÍNA a 66 doses (antes de se proceder à divisão e “corte”) e no caso de CANABIS a 2.672 doses.
D.17 - No dia 25.06.2013 procedeu-se à detenção do arguido FF tendo sido encontrado e apreendido na sua posse: um telemóvel da marca Nokia, modelo 302, com o IMEI 000000000000, com respectiva bateria e cartão SIM com o LCCID 000000000000000 e um telemóvel da marca Samsung, modelo G00000000 com o IMEI 000000000000000, respectiva bateria e capa protectora, e cartão SIM com o LCCID 80000000000
D.18 - De seguida, foram realizadas buscas à sua residência, sita na Rua ..............., nº ...,....- Caxias, Oeiras, tendo sido encontrado e apreendido o seguinte:
? No quarto do arguido, junto à cama, uma mochila, de cor preta, própria para desporto, com uma lista branca em toda a sua envolvência e da marca "Nike", tendo o símbolo e o nome desta mesma marca gravados numa das suas laterais; uma mochila da marca "Adidas", em tecido de cor azul, e com dois fechos éclair.
? No guarda vestidos da mesma divisão, um casaco da marca "Blend", de cor beje, em malha e camurça, e com lã sintética no seu interior, com um fecho éclair na parte da frente e um capuz, mochilas e casaco que o arguido FF trazia consigo e trajava no dia 24.03.2013 em que se encontrou nesta cidade de Coimbra com a arguida AA e no dia  18.06.2013.
D.19 - Os arguidos AA, GG, HH, FF, JJ, II, BB, EE, DD e CC sabiam que a detenção e transmissão, a qualquer título, de produtos estupefacientes (HEROÍNA e CANABIS) é proibida e punida pela lei penal e, não obstante, agiram da forma descrita, bem conhecendo as características estupefacientes, com vista à sua posterior revenda no meio prisional.
D.20 - A arguida, AA, bem sabia que na qualidade de funcionária de estabelecimento prisional e pelo exercício dessas funções, não podia introduzir substâncias estupefacientes, substâncias de “corte”, substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico, bebidas alcoólicas e/ou outros objectos, como aparelhos de telemóveis com cartão SIM e pen´s no E.P.C. e ciente que tal era contrário aos deveres do cargo por si exercido.
D.21 - Não obstante, aproveitando-se da condição de funcionária, mediante a promessa de contrapartidas em dinheiro (que efectivamente recebeu), praticou os factos ilícitos supra descritos.
D.22 - A arguida, AA, conhecia as características estupefacientes das substâncias que introduziu no E.P.C. e sabia que estava vedada a entrada no E.P.C. dessas substâncias e destinava-as à entrega a reclusos do estabelecimento prisional com vista à sua posterior revenda no meio prisional.
D.23 - Os arguidos GG, FF, JJ, II, KK, HH, BB, EE, DD e CC estavam bem cientes que as supra referidas substâncias estupefacientes, substâncias para melhoramento do desempenho físico ou de outra natureza e/ou outros objectos, posteriormente vendidos no EPC, haviam sido introduzidos com o recurso a uma funcionária daquele estabelecimento prisional em exercício de funções que havia sido aliciada para tanto mediante promessa e entregas de quantias em dinheiro.
D.24 - Os arguidos GG, FF, JJ, II, KK, HH, BB, EE, DD e CC sabiam que a arguida, AA, exercia as funções de telefonista no EPC e que a introdução de substâncias estupefacientes ou de outra natureza e/ou outros objectos era contrário aos deveres do cargo por aquela exercido.
D.25 - Os arguidos em todas as condutas supra descritas, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas pela lei penal.
*

