Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7/22.7PBCHV-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA DOCUMENTAL
DECLARAÇÃO
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Nos termos do artigo 451º, nº 2, do CPP, o pedido de revisão é sempre motivado e contêm a indicação dos meios de prova. Mas, diferentemente do que acontece para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, não contém o “Capítulo II – Da Revisão” normativo similar ao artigo 448º. Assim, pese embora em termos de celeridade, economia, metodologia e lealdade processual ser manifestamente útil a apresentação de conclusões, não há fundamento legal para rejeitar o recurso extraordinário de revisão por falta de conclusões. (no mesmo sentido, ac. do STJ de 10/11/2022, proc. nº 3624/15.8JAPRT-G.S1, Orlando Gonçalves e também o acórdão do STJ de que fomos relator, em 13 de abril de 2023, proc. nº 261/10.7JALRA-D.S1.).

II. A al. d), do nº 1, do artigo 449º, do CPP, exige para a revisão que haja “descoberta” de “novos” factos ou de “novos” meios de prova e que tais “novos” factos ou “novos” meios de prova, de per si ou aliados aos já apreciados suscitem “graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

III. É unânime que “descobrir” é a ação de vislumbrar algo que, até aí, era desconhecido.

IV. Já a jurisprudência se vem dividindo no que toca à caracterização do que é facto “novo” ou meio de prova “novo”.

V. “Novos” são só os factos ou elementos de prova descobertos depois da condenação pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos. “A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.” (in ac. de 24/02/2021, 95/12.4GAILH-A.S1, Nuno Gonçalves).

VI. Admitamos, em hipótese apreciativa e por comodidade de raciocínio, que o condenado aqui Recorrente só soube, já depois de transitada a sentença, que o post em causa foi colocado no Instagram pelo subscritor da “Declaração”. Esta “declaração” seria um meio de prova “novo”, porque desconhecido quer do Recorrente ao tempo do julgamento quer do tribunal da condenação.

VII. Todavia, para efeito de juízo rescindente, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas, “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

VIII. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”.

IX. Aqui o invocado meio de prova, por se apresentar como “declaração” escrita, obviamente, de favor, em arranjada e tardia aparição, sem a mínima justificação quer quanto à extemporaneidade quer quanto ao conteúdo, contra tudo o que se evidencia nos autos, perde, quando combinado com os que foram apreciados no processo, toda a (pouca) credibilidade que, de per si, pudesse merecer.

X. Retirada credibilidade à declaração, sem credibilidade necessariamente fica o testemunho do subscritor da mesma no que à repetição do conteúdo da mesma concerne.

XI. “Com fundamento na alínea d) do nºs 1 não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” – art. 449º, nº do CPP.

XII. O que o STJ corrobora, por exemplo, no seu ac. de 20/11/2003, 03P3468, Pereira Madeira: “Com fundamento na alínea d), do nº. 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença não pode ter lugar quando os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, requerendo-se, antes, que estes evidenciem inocência e a alternativa seja, portanto, condenação-absolvição, não sendo admissível também a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção


I - RELATÓRIO

I.1. O arguido AA foi condenado, por sentença de ... de outubro de 2022, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de ..., confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6-3-2023 e por decisão do Tribunal Constitucional de 4- 4-2023 que rejeitou o último recurso para aí interposto,

(i)- Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do

Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva na sua execução, na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente BB, pelo período de 5 anos, incluindo-se aí o afastamento da residência desta, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, fixando-se como raio de segurança a distância de 500 metros, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, e 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16.09, na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal e na pena acessória de frequentar programa específico de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal;

(ii)- Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros).

I.2.Vem agora o condenado interpor recurso extraordinário de revisão “com base legal no artigo 29º, nº6 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 449º, nº1, alínea d), nºs 2 a 4, 450º, n.º1, alínea c), 451º, 452º, 453º, 454º, 455º, 457º, 459º 461º, 462º e 466º, todos do C.P.P.”

