Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PAGAMENTO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200412160041757 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 493/04 | ||
| Data: | 06/17/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. É questão de facto a de saber se o valor da globalidade das entregas monetárias feitas pela recorrente à recorrida e destinadas ao pagamento do preço relativo a contratos de compra e venda de material eléctrico e de prestação de serviços concernentes à sua instalação incluiu ou não o valor inscrito numa letra de câmbio, sucessivamente reformada, aceite e paga pela primeira e sacada pela segunda. 2. Dada a sua competência-regra no âmbito da matéria de direito, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar no recurso de revista o juízo de prova que a Relação formulou sobre aquela questão no sentido positivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", Electricidade e Montagens Ldª intentou, no dia 22 de Fevereiro de 1995, contra "B", Lda., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2 938 603$, acrescidos de juros vencidos no montante de 791 752$ e vincendos, com fundamento na venda de material eléctrico e sua instalação e na omissão de pagamento pela ré de parte do preço desses bens e serviços. A ré, em contestação afirmou ter pago o que devia à autora, subscrevendo para o efeito uma letra de câmbio, e esta replicou, negando o pagamento referido pela primeira, alegando que o valor da letra já fora considerado na fixação do montante do débito. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Abril de 1997, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, da qual a autora apelou e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Janeiro de 2000, anulou a decisão da matéria de facto e a sentença, e no tribunal de 1ª instância, realizado novo julgamento, foi proferida, no dia 6 de Outubro de 2003, nova sentença, desta vez condenatória da ré a pagar à autora € 9.260,84 e juros de mora vencidos a partir de 18 de Maio de 1993 e os vincendos. Apelou a ré e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese de alegação, as seguintes conclusões: - a recorrida invocou na réplica que o valor das diversas entregas no montante de 3 937 846$ incluía o valor da letra de 2 000 000$, e que isso contrariava o conteúdo do artigo sexto da petição inicial; - esse novo facto não é constitutivo ou extintivo do direito invocado pela recorrida e a ela cabia o ónus de prova; - a recorrente fez entregas à recorrida no montante de 3 937 846$ por conta do débito existente e, para além delas, aceitou uma letra de 2 000 000$, que pagou integralmente através de reformas com amortizações; - a soma das entregas efectuadas pela recorrente e o montante da letra por si aceite e paga, acrescidos da importância das despesas bancárias aproximadamente estimadas, perfaz o montante dos materiais e serviços que lhe foram fornecidos pela recorrida; - os factos provados não revelam que a referida letra estava compreendida no montante de 3 937 846$; - a recorrente dada deve à recorrida, está-se perante um erro de interpretação da lei, devendo ser absolvida do pedido. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No exercício da sua actividade, a autora forneceu à ré, a pedido desta, diverso material e efectuou-lhe diversos serviços da sua especialidade, conforme as cópias das facturas, com vencimento a 30 dias, n°s 5013, de 8 de Maio de 1990, no valor 175 500$, 5014, de 8 de Maio de 1990, no valor de 162 396$, n° 5903, de 8 de Maio de 1990, no valor de 350 714$, 5904, de 8 de Maio de 1990, no valor 717 292$ - faltando liquidar a quantia 502 129$ - 5406, de 31 de Julho de 1990, no valor de 1 075.938$ - faltando liquidar a quantia de 753 157$ -, 5431, de 31 de Julho de 1990, no valor de 428 325$, 6034, de 17 de Novembro de 1990, no valor de 205 124$, 6035, de 17 de Novembro de 1990, no valor de 330 080$, 6036, de 17 de Novembro de 1990, no valor de 202 726$, 6038, de 17 de Novembro de 1990, no valor de 241 956$, 6039, de 17 de Novembro de 1990, no valor de 210600$, 6040, de 17 de Novembro de 1990, no valor de 31 227$, 6041, de 17 de Novembro de 1990, no valor de 35 100$00, 6048, de 17 de Novembro de 1990, no valor de 918 203$, 6050, de 19 de Novembro de 1990, no valor de 468 000$, 6051, de 19 de Novembro de 1990, no valor de 241 956$, todas com o valor global de 5 257.233$. 2. Como forma de pagamento, a ré aceitou uma letra de câmbio no valor de 2 000 000$ e esse aceite, bem como as respectivas reformas, documentadas a folhas. 45 a 49, deram origem a encargos bancários, documentados a folhas 50 a 59, no montante 537 245$00, que a autora suportou. 3. A autora enviou à ré as primeiras seis facturas indicadas sob 1, e ficou com a obrigação de também lhe remeter as notas de débito dos juros das operações de desconto, para efeitos de contabilização, o que não fez, nunca lhas tendo enviado. 