E - DO BRANQUEAMENTO de CAPITAIS/FALSIFICAÇÃO de DOCUMENTO
E.1 - Foi das supras descritas actividades delituosas que a arguida AA retirou [elevados – adjectivo oficiosamente retirado pelo acórdão da Relação de Coimbra] ganhos financeiros que se revelaram muito superiores ao rendimento mensal de cerca de €600,00 que auferia enquanto funcionária do EPC.
E.2 - Face aos [avultados – adjectivo oficiosamente retirado pelo acórdão da Relação de Coimbra] proveitos económicos que obtinha das referidas actividades ilícitas, para dissimular a origem do dinheiro que ia assim obtendo, no sentido de evitar que as autoridades o viesse a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime e obstar a que pudessem vir a ser relacionados com os correspondentes crimes de tráfico de estupefacientes e corrupção passiva, a arguida foi utilizando “esquemas” para permitir a sua utilização e introdução no tráfico lícito.
E.3 - Para tanto, além do mais, depositou-os (os referidos proveitos ilícitos) nas seguintes contas bancárias das quais era titular e/ou tinha poderes de movimentação:
1. Conta bancária nº 00000000 000 da Caixa Geral de Depósitos (CGD) aberta em 01.08.2007, co-titulada por si e III, sendo a arguida a titular originária.
2. Conta bancária nº 0000000000 da Caixa Geral de Depósitos (CGD) aberta em 09.02.2007, titulada pela arguida LL a qual a arguida AA tem poderes de movimentação desde a data da sua abertura.
Assim, nomeadamente:
? No dia 05.03.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000 da CGD da quantia de €235,00 (duzentos e trinta e cinco euros).
? No dia 22.03.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €25,00 (vinte e cinco euros).
? No dia 02.04.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000 da CGD da quantia de €40,00 (quarenta euros).
? No dia 05.04.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000 da CGD da quantia de €300,00 (trezentos euros.
? No dia 10.04.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €205,00 (duzentos e cinco euros).
? No dia 18.04.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0000 000000 da CGD da quantia de €85,00 (oitenta e cinco euros).
? No dia 18.04.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000 da CGD da quantia de €30,00 (trinta euros).
? No dia 28.05.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €10,00 (dez euros).
? No dia 31.05.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €10,00 (dez euros).
? No dia 07.06.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €15,00 (quinze euros).
? No dia 09.07.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €20,00 (vinte euros).
? No dia 29.08.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €35,00 (trinta e cinco euros).
? No dia 05.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000000 da CGD da quantia de €10,00 (dez euros).
? No dia 08.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0000000000 da CGD da quantia de €160,00 (cento e sessenta euros).
? No dia 08.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000 da CGD da quantia de €100,00 (cem euros).
? No dia 08.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €60,00 (sessenta euros).
? No dia 08.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000000 da CGD da quantia de €80,00 (oitenta euros).
? No dia 12.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €10,00 (dez euros).
? No dia 24.09.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000000 da CGD da quantia de €66,76 (sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).
? No dia 25.09.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000000000 da CGD da quantia de €15,00 (quinze euros).
? No dia 06.10.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000 00000000 da CGD da quantia de €40,00 (quarenta euros).
? No dia 24.10.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000da CGD da quantia de €10,00 (dez euros.
? No dia 30.10.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000 da CGD da quantia de €15,00 (quinze euros).
? No dia 09.11.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000 da CGD da quantia de €10,00 (dez euros).
? No dia 20.11.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000 da CGD da quantia de €50,00 (cinquenta euros).
? No dia 23.11.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0000000000 da CGD da quantia de €10,00 (dez euros).
? No dia 26.11.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0000000000000 da CGD da quantia de €110,00 (cento e onze euros).
? No dia 27.11.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0000000000 da CGD da quantia de €20,00 (vinte euros).
? No dia 04.12.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000000 da CGD da quantia de €20,00 (vinte euros.
? No dia 07.01.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000 da CGD da quantia de €60,00 (sessenta euros).
? No dia 07.01.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 00000000000 da CGD da quantia de €140,00 (cento e quarenta euros).
? No dia 07.01.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 000000000000 da CGD da quantia de €100,00 (cem euros).
? No dia 18.01.2013 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0000000000 da CGD da quantia de €31,20 (trinta e um euros e vinte cêntimos).
? No dia 18.01.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0000000000 da CGD da quantia de €200,00 (duzentos euros).
Acresce que:
E.4- A arguida LL é filha da arguida AA.
E.5 - Estava a arguida LL ciente de quais os valores que a mãe licitamente recebia enquanto funcionária do EPC, tanto assim que aquela a vinha ajudando financeiramente suportando as despesas relativas ao seu sustento e sustento dos seus dois filhos menores, designadamente e além do mais, renda de casa, creche dos netos, despesas de alimentação.
E.6 - A pedido da sua mãe acedeu a abrir uma conta bancária conjunta.
E.7 – A arguida AA decidiu fazer constar da mesma ficticiamente uma terceira pessoa como 1ª titular, com o propósito de dissimular a origem do dinheiro que obtinha das actividades ilícitas a que se dedicava assim dificultando a correlação das suas pessoas com a referida conta bancária e por forma a evitar a sua responsabilização criminal (que pudesse vir a ser relacionado com os correspondentes crimes de tráfico de estupefacientes e corrupção) e obstar a sua apreensão.
E.8 - Assim, na sequência da decisão tomada, a arguida AA obteve, em meados do ano 2012, os elementos identificativos de MM e, com total desconhecimento desta, providenciou pela abertura, em 11.10.2012, de uma conta bancária no Banco Português de Investimento (BPI) à qual foi atribuído o nº 00000000000, da qual fez constar como 1ª titular: MM.
E.9 - Em concretização do seu desígnio, em circunstâncias de tempo e lugar não apuradas e em concertação de esforços, a arguida AA providenciou pelo preenchimento do formulário de abertura de conta bancária (modelo de adesão a conta de depósitos de valores) do BPI de fls. 531, tendo aposto a MM e a AA, cada uma delas as respectivas assinaturas nos lugares destinados ao 2º e 3º titulares e a arguida AA, pelo seu próprio punho:
- Forjou e abusou da assinatura de MM no lugar destinado à assinatura do 1º titular.
 - Fez constar, no lugar destinado aos dados para correspondência do 1º titular, a morada da sua própria residência “P................. – ........ – 3025-106 COIMBRA”
- Assinalou, no lugar das condições para movimentação, a quadrícula referente à modalidade de movimentação solidária e no lugar de requisição de cartão de débito a quadrícula referente ao cartão “BPI ELECTRON ON-LINE”, ao qual foi atribuído o nº 0000000000 que recebeu nesse acto com o respectivo código de acesso, conforme resulta do campo “Observações”.
E.10 - Nestes termos, a arguida AA passou a depositar quantitativos obtidos das contrapartidas que recebia das actividades ilícitas supra descritas a que se dedicava, para além das contas bancárias supra enunciadas, igualmente na conta bancária nº 00000000000 do BPI, nomeadamente:
? No dia 26.12.2012 dirigiu-se a um balcão do BPI e procedeu ao depósito em numerário da quantia de €200,00 (duzentos euros).
? No dia 08.01.2013 dirigiu-se a um balcão do BPI e procedeu ao depósito em numerário da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros).
? No dia 29.01.2013 dirigiu-se a um balcão do BPI e procedeu ao depósito em numerário da quantia de €280,00 (duzentos e oitenta euros).
? No dia 08.03.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário da quantia de €200,00 (duzentos euros).
? No dia 13.03.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário da quantia de €400,00 (quatrocentos euros).
? No dia 25.03.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco (ATM) e procedeu ao depósito em numerário da quantia de €1.100,00 (mil e cem euros).
E.11 - Ciente da ilicitude das suas condutas e após saber-se privada da sua liberdade com a sujeição, em 26.03.2013, à medida de coação de “prisão preventiva”, a arguida, AA, no interesse de ocultar as quantias que havia depositado na supra referida conta bancária do BPI, auferidas pela actividade de tráfico de droga e corrupção, entregou a JJJ, então seu mandatário, o cartão Multibanco associado a essa conta e informou-o do respectivo PIN, solicitando-lhe que procedesse ao levantamento do dinheiro aí depositado.
E.12 - Assim, nesse mesmo dia, munido do cartão Multibanco da arguida, o advogado JJJ, através de levantamentos, pagamento de serviços e transferência para conta bancária titulada por terceira pessoa que efectuou ainda no próprio dia 26.03.2013 e no dia 27.03.2013, diligenciou pelo esvaziamento da referida conta bancária a qual passou de um saldo de €1.176,57 (25.03.2013) para um saldo de €20,30 (26.03.2013), concretamente:
? Pelas 23H44 e pelas 23H45, em máquina ATM situada na Rua ........., em Coimbra, efectuou duas operações de levantamento de montante, cada uma no montante de 200,00€, assim perfazendo a quantia total de 400,00€ (montante máximo diário autorizado para esse tipo de operação).
? Alguns minutos depois, já no dia seguinte, pelas 00H26 e pelas 00H27, em máquina ATM situada na Avenida.........., em Coimbra, efectuou outras duas operações de levantamento de dinheiro, cada uma no montante de 200,00€, assim perfazendo a quantia total de 400,00€.
? Quatro minutos mais tarde, pelas 00H31, na mesma máquina ATM na Avenida ....., efectuou a transferência da quantia de 250,00€ para a conta bancária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Coimbra com o n.º 0000000000 titulada por 3ª pessoa (KKK).
? Cinco minutos mais tarde, pelas 00H31, ainda na mesma máquina ATM, JJJ utilizou o cartão Multibanco da arguida para proceder ao pagamento de factura emitida pela Zon TV Cabo relativa a serviço contratado por LLL, seu amigo e que então o acompanhava.
? Dez minutos mais tarde, pelas 00H46, em posto de abastecimento de combustíveis situado na A................, em Coimbra, utilizou o cartão Multibanco da arguida no pagamento de produto com o valor de 50,00€.
E.13 - Da mesma forma e para o mesmo efeito de dissimular a origem do dinheiro que ia obtendo no desenvolvimento das suas actividades ilícitas, foram efectuados, por terceiras pessoas e por indicação da arguida, AA, outros depósitos em numerário também referentes a contrapartidas que recebia por introduzir produto estupefaciente e demais substâncias e objectos supra enunciados como sucedeu nos dias:
? 18.12.2012 - depósito de €3.000,00 na conta bancária nº 0000000000 da CGD.
? 31.01.2013 - depósito em numerário na conta nº 00000000000 do BPI da quantia de €500,00 (quinhentos euros) - GGG.
E.14 - Da forma supra descrita, ao procurar desembaraçar-se dos produtos do exercício das actividades ilícitas a que a arguida AA se vinha dedicando, reciclando-os, livre, voluntária e conscientemente, a arguida AA actuou com o propósito, conseguido, de dissimular aqueles proveitos económicos ilícitos, introduzindo-os na economia lícita e de, assim, para além de tentar evitar a sua apreensão, obstar, também, que a arguida AA fosse implicada nos correspondentes crimes de tráfico de estupefacientes e de corrupção passiva.
E.15 - Com idêntica intenção agiu a arguida AA ao solicitar o esvaziamento da sua conta nº 00000000000 do BPI nos moldes supra descritos.
E.16 - A arguida AA providenciando pelo preenchimento do formulário de abertura de conta bancária (modelo de adesão a conta de depósitos de valores) da forma descrita, agiu com a intenção de abusar da assinatura de terceira pessoa, forjando-a e de aí fazer constar factos que sabia serem falsos e de os usar e, assim, obter para si benefício ilegítimo com vista à supra descrita dissimulação dos proveitos económicos obtidos com o exercício das actividades ilícitas.
E.17 - A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
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OUTROS FACTOS PROVADOS:
O Renault Mégane tem o valor comercial de 13.450,00 Euro, sendo este o valor de aquisição pela arguida em 18.11.2008.
A arguida AA teve os seguintes rendimentos líquidos:
Ano de 2008: 9.071,29 Euros
Ano de 2009: 7.961,11 Euros
Ano de 2010: 8.043,22 Euros
Ano de 2011: 7.673,50 Euros
Ano de 2012 e 2013 (até 25.3.2013): 9.375,10 Euros.
As contas bancárias n.ºs 000000000 e 0000000000000 da CGD e 00000000000 do BPI apresentam entre 25.3.2008 e 25.3.2013 um montante global de 83.211,00 Euros de movimentos a crédito (depósitos, cheques e transferências bancárias).
A arguida contraiu um crédito pessoal junto do Banco Cetelem SA em 21.1.2008 (contrato n.º 000000000), pagando entre 25.3.2008 e 25.3.2013 a título de prestações mensais devidas no âmbito do referido contrato, o montante global de 6.783,60 Euros
Entre 25.3.2008 e 25.3.2013 a arguida AA recebeu a título de prestações sociais a quantia global de 13.092, 06 Euros.
Foram depositados nas contas da CGD supra enunciadas a título de prestações sociais a quantia total de 9.029,72 Euros.
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O arguido BB sempre que saía do trabalho e se deslocava para a sua cela era revistado na portaria pelos Guardas Prisionais que na altura se encontravam a exercer funções no local.
O arguido BB entrava ao serviço no bar em horário em que os restantes reclusos ainda se encontravam nas suas celas.
O Arguido BB adquiriu à Arguida AA calças de ganga e perfumes.
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A demandante MM em resultado da conduta da arguida AA teve de ir a diversos locais designadamente BPI, Banco de Portugal e PJ, perdendo cerca de 4 dias de trabalho.
Todas estas deslocações causaram gastos em combustível e no desgaste do automóvel.
Com esta situação a demandante sentiu-se abalada psicologicamente por o seu nome ter sido associando, publicamente, a uma pessoa detida por suspeita de tráfico de droga.
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JJ nasceu numa família de condição socioeconómica modesta, sendo o penúltimo de cinco filhos, dois dos quais já falecidos.
Durante a infância, vivenciou um ambiente familiar disfuncional e conflituoso, que culminou com a separação dos pais. Após o falecimento da mãe, quando tinha 12 anos de idade, o arguido foi viver com o pai, com quem se incompatibilizou, passando a viver com a avó. Posteriormente, foi acolhido pelo padrinho, mas autonomizou-se, pouco tempo depois e passou a viver com amigos, a fim de partilhar as despesas com o alojamento.
O arguido frequentou a escola na idade própria, registando duas reprovações, até concluir o 6.º ano de escolaridade, aos 14 anos idade. Seguidamente, enveredou pelo trabalho na construção civil e, posteriormente, numa serralharia, registando um percurso laboral regular.
Estabeleceu um relacionamento afectivo aos 20 anos de idade, do qual tem uma filha. No período compreendido entre 2003 e 2004, o arguido esteve emigrado com a companheira e a filha na Suíça, onde estas ainda se mantêm.
À data da reclusão, ocorrida a 17-10-2005, JJ não tinha residência própria, vivendo em casa de familiares e amigos e, até à prática dos crimes, não lhe eram conhecidos comportamentos desajustados ou socialmente censuráveis, levando uma vida organizada. Trabalhava como serrador de madeira, com empregados por sua conta.
Ao longo do cumprimento da pena, tem contado com o apoio do irmão MMM, que também se encontra emigrado na Suíça. Tem mantido contactos regulares com a filha, de 14 anos de idade, com quem aparenta ter uma forte ligação afectiva e com quem esteve em 2011, quando a menor veio passar férias a Portugal e o arguido beneficiava de uma saída jurisdicional.
No Estabelecimento Prisional de Coimbra, para onde veio em 04-10-2006, JJ tem apresentado um percurso prisional equilibrado, pautado pela vontade e interesse por adquirir competências e por se manter laboralmente activo. Inicialmente, trabalhou na faxina e, em 2008/2009, fez um curso de formação profissional de carpintaria, que lhe deu equivalência ao 9.º ano de escolaridade, findo o qual passou a trabalhar na cozinha. Em 2011, foi colocado no sector da canalização, onde trabalhou até 25 de Março de 2013, data em que foi suspenso do trabalho, devido aos factos que deram origem à presente acusação, mantendo-se, desde então, inactivo.
Até essa data, JJ vinha a reunir condições favoráveis a uma adequada reinserção social, nomeadamente, atitude crítica face aos crimes pelos quais cumpre pena, reconhecendo o desvalor da sua conduta e os danos causados à vítima, o propósito de não voltar a delinquir, empenhamento na preparação da liberdade e apoio familiar, tendo beneficiado, nessa sequência, de saídas jurisdicionais, desde Março de 2011, até Fevereiro de 2013, que decorreram dentro da normalidade.
Caso mantivesse este percurso e não surgisse a presente acusação, o arguido estaria a aproximar-se da liberdade condicional, tendo havido já duas apreciações, uma ao meio da pena, atingido em 13-11-2011 e, outra, um ano depois, em renovação de instância, estando previstos os dois terços para 12-01-2015.
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AA é a mais velha de duas irmãs. O seu processo de desenvolvimento decorreu no contexto do agregado familiar de origem, cuja dinâmica relacional intrafamiliar é avaliada como equilibrada e funcional, e com ambos os progenitores implicados no acompanhamento educativo das descendentes. O pai, agora aposentado, foi Guarda Prisional, a mãe dedicou-se sempre à gestão doméstica do quotidiano familiar.
Iniciou o seu percurso escolar na idade regulamentar, protagonizando um percurso adaptado, com uma interacção adequada com os diversos interlocutores da comunidade escolar, embora com algumas dificuldades na aprendizagem que motivaram retenções no 6º e 7º ano, acabando, por opção, por se desvincular da escola com cerca de 17 anos de idade e o 9º ano de escolaridade concluído. Mais tarde retomou os estudos, não concluindo todavia o 12º ano de escolaridade.
Começou pouco depois a trabalhar como auxiliar de acção médica e telefonista, no Instituto Português de Oncologia de Coimbra, transitando há cerca de 18 anos para a Direcção Geral dos Serviços Prisionais, sempre no Estabelecimento Prisional de Coimbra, com funções de telefonista.
Autonomizou-se relativamente ao agregado de origem com 22 anos de idade, altura em que casou, porém, cerca de um ano depois separaram-se, concretizando-se mais tarde o divórcio, tinha a sua filha nove meses de idade, devido a alegados maus-tratos de que era vítima por parte do ex-cônjuge. Desde então viveu apenas com a descendente até àquela se autonomizar.
Embora não tenha voltado a estabelecer nova relação de cariz marital, mantém há cerca de 18 anos um relacionamento afectivo, sem coabitação, com um indivíduo casado com agregado familiar constituído.
Resolvido o presente confronto com o sistema de justiça penal, a arguida não pretende regressar à morada onde residia, sendo os factos do conhecimento geral, antes perspectiva numa primeira fase integrar o agregado dos progenitores até dispor de condições para se autonomizar, afirmando que a prazo estabelecerá coabitação com o individuo com quem mantém o supra referido relacionamento afectivo.
Naquele meio social de residência dos pais o envolvimento da arguida no presente processo judicial é do conhecimento dos vizinhos, que perguntam pela sua situação, sem serem expressos sentimentos de rejeição à sua eventual presença naquele espaço comunitário.
AA encontra-se presa no Estabelecimento Prisional Feminino de Santa Cruz do Bispo à ordem dos presentes autos desde 27/03/2013.
A arguida tem adoptado uma conduta na generalidade em conformidade com o normativo vigente na instituição, com a excepção do período entre Março e Maio deste ano, em que foi punida por ter na sua posse vestuário doutra reclusa.
Tem exercido actividade ocupacional de carácter laboral, o que contribui para uma melhor gestão do seu quotidiano, equilíbrio pessoal, e obtenção de algum rendimento para suprir necessidades pessoais não salvaguardadas pela administração prisional.
No plano subjectivo e afectivo, a arguida exprime sentimentos de vergonha e pesar pelos embaraços causados aos seus pais e irmã, com a noção de que no caso em concreto esse impacto é ainda mais gravoso atendendo ao facto do pai ser aposentado da Guarda Prisional e a irmã estar ainda no activo.
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CC é a primeira de uma prole de dois do casamento dos pais, ocorrido tardiamente, sendo o pai à data reformado por invalidez (invisual) como estivador e a mãe cozinheira. A arguida tem ainda duas irmãs uterinas de relacionamento anterior da mãe. Não obstante a incapacidade visual do pai, foi este que conduziu o processo educativo da prole, assumindo a liderança do lar, prestando cuidados essenciais aos filhos, incluindo a condução ao espaço-escola. A morte do pai ocorrida em 1995 foi um fator desestabilizador do equilíbrio da dinâmica familiar, que a figura materna não foi capaz de superar, perdendo o controlo da fratria, sempre residente em zona social considerada problemática, com associação a tráfico, consumo de estupefacientes e outras práticas criminais, onde estas condutas são há muito desvalorizadas.
A nível escolar revelou grandes dificuldades de aprendizagem, que se refletiram no seu comportamento, a que não foi indiferente os problemas hereditários de miopia acentuada e constrangimentos junto de outros jovens, devido às lentes usadas, completando o 1º ciclo do ensino básico aos 14 anos de idade.
Aos 16 anos passou a usar lentes de contacto e 2 anos depois foi submetida a cirurgia ao olho direito, melhorando significativamente. Após outros 2 anos foi novamente submetida a intervenção médica ocular ao olho esquerdo, contudo este continuou a manifestar dificuldades de visão até à cegueira ocorrida em 2005, segundo refere.
Em 2001 e fruto de uma relação ocasional, com um vizinho, tem a primeira filha. Contudo perante a recusa do pai em perfilhar a filha ocorreu a intervenção do Tribunal de família e menores. Comprovada a paternidade passou a ser obrigado a contribuir com pensão alimentícia. Foi nesta fase de indefinição da paternidade da filha, num período de grande instabilidade, que se envolveu no consumo de estupefacientes (heroína e cocaína) e posterior adição, trabalhando em simultâneo como alternadeira num clube noturno no Porto.
No sentido de se libertar da adição, esteve junto de uma tia materna (NNN) na cidade da Régua durante 8 meses, conseguindo-se libertar da problemática aditiva, sem recurso a psicofármacos.
Regressada ao agregado de origem manteve ocupação laboral enquanto empregada de limpeza em casas particulares, atividade que manteve durante 3 anos, passando a partir de 2006 a usufruir do rendimento social de inserção, onde igualmente contribuiu os problemas de visão que se foram agravando.
Em 2003 nasce o segundo filho, fruto de uma relação com pessoa residente no mesmo bairro social. Refere ter mantido um relacionamento conturbado com este companheiro, alternando de residência na mesma área geográfica durante um curto período, tendo o relacionamento cessado por desentendimento conjugais, verbalizando maus tratos deste companheiro.
Em 2007 enceta relacionamento afectivo com um companheiro detido à data no E.P. de Paços de Ferreira, encetando vivência análoga à dos cônjuges após a libertação deste, residindo durante 10 meses em Rio Tinto. Verbaliza ruptura relacional, sendo vítima de violência doméstica, referindo ter apresentado queixa-crime contra este companheiro, que lhe terá limitado quase à cegueira o olho direito.
Regressou à habitação dos autos em Dezembro de 2009, onde se mantém junto do agregado de origem e filhos.
Em 2011 conheceu DD, por intermédio de um vizinho residente no mesmo bairro, passando a deslocar-se ao EP de Coimbra a partir de março desse ano, encetando relação de namoro.
Á data dos factos nos autos a arguida residia na morada dos autos em coabitação com os filhos menores, estudantes, progenitora de 59 anos, ajudante de cozinha e irmão de 30 anos empregado de mesa/balcão. Estava desempregada desde 2006 e dirigia o seu quotidiano, apesar da limitada visão, nas lides domésticas, apenas abandonando a habitação para as visitas em meio institucional junto companheiro, co-arguido nos autos DD, onde iria uma vez por mês devido às restrições económicas.
O agregado subsistia e subsiste dos benefícios sociais do Instituto da Segurança Social que integra o rendimento social de inserção da arguida e filhos, no valor mensal de €241 a que acresce o abono dos menores (€80), bem como os vencimentos da mãe e do irmão num total global de €850, sendo a economia doméstica repartida entre todos os elementos residentes.
O agregado apresenta como despesas correntes um total aproximado de €145 onde inclui a renda, água e eletricidade.
Residem numa habitação social de tipologia T4, com razoáveis condições de habitabilidade, localizada em zona central da cidade do Porto, associada a fenómenos desviantes/criminógenos, nomeadamente o consumo e tráfico de estupefacientes.
Apresenta como projectos futuros a emigração para Inglaterra, onde residem as irmãs uterinas e onde já esteve entre 25/08/2014 a 04/09/2014, verbalizando que poderá nesse país ter acesso a melhores cuidados médicos e beneficiar de apoios sociais superiores para conforto dos filhos, sendo que no presente tem sido apoiada pelas irmãs que lhe garantem o pagamento do patrocínio judiciário no decorrente processo.
No meio social de residência onde as condutas associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes não transmitem especial estigmatização ou relevância aos moradores,
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DD nasceu em Moçambique, mas veio para Portugal quando tinha 18 meses e a sua irmã 3 anos de idade, na companhia da mãe. O pai não os acompanhou e veio a morrer quando o recluso tinha 12 anos.
Quando tinha 10 anos, a sua mãe estabeleceu nova relação conjugal, dado ter-se divorciado do pai dos seus filhos. A relação entre DD e o seu padrasto foi sempre complicada e tornou-se problemática, dado que o recluso começou a manifestar comportamentos agressivos, fugas de casa e indisciplina no contexto escolar a ponto de ser expulso da escola aos 14 anos, quando frequentava o 8° ano de escolaridade.
Dos 14 anos aos 16 foi sujeito a intervenção tutelar com acompanhamento educativo e internamento para observação e diagnóstico, mas protagonizou várias ausências injustificadas da instituição tutelar.
Iniciou consumos com canabinóides, passando aos 15 anos para a heroína e cocaína.
A partir dos 16 anos exerceu algumas actividades remuneradas, mas de forma irregular, tais como electricista e empregado de café. Aos 18 anos incompatibilizou-se com a família e saiu de casa, fase em que registou práticas criminais que determinaram condenações em penas efectivas de prisão, desde Outubro de 1998.
À data da sua reclusão, DD residia com a sua companheira, AA de 31 anos de idade, em Vila Nova de Gaia, em casa da sua mãe, casa essa que lhe foi atribuída peja Câmara de Gaia e onde também residem os filhos menores daquela. Trata-se de um bairro social nos arredores de Vila Nova de Gaia.
DD terminou o 9° ano na sua primeira reclusão com apenas 18 anos de idade, tendo ao mesmo tempo tirado um curso profissional de electricista, pelo que trabalhou nesta área, bem como na área da restauração, embora pontualmente, em virtude da falta de documentos.
Está inactivo e já teve castigos por posse de substâncias ilícitas bem como de telemóveis.
Manifesta dificuldade em interiorizar como desvalor penal ou mesmo social alguns dos seus comportamentos que deram origem às suas reclusões.
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EE é oriundo de uma família de modesta condição socioeconómica, sendo o mais velho de três irmãos, o mais novo uterino. O arguido viveu com os pais até aos 9 anos de idade, altura em que estes se separaram. A partir de então, passou a integrar o agregado familiar da mãe com a irmã e a avó materna, continuando a manter contactos com o pai, ainda que pouco frequentes, dado que este vive em Angola e não mantém com a família contactos regulares.
Frequentou a escola na idade própria e concluiu, com 15 anos, o 6º ano de escolaridade, abandonando os estudos por vontade própria, situação à qual não será alheio o facto de, como refere, com aquela idade, já ser consumidor de heroína, substância da qual veio a tornar-se dependente.
Fez vários tratamentos de desintoxicação e, apesar dos acompanhamentos psicoterapêuticos e oportunidades que lhe foram sendo proporcionadas, foi incapaz, devido à sua manifesta desmotivação, de superar a sua dependência.
Este problema parece ter condicionado o seu percurso de vida, designadamente ao nível escolar, profissional e sócio-familiar e terá sido, também, determinante na assunção de comportamentos anti-sociais e práticas delituosas, que tiveram como consequência condenações em medidas probatórias e penas efectivas de prisão, que cumpriu.
Em liberdade viveu com a mãe que reside em Coimbra e, posteriormente, depois daquela o ter  expulsado de casa, devido aos problemas que aquele lhe dava, passou a viver com uma companheira, em casa do pai, na Lousã e, depois, em casa de amigos no Bairro do ..............., em Coimbra.
Mantinha um estilo de vida centrado no consumo diário de heroína, sem conseguir exercer qualquer actividade laboral com regularidade ou estabelecer convívios fora desse contexto.
No E.P.C. mantém um comportamento adequado às normas institucionais e, actualmente, apenas se encontra a ser acompanhado pelo médico psiquiatra, tendo-se desvinculado do programa de tratamento com metadona em Julho de 2011.
Terminou, com aproveitamento, o curso de electricidade do C.P.J., que lhe deu equivalência ao 9° ano de escolaridade e um curso EFA (Educação e Formação para Adultos), que lhe deu equivalência ao 12° ano de escolaridade, na área de electricidade de instalações.
Entretanto, no final de 2012, fez um curso de serralharia civil, de 200 horas, também promovido pelo Centro Protocolar da Justiça, que lhe conferiu maiores aptidões em termos laborais.
O percurso positivo que apresentava, permitiu-lhe passar a beneficiar de medidas de flexibilização da pena, em Julho de 2012, e ascender ao RAI (Regime Aberto Interior) em 25 de Outubro do mesmo ano.
Revela sentido crítico face aos seus comportamentos criminais, associando-os aos problemas de dependência de estupefacientes, apresentados desde a adolescência, e verbaliza sentimentos de arrependimento e desgosto por todo o sofrimento que, ao longo destes anos causou à sua família.
No exterior beneficia do apoio da sua família, que acredita que o arguido passou por um processo positivo de mudança que lhe conferiu maior maturidade, sendo junto desta que pretende reinserir-se, não se perspectivando dificuldades de reinserção no meio social de residência.
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GG é o quarto descendente de uma família de modesta condição socioeconómica, Em virtude da doença psiquiátrica da progenitora e das deficientes condições habitacionais do agregado, o arguido foi entregue aos cuidados de um casal amigo da família, com 2 anos de idade.
Neste agregado beneficiou de uma dinâmica familiar estruturada e funcional, mantendo um relacionamento estreito com a família de origem, que residia na mesma rua, em meio urbano com problemáticas sociais associadas à pobreza e marginalidade. A família de acolhimento, constituída pelo casal e seis filhos, também tinha uma situação económica difícil, que foi atenuada à medida que os filhos iam integrando o mercado de trabalho, Embora a família de origem tenha adquirido melhores condições de vida, nomeadamente o realojamento, quando o arguido tinha 12 anos os progenitores não voltaram a acolhê-lo, como era sua expectativa, situação que criou sentimentos de rejeição e abandono. Por outro lado, a divergências dos modelos educativos transmitidos por ambas as famílias terá contribuído para um conflito de valores, designadamente quanto à questão da valorização do trabalho como meio para conseguir uma vida melhor, assumida pela família de acolhimento.
Iniciou a escolaridade na idade normal, manifestando logo dificuldades de aprendizagem, desconcentração e nervosismo, pelo que foi encaminhado para apoio psicológico quer manteve até aos 12 anos. Abandonou os estudos aos 16 anos, com o 7.º ano de escolaridade. De seguida tirou um curso profissional de mecânica-auto de que acabou por desistir. Aos 17 Iniciou-se laboralmente como ajudante de topógrafo, actividade que exerceu durante cerca de 2 anos, acabando por abandonar. Mais tarde colaborou com um irmão na montagem de andaimes, em regime de biscate.
A data dos factos que deram origem à sua actual reclusão residia com a então companheira numa habitação arrendada, no Porto.
Não exercia qualquer actividade profissional estruturada, efectuando pontualmente trabalhos de Segurança em estabelecimentos de diversão nocturnos. Apesar disso tinha sinais exteriores de um estilo de vida confortável. Praticava futebol de salão e culturismo.
De 20.2.2007 a Julho de 2008 esteve na Secção de Segurança do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, período que vivenciou de forma negativa em virtude da rigidez das regras do quotidiano prisional.
Posteriormente GG tem mostrado capacidade para adequar o seu comportamento às regras prisionais, Não beneficiou ainda de medidas de flexibilização da pena.
Neste E.P. não regista castigos, mas registou sanções disciplinares em anteriores Estabelecimentos prisionais.
GG conta no exterior com o apoio incondicional da sua família de acolhimento.
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BB que apenas concluiu o 4° ano de escolaridade, tem hábitos de trabalho em diferentes áreas profissionais com especial relevância no setor da construção civil e como motorista de pesados.
Em 1996, após gozo de uma saída precária que lhe foi concedida, manteve a situação de ausência ilegítima durante 11 anos, 5 meses e 10 dias, tendo reiniciado o cumprimento da pena de prisão apenas em 31 de Agosto de 2007.
Durante aquele período de tempo de ausência ilegítima, BB foi para o Luxemburgo onde refere ter trabalhado, de forma regular, como motorista de pesados e ter conhecido a mulher com quem casou em 1998 e da qual se divorciou em 2002. Deste casamento tem um filho actualmente com 17 anos de idade que se mantém a viver com a mãe, no Luxemburgo.
Na sequência de um alegado acidente de viação, ocorrido em 2002, que o terá impossibilitado de trabalhar, regressa a Portugal em 2003 para junto da família de origem. Subsistiu alegadamente com as economias angariadas no Luxemburgo.
Desde 2005 que mantém um relacionamento afetivo - vivendo em união de facto com a companheira, empregada fabril de 44 anos - fazendo também parte do agregado as duas filhas desta, de 15 e 21 anos.
Na prisão desde agosto de 2007, tem vindo a receber apoio da companheira e também da sua mãe e do seu irmão residente em Vale de Cambra. Tem mantido contactos regulares, por telefone, com o filho. Mãe e companheira encontram-se disponíveis para o ajudar durante e após a reclusão.
Desde que se encontra no EP. da Guarda, para onde foi transferido em 24/04/2013, não foi alvo de sanções disciplinares. Anteriormente, no EP. de Coimbra, foi alvo de três sanções (uma repreensão escrita em 0~08-2010, a privação de uso e posse de objectos pessoais não indispensáveis, pelo período de 15 dias, em 28-06~2010 e o internamento em cela disciplinar pelo período de 10 dias, esta última aplicada em 14-06-2014, quando já se encontrava no E.P. da Guarda).
Actualmente, no E.P. da Guarda, mantém uma rotina prisional activa pela frequência do espaço do solário, onde realiza trabalhos manuais. Solicitou colocação laboral, aguardando eventual disponibilização de vaga.
Quanto a projectos futuros, o arguido perspectiva a manutenção da actual relação afectiva e a vontade de, uma vez em meio livre, retomar a actividade de motorista de pesados aqui ou no Luxemburgo, onde conta com o apoio de um irmão.
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II é natural de Cabo Verde, país onde decorreu o seu processo de socialização integrado no respetivo agregado familiar de origem, cuja dinâmica é referenciada como harmoniosa e estruturante. A família detinha uma situação económica equilibrada, em resultado da atividade dos progenitores na área do comércio, e do ponto de vista educativo ter-lhe-ão transmitido os valores essenciais para uma vivência responsável.
No seu país de origem frequentou o sistema de ensino até aos 18 anos de idade, concluindo com essa idade o 11.º ano de escolaridade.
Posteriormente, beneficiou de uma bolsas de estudos, que lhe permitiu fixar-se em Portugal para frequentar o curso técnico de Gestão Ambiental, na Escola Profissional Agrícola D. Dinis na Paiã, que concluiu em 1998, com 22 anos de idade.
Iniciou de seguida um trajeto laboral, aparentemente contínuo, sendo referidas experiências de trabalho como gerente de supermercados e, posteriormente, na gestão de espaços comerciais na área da restauração, por conta própria; terá explorado um café localizado na zona do Lumiar, o qual acabou por trespassar para adquirir novo espaço comercial na Costa da Caparica, sendo esta a situação laboral que mantinha à data da detenção.
Em 2002 contraiu matrimónio com uma cidadã de origem cabo-verdiana e nacionalidade portuguesa, na sequência do qual nasceu uma filha, atualmente com 10 anos de idade.
No contexto do exercício da sua actividade profissional, em meados de 2004, encetou uma relação extraconjugal com uma funcionária do café, de que resultou o nascimento do filho, presentemente com 8 anos de idade, sendo esta sua co-arguida; afirma que a relação cessou após a sua detenção, embora esta o continue a visitar na companhia do filho.
A opção pela actividade de exploração e gestão de espaços comerciais parecem ter contribuído para o seu afastamento do agregado familiar constituído) sendo mencionadas ausências semanais decorrentes dos compromissos profissionais, assim como potenciado a ligação a contextos relacionais pouco estruturantes.
No período que antecedeu à sua detenção, II explorava o bar/café na Costa da Caparica, mantendo aí residência temporária em habitação arrendada.
Foi detido pela primeira vez em 25/05/2007 e desde então tem cumprido sucessivas penas de prisão, não regressando desde então à liberdade. Ao longo da condenação tem beneficiado do apoio da companheira, filhos, irmãos e cunhada, que o visitam com alguma regularidade.
Em meio contentor tem revelado dificuldade no cumprimento das normas instituídas, tendo sido várias vezes punido com sanções disciplinares.
Transferido do Estabelecimento Prisional de Coimbra para o Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz em agosto de 2014, mantém-se em regime celular normal, sem exercer atividade laboral. No EP de origem estava a trabalhar como monitor responsável do ginásio, tendo beneficiado de várias saídas jurisdicionais, medidas entretanto suspensas devido ao presente processo.
Desde o início da reclusão que II tem vindo a demonstrar motivação para a aquisição de maiores competências ao nível académico, tendo-se candidatado ao ensino superior para frequentar o curso de "Gestão de Desporto", na Universidade de Rio Maior, o qual não concluiu.
A sua reinserção passará pelo regresso a casa da mulher e filha, que o têm apoiado ao longo da condenação e retomar a anterior situação laboral, estando o referido espaço comercial actualmente arrendado a terceiros. Conta igualmente com o apoio por parte da família de origem, nomeadamente do irmão e cunhada.
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FF é oriundo de um agregado familiar de baixa condição socioeconómica, caracterizado por uma dinâmica relacional disfuncional, sendo o 1.º elemento de quatro irmãos. O progenitor era mecânico e a progenitora servente de limpeza, atividades que lhes permitiu, com alguma dificuldade, colmatar as necessidades básicas dos filhos.
Posteriormente, e há cerca de 15 anos, os seus pais separam-se devido aos consumos etílicos por parte do pai, o qual quando alcoolizado infligia maus tratos à sua mãe.
O percurso escolar do arguido foi marcado pelo absentismo e desmotivação pelas actividades lectivas, o que originou um insucesso no 6.º ano de escolaridade, concomitantemente, FF passa a adoptar comportamentos de fugas constantes do seu domicílio, fazendo-se acompanhar por um grupo de pares que adoptavam condutas pouco convencionais.
Tal situação, originou o seu ingresso na Casa Pia de Lisboa, aos 12/13 anos de idade, onde frequentou o 7.º e 8.º ano de escolaridade, com formação na área da serralharia. Durante o 8° ano de escolaridade, e com 16 anos de idade, abandonou a escola, inserindo-se no mercado de trabalho, trabalhando informalmente como cabeleireiro. Durante a frequência da escolaridade, o arguido manteria alguns problemas de comportamento, respondendo aos agentes educativos de forma desadequada e não cumprindo as normas e regras institucionais.
Aos 23/24 anos de idade, o arguido estabelece uma relação afetiva com OOO, existindo desta relação uma filha menor, de 16 anos de idade, a qual se encontra a residir com a progenitora, desde a separação do casal. Estabelece mais dois relacionamentos afetivos, existindo destes duas filhas menores, de 12 e 13 anos de idade, respectivamente, as quais foram entregues judicialmente às respectivas mães.
Posteriormente, estabelece uma outra relação afetiva com PPP, da qual existem dois filhos menores, relação instável e irregular, sendo que ambos ficavam frequentemente em casa dos respectivos pais, embora possuam uma casa no barreiro que se encontra encerrada.
FF, quando em liberdade, passou a trabalhar num cabeleiro no Cacém, em part-time, e, paralelamente, encontrava-se a frequentar um curso profissional de cabeleireiro, ministrado pelo CEFP de Cascais. Nesta atura, passa a frequentar salas de jogo, tornando-se adito a este tipo de práticas, mantendo-se pouco presente e desinvestido nas relações familiares e de parentalidade, nunca tendo apoiado financeiramente os filhos.
À data dos factos, o arguido residia com a progenitora, embora continuasse a manter a relação de instabilidade com a companheira (PPP, de 30 anos de idade, empregada na área da restauração).
Desde que FF foi preso a sua progenitor~ nunca o visitou, manifestando a sua indisponibilidade para o aceitar novamente em casa.
Em termos económicos, o agregado vivia do vencimento auferido pelo próprio de cerca de 500 euros mensais e da companheira (1000 euros mensais).
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KK - O processo de desenvolvimento psicossocial e afetivo de KK decorreu junto do agregado de origem, sendo a dinâmica familiar caracterizada pela disfuncionalidade, advinda dos hábitos etílicos do progenitor, que protagonizava maus tratos à família. Nesta sequência, os pais separaram-se, tendo os filhos ficado aos cuidados da progenitora, contava o arguido cerca de oito anos de idade, O pai foi residir para Lisboa.
No período a que se reportam os factos descritos na acusação do processo em apreço, encontrava-se recluído no estabelecimento prisional (EP) de Coimbra, desde 24.02.2012, e não desenvolvia qualquer atívidade ocupacional e/ou formativa, preenchendo algum tempo de ócio com prática desportiva.
Desde a sua afetação àquele E,P, e até finais de Março de 2013, KK, teve  algumas sanções disciplinares, que se traduziram em quatro punições, associadas, essencialmente, à prática de introdução/transacção de objetos proibidos.
Beneficiava de visitas de vários familiares, nomeadamente, da companheira e do filho,
Frequentou um curso de formação profissional na área da pastelaria, com equivalência ao 9° ano de escolaridade, em 2009.
Continua a beneficiar de apoio familiar que é visível na regularidade de visitas de que beneficia. Estas são, essencialmente, na pessoa da atual companheira, com quem tem um descendente de três anos de idade e da mãe desta. O relacionamento com a progenitora entrou em rutura, há. aproximadamente cinco anos, beneficiando, apenas, de visitas do pai e da madrasta.
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HH é o único filho de um casal detentor de uma situação socioeconómica estável.
Vivenciou no decurso do processo de desenvolvimento um clima relacional gratificante e pautado pela existência de laços afectivos, pese embora alguma conflituosidade entre os pais, que viria a culminar em divórcio. O envolvimento do pai em atividades ilícitas é referenciado como facilitador do contacto precoce do arguido com vivências pouco adequadas à estruturação da personalidade.
A condenação do pai em pena privativa de liberdade desencadeou a desistência das actividades escolares por parte de HH aos 16 anos de idade, quando frequentava o 10.º ano de escolaridade num colégio particular, com o objetivo de assegurar a continuidade do funcionamento do restaurante de que aquele era proprietário.
Na juventude foi praticante de boxe e de “full contact”, modalidades que chegou a desenvolver a nível federado/competitivo no Sporting Clube de Portugal.
No decurso do serviço militar, cumprido em tropas especiais, registou a primeira condenação por crimes de deserção.
Posteriormente, desenvolveu diversas actividades laborais indiferenciadas, numa firma de importação/exportação e numa loja de discos propriedade da mãe, embora se destaque com especial preponderância a actividade de segurança em estabelecimentos de diversão nocturna.
Pouco após a libertação iniciou vivência marital com uma jovem com quem viria a casar, mantendo relacionamentos extraconjugais, de um dos quais resultou o nascimento de um filho há cerca de 10 anos.
O arguido contraiu, em meio prisional, novo matrimónio com a atual esposa, em 2011.
Após uma fase inicial do cumprimento de pena em que revelou maior instabilidade, vinha a manter, há alguns anos, postura de adequação comportamental, tendo-lhe sido cessadas as medidas especiais de segurança em 2012. Nesse estabelecimento foi-lhe concedida em Janeiro de 2013 a primeira licença de saída jurisdicional, da qual beneficiou em Março do mesmo ano. Por factos cometidos no decurso da mesma foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa.
O arguido frequentava, à data dos factos que lhe são imputados, um curso tecnológico de educação e formação de adultos, com equivalência ao 3.° ciclo do ensino básico. Anteriormente havia desenvolvido, no E. P. do Linhó, funções como responsável pelo ginásio e no bar de reclusos. No E. P. de Vale de Judeus, onde se encontra desde 18/06/2014 não formalizou solicitação para enquadramento laboral, mas iniciou recentemente a frequência do ensino secundário. Nos tempos livres tem-se dedicado, ao longo da pena, à prática desportiva, sobretudo em modalidades de ginásio.
À data da sua transferência para o atual estabelecimento prisional foi-lhe detetada a posse de diversos objetos não autorizados (diversos tipos de estupefacientes, faca, telemóveis e outros objectos proibidos), situação que deu origem à instauração de um procedimento disciplinar, no âmbito do qual foi recentemente punido com a sanção de 21 dias de permanência em cela disciplinar, mantida em sede de impugnação interposta pelo próprio, medida que presentemente se encontra em execução.
Presentemente, projeta a sua reinserção social em função da ida para junto do pai, da mãe e do padrasto, que se encontram instalados por conta própria na Inglaterra com negócios nas áreas da limpeza, da restauração e da música.
Estes elementos, em especial a mãe, têm-no apoiado em meio prisional, deslocando-se regularmente a Portugal para o efeito, tal como sucedido na licença de saída jurisdicional de que o próprio beneficiou. Esse suporte é-lhe prestado paralela e complementarmente ao da esposa, que permanece na habitação da família em Portugal e desenvolve a atividade de cabeleireira. O projeto de emigração que a esposa também advoga e se disponibiliza a partilhar com o próprio, tem implícita a possibilidade de enquadramento laboral em qualquer dos negócios da família.
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Antecedentes criminais.
- As arguidas AA e LL não têm antecedentes criminais.
- Arguida AA:
Por Acórdão datado de 9.11.2006 transitado em julgado em 28.11.2006, foi a arguida condenada na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeito a regime de prova pela prática em 28.6.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 30/05.6PEPRT).
Por sentença datada de 11.6.2012 transitada em julgado em 2.7.2012, foi a arguida condenada na pena de 18 meses de prisão suspensa por igual período pela prática em 19.5.2008 de um crime p. e p. pelo art.º 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Singular n.º 598/08.5PRPRT).
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- Arguido II:
Por Acórdão datado de 2.3.2006 transitado em julgado em 20.3.2006, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por 3 anos pela prática em 2003 de um crime p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e 3 do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 42/03.4PALRS).
Por sentença datada de 24.10.2007 transitada em julgado em 24.10.2007, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3,50 Euros no total de 280,00 Euros pela prática em 12.8.2006 de um crime p. e p. pelo art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/06 (Processo Sumaríssimo n.º 123/06.2SXLSB).
Por Acórdão datado de 15.4.2008 transitado em julgado em 18.5.2009, foi o arguido condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática em 2005 de um crime p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 53/05.5SVLSB).
Por Acórdão datado de 23.3.2009 transitado em julgado em 19.1.2010, foi o arguido condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática em Janeiro de 2006 de um crime p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 2/06.3PJLRS).
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- Arguido QQQ:
Por sentença datada de 17.8.2001 transitada em julgado em 1.10.2002, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 750$00 no total de 60.000$00 pela prática em 16.8.2001 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 740/01.7PBVLG).
Por sentença datada de 6.2.2004 transitada em julgado em 23.2.2004, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão substituída por 4 meses de multa á taxa diária de 4,00 Euros pela prática em 21.1.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 43/04.5PAVFR).
Por Acórdão datado de 3.11.2005 transitado em julgado em 21.11.2005, foi o arguido condenado na pena de 8 anos de prisão pela prática em 16.6.2004 de um crime 1 crime de roubo na forma tentada, 3 crimes de roubo, 1 crime de furto simples, 1 crime de detenção de arma ilegal e 1 crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Colectivo n.º 626/04.3GCBRG).
Por Acórdão datado de 8.2.2006 transitado em julgado em 16.6.2008, foi o arguido condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática em Abril de 2004 de um crime p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b) do C.Penal em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 6º da Lei 22/97, de 27.6 (Processo Comum Colectivo n.º 45/04.1SFPRT).
Por Acórdão datado de 16.10.2007 transitado em julgado em 16.7.2008, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 22.3.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2 do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 170/04.9PBVCT).
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- Arguido GG:
Por Acórdão datado de 12.5.2005 transitado em julgado em 30.5.2005, foi o arguido condenado na pena de 13 meses de prisão suspensa por 2 anos pela prática em 20.6.2004 de três crimes de roubo e um crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Colectivo n.º 81/04.8SFPRT).
Por sentença datada de 18.4.2007 transitada em julgado em 3.5.2007, foi o arguido condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros pela prática em 4.4.2007 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 822/07.1JAPRT).
Por Acórdão datado de 19.1.2010 transitado em julgado em 21.12.2011, foi o arguido condenado na pena de 23 anos de prisão pela prática em 28.11.2007, 29.11.2007 e 29.11.2008 de um crime p. e p. pelo art.º 132º, n.º 1 e 2, als. h), i) e j) do C.Penal em concurso real com cinco crimes de homicídio qualificado na forma tentada e um crime p. e p. pelo art.º 155º, al. a) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 4095/07.8TDPRT).
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- Arguido EE:
Por sentença datada de 8.6.1998 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 400$00 pela prática em 6.6.1998 de um crime de furto e uso de veículo em concurso com um crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Singular n.º 103/98 do Tribunal Judicial da Lousã).
Por Acórdão datado de 3.7.1998 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 200$00 pela prática em 15.7.1994 de um crime p. e p. pelo art.º 203º, n.º1 do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 62/97 do Tribunal de Círculo de Coimbra).
Por Acórdão datado de 15.3.2000 transitado em julgado em 30.3.2000, foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática em 30.5.1999 de um crime p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 55/99 da Vara Mista de Coimbra).
Por Acórdão datado de 7.6.2000 transitado em julgado em 23.6.2000, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática em 7.3.1999 de um crime p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 do C.Penal em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 53/00 da Vara Mista de Coimbra).
Por sentença datada de 6.10.2005 transitada em julgado em 6.12.2005, foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática em 13.9.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 3º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 2131/05.1PCCBR).
Por sentença datada de 31.3.2006 transitada em julgado em 24.4.2006, foi o arguido condenado na pena de 15 meses de prisão suspensa por 3 anos sujeito a regime de prova pela prática em 8.9.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 204º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 423/05.9GBLSA).
Por sentença datada de 27.4.2006 transitada em julgado em 12.5.2006, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos pela prática em 7.5.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do C.Penal (Processo Abreviado n.º 1027/05.1PCCBR).
Por Acórdão datado de 24.11.2006 transitado em julgado em 23.1.2007, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 8.7.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 672/05.0PBCBR).
Por Acórdão datado de 28.2.2007 transitado em julgado em 15.3.2007, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 29.11.2006 de dois crimes p. e p. elo art.º210º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 3010/06.0PCCBR).
Por Acórdão datado de 11.7.2007 transitado em julgado em 26.7.2007, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 28.8.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 234/05.1GCLSA).
Por Acórdão datado de 31.10.2007 transitado em julgado em 26.11.2007, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática em 15.8.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 376/05.3GBLSA).
Por Acórdão datado de 9.1.2008 transitado em julgado em 8.2.2008, foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática em 19.3.2005 de dois crimes de furto qualificado em concurso real com um crime de roubo (Processo Comum Colectivo n.º 2461/05.2PCCBR).
Por sentença datada de 21.1.2008 transitada em julgado em 11.2.2008, foi o arguido condenado na pena de 15 meses de prisão pela prática em 6.11.2006 de um crime p. e p. pelo art.º 204º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 2769/06.0PCCBR).
Por Acórdão datado de 13.3.2009 transitado em julgado em 14.4.2009, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática em 6.10.2006 de um crime p. e p. pelo art.º 143º do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 2500/06.0PCCBR).
Por sentença datada de 20.11.2009 transitada em julgado em 21.12.2009, foi o arguido condenado na pena de 2 meses de prisão pela prática em 6.9.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 190º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 102/05.7PECBR).
Por Acórdão datado de 21.12.2010 transitado em julgado em 24.1.2011, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 15.10.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 2496/05.5PCCBR).
Por sentença datada de 21.6.2011 transitada em julgado em 2.9.2011, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática em 20.11.2009 de um crime p. e p. pelo art.º 359º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 86/10.0TACBR).
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- Arguido BB:
Por Acórdão datado de 4.11.1993 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 500$00 suspensa na sua execução por 2 anos pela prática em 15.1.1993 de um crime de furto qualificado (Processo Comum Colectivo n.º 499/93 do Tribunal Judicial de Coimbra).
Por Acórdão datado de 25.3.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos pela prática em 16.2.1993 de um crime de furto qualificado (Processo Comum Colectivo n.º 220/93 do Tribunal Judicial de Vouzela).
Por Acórdão datado de 16.10.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 16 meses de prisão pela prática em 30.11.1993 de um crime de furto qualificado (Processo Comum Colectivo n.º 174/94 do Círculo de Santa Maria da Feira).
Por Acórdão datado de 21.11.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 18 meses de prisão e 33 dias de multa à taxa diária de 200$00 suspensa por 2 anos pela prática em 1993 de um crime de falsificação de documento (Processo Comum Colectivo n.º 305/94 do Círculo de Oliveira de Azeméis).
Por Acórdão datado de 21.11.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática em 21.12.1993 de um crime de furto qualificado (Processo Comum Colectivo  n.º 953/94.6TBCBR – anterior 343/94 do Círculo de Oliveira de Azeméis).
Por Acórdão datado de 27.6.1995 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de 300$00 pela prática em 25.9.1992 de um crime de furto qualificado em concurso real com 8 crimes de falsificação e 8 crimes de burla (Processo Comum Colectivo n.º 343/94 do Círculo de Coimbra).
Por Acórdão datado de 19.12.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática em 6.2.1993 de um crime de furto qualificado em concurso real com um crime de falsificação (Processo Comum Colectivo n.º 356/94 do Círculo de Oliveira de Azeméis).
Por Acórdão datado de 15.2.1995 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática em 28.11.1992 de um crime de furto qualificado (Processo Comum Colectivo n.º 7525/94 do Tribunal Judicial de Espinho).
Por Acórdão datado de 24.3.1995 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática em 13.11.1993 de um crime de furto qualificado (Processo Comum Colectivo n.º 90/95 do Tribunal Judicial de Viseu).
Por Acórdão datado de 30.5.1995 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 1 mês de prisão pela prática em 20.3.1994 de um crime p. e p. pelo art.º 40º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 64/95 do Tribunal Judicial de Matosinhos).
Por sentença datada de 1.7.2008 transitada em julgado em 21.7.2008, foi o arguido condenado na pena de 28 meses de prisão pela prática em 16.5.2003 de um crime de furto e uso de veículo em concurso real com um crime de furto simples, um crime de falsificação de documento e um crime de burla simples (Processo Comum Singular n.º 134/03.0GDOAZ).
Por sentença datada de 8.4.2008 transitada em julgado em 17.12.2008, foi o arguido condenado na pena de 3 meses de prisão pela prática em 25.12.2003 de um crime p. e p. pelo art.º 220º do C.Penal (Processo Comum Singular  n.º 82/04.6GAVLC).
Por sentença datada de 3.2.2009 transitada em julgado em 5.3.2009, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática em 7.2.2004_ de um crime p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 56/04.7GAVLC).
Por Acórdão datado de 21.1.2010 transitado em julgado em 17.2.2010, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 6 meses pela prática em 15.11.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, al. a) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 379/04.5GCPBL).
Por Acórdão datado de 14.10.2010 transitado em julgado em 18.11.2010, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 23.8.2007 de um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 129/07.4GCGRD).
Por sentença datada de 29.7.2010 transitada em julgado em 12.4.2011, foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática em 25.5.2007 de um crime p. e p. pelo art.º 204º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 195/07.2GCTND).
Por Acórdão datado de 2.6.2010 transitado em julgado em 24.11.2011, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática em 29.8.2007 de um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. a) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 545/06.9GCSJM).
Por sentença datada de 17.4.2012 transitada em julgado em 17.5.2012, foi o arguido condenado na pena de 20 meses de prisão pela prática em 26.10.2006 de um crime p. e p. pelo art.º 218º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 271/07.1TAOAZ).
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- Arguido DD:
Por Acórdão datado de 16.3.1999 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 300$00 pela prática em 19.10.1998 de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Colectivo n.º 897/98.2PBVLG).
Por Acórdão datado de 7.2.2000 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática em 23.4.1999 de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Colectivo n.º 217/99 da 4ª Vara Criminal do Porto).
Por Acórdão datado de 15.11.2000 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 20 meses de prisão pela prática em 28.9.1998 de um crime de roubo agravado (Processo Comum Colectivo n.º 411/98.8PAVLG).
Por sentença datada de 10.6.2001 transitada em julgado em 15.10.2001, foi o arguido condenado na pena de 9 meses de prisão pela prática em 25.2.1997 de um crime de furto e um crime de receptação (Processo Comum Singular n.º 42/99 do 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto).
Por Acórdão datado de 27.2.2002 transitado em julgado em 14.3.2002, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática em 28.8.1999 de um crime p. e p. pelo art.º 25º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo comum Colectivo n.º 525/2001 do Tribunal Judicial de Matosinhos).
Por Acórdão datado de 30.4.2003 transitado em julgado em 15.5.2003, foi o arguido condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática em 13.6.2001 de um crime p. e p. pelo art.º 21º e 22º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 245/01.6JALRA).
Por Acórdão datado de 21.3.2011 transitado em julgado em 26.9.2011, foi o arguido condenado na pena de 6 anos e 3 meses de prisão pela prática em 11.5.2011 de um crime de tráfico de estupefacientes em concurso real com um crime de detenção de arma proibida e um crime de resistência e coacção sobre funcionário (Processo Comum Colectivo n.º 63/10.0PEPRT).
                                                             *
- Arguido HH:
Por Acórdão datado de 28.5.1998 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 13 meses de presídio militar pela prática em 2.5.1996 de um crime de deserção (Processo n.º 22/96 2 23/96 do Tribunal Militar territorial de Elvas).
Por Acórdão datado de 31.1.2002 transitado em julgado em 18.2.2002, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 25.11.1999 de um crime de ofensas qualificadas em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a) e um crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Colectivo n.º 2005/99.3PASNT).
Por Acórdão datado de 17.1.2006 transitado em julgado em 9.6.2006, foi o arguido condenado na pena de 8 anos de prisão pela prática em 10.6.2004 de um crime de rapto em concurso real com um crime de roubo e um crime de extorsão na forma tentada (Processo Comum Colectivo n.º 6946/04.0TDLSB).
Por Acórdão datado de 23.3.2009 transitado em julgado em 26.4.2010, foi o arguido condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática em 25.6.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 131º do C.Penal em concurso com um crime p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a) do C.Penal e um crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Colectivo n.º 2792/05.1TDLSB).
Por sentença datada de 19.5.2005 transitada em julgado em 26.7.2010, foi o arguido condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 3,00 Euros pela prática em 20.12.2003 de um crime p. e p. pelo art.º 3º do DL 2/98 de 3.1. (Processo Comum Singular n.º 967/03.7GTCSC).
Por sentença datada de 21.1.2014 transitada em julgado em 20.2.2014, foi o arguido condenado na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros pela prática em 18.3.2013 de um crime p. e p. pelo art.º 3º do DL 2/98 de 3.1. (Processo Abreviado n.º 79/13.5PALSB).
                                                                  *
- Arguido JJ:
Por sentença datada de 28.9.98 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa á taxa diária de 600$00 pela prática em 28.9.1998 de um crime p. e p. pelo art.º 3º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 374/9831GBOBR).
Por sentença datada de 11.12.1998 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 300$00 pela prática de um crime de falta de recenseamento militar (Processo Comum Singular n.º 45/98 do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro).
Por sentença datada de 24.10.2000 transitada em julgado em 8.3.2001, foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pela prática em 24.3.1999 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Abreviado n.º 24/99.9GDAND).
Por sentença datada de 13.9.2002 transitada em julgado em 30.9.2002, foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 2,00 Euros pela prática em 12.9.2002 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 418/02.4GBOBR).
Por sentença datada de 20.4.2006 transitada em julgado em 5.5.2006, foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros pela prática em 8.4.2001 de um crime p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 238/01.3GBAGD).
Por Acórdão datado de 2.10.2006 transitado em julgado em 20.10.2008, foi o arguido condenado na pena de 13 anos de prisão pela prática em 25.6.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 131º do C.Penal em concurso com um crime p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a) do C.Penal e um crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Colectivo n.º 313/05.5JAAVR).
                                                                *
- Arguido FF:
Por sentença datada de 22.1.2001 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 400$00 pela prática em 22.1.2001 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 24/01.0PGOER).
Por sentença datada de 12.3.2001 transitada em julgado em 27.3.2001, foi o arguido condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 400$00 pela prática em 4.3.2001 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 108/01.5PGOER).
Por sentença datada de 21.11.202 transitada em julgado em 24.1.2003, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão substituída por 4 meses de multa à taxa diária de 2,50 Euros pela prática em 3.10.2002 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 305/02.6GGLSB).
Por Acórdão datado de 19.3.2003 transitado em julgado em 9.4.2003, foi o arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa por 2 anos pela prática em 10.2.2001 de um crime p. e p. pelo art.º 347º do C.Penal em concurso real com um crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Colectivo n.º 31/01.3GBOER).
Por Acórdão datado de 3.7.2006 transitado em julgado em 24.7.2006, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos pela prática em 25.12.2003 de um crime p. e p. pelo art.º 210º do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 222/04.5PBOER).
Por sentença datada de 31.1.2008 transitada em julgado em 4.3.2008, foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão pela prática em 8.2.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 143º do C.Penal em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 153º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 113/05.2GBMTA).
Por sentença datada de 5.11.2008 transitada em julgado em 25.11.2008, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 8.8.2007 de um crime p. e p. pelo art.º 25º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. (Processo Comum Singular n.º 294/07.0JELSB)».


                                                              *******


       Apreciando. Fundamentação de direito.

                                                           Questões prévias

        Questão Prévia I – Da apreciação de nulidade do acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Julho de 2015 arguida pelo recorrente JJ 

       A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, emitiu douto parecer de fls. 5.354 a 5.369, começando por colocar uma questão prévia no que respeita ao recurso do arguido JJ, o que fez nos seguintes termos:

       “Questão prévia

       O arguido JJ arguiu previamente a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação por omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 357.º, n.º 1, al. b) do CPP, quanto às próprias declarações em audiência de julgamento, por ter ou não querido prestar declarações, erro notório e contradição insanável sobre a data e utilização de uma carta.

       Não sendo recorrível o acórdão da Relação, a não ser pela pena única que lhe foi aplicada, bem andou este arguido/recorrente em impugnar as nulidades que suscita directamente no Tribunal da Relação de Coimbra que os pode e deve apreciar imediatamente.

       É certo que o arguido certamente por cautela volta a suscitar as nulidades na motivação que apresenta para o STJ que não os pode apreciar, por o acórdão ser irrecorrível.

       Parece-nos pois que não tendo sido conhecida a arguição das nulidades no Tribunal da Relação, deverá ser remetido o processo ao mesmo Tribunal para apreciar imediatamente o requerimento do arguido JJ antes do Supremo Tribunal de Justiça poder apreciar o recurso que interpôs quanto á pena única.

       P. neste sentido”.

       Analisando.

       O arguido JJ em requerimento de 4 de Junho de 2015, de fls. 4.635 a 4.642, e em original, de fls. 4.644 a 4.648 (17.º volume), veio arguir nulidade do acórdão da Relação de Coimbra proferido em 27 de Maio de 2015, por não ter sido realizada audiência de julgamento, como requerera, invocando ainda nulidade por omissão de pronúncia sobre a impugnação de matéria de facto, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, e por o acórdão não ter expressamente apreciado qualquer das questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrente, maxime, nas conclusões F (relativa ao artigo 345.º, n.º 4, alínea b), do CPP), G (versando o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e S (em causa a dimensão normativa do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01) – conclusões presentes no recurso interposto para a Relação, a fls. 3.591 e 3.593 do 14.º volume.

Para apreciar as nulidades arguidas, designadamente, por o julgamento do recurso ter sido feito em conferência, quando devia ser em audiência, foram os autos a conferência, conforme despacho de 19-06-2015, de fls. 4.652.

Por acórdão de 24 de Junho de 2015, de fls. 4.654/6, penitenciando-se do lapso cometido, mas não deixando de assinalar que o requerimento aparece no meio da motivação, sendo omissa qualquer referência nas conclusões e no rosto da primeira página da motivação, apreciando a nulidade consistente em o tribunal ter julgado o recurso em conferência, quando devia ser em julgamento, julgou procedente tal nulidade e consequentemente declarou inválido o despacho que ordenou a remessa dos autos à conferência e os actos subsequentes, designadamente o acórdão proferido, ficando prejudicado o conhecimento das restantes nulidades suscitadas.

       Seguiu-se o acórdão condenatório, em audiência, de 15 de Julho de 2015, constante de fls. 4.720 a 4.858 verso (18.º volume).

Em 31 de Julho de 2015 o arguido JJ “sem prejuízo da tempestiva apresentação de recurso ordinário que se julga admissível”, veio arguir nulidade do acórdão, conforme consta de fls. 4.875 a 4.878, e em original, de fls. 4.880 a 4.883, versando quatro questões, a saber:

       I – Invoca nulidade do acórdão, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, por não ter apreciado expressamente a questão de inconstitucionalidade vertida na conclusão E, in fine, (em causa a interpretação e dimensão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º do CPP em conexão com o artigo 141.º, n.º 1, alínea b), do CPP, face a leitura de declarações anteriormente prestadas por arguido); 

       II – Omissão de pronúncia no que concerne às declarações do arguido BB prestadas em audiência de julgamento;

       III – Versa a admissibilidade das declarações do arguido BB, invocando contradição insanável e obscuridade;

       IV – Invoca erro notório e contradição insanável no tocante ao ponto de facto B.23 e omissão de pronúncia quanto a tal reapreciação.

 

       O Ministério Público foi notificado da arguição de nulidade em 31-08-2015, a fls. 5.201 e o despacho de 09-09-2015, a fls. 5.206 (18.º volume), determinou se aguardasse o decurso do prazo para os intervenientes processuais se pronunciarem sobre as nulidades suscitadas.

       Por acórdão de 23 de Setembro de 2015, constante de fls. 5.216 a 5.218, foi julgada improcedente a arguição de nulidades.

 

       Abordando a arguição de nulidades, o acórdão começou por afirmar:

       “Antes de mais importa lembrar ao arguido que a arguição de nulidades do acórdão não pode traduzir-se num novo recurso, submetendo a nova apreciação do tribunal desta Relação as questões, que foram decididas e que não foram de acordo com a sua pretensão”.

       No que toca à nulidade quanto à inconstitucionalidade vertida na conclusão E, in fine, o acórdão lembra que no acórdão de 15 de Julho de 2015, no ponto VI – Inconstitucionalidades, foram expressamente referidas as inconstitucionalidades alegadas pelo arguido JJ, sobre as quais o acórdão de 15 de Julho de 2015 se pronunciou e analisou de fls. 4.847 a 4.849 verso (fls. 255 a 260 da numeração própria do acórdão), afirmando, a final, a fls. 4.849 verso (fls. 260): “Improcedem pois todas as inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente JJ”.

       Na realidade, o acórdão de 15-07-2015 abordou as questões colocadas sobre a interpretação e dimensão normativa da alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º do CPP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º do CPP, relacionadas com leitura das declarações do co-arguido BB, não as considerando um meio proibido de prova, nem se verificando a situação do artigo 345.º, n.º 4, do CPP, concluindo pela não inconstitucionalidade alegada, bem como abordou a questão relacionada com a dimensão normativa do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, concluindo igualmente pela não verificação de inconstitucionalidade, o que fez com detalhe e de forma fundamentada.

       A propósito das inconstitucionalidades que tinham a ver com o depoimento do arguido BB, o acórdão de 15 de Julho de 2015 analisou a legalidade do mesmo no segmento “c) Do depoimento do arguido BB”, de fls. 4.833 a 4.834 (fls. 227 a 229 do acórdão), concluindo não poder o depoimento ser considerado um meio proibido de prova.

       Finaliza, dizendo:

“Voltaremos a esta questão a propósito da apreciação das inconstitucionalidades suscitadas nas al. E), F) e G) (fls. 3591), das conclusões do arguido JJ, a propósito dos princípios constitucionais postos em causa na tese daquele recorrente com a leitura e valoração das declarações anteriormente prestadas pelo co-arguido BB”.

       A promessa foi cumprida, pois como vimos, as questões foram abordadas de fls. 4.847 a 4.849 verso.

       Sobre estas matérias finaliza o acórdão de 23-09-2015, a fls. 5217:

“Mostram-se pois, bem ou mal apreciadas as inconstitucionalidades arguidas pelo arguido JJ, a que se refere nos pontos I e II do seu requerimento de fls. 4875 de arguição de nulidades”. 

       A terminar, a fls. 5218, afirma:

       “Sobre os pontos III e IV (fls. 4876 e 4877), do mesmo requerimento não consubstanciam nenhuma nulidade e são uma forma disfarçada do recorrente pretender teimosamente que sejam reapreciadas as questões aí suscitadas e que no acórdão foram decididas de forma diferente da sua pretensão.

       Face ao exposto, indeferem-se na totalidade as nulidades arguidas pelo recorrente JJ”.

       O acórdão de 23 de Setembro de 2015 julgou improcedente a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, arguida pelo recorrente JJ, mantendo integralmente o acórdão de fls. 4.720 a 4.858 verso.

       Tendo sido já efectivamente apreciadas as nulidades suscitadas, não há lugar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra conforme preconizado, prosseguindo-se na apreciação dos recursos, com a apreciação da medida da pena única fixada ao recorrente JJ.         


Questão Prévia II – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade

  

Em causa o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 23 de Setembro de 2015, posterior ao acórdão final condenatório de 15 de Julho de 2015, no qual foi indeferida a nulidade deste, por omissão de pronúncia, arguida pelo recorrente JJ.

    

       Enquadramento da questão

Após a anulação de um anterior acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27 de Maio de 2015, indevida, e reconhecidamente, julgado em conferência, foi na sequência de arguição de nulidade, a requerimento do arguido JJ, proferido em audiência, em termos de absoluta e integral repetição, o acórdão confirmativo da condenação, datado de 15 de Julho de 2015, constante de fls. 4.720 a 4.858 verso (18.º volume).

Em 31 de Julho de 2015 o arguido JJ “sem prejuízo da tempestiva apresentação de recurso ordinário que se julga admissível”, veio arguir nulidade do acórdão, conforme consta de fls. 4.875 a 4.878, e em original, de fls. 4.880 a 4.883, versando quatro questões, nos termos supra aludidos.

O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 23 de Setembro de 2015, constante de fls. 5.216 a 5.218 (18.º volume), conhecendo de tal requerimento, deliberou no sentido de julgar improcedente a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, mantendo integralmente o acórdão de 15 de Julho de 2015 (constante de fls. 4.720 a 4.858 verso).

      

       O arguido JJ, que já recorrera do acórdão de 15 de Julho de 2015, o que fez no predito requerimento entrado em 19 de Agosto de 2015, fazendo fls. 4.960 a 5.005, e em original, fls. 5.107 a 5.152 do 18.º volume, “notificado do douto acórdão de improcedência da nulidade invocada e consequente manutenção condenatória, e não se conformando com tais decisões”, veio em 8 de Outubro de 2015, de fls. 5.234 a 5.279 e em original, de fls. 5.281 a 5.303 verso do 19.º volume, interpor recurso dos dois acórdãos.

Percorridas as extensas conclusões de A. a NN., apenas na conclusão D. o recorrente invoca nulidade por omissão de pronúncia, numa tripla vertente, a saber, constitucionalidade vertida na conclusão E, teor das declarações oralmente prestadas em audiência pelo arguido BB e não reapreciação do facto B.23, bem como contradição insanável e obscuridade, imputando ao acórdão condenatório uma nulidade por omissão de pronúncia, que foi decidida no acórdão posterior, que julgou improcedente a arguida nulidade por omissão de pronúncia. 

       No caso sujeito, definidas as concretas coordenadas, impõe-se indagar da admissibilidade deste segmento do recurso, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visando impugnar o acórdão do Tribunal da Relação que decidiu arguição de nulidade, julgando-a improcedente.

       Vejamos.                                        

                                            

       O princípio geral em termos de recorribilidade é o de que as decisões judiciais em processo penal são recorríveis, pois como estabelece o artigo 399.º do Código de Processo Penal “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.

       A delimitação das possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça consta, de forma taxativa, do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que na versão originária de 1987 (emergente do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (rectificado), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988) estabelecia:
                                  (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
       Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
       a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
       b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
       c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;
       d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
       e) Noutros casos especialmente previstos na lei.

       O preceito na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (Diário da República I – A Série, n.º 195/98, da mesma data), que alterou o Código de Processo Penal, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 10.º), passou a estabelecer:
                                                        Artigo 432.º
                             (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
       1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
       a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; *
       b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
       c) [Anterior alínea b).] De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
       d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
       e) [Anterior alínea d).]. De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
       * (Esta alínea foi a única inalterada em 1998, surgindo no texto republicado a expressão “1.ª instância”, no lugar de “primeira instância”).

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, introduziu as seguintes alterações: 
                                                              Artigo 432.º
                                                          (……………………)
1 – ………………………………………………………………………………………...
a) ………………………………………………………………..………………………..
b) ………………...……………………………………………………………………….
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
d) [Anterior alínea e)].
2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

(Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal).


Por seu turno, estabelecia o artigo 400.º do Código de Processo Penal, na versão originária de 1987, sob a epígrafe
                                                 (Decisões que não admitem recurso)
       1 – Não é admissível recurso:
       a) De despachos de mero expediente;
       b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
       c) De decisões proferidas em processo sumaríssimo;
d) De acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância;
       e) Nos demais casos previstos na lei.
       2 – ………………………………………………………………………………...

       A reforma de 1998 manteve inalterada a redacção das alíneas a) e b) do n.º 1, alterando a redacção de outras [alíneas c), d), e), f) e g), a qual passou a ser a “Anterior alínea e)], e, inovando, introduziu na alínea c) o seguinte teor:
  
       c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.

       A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, alterou as alíneas c), e) e f), daí resultando, no que ora interessa:
                                                           Artigo 400.º
                                                                  […]
1 - ……………...…………………………………………..……………….……………;
a) ……….…………………………………………………………….………………… ;
b) ……………………………………………………………………….……………..... ;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.
d) ………...………………………………………………………………………………;
e) ………………………………………………………………………………………...;
f) …………………………………………..…………………………………………….;
g) ………………………………….……………...……………………………………..;
2 – ………………………………………………………….……………………………;
3 – Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

       O preceito veio a ser alterado pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que operou a 20.ª alteração ao CPP, embora sem interesse para o ponto que nos ocupa, dando nova redacção às alíneas d) e e) do n.º 1, que passaram a estabelecer:                                                   
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

                                                                  *****

       A questão a dilucidar é a de saber se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente arguição de nulidade do acórdão condenatório proferido pela mesma Relação em 15 de Julho de 2015 é, ou não, recorrível.

Aqui e agora, coloca-se a questão de saber se o acórdão subsequente de indeferimento de nulidade com a consequente manutenção da condenação é, ainda, sindicável por este Supremo Tribunal.  
                  *****

       É abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a propósito da interpretação a dar à antiga expressão “[não] ponham termo à causa”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na versão de 1998, e da irrecorribilidade das denominadas decisões interlocutórias ou intercalares, quer o recurso tenha sido interposto para a Relação de forma autónoma ou isolada, ou no seio de recurso da decisão final.

       Como se pronunciou o acórdão de 08-07-2004, proferido no processo n.º 2238/04, da 5.ª Secção: «Decisão que põe termo à causa é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão). Nem sempre é uma “decisão final” (decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa) mas a “decisão final” é sempre uma “decisão que põe termo à causa”.

       Por isso, no caso dos autos, “decisão que pôs termo à causa” foi o acórdão absolutório, pois foi aí que se apreciou a “causa”, isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia. E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma “decisão final”.

       O acórdão da Relação que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não foi, portanto, uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa.

       Posta a questão no seu devido lugar, há então que aplicar o disposto no art. 400.º al. c) do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».

       No mesmo sentido, o acórdão de 26-01-2005, proferido no processo n.º 4438/04, da 3.ª Secção, onde se refere: «A decisão que põe termo à causa é a decisão que faz terminar a causa de modo substancial, que julga e determina o direito do caso e decide o objecto do procedimento criminal, definindo a existência ou a inexistência de responsabilidade criminal, e, quando for o caso, a culpabilidade e a pena.

Não constitui, assim, decisão final aquela que se não refira, funcional e estruturalmente, à matéria da causa e ao objecto do processo, mas apenas a incidências estritamente processuais, próprias do desenvolvimento e da ordenação sequencial do processo, como são os despachos proferidos nos limites estritamente processuais da discussão sobre os pressupostos da admissibilidade de um recurso, como é o caso dos autos».

       Como se pode ler no acórdão de 20-12-2006, processo n.º 3043/06-3.ª, em caso de tráfico de estupefacientes: «I - O acórdão da Relação que confirmou o acórdão da 1.ª instância em que se decidiu julgar improcedente a arguição da nulidade das escutas telefónicas, é insusceptível de recurso, por se tratar de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP. II - Apesar de o acórdão recorrido conter outras decisões que puseram termo à causa, em princípio susceptíveis de recurso para o STJ, tratando-se de uma questão interlocutória, a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade, a reboque de algumas das restantes poderem ser objecto de recurso para este Tribunal, tanto mais que a hipótese não configura a excepção prevista na alínea e) do artigo 432º do CPP: embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme. III - Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime traçado na Reforma de 1998 para os recursos para o STJ, a qual obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa».

       Em registo semelhante, o acórdão de 15-03-2006, proferido no processo n.º 2787/05-3.ª, onde se diz: «O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esse recursos sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. Compreende-se que assim seja, já que estão em causa meras questões procedimentais, não se justificando no sistema de recurso para o STJ, um 3.º grau de jurisdição para questões que não se referem directamente ao objecto do processo, não se vislumbrando que tal entendimento colida com as garantias do processo criminal contempladas no artigo 32.º da CRP».

No acórdão de 06-04-2006, processo n.º 805/06-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 159, com citação de vários arestos, afirma-se que por termo à causa significa que a questão substantiva, que é o objecto do processo, fica definitivamente decidida.

Este Supremo Tribunal afirmou que o preceito em causa, na anterior versão, ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não punham termo à causa, abrangia todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso era processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso fosse autónomo quer fosse inserido em impugnação da decisão final - acórdãos de 02-02-2005, processo n.º 4046/04-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 188 (acórdão da Relação que anule o julgamento em 1.ª instância e determine a sua repetição é irrecorrível); de 22-09-2005, processo n.º 1752/05-5.ª (embora a questão interlocutória acompanhe a decisão final, pode e deve dela ser cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme); de 11-01-2006, processo n.º 4301/04-3.ª; de 02-02-2006, processo n.º 4224/05-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 180 (o despacho que revogou o perdão de penas aplicado na decisão final, não põe termo à causa, antes é uma decisão posterior ao termo da causa e, como tal, irrecorrível para o STJ); de 28-06-2006, processo n.º 1589/06-3.ª, de 20-12-2006, processo n.º 4546/06-3.ª (A norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferis decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles Tribunais, que decidem, em matéria interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei); de 16-05-2007, processo n.º 1239/07-3.ª; de 21-06-2007 (a circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal); de 05-07-2007, processo n.º 2054/07-5.ª (a decisão intercalar da Relação que apreciou, em recurso, a questão da legalidade das escutas telefónicas é irrecorrível para o STJ. Tal decisão não põe termo à causa - cf. art. 400º, 1. f)); de 05-07-2007, processo n.º 1887/07-5.ª; de 12-07-2007, processo n.º 1771/07-5.ª.
       “O artigo 400.º, n.º 1, alínea c) abrange todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal (com a excepção supra indicada, da alínea d) do artigo 432.º): a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe ao Tribunal da Relação, que decide, em matérias interlocutórias, em última instância” – neste sentido os acórdãos de 20-12-2006, processo n.º 4546/06-3.ª e de 09-05-2007, processo n.º 1242/07-3.ª. (Sobre a última asserção, cfr. o acórdão deste STJ de 22-07-2004, em trecho citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/04, infra referido, publicado no Diário da República, II Série, de 18-01-2005 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 60, pág. 665).

      
       Sobre o sentido e alcance da nova redacção dada à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pela reforma de 2007, pronunciaram-se os acórdãos de 14-11-2007, processo n.º 3249/07-3.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3169/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 2793/07-3.ª, por nós relatado “Este Supremo Tribunal vem afirmando que o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos, proferidos em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, abrange todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso seja autónomo, quer seja inserido em impugnação da decisão final

No presente caso, trata-se de uma decisão que não põe termo à causa, isto é, que não conhece do objecto do recurso. A decisão de que se pretende recorrer é um acórdão proferido em recurso pela Relação, que não pôs termo à causa. Na verdade, o segmento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou legal a valoração do depoimento da vítima [pessoa declarada incapaz], no sentido de dever ser considerado como meio de prova, por ser válido, não pôs termo à causa, ou seja, não conheceu do objecto do processo. Sendo aquela decisão irrecorrível, nos termos do indicado preceito (quer na anterior quer na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 04-09), deve o recurso na parte em que a impugna ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2 do CPP”; de 23-01-2008, processo n.º 4570/07-3.ª (O acórdão da Relação, na parte referente às escutas telefónicas, impugnadas em recurso autónomo, interposto de decisão instrutória, mas que subiu com a decisão final, é irrecorrível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, uma vez que se trata de decisão que não conhece do objecto do processo); de 31-01-2008, processo n.º 4843/07-5.ª (Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado. Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, segundo o qual não é admissível recursos de acórdãos, proferidos em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo); de 05-03-2008, processo n.º 220/08-3.ª, afirmando-se neste que a actual redacção se aproxima do artigo 432.º, alínea c), do CPP, onde se faz menção à recorribilidade para o STJ de acórdãos finais do colectivo ou do tribunal do júri (no caso, em causa estava um despacho de juiz singular); e de 26-03-2008, processo n.º 820/08-3.ª; e ainda os de 18-12-2008, processo n.º 3065/08, de 25-11-2009, processo n.º 529/09.5YFLSB, e de 02-06-2010, processo n.º 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1, sendo os últimos quatro todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, onde se pondera:

       «Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.
       O texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes da decisão final;
       Ao mencionar o objecto do processo refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.
       O traço distintivo entre a actual e a anterior redacção reside na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito.
Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré - vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação».

       Podem ver-se ainda sobre o tema os acórdãos de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3.ª; de 24-04-2008, processo n.º 3057/06-5.ª (É irrecorrível o acórdão da Relação que confirmou um despacho proferido em 1.ª instância, em que foi ordenada a junção aos autos da acta de uma sessão de julgamento. Na verdade, são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pela Relação «que não ponham termo à causa» ou, como se estipulou depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, «que não conheçam, a final, do objecto do processo» (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP); de 21-05-2008, processo n.º 106/08-3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08-5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1306/08-3.ª (caso em que a Relação altera a matéria de facto relativamente a um crime de receptação de que a arguida fora absolvida, determinando a reabertura de audiência); de 12-06-2008, processo n.º 1782/08-3.ª, onde se considera que a Lei n.º 48/2007 introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa, ampliando o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou seja, do mérito da causa; assim, não é admissível o recurso do acórdão da Relação que, na esteira do decidido em 1.ª instância, rejeitou a sujeição do arguido ao exame peticionado em audiência de julgamento, por ser caso de irrecorribilidade legal; de 19-06-2008, processo n.º 2043/08-5.ª (I - É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final - aqui convocando o acórdão de 9-01-2008, processo n.º 2793/07 e de 21-05-2008, proc. n.º 414-08-5.ª (?). II - Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1988 e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação); de 25-06-2008, processo n.º 449/08-3.ª (em causa recursos interpostos de despachos proferidos em audiência de julgamento, tendo o primeiro a ver com a constituição de assistente de M, em representação da menor ofendida de abuso sexual, sua neta, por incompatibilidade, no caso concreto, de representação de sua mãe, sendo os outros conexionados com questões relativas a meios de prova e diligências tendentes a descoberta da verdade material, que o Colectivo de Aveiro entendeu não atender) e da mesma data em incidente de recusa de juiz n.º 4842/07-3.ª; e ainda, de 10-07-2008, processo n.º 2142/08-3.ª e de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, do mesmo relator, que confirmando entendimento anterior, afirma: “a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo, quer seja inserido em impugnação da decisão final. A decisão da Relação que apreciou, em recurso, a invalidade da prova por reconhecimento e decidiu no sentido da validade da mesma não conheceu, a final, do objecto do processo, pelo que é irrecorrível”; de 25-09-2008, processo n.º 809/08-5.ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 12-11-2008, processo n.º 709/00.9JASTB.S1-3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3638/08-3.ª; de 18-02-2009, processo n.º 109/09, desta Secção “a decisão que conhece de contingências sobre a relação processual ou sobre uma questão avulsa, sobre incidências meramente processuais, próprias do desenvolvimento da relação processual, escapa ao conceito de decisão final e poderá, quando muito, constituir decisão que ponha termo ao processo”; de 25-02-2009, processo n.º 101/09-3.ª (O recurso interlocutório é um recurso autónomo relativamente ao recurso interposto do acórdão final condenatório. A circunstância de ter subido com o recurso interposto do acórdão final e, por isso, de ter sido conhecido juntamente com aquele - oportunidade ditada apenas por razões de economia processual -, não é susceptível de lhe retirar aquela autonomia formal e, consequentemente, de alterar as regras de (ir)recorribilidade que lhe são próprias. Assim, a pronúncia da Relação sobre os reconhecimentos – questão que era objecto de recurso interlocutório – é uma decisão que não conheceu, nessa parte, do objecto do processo, que por isso não faz parte da decisão condenatória e, como tal, não é susceptível de recurso para o STJ – cfr. a propósito de arguição de eventual nulidade, questão aqui versada, o acórdão de 07-07-2010, proferido no processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª); de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (Tendo o acórdão de 1.ª instância apreciado a [alegada] “nulidade das escutas telefónicas”, indeferindo-a, e tendo havido recurso para a Relação, a decisão desta, em sentido concordante, porque tomada em recurso e não pôs termo à causa, é “definitiva”, sendo o acórdão, nesta parte, irrecorrível - arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, al. b), do CPP. Na verdade, tratando-se de questão interlocutória, a lei não lhe confere recorribilidade apenas pela mera circunstância de vir integrada numa decisão que contém outros segmentos, esses sim, recorríveis para o Supremo Tribunal); de 10-12-2009, processo n.º 326/04.4IDBRG.S1-5.ª, (Com a actual redacção do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, o legislador pretendeu negar um duplo grau de recurso a decisões que se não tenham pronunciado quanto ao mérito; ou seja, mesmo que ponham fim à causa, se não conhecerem do objecto do processo, as decisões não são recorríveis; deste modo, é sempre irrecorrível a decisão da Relação que confirmou o despacho interlocutório proferido em 1.ª instância respeitante à questão da incompetência material do tribunal penal para se debruçar sobre a indemnização cível em que o recorrente foi condenado); de 13-01-2010, processo n.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1-3.ª;  de 06-05-2010, processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª (Não é admissível o recurso interposto pela recorrente do acórdão da Relação, de 1-06-2009, que indeferiu um requerimento daquela a invocar a prescrição do procedimento criminal (sendo certo que tal decisão foi proferida após o acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão da 1.ª instância), pois o acórdão de que se quer recorrer não decidiu o objecto do processo, antes decidiu uma questão incidental, suscitada após a decisão final proferida pela Relação, questão surgida na pendência do recurso sobre o objecto do processo – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. A Relação foi chamada a decidir tal questão no âmbito do recurso ainda pendente e, portanto, a sua segunda decisão também se insere no processamento de tal recurso, tal como se tivesse havido um pedido de «reforma» ou de «nulidade» da decisão principal); de 02-06-2010, processo n.º 1987, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 213 (versando segredo profissional e bancário – sobre o tema, em sentido contrário, com voto de vencido do relator do anterior, os acórdãos de 09-02-2011, processo n.º 12153/09.8TDPRT-A.P1.S1, in CJSTJ 2011, tomo 1, p. 196 e de 24-03-2011, processo n.º 106/04.7TALMG-B.P1.S1, com os mesmos intervenientes); de 07-07-2010, processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª (Considerou-se que a questão atinente à falta de pronúncia do tribunal de 1.ª instância sobre a validade das escutas e intercepções, antes do acórdão final, não era recorrível para o STJ; o recurso foi rejeitado por se tratar de questão interlocutória, para a qual há apenas um grau de recurso, e é o bastante. Pondera ainda que “Não sendo tais questões susceptíveis de recurso para o STJ, não seria a mera invocação de nulidade por omissão de pronúncia que iria tomar a decisão recorrível. A nulidade, a existir, teria de ser arguida pelo interessado no próprio tribunal que proferiu a decisão – a propósito de arguição de nulidade, cfr. o acórdão de 25-02-2009, proferido no processo n.º 101/09-3.ª); de 29-09-2010, processo n.º 520/00.7TBABT-A.S1-3.ª (acórdão proferido em recurso de revisão visando despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, onde se refere que segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo); de 6-10-2010, processo n.º 1131/01.5TASTS.S1-3.ª (estando em causa despacho proferido por juiz singular); de 13-10-2010, processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1-3.ª (tratando-se de uma questão interlocutória, a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade fundamentada na circunstância de as restantes poderem ser objecto de recurso para o STJ. A reforma de 2007 consagra no art. 432.º, n.º 1, al. d), a regra de que as decisões interlocutórias que devem ser apreciadas pelo STJ são unicamente as que devam subir com as als. b) e c)); de 27-10-2010, processo n.º 2519/06.0TAVCT.G1.S1-3.ª; de 26-01-2011, processo n.º 1349/06.4TBLSD.P1.S1-3.ª; de 09-06-2011, processo n.º 4095/07.8TPPRT.P1.S1-5.ª (distinguindo entre decisões proferidas “no recurso” e proferidas “em recurso”, admite o recurso quanto a questões interlocutórias, intermédias, por na espécie, a Relação ter conhecido delas “ex novo”); de 26-10-2011, processo n.º 29/04.0JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-11-2011, processo n.º 2235/09.1PBGMR.G1.S1-5.ª (de acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, o STJ não conhece da arguição de nulidade, por omissão de diligência posterior ao inquérito reputada essencial para a descoberta da verdade, quando o acórdão recorrido já se pronunciou sobre a questão, em termos que não merecem qualquer reparo, recusando a nulidade agora novamente arguida); de 21-12-2011, processo n.º 978/99.5TBPTM-A.S1-3.ª, proferido em processo de revisão, onde se pode ler “segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo”; de 31-01-2012, processo n.º 171/05.0TAPDL.L2.S1-3.ª; de 22-02-2012, processo n.º 371/07.8TAFAF.G1.S1-3.ª; de 21-03-2012, processo n.º 804/03.2TAALM.L1.S1-5.ª e de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª “Ponderando o estabelecido pelos artigos 432.º, n.º 1, al. d) e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, o STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal de júri ou tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações

É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do artigo 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo, sendo que para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final. 
O recurso interlocutório (interposto do despacho que considerou que a consulta dos autos fora da secretaria está sujeita a tributação) versava exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse termo à causa, pelo que, por inadmissível legalmente, não pode, nem deve, ser conhecido pelo STJ”.
      Segundo o acórdão de 26-04-2012, proferido no processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª “Não é admissível recurso directo para o STJ de decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª instância, quando da decisão final da 1.ª instância não é admissível recurso directo para este tribunal (cfr. als. c) e d) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, a contrario). Como a relação apreciou e decidiu o recurso intercalar, o mesmo está definitivamente decidido, sendo infrutífera a tentativa do recorrente, no sentido de renovar, quando nem sequer é admissível recurso para o STJ da decisão da relação que dele conheceu (cfr al. c) do art. 400.ºdo CPP). A relação ao apreciar o recurso constituído por questões interlocutórias não conheceu, a final, do objecto do processo, não julgou o mérito da causa”; cfr. ainda o acórdão de 09-05-2012, processo n.º 418/08.0PAMAI.S1-3.ª; de 19-12-2012, processo n.º 1140/09.6JACBR.C1.S1-3.ª; de 6-02-2013, processo n.º 593/09.7TBBGC.P1.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 1/00.9TELSB-C.1P1.S1-3.ª, citando o acórdão de 13-01-2010 e em que interviemos como adjunto; de 30-10-2013, processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1-3.ª, onde se refere: “O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações. A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que foi o principal”; de 20-11-2013, processo n.º 14.217/02.0TDLSBAM.L1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (Mesmo que se entenda que o acórdão recorrido (da Relação) é decisão que pôs termo à causa, não conheceu, porém, do mérito, do objecto do processo. Dele, não é pois, admissível recurso para o STJ); de 4-06-2014, processo n.º 298/12.1JDLSB.L1.S1; de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª “De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não admitem recurso para o STJ as decisões da Relação que, pondo ou não fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação ou da pronúncia, trate-se ou não de decisões interlocutórias e independentemente da forma como o recurso é processado e julgado.

A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da decisão final que conheça do objecto do processo, não lhe confere recorribilidade a reboque das restantes questões poderem ser objecto de recurso para o STJ.

Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em consonância com o regime traçado pelas reformas do CPP de 1998 e de 2007, que quiseram obstar ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativamente a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objecto do processo.

Deste modo, deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que conheceu das questões relativas à perícia de voz, à nulidade do despacho de aclaração, à irregularidade da acta, à falta de tradução do acórdão, à utilização de alcunhas e ao exame crítico da prova”; de 10-09-2014, processo n.º 11/01.9TELSB.P2.S1-5.ª “não é recorrível o acórdão da Relação na parte em que determinou o reenvio do processo ao tribunal de 1.ª instância; nesta parte, o acórdão da Relação não pôs termo à causa (ela prosseguiu, em função do reenvio, no tribunal de 1.ª instância), nem conheceu, a final, do objecto do processo (não pronunciou uma condenação ou uma absolvição, esse encargo foi passado à 1.ª instância).

No acórdão de 20-11-2014, processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1 (aliás, n.º 689/12.8JAPRT – homicídio de J...., foi considerado inadmissível o recurso - em causa na decisão recorrida estava o segmento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Junho de 2014, que conhecendo do recurso interlocutório, confirmou o despacho proferido na audiência de julgamento de 24 de Outubro de 2013, no qual foi indeferida a nulidade arguida pelo arguido (na sessão de 9-10-2013, defendendo constituir prova proibida) e ordenada a visualização e leitura da reconstituição, requerida pelo Ministério Público na sessão anterior.         

       Como então se referiu: “No presente caso, a decisão de que se pretende recorrer é um acórdão proferido em recurso pela Relação, que pondo termo à causa, o faz por razões substantivas, mas que no aspecto focado, nele inserido, por força da anterior retenção, não poria termo ao processo, por estar em causa questão meramente processual, pois através dela não conheceria do objecto do processo, nada diria sobre o mérito da causa.

       Ao confirmar um despacho que indeferiu arguição de nulidade, o acórdão ora recorrido não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, não tendo nesse segmento a natureza de decisão final, antes corresponde a uma decisão que não conhece do objecto do processo, nada tendo decidido, por essa via, em definitivo em termos substantivos, antes revestindo o carácter de decisão no plano processual.

Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.

Sendo o acórdão recorrido irrecorrível nesta parte, deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”.

Extrai-se do acórdão de 17-12-2014, processo n.º 206/12.0JSGRD.C1.S1-3.ª “o acórdão da Relação, ao declarar parcialmente nula a decisão de 1.ª instância, por omissão de pronúncia, em sede de fundamentação de direito, é insuscetível de recurso para o STJ, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, por não ter conhecido do objecto do processo, já que ordenou a prolação de nova decisão em 1.ª instância”.

No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 314/12.7IDLSB.L2.S1-3.ª, do mesmo relator dos acórdãos de 26-03-2008, processo n.º 820/08-3.ª, de 18-12-2008, processo n.º 3065/08, de 25-11-2009, processo n.º 529/09.5YFLSB e de 02-06-2010, processo n.º 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1, supra referidos, conclui-se: “Deste modo, não admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que se pronunciou sobre decisão proferida por desembargador relator que indeferiu a arguição de nulidade de acórdão da mesma Relação anteriormente proferido e que confirmou decisão instrutória de pronúncia proferida na 1.ª instância”.

Segundo os acórdãos de 12-03-2015, processo n.º 724/01.5SWLSB.L1.S1, em caso de homicídio e da mesma data, no processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1, em caso de homicídio qualificado, em que interviemos como adjunto, repristinando o teor do acórdão de 15-10-2008, proferido no processo n.º 2864/08:

       I - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (dos tribunais de júri ou colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.

       II - A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal (aqui na versão de 15-10-2008, convocando o acórdão de 21-06-2007, processo n.º 1581/07-5.ª Secção).

       III - Por isso, é irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo.

       Como se extrai do acórdão de 24-09-2015, processo n.º 539/09.2TATMR.C1.S1 – 5.ª Secção, “nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, apenas se admite o recurso para o STJ das decisões da Relação que em primeiro grau conhecem o objecto do processo.

       É inadmissível o recurso para o STJ de uma decisão do tribunal da Relação que conheceu de uma nulidade invocada pelo recorrente de anterior acórdão do mesmo tribunal da Relação, por se tratar de um recurso de uma decisão da Relação que não conhece a final do objecto do processo, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.

       Não é inconstitucional a interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, que entende ser irrecorrível, por não conhecer a final do objecto do processo, o acórdão da Relação que apenas conhece de uma nulidade de anterior acórdão da mesma Relação, pois a garantia de um duplo grau de jurisdição apenas tem sido defendida pela jurisprudência do TC relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição e liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas não já relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo”.

       Segundo o acórdão de 08-10-2015, proferido no processo n.º 32/13.9JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, “A decisão do tribunal da Relação que apreciou o despacho de autorização das intercepções telefónicas, e despachos prévios à decisão final, é uma decisão interlocutória. Atento o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. d) e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, do recurso interlocutório, decidido pela Relação, não é admissível recurso para o STJ. O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.

       A norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos tribunais da Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles tribunais, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei”.

Para o acórdão de 29-10-2015, proferido no âmbito do processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1 - 5.ª Secção, “Não é admissível face ao disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, o recurso de acórdão da Relação na parte em que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente nesse segmento, no entendimento de se mostrar acertada a decisão de indeferimento da realização de diligência de prova requerida pelo recorrente, pois, nesse âmbito, o acórdão da Relação conheceu de uma questão interlocutória, intermédia, e a natureza da questão não se altera pelo facto desta questão ter sido conhecida conjuntamente (na mesma peça processual) com as questões que respeitavam à decisão que conheceu, a final, do objecto do processo”.
Mais recentemente, pode ver-se o acórdão de 30-03-2016, processo n.º 2932/07.6JFSB.C1.S2, desta 3.ª Secção.

       Em suma, da conjugação dos artigos 400.º, 427.º e 432.º, todos do CPP, retira-se que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça: pressuposto do recurso para este Tribunal (salvo os casos específicos que a lei especialmente preveja – artigo 433.º – como quando o Supremo Tribunal funciona como primeira instância de recurso, como ocorreu no processo n.º 14/07.0LSB.L1.S1-3.ª, em que no acórdão de 14-06-2014 se apreciou impugnação de matéria de facto, na vertente de verificação de vícios decisórios e nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP e recurso interlocutório relacionado com validade de busca domiciliária) é a natureza da decisão de que se recorredecisões finais - e não decisões que incidem sobre questões processuais avulsas (exceptua-se, aqui, o caso de recurso de decisão interlocutória que suba com recurso para cuja apreciação é competente o Supremo Tribunal – artigo 432.º, alínea e) - actual alínea d) - do Código de Processo Penal).  

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       Como refere Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, nota 4, pág. 1002 (pág. 1042, na 4.ª edição actualizada reportada a Abril de 2011), o propósito da Lei n.º 48/2007 foi o de ampliar este fundamento de irrecorribilidade, alargando-a a todos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que ponham termo à causa, mas não conheçam do objecto do processo, do mérito do pleito, o que a redacção anterior de 1998 não incluía.

       Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 1251, afirma: “A formulação do preceito foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, que substituiu a antecedente fórmula «[decisões] que não ponham termo à causa», e que, por aparente equivocidade, esteve na origem de divergentes decisões judiciais.

       «Conhecer do objecto do processo», que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso.  

Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais.

A razão de ser do dispositivo prende-se, seguramente, com a necessidade de preservar o tribunal superior da intervenção em questões menores, como serão, em regra, as questões processuais interlocutórias que o legislador que[r] ver decididas definitivamente, quando forem objecto de recurso intercalar autónomo. Se, porém, tiverem ligação relevante com o objecto [principal] do processo, nada obsta a que sejam reapreciadas aquando do recurso da decisão final”.

 

       A jurisprudência constitucional tem apontado a exigência do duplo grau de jurisdição apenas no que tange a decisões penais condenatórias e a decisões de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais do arguido, e não tanto “com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais sobre tais matérias” – neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 265/1994, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º Volume, págs. 751 e ss.; n.º 30/2001, de 30-01-2001, processo n.º 469/00 (1.ª Secção), publicado no Diário da República, II Série, de 23-03-2001 e n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 (2.ª), in Diário da República, II, de 07-07-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 59, pág. 543.

Por outro lado, a “garantia do recurso” introduzida na 4.ª revisão constitucional, pela Lei Constitucional n.º 1/1997, publicada no Diário da República, I-A, de 20-09-1997, conferindo nova redacção ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não demanda a previsão de recurso até ao Supremo Tribunal para decisões quanto a questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processuais.

Da Constituição da República não se retira a plena recorribilidade de todos os actos praticados pelo juiz ao longo do processo penal, ainda que sejam susceptíveis de afectar o arguido, tendo a questão sido abordada em alguns arestos do Tribunal Constitucional.

Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiterado a afirmação de que o exercício das garantias de defesa, onde se inclui o direito de recurso, por parte do arguido condenado, não comporta, nem um acesso irrestrito ao Supremo Tribunal de Justiça, nem que sejam assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis, nem, por fim, a sistemática garantia de um triplo grau de jurisdição corporizado, sempre e necessariamente, num reexame da decisão condenatória, sucessivamente, pelas Relações e Supremo Tribunal de Justiça.

 

       O acórdão n.º 221/2000, de 5 de Abril de 2000, proferido no processo n.º 753/99, no âmbito do artigo 566.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Outubro de 2000, enunciou as seguintes asserções:

1 - O artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao dispor que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, não atribui um direito ilimitado de impugnação de toda e qualquer decisão judicial proferida no processo penal.

O direito ao recurso no processo penal garante-o a Constituição quanto às decisões condenatórias e relativamente àquelas que privem ou restrinjam a liberdade ou quaisquer direitos fundamentais do arguido.

2 - Sempre o Tribunal Constitucional julgou compatíveis com a Constituição várias normas do processo penal que recusam ao arguido a possibilidade de recorrer de determinados despachos interlocutórios.

3 - Não é possível pretender inferir do direito ao recurso, a regra da irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias do juiz ao longo do processo penal, incluindo meras decisões preliminares ou provisórias.

       Como se extrai do acórdão n.º 375/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 633/99, publicado in Diário da República, II Série, de 16 de Novembro de 2000, «a jurisprudência do Tribunal apenas reconhece a aplicabilidade do princípio de recorribilidade às decisões condenatórias e àquelas que impliquem privação ou restrições da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Por isso, o Tribunal não julgou inconstitucionais normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido impugnar determinados despachos interlocutórios do juiz, que se limitam a fazer prosseguir o processo (Ac. 353/91, Acórdãos Tribunal Constitucional, 19.º volume)».

No acórdão n.º 597/2000, de 20 de Dezembro de 2000, proferido no processo n.º 643/00, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Janeiro de 2001, foi julgada inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o STJ os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal.

No caso apreciado no acórdão ora citado estava em causa rejeição do recurso, não chegando a ser censurada pelo Tribunal da Relação a sentença condenatória em pena de prisão efectiva, tendo nesse caso o acórdão recorrido ditado o termo do processo, fazendo transitar irremediavelmente a condenação da 1.ª instância, estando-se face a decisão final.

Fazendo aplicação da doutrina deste acórdão e admitindo o recurso, o acórdão de 14-01-2009, por nós relatado, no processo n.º 2494/08, onde se decidiu: “No nosso caso a decisão recorrida é recorrível, pois que rejeitando o recurso interposto pelo arguido, com a invocação do caso julgado, considerando o recurso inadmissível, não conhecendo, por prejudicadas face à solução, as questões colocadas pelo arguido, põe termo ao processo, “reconfirmando” a pena de prisão aplicada.

Tal decisão implica, sem dúvida, a privação de liberdade do arguido.

       Conclui-se, pois, pela admissibilidade do presente recurso”.

 

Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e seguindo o afirmado no acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o já referido acórdão n.º 390/2004, de 02 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, in Diário da República, II, de 07-07-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 59, pág. 543.

O acórdão n.º 589/2005, de 2 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 240/05, da 1.ª Secção (ATC, volume 63.º, pág. 889, sumário), não julgou inconstitucionais as normas conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do artigo 432.º do CPP, interpretadas no sentido de considerarem irrecorrível, por não pôr termo à causa, a decisão do incidente de prestação de depoimento com quebra de segredo profissional, prevista no n.º 3 do artigo 135.º do mesmo Código.

O acórdão n.º 219/2009, de 5 de Maio, da 3.ª Secção, confirmou decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação que considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam não conhecer dos recursos interlocutórios (ATC, volume 75, pág. 738, sumário).

As soluções de sentido contrário surgem por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso constitui nos casos em que está directamente em causa a afectação imediata de direitos fundamentais, como as decisões relativas a aplicação de medidas de coacção privativas de liberdade, ou a possibilidade de sindicância da própria condenação, como aconteceu no caso do supra citado acórdão n.º 597/2000, de 20 de Dezembro.

       No acórdão n.º 686/2004, de 30 de Novembro, proferido no processo n.º 843/04, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 18-01-2005 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60, pág. 663, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre especial complexidade do processo, declarando-a.

 

       E ainda o acórdão n.º 107/2012, de 6 de Março de 2012, proferido no processo n.º 859/2011, da 3.ª Secção, decidiu “julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão”.

       Abordando a mesma questão, colocada no mesmo processo de arguido preso, o acórdão n.º 191/2012, proferido no processo n.º 872/2011, da 1.ª Secção, decidiu estender o efeito de caso julgado da decisão proferida ao caso que julgou.

       No acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, questionava-se se era inconstitucional interpretar os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objecto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância.

       O acórdão seguiu de perto o já citado acórdão n.º 390/2004, que se pronunciou a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e o acórdão n.º 659/2011, da 2.ª Secção, que se pronunciou a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, cujo entendimento veio a ser corroborado pelo acórdão n.º 194/2012, da 3.ª Secção. [Abordaremos estes acórdãos a propósito da dupla conforme].

       Lê-se na fundamentação: “Conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade. Por outro lado, reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente explanada naquele aresto, segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal ficou verdadeiramente prejudicado”.

Invocando as razões expostas pelo aludido Acórdão n.º 659/2011, decidiu:

       “Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objecto do processo”.

   Revertendo ao caso concreto.

No presente caso, a decisão de que o arguido JJ pretende recorrer é um acórdão proferido em recurso pela Relação, que não pondo termo à causa, e nunca o poria, foi proferido a jusante da decisão final, por estar em causa questão meramente processual, de avaliação de proveito de prova produzida, pois através dela a Relação não conheceria do objecto do processo, et pour cause, obviamente, nada diria sobre a substância, sobre o mérito da causa.

       O acórdão em causa julgou improcedente a nulidade invocada, não consubstanciando uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, não tendo a natureza de decisão final, não sendo uma condenação nem absolvição, antes corresponde a uma decisão que não conhece do objecto do processo, nada tendo decidido, por essa via, em definitivo, em termos substantivos, antes revestindo o carácter de decisão no plano meramente processual, situada após o, esse sim, decisivo acórdão final condenatório.

Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.

       Sendo o acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Setembro de 2015 irrecorrível, deve o recurso interposto pelo arguido JJ, nesta parte, ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

      Questão Prévia III – Impugnação de matéria de facto

 – Ilegitimidade de invocação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP, como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (quer em caso de recurso directo, quer em recurso interposto de acórdão da Relação) 

      2 – Imputação de errada valoração da prova.

      3 – Rejeição.

       O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra na resposta apresentada aos oito recursos, conforme consta de fls. 5.330 a 5.339, colocou uma “Questão Prévia”, relativa no fundo à capacidade cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça em sede de matéria de facto, defendendo que na medida em que estando em causa um recurso para este Supremo Tribunal, necessariamente circunscrito a matéria de direito, sendo oficioso o conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o certo é que os mesmos não podem ser suscitados como fundamento de recurso.

Esta questão é colocada tendo em atenção os recursos que pretendem por novamente em causa a factualidade dada por assente, ou fazendo repristinar questões de prova já esclarecidas, discutindo a prova e a convicção das instâncias, como ocorre com os recursos interpostos pelos arguidos AA, JJ, BB, II, GG e EE, com excepção apenas dos recorrentes FF e CC.

   Concretizando.

   

A recorrente AA começa por invocar a não valoração em julgamento das declarações por si prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial – conclusões 9.ª a 13.ª; refere apreciação da prova a impor decisão diversa – conclusões 17.ª e 18.ª; alude a livre apreciação da prova – conclusão 14.ª; invoca insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – conclusões 26.ª, 27.ª, 28.ª, 44.ª, 45.ª e 46.ª; bem como erro de julgamento – conclusões 29.ª e 48.ª; refere análise a elementos de prova – conclusões 36.ª e 37.ª; invocando ainda o vício de contradição insanável nas conclusões 38.ª a 41.ª.

O recorrente JJ refere ter o recurso por fundamento vícios decisórios e matéria de direito. Pese embora refira na conclusão B. que a decisão é recorrível unicamente restrita a matéria de direito, impugna matéria de facto através de invocação de vícios decisórios e opina largamente sobre valoração da prova produzida em audiência. 

Assim, invoca a verificação de erro notório na apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo, imputação de errada valoração da prova produzida, insuficiência da prova, inversão do ónus da prova, ausência de fundamentação, ausência de prova bastante, sendo patente a tentativa de sobreposição de entendimento próprio, o que faz nas conclusões E., F., G., H., I., J., L., M., N., O., P., Q., R., S., T., U. e V., apreciando a prova, com manifestação de discordância com a facticidade dada por provada, invocando ainda passagens de prova gravada, como ocorre nas conclusões X., Y., Z., AA., BB., CC. e DD.

       O recorrente BB começa por referir-se a vícios na conclusão 1.ª, afirma na conclusão 3.ª que a prova apresentada impunha decisão diversa, versa sobre a não apreciação do depoimento da testemunha NN na conclusão 5.ª, invoca o vício de insuficiência da matéria de facto provada para integração da reincidência na conclusão 7.ª e para a pena única na conclusão 18.ª, e invoca o vício de contradições insanáveis na fundamentação na conclusão 20.ª.

O recorrente II imputa ao acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia sobre matérias relacionadas com a apreciação da prova nas conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª, insurgindo-se na conclusão 5.ª contra a matéria de facto dada por provada quanto ao crime de corrupção activa.

       O recorrente GG versa sobre impugnação de matéria de facto; erro no julgamento de matéria de facto dada como provada; errada valoração das declarações prestadas por quatro arguidos em conjugação com depoimentos de três testemunhas – conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, e 8.ª; e invoca ainda indevida valoração do depoimento da testemunha TT – artigo 134.º, n.º 2, do CPP, nas conclusões 9.ª e 10.ª.

O recorrente EE, nas conclusões de fls. 5.037 a 5.041, ao discutir a não verificação dos factos constitutivos quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, o que faz nas conclusões 2.ª e 3.ª a 22.ª, de permeio, impugna a convicção dos julgadores, por se terem baseado apenas em escutas telefónicas, alega a insuficiência de prova indirecta ou indiciária e versa sobre a valoração de declarações e depoimentos, que, em seu entender, conduziriam a uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a sua condenação, como ressalta do exposto nas conclusões 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª e 20.ª.

       Vejamos.

Como se expôs supra, nas questões prévias a apreciar, as opiniões colocadas em sede de valoração de prova serão abordadas, incidindo não só sobre os alegados vícios decisórios, como em sede de erro de julgamento, fundamentos que os recorrentes convocam nos recursos ora apresentados.

Fossem estes apenas os fundamentos dos recursos e mais do que votados ao fracasso, os recursos não seriam apreciados, pois seriam rejeitados.

Os seis recorrentes mencionados parecem olvidar que o ciclo da matéria de facto se encerra na Relação e que o Supremo Tribunal de Justiça apenas reexamina o decidido a nível de matéria de direito.

A menos que o acórdão recorrido padeça de patentes, ostensivos, evidentes, incongruentes e relevantes vícios ao nível da confecção da narrativa no plano fáctico, que justifique e imponha intervenção oficiosa deste Supremo Tribunal, com o objectivo de expurgar o vício, debelar a maleita, afastando a insuficiência, a contradição, a desarmonia, a incongruência na apreciação da prova, de modo tal que sem intervenção correctiva no plano factual, a decisão de direito não pode/deve ser tomada.

       Estando-se perante um acórdão do Tribunal da Relação, que no concreto apreciou os recursos interpostos por oito arguidos, e que subsequentemente procedeu a pequenas e ligeiras alterações no quadro fáctico, há que dizer desde já, que não é possível deduzir esta forma de impugnação de matéria de facto, mitigada embora, em recurso dirigido ao Supremo Tribunal, o que ocorre, aliás, seja ele interposto de acórdão final de tribunal colectivo, seja de acórdão da Relação.

       Em causa está averiguar da legitimidade de arguição deste tipo de vícios no presente recurso, consabido sendo que com a deliberação do Tribunal da Relação se encerra o ciclo da apreciação da matéria de facto (artigo 428.º do CPP).

       Estabelece o artigo 410.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, inalterada nas subsequentes modificações:

                                                 (Fundamentos do recurso)

1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

 

(A regra consignada no n.º 1 está em consonância com o princípio geral traçado no artigo 399.º do CPP, segundo o qual “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”).

Os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1997, proferido no processo n.º 612/97-3.ª Secção (Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 14, pág. 155) e de 5 de Novembro de 1997, proferido no processo n.º 549/97-3.ª Secção (Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.ºs 15 e 16, págs. 150/1 e CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 222), afirmaram de forma clara:

       “Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto - implicam erro de facto - que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 do CPP)”.

Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 1 - Janeiro-Março 1994, pág. 121, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Maio de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1992, tomo 4, pág. 5.

Adianta a Autora, a págs. 121/2/3: “Nesta disposição legal, estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, concretamente à exigência da «fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal»”. (Texto presente nos acórdãos de 13-10-2010, processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1-3.ª, e do mesmo relator, o de 09-02-2012, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1).

       Afirma ainda: “O artigo 374.º, n.º 2, impõe a fundamentação das decisões de facto e de direito, sob pena de nulidade da sentença (…), enquanto o artigo 410.º, n.º 2, concede ao tribunal «ad quem» os poderes de cognição em matéria de facto permitidos pelo texto da decisão recorrida, com o objectivo de assim ser controlado o conteúdo da própria fundamentação. O artigo 410.º, n.º 2, não serve, pois, para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 – isso é feito através do mecanismo da arguição da nulidade –, mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão”.

Conclui a Autora que, por serem vícios que contendem directamente com «a boa decisão da causa», tendo o tribunal de recurso o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de facto», o seu conhecimento é oficioso. (Realces nossos).

        Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2002, proferido no processo n.º 4250/01, da 5.ª Secção, os vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal são vícios da sentença final, e só, da matéria de facto.

Como, numa feliz síntese, disse o direito, o acórdão de 8 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3102/06, desta 3.ª Secção:

       “Os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito”. (Realces nossos).

       No acórdão de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 242/08.0GHSTC.S1-3.ª Secção, relatado pelo Exmo. Relator do anterior, no caso abordando concretamente os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável entre factos, pode ler-se:

“São vícios graves de confecção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano objectivo e subjectivo, viciando as premissas decisórias, inclusive a conclusão de direito, comprometendo a eficácia das decisões ante os seus destinatários directos e até os mais remotos, sendo por isso de conhecimento oficioso”. (Realces nossos).

Como então referia o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989, proferido no processo n.º 40.255, publicado em Actualidade Jurídica, n.º 4, e no BMJ n.º 391, pág. 475, as novas vias abertas pelo Código de Processo Penal não são ilimitadas; designadamente não permitem a apreciação directa pelo Supremo Tribunal de Justiça de prova não vinculada, sendo tais vias tão somente as taxativamente indicadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e eventualmente em outras disposições, como, por exemplo, requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. 

   

       O acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46.580, publicado sob a designação Acórdão n.º 7/95 no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995 e no BMJ n.º 450, pág. 72, no âmbito do sistema de revista alargada, fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que:

       “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.

Na fundamentação do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, in Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, refere-se que a indagação dos vícios decisórios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”.

       Como referimos na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 147/06.0GASJP.P1-A.S1, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012, pág. 2081 “Em tal tipo de intervenção o objecto da reapreciação é a decisão, o texto da decisão, e não o julgamento”.

       A intervenção oficiosa justificar-se-á, mesmo que não haja uma impugnação da matéria de facto, isto é, mesmo que se esteja perante recurso restrito a matéria de direito.

       Como é sabido, a partir de 1 de Janeiro de 1999, na sequência da reforma do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, entrada em vigor naquela data, deixou de ser possível interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, a incursão do STJ no plano fáctico da forma restrita consentida por esse preceito não é já possível, face a questão colocada pelo interessado, ou seja, como fundamento do recurso, a pedido do recorrente, mas tão-só por iniciativa própria deste Supremo Tribunal, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas pelo STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios, conforme é jurisprudência corrente.

       Nada impede o Supremo Tribunal de Justiça, em tais casos, de conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

       E compreende-se que assim seja.

       Para proceder a uma adequada revisão da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se encontre perfeitamente estabilizada, definitivamente assente, definida em última instância, sem insuficiências, incongruências, errónea apreciação da prova, ou contradições insanáveis, impeditivas de assunção de decisão definitiva.

  

       Posto que estes vícios não possam servir de fundamento ao recurso dirigido ao Supremo Tribunal, quer directo, quer em recurso de acórdãos das Relações, o seu conhecimento oficioso é sempre possível, segundo jurisprudência sedimentada e uniforme, no sentido de que esse conhecimento pode partir da iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os acórdãos de 22 de Setembro de 1999, proferido no processo n.º 585/99, publicado no BMJ n.º 489, pág. 242 (Só porque a parte recorrente achou que era correcta a factualidade não significa que o Supremo fique manietado e impossibilitado de analisar os factos em conformidade com a 2.ª parte da alínea d) do artigo 432.º e o disposto no artigo 434.º do mesmo diploma – Seria absurdo por exemplo que o Supremo Tribunal deparasse com um erro notório na apreciação da prova ou com uma falta de matéria de facto necessária para a aplicação do direito e tivesse de ficar de braços cruzados e construir uma solução de direito assente na matéria de facto que a viciaria de raiz); do mesmo Relator, o acórdão de 13 de Outubro de 1999, proferido no processo n.º 739/99, publicado no BMJ n.º 490, pág. 170 (o STJ pode e deve espontaneamente, de modo oficioso, pronunciar-se sobre os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, para não pactuar com uma decisão de facto errónea); de 29 de Setembro de 1999, processo n.º 747/99, BMJ n.º 490, pág. 253; de 17 de Janeiro de 2001, processo n.º 2821/00 - 3.ª; de 25 de Janeiro de 2001, processo n.º 3306/00 - 5.ª e de 22 de Março de 2001, processo n.º 363/01 - 5.ª, publicados em CJSTJ 2001, tomo 1, págs. 210, 222 e 257, respectivamente; acórdão de 4 de Outubro de 2001, processo n.º 1801/01 - 5.ª, em CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 182 (aqui se esclarecendo que o Tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”, ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova); de 30 de Janeiro de 2002, processo n.º 3739/01-3.ª; de 16 de Maio de 2002, processo n.º 1072/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 202; de 20 de Março de 2003, processo n.º 397/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 232 (afirmando não haver qualquer contradição nesta posição, e seguindo interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, revista e actualizada, pág. 371); de 24 de Março de 2003, processo n.º 1108/03 - 5.ª, em CJSTJ, 2003, tomo 1, pág. 236; de 27 de Maio de 2004, processo n.º 766/04 - 5.ª, em CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209 (como regra, está vedado ao STJ o conhecimento da matéria de facto, só podendo (devendo) conhecer os vícios a que se alude no art. 410.º, n.º 2, do CPP, se concluir que, por força da existência de qualquer deles, não pode chegar a uma correcta solução de direito); de 30 de Março de 2005, no processo n.º 136/05; de 3 de Maio 2006, nos processos n.ºs 557/06 e 1047/06; de 18 de Maio de 2006, nos processos n.º s 800/06 e 1293/06, todos da 3.ª Secção; de 20 de Dezembro de 2006, processo n.º 3505/06 - 3.ª, em CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 248; de 4 de Janeiro de 2007, no processo n.º 2675/06-3.ª; de 8 de Fevereiro de 2007, no processo n.º 159/07 - 5.ª; de 15 de Fevereiro de 2007, nos processos n.ºs 15/07 e 513/07 (defendendo-se neste o conhecimento oficioso dos vícios como preâmbulo do conhecimento do direito), ambos da 5.ª Secção; de 21 de Fevereiro de 2007, no processo n.º 260/07 - 3.ª; de 8 de Março de 2007, processo n.º 447/07; de 15 de Março de 2007, processo n.º 663/07; de 29 de Março de 2007, processo n.º 339/07; de 2 de Maio de 2007, nos processos n.ºs 1017/07, 1029/07 e 1238/07, todos da 3.ª Secção; de 24 de Maio de 2007, processo n.º 1409/07-5.ª, em CJSTJ, 2007, tomo 2, pág. 200; de 12 de Setembro de 2007, processo n.º 2583/07; de 10 de Outubro de 2007, no processo n.º 3315/07; de 24 de Outubro de 2007, processo n.º 3238/07; de 13 de Dezembro de 2007, processo n.º 1404/07-5.ª (a não impugnação da matéria de facto pelo recorrente não impede o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, de conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. É o que resulta do disposto no art. 434.º do referido Código. E compreende-se que assim seja. Para proceder a uma adequada revisão da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se encontre perfeitamente estabilizada. Por isso, se o tribunal de revista, analisando a decisão, conclui pela existência de insuficiências na matéria de facto (…), outra solução não lhe resta senão a de determinar o reenvio do processo, para colmatar o vício); de 17 de Janeiro de 2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206; de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4729/07; de 12 de Março de 2008, processo n.º 112/08; de 26 de Março de 2008, processo n.º 4833/07; de 21 de Maio de 2008, processo n.º 678/08; de 12 de Junho de 2008, processo n.º 4375/07; de 2 de Julho de 2008, processo n.º 3861/07, todos da 3.ª Secção; de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 208; de 27 de Maio de 2009, processo n.º 145/05-3.ª; de 17 de Setembro de 2009, processo n.º 421/07.8JACBR.S1-3.ª; de 23 de Setembro de 2009, processo n.º 426/08-5.ª (a possibilidade de conhecimento oficioso mais não constitui do que uma válvula de escape do sistema, através da qual se assegura que o Supremo não tenha que decidir o direito quando os factos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados); de 14 de Outubro de 2009, processo n.º 101/08.7PAABT.E1.S1-3.ª; de 13 de Janeiro de 2010, processo n.º 274/08.9JASTB.L1.S1-3.ª; de 24 de Fevereiro de 2010, processo n.º 3/05.9GFMTS-3.ª; de 3 de Março de 2010, processo n.º 242/08.0GHSTC.S1-3.ª; de 7 de Abril de 2010, processos n.º 138/09.9JAFAR.S1 e 2792/05.1TDLSB.L1.S1, ambos da 3.ª Secção; de 27 de Maio de 2010, processo n.º 11/04.7CABT.C1.S1-3.ª; de 9 de Setembro de 2010, processo n.º 312/05.7GAEPS.S1-5.ª; de 6 de Outubro de 2010, processo n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1-3.ª (Nos termos do art. 434.º do CPP, o STJ conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, ainda referidos à matéria de facto, como questão necessariamente prioritária e precedente ao reexame da matéria de direito); de 17 de Novembro de 2010, processo n.º 680/06.3JDLSB.L1.S1-3.ª; de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º1375/07.6PMMTS.P1.S2-3.ª; de 27 de Abril de 2011, processo n.º 7266/08.6TBRG.G1.S1-3.ª; de 22 de Junho de 2011, processo n.º 3776/05.5TALRA.S1-3.ª; de 7 de Setembro de 2011, processo n.º 498/09.1JALRA.C1.S1-3.ª; de 20 de Outubro de 2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.L4.S4-3.ª; de 14 de Novembro de 2011, processo n.º 123/01.9TASRT.C2.S1-3.ª; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1-3.ª; de 11 de Março de 2012, processo n.º 434/10.2GCBNV.L1.S1-5.ª; de 26 de Abril de 2012, processo n.º 293/10.5JALRA.C1.S1-5.ª (após a revisão do processo penal de 1998, a possibilidade do STJ conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, conforme se prevê no art. 434.º, constitui uma válvula de segurança para os casos em que a matéria de facto, tal como foi fixada pelas instâncias, não é base segura para a aplicação do direito); de 10 de Maio de 2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª e n.º 39/94.3JAAVR.L1.S1-5.ª; de 17 de Maio de 2012, processo n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª; de 11 de Julho de 2012, processo n.º 123/10.8GAVLP.P1.S1-5.ª; de 12 de Julho de 2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1 “Em suma, o STJ conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis”; de 11 de Outubro de 2012, processo n.º 241/10.2JAFAR.E1.S1-5.ª, CJSTJ 2012, tomo 3, pág. 194; de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 5/04.2TASJP.P1.S1-3.ª; de 11 de Dezembro de 2012, processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1-3.ª; de 14 de Março de 2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª e n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1-3.ª; de 11 de Julho de 2013, processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1-5.ª; de 13 de Setembro de 2013, processo n.º 2032/11.4JAPRT.P1.S1-3.ª; de 20 de Novembro de 2013, processo n.º 2047/05.1TASTB.E1.S2-3.ª; de 14 de Junho de 2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª; de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 11/01.9TELSB.P2.S1-5.ª; de 18 de Setembro de 2014, processo n.º 1299/09.2PBLRA.C1.S1-5.ª; de 25 de Setembro de 2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2 de Outubro de 2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 6 de Novembro de 2014, processo n.º 161/05.2JAGRD.C2.S1-5.ª; de 13 de Novembro de 2014, processo n.º 249/11.0PECBR.C1.S1-5.ª e processo n.º 74/14.7YFLSB.S1-5.ª; de 20 de Novembro de 2014, processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1-3.ª (na origem o n.º do processo é 689/12.8JAPRT, datando os factos de 29-03-2012 – homicídio de J....; de 17 de Dezembro de 2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª e processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 30 de Setembro de 2015, processo n.º 861/13.3PFCSC.L1.S1-3.ª (O conhecimento dos vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – artigo 33.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação); de 26 de Novembro de 2015, processo n.º 371/13.9JAFAR.E1.S1-5.ª; de 10 de Dezembro de 2015, processo n.º 31/12.8JACBR.C1.S1-3.ª; de 21 de Janeiro de 2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 11 de Fevereiro de 2016, processo n.º 810/12.6JACBR.C1.S1-5.ª; de 24 de Fevereiro de 2016, processo n.º 1825/08.4PBSXL.E1.S1-3.ª e processo n.º 502/08.0GEALR.E1.S1-3.ª; de 30 de Março de 2016, processo n.º 158/14.1PBSXL.L1.S1-3.ª; de 13 de Abril de 2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª (reproduzindo o constante do acórdão de 30-09-2015, do mesmo relator, com a referência actualizada ao artigo 31.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).

Explicam Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II volume, pág. 967, citado no referido acórdão de 25 de Janeiro de 2001, que: “O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº 2 do art. 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (…)”.

Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Almedina, 2014, nota 3, pág. 1357, afirma: “A circunstância de a detecção dos vícios ser de conhecimento oficioso não prejudica a possibilidade de os recorrentes tomarem a iniciativa e suscitarem esse conhecimento na fundamentação do recurso que interponham. Conhecimento oficioso não é óbice à iniciativa processual dos interessados, ou seja, mesmo que o conhecimento da questão seja suscitado pelos interessados, o tribunal de recurso não deixa de proceder ex officio ao seu conhecimento, como sucede, aliás, sempre que em causa o conhecimento de direito (iura novit curia), independentemente da posição concordante ou discordante daqueles sobre a matéria”.

       Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate pela leitura do texto da decisão recorrida, que, por força da inquinação da decisão por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.

       A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito.

       Como se referiu no acórdão de 18 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 3060/08-3.ª “Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma”.

       A possibilidade de introdução do Tribunal ad quem no domínio da facticidade, o poder de sindicar dados fácticos, sempre será parcial, restrita, limitada, e exercida de forma indirecta, consistindo numa fórmula mitigada de reapreciação da matéria de facto, para utilizar a expressão contida na alínea a) do n.º 15 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, in Diário da Assembleia da República, II Série - A, n.º 27, de 28-01-1998; a cognição da matéria de facto cinge-se aos vícios da decisão (e não do julgamento) elencados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, a partir do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se socorrendo de outros elementos, constantes do processo, maxime, do registo de prova, que não serve esta via de impugnação; tratando-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, de vícios emergentes da decisão documentados no texto, a sua indagação não pode ir além do suporte textual, sem recurso a elementos estranhos àquela peça escrita, ressalvado o recurso a regras de experiência comum, no caso do erro notório.

