Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005323 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS EMBARGO DE OBRA NOVA INDEMNIZAÇÃO RECURSO OBJECTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ197312110648812 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N232 ANO1974 PAG110 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VII PAG48. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG452. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acentuada desproporção entre o credito exigido pelo arrestante e o valor do patrimonio conhecido ao arrestado, bastante inferior aqueloutro, juntamente com a circunstancia de o patrimonio do devedor ser facilmente ocultavel, constitui suficiente receio de perda da garantia patrimonial para os efeitos do artigo 619, n. 1, do Codigo Civil. II - O embargado pode lançar mão da acção comum para ressarcimento do prejuizo sofrido com a suspensão da obra, dado o caracter facultativo e não imperativo do pedido de indemnização ser formulado nos proprios autos de embargo de obra nova, no ambito do n. 4 do artigo 417 do Codigo de Processo Civil. III - Excluida formalmente pelo recorrente, ou tacitamente pela omissão nas conclusões da alegação do recurso para a Relação, certa materia ou questão, não pode esta ser debatida no recurso posteriormente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visto não ser possivel ampliar no segundo grau do recurso o que foi restringido no primeiro. IV - Tendo-se pronunciado a Relação sobre determinados factos em termos de fundamentar dois entendimentos possiveis, não pode o Supremo optar por um destes, por se tratar de materia de facto alheia a sua competencia. Assim, encontra-se perante materia de facto obscura ou deficiente, sem base suficiente para a decisão de direito, devendo o processo baixar a segunda instancia, nos moldes do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil. | ||