Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B848
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PREÇO
PRESTAÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ200407060008482
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2810/03
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Num contrato bilateral e cumprido defeituosamente por um os contraentes, se o outro (o fiel) continuou a ocupar o espaço físico que lhe foi entregue na sequência desse contrato para exercer a sua actividade comercial no âmbito de um feira de gastronomia (a que aquele contrato se referia), terá, ele mesmo, que pagar parte do preço acordado.
II- O preço assim reduzido corresponde à contraprestação cumprida defeituosamente pela contraparte.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A Autora “A – Qualidade e Controlo Internacional Hoteleiro Ldª” propôs acção com processo ordinário contra o Réu B pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.773.250$00 e ainda os respectivos juros de mora vencidos e vincendos.
Alega que outorgou com o Réu um contrato inominado e que este não cumpriu.
A Autora organizou uma feira de gastronomia no concelho de Alcochete sendo o Réu um dos interessados em explorar o seu restaurante no decurso dessa feira, tendo para o efeito sido celebrado um contrato entre ambos.
O Réu não pagou as prestações a que se vinculou e que ficaram em divida; prestações que a A. vem agora peticionar nesta acção.
O Réu contestou e deduziu reconvenção tendo peticionado nomeadamente a anulação contratual por erro e a resolução contratual nos termos do art. 437 do C.Civil.
Esse processo sumario apenso, a mesma Autora demandou a Ré C, pedindo pelos mesmos fundamentos a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 877.500$00 e juros vencidos e vincendos.
Contestou também a mesma Ré,
A final, foi proferida sentença na 1ª instância que julgou:
a) improcedente o pedido da A. em ambas as acções;
b) parcialmente procedente o pedido reconvencional do Réu B condenando-se a A. a pagar-lhe a indemnização de 500 euros;
c) parcialmente procedente o pedido reconvencional da Ré C condenando-se a A. a pagar-lhe a indemnização de 998,56 euros.

Inconformada apelou a Autora “A – Qualidade e Controlo Internacional Hoteleiro Lda”.
Nessa sequência o acórdão do T.Relação alterou a sentença de 1ª instância e nessa medida:
a) julgou a acção contra o Réu B parcialmente procedente e condenou-o a pagar à A. a quantia de 870,40, operadas já as compensações inerentes;
b) julgou a acção contra a Ré C parcialmente procedente e condenou-a a pagar à A. a quantia de 982,63, operadas já as compensações inerentes.
Recorre de revista a A. em relação a ambos os Réus.
Desde já há que rejeitar o recurso interposto quanto ao processo apenso em que é Ré C.
Trata-se de acção com processo sumário cujo valor (981.867$00) está dentro da alçada do Tribunal da Relação; é, pois, inadmissível o recurso interposto neste particular nos termos do art. 678 nº 1 do C.P.C.
Não se conhece, por conseguinte, deste recurso por inadmissibilidade legal.
Vejamos a revista em relação à decisão proferida no processo principal.
A 1ª instância considerou que se verificavam no caso os requisitos do erro-vício e nessa medida anulou o contrato celebrado entre a A. e o Réu B; a 2ª instância, por seu turno, considerou que não havia erro que justificasse a anulação contratual mas que houve uma alteração anormal das circunstâncias que legitima uma modificação contratual nos termos do art. 437 do C.Civil (como todos os que se citarem sem indicação de diploma).
A Autora, na sua revista e discordando do decidido, formula as seguintes conclusões das alegações que sucintamente se alinham:
a) não houve qualquer violação da boa-fé contratual por força das alterações das circunstâncias que integram a base negocial, pelo que não tem aplicação ao caso o disposto no art. 437;
b) o que a A. pede é o pagamento das prestações a que o Réu se obrigou e que se destinavam a fazer face às despesas de organização da feira que a A. tinha que suportar;
c) a falta de afluência de público tem que ver com os riscos próprios do negócio;
d) o não cumprimento pelo Réu colocou a A. em má situação financeira a ponto de esta ter que ir levantando as instalações eléctricas e sanitárias existentes na Festa de Gastronomia;
e) foi, pois, o Réu o causador do incumprimento parcial da Autora.