4. A ré foi fazendo pagamentos à autora, no montante de 3.937.846$, por conta do débito existente, e a autora solicitou à ré o pagamento de 1 856 832$. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente está ou não contratualmente vinculada a pagar à recorrida € 9.260,84 e juros de mora vencidos a partir de 18 de Maio de 1993 e vincendos.Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos; - caracterização do objecto do recurso; - limite de conhecimento da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça; - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos, no quadro da aplicação de leis processuais no tempo, pela determinação da aplicável na acção e nos recursos de apelação e de revista. Considerando que a acção foi intentada no dia 22 de Fevereiro de 1995, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas adjectivas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto cuja vigência foi iniciada no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Como a primeira sentença recorrida foi proferida no dia 7 de Abril de 1997, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas adjectivas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). 2. Vejamos agora qual é efectivamente o objecto do recurso de revista que decorre das conclusões de alegação formuladas pela recorrente. A relação jurídica substantiva básica integrante da causa de pedir que a recorrida formulou na acção consubstancia-se no incumprimento pela recorrente de um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços de natureza comercial (artigos 2º, 3º, 11º, n.º 2, 463º, n.º 1º, do Código Comercial, 874º e 1154º do Código Civil). Conexa com a mencionada relação jurídica substantiva está a concernente à entrega pela recorrente à recorrida de uma letra de câmbio com o valor inscrito de 2 000 000$ a título de pagamento parcial do preço relativo aos mencionados contratos, na envolvência de uma dação em função do pagamento ou datio pro solvendo de natureza comercial (artigos 2º, 11º, n.º 2º, 3º do Código Comercial e 840º, n.º 1, do Código Civil). Mas o núcleo essencial do litígio objecto do processo consiste em saber se a recorrente, por via da entrega da mencionada letra de câmbio, que aceitou e pagou a favor da recorrida, e de outras prestações monetárias, realizou ou não o pagamento integral do preço concernente aos mencionados contratos. Todavia essa questão reconduz-se no recurso à de saber se o valor das entregas feitas pela recorrente à recorrida e destinadas ao pagamento do referido preço da venda de material eléctrico e da prestação do serviço de instalação inclui ou não o da mencionada letra. Assim, aquilo que o objecto do recurso envolve consubstancia-se numa questão de facto decidida pela Relação em sentido contrário ao interesse da recorrente e com cuja decisão ela discorda. 3. Atentamos agora nos limites do conhecimento da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça decorrente da lei. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador. 4. Vejamos, finalmente, tendo em conta o que acima se expressou, a solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Não estamos no caso vertente perante uma questão de divergência na determinação do sentido dos factos ou na selecção, interpretação e aplicação de normas jurídicas. Na sentença proferida no tribunal da primeira instância e no acórdão da Relação concluiu-se que a recorrente não logrou provar que no montante do recebimento pela recorrida da quantia de 3 937 846$ não se inclui o valor de 2 000 000$ concernente à letra de câmbio. Assim, a questão que consubstancia o objecto do recurso reconduz-se a essa problemática, ou seja, a uma vertente extintiva do direito de crédito invocado pela recorrida no confronto da recorrente, ou seja, em sede processual, a uma excepção peremptória (artigos 487º, n.º 2, e 493º, n.º 3, do Código de Processo Civil). A afirmação da recorrida no instrumento de réplica, em resposta à contestação da recorrente, de que o valor pago pela última por via da letra de câmbio estava incluído na quantia de 3 937 846$, traduz-se, conforme foi referido no acórdão recorrido, em mera clarificação do articulado a título de causa de pedir. Por isso, isto é, considerando a função da mencionada afirmação complementar e que o afirmado pela recorrente assumiu função extintiva do direito de crédito invocado pela recorrida, ao invés do que a primeira expressou, era a ela que incumbia o ónus de prova da mencionada questão de facto (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil). Considerando o exposto, não pode este Tribunal, por carecer de competência para o efeito, sindicar o juízo de prova que nas instâncias for formulado acerca do segmento de facto em causa. Acresce que os factos considerados provados no acórdão recorrido não implicam decisão de direito diversa daquela que foi proferida pela Relação. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas concernentes ao recurso (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 16 de Dezembro de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |