Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083885
Nº Convencional: JSTJ00020855
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
CASO JULGADO
CONHECIMENTO OFICIOSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECURSO DE AGRAVO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ199310210838852
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 49/92
Data: 10/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num caso em que a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior revela como excepção de caso julgado na forma posterior.
II - Embora a excepção de caso julgado seja de conhecimento oficioso - artigo 500 do Código de Processo Civil - nunca um tribunal superior poderá dela inquirir ex officio, se sobre a mesma já tiver havido pronúncia no processo através de decisão com trânsito em julgado, como resulta do artigo 671, n. 1 do mesmo Código.
III - Tendo o Tribunal da Relação, reapreciado aquela decisão da primeira instância, para que não fora solicitado, violou o disposto no artigo 671, n. 1 do Código de Processo Civil e cometeu a nulidade de excesso de pronúncia do artigo 668, n. 1 alinea d), nulidade que vem indicada expressamente no artigo 755, n. 1, aline a) todos do Código de Processo Civil, como um dos fundamentos do recurso de agravo em segunda instância.
IV - O não conhecimento de uma questão por prejudicialidade só
é legítimo se tiver sido legitimamente que o tribunal conheceu da outra questão cuja solução logicamente impedia a apreciação e decisão da primeira (a questão prejudicada).