Pese embora não trazer conclusões, o que não constitui obstáculo à admissão do recurso extraordinário de revisão, como infra explicitaremos, assenta-o no seguinte:

Na sentença condenatória foi tomada em consideração factual o post publicado na rede social Instagram, e da qual a BB teve conhecimento, apodando-a de “grande porca”, que “Tentaste me prender … Tive dois dias presso há tua pala …!” e ameaçando-a, escrevendo “Tudo isto que estou a sofrer … Vais passar por pior .. por pior … Tenho mesmo orgulho em miim e na pessoa que sou …. Pois o meu filho vai se orgulhar no pai que tem! (…)”.

“Só que os pressupostos da condenação do ora Recorrente e de não aplicação do regime especial para jovens, previsto no DL 401/82, basearam-se de que este regime não deve ser aplicado porque entendeu-se que o recorrente não interiorizou o desvalor da sua conduta devido à publicação feita na rede social instagram.


Contudo, o recorrente a data de audiência de discussão e julgamento negou ter sido ele e desconhecia quem tinha sido mas efectivamente, nestes dias, o ora Recorrente tomou conhecimento que quem publicou no instagram foi CC, pois este ao ter conhecimento das implicações que teve tal publicação confessou ao recorrente e declarou por escrito em documento autenticado que foi o próprio quem as publicou.”

E acaba a juntar uma “DECLARAÇÃO”, com data de “.... de Maio de 2023”, onde CC, aí identificado, “declara para os devidos e legais efeitos que foi o próprio que no dia ... .01.2022, cerca das 23h34, o fez uma publicação na página por si utilizada na rede social “Instagram”, com o utilizador “..._avec”, com o seguinte teor: “Hoje vejo com os meus próprios olhos a pessoa que eraas … a grande porca que eras … Andas com um gaijo ba rua a passear quando nem pelo meu próprio filho tens respeito (…) Tentaste me prender … Tive dois dias presso há tua pala …!” Tudo isto que estou a sofrer … Vais passar por pior .. por pior … Tenho mesmo orgulho em miim e na pessoa que sou …. Pois o meu filho vai se orgulhar no pai que tem! (…)”.

I.3. Respondeu o MP cuja resposta finalizou com as seguintes conclusões:

“a) O arguido AA requereu a revisão da sentença proferida nestes autos nos termos dos artigos 449.º, nº 1, al. d) e e) e 450º, nº 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, invocando que o autor da publicação na rede social “Instagram” descrita no ponto 34 da matéria de facto dada como provada na sentença foi CC.

b) O arguido alega que na “data de audiência de discussão e julgamento negou ter sido ele e desconhecia quem tinha sido mas efectivamente nestes dias, o ora Recorrente tomou conhecimento que quem publicou no instagram foi CC, pois este ao ter conhecimento das implicações que teve tal publicação confessou ao recorrente e declarou por escrito em documento autenticado que foi o próprio quem as publicou” e que “isto é fulcral para a suspensão de pena de prisão aplicada a um miúdo de 19 anos pois o mui douto tribunal da relação ao contrário do próprio MP deste tribunal, entendeu que a suspensão de pena não é de aplicar pois o arguido não entendeu o desvalor da sua conduta ao fazer a publicação referida passado apenas 6 dias”.

c) O artigo 449.º, nº 1 alínea d), do Código de Processo Penal dispõe que: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

d) Relativamente ao conceito de “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” como refere o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 17-1-2019 (processo nº 209/17.8T8VVD-A.S1, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Francisco Caetano, disponível em www.dgsi.pt) “Exige-se, ainda, que os novos factos ou os novos meios de prova, de per se ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente, como decisão mais provável.

V - A revisão é inadmissível quando visa corrigir a medida concreta da pena (o quantum da sanção), mas também, por maioria ou identidade de razão, quando tiver como único fim a correcção da escolha da espécie da pena (negrito nosso).

e) Assim, não se verifica a condição decisiva de poder constituir materialmente fundamento de revisão atendendo a que não restam dúvidas de que os factos da matéria de facto dada como provada da sentença (ainda que se considere não provado o ponto 34 da matéria de facto dada como provada) integram a prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal.

f) Relativamente à alínea e) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal o arguido alega que “existiu neste caso recurso a prova proibida para fundamentar a decisão nos termos do disposto no artigo 126º, nº 1 e 3 e artigo 449º, nº 1, alínea e), ambos do C.P.P”.

g) Ora o Tribunal não fundamentou a matéria de facto dada como provada em qualquer prova proibida.

h) O Tribunal para dar como provado o ponto 34 da matéria de facto dada como provada alicerçou a sua convicção na conjugação da informação de fls. 277 com o print de fls. 278, e nas declarações da assistente BB.

Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso.”

I.5. Veio também resposta da assistente em que

“A assistente adere na íntegra à Douta Resposta apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, subscrevendo e fazendo suas as alegações e conclusões ali apresentadas”

I.6. Veio a informação a que se refere o artigo 454 do CPP. Acaba assim: “Desta feita, tendo em consideração que o efeito pretendido pelo arguido não é alcançável pelo recurso interposto, nos termos em que o foi, a inquirição da testemunha por si indicada revela-se como inócua, já que, ainda que se viesse a provar que a identificada publicação na rede social não foi feita pelo arguido, daí não se vislumbra qualquer possibilidade de ponderação séria quanto a uma eventual absolvição do arguido (atenta a globalidade da prova produzida e demais factualidade que resultou como provada), motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 453º do Código de Processo Penal, não se procede a qualquer diligência probatória, indeferindo-se a inquirição da indicada testemunha.


***


Tendo em consideração que não houve lugar a diligências probatórias, cumpre prestar a informação a que alude o artigo 454º do Código de Processo Penal a qual, no seguimento do que antecede, é no sentido de que o recurso interposto não é provido de mérito porquanto a finalidade pretendida pelo arguido não é por aquele alcançável, inexistindo novos meios de prova que suscitem quaisquer dúvidas quanto à justiça da condenação.”

I.7. Mostra-se Parecer do Sr PGA que acaba assim:

“Aqui chegados, acompanhando os argumentos expressos na resposta do MP e na informação da Sr.ª juíza e considerando que o fim perseguido pelo recorrente (aplicação do regime penal especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro e condenação numa pena de suspensão), não pode ser alcançado por esta via (art. 449.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), emite-se parecer no sentido da negação do recurso de revisão.”

I.8. Foi cumprido o contraditório. Não veio resposta.

I.9. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

I.10. Admissibilidade e objeto do recurso

O recurso é admissível, uma vez que o Recorrente tem legitimidade, (art. 450º, nº 1, al. d), do CPP), está em tempo, (art. 449º, nº 1, do CPP), assenta o recurso na al. d), do nº 1, do artigo 449º do CPP, e, nos termos do alegado, traz circunstância que afirma como nova, no caso, uma declaração testemunhal que, também, na sua pretensão, constituirá fundamento de revisão, por ser, diz, “meio de prova novo” com facto novo.

À sua admissibilidade não obsta a falta de conclusões. Visto o Capítulo II, Título II do Livro IX, do Código de Processo Penal, que regula os trâmites do recurso de revisão aí não se inclui qualquer norma que obrigue à apresentação de conclusões. Por lapso ou não, certo é que o artigo 451º, nº 2, só exige a motivação do requerimento.

E ao invés do que acontece para o recurso extraordinário de fixação da jurisprudência inexiste norma com âmbito idêntico à do artigo 448º que manda aplicar subsidiariamente as regras dos recursos ordinários.