Conforme jurisprudência uniforme e já remota deste Supremo Tribunal, entende-se que os vícios decisórios têm que resultar, isto é, só relevam, se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, encarada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos, ou declarações ou depoimentos colhidos ao longo do processo, ou até mesmo produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade) – neste sentido, os acórdãos do STJ de 29-03-1989, processo n.º 39 992, BMJ n.º 385, pág. 530; de 18-10-1989, processo n.º 40266; de 22-11-1989, processo n.º 39 988, Actualidade Jurídica, n.º 3 e BMJ n.º 391, pág. 433; de 29-11-1989, processo n.º 40 255/89-3.ª; de 21-02-1990, processo n.º 40 383, Actualidade Jurídica, n.º 6; de 26-09-1990, processo n.º 41 054, Actualidade Jurídica n.º 10/11 e BMJ n.º 399, pág. 432; de 19-12-1990, processo n.º 41 327/90-3.ª, in BMJ n.º 402, pág. 232; de 31-05-1991, processo n.º 41 563, Actualidade Jurídica, n.º 19 e BMJ n.º 407, pág. 77; de 08-05-1991, processo n.º 41 522, Actualidade Jurídica n.º 19; de 31-05-1991, Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo 3, pág. 24 e BMJ n.º 407, pág. 377; de 03-07-1991, Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo 4, pág. 9; de 11-07-1991, BMJ n.º 409, pág. 421; de 16-10-1991, processo n.º 41 587, BMJ n.º 410, pág. 610 (aqui versando a possibilidade de recurso às regras da experiência comum no que toca ao erro notório na apreciação da prova e sua exclusão no que respeita ao vício de contradição insanável da fundamentação); de 13-02-1992, BMJ n.º 414, pág. 389; de 22-09-1993, proferido no processo n.º 43 829, citando acórdão proferido no processo n.º 41327, de 19-12-1990, in CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 210; de 16-01-1994, processo n.º 46 167; de 09-03-1994, processo n.º 45 608, in BMJ n.º 435, pág. 629; de 16-03-1994, processo n.º 45 184, CJSTJ 1994, tomo 1, pág. 247; de 29-06-1994, processo n.º 45 530, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 258; de 09-11-1994, processo n.º 46600, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 245 (Tais vícios são só os que resultam do texto da decisão recorrida e não os que possa ter havido na apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal Colectivo; é manifesto que é inviável alegar perante o STJ vícios que possa ter havido na apreciação de prova a que cuja produção não assistiu); de 16-11-1994, processo n.º 46 167; de 20-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 335 (não é inconstitucional e não viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a norma do n.º 2 do artigo 410º CPP, ao exigir que os vícios tenham de resultar do texto da decisão recorrida); de 14-06-1995, processo n.º 47 994, BMJ n.º 448, pág. 259; de 28-06-1995, processo n.º 47 987, BMJ n.º 448, pág. 297; de 29-02-1996, processo n.º 46 740, BMJ n.º 454, pág. 531; de 11-12-1996, processo n.º 1188/96, in SASTJ, n.º 6, pág. 58; de 15-10-1997, processo n.º 582/97; de 19-11-1997, processo n.º 873/97-3.ª; de 20-11-1997, processo n.º 1242/97-3.ª; de 11-03-1998, processo n.º 1444/97, in BMJ n.º 475, pág. 480 (Qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do CPP tem de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si ou em confronto com as regras da experiência comum, não passando despercebidos ao comum do observador, ou seja, quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta); de 28-10-1998, processo n.º 887/98 e de 29-10-1998, processo n.º 525/98, ambos in BMJ n.º 480, págs. 83 e 292.

       E já neste século: de 17-02-2000, processo n.º 292/97, BMJ n.º 494, pág. 227; de 24-03-2004, processo n.º 4043/03-3.ª; de 19-01-2006, processo n.º 2636/05-5.ª; de 08-02-2006, processo n.º 98/06-3.ª; de 15-02-2007, processo n.º 3174/06 - 5.ª; de 14-03-2007, processo n.º 617/07 - 3.ª; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07 - 3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 1416/07 - 3.ª; de 27-07-2007, processo n.º 2057/07-3.ª; de 24-10-2007, processo 3338/07-3.ª; de 17-01-2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ, 2008, tomo I, pág. 206; de 05-03-2008, processo n.º 3259/07-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 999/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3.ª; de 19-06-2008, processo n.º 122/08-5.ª (por conseguinte, não será lícito recorrer à prova produzida para se surpreender qualquer dos referidos vícios, exactamente porque não se pode confundir aqueles, enquanto afectam, de forma patente, a estruturação fáctica interna, em que há-de ter apoio a decisão de direito, com erro de julgamento); de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5.ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3.ª; de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212; de 25-03-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1; de 6-10-2010, processo n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1-3.ª (versando sobre o vício da alínea c) e presunções naturais); e os supra referidos de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª e de 20-11-2014, processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1-3.ª (na origem o n.º do processo é 689/12.8JAPRT, datando os factos de 29-03-2012).

       Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.

       Como se extrai dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-1996, processo n.º 46 740, BMJ n.º 454, pág. 545, de 11-12-1996, processo n.º 900/96, BMJ n.º 462, pág. 207, e de 12-11-1997, processo n.º 32.507, característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, a fim de fundamentarem o reenvio do processo para novo julgamento quando insanáveis no tribunal da recurso, é que resultem do texto da decisão recorrida, por si só, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.

A indagação possível terá sempre presente o incontornável pressuposto de que o vício há-de derivar, emergir, do texto da decisão recorrida, e apenas dele ou conjugado com as regras da experiência comum - acórdãos de 12 de Junho de 2008, processo n.º 4375/07 (Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma); de 22 de Outubro de 2008, processo n.º 215/08; de 27 de Maio de 2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1; de 14 de Julho de 2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 15 de Dezembro de 2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 12 de Julho de 2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1 e de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1, todos da 3.ª Secção.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 573/98, de 13 de Outubro de 1998, proferido no processo n.º 166/98, tirado em Plenário, publicado no Diário da República – II Série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1998, não julgou inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433.º do CPP com o corpo do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum.

Perante a presente arguição de vícios decisórios assacada a acórdão da Relação, é de colocar a questão de saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode deles conhecer em recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação e no caso de repetição se o conhecimento da Relação opera a preclusão dessa possibilidade.

       A especificidade do presente caso está em os seis mencionados recorrentes terem impugnado a matéria de facto, invocando a ocorrência destes vícios, cuja detecção apenas por via da análise do texto pode ser alcançada, para além de esgrimirem com alegada errada valoração das provas e violação do princípio in dubio pro reo, manifestando a sua divergência com o acervo factual dado por assente.

       No caso de recurso interposto de acórdão da Relação, como ora ocorre, o recurso – agora puramente de revista – terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1.ª instância, admitindo-se que o Supremo se possa abster de conhecer do fundo da causa e ordenar o reenvio nos termos processualmente estabelecidos em certos casos.

       É que, mesmo nos recursos interpostos directamente deixou de ser possível recorrer-se com fundamento na existência de qualquer dos vícios constantes das três alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, o mesmo se passando com os recursos interpostos da Relação, sendo jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal que no recurso para este Tribunal das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, posto que se trata de matéria de facto, ou seja, de questão que se não contém nos poderes de cognição do STJ, o que significa que está fora do âmbito legal dos recursos a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento/decisão pela Relação – cfr. neste sentido, os acórdãos de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 - 3.ª, de 22-04-2004 e de 01-07-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, págs. 165 e 239, de 08-02-2007, processo n.º 159/07 - 5.ª, de 21-02-2007, processo n.º 260/07 - 3.ª, de 28-02-2007, processo n.º 4698/06 - 3.ª, de 08-03-2007, processos n.ºs 447/07 e 649/07 - 5.ª, de 15-03-2007, processos n.ºs 663/07 e 800/07 - 5.ª, de 29-03-2007, processos n.ºs 339/07 e 1034/07 - 5.ª, de 19-04-2007, processo n.º 802/07 - 5.ª, de 03-05-2007, processo n.º 1233/07 - 5.ª.

       Como consta do acórdão de 4-12-2008, proferido no processo n.º 3456/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 239 “Após a reforma do CPP de 1998, que pôs termo ao recurso de “revista alargada” para o STJ, criando em sua substituição um recurso em matéria de facto para a Relação, os vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP deverão ser impugnados junto da Relação, que decide nessa matéria em última instância, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos pelo STJ, quando detectados, nos termos do artigo 434.º do CPP”.

       E conforme o acórdão de 14-05-2009, proferido no processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª, está vedado aos sujeitos processuais erigir o seu recurso para o STJ tendo por fundamento a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

       E segundo o acórdão de 07-04-2010, proferido no processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1-3.ª, não é da competência do STJ conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito do recurso de matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação (arts. 427.º e 428.º do CPP). O STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.ºdo CPP). O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova expressa no art. 127.º do CPP. 

       Neste sentido, ainda, os acórdãos de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª, de 3-03-2010, processo n.º 138/02.0PASRQ.L1-3.ª, em que interviemos como adjunto, de 27-05-2010, processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, de 19-01-2011, processo n.º 376/06.6PBLRS.L1.S1, de 15-02-2012, processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1-3.ª (em caso de recurso directo, onde se referiu que o “conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – art. 33.º da LOFTJ.), de 21-03-2012, processo n.º 434/10.2GCBNV.L1.S1-5.ª.

 

       Como vimos, todavia, a incursão no plano fáctico é ainda possível, não já face a questão colocada pelo interessado, mas por iniciativa própria do Supremo Tribunal de Justiça.

       Só com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.º, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício há-de emergir do texto da decisão recorrida, e apenas dele, o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação.

       Nos acórdãos de 08-02-2006, processo n.º 98/06 - 3.ª; de 15-02-2006, processo n.º 4412/05 - 3.ª; de 15-03-2006, processo n.º 2787/05 - 3.ª; de 22-03-2006, processo n.º 475/06 - 3.ª; de 08-02-2007, processo n.º 159/07 - 5.ª; de 21-02-2007, processo n.º 260/07 - 3.ª; de 15-03-2007, processos n.ºs 663/07 e 800/07, ambos da 5.ª Secção; de 02-05-2007, processo n.º 1238/07 - 3.ª e de 21-06-2007, processo n.º 1581/07 - 5.ª; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08 - 3ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3.ª; de 13-07-2009, processo n.º 32/05.2TAPCV.C1.S1-5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 169/07.3GCBNV.S1-5.ª; de 10-03-2010, processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1-3.ª; de 25-03-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1-3.ª; de 15-04-2010, processo n.º 18/05.7IDSTR.E1.S1-3.ª; de 27-05-2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1-3.ª; de 06-10-2010, processos n.ºs 936/08.0JAPRT.P1.S1-3.ª e 77/07.8TAPTB.G2:S1-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 18/09.8JAAVR.C1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 16/09.1JAPRT.P1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 376/06.6BLRS.L1.S1-3.ª; de 31-03-2011, processo n.º 117/08.3JAFAR.E2.S1-3.ª (Independentemente de o recorrente, no recurso para o STJ não poder, segundo a jurisprudência corrente, sindicar os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a verdade é que este Tribunal pode/deve deles conhecer oficiosamente, nos termos dos arts. 434.º do CPP e 729.º, n.º 3, do CPC); de 07-04-2011, processo n.º 450/09.7JAAVR.P1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 7266/08.6TBBRG.G1.S1-3.ª; de 27-11-2013, processo n.º 37/12.7JACBR.C1.S1-3.ª; de 27-11-2013, processo n.º 2239/11.4JAPRT.P1.S1 (do mesmo relator, em que estão em causa vícios do acórdão da Relação e se determina o reenvio do processo para novo julgamento) e de 17-03-2016, por nós relatado no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1, admite-se o conhecimento oficioso dos vícios por parte do Supremo Tribunal, mesmo nos casos em que o recurso vem interposto de acórdão da Relação.

Como se extrai do acórdão de 26 de Fevereiro de 2004, processo n.º 267/04 - 5.ª Secção, está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação, sem prejuízo de o tribunal de revista, por sua iniciativa, conhecer daqueles vícios porventura patenteados no acórdão da Relação.

       Como se consignou nos acórdãos de 05-12-2007, processo n.º 3406/07, de 30-04-2008, processo n.º 4723/07, de 22-10-2008, processo n.º 215/08, de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1, de 20-10-2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.L4.S4, de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, de 12-07-2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1, de 11-12-2012, processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1, de 17-03-2016, proferido no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1, por nós relatados, nestes casos de recurso de acórdão da Relação para o Supremo, em que o recurso é puramente de revista, cingindo-se a matéria de direito, é de admitir, exactamente pelas mesmas razões supra-expostas que sustentam a cognição oficiosa – razões de necessidade de certificação de substrato fáctico bastante, congruente, compatível, harmonioso e válido para suportar a decisão de direito – o exame oficioso da existência ou não dos vícios decisórios ao nível do assentamento da facticidade relevante.

       Tal possibilidade ocorrerá ainda nos casos em que o acórdão da Relação conclui de forma diversa, nas situações em que, reapreciando acórdão de Colectivo que absolvera o arguido, modifica a matéria de facto, conduzindo a decisão contrária de condenação.

 

Conclui-se ser inadmissível a invocação pelos interessados de vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, sem que isso obste a que o Supremo Tribunal de Justiça deles conheça oficiosamente, se o traçado quadro fáctico no concreto caso assim o impuser, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.

No caso em apreciação o Tribunal da Relação de Coimbra conheceu dos vícios apontados nos recursos, julgando-os inverificados e apenas no plano oficioso conheceu de duas pequenas contradições na fundamentação, as quais supriu, como ressalta da parte inicial do dispositivo do acórdão ora recorrido.

Por último, percorrido o texto do acórdão de 15 de Julho de 2015, ora recorrido, não se patenteia a existência de qualquer dos vícios decisórios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

       Concluindo: os recursos interpostos pelos recorrentes AA, JJ, BB, II, GG e EE são de rejeitar, enquanto invocados são os referidos vícios decisórios como fundamentos dos recursos.

  

Passando à outra vertente de impugnação de matéria de facto, visando agora o erro de julgamento (por vezes envolta no manto de invocação de omissão de pronúncia sobre apreciação de prova), igualmente protagonizada pelos indicados seis recorrentes.

       Errada valoração da prova 

       Como resulta do já exposto, é patente que os mencionados seis recorrentes ao pretenderem impugnar a matéria de facto, por um lado, parecem olvidar que decisão recorrida agora é o acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Julho de 2015, e não o da 1.ª instância, e daí as referências ao princípio da livre apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, a ausência de prova bastante, insuficiência de prova, inversão do ónus da prova, errada valoração de declarações e depoimentos, afirmação de que a prova produzida imporia decisão diversa da tomada pelo tribunal, e inclusive, como ocorre nas conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª do recurso apresentado pelo recorrente II, invocação de omissão de pronúncia sobre matérias relacionadas com a apreciação da prova.   

Por outro lado, é patente estarmos nalguns casos perante uma nítida confusão entre o erro notório na apreciação da prova, vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, e o erro de julgamento.

       Como se referiu nos acórdãos de 22 de Outubro de 2008, de 10 de Março de 2010, de 25 de Março de 2010, de 27 de Maio de 2010, de 14 de Julho de 2010, de 26 de Setembro de 2012, de 14 de Junho de 2014, de 10 de Setembro de 2014 e de 20 de Novembro de 2014, por nós relatados, nos processos n.º 215/08, 112/08.2GACDV.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212, 427/08.0TBSTB.E1.S1, 18/07.2GAAMT.P1.S1, 149/07.9JELSB.E1.S1, 460/10.1JALRA.C1.S1, 14/07.0TRLSB.S1, 1027/11.2PCOER.L1.S1 e 87/14.9YFLSB.P1.S1 (genuinamente, n.º 682/12.8JAPRT), «o erro-vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.

       Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.

       Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.

       Por outras palavras. Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova, que o recorrente pode considerar não correcta, dela divergir, afrontá-la, só que a manifestação desta divergência, este confronto não é passível de enquadramento em estratégia recursiva atendível (não cabe no plano da impugnação da matéria de facto possível nos quadros restritos consentidos pelo artigo 410.º, n.º 2, como extravasa os limites da mais ampla, mas nem por isso de contornos ilimitados, impugnação nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP).

       Enquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova».

       Continuando a transcrever:

«Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos.

A primeira relaciona-se com a actividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.

O erro vício será algo detectável, necessariamente a juzante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre dados adquiridos em oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização.

Será, se assim quisermos apelidar, no processo cognoscitivo/decisório da matéria de facto, um “produto de terceira geração”, sendo o primeiro passo a aquisição processual com a produção das provas em julgamento; em segundo lugar, a avaliação crítica do acervo probatório adquirido; por último, a formulação do juízo integrativo ou não».

       Ainda sobre esta distinção pode ver-se o acórdão de 14 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 101/08.7PAABT.E1.S1-3.ª, dizendo não se poder confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. “Enquanto que esta obedece ao regime do art. 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova”. (Sublinhados nossos).

       Conclui o acórdão inexistir o apontado vício por não ressaltar da decisão qualquer erro ou situação contrária à lógica e às regras da experiência comum, detectável por qualquer cidadão de formação cultural média que leia a decisão.

 

       E de igual modo no acórdão de 27 de Abril de 2011, proferido no processo n.º 7266/08.6TBBRG.G1.S1-3.ª, onde se pode ler: “O erro notório na apreciação da prova é um conceito jurídico processual, técnico legal, que ao subsumir-se ao disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação, sendo o erro detectável por qualquer pessoa que entenda a decisão, ao lê-la, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, não se confundindo com a valoração prévia das provas que convenceram o tribunal e que gerou esse texto descritivo e expositivo, exclusivamente factual”.

“A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova, cuja impugnação é feita através do recurso em matéria de facto, nos temos do art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPP”. (Sublinhámos).

       Ainda neste sentido pode ver-se o acórdão de 30 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1, desta Secção, donde se extrai que “O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detectável por qualquer cidadão de mediana formação cultural. Enquanto a valoração da prova obedece ao art. 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, o vício do erro notório na apreciação da prova só surge perante o texto da decisão em matéria de facto, ainda que em conjugação com as da experiência comum”. (Voltámos a sublinhar).

   Revertendo ao caso concreto.

     A forma de impugnação utilizada pelos seis referidos recorrentes nesta perspectiva nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova, não se cingindo ao texto da decisão, que, aliás, jamais convocam, traduzindo-se num enorme esforço argumentativo que afasta obviamente qualquer ideia de notoriedade, de algo facilmente captável, imediatamente apreensível.

Todo o discurso argumentativo, por vezes longo, e nalguns casos repetitivo, traduz-se em esgrimir com o que foi produzido, ou deveria ter sido produzido em audiência de julgamento (exemplo da apreciação das declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial, como invoca a recorrente AA) e não só.

Ao longo das conclusões em que se insere e sintetiza a discordância a este nível da componente fáctica, o que os recorrentes fazem é manifestar a sua divergência quanto à avaliação e apreciação das provas feitas pelo Colectivo da Comarca de Coimbra, como se fosse o acórdão por este Tribunal produzido o acórdão ora recorrido, procurando impor os seus pontos de vista.

       A errada valoração da prova, ou o que é o mesmo, o erro de julgamento da matéria de facto é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelas mesmas razões escapa aos poderes de cognição da Relação a apreciação da prova produzida em audiência segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção dos julgadores, como manda o artigo 127.º do CPP, a menos que seja requerida a reapreciação da prova gravada, nos termos mais amplos consentidos pelo artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do CPP, mas ainda aí com as conhecidas limitações, atenta a ausência de oralidade e imediação, e sem olvidar que nesse caso não se estará perante um segundo julgamento (Cfr. a este propósito os acórdãos de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3.ª, de 25-03-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1-3.ª, a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 147/06.0GASJP.P1-A.S1, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012 e o acórdão de 11-06-2014, proferido no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª, em recurso interposto da Relação para o STJ, funcionando como primeira instância de recurso, apreciando impugnação de matéria de facto nas duas modalidades).

       A discordância nesse caso tem que ser veiculada, ancorada, na análise da prova gravada.

       Os arguidos AA, GG, II, HH, BB, EE e JJ invocaram erro de julgamento no recurso interposto para o Tribunal da Relação, em termos algo incipientes, não muito claros e precisos, o que não impediu a Relação de conhecer dos mesmos, como se verifica ao longo de fls. 4.806 verso a 4.821 verso dos autos (págs. 174 a 204 do acórdão recorrido), decidindo não se verificar erro de julgamento, tendo-se encerrado com esse conhecimento o ciclo da apreciação da matéria de facto.

       Não conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça de impugnação de matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP (a menos que perante recurso de acórdão da Relação proferido em primeira instância, como foi o caso do citado acórdão de 11-06-2014, proferido no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª), a manifestação de divergência com o decidido, com invocação de erro de julgamento, forma de impugnação inadmissível, conduz necessariamente a manifesta improcedência do recurso e sua rejeição.   

Não integra o vício de erro notório a invocação do erro na apreciação da prova produzida, quando se alega que a matéria de facto considerada provada e/ou não provada não corresponde à realidade nem à prova feita, tecendo o impugnante considerações que traduzem a sua interpretação da prova produzida em julgamento, quando pretende sobrepor o seu juízo sobre a prova produzida ao processo de formação da convicção do tribunal, esquecendo-se que se trata de um domínio em que os julgadores julgam segundo a sua livre convicção.

       Fora dos dois quadros possíveis de impugnação da matéria de facto, e desde que não se esteja perante prova vinculada, e a facticidade apurada não se tenha baseado em meios de prova legalmente proibidos, a manifestação de divergência com o decidido, a desconformidade entre a decisão do julgador e a do próprio recorrente é irrelevante, podendo conduzir a manifesta improcedência e rejeição do recurso. 

       Quando assim acontece o recorrente expressa uma manifestação de divergência com o acervo fáctico adquirido na primeira instância, pretendendo, afinal, discutir as provas, no fundo atacar o concreto desempenho do princípio da liberdade de apreciação ou da livre convicção dos julgadores estabelecido no citado artigo 127.º, procurando impor o seu ponto de vista. Nesses casos, o que na realidade o impugnante faz, é manifestar a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo discutir de novo a prova, suscitar a questão da sua valoração, procurando impugnar a convicção adquirida pelos julgadores sobre os factos pertinentes à imputação do(s) crime(s) por que foi(ram) condenado (s), visando a alteração da matéria de facto assente, tendo como objectivo final a sua absolvição.

       Neste aspecto da valoração das provas, dir-se-á que na análise a efectuar há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do CPP.

A divergência dos recorrentes quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada.

Fazendo aplicação destes princípios, podem ver-se ainda os acórdãos deste Supremo Tribunal de 05-12-2007, processo n.º 3406/07; de 12-03-2008, processo n.º 112/08; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07; de 04-12-2008, processo n.º 2507/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 27-05-2009, processo n.º 484/09; de 27-05-2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 28-09-2011, processo n.º 172/07.3GDEVR.E2.S1; de 20-10-2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.L4.S4; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1; de 05-12-2012; processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1, de 11-12-2012 processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1, de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 e de 20-11-2014, processo n.º 87/14.9IFLSB.P1.S1, por nós relatados, e de 05-06-2012, processo n.º 148/10.3SCLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 1375/07.6PMMTS.P1.S2-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (inadmissível o recurso do arguido no segmento em que visa o reexame da matéria de facto sob a alegação de que a prova foi incorrectamente apreciada e que o acórdão da Relação enferma dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP); de 4-07-2013, processo n.º 1243/10.4PAALM.L1.S1-3.ª (A preferência dada na formação da convicção probatória a certos meios de prova, de livre valoração pelo tribunal, em detrimento de outros, que, segundo a defesa, impeliriam para decisão distinta, não integra o vício do erro notório na apreciação da prova).

Do exposto resulta que as conclusões que contenham este tipo de argumentação serão tidas por processualmente inoportunas, impertinentes e irrelevantes.

Nestes casos o recurso será de rejeitar por manifesta improcedência.

       Como se referia no acórdão do STJ de 30-03-1995, processo n.º 47768, publicado no BMJ n.º 445, pág. 355, citando o acórdão de 20-05-1993, proferido no processo n.º 43859, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência, quando o recorrente se limita a discutir matéria de facto e a livre apreciação do tribunal.

       De igual sorte o acórdão de 21-06-1995, proferido no processo n.º 47717, in BMJ n.º 448, pág. 278, onde se pode ler: “Apresenta-se como manifestamente improcedente, e, portanto, deve ser rejeitado, o recurso cuja fundamentação se circunscreve à interpretação da prova que se diz ter sido produzida em audiência, indicando-se os factos que deveriam ter sido considerados provados, em vez dos que foram dados por provados”.

Como se extrai do acórdão de 8-10-1997, processo n.º 897/97-3.ª, Sumários da Assessoria do STJ 1997, n.º 14, pág. 132 “Na ausência de qualquer prova vinculada, é insindicável pelo STJ a convicção formada pelo tribunal a quo, sendo por isso de rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso em que o recorrente pretende fazer vingar a sua convicção”.

       Segundo o acórdão de 9-10-1997, proferido no processo n.º 623/97-3.ª, ibidem, n.º 14, pág. 137 “É manifestamente improcedente, e por isso de rejeitar, o recurso no qual o recorrente aponta os vícios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, baseando os mesmos na circunstância de valorar de forma diferente as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação e defesa, da valoração feita pelo tribunal”.

       Diz-se no acórdão de 27-11-1997, processo n.º 1130/97-3.ª, ibidem, pág. 186: “É manifesta a improcedência do recurso, e por isso de rejeitar, quando o recorrente não concorda com a maneira como o colectivo valorou o conjunto das provas e fixou a matéria de facto, fazendo dessas provas uma leitura e avaliação diferentes”.

       No mesmo sentido, o acórdão de 27-11-1997, processo n.º 291/97, 3.ª, ibidem, pág. 188: “É manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente quando este se limita a discordar do processo lógico usado pelo Colectivo para formar a sua convicção. O recurso é de rejeitar por manifestamente improcedente”.

       O acórdão de 19-05-2004 proferido no processo n.º 904/04, da 3.ª Secção, pronunciou-se nestes termos: «A recorrente apenas suscita questões relativamente à matéria de facto, discute depoimentos e o modo como a prova foi apreciada, designando como erro notório na apreciação da prova apenas a circunstância de a conclusão probatória do tribunal da Relação ser diversa daquela que, na sua apreciação, deveria ter sido a decisão sobre os factos.

Ora, nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.º do CPP.

Sendo tal apreciação, por oficiosa, apenas do critério do Supremo Tribunal, quando considere que há motivos para conhecer dos referidos vícios, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso.

E, de qualquer modo, também não vem invocado no recurso qualquer fundamento que se possa integrar em alguma das categorias que a lei de processo enuncia no referido artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

Discutindo apenas matéria de facto, o recurso é, assim, manifestamente improcedente, e deve ser rejeitado, como determina o art. 420.º, n.º 1 do CPP».

Como se extrai do acórdão do STJ, de 22-11-2006, processo n.º 4084/06-3.ª “A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida”. (Sublinhado nosso).

Citando o anterior pode ver-se o acórdão de 07-04-2010, proferido no processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere que “o entendimento crítico do recorrente sobre a valoração da prova efectuada nas instâncias é matéria específica de duplo grau de jurisdição em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência”.

A rejeição, por manifesta improcedência, impor-se-á ainda quando, através de uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo será claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis – assim, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-10-1996, processo n.º 633/96; de 06-05-1998, processo n.º 113/98; de 05-04-2000, processo n.º 47/00, ou como se diz no acórdão de 18-04-2002, processo n.º 1082/02, é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”. 

Podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-05-2008, processo n.º 678/08; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08; de 4-12-2008, processo n.º 2507/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.JELSB.E1.S1; de 28-09-2011, processo n.º 172/07.3GBEVR.E2.S2; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1, de 5-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1 e de 20-11-2014, processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1, todos por nós relatados.

       Os seis indicados recorrentes, no fundo, pretendem impugnar a convicção dos julgadores, o que não é permitido face ao princípio plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que nesta interpretação não padece de inconstitucionalidade.

       Concluindo.

Neste segmento estamos perante recursos que se apresentam como manifestamente improcedentes, o que é causa de rejeição, com este fundamento.

       Destarte, rejeitam-se os recursos interpostos pelos arguidos AA, JJ, BB, II, GG e EE, no segmento em que invocam erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova.

Questão Prévia IV – Admissibilidade dos recursos – Irrecorribilidade quanto aos crimes punidos com penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas integralmente – Dupla conforme total – ou fixadas/reduzidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra – Dupla conforme in mellius 

  Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes oito recursos, no que toca às penas aplicadas pelos crimes por que foram condenados os recorrentes, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, verificando-se dupla conforme total, no que respeita à condenação do recorrente FF e dupla conforme in mellius, no que tange aos restantes recorrentes. 

     

O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Julho de 2015.

       Começando pela

       DUPLA CONFORME TOTAL

       Antes de avançarmos, manda o rigor que se assinale que, sendo confirmativo do acórdão de primeira instância, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, introduziu uma ligeira nuance no acervo fáctico dado por provado na primeira instância, operando uma ténue alteração, destinada a conferir congruência ao texto, sendo certo que apenas de congruência se tratava, pois não colidia com o decidido a nível de enquadramento jurídico-criminal e da medida das penas.

       Expliquemo-nos.

No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, comum a todos os arguidos, e ao crime de branqueamento de capitais, neste caso restrito à arguida AA e à não recorrente arguida LL, havia referência a “elevados ganhos financeiros”, no que toca ao primeiro crime e a “avultados proveitos económicos”, no que tange ao segundo.

       Com efeito, os arguidos vinham pronunciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 e Janeiro, reportando a indicada alínea c) à obtenção ou procura de obtenção de avultada compensação remuneratória.

       Na primeira instância foi considerado na fundamentação jurídica não se verificar a agravante em causa e em perfeita consonância com esta posição, o Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Coimbra no dispositivo não refere esta alínea e apenas as alíneas e) e h) do citado artigo 24.º.

Analisado este acórdão, verifica-se do que consta na fundamentação de direito, a fls. 3.446 verso e 3.447, que a alínea c) foi afastada, com argumentação baseada no decidido nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2013 e de 4-05-2005 e da Relação de Évora de 05-03-2013 e na posição de Vaz Pato em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. Pinto de Albuquerque, José Branco, II, pág. 502.

       E mais à frente, após versar as demais qualificativas, a fls. 3.449 verso, no último parágrafo, conclui pela verificação/integração do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, o que, como se referiu, foi levado ao dispositivo. 

No entanto, não se cuidou então de proceder às devidas alterações na matéria de facto, de forma a compatibilizar o texto global, ficando a matéria de facto dada por provada, nesse estreito segmento, em contradição com a decisão, que teve em conta a expurgação da qualificativa.

       Para obviar a esta situação o Tribunal da Relação de Coimbra, oficiosamente, interveio a fls. 4.826 e verso (fls. 213/4 do acórdão recorrido), e suprindo o vício de contradição entre a matéria de facto provada e a decisão, eliminou da matéria de facto as expressões “elevados” e “avultados”, no primeiro caso adjectivantes de ganhos financeiros, referentes ao tráfico de estupefacientes agravado e no segundo de proveitos económicos, aqui reportados ao branqueamento de capitais, o que foi levado à parte inicial do dispositivo do acórdão ora recorrido.

Esta ligeiríssima modificação destinou-se apenas a conferir congruência e harmonia ao texto no seu todo, e não teve qualquer influência, nem podia ter com o decidido, até porque não fora ponderada a qualificativa, antes afastada fora, como se colhe da fundamentação do acórdão da primeira instância e de forma muito clara do dispositivo do acórdão recorrido.

Esta ligeiríssima redução factual, limitando-se a extirpar adjectivação excedentária, sendo no caso perfeitamente anódina em termos de subsunção jurídica e dosimetria penal, não impede uma confirmação integral da decisão da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Coimbra.

       Avançando.      

       Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra da deliberação do Colectivo da Comarca de Coimbra, que é total no que respeita à condenação do recorrente FF, como se vê do quadro que segue, sendo o recurso julgado improcedente na totalidade, mantendo-se as penas parcelares e única, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a pena única, fixada em 9 anos de prisão.

       O arguido FF, como reincidente, foi condenado nestes termos:

Tráfico de estupefacientes agravado – 8 anos de prisãoMantida/Confirmada.

Corrupção activa para acto ilícito – 2 anos e 8 meses de prisãoMantida/Confirmada.

Pena única – 9 anos de prisão Mantida/Confirmada.

Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme total, como ora ocorre nos sobreditos termos, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, quanto a este arguido, de condenação proferida na primeira instância em 13 de Novembro de 2014, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em 2013, sendo que as penas parcelares aplicadas foram de oito anos de prisão e de dois anos e oito meses de prisão.

Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do recorrente FF, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena e como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente às duas penas parcelares.

       A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância.

A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

       Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância.

       Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª. 

       Vejamos as disposições legais aplicáveis.

       É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.

       No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece:

      1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.

       Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.

     

       Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:

      1 - Não é admissível recurso: (…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

      

       A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal:

      1 – Não é admissível recurso: (…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

(Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

       Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

       Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.

O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.

Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.

       No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.

Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.

       Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.

       Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).

       Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”.

Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.

       Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).

       O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.

       Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”.

       No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.

No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”.

Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”.

       Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”.

       (Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).

       Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª.

No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: 

      I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

       II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.

       E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação.

       E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da Republica, I Série, de 12-11-2013); de 12-02-2014, processo n.º 995/10.6JACBR.C1.S1-3.ª (mellius); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª (Esta inadmissibilidade de recurso impede o STJ de conhecer todas as questões conexas com este crime – de abuso de confiança qualificado punido com a pena parcelar de 5 anos de prisão – tais como os vícios da decisão sobre matéria de facto, a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena singular aplicada ou a violação dos arts. 32.º, n.º 1, da CRP e 428.º e 431.º, ambos do CPP.); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª (condenação por crimes de roubo, de roubo agravado na forma tentada e de detenção de arma proibida em penas inferiores a 8 anos de prisão; o recorrente não impugnou a pena única, que nunca referiu, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.º, do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 - 3.ª; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª (Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1- 5.ª; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1 - 5.ª (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª (condenação por crimes de furto de cobre em penas inferiores a 8 anos de prisão; apreciada apenas a pena única); de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 995/09.9TDLSB.L1.S1-3.ª (as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e um crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão; a pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão; por não impugnada não foi apreciada a pena única de 9 anos de prisão); de 13-04-2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª.

                                                                           *****

       Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, total, na situação assinalada, nos sobreditos termos – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997).

       O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

       No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, in totum, o acórdão do Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Coimbra, no que concerne ao referido recorrente FF, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.

O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.

       O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.

O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.

         

       O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.

       A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.

Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.

   

Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”.

No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).

   

No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (o direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa, isto é, o direito que os recorrentes têm a ver reapreciada a causa por um tribunal superior, mostra-se assegurado com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, sendo que a tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição – artigo 32.º, n.º 1, da CRP); de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.

E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª (Este entendimento não constitui violação do direito ao recurso, já que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só assegura ao arguido o direito de ver a sua situação criminal ou processual reapreciada por um outro tribunal, o que se mostra garantido quando a decisão de 1.ª instância é confirmada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior).

     

Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário).

A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.

Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.

Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:

“Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.

       Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu:

       «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

       Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

       De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional.

       Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido:

       «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

       Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»

   

       O acórdão recorrido, ou seja, o referido acórdão n.º 590/2012, de 5 de Dezembro de 2012, veio a ser revogado pelo Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido:

       «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

       Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitucional:

“O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.

No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).

Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.

       Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr. ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.

       Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”

 

       Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu:

       «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».

       Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que:

«Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal).

       Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

       Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

       Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).

       Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos..

Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». (Sublinhados nossos).

       A fundamentação deste acórdão n.º 659/2011 foi corroborada pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e pelo já referido acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).

       No acórdão n.º 228/2014, de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 920/13, da 3.ª Secção, foi mantida a decisão sumária que concluíra pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do respectivo objecto, não deixando de referir o decidido quanto a não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no Acórdão n.º 194/2012, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 659/2011.

A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”.

       O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação.   

       O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (acórdão n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.

  

       Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

 

       No sujeito caso concreto, como vimos, as penas aplicadas ao recorrente FF pelos dois crimes por que foi condenado, foram a de 8 anos de prisão pelo tráfico de estupefacientes agravado e de 2 anos e 8 meses de prisão pela corrupção activa, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta.

       No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, nos termos mencionados, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão condenatório do Tribunal Colectivo da Comarca de Coimbra na íntegra, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente (com a ligeira ressalva supra descrita, consistente na eliminação do adjectivo “elevados”), a respectiva fundamentação, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, quer as parcelares, quer a única.

       Está-se, pois, perante uma dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação de Coimbra é confirmativo da deliberação então reaprecianda, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, com certificação da facticidade apurada, enquadramento subsuntivo e medida das penas aplicadas.

O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.

Resulta do exposto que o acórdão da Relação de Coimbra é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas ao arguido FF, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de corrupção activa, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso quaisquer questões relativas a tais crimes propostas pelo recorrente, como a alegada não integração do crime de tráfico agravado e medidas das penas parcelares, sendo definitivas as penas parcelares aplicadas.

       Assim sendo, restará apreciar apenas a determinação da medida da pena única, atenta a sua dimensão, ultrapassando o limite de 8 anos, pois que fixada em nove anos de prisão.

       

       DUPLA CONFORME


       A confirmação in mellius

     Na generalidade dos casos dos demais ora recorrentes o Tribunal da Relação de Coimbra operou reduções de penas parcelares e únicas, com a única excepção da pena respeitante ao crime de falsificação ou contrafacção de documento – 9 meses de prisão – aplicada à arguida AA, que foi mantida.

Já no caso da recorrente CC, foi esta absolvida do crime de corrupção activa para acto ilícito, por que fora condenada na pena de 18 meses de prisão, restando a pena de 5 anos e 3 meses de prisão, aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado.

       No quadro que segue constam os tipos de crime, a condenação na primeira instância – penas parcelares e únicas – e à frente o decidido pela Relação.

AA

Tráfico de estupefacientes agravado 9 anos de prisão – 8 anos de prisão.

Corrupção passiva para acto ilícito 24 meses prisão, por cada um dos três crimes – 18 meses de prisão.

Branqueamento de capitais – 3 anos e 6 meses de prisão – 3 anos de prisão.

Falsificação ou contrafacção de documento – 9 meses de prisão – Mantida.

Pena única 11 anos de prisão – 10 anos de prisão.

                                                                    *

GG (Como reincidente):

Tráfico de estupefacientes agravado – 10 anos e 6 meses prisão – 9 anos e 6 meses prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 3 anos e 6 meses de prisão – 2 anos e 6 meses de prisão.

Pena única 12 anos de prisão – 10 anos e 6 meses de prisão.
                                                      *

JJ (Como reincidente):

Tráfico de estupefacientes agravado – 8 anos e 10 meses de prisão – 8 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 3 anos e 2 meses de prisão – 2 anos de prisão.

Pena única – 10 anos de prisão – 9 anos de prisão.
                                                      *

II (Como reincidente):

Tráfico de estupefacientes agravado – 8 anos e 2 meses de prisão – 7 anos e 6 meses de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 3 anos de prisão – 2 anos de prisão.

Pena única – 9 anos e 6 meses de prisão – 8 anos e 3 meses de prisão.

                                                                    *

BB (Como reincidente):

Tráfico de estupefacientes agravado 8 anos e 10 meses de prisão 8 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito 3 anos de prisão 2 anos de prisão.

Pena única 9 anos e 10 meses de prisão – 9 anos de prisão.
                                                      *

EE (Como reincidente):

Tráfico de estupefacientes agravado 7 anos e 4 meses de prisão – 6 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito 2 anos de prisão – 1 ano e 6 meses de prisão

Pena única 8 anos de prisão – 6 anos e 9 meses de prisão.
                                                      *

CC

Tráfico de estupefacientes agravado 6 anos de prisão – 5 anos e 3 meses de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito 18 meses de prisão Absolvida.

Pena única 6 anos e 6 meses de prisão – Única pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
                                                     
       No sujeito caso concreto as penas parcelares aplicadas aos recorrentes, ressalvado o caso do arguido GG, no que toca à punição pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, não excedem os 8 anos de prisão, o que ocorre, em alguns casos por força da redução operada na decisão ora recorrida, quedando-se por patamar igual em três casos e inferior nos restantes, acontecendo que a confirmação não é total, na íntegra, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual dos recorrentes.

No caso em apreciação estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão condenatório do Tribunal Colectivo da Comarca de Coimbra - Instância Central, Secção Criminal - Juiz 3 -, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, irrestrita, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, embora a alteração operada pela Relação se tenha cingido no fundo, a tratamento mais benéfico para todos os arguidos – ressalvado o caso de dupla conforme total quanto ao arguido FF –, com redução nas penas parcelares (excepção única já assinalada quanto ao crime de falsificação de documento em que foi mantida a pena de 9 meses de prisão aplicada à arguida AA) e nas penas únicas.

       As alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na primeira instância e respectiva qualificação jurídica. (Como vimos, a alteração residual, ínfima, protagonizada pela Relação é absolutamente “inconsequente” neste plano).

       Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação de Coimbra é confirmativo da deliberação então reaprecianda, mas apenas em parte.

       A questão que se colocará é, pois, a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria de posição processual de um dos arguidos, que assim “obtém ganho de causa”, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme.

       Como referimos nos acórdãos de 11 de Abril de 2012, de 16 de Maio de 2012, de 10 de Setembro de 2014, de 25 de Março de 2015 e de 18 de Fevereiro de 2016, proferidos nos processos n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1, n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1 e n.º 118/08.1GBAND.P1.S2 “assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor”.

       No caso presente, a diferença ficou a dever-se apenas à medida das penas aplicadas, sem qualquer, como se realçou, significativa ou relevante alteração da matéria de facto (de novo ressalvada a anódina extirpação de adjectivação de ganhos e proveitos), ou diversa abordagem/integração subsuntiva.

       A divergência, o desvio, a diferença de solução em relação à decisão de 1.ª instância, o distanciamento, a diversa conformação dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas.

       Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.

       Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.

       Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

Segundo a posição do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido no processo n.º 1132/07-5.ª, a manutenção do decidido em razão da rejeição do recurso realiza a ideia de dupla conforme.
Da mesma forma, no sentido de que acórdão que rejeita o recurso é confirmativo, pronunciou-se o acórdão de 21 de Setembro de 2005, no processo n.º 2759/05-3.ª.
Uma decisão da Relação que não conheça (ou que rejeite) o recurso interposto de decisão de 1.ª instância, vale como confirmação desta última decisão, pois deixa intangível e firmada a decisão recorrida – acórdão de 26 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 3719/02-5.ª.
       No sentido de a rejeição ser equiparada a confirmação, veja-se o acórdão de 5 de Junho de 2008, processo n.º 1226/08-5.ª.
       Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1999, processo n.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 239, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, ainda que não se tenha debruçado sobre o mérito da causa, por se ter limitado a rejeitar, por questões processuais, o recurso que para ela tinha sido interposto.
       E como se extrai do acórdão de 26 de Maio de 2004, processo n.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 203, “o acórdão da Relação que decida, à luz do n.º 1 do art. 420.º do CPP, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos do acórdão condenatório da 1.ª instância, equivale a confirmação do mesmo, para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. E para esse efeito, tanto faz que tal rejeição se baseie exclusivamente em razões processuais ou/e também em razões de mérito”. 

Contra - sem razão, opinava Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15 de Janeiro de 2004, processo n.º 3.472, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido.

       Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.

       No fundo a questão é saber se uma decisão que confirme a qualificação jurídica, mas aplique pena inferior ou menos grave, deve ainda ser considerada como confirmativa (confirmativa in mellius).

       Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos.

       E na nota 37, afirmam os Comentadores: “a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”.

       A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz:

       “A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP).

Sendo conforme [expressão, na edição de 2011, substituída por compatível] com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º 1, al. a))”.  


É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme.
 
Pode concluir-se ser largamente maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça (de um modo geral, nesta 3.ª Secção, e uniformemente, na 5.ª Secção) a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta - “na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido”.
       Segundo os acórdãos de 30 de Outubro de 2003, processo n.º 2921/03 e de 19 de Julho de 2005, processo n.º 2643/05 (citados no acórdão de 12 de Março de 2008, processo n.º 130/08-3.ª), a circunstância de ter havido uma redução do período da pena de substituição, sem alteração do quantum da pena de prisão, não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. 

Para o acórdão de 29 de Março de 2007, processo n.º 662/07-5.ª (citado igualmente no referido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), há que ter como abrangida na expressão legal “confirmem decisão de primeira instância”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
       E segundo o acórdão de 11 de Julho de 2007, proferido no processo n.º 2427/07-3.ª, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.
No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 17-05-2001, processo n.º 1410/01-5.ª; de 18-04-2002, processo n.º 223/02-5.ª; de 16-01-2003, processo n.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 162 (… por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, “confirmem decisão de primeira instância”, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância); em sentido idêntico, e do mesmo relator, o acórdão de 13-02-2003, processo n.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 186; de 11-03-2004, processo n.º 4407/03-5.ª, ainda daquele mesmo relator, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 224; de 03-11-04, processo n.º 2823/03-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 221 (não há recurso nos casos em que a Relação, não confirmando “in totum” a decisão da 1.ª instância, a confirma quanto à qualificação jurídica, mas baixa a pena concreta aplicada). Argumenta que “não pode deixar de se frisar a incoerência que significaria a admissão do recurso, quando a decisão, é mais favorável na Relação, e a sua denegação, quando é confirmada, sem mais, sem alteração, a decisão de 1.ª instância. Até ao limite da coincidência de penas a “dupla conforme” funcionou; no excedente deixa de existir e precisamente no segmento punitivo benéfico, eliminado pela relação, sem fundamento lógico-racional para recurso, com o qual é inconciliável”; de 19-10-2006, processos n.ºs 2824/06-5.ª e 2805/06-5.ª; de 08-11-2006, processo n.º 3113/06 -3.ª; de 29-03-2007, processo n.º 662/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 801/07 - 5.ª; de 02-05-2007, processos n.º s 1014/07 e 1029/07-3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 2427/07-3.ª; o já supra aludido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08 - 3.ª, em que interviemos como adjunto; de de 02-04-2008, processo n.º 817/08-3.ª; 23-04-2008, processo n.º 810/08-3.ª (Este STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior); de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 - 3.ª; de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª (é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução); de 29-10-2008, processo n.º 2881/08 - 3.ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08 - 3.ª (seguindo de perto a fundamentação do citado acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª); de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª e no processo n.º 610/09-5.ª, este publicado na CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 236 (a confirmação in mellius da decisão da 1.ª instância não prejudica a disciplina da irrecorribilidade estipulada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O raciocínio é o de que, se a manutenção das penas, nas duas instâncias, é razão suficiente para negação da possibilidade de recurso, não pode vir a admitir-se o recurso interposto pelo arguido, e portanto em seu benefício, quando a 2.ª instância diminuiu a pena. Caso contrário, seria quando o arguido sai mais beneficiado com a decisão da Relação que se lhe conferiria nova possibilidade de recurso, e pelo contrário, quando o arguido se mantém numa posição igual à que já tinha, antes do recurso para a Relação, é que tal possibilidade lhe viria a ser recusada. Estar-se-ia perante uma evidente incongruência); de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª (entende-se que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena mas pudesse impugná-la caso aquela fosse objecto de redução); de 22-04-2009, processo n.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª, com voto de vencido (nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 23-04-2009, processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª (neste acórdão afirma-se que “existindo acordo das instâncias acerca da qualificação jurídica dos factos, a circunstância de a Relação ter diminuído a pena, melhorando a situação do recorrente (condenação in mellius), não impede a situação de dupla conforme, pois, até ao limite da condenação imposta pela Relação, existe uma dupla condenação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado pela 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou. Porém, no concreto, considerou-se não se verificar uma situação de dupla conforme, atendendo a que a Relação qualificara os factos de forma diferente, unificando num só crime de detenção de armas, independentemente do número de armas detidas e considerando que tal crime consome o de detenção de munições, aplicar a esse único crime uma pena superior á que a 1.ª instância havia fixado para cada um deles, mas inferior à soma dessas penas); de 29-04-2009, processo n.º 391/09 - 3.ª Secção, por nós relatado em caso de pluralidade de crimes [está-se perante dupla conforme condenatória parcial se o acórdão da Relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para os recorrentes, fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares respeitantes a um dos ilícitos criminais em causa (confirmação in mellius parcial)]; de 18-06-2009, processo n.º 424/09.8YFLSB-3.ª (proferido em providência de habeas corpus); de 25-06-2009, processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 (Deve considerar-se confirmatório quer o acórdão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, quer aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente. Se da confirmação in mellius, pelo tribunal da relação, resulta uma pena não superior a 8 anos de prisão, essa decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça); de 23-09-2009, processo n.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª (A confirmação, que funciona como condição de recorribilidade, abstrai de qualquer alteração factual da Relação, pois como resulta da lei a confirmação respeita ao decidido em termos de pena aplicada; aliás, essa mesma interpretação, de indiferença pela factualidade, é de seguir na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, referente à absolvição nas duas instâncias, obstando ao recurso. E não pode deixar de ser referência de recorribilidade a pena concretamente imposta e não os factos, porque o STJ, enquanto tribunal de revista, conhece, por princípio-regra, nos termos do art. 433.º do CPP, exclusivamente de direito, em que se inclui a problemática da medida concreta da pena); de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, com voto de vencido (A decisão favorável ao arguido na Relação, até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente, parcialmente eliminado, de 1 ano, não o é, perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art. 401.º, n.º 2, do CPP. Na verdade, se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte, na medida em que obteve parcial tutela do seu direito, em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação, situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior, atenta a confirmação que ainda se realiza, in mellius, embora parcial, mantendo-se, como se mantém, inalterado o objecto do processo, em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal); de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (Existe dupla conforme quando a sentença condenatória proferida pelo tribunal superior, se limita a aplicar uma pena inferior ou menos grave do que aquela que tinha sido sentenciada pelo tribunal recorrido); de 04-11-2009, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 12-11-2009, processo n.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª (proferido em providência de habeas corpus, em que se pondera: A decisão do Tribunal da Relação que confirma, de forma parcial, a decisão de 1.ª instância, eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada. A questão da denominada reformatio in mellius, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso - art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP - tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência); de 13-01-2010, processo n.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª (defendendo a conformidade à Constituição do entendimento sufragado e citando os acórdãos do TC n.ºs 32/2006 e 20/2007, diz que “o acórdão da Relação que não altera os factos provados, nem a sua qualificação jurídica, mantendo umas penas parcelares e reduzindo a medida de outras e da pena única, deve ser considerado, por maioria de razão, um acórdão que confirma decisão de 1.ª instância”); de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª (aqui reconhecendo-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos, ou uma divergência no âmbito da matéria de facto com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena); de 07-04-2010, processo n.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª (no caso, mantendo-se inalterada a matéria de facto, a diminuição da(s) pena(s) resultou somente de uma diferente qualificação/subsunção jurídica da mesma, em que a Relação entendeu que os factos provados integravam a prática de um crime (menos grave) de homicídio simples na forma tentada, enquanto o tribunal de 1.ª instância considerou que a mesma factualidade integrava a prática de um crime (mais grave) de homicídio qualificado na forma tentada). Ora, nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 15-04-2010, processo n.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª (versando a questão na perspectiva da falta do interesse em agir); de 27-05-2010, processo n.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª (assumindo a posição do supra citado acórdão de 25-03-2009, proferido no processo n.º 610/09-5.ª); de 07-07-2010, processo (habeas corpus) n.º 811/06.3TDLSB-C.S1-3.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 20-10-2010, processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; de 21-10-2010, processo n.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª; de 04-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; de 10-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 09-02-2011, processo n.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 11-05-2011, processo n.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 03-07-2011, processo n.º 322/09.5JAFAR-B.S1-3.ª; de 23-11-2011, processo n.º 12/10.6JAGRD.C1.S1-5.ª; de 15-12-2011, processo n.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; de 18-01-2012, processos n.º 4/10.5PATNV.C1.S1 e 306/10.0JAPRT.P1.S1, ambos da 3.ª Secção; de 09-02-2012, processo n.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª. 

       O acórdão de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, após referir que «a verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1.ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão”, sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso» e após afirmar que a «confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões», significando “confirmação” «uma identidade essencial, mas não necessariamente total entre as duas decisões», afirma que «No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua recepção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos da defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão. Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme».

E acrescenta que «Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente».

No mesmo sentido o acórdão de 29 de Março de 2012, proferido no processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª.

Segundo o acórdão de 26 de Abril de 2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª está-se perante dupla conforme parcial (confirmação in mellius), quando o acórdão da relação, ao alterar a decisão recorrida, se cinge a um tratamento mais benéfico para os arguidos, reduzindo uma (ou mais do que uma) das penas parcelares e fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares. A corrente maioritária do STJ entende que a dupla conforme se verifica, ainda, quando a relação aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada na decisão recorrida. 
       E neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos de 9 de Abril de 2008, processo n.º 307/08, de 15 de Abril de 2010, processo n.º 83/04.4PEPDL.L1.S1, de 16 de Junho de 2010, processo n.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, de 24 de Março de 2011, processo n.º 408/08.3GAABF.E1.S1, de 21 de Março de 2012, processo n.º 303/09.9JOLSB.E2.S1, de 11 de Abril de 2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, de 16 de Maio de 2012, processo n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, de 7 de Novembro de 2012, processo n.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1, de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1 (com rejeição total), por nós relatados, e que serviram de “guião” na apresentação que vem de se fazer. 
Mais recentemente, pressupondo em princípio a manutenção dos factos e qualificação jurídica, podem ver-se os acórdãos de 31-10-2012, processo (habeas corpus) n.º 756/11.5GBABF-C.S1-5.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 11-12-2012, processo n.º 1704/07.2TBBGC.P1.S1-3.ª, com relator vencido; de 11-12-2012, processo n.º 760/09.3PPPRT.P1.S1-3.ª; de 11-12-2012, processo n.º 1127/05.8TASNT.L1.S1-5.ª; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo (habeas corpus) n.º 1/11.3GALLE-C.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª; de 29-05-2013, processo n.º 267/07.3JELSB.L1.S1-3.ª e do mesmo relator de 10-07-2013, processo n.º 52/06.0JASTB.L1.S2-3.ª (a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante, ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. Se a alteração conduzir à imputação de crime diferente, ainda que não seja mais grave, é evidente que, nessa hipótese, já não há confirmação); de 5-06-2013, processo n.º 1434/07.5TAAVR.C1.S1-3.ª; de 09-10-2013, processo n.º 483/10.0JABRG.G1.S1-5.ª; de 30-10-2013, processo n.º 148/11.6SVLSB.L1.S1-3.ª (ficando o recurso sem objecto perante as penas únicas aplicadas que não foram de per se impugnadas, tornando-se, por isso, manifestamente improcedente); de 13-11-2013, processo n.º 24/11.2GASLV.E1.S1-3.ª, referindo-se neste: “Vem o STJ entendendo, maioritariamente, que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução. No caso vertente, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, conquanto tenha alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, confirmou a condenação do arguido, com redução de pena de prisão que lhe foi imposta na 1.ª instância [de 7 anos de prisão para 6 anos de prisão], situação que cai na previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a significar que o acórdão impugnado é irrecorrível”; de 12-02-2014, processo n.º 995/10.6JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-02-2014, processo n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1-3.ª (por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime); de 26-02-2014, processo n.º 2/12.4GELLE.E1.S1-3.ª (o interesse em agir, quando exista, encontra-se processualmente vinculado à admissibilidade legal do recurso); de 12-03-2014, processo n.º 1788/08.6PJLSB.L1.S1-3.ª; de 20-03-2014, processo n.º 423/10.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1-3.ª Secção; de 21-01-2015, processo n.º 747/10.3GAVNG.P1.S1, da 3.ª Secção (no caso dos autos, a 1.ª instância condenou cada um dos recorrentes em penas parcelares e conjunta, qualquer delas inferior a 8 anos de prisão, confirmados nesses precisos termos pelo Tribunal da Relação, aí se afirmando: “É verdade que o Tribunal da Relação, na procedência parcial dos recursos, revogou o acórdão da 1.ª instância na parte em que declarou perdidos a favor do Estado bens apreendidos aos arguidos. Mas esta decisão em nada altera a condenação nas concretas penas aplicadas – o pressuposto de recorribilidade”; de 29-01-2015, processo n.º 91/14.7YFLSB.S1-5.ª (qualquer decisão que dê mais ao recorrente demandante civil do que a decisão da 1.ª instância, é uma decisão conforme aquela, pois não existe não existe qualquer racionalidade em não permitir o recurso numa situação de confirmação total da decisão recorrida (que para todos os efeitos equivale a uma improcedência do recurso) mas já o permitir numa confirmação mais vantajosa para o recorrente. Assim, face ao disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível o recurso da demandante impondo-se a sua rejeição); de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (em caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coacção qualificada, sendo todas em penas inferiores a 8 anos de prisão e pena única de 14 anos de prisão, a qual não foi conhecida por não impugnada, foi consignado: “É maioritária a posição jurisprudencial do STJ segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução”.    

Segundo este acórdão e nos termos do acórdão de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1, proferido pelo mesmo relator do anterior e igualmente em caso de irrecorribilidade das penas parcelares por confirmação in mellius, “Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, quer referentes às ilicitudes, responsabilidade criminal ou medida das penas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer. A admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo. Só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida”.

         Segundo o acórdão de 25-03-2015, processo (habeas corpus) n.º 1257/12.0JFLSB-C.S1-3.ª o n.º 6 do artigo 215.º do CPP não se confunde nem se identifica com a conformidade ou dupla conforme determinada pela al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

Esta tem em vista o critério legal definidor e limitativo de irrecorribilidade da decisão da Relação para o STJ, quando houver confirmado, ainda que in mellius, a decisão da 1.ª instância. Aquela visa alargar o prazo de duração das medidas de coacção que restrinjam a liberdade, ao estatuir que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para ½ da pena que tiver sido fixada, no caso de um arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas.

Para o acórdão de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª - Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total) quando o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso da rejeição do recurso, ou quando o seu conhecimento se traduz em benefício para o recorrente, por o tribunal de recurso aplicar pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida (confirmação in mellius).
A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição da pena), não deixa de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento.

No acórdão de 15-04-2015, processo (habeas corpus) n.º 118/10.1JBLSB-C.S1-3.ª, em caso de confirmação in mellius por acórdão da Relação que reduziu a pena única, afirma-se: “É decisão confirmativa da condenação, a decisão proferida em recurso que agrave ou atenue a pena de prisão decretada em 1.ª instância; havendo alteração da pena, o prazo da prisão preventiva calcular-se-á com base na pena de prisão fixada pelo tribunal superior, se este reduzir a pena”); de 23-04-2015, processo (habeas corpus) n.º 8/13.6MACSC-E.S1-5.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP, em caso de rejeição ou de pena inferior à fixada na sentença recorrida).
Podem ver-se ainda no mesmo sentido os acórdãos de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª; de 17-09-2014, processo n.º 67/12.9JAPDL.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª; de 23-09-2015, processo n.º 524/13.0JDLSB.E1.S1-3.ª; de 10-12-2015, processos n.º 31/12.8JACBR.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto e n.º 269/13.0JAFAR.E1.S1-3.ª; de 11-02-2016, processo n.º 810/12.6JACBR.C1.S1-5.ª; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 2932/07.6JFSB.C1.S2, e de 30-03-2016, processo n.º 1223/14.0JAPRT.P1.S1, ambos desta 3.ª Secção.

De modo diverso, o acórdão de 11 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 288/09.1GBMTJ.L2.S1-5.ª, que afasta a confirmação, por a redução da pena ter resultado de atenuação especial da pena, por determinar esta uma diferente moldura penal.
       Diversa era a situação ponderada no acórdão de 18 de Junho de 2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB, por nós relatado, em que, não obstante a Relação ter mantido a qualificação e a pena aplicada, foi entendido não ocorrer dupla conforme, porque mantendo-se embora o sentido da decisão da 1.ª instância, decorreu da decisão da Relação uma efectiva redução de matéria de facto, determinativa de uma menor carga, quantidade, de ilícito. Na verdade, o acórdão condenatório do Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi confirmado pela Relação, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes e as medidas das penas aplicadas, mas revogou o decidido quanto à declaração de perda a favor do Estado das quantias em dinheiro apreendidas ao recorrente e procedeu a alteração da matéria de facto dada como provada em dois segmentos, sendo de assinalar que a citada revogação nada teve a ver com a modificação da matéria de facto, isto é, não teve na sua base tal alteração.
       No caso, a uma redução de matéria de facto não se tinha feito corresponder uma reapreciação das penas, não espelhando a pena unitária mantida a diversa imagem global do facto.

       Em caso de diversa qualificação, o acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, por nós relatado, em que em primeira instância o arguido fora condenado pela prática de sete crimes de abuso sexual de criança na pena única de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação considerou tratar-se de um único crime de trato sucessivo, condenando na mesma pena de 8 anos de prisão.

Entendeu-se como recorrível o acórdão da Relação, podendo ler-se: “Sendo certo que a medida da pena aplicada é o critério a tomar em conta, a verdade é que tal acontece nos casos de identidade total, integral, ou in mellius, mas no caso concreto tal impedimento não se verifica, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a manutenção da pena, a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, pois conduz a um outro arco penal”.

       Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª, não há dupla conforme, sendo recorrível a decisão da Relação, quando qualifique a conduta de forma diferente, com unificação de vários actos até então considerados crimes autónomos, num só crime – no mesmo sentido, do mesmo relator, se pronunciou o acórdão de 11 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 516/08.0PCAMD.L1.S1 – cfr. ainda o acórdão de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª, que reconhece que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos.
       Considerando não poder no caso concreto considerar-se que existe uma situação de dupla conforme, pronunciou-se o acórdão de 6-11-2014, processo n.º 161/05.2JAGRD.C2.S1-5.ª, onde se pode ler: “a tese da confirmação in mellius seguida pela maioria da jurisprudência do STJ e caucionada pela jurisprudência do TC, pressupõe que a alteração para melhor das penas aplicadas seja apenas devida a uma diferente aplicação dos critérios de determinação da medida concreta da pena, nesses caso feita de forma mais favorável ao recorrente. Não assim, quando simultaneamente haja uma alteração da matéria de facto ou da qualificação jurídica”.  

Para o acórdão de 25-02-2015, processo n.º 74/12.1JACBR.C1.S1-5.ª, deve entender-se que o acórdão da Relação é, relativamente ao arguido, também confirmatório na parte em que, sem alteração dos factos provados e da sua qualificação jurídica, diminui as penas aplicadas em 1.ª instância. Mal se compreenderia que, à luz do fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável (confirmação in mellius). Mas considera que no caso concreto não ocorre a causa de inadmissibilidade do recurso prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
       Entendendo não se verificar a causa de irrecorribilidade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, face a alteração jurídica dos factos, pronunciou-se o acórdão de 12-11-2015, no processo n.º 823/12.8JACBR.C1.S1-5.ª.

       Especificamente sobre o caso de confirmação in mellius pronunciou-se o Tribunal Constitucional.
       Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2006, de 11 de Janeiro de 2006, 1.ª Secção, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o acórdão proferido em recurso pelas Relações confirma a decisão de primeira instância, quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de primeira instância (Sumário a págs. 940 de Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume).
       No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, de 17 de Janeiro, 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007 (e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), ao confirmar decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos) que, mantendo a qualificação jurídico-penal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância.
Remetendo para os acórdãos citados e para o acórdão n.º 424/09, supra mencionado, pronunciou-se no mesmo sentido a decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 600/11, de 9 de Novembro de 2011, proferida no processo n.º 800/11, em que o recurso havia sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2011, desta 3.ª Secção. Aí fez questão de sublinhar, expressamente, ser jurisprudência uniforme sua que não é inconstitucional a interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de não admitir recurso para o STJ da decisão da Relação, que aplicando pena de prisão não superior a 8 anos, reduz a pena aplicada em 1.ª instância, precisamente porque o direito de defesa do arguido se mostra salvaguardado.
                                                           *******
       As penas parcelares aplicadas aos recorrentes supra referidos, porque não superiores a oito anos de prisão, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito de cada um dos crimes assim punidos.
       A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. 
A conformidade parcial não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
Teremos no nosso caso mais do que uma presunção de bom julgamento, na perspectiva da defesa, pois que os recorrentes, todos os recorrentes, no concreto, até beneficiaram, claramente, com os recursos interpostos para a Relação de Coimbra, tendo sido as penas, com uma única excepção - arguido FF -, reduzidas.
Como vimos, as penas parcelares em causa foram fixadas em medida igual e inferior a oito anos de prisão, verificando-se dupla conforme que veda aos arguidos a possibilidade de recurso quanto às matérias colocadas a respeito dos crimes em equação (ressalvado, repete-se, o caso do arguido GG quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, punido com 9 anos e 6 meses de prisão).
  
       Como referimos nos acórdãos de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1 e de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1, “a lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado.
Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso…”.
Chegados aqui, pode afirmar-se ter-se por certo que no caso presente são inadmissíveis os recursos interpostos pelos mencionados arguidos, no que concerne à matéria decisória referente aos crimes por que foram condenados nas referidas penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, iguais e inferiores a oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
       Aliás, no que concerne à situação dos recorrentes EE e CC, mesmo que a confirmação fosse in totum, sempre seriam inadmissíveis os recursos por si interpostos, atentas as medidas das penas únicas fixadas na primeira instância, de 8 anos e de 6 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.
 
       Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que fixa, reduzindo-as, as penas parcelares em causa, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso.

       Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso neste segmento, impõe-se a rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos AA, JJ, II e BB, no que tange às penas parcelares e questões suscitadas a propósito dos crimes por que foram condenados.

       E ainda no que toca ao recorrente GG é de rejeitar o recurso no que respeita à pena imposta pelo crime de corrupção activa, atenta a sua medida, de 2 anos e 6 meses de prisão, havendo que apreciar apenas a medida da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado.

       No que concerne aos recorrentes EE e CC, a rejeição é total, atentas a medida da pena única imposta àquele, ou seja, 6 anos e 9 meses de prisão, e a medida da única pena cominada a esta pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no caso, 5 anos e 3 meses de prisão.

No que respeita ao recorrente FF, atenta a dupla conforme total, é de rejeitar o recurso quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de corrupção activa para acto ilícito, punidos, respectivamente, com 8 anos de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão.


       Concluindo.

    

       Os recursos interpostos pelos recorrentes, nos termos expostos, são de rejeitar por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP.

       A tanto não obsta a circunstância de os recursos terem sido admitidos, por o despacho de admissão não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

       Por último, os recorrentes serão, em consequência da rejeição dos recursos nos termos expostos, sancionados nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

 

       Pelo exposto,

 

São de rejeitar por completo os recursos interpostos pelos arguidos:

       EE, punido com as penas parcelares de 6 anos de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão e com a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, todas abaixo do patamar de recorribilidade.

       CC, absolvida pelo Tribunal da Relação do crime de corrupção activa para acto ilícito e punida pelo tráfico de estupefacientes agravado com a pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pena inferior ao limite de recorribilidade.

       São de rejeitar no que toca às penas parcelares dos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a oito anos de prisão, os recursos interpostos pelos arguidos:

       AA:

Tráfico de estupefacientes agravado 8 anos de prisão.

Corrupção passiva para acto ilícito 18 meses de prisão, por cada um dos três crimes.

Branqueamento de capitais – 3 anos de prisão.

Falsificação ou contrafacção de documento – 9 meses de prisão.

                                                                    *

       GG: 

Corrupção activa para acto ilícito – 2 anos e 6 meses de prisão.
                                                      *

       JJ:

Tráfico de estupefacientes agravado – 8 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 2 anos de prisão.
                                                      *

       II:

Tráfico de estupefacientes agravado – 7 anos e 6 meses de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 2 anos de prisão.

                                                                    *

       BB:

Tráfico de estupefacientes agravado 8 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito 2 anos de prisão.
                                                      *

       FF:

Tráfico de estupefacientes agravado – 8 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 2 anos e 8 meses de prisão.

      Serão objecto de reapreciação:

     

       Os recursos interpostos pelos arguidos:

 

       GG, no que respeita: 

1 – À medida da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado – 9 anos e 6 meses de prisão.

2 – À medida da pena única – 10 anos e 6 meses de prisão.

E as medidas das penas únicas aplicadas aos seguintes recorrentes:

AA – Pena única – 10 anos de prisão.

JJ – Pena única – 9 anos de prisão.

II – Pena única – 8 anos e 3 meses de prisão.

BB – Pena única 9 anos de prisão.

FF – Pena única 9 anos de prisão.

                                                            *****

       Analisando.

       Cumpre apreciar o recurso interposto pelo arguido GG, no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alíneas e) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 

             

       Estando em causa uma questão de Qualificação jurídica

       Começar-se-á pela 

      

       Questão I – Reincidência

      Os arguidos condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado como reincidentes impugnam a verificação da qualificativa, mas pelo que acaba de ser exposto, atenta a dupla conforme impeditiva de apreciação da matéria decisória que sustentou a aplicação de penas iguais ou inferiores a oito anos de prisão, apenas em relação a este arguido se conhecerá da questão.

       O recorrente discorda da verificação de tal agravativa, versando o ponto nas conclusões 6.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª, cujos termos se relembram:  
 6 - O Tribunal não efectuou uma criteriosa e cuidada apreciação dos factos, conjugados com a Lei em vigor, nomeadamente tendo em conta o instituto da reincidência e da medida da pena.
11 - Não se verifica o instituto da reincidência, do art° 75° e 76° do CP.
12 - O Tribunal não avaliou correctamente o instituto da reincidência e aplicou-o injustamente ao recorrente, pois não se verificam os pressupostos deste instituto, já que o recorrente nunca foi condenado por crimes desta natureza.
13 - O Tribunal aplicou erradamente a reincidência ao recorrente, mas não à arguida CC, que já havia sido condenada por crimes de idêntica natureza.

       E na conclusão 21.ª refere a violação dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal.    

       O principal argumento aduzido é o de que não se verificam os pressupostos deste instituto, já que o recorrente nunca foi condenado por crimes desta natureza.

       A referência à co-arguida CC não colhe, pois que a qualificativa não depende de apenas um só pressuposto, havendo que olhar o caso concreto.

       Vejamos em que consiste e como se configura a qualificativa em causa.     

Estabelece o artigo 75.º do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, intocada pelas versões posteriores:

1 – É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2 – O crime anterior por que o arguido tiver sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

3 – As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

4 – A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.

       Em causa preceito que determina agravação da moldura penal, havendo no caso presente que equacionar a presença dos respectivos pressupostos formais e material.

       A reincidência é uma qualificativa que depende da verificação de pressupostos de facto e da formulação de um juízo sobre o inêxito da admonição anterior, indiciando uma maior culpa relativa ao facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial.

       Seguir-se-á o exposto nos acórdãos por nós relatados de 12 de Setembro de 2007, nos processos n.º 2587/07 e n.º 2601/07, de 26 de Março de 2008, no processo n.º 4833/07, de 22 de Outubro de 2008, no processo n.º 215/08, com correcções e actualizações e, mais recentemente, de 12 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1 e de 17 de Dezembro de 2014, proferido no processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, este versando apenas sobre a verificação do requisito material.

    

Como é jurisprudência dominante, a circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações (suposta uma sua correcta narrativa), não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação – assim, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-09-1995, processo n.º 48.167; de 12-03-1998, processo n.º 1404/97, BMJ n.º 475, pág. 492; de 15-12-1998, processo n.º 1131/98, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 241 (a mera falta de prova do requisito de que as condenações ou condenação anteriores não foram advertência suficiente para o arguido não continuar a delinquir, afasta a aplicação da circunstância modificativa da reincidência, por esta não operar automaticamente); de 27-09-2000, processo n.º 1902/00-3.ª, BMJ n.º 499, pág. 132; de 15-03-2006, processo n.º 119/06-3.ª; de 12-07-2006, processo n.º 1933/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4455/06-3.ª, de 09-05-2007, processo n.º 1139/07-3.ª.

Com o Código Penal de 1982 incluiu-se na reincidência a sucessão de crimes, circunstâncias qualificativas previstas nos artigos 35.º e 37.º do Código Penal de 1886, equiparando-se as duas figuras, abandonando-se a exigência da prática de crimes – anterior e posterior – da mesma natureza, isto é, protegendo idêntico interesse jurídico, para configuração da reincidência, cessando a distinção entre a reincidência específica, própria ou homótropa e a genérica, imprópria ou polítropa.

No Código Penal de 1886 a verificação da reincidência dependia só de requisitos objectivos «após condenação por sentença passada em julgado por algum crime, prática de outro crime da mesma natureza, antes de terem passado oito anos desde a anterior condenação, ainda que a pena do primeiro crime tivesse sido prescrita ou perdoada» - assim dizia o artigo 35.º.

       O Código Penal de 1982 introduziu um novo requisito de índole subjectiva «se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime» - artigo 76.º, o qual, com ligeira alteração de redacção, foi mantido no Código Penal de 1995.

Como então referia o acórdão deste STJ de 19-11-1997, proferido no processo n.º 988/97-3.ª, Sumários do Gabinete de Assessoria do STJ, n.ºs 15 e 16, volume II, págs. 175/6: “Presentemente, pode haver reincidência no caso de crimes de natureza diversa e quando aqueles são da mesma natureza não ser de a considerar, tudo dependendo da averiguação se perante as circunstâncias do caso ele merece censura agravativa”.

Como assinalava Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, pág. 126, ao comentar o então artigo 76.º do Código Penal de 1982, desaparecida a distinção, que antes se fazia, entre reincidência genérica (sucessão de crimes) e reincidência específica, o instituto passava a funcionar sob condição, como decorria da parte final do n.º 1. A averiguação do efeito da condenação ou condenações anteriores tem a ver ainda com a problemática da capacidade do agente para ser influenciado pelas penas (artigo 20.º) [n.º 3, do Código Penal].

       E acrescentava: “A nova condenação poderá traduzir simples pluri-ocasionalidade, resultante de causas fortuitas ou exógenas, e então não se verifica a reincidência. Esta baseia-se na culpa e encontra-se, ademais, ao serviço da prevenção especial. O que legitima o abandono da actuação ope legis, à luz da certeza de que a modificação não funciona automaticamente”.       

Segundo Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 16.ª edição, págs. 268/9, exige-se expressamente, para que a reincidência funcione, a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se manifestamente de uma prevenção especial. Faz-se assim a exigência da concreta verificação do funcionamento desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente matéria de facto.

O Professor Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Verbo, 1989, págs. 151/2, refere que a fundamentação da agravação está na falta de eficácia da pena aplicada pelo primeiro crime e que a nova condenação é o indício relevante da falta de efectiva adesão do delinquente às injunções da lei.

Retomando esta ideia, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, pág. 154, adianta que tal indício não vale por si só, sendo necessário que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente motivação para não praticar novos crimes.

Ainda segundo Cavaleiro Ferreira, ibidem, a alteração da pena aplicável não é imposta por lei, mas terá lugar se as circunstâncias do caso concreto revelarem, na apreciação do tribunal, que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime.

Acrescenta que a reincidência denuncia a insuficiência da prevenção contra o crime da condenação anterior.

       Como expendia o Professor Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 162, para além ou em vez da propensão criminosa, a que a declaração de habitualidade também atende, há sempre, assim, que considerar o desrespeito pela advertência contida na condenação, o qual legitima particular censura.

       Diz o Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 268: «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático” - da reincidência».

      «O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, …, é… a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel».

  

No condicionalismo da parte final do n.º 1 do artigo 75.º encontra-se espelhada a essência da reincidência, sendo exactamente face à necessária análise casuística, que se distinguirá o reincidente do multi-ocasional.

        

Como se refere no acórdão do STJ, de 24-05-1995, in Leal-Henriques - Simas Santos, Código Penal, 1.º volume, pág. 607: «1.O elemento fundamental do instituto da reincidência é o desrespeito, por parte do delinquente, da solene advertência contida na sentença anterior; 2. Por isso, é exigido, para que seja dada por existente, a verificação concreta, com respeito pelo princípio do contraditório, de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime».

Como tem sido entendido, é de rejeitar uma concepção puramente fáctica da reincidência, que a faça resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais, sendo necessária uma específica comprovação factual e uma avaliação judicial concreta, sendo de exigir ponderação em concreto sobre a verificação ou não verificação do referido pressuposto material, exactamente o de funcionamento não automático, com vista à demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para afastar o arguido do crime.

Como se referia no acórdão do STJ de 4-10-1989, in Colectânea de Jurisprudência (CJ) 1989, tomo 4, pág. 11, relatado pelo Conselheiro Maia Gonçalves, para verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo contraditório, que demonstre que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para não continuar a delinquir, havendo por outro lado que estabelecer a relação entre a falta de efeito da anterior condenação e a prática do novo crime.

Vejam-se ainda, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-1989, Colectânea de Jurisprudência, 1989, tomo 5, pág. 18; de 05-12-1990, processo n.º 41292; de 10-10-1990, processo n.º 41213; de 03-01-1991, Colectânea de Jurisprudência 1991, tomo 1, pág. 12; de 16-10-1991, processo n.º 42168; de 12-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 230 (sem indicação de processo); de 23-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 316; de 03-07-1997, processo n.º 435/97, CJSTJ1997, tomo 2, pág. 258; de 16-04-1998, processo n.º 1438/98, BMJ n.º 476, pág. 253 (Para haver condenação como reincidente é necessário que a matéria de facto esteja incluída na acusação e seja dada como provada, e na sentença fiquem verificados os pressupostos e a conexão entre a falta de efeito da condenação anterior e o novo crime); de 09-12-1998, processo n.º 1155/98-3.ª; de 27-09-2000, processo 1902/00-3.ª, BMJ n.º 499, pág. 132; de 28-09-2000, SASTJ, n.º 43, pág. 64; de 05-07-2001, processo n.º 2046/01-3.ª; de 04-07-2002, processo n.º 1686/02; de 16-01-2003, processo n.º 4420/02; de 04-12-2003, processo n.º 3240/03-5.ª (a reincidência assenta em factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior, tendo de constar da acusação); de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª; de 09-06-2004, processo n.º 1128/04 – 3.ª; de 07-07-2005, processo n.º 2314/05 – 5.ª; de 12-01-2006, processo n.º 4133/05 – 5.ª; de 15-03-2006, processo n.º 119/06 – 3.ª; de 23-03-2006, processo n.º 779/06 – 5.ª; de 25-05-2006, processo n.º 1616/06 – 5.ª; de 22-06-2006, processo n.º 1790/06 – 5.ª; de 12-07-2006, processo n.º 1933/06 – 3.ª; de 22-11-2006, processo n.º 3182/06 – 3.ª; de 28-02-2007, processo n.º 9/07 – 3.ª; de 09-05-2007, processo n.º 1139/07 – 3.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4638/07 – 3.ª (O art. 75.º, n.º 1, do Código Penal, explicita o fundamento da agravação especial da pena, radicado no agravamento da culpa, resultante do facto de o delinquente dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime, distinguindo-se entre o reincidente e o simples multiocasional); de 26-03-2008, do mesmo relator do anterior, no processo n.º 306/08 – 3.ª.

       Como referimos nos acórdãos de 12-09-2007, processos n.ºs 2587/07 e 2601/07, de 26-03-2008, processo n.º 4833/07 e de 22-10-2008, processo n.º 215/08:

       “Daí a necessidade de uma específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação de que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime, veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor.

Só através da análise do caso concreto, do seu específico enquadramento, de uma avaliação judicial concreta do pleno das circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período em causa, poder-se-á concluir estarmos perante um caso de culpa agravada, devendo o arguido ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime, ou antes, face a uma falta de fundamento para a agravação da pena, por se estar perante simples pluriocasionalidade.

       Na verdade, a agravação da pena assenta, essencialmente, numa maior disposição para o crime, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de ter sido condenado em prisão efectiva, o agente insistir em delinquir, donde resulta um maior grau de censura, por aquela não ter constituído suficiente advertência, não se ter revelado eficaz na prevenção da … reincidência.

       A pluriocasionalidade verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime.

A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes.

Com tanto não se basta a reincidência, cuja certificação está dependente de apreciação e decisão judicial”.

       

Há que não olvidar, como diz Figueiredo Dias, loc. cit., pág. 269 (cfr. acórdão de 28-02-2007, processo n.º 9/07-3.ª), que o juízo necessário quanto à verificação do pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria, havendo que ter em atenção que para tal exercício de indagação se mostra necessário especificar no elenco das condenações o tipo, natureza e espécie dos crimes anteriores de modo a poder relacioná-los com os recentes.

       Há que operar a verificação concreta, feita com observância do contraditório, de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime e se a conexão existente deve ou não considerar-se relevante do ponto de vista de maior censura e de culpa agravada.

       Não sendo de aplicação automática a agravante está sempre sujeita a avaliação judicial.

Na jurisprudência podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-1998, processo n.º 1404/07, BMJ n.º 475, pág. 492 (Versa sobre integração do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Elemento fundamental é o desrespeito a advertência feita pela sentença anterior. Relevante e essencial para a situação em apreço é a indagação sobre o modo de ser do arguido, da sua personalidade e do seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos, por forma a constatar-se se a condenação ou condenações anteriores lhe serviram ou não de suficiente advertência dissuasora contra o crime); de 9-12-1998, processo n.º 1155/98-3.ª, BMJ n.º 482, pág. 77 (para que possa ter lugar a correspondente agravação da pena, torna-se imprescindível que, da matéria de facto alegada e provada, se extraia com segurança que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o agente não respeitou, censuravelmente, a advertência consubstanciada na condenação ou condenações anteriores, tendo afastado a qualificativa no caso concreto) - citado no acórdão de 27-09-2000, processo n.º 1902/00-3.ª, BMJ n.º 499, pág. 132, onde se pode ler: Da redacção do n.º 1 do artigo 75.º resulta claramente que este tipo de agravação não advém, automaticamente, da verificação de certos requisitos formais. Não constando da acusação factos donde se possa extrair a conclusão de que é de censurar a conduta do agente por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, não há que ter em consideração a agravação resultante da reincidência; de 4-06-2008, processo n.º 1668/08-3.ª; de 4-12-2008, processo n.º 3774/08-3.ª; de 5-02-2009, processo n.º 3629/08-5.ª (versando pressuposto material); de 18-06-2009, processo n.º 159/08.9PQLSB.S1-3.ª (com revogação do acórdão recorrido); de 20-01-2010, processo n.º 587/08.0PAVFR.P1.S1-3.ª; de 4-02-2010, processo n.º 156/07.1JAPDL.L1.S1-3.ª (falta de pressupostos formais e material, concluindo pelo vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP); de 27-04-2011, proferido no processo n.º 20/10.7SLSB.S1-3.ª (A recidiva criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que, obviamente, inexiste fundamento para a agravação da pena, visto não poder afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Nesse caso, não se está perante um agente reincidente, antes a um simples multiocasional); de 29-02-2012, processo n.º 999/10.9TALRS.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 242 (Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir); de 15-03-2012, processo n.º 308/09.0JACBR.C1.S1-5.ª (apenas como aproximação a personalidade); de 24-05-2012, processo n.º 1359/08.7TAFIG.C1.S1-5.ª, afastando a verificação do elemento material; de 12-09-2012, processo n.º 1136/11.8TAVFR,S1-3.ª; de 12-09-2012, processo n.º 1136/11.8TAVFR.S1-3.ª; de 19-09-2012, processo n.º 16/09.1GBBRG.G3.S1-5.ª; de 26-09-2012, processo n.º 3/11.0JAMD.L1.S1-3.ª (É pressuposto material da reincidência a especial censurabilidade da conduta do agente, que só existirá quando o tribunal concluir que a repetição delituosa não é ocasional ou fortuita, mas antes resulta de uma culpa agravada por incapacidade do agente para interiorizar a advertência que a condenação anterior constituía); de 17-10-2012, processo n.º 87/11.0PJAMD.S1-3.ª; de 6-2-2013, processo n.º 593/09.7TBBGC.P1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 156/07.1JAPDL.L2.S1-3.ª; de 21-11-2013, processo n.º 125/12.0SVLSB.S1-5.ª (versando o pressuposto material); de 18-12-2013, processo n.º 53/12.9PJOER.S1-5.ª (Para além dos pressupostos ditos formais, o n.º 1 do art. 75.º do CP também reclama que a agravante da reincidência só proceda, se “de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”. Com este elemento, considerado material ou substancial, vem-se assinalando o caráter não automático da agravante, o que significa que a maior censura merecida pelo arguido, a maior culpa que lhe é imputada, será resultado de um aferição do circunstancialismo do caso, para além do que deriva do respetivo registo criminal. É que, na verdade, o facto de anterior(es) condenação(ões) não ter(em) servido de advertência ao arguido, constitui facto negativo a que só se pode chegar, para além do registo criminal, através de outros factos) e da mesma data no processo n.º 1/12.6GBAVR.S1-5.ª, em que a qualificativa não vinha posta em causa, entendendo-se ser de manter; de 12-02-2014, processo n.º 1335/12.5JAPRT.S1-3.ª, de 30-04-2014, processo n.º 2/13.7PEBGC.S1-5.ª; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1-3.ª (versando sobre a constitucionalidade do artigo 75.º do Código Penal).

       No acórdão de 18-02-2016, processo n.º 35/14.6GAAMT.S1 - 3.ª Secção, ponderou-se: “Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo. Pelo que, não existem dúvidas de que no caso se verifica a reincidência como qualificativa da pena a aplicar aos arguidos”.

           Revertendo ao caso concreto.

       O acórdão recorrido ao iniciar a abordagem do enquadramento jurídico-criminal salientou que sendo comuns várias questões abordadas pelos diferentes arguidos, trataria em conjunto as questões suscitadas quando comuns, e assim aconteceu com o ponto V - Da reincidência, de que se transcrevem vários passos, omitindo os referentes aos arguidos cujos recursos, por força da dupla conforme, não podem ser apreciados quanto a este específico ponto, sendo a apreciação restrita ao arguido GG, face à dimensão da pena cominada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, de 9 anos e 6 meses de prisão.

       Disse o acórdão recorrido (realces do texto):

       «V. Da reincidência.

Todos os arguidos, à excepção das arguidas foram pronunciados e condenados como reincidentes ao abrigo do disposto nos art. 75.º e 76.º, do CP.

       Questionam a sua condenação como reincidentes os seguintes arguidos:

1- GG.

2- JJ.

3- BB.

4- EE.

5- KK.

       Os pressupostos da reincidência estão consagrados no art. 75.º do CP que dispõe o seguinte:

«1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade. (…)».

As consequências da aplicação da reincidência para o condenado são graves, pois o limite mínimo aplicável ao crime eleva-se de 1/3, permanecendo inalterado o limite máximo, sendo que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores, conforme dispõe o art. 76.º, n.º 1, do CP.

Os arguidos, com perspectiva muito semelhantes na sua argumentação, invocam que não aplicável de forma automática o instituto da reincidência, isto é, não basta que um arguido pratica novo crime doloso, da natureza e circunstâncias definidas no art. 75.º, depois de condenado por sentença transitada em julgado.

       De facto assim é.

Se assim não fosse não fariam sentido a reinserção social do arguido e o fim que se pretende atingir com a aplicação das penas.

Então passemos a ver se estão verificados ou não os pressupostos da reincidência.

São pressupostos formais da reincidência a prática de crimes reiterados dolosos, a condenação em penas de prisão efectiva superiores a seis meses, por ambos os crimes, o trânsito em julgado da condenação prévia e o não decurso de mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime.

       Neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha estado em cumprimento de medida processual, pena ou medida de segurança privativa da liberdade (art. 75.º, n.º 1, 1.ª parte e n.º 2).

       É pressuposto material da reincidência a culpa agravada do agente, apreciada atentas as circunstâncias concretas do caso, sendo de censurar a sua actuação por a anterior condenação não ter servido de suficiente advertência contra o crime.

       Quando a reiteração se deva a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas não deve funcionar a agravação (art. 75.º, n.º 1, 2.ª parte).

       Vejamos em concreto a situação de cada um dos arguidos recorrentes, todos em cumprimento de penas, à data da prática dos factos, quanto à verificação dos pressupostos formais da reincidência:

1. O arguido GG foi condenado a 23 anos de prisão pela prática de crimes de homicídio na forma consumada e tentada, detenção ilegal de arma e coacção por factos ocorridos em 2007 tendo a condenação transitado em julgado em 21/12/2011.

2. O arguido JJ (…).

3. O arguido BB (…).

4. O arguido EE (…).

5. O arguido KK (…).

No caso dos autos estão verificados os pressupostos formais da reincidência relativamente a todos os arguidos acima indicados, pois todos eles foram anteriormente condenados por crimes dolosos com pena muito superior a 6 meses, estando todos em cumprimento de pena, não passando 5 anos entre a condenação anterior e os factos ora em apreciação descontado o tempo de reclusão.

       Vejamos agora se está reunido o pressuposto material.

       É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência que a reincidência não opera de forma automática, uma vez verificados os requisitos formais.

       O elemento material deve ser provado de acordo com as regras gerais do processo, não havendo qualquer presunção, mesmo ilidível, de que a anterior condenação não serviu ao delinquente de prevenção contra o crime, conforme sustenta Eduardo Correia, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2.ª Ed., UCE, anotação 11 ao art. 75.º, pág. 281.

       É este o entendimento que também vem sendo seguido pelo STJ, conforme a título de exemplo Ac. de 1/4/2004 – Proc. 04B483, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho, disponível, in www.dgsi.pt/jstj.  

       E nesse sentido se vêm pronunciando os Tribunais de Relação, conforme, entre outros: Ac. do TRC de 30/5/2012 – Proc. 68/10.1GAVGS.C1 e Ac. do TRC de 16/7/2008 – Proc. 480/07.3GAMLD.C, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrc e Ac. R.P de 21/2/2007, disponível in www.dgsi.pt/jtrp.

Importa assim que para a verificação do requisito material da reincidência é essencial que se averigúe o modo de ser do arguido, a sua personalidade, bem como a sua postura relativamente aos crimes anteriormente praticados, de modo a poder decidir-se se a condenação ou condenações anteriores lhe serviram de suficiente advertência contra o crime.

Porém, entendemos que o requisito de ordem material da reincidência deve ser de maior exigência quando o arguido se encontre em liberdade, onde as solicitações e as circunstâncias exógenas a que atrás se faz referência são mais diversas para voltar a delinquir.

É para estas situações que normalmente apontam as situações de casos de reincidência e sobre as quais incidiram os arestos dos tribunais superiores atrás mencionados.

       Aqui, quando ao arguido se encontra muitas vezes em fase de adaptação à vivência em liberdade, impõem-se um maior rigor em apurar a personalidade do arguido e se de acordo com as circunstâncias concretas do caso, o agente for de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime.

       Situação substancialmente diferente será de considerar quando o arguido se encontra em regime de reclusão para cumprimento de pena por crime doloso punido com pena de prisão superior a 6 meses e no estabelecimento prisional volta a praticar crimes da mesma natureza puníveis com penas superiores de 6 meses de prisão.

Implicitamente delinquir dentro do estabelecimento prisional e em cumprimento de pena, nestas circunstâncias, implica uma notória e maior censurabilidade da conduta delituosa do arguido.

Ora, no caso dos autos todos os arguidos recorrentes neste segmento da reincidência, à data dos factos estavam a cumprir penas elevadas de prisão (pontos II, III, VI, VII e VIII, dos factos provados).

     Ainda em cumprimento de pena, e no ambiente de reclusão virada para ressocialização do recluso, o circunstancialismo exterior não pode justificar a motivação para a prática de crimes de acentuada gravidade, como sejam os crimes de tráfico de estupefacientes e corrupção activa.

Dois dos arguidos (BB e EE) até desempenhavam tarefas no EP, o primeiro no bar e o segundo como faxina, e, não obstante, principalmente o BB, aproveitaram-se da situação para a prática dos crimes cometidos.

       Encontrando-se os arguidos como reclusos do EPC, revelaram uma personalidade indiferente às condenações anteriores que os levaram ao cumprimento de penas elevadas de prisão.

       Só assim se justifica que ainda assim, mesmo em cumprimento de penas, cada um destes arguido mantenha uma conduta contrária ao direito colocando em causa todo o esforço do sistema prisional em ressocializar a comunidade prisional.

A própria condição de recluso deve ser tomada em consideração, para efeitos de compreender a personalidade dos arguidos face à forma como interiorizaram as condenações anteriores e perceber se lhe serviram de advertência para não cometerem novos crimes. 

       A personalidade dos arguidos e vontade ou falta de vontade de se pautarem por princípios de responsabilidade e de se preocuparem por ter uma ocupação e uma vida autónoma está expressa e individualmente apurada na matéria de facto no acórdão condenatório, em «Outros Factos Provados», que atrás se reproduzem a propósito da fundamentação da matéria de facto que consta do acórdão e que aqui nos escusamos de reproduzir.

Limitamo-nos apenas referir alguns factos apurados relativamente à personalidade e conduta dos arguidos nos últimos anos.

       Arguido JJ (…):

       EE (…):

       GG (fls. 3416 e 3416v.).

À data dos factos que deram origem à sua actual reclusão residia com a então companheira numa habitação arrendada, no Porto.

Não exercia qualquer actividade profissional estruturada, efectuando pontualmente trabalhos de Segurança em estabelecimentos de diversão nocturnos.

Apesar disso tinha sinais exteriores de um estilo de vida confortável. Praticava futebol de salão e culturismo.

        De 20.2.2007 a Julho de 2008 esteve na Secção de Segurança do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, período que vivenciou de forma negativa em virtude da rigidez das regras do quotidiano prisional.

       Posteriormente GG tem mostrado capacidade para adequar o seu comportamento às regras prisionais, Não beneficiou ainda de medidas de flexibilização da pena.

Neste EP não regista castigos, mas registou sanções disciplinares em anteriores Estabelecimentos prisionais.

       BB (…).

       KK (…).

       Este é o quadro que resulta relativamente aos recorrentes todos reclusos à data da prática dos factos no EPC, cujos requisitos de ordem formal da reincidência se mostram inquestionavelmente verificados.

       Estando todos em regime de reclusão por crimes de acentuada gravidade, como resulta da matéria de facto dada como provada, as concretas circunstâncias em que os factos agora ocorreram, por crimes de tráfico de estupefacientes e corrupção activa para actos ilícitos, mostram-se também de acentuada gravidade e revelam astúcia para manter uma conduta delituosa mesmo em cumprimento de pena.

       A sua conduta é acentuadamente censurável e mostra contornos próximos de associação criminosa, pois não estamos perante factos ocorridos ocasionalmente em que os arguidos foram assaltados por momentos de desespero face à sua privação de liberdade, mas antes se traduziu em actos praticados forma reiterada e programada entre eles. 

       Os factos já vinham ocorrendo há alguns meses, não merecendo os arguidos confiança das chefias do EPC, porque conseguiram ludibriar o próprio sistema de vigilância para conseguir os seus intentos, recorrendo à própria telefonista que conseguiram corromper e servindo-se da situação privilegiada de dois dos arguidos que trabalhavam no bar (BB) e como faxina (EE).

Atendendo à gravidade dos crimes praticados por estes arguidos em cumprimento de penas, alguns deles de tráfico de estupefacientes e outros crimes contra o património – grande parte com um escopo patrimonial subjacente – os arguidos praticaram tais crimes visando, essencialmente, obter ilicitamente rendimentos à custa do património de outrem.

Por outro lado, mesmo nos crimes que não apresentam um escopo patrimonial imediato, a verdade é que são de tal modo graves – homicídios, ofensa à integridade física e crimes conexos – que não podem deixar de ser atendidos pelo tribunal para apreciação de uma situação de desrespeito total da solene advertência contida em tais condenações.

       Um arguido que é condenado por crimes daquela gravidade, a própria condenação comporta em si uma tal advertência que não pode deixar de ser considerada qualquer posterior condenação por crimes de idêntica natureza e gravidade no período pressuposto na reincidência como um total desrespeito por tal advertência nela contida.

Acresce dizer e sublinhar, como atrás referimos, que os arguidos, estando em cumprimento de pena e mesmo assim não se abstiveram de praticar crimes em meio prisional, tal conduta delituosa, evidencia uma total indiferença para com as suas anteriores condenações e mesmo uma total indiferença para com as mais elementares regras jurídico-penais impostas pelo Estado.

       Face às circunstâncias concretas em que os factos ocorreram, a conduta dos arguidos, sobre os quais recaía um especial dever em não cometer crimes em meio prisional, enquanto reclusos em cumprimento de penas pesadas, é merecedora de elevada censurabilidade, por as anteriores condenações não terem servido de suficiente advertência contra a prática de novos crimes, mostrando assim também preenchido o pressuposto material da reincidência, nos termos do art. 75.º, n.º 1, in fine, do CP.

Face ao exposto, como bem decidiu o tribunal a quo, concluímos que se encontram verificados os pressupostos formais e material para a aplicação do instituto da reincidência, relativamente aos crimes tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. e) e h) do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C e de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1 do CP, elevando-se assim de 1/3 os limites mínimos das molduras penais abstractas, ali previstas, por força do art. 76.º, n.º 1, do CP.(…)».

      

O acórdão recorrido fundamentou de forma correcta e convincente a verificação da agravativa, nomeadamente, no que tange ao recorrente GG. 

       Decorre do disposto no artigo 75.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, que são pressupostos formais da reincidência:

- A prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de comparticipação”;

- Ser o crime posteriormente cometido doloso;

- Ser este crime, sem a incidência da reincidência, punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses;

- Que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso;

- Que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, sendo que este prazo se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança.

       Assim sendo, para aferir deste pressuposto, interessam a data da prática do crime anterior (e não a da sentença condenatória) e a data da prática do crime seguinte.

     Além destes pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: impõe-se que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
           

       Relembrando as anteriores condenações impostas ao recorrente GG:

       No processo comum colectivo n.º 81/04.8SFPRT, por acórdão datado de 12-05-2005, transitado em julgado em 30-05-2005, foi condenado na pena de 13 meses de prisão suspensa por 2 anos, pela prática em 20-06-2004 de três crimes de roubo e um crime de condução sem habilitação legal.

       No processo sumário n.º 822/07.1JAPRT, por sentença datada de 18-04-2007, transitada em julgado em 3-05-2007, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática em 4-04-2007, de um crime, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-01.

No processo comum colectivo n.º 4095/07.8TDPRT, por acórdão datado de 19-01-2010, transitado em julgado em 21-12-2011, foi condenado na pena conjunta de 23 anos de prisão, pela prática em 28-11-2007, 29-11-2007 e 29-11-2007 de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h), i) e j), do Código Penal, em concurso real com cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e um crime, p. e p. pelo artigo 155.º, alínea a), do Código Penal.

       Os crimes cometidos recentemente revestem-se de acentuada gravidade e revelam astúcia para manter uma conduta delituosa mesmo em cumprimento de pena, como assinala o acórdão recorrido, tendo sido executados no seio de uma actividade concertada, programada, reiterada, entre reclusos em cumprimento de pena, que conseguiram corromper a telefonista do estabelecimento prisional.

       Em suma, os crimes que o arguido agora praticou não tiveram por base causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, não se ficaram a dever a um qualquer ímpeto ocasional, desgarrado, antes tendo origem na própria personalidade do arguido, incapaz de se deixar motivar pelas condenações anteriores, mormente, pela última. Estas condenações, pese embora a gravidade da pena única que então cumpria, não serviram de suficiente advertência contra a prática de novos crimes.

       Assim sendo, é de ter-se por verificada a reincidência.

Face ao exposto, consideramos que foram devidamente ponderadas as circunstâncias das condenações anteriores, tendo o acórdão recorrido estabelecido de forma fundamentada, criteriosa e convincente as conexões entre os crimes prévios e os mais recentes, avaliando as razões porque considera que as anteriores condenações não foram suficientes para afastar o arguido de novos crimes, praticados em período de reclusão em que se encontrava há seis anos, concluindo, e bem, face aos factos provados, pelo desrespeito a advertência feita pelas decisões condenatórias anteriores. 

       Concluindo: verificando-se a agravativa, improcede o recurso neste segmento.

       Face à agravação com a verificação da reincidência as molduras penais abstractas passam a ser as seguintes:

       Para o crime de tráfico de estupefacientes agravado - 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão.

       Para o crime de corrupção activa para acto ilícito - 1 ano e 4 meses a 5 anos de prisão.
 

                                                                     *

       Assente a verificação da agravativa da reincidência, passemos à determinação da

       Medida da pena parcelar aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado

O recorrente GG, para além de contestar a verificação da reincidência, impugna a medida das penas parcelares, que considera excessivas, desproporcionadas e demasiado elevadas – conclusões 1.ª, 4.ª, 14.ª, 15.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª, 20.ª e 21.ª –, invocando para tanto errada fixação de factos provados.

Em função do já decidido supra, por força da verificação de dupla conforme, não é de considerar a impugnação da medida da pena aplicada pelo crime de corrupção activa, cingindo-se a apreciação à medida da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, em que a pena aplicada foi a de 9 anos e 6 meses de prisão.

       Analisando.

       Na conclusão 20.ª, o recorrente concretiza a pena pretendida, indicando para o crime de tráfico de estupefacientes agravado a pena de 7 anos de prisão, não se considerando a reincidência e a de 7 anos e 6 meses de prisão, para o caso de entender-se verificada a reincidência.  

Começando pela caracterização do crime de tráfico de estupefacientes.

  

       O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punível com uma pena de prisão de 4 a 12 anos, estando em causa a forma agravada, punível de acordo com o artigo 24.º, alíneas e) e h), na redacção introduzida pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, com pena de prisão de 5 a 15 anos, cabendo no caso, em função da verificada reincidência, a penalidade de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão.

       Trata-se de crime que cada vez prolifera mais, quer no âmbito nacional, quer a nível internacional, de efeitos terríveis na sociedade e que permite auferir, para os “donos do negócio” enormes proventos ilícitos, sendo, pois, imperioso e urgente, combatê-lo.

       Isto mesmo era expressamente referido no preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptada em Viena, na conferência realizada entre 25 de Novembro e 20 de Dezembro desse ano, que “sucedeu” a outros instrumentos, por onde passam as orientações políticas prosseguidas nesta matéria, como a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, concluída em Nova Iorque, em 31 de Março de 1961 (Convenção Única sobre Entorpecentes, reconhecendo que «a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e económico para a humanidade», e a necessidade de uma actuação conjunta e universal, exigindo uma cooperação internacional), aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12/09, publicado no BMJ n.º 200, págs. 348 e ss. e ratificada em 30 de Dezembro de 1971, modificada pelo Protocolo de 1972, e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, feita em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro e ratificada por Portugal em 24 de Abril de 1979, estando em causa nestas convenções assegurar o controlo de um mercado lícito de drogas.

É a partir desta Convenção que surgirá, no plano interno, o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro.

Com a referida Convenção de 1988, aprovada na sequência do despacho do Ministro da Justiça n.º 132/90, de 5 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, II Série, n.º 7, de 9 de Janeiro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991, pretende-se controlar o acesso aos chamados «precursores», colmatar as lacunas das convenções anteriores e, sobretudo, reforçar o combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, sendo a razão determinante do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

       Aí se pode ler que “… o tráfico ilícito de estupefacientes … representa(m) uma grave ameaça para a saúde e bem estar dos indivíduos e provoca(m) efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade; preocupadas … com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes …nos diversos grupos sociais …; reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados; reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade; conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem à organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas a todos os seus níveis; decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar … os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional; … reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito; …”.

     Trata-se, pois, de um problema universal, de dimensão mundial, que, obviamente, atinge também o nosso País.

       No plano interno, releva neste domínio a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril de 1999, publicada no Diário da República, I Série - B, n.º 122, de 26 de Maio de 1999, e em edição da «Presidência do Conselho de Ministros – Programa de Prevenção da Toxicodependência – Projecto Vida», com o depósito legal 140101/99 e com prefácio do então Ministro Adjunto do Primeiro Ministro.

Partindo do reconhecimento da dimensão planetária do problema da droga, que em termos de tratamento jurídico, a nível internacional data desde 1912, com a Convenção da Haia, ou Convenção Internacional sobre o Ópio, elaborada na sequência da primeira conferência internacional sobre drogas ocorrida em Xangai, em 1909, a estratégia nacional de luta contra a droga assentava em oito princípios estruturantes, a saber: 1 – Princípio da cooperação internacional; 2 – Princípio da prevenção; 3 – Princípio humanista; 4 – Princípio do pragmatismo; 5 – Princípio da segurança; 6 - Princípio da coordenação e da racionalização de meios; 7 - Princípio da subsidiariedade; e 8 - Princípio da participação.

Sublinhando a estratégia da cooperação internacional, estabeleceu o documento como um dos seus objectivos principais o reforço do combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, como opção estratégica fundamental para o nosso País, a partir de seis objectivos gerais e de treze opções estratégicas individualizadas – cfr. Capítulo II – estratégia nacional: princípios, objectivos gerais e opções estratégicas – pontos 8, 9 e 10 (págs. 2980/3 do Diário da República e págs. 45 a 47 da referida edição).

        A última disposição estabelecia a revisão da estratégia nacional de luta contra a droga, preconizando a sua revisão obrigatória, pelo menos, dentro de cinco anos, ou seja, no ano de 2004.

      

       Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 22 de Fevereiro de 2001, publicada no Diário da República, I Série – B, n.º 61, de 13-03-2001, foram fixados os 30 objectivos da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004, o que foi feito em Anexo, nomeadamente, o combate ao tráfico ilícito de drogas e ao branqueamento de capitais (objectivos 24, 25 e 26). 

       Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 30 de Março de 2001, publicada no Diário da República, I Série – B, n.º 84, de 09-04-2001, foi aprovado o Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência – Horizonte 2004, constante do Anexo integrante da Resolução.

       Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2006, de 24 de Agosto de 2006, publicada no Diário da República, I série, n.º 180, de 18-09-2006, foi aprovado o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, constituindo o Anexo I, integrante da Resolução - Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências 2005-2012 - (págs. 6835 a 6857) e o Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008 - Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte 2008 -, constituindo o Anexo II, integrante da Resolução, o qual operacionalizou o Plano Nacional contra a Droga e a Toxicodependência 2005-2012 (págs. 6857 a 6881).

       Este Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte 2008, anexo II à Resolução 115/2006, por ter saído com várias inexactidões, foi republicado na Declaração de Rectificação n.º 79/2006, publicada no Diário da República, 1.ª  série, n.º 222, de 17 de Novembro de 2006.

Seguiu-se o Plano de Acção Contra as Drogas e as Toxicodependências 2009-2012, IDT - Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP.

       Actualmente está em vigor o Plano Nacional para a Redução dos Comportamento Aditivos e das Dependências 2013-2020, que mantém os princípios consagrados no anterior ciclo estratégico, prevendo a sua operacionalização através de dois Planos de Acção de 4 anos, designadamente, 2013-2016 e 2017-2020.

A produção, tráfego e consumo de certas substâncias consideradas como prejudiciais à saúde física e moral dos indivíduos passou a ser punida após a publicação do Decreto n.º 12.210, de 24 de Agosto de 1926.

      A este diploma, seguiram-se os Decretos-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, n.º 430/83, de 13 de Dezembro e n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

   

      Passando à determinação concreta da medida da pena.

A moldura abstracta penal cabível ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, verificada no concreto caso, a qualificativa da reincidência, é de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão.

     

       Dentro desta moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

- A intensidade do dolo ou da negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

                                                                     ***

 No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627- 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401-3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42.

       Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, págs. 210/211.

       A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73.

       Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.

       Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g.,  os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de  17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360.

       Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.

       Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

 

       A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.

       A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.

       Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».

       Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).

 

Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:

1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

No dizer de Fernanda Palma, inAs Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».

       Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.

       Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.

       Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.

       Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

       Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.

Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.

       Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.

    

       Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.

Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, a págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

       Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»).

As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».

       Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

       Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale  de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que  considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.

       Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:

       “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.

       Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.

       E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

       Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva.

Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.

       Ainda do mesmo relator, e a propósito de um caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, proferido no processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».

Uma outra formulação, em síntese, na esteira da posição de Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, 1993, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

       Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”.

No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.   

       A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1; de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1.

       Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.

       O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes.

Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou, como diz o acórdão de 22-09-2004, proferido no processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07, da 3.ª Secção: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.

       O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.

O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

       Como salientou o acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 1998, relatado por Leonardo Dias, no processo n.º 1155/98, in BMJ n.º 482, págs. 77/84, após citar o artigo 40.º do Código Penal: “Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa - a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.

       A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção.

       Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.

       [Poderia objectar-se que esta concepção abre, perigosamente, caminho ao terror penal. Uma tal objecção, porém, ignoraria, para além do papel decisivo reservado à culpa, que, do que se trata, é do direito penal de um estado de direito social e democrático, onde quer a limitação do jus puniendi estatal, por efeito da missão de exclusiva protecção de bens jurídicos, àquele atribuída (a determinação do conceito material de bem jurídico capaz de se opor à vocação totalitária do Estado continua sendo uma das preocupações prioritárias da doutrina; entre nós Figueiredo Dias que, como outros prestigiados autores, entende que na delimitação dos bens jurídicos carecidos de tutela penal haverá que tomar-se, como referência, apropria Lei Fundamental — propõe a seguinte definição: «unidade de aspectos ônticos e axiológicos, através da qual se exprime o interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso», cfr. «Os novos rumos da política criminal», Revista da Ordem dos Advogados, ano 43", 1983, pag. IS) e os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer, da pena, uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. Depois, prevenção geral, no Estado de que falamos, não é a prevenção estritamente negativa ou depura intimidação. Um direito penal democrático que, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, tem de, pela mesma razão, colocar a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Assim, subordinada a função intimidatôria da pena a esta sua outra função socialmente integradora, já se vê que a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum].

       Ora, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura geral - a moldura penal aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”.

      Revertendo ao caso concreto.

      A pena aplicável, por força da reincidência, é prisão de 6 anos e 8 meses a 15 anos.

      Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão recorrida, que atendeu em parte ao ponderado na primeira instância, que recolheu, em directo, em registo de oralidade e imediação, os elementos necessários/bastantes e suficientes para o efeito, e teve em vista, de forma explanada, os parâmetros legais a observar.

       Na 1.ª instância foi fixada a pena de 10 anos e 6 meses de prisão.

       O Tribunal da Relação, a exemplo do que ocorreu com o crime de corrupção activa para acto ilícito, baixou a pena em 1 ano, passando a 9 anos e 6 meses de prisão.

       Sobre a questão da determinação da medida concreta das penas aplicadas pelos crimes em causa, discorreu o acórdão recorrido, a fls. 4.844 verso a 4.856 verso, no segmento VII. Medida concreta das penas, afirmando (transcreve-se parte do texto, cingindo-se quanto a individualizações, à respeitante ao recorrente GG, sendo os realces do texto):

       “Todos os arguidos condenados questionam a medida concreta das penas aplicadas.

A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 1 e 2 do CP).

A prevenção e a culpa são pois instrumentos jurídicos obrigatoriamente atendíveis e necessariamente determinantes para balizar a medida da pena concreta a aplicar.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

       Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.

Uma vez escolhida a natureza da pena, que no caso não se discute, há que determinar a sua medida concreta, tendo em conta os limites mínimo e máximo apontados pela moldura penal abstracta, devendo o tribunal ter em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção, conforme os trilhos apontados pelo art. 71.º, n.º 1, do CP.

       E a concretização desse critério para determinar a pena concreta que se pretende justa e adequada a cada caso concreto tem desenvolvimento, na ponderação que o tribunal deve ter, de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor e/ou contra o agente do crime, conforme art. 71.º, n.º 2, do CP.

       E aquele preceito prevê, “nomeadamente”, nas al. a) a f), que o julgador deve ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita.

       Estas circunstâncias são meramente exemplificativas.

A lei ao referir que se deve atender nomeadamente àquelas circunstâncias, por serem as mais comuns, mais não diz que o tribunal deve atender a outras ali não especificadas, isto é, a todas as circunstâncias susceptíveis de influenciarem a determinação da pena concreta.

Nos termos dos art. 77.º, n.º 1 e 2, do CP, na aplicação da pena única o tribunal deve considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

       As penas únicas a aplicar a cada um dos arguidos, por força do n.º 2, do art. 77.º, têm como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a pena a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

       No caso dos autos são de atender as seguintes circunstâncias comuns aos vários arguidos, conforme se especifica:

       - Elevado grau de ilicitude dos factos e modo de execução destes, atenta a forma concertada como actuaram.

       - A culpa é elevada, que se revela pela intensidade do dolo directo.

       - Exigências acentuadas de prevenção geral, uma vez que os arguidos puseram em causa o sistema de segurança e fiscalização do estabelecimento prisional.

- Exigências de prevenção especial, de grau elevado relativamente aos arguidos em cumprimento de pena (GG, JJ, II, HH, KK, BB, EE, DD) e arguidos FF e CC, todos eles com diversas condenações em penas efectivas de prisão, com excepção da arguida CC que tem duas condenações por crimes de tráfico de estupefacientes, cujas penas foram suspensas na execução e não obstante voltou a delinquir.

       As exigências de prevenção geral são elevadas, impondo-se a todos os arguidos quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e corrupção (activa ou passiva), conforme se encontra sobejamente fundamentado no acórdão recorrido, atentos os danos causados na sociedade ao nível da saúde pública e no bom funcionamento da administração pública.

Nestes termos, as exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadas no caso em apreço atento o contexto espacial em que os factos ocorreram dentro do próprio estabelecimento prisional.

       As exigências de prevenção especial, valorando a actuação de cada um dos arguidos, foram bem especificadas relativamente a cada um dos arguidos, que o tribunal bem fundamentou, fixando e graduando as penas com critério e medida, que seria fastidioso repetir a argumentação exaustiva relativamente a cada um dos arguidos.

       O tribunal a quo na escolha e determinação das penas aplicadas observou com rigor os critérios apontados pelos art. 40.º e 71.º, do CP, nos cabe aqui assinalar, o que aliás fez exaustivamente e que nos apraz registar.

A fundamentação da escolha e determinação da medida concreta da pena estende-se no acórdão de fls. 3456 a 3461 relativamente às necessidades de prevenção geral e depois faz a análise individual de cada arguido que devidamente assinala conforme a culpa de cada um e que gradua, escalando-os segundo o grau de censurabilidade da sua conduta, destacando os arguidos GG (fls. 3461) como sendo o principal destinatário dos produtos estupefacientes, a arguida AA como peça fundamental, devido à sua função privilegiada como funcionária e frequentadora assídua do bar e o BB, enquanto recluso a desempenhar funções no bar.

       Teve pois o tribunal cuidado em graduar criteriosamente a culpa de todos os arguidos e depois estabelecer a graduação entre eles, não merecendo qualquer reparo nesse sentido, a não ser, a fixação das penas que começaram a ser fixadas acima da medida da culpa.

       Porém, mantem-se a relatividade das penas entre eles, sendo que a arguida CC, absolvida pelo crime de corrupção activa, deve ser fixada a pena próximo do limite mínimo.

Ora, encontrando-se devidamente fundamentas a escolha e determinação da penas concretas, não vemos necessidade de repetir os argumentos que foram expandidos para cada um dos arguidos e que constam de fls. 3461 a 3465.

       O acórdão em análise está bem fundamentado e obedece a uma estrutura lógica de elaboração da qual consta uma pouco vulgar e bem cuidada fundamentação da escolha e medida das penas aplicadas, que no entender deste tribunal apenas foram fixadas a partir de um patamar que consideramos ultrapassar um pouco a medida da culpa e que por isso baixaremos e faremos pequenos ajustes a fim de assegurar a relatividade de justiça entre os arguidos, em função da culpa de cada um.

       As penas aplicadas devem ter em conta as considerações que deixámos a propósito da impugnação da matéria de facto, vícios e nulidades do acórdão e análise da reincidência.

       Vejamos a situação dos arguidos em cumprimento de pena:

1. O arguido GG foi condenado a 23 anos de prisão pela prática de crimes de homicídio na forma consumada e tentada, detenção ilegal de arma e coacção por factos ocorridos em 2007 tendo a condenação transitado em julgado em 21.12.2011.
(…)

       Vejamos agora os antecedentes criminais de todos os arguidos:
(…)

       5. GG:

       - Por Acórdão datado de 12.5.2005 transitado em julgado em 30.5.2005, foi o arguido condenado na pena de 13 meses de prisão suspensa por 2 anos pela prática em 20.6.2004 de três crimes de roubo e um crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Colectivo n.º 81/04.8SFPRT).

       - Por sentença datada de 18.4.2007 transitada em julgado em 3.5.2007, foi o arguido condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros pela prática em 4.4.2007 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 822/07.1JAPRT).

       - Por Acórdão datado de 19.1.2010 transitado em julgado em 21.12.2011, foi o arguido condenado na pena de 23 anos de prisão pela prática em 28.11.2007, 29.11.2007 e 29.11.2008 de um crime p. e p. pelo art.º 132º, n.º 1 e 2, als. h), i) e j) do C.Penal em concurso real com cinco crimes de homicídio qualificado na forma tentada e um crime p. e p. pelo art.º 155º, al. a) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 4095/07.8TDPRT). (…)

*

       As molduras penais abstractas dos vários crimes são as seguintes:

(…)

       B) Para os arguidos reincidentes:

Tráfico de estupefacientes agravado – 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 1 ano e 4 meses a 5 anos de prisão.


*

       Ponderando os fundamentos atrás expostos e os critérios legais atrás apontados, atentas as molduras abstractas aplicáveis, entendemos serem justas, adequadas e proporcionais as seguintes penas parcelares, bem como a respectiva pena única aplicável a cada um dos arguidos:      (…)

       2. Arguido GG

       Tráfico de estupefacientes agravado – 9 anos e 6 meses de prisão.

       Corrupção activa para acto ilícito – 2 anos e 6 meses de prisão.

       . Em cúmulo jurídico: 10 anos e 6 meses de prisão.”.

                                                    ***

       Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, como vem peticionado pelo recorrente GG.

       

O tráfico de estupefacientes é um crime de consequências gravíssimas para a sociedade e por isso o legislador o sancionou com penas pesadas.

Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.

       No que toca ao bem jurídico protegido, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo.

Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, in Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, in Diário da República, II Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia” – cfr. ainda sobre o tema, a propósito do concurso - real - do crime de tráfico e de associação criminosa, seguindo o citado acórdão n.º 426/91, o acórdão do mesmo Tribunal, n.º 102/99, de 10 de Fevereiro de 1999, processo n.º 1103/98-3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, pág. 4843 e no BMJ n.º 484, pág. 119.

       Já no preâmbulo da supra referida Convenção Única de 1961 Sobre os Estupefacientes, se referia a preocupação com a saúde física e moral da humanidade, reconhecendo a toxicomania como um grave mal para o indivíduo, constituindo um perigo social e económico para a humanidade.

       No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, referia-se terem-se presentes os perigos que o consumo de estupefacientes comportava para a saúde física e moral dos indivíduos e a sua não rara interpenetração com fenómenos de delinquência.

     E no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que efectuou a adaptação do direito interno ao constante daquela Convenção de 1961 e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, fazia-se referência a um relatório recente de um organismo especializado das Nações Unidas, onde se dizia: “A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso das drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos cri mes e violências que origina e na erosão de valores que provoca”.

       E no mesmo preâmbulo assinalava-se ainda, que “Na verdade, também pelo lado do consumo, isto é, da prática cada vez mais frequente de delitos por consumidores de droga, se vem notando outro elo de ligação com a criminalidade em geral”.

    

      Concretizando.

Em primeiro lugar, dir-se-á que acompanhamos no geral as considerações tecidas pelo acórdão recorrido, que se mostram certeiras e fundamentadas, importando reter o seguinte índice específico relativo ao recorrente GG, o qual teve uma actuação, em que se destaca como sendo o principal destinatário dos produtos estupefacientes introduzidos no Estabelecimento Prisional de Coimbra.

       No que respeita ao período temporal, a actividade do recorrente desenvolveu-se durante o ano de 2012 e até 25 de Março de 2013, conforme FP XV e XXIX, com aquisições no exterior e posteriores entregas pela arguida AA de substâncias estupefacientes, tendo o arguido em vista a posterior revenda dos estupefacientes no meio prisional, como decorre dos FP XV e A.3.

O modo de actuação em conjunção com outros co-arguidos vem caracterizado nos FP XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI, A1 a A.5, A.10, A.11, A.12, A.13, A.14 a A.18, A.23, A.24, A.30, A.35, estabelecendo-se contactos telefónicos com o exterior, como resulta dos FP A.10, A.11, restringindo-se a actuação ao meio prisional, tendo para o efeito aliciado funcionária (telefonista) do Estabelecimento Prisional, mediante promessas e entregas de quantias em dinheiro - FP D.23.

      No que respeita à natureza e qualidade dos estupefacientes em causa, os produtos introduzidos no Estabelecimento Prisional de Coimbra foram heroína e canabis (resina), conforme FP A.2, A.28 em conjunção com A.30 e D.19.

      Quanto a esta, trata-se de substância que se encontra prevista na Tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, considerada droga leve.  

       No que toca à heroína, trata-se de substância prevista na Tabela I-A, anexa ao mesmo Decreto-Lei, considerada droga dura, com elevado grau de danosidade, sendo, pois, a qualidade da substância reveladora de considerável ilicitude dentro daquelas que caracterizam o tipo legal.

      Sendo certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas duras e drogas leves, não deixa de no preâmbulo referir uma certa gradação de perigosidade das substâncias, dando um passo nesse sentido com o reordenamento em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções, e de afirmar que “A gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo, pois, que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social.

      Por outro lado, de acordo com Relatório de 11 de Maio de 1992, aprovado pela Comissão de Inquérito, criada por decisão do Parlamento Europeu de 24 de Janeiro de 1991, sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia, do crime organizado ligado ao tráfico de droga, in Sub Judice, n.º 3, 1992, pág. 95, a heroína é classificada como droga ultra dura e a cocaína como droga dura.

      Sobre a distinção entre drogas leves e duras referia a citada Estratégia Nacional de 1999, a págs. 88: «É hoje evidente que as drogas não são todas iguais nos seus efeitos para a saúde e nas consequências sociais do seu consumo (…), devendo ter-se em atenção o grau de perigosidade inerente ao consumo das diferentes drogas, sem prejuízo do reconhecimento e divulgação dos efeitos nefastos de todas as drogas».

No Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, pág. 106, pode ler-se: “As tabelas de substâncias abrangidas pelas Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Única de 1961 foram adaptadas no sentido de incluir uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções penais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem referências à distinção entre drogas duras e leves”.

       A quantificação dos produtos estupefacientes destinados ao ora recorrente apenas consta dos FP A.14, A.15 e A.16, com 5 placas de haxixe, por que pagou € 470,00 e FP A.28, A.29, A.30 e A.31, sendo desconhecido o grau de pureza das substâncias.

      O dolo do arguido foi directo e intenso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quis a realização do facto típico - a efectivação de introdução dos estupefacientes no Estabelecimento Prisional para posterior comercialização.

A ter em conta as condições pessoais, familiares e sócio-económicas do recorrente, narradas no segmento “Outros factos provados”, a págs. 125 do acórdão recorrido, fazendo fls. 4.782 dos autos e devidamente ponderadas e valoradas no acórdão recorrido.

No que toca aos antecedentes criminais, remete-se para o que consta acima.

No que tange a motivações da conduta tem-se por certo estar presente a obtenção de vantagem patrimonial, obtida com a revenda dos estupefacientes.

As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração -  que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública – e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.

      Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade.

       Como se pode ler no referido Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, pág. 45, “As infrações à legislação nacional em matéria de drogas ilícitas, constituem apenas uma parte da “criminalidade associada à droga”, denominada, segundo uma proposta de tipologia apresentada pela Comissão Europeia ao Conselho da UE (OEDT, 2007), de crimes sistémicos (no contexto do funcionamento dos mercados de substâncias ilícitas), existindo também outros tipos de crimes como os psicofarmacológicos (cometidos sob a influência de substâncias psicoativas), os económicos compulsivos (cometidos para obter dinheiro ou drogas para o consumo), ainda pouco documentados a nível nacional e europeu”.

      Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime.

A considerar que o tipo legal integra o conceito de «Criminalidade altamente organizada», na definição da alínea m) do artigo 1.º do CPP, com a redacção dada pela lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto.

      Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.   

      Como se expressou o acórdão do STJ de 4 de Julho de 1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
 Como assinala o acórdão do STJ de 25-02-2009 “As necessidades de prevenção geral são prementes, visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, traduzida num significativo aumento da criminalidade e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade”.

      As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência.

Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

      Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cabível de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão, ponderando todos os elementos enunciados, entende-se não se justificar intervenção correctiva, afigurando-se equilibrada e adequada a pena imposta no acórdão recorrido.

       Improcede, pois, o recurso nesta parte.

                                                                   ****

       Medida das penas únicas

       A medida das penas únicas é questão comum aos recursos interpostos pelos arguidos AA, JJ, BB, II, GG, FF e EE, havendo que conhecer dos mesmos, com excepção apenas do recorrente EE, punido com a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, inferior ao patamar de recorribilidade.

       Fora deste contexto está a situação da arguida CC, condenada pelo acórdão recorrido a uma única pena de prisão.

    Concretizando a situação dos recorrentes.

      AA

O cúmulo jurídico abrange penas aplicadas por seis crimes, a saber:

Tráfico de estupefacientes agravado 8 anos de prisão.

Corrupção passiva para acto ilícito 18 meses de prisão, por cada um dos três crimes.

Branqueamento de capitais – 3 anos de prisão.

Falsificação ou contrafacção de documento – 9 meses de prisão.

Moldura penal do concurso – 8 anos a 16 anos e 3 meses de prisão

Pena única 10 anos de prisão.

                                                                  *

       GG (Como reincidente):

O cúmulo jurídico abrange penas aplicadas por dois crimes:

Tráfico de estupefacientes agravado – 9 anos e 6 meses prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 2 anos e 6 meses de prisão.

Moldura penal do concurso – 9 anos e 6 meses a 12 anos de prisão.

Pena única 10 anos e 6 meses de prisão.

                                                                  *

       JJ (Como reincidente):

O cúmulo jurídico abrange penas aplicadas por dois crimes:

Tráfico de estupefacientes agravado – 8 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 2 anos de prisão.

Moldura penal do concurso – 8 anos a 10 anos de prisão.

Pena única – 9 anos de prisão.

                                                                  *

       II (Como reincidente):

O cúmulo jurídico abrange penas aplicadas por dois crimes:

Tráfico de estupefacientes agravado – 7 anos e 6 meses de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito – 2 anos de prisão.

Moldura penal do concurso – 7 anos a 9 anos e 6 meses de prisão.

Pena única – 8 anos e 3 meses de prisão.

                                                              *

       BB (Como reincidente):

O cúmulo jurídico abrange penas aplicadas por dois crimes:

Tráfico de estupefacientes agravado 8 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito 2 anos de prisão.

Moldura penal do concurso – 8 anos a 10 anos de prisão

Pena única 9 anos de prisão.

                                                              *

       FF

O cúmulo jurídico abrange penas aplicadas por dois crimes:

Tráfico de estupefacientes agravado 8 anos de prisão.

Corrupção activa para acto ilícito 2 anos e 8 meses de prisão.

Moldura penal do concurso – 8 anos a 10 anos e 8 meses de prisão

Pena única 9 anos de prisão.

       De fora, completamente de fora, deste contexto, está a situação processual da arguida CC, que face à absolvição do crime de corrupção activa para acto ilícito, deixou de ser punida, por preterido concurso real, com uma pena conjunta/única, para ser punida com uma única pena, de 5 anos e 3 meses de prisão, sancionatória do subsistente crime de tráfico de estupefacientes agravado, por que foi condenada.

Afastada está, por outras razões, a possibilidade de apreciação da medida da pena única aplicada ao recorrente EE por inferior ao patamar de recorribilidade, já que a pena única é de 6 anos e 9 meses de prisão.

Como vimos, os recursos deste dois recorrentes foram rejeitados na totalidade.

   Vejamos as medidas das penas únicas aplicadas aos seguintes recorrentes:

AA – 10 anos de prisão.

JJ – 9 anos de prisão.

II – 8 anos e 3 meses de prisão.

BB – 9 anos de prisão.

FF – 9 anos de prisão.

GG – 10 anos e 6 meses de prisão.

       Vejamos as expressões de discordância dos recorrentes quanto às medidas das penas únicas aplicadas a cada um deles.

       AA – Conclusões 73.ª a 76.ª, pedindo a sua fixação na “pena máxima de 6 anos” nas conclusões 82.ª, 87.ª, 90.ª e 102.ª;

       JJ – Conclusões JJ, LL e NN - A pretensão deste recorrente apresenta-se confusa e contraditória, pois que pede penas de 5 anos e 8 meses de prisão para o tráfico de estupefacientes agravado e 1 ano e 6 meses para a corrupção activa, entendendo na conclusão JJ que a pena única deve fixar-se em 6 anos e 4 meses de prisão, mas depois na conclusão LL pede pena parcelar para o tráfico de estupefacientes atenuada para 7 anos de prisão, terminando na conclusão NN pedindo pena máxima de 8 anos e 3 meses de prisão;

       II – Na conclusão 8.ª considera-a excessiva;

       BB – Na conclusão 23.ª, afirmando que a pena única aplicada é excessiva;

       FF – Nas conclusões 21.ª, 22.ª e 23.ª, não concordando com a pena aplicada, pede a fixação no mínimo legal;

GG – Nas conclusões 7.ª e 20.ª considera que a redução operada pela Relação de 12 para 10 anos de prisão foi pouca, defendendo que não deve ultrapassar 8 anos, no caso de ser de entender afastar-se a reincidência, ou de 9 anos no caso de se manter a reincidência.

       Curiosamente, nas disposições indicadas como violadas nenhum dos recorrentes menciona o artigo 77.º do Código Penal, onde se estabelece o critério especial da determinação da pena única, apenas os artigos 40.º e 71.º do mesmo Código.

       Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto):

       “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

       E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

       O que significa que no caso presente, a moldura penal de cada um dos concursos em apreciação respeitantes aos seguintes seis recorrentes, se situa nos termos que seguem:

AA – 8 anos a 16 anos e 3 meses de prisão.

JJ – 8 anos a 10 anos de prisão.

II – 7 anos e 6 meses a 9 anos e 6 meses de prisão.

BB – 8 anos a 10 anos de prisão.

FF – 8 anos a 10 anos e 8 meses de prisão.

GG – 9 anos e 6 meses a 12 anos de prisão.

       A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

       Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

       Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

       Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

       Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

       A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

       Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

                                                                *******

       No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

       Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

       E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

       Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

       Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

                                                               *******

       Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes.

       Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.

       Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

       A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

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       Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014 (dois), de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 3 de Junho de 2015, de 17 de Junho de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 9 de Setembro de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016 e de 7 de Julho de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1; processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 735/10.0GARMR.S1 e processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1 e n.º processo n.º 23/14.2GBLSB.S1:

       “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

       Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.

 

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       Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

       Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

       Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

       Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

       Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

       Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

       A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

       É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

       Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1, de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1, de 09-07-2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, de 09-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1 e de 23-06-2016, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2:

       “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.

Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

       Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

       Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

       Revertendo ao caso concreto.

A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da ora recorrente, em todas as suas facetas.                   

Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global da recorrente.

Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

       E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

       No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

       No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

       E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.

       Concretizando.

No caso presente, com excepção da recorrente AA, são comuns aos arguidos os crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de corrupção activa para acto ilícito.

Na situação da arguida a diferença está em que em vez de um crime de corrupção activa para acto ilícito, cometeu três crimes de corrupção passiva para acto ilícito e um crime de tráfico de estupefacientes agravado, comum a todos e ainda um crime de branqueamento de capitais e um de falsificação de documento.      

       Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente no modo de actuação dos arguidos detidos, sendo a corrupção o meio de fazer introduzir as substâncias estupefacientes no Estabelecimento Prisional, onde depois eram comercializadas.

       No que toca à arguida, é patente a conexão e interligação das várias condutas, procurando obter vantagens económicas, que conseguiu, cometendo o pós delito de branqueamento de capitais, com vários depósitos e movimentações de dinheiros, entre 5-03-2012 e 25-03-2013, constantes dos pontos E.3. e E.10, tentativas de ocultação e dissimulação de tais ganhos, como consta dos FP E.11 a E.16, tendo ainda forjado e abusado de assinatura alheia na abertura de uma conta bancária, conforme narrado nos FP E.5 a E.9.

Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados no mesmo contexto, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelos recorrentes

Nesta perspectiva há que diferenciar os arguidos condenados como reincidentes, dos outros, sendo que à arguida não são conhecidos antecedentes criminais.
A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade da recorrente AA, que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa da recorrente, restando a expressão de uma ocasionalidade buscada pela mesma.

       Verifica-se estarmos perante um factor de compressão de ½ no caso dos recorrentes JJ, II e BB, sendo ligeiramente superior no caso dos recorrentes GG e FF e ainda mais na situação da arguida AA, o que se justifica face à primariedade da mesma.     

       Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade da recorrente, afigurando-se-nos equilibrada e adequada a aplicação das penas conjuntas aplicadas, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa dos recorrentes.

   Decisão

 

       Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

       I – Rectificar, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido no dispositivo e no segmento relativo à condenação da arguida AA, devendo ficar a constar, em vez de “Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP” o seguinte: “Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º- A, n.º 1, 2, 3 e 6, do Código Penal”;

       II – Rejeitar o recurso interlocutório interposto pelo arguido JJ GG, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Setembro de 2015, que julgou improcedente a arguição de nulidades imputadas ao acórdão da mesma Relação de 15 de Julho de 2015;

       III – Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, GG, II, FF e JJ, no que toca à invocação de vícios decisórios como fundamento de recurso, bem como imputação de errada valoração;

       IV – Rejeitar, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por ocorrer dupla conforme total, o recurso interposto pelo recorrente FF, no que toca à apreciação de questões colocadas a propósito dos crimes por que foi condenado;

       V – Rejeitar totalmente, por confirmação in mellius, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, os recursos interpostos pelos arguidos EE e CC, atentas as medidas das penas aplicadas; 

       VI – Rejeitar parcialmente, por confirmação in mellius, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, II e JJ, no que toca às questões suscitadas a propósito dos crimes por que foram condenados e ainda do arguido GG, mas neste caso restrito ao crime de corrupção activa para acto ilícito, punido com pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

       VII – Apreciando o recurso interposto pelo arguido GG, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, julgar o recurso improcedente quanto à impugnação da verificação da reincidência, e medida da pena parcelar de 9 anos e 6 meses de prisão, que é mantida;

       VIII – Apreciando os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, GG, II, FF e JJ, julgar improcedentes no que toca à impugnação das penas únicas.

       Custas pelos recorrentes AA, BB, GG, II, FF e JJ, EE e CC, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

        Os recorrentes AA, BB, GG, II, FF, JJ, EE e CC, atenta a rejeição dos recursos, vão condenados na soma de 3 UC, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.                                  

Lisboa, 14 de Setembro de 2016

Raul Borges (Relator)

Manuel Augusto de Matos