Neste sentido se decidiu já no ac. do STJ de 10/11/2022, proc. nº 3624/15.8JAPRT-G.S1, Orlando Gonçalves. Com a seguinte fundamentação: “Por outro lado, cremos que a aplicação ao recurso de revisão, por via da analogia a que alude o art.4.º do Código de Processo Penal, dos artigos 412.º, n.º1 e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não respeitaria a tramitação específica a que o recurso extraordinário se sujeita, nem o sentido da celeridade processual, particularmente quando o condenado se encontra preso, em que os atos processuais no processo preferem a qualquer outro serviço (art.466.º do C.P.P.).

Numa situação como a presente, em que as “conclusões” no requerimento de revisão não cumprem os termos enunciados no art. 412.º, n.º1 do Código de Processo Penal, ordenando-se o cumprimento do disposto no art.417.º, n.º2 deste Código, neste Supremo Tribunal, teria de remeter-se novamente os autos à 1.ª instância para que viesse ser prolatada, pelo menos, nova informação ao abrigo do disposto no art.454.º do Código de Processo Penal, seguindo-se nova vista ao Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, antes do autos voltarem a ser conclusos ao relator para elaboração de projeto de acórdão.

Pelo exposto, não havendo razões para ser convidado o recorrente a apresentar as conclusões da motivação do requerimento de revisão, nos termos do art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, improcede esta questão prévia.” E decidiu também o acórdão do STJ de que fomos relator, em 13 de abril de 2023, proc. nº 261/10.7JALRA-D.S1.

Com o que nem sequer haverá lugar a convite para a sua formulação.

Assim, apesar de conclusões em falta, entende-se não constituir tal falta obstáculo à admissibilidade do recurso.

Pelo que se admite o recurso.

I.11. O objeto do recurso é a autorização ou denegação da pretendida revisão da sentença de 12/10/2022, do Juízo Local Criminal de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Processo comum singular, nº 7/22.7PBCHV, que o acórdão de 06/03/2023 da Relação de Guimarães confirmou no todo, já transitada.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Factos

O arguido AA foi condenado, por sentença de 10 de outubro de 2022, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de ..., confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6-3-2023 e por decisão do Tribunal Constitucional de 4- 4-2023 que rejeitou o último recurso para aí interposto,

(i)- Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do

Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva na sua execução, na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente BB, pelo período de 5 anos, incluindo-se aí o afastamento da residência desta, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, fixando-se como raio de segurança a distância de 500 metros, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, e 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16.09, na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal e na pena acessória de frequentar programa específico de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal;

(ii)- Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros).

Além do mais, que não vem impugnado, em “34.” de factos provados consta:

“No dia ... .01.2022, cerca das 23h34, o arguido fez uma publicação na página por si utili-zada na rede social “Instagram”, com o utilizador “..._avec”, reportando-se à ofendida, com o seguinte teor: “Hoje vejo com os meus próprios olhos a pessoa que eraas.. e a grande porca que eras … Andas com um gaijo na rua a passear quando nem pelo meu próprio filho tens respeito (…) Tentaste me prender … Tive dois dias presso há tua pala …! Tudo isto que estou a sofrer … Vais passar por pior .. por pior … Tenho mesmo orgulho em miim e na pessoa que sou …. Pois o meu filho vai se orgulhar no pai que tem! (…)”.

E em “35. BB tomou conhecimento da referida publicação.”

Neste recurso de revisão o recorrente arrolou uma testemunha, CC, juntou certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de ... de março de 2023, que confirmou a sentença condenatória do Juízo Local Criminal de ..., e uma «DECLARAÇÃO” datada de .... de Maio de 2023 e assinada por «CC», na qual se consigna:

«CC (…) declara para os devidos e legais efeitos que foi o próprio que no dia 26.01.2022, cerca das 23h34, o fez uma publicação na página por si utilizada na rede social “Insta-gram”, com o utilizador “..._avec”, com o seguinte teor: “Hoje vejo com os meus próprios olhos a pessoa que eraas .. e a grande porca que eras … Andas com um gaijo na rua a passear quando nem pelo meu próprio filho tens respeito (…) Tentaste me prender … Tive dois dias presso há tua pala …! Tudo isto que estou a sofrer … Vais passar por pior … por pior … Tenho mesmo orgulho em mim e na pessoa que sou … Pois o meu filho vai se orgulhar no pai que tem! (…)”»

Alega o Recorrente que a inserção do post foi levada a cabo pelo subscritor da declaração CC “e não pelo arguido como ficou provado como já o declarou agora por escrito e irá declarar em tribunal para que não seja praticada uma injustiça tremenda.”

II.2. Motivação

Disse-se na sentença revidenda, no para aqui pertinente,: “Quanto aos factos provados sob os nºs 34 e 35, os mesmos extraem-se da conjugação da informação de fls 277 com o print de fls 278, o qual foi confirmado pela assistente quando com o mesmo confrontada no decurso das suas declarações.”

II.3. Direito

Breve excurso sobre o recurso de revisão, os seus pressupostos e a sua finalidade:

Teleologicamente o recurso de revisão visa a reposição da verdade e, por ela, da justiça, no dirimir da tensão entre a segurança do caso julgado e a justiça do caso concreto. Por isso é que já Luís Osório, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, VI, 402, sublinhava que “O princípio da res judicata pro veritate habetur (tem-se por verdade a coisa julgada) é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar. Se o processo civil admite a revisão do caso julgado, com mais razão a deve admitir o processo penal.” E no âmbito do processo civil já o Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 158, ensinava: “Estes recursos pressupõem que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. O recurso extraordinário visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça.”

“O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29.º, n.º 6, da CRP [“Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (…)”.] No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, e as exigências da verdade material e da justiça, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios. Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.” (in ac. do STJ 03/04/2013, proc. 157/05.4JELSB-N.S1)

Claro que a latitude a fornecer ao recurso de revisão será definida pelo legislador sobretudo tendo em conta os princípios da justiça e da proporcionalidade (29º, nº 6, da CRP: “nas condições que a lei prescrever”, em conferida liberdade de conformação ao legislador). E que vai mudando tanto quanto o princípio da justiça o imponha, por direito dos “cidadãos injustamente condenados” (citado nº 6). Basta assinalar que por via da reforma do CPP em 2007, através da L. 48/2007, de 29/08, foram acrescentadas as alíneas f) e g), ao catálogo fechado dos fundamentos para revisão.

A atual latitude, em termos de fundamentos, do recurso de revisão está inscrita no numerus clausus das alíneas do artigo 449º do CPP:

“a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

Secundando a norma constitucional interna, no Direito Europeu também o artº. 4º, nº. 2, do protocolo adicional nº. 7 à CEDH prevê que a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental no processo anterior permita a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa.

Fundamentos da revisão, em enumeração fechada, orientados uns pro societate, als a) e b), e visando outros finalidades pro reo, as demais alíneas.

Tal recurso extraordinário constitui-se meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Só deverá ser excecionalmente admitido naqueles casos que se evidencie ter havido erro na decisão. O carácter extraordinário na forma e excecional na admissão há de levar inelutavelmente a um grau de exigência incompatível com uma leviana e generalizada aceitação do mesmo. Como comumente tem adiantado a doutrina e a jurisprudência, só circunstâncias imperiosas poderão levar à quebra do caso julgado, não se aceitando que tal recurso extraordinário se transforme em apelação disfarçada ou em adicional recurso de impugnação para nova reapreciação do anterior julgado. É a própria Lei fundamental que autonomiza o recurso de revisão do recurso normal, prevendo-os respetivamente nos artigos 29º, nº 6, e 32º, nº 1, e é a jurisprudência constitucional que afirma a necessidade da sua não banalização e não desvalorização do recurso (cfr ac. do TC nº 376/2000)1.

Depois necessário é que se invoque e se demonstre que um daqueles vícios/fundamentos foi determinante da injustiça cometida seja de condenação ou de absolvição.

II.3. A al. d) supratranscrita e que invocada vem exige para a revisão que haja “descoberta” de “novos” factos ou de “novos” meios de prova e que tais “novos” factos ou “novos” meios de prova, de per si ou aliados aos já apreciados suscitem “graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Assim, antes do mais, temos de saber aquilo que se considera a descoberta do “novo”. A questão resume-se, portanto, a saber se estamos perante descoberta de facto novo. E é na delimitação do que é a descoberta de um facto novo que se traduzirá a resolução do caso.

É unânime que “descobrir” é a ação de vislumbrar algo que, até aí, era desconhecido.

Já a jurisprudência se vem dividindo no que toca à caracterização do que, para o aqui relevante, é facto novo ou meio de prova novo.

Admitamos, em hipótese apreciativa e por comodidade de raciocínio, que o condenado aqui Recorrente só soube que o post em causa foi colocado no Instagram pelo subscritor da “Declaração” junta já depois de transitada a sentença. Esta declaração seria um meio de prova “novo”, porque desconhecido quer do Recorrente ao tempo do julgamento quer do tribunal da condenação.

Só que o meio de prova novo sempre terá de configurar-se com a imprescindível credibilidade que um recurso que é extraordinário, excecional e de revisão exige. E a dita “Declaração” que manifestamente se apresenta como uma declaração de mero favor não se mostra minimamente credível.

Repete-se aqui “A única coisa a ter por assente é que foi emitida uma declaração.” (cfr ac. do STJ de 30/3/2016, Proc. 74/12.1JACBR-A.S1).

E não reveste qualquer credibilidade porque mister era que se percebesse qual o motivo por que um estranho àquela relação se assume como namorado da ofendida, como pai do filho da ofendida, a insulta por ciúmes, a culpa pela prisão. Não se percebe nem vem adiantada a mínima justificação para tal acção. Assim como também não se justifica porque não se “apresentou” tal declaração aquando do julgamento, mediante a prestação de depoimento testemunhal. E mais difícil de perceber a omissão da negativa da autoria por parte do próprio arguido no julgamento perante a possibilidade da sua condenação.

“A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.” (in ac. de 24/02/2021, 95/12.4GAILH-A.S1, Nuno Gonçalves).

“Novos” são só os factos ou elementos de prova vistos depois da condenação pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos.

E aqui é evidente que o arguido, sem sede de julgamento e dos posteriores termos processuais omitiu, considerando a sua versão para revisão, a negativa da prática dos factos no que ao post tange. Como se assinalou na motivação da sentença da 1ª instância “O arguido, no uso de um direito, não prestou declarações.”

Ora, se é certo que essa omissão de prestação de declarações não pode prejudicar o arguido não menos certo é que não pode beneficiá-lo. E no que toca ao post, mesmo em sede audiência de julgamento, tendo a assistente confirmado a inserção do post e a autoria ao arguido, este não se deu sequer ao trabalho de negar a sua prática (cfr motivação da sentença “quanto aos factos provados sob os nºs 34 e 35,”). Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e, eventualmente, esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.

Igualmente aqui o invocado meio de prova, por se apresentar também como declaração, obviamente, de favor, em arranjada e tardia aparição, sem a mínima justificação quer quanto à extemporaneidade quer quanto ao conteúdo, contra tudo o que se evidencia nos autos, “perde, quando «combinado com os que foram apreciados no processo» (art. 449º, nº 1, al. d), do CPP), toda a (pouca) credibilidade que, de per si, pudesse merecer.” (cfr ac. do STJ de 11/07/2002, 02P2372, Carmona da Mota).

Retirada credibilidade à declaração, sem credibilidade necessariamente fica o testemunho do subscritor da mesma no que à corroboração do conteúdo da mesma concerne.

Donde forçoso é concluir que (i) nem há novidade no invocado meio de prova, na medida em que o arguido, à data do julgamento, na versão que apresenta para revisão, bem sabia que não tinha sido ele a inserir o post bem podendo, na altura, ter imputado a inserção a outrem ainda que desconhecido; (ii) a considerar-se a sobrevinda “Declaração” como meio de prova, a mesmo por se apresentar, pedindo de empréstimo a qualificação do citado aresto, como “obviamente, de favor”, em arranjada e tardia aparição, sem a mínima justificação quer quanto à extemporaneidade quer quanto ao conteúdo, não se mostra minimamente credível; (iii) a sua total falha de credibilidade perde contra todos os meios de prova que foram tidos em conta no julgamento e decisão, não sendo meio sério nem idóneo a suscitar a mínima dúvida quanto mais a permitir “graves dúvidas”. (cfr ac. do STJ de 20/11/2003, 03P3468, Pereira Madeira).

Mas, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas, “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

Por último refira-se que, se a pretensão do condenado é a de, com a revisão da sentença, conseguir depois a aplicação do regime penal especial para jovens e a suspensão da execução da pena, como parece resultar dos artigos 2º, 9º e 14º, do recurso, deve aqui lembrar-se que “Com fundamento na alínea d) do nº 1 não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”

O que o STJ reiterou-o no seu ac. de 20/11/2003, 03P3468, Pereira Madeira: “Com fundamento na alínea d), do nº. 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença não pode ter lugar quando os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, requerendo-se, antes, que estes evidenciem inocência e a alternativa seja, portanto, condenação-absolvição, não sendo admissível também a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” E repetiu-o nos acs do STJ de 14/05/2008, proc. nº 08P700, Raul Borges, de 21/06/2018, proc. nº 185/17.7PFMTS.P1-A.S1, Manuel Braz, e de 17/01/2019, proc. nº 209/17.8T8VVD-A.S1, Francisco Caetano, nos dois últimos se alargando a inadmissibilidade da revisão “por maioria ou identidade de razão, quando tiver como único fim a correcção da escolha da espécie da pena”.

A final do recurso, o Recorrente escreve que “16º Estas declarações prestadas constituem, do ponto de vista do Recorrente, novo meios de prova que suscitam dúvidas sobre a Justiça da sua condenação, al d) do artigo 449º CPP. 17º Pelo que existiu neste caso recurso a prova proibida para fundamentar a decisão nos termos do disposto no artigo 126º, nº1 e 3 e artigo 449º, nº1, alínea e), ambos do C.P.P.”

Só que não indicando o recorrente de que prova proibida se prevaleceu o tribunal, a inocuidade da alegação não merece pronúncia.

II.4. Em resumo, não se surpreendendo qualquer descoberta nem de facto novo credível nem de credível meio de prova novo, falta desde logo fundamento para invalidar a decisão revidenda, ao abrigo da al. d) do nº 1 do artigo 449º, do CPP, pelo que improcede, assim, o vertente recurso extraordinário de revisão. De todo o modo, nem o pretenso facto novo nem a “declaração” tido pelo Recorrente como meio de prova novo têm a virtualidade ou a capacidade ou a idoneidade para, de per si ou conjugados com os demais dos autos, suscitar a mínima dúvida quanto à condenação quanto mais graves e sérias dúvidas.

II.5. É patente a violação do dever de diligência na interposição do presente recurso, que, logo à propositura se mostrava destituído de viabilidade, não podendo, por isso, deixar de ser considerado como manifestamente infundado. (cfr ac. do STJ de 18/11/2020, proc. nº 569/15.5T9GMR-E.S1, Manuel Matos)

III - DECISÃO

Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acorda-se em conferência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em

1. Negar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado AA;

2. Condenar o recorrente em custas, a taxa de justiça em cinco (5) UC, artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo.

3. Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, revelando-se o pedido manifestamente infundado, condenar o Recorrente na quantia de dez (10) UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 13 de setembro de 2023


Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator)

M. Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira Adjunta)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da 3ª Secção Criminal)

____

1. A previsão no artigo 456º do CPP de sanção processual para os casos de pedido manifestamente infundado entre 6 e 30 UC, além das custas, é bem demonstrativa de que o legislador não admite que o recurso de revisão acabe a metamorfosear-se em pura perda de tempo.