Pede, em conformidade, que seja revogado o acórdão recorrido, condenando-se o Réu no pedido e absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.
Nas contra-alegações, o Réu defende a bondade da decisão.
Os factos provados dão-se aqui por reproduzidos nos termos do artº 713 nº 6 do C.P.C.
Tais factos integram um contrato atípico muito próximo do de prestação de serviço (art. 1154) outorgado entre as partes.
A Autora organizou uma festa de Gastronomia em que participaram diversos agentes empresariais ocupando o espaço da festa gerido pela A.; esta comprometeu-se a diversos deveres de conduta fundamentais para o êxito da festa e o exercício comercial consequente dos agentes empresariais.
Estamos, pois, perante um contrato bilateral com obrigações sinalagmáticas que se interconexionam reciprocamente.
Não cremos (tal como o acórdão recorrido salienta) que haja matéria fáctica minimamente suficiente que se enquadre no conceito de erro sobre os motivos; não se vislumbra como pode o Réu ter formulado distorcidamente a sua vontade perante factos que não contem qualquer virtualidade para tanto.
Mas também não se vê a que título tem, aqui, aplicação o art. 437.
Esta norma pressupõe uma alteração anormal da base negocial que provoque um desequilíbrio das prestações contratadas; no caso em apreço, o que sucedeu foi uma consequência normal do risco negocial que está presente na celebração de muitos contratos.
O lucro e/ou prejuízo adveniente da actividade empresarial faz parte do seu próprio cerne a um tal ponto que (a vingar a tese do acórdão recorrido) qualquer prejuízo em contrato mercantil justificava uma modificação negocial com base no art. 437.
Os riscos próprios do contrato excluem a aplicabilidade do art. 437 e, neste particular, o que se passou no contrato em apreço é um exemplo do risco negocial normal no âmbito comercial.
Daí que o art.437 seja, de igual forma, inaplicável na esfera deste contrato.
O que houve foi um incumprimento contratual iniciado pela própria Autora.
Repare-se no carácter sinalagmático das obrigações assumidas: o Réu obrigava-se a explorar um restaurante de acordo com o clausulado contratualmente, e com aquilo que se acordou no “Regulamento da Festa de Gastronomia”.
Mas a A., por sua vez, como organizadora do certame, tinha que cumprir um conjunto de deveres auxiliares, fundamentais para o sucesso daquele, o primeiro dos quais se referia à data de inauguração da “Festa”.
È certo que o Réu não pagou as prestações acordadas; mas antes disso, já a A. tinha começado por incumprir os seus deveres de conduta, pressupostos essenciais ao equilíbrio de prestações acordadas no contrato.
A Autora não iniciou a Festa de Gastronomia na data acordada, mas sim quase meio mês depois; sem embargo, vem exigir a prestação relativa ao tempo em que a “Festa” ainda não se tinha iniciado mas (contratualmente) já devia estar a funcionar.
Temos assim que o incumprimento do contrato começa pela Autora; ela não cumpre mas exige o pagamento do preço referente ao tempo do seu incumprimento.
O que o Réu faz depois disso, é consentido pela lei: não paga. A partir daqui assistimos a uma bola de neve de incumprimentos recíprocos mas que vêm, todos, a iniciar-se com aquela primeira violação contratual da Autora.
A Autora não se preocupa em trazer visitantes à “festa” a partir da “Expo – 98”, deixa de garantir a segurança das instalações da “Festa”, fecha as instalações sanitárias, cancela desde o inicio os espectáculos que podiam trazer clientela à “Feira”, retira a instalação eléctrica, tudo ao contrário daquilo que tinha garantido e que – como deveres de conduta – devia assegurar.
Como corolário, o Réu abandona a “Festa”; e não venha a A. dizer que não cumpriu porque não dispôs do dinheiro que o Réu lhe sonegou, não cumprindo.
É que (conforme se disse) o incumprimento inicial e primeiro é da A. que atrasa por 12 dias (de 17 de Maio a 29 do mesmo mês) o inicio da “festa” e, mau grado isso, exige o pagamento do preço da quinzena como se nada tivesse acontecido.

O Réu pede a resolução contratual baseado no incumprimento da Autora.
Tal resolução não foi tida em linha de conta; mas isso não impede que se veja na defesa do Réu, em “concurso aparente” e com a sua descrição dos factos, uma verdadeira defesa baseada na excepção de não cumprimento (art.428 e segs.).
O que o Réu faz é tão só não cumprir porque e enquanto a A. não cumpriu.
Aquela excepção pode ser invocada nos casos de cumprimento defeituoso (como o da A.) e pressupõe que o cumprimento das obrigações sinalagmáticas é simultâneo ou que o do excipiente é o último.
Foi esta segunda hipótese que ocorreu na hipótese dos autos: a A. era a primeira a cumprir devendo inaugurar a feira e não a inaugurando, possibilitando, assim, ao Réu – excipiente recusar o pagamento da prestação que se vencia bem depois (cfr. Acs. S.T.J. Bol. 293, p.365; 342, p. 355, Vaz Serra –Blt.67, p.17 e segs.).
É certo que a excepção de não cumprimento é uma excepção dilatória de direito material; ou seja, tem natureza substantiva e permite ao excipiente não cumprir enquanto a contraparte não cumprir, ao passo que, no caso em apreço , a situação acabou por se arrastrar indefinidamente e se converter em definitiva.
Mas isso deveu-se ao facto de o contrato ter uma duração relativamente limitada; isto é, o contrato foi outorgado para vigorar durante cerca de quatro meses e meio (ou seja, durante o Verão) sendo certo que a infracção da A. a deveres de conduta é contemporânea do início do contrato.
É durante esse lapso temporal limitado que o Réu vai invocar a excepção; o decurso do tempo acaba por tornar inútil o contrato porque este não se destinava a vigorar para além dos finais de Setembro.
Ao Réu bastava, pois, opor aquela excepção à qual, aliás, a A. não contrapôs literalmente nada.
O certo, porém, é que mesmo válido, mas parcialmente incumprido, o contrato possibilitou ao Réu a utilização dos espaços da “feira” que a Autora lhe disponibilizou.
Vale isto por dizer que o contrato se foi mantendo mau grado o seu cumprimento defeituoso e que, por via dessa manutenção negocial, o Réu continuou a ocupar o espaço da “feira”, negociando e desenvolvendo a sua actividade empresarial.
Daí que se possa dizer que a manutenção do contrato defeituosamente cumprido teve como consequência a manutenção de efeitos contratuais parciais até à extinção por “morte natural”.
Um desses efeitos não pode deixar de ser a contrapartida – ainda que diminuída – que o Réu terá que solver pela ocupação do espaço e a permanência da sua actividade empresarial.
Dir-se-á, por conseguinte, que o Réu terá que solver, por defeito, o que se havia comprometido a pagar, porque a prestação defeituosa da outra parte legitima – por equidade – uma contraprestação “defeituosa” da sua parte.
Estamos, portanto, perante a figura da redução do preço, aplicável aos casos de contratos bilaterais e onerosos e que impõe que o defeito no cumprimento da prestação seja seguido pela redução do preço da contraprestação.
É o que acontece no contrato sob judice.
O contrato celebrado entre as partes manteve-se porque nem há erro, nem alteração da base negocial, nem procedeu qualquer pedido de resolução negocial; e manteve-se mau grado ter sido mal cumprido pela A. e esse defeito de cumprimento ter sido excepcionado pelo Réu.
Mas se se manteve, tal contrato implica a manutenção da prestação do Réu (ainda que reduzida) porque a A. continuou a garantir a sua própria prestação, embora também com defeito.
O defeito desta prestação da A. justifica a redução equitativa da contraprestação do Réu, isto é, a redução do preço acordado.
Dos elementos constantes dos autos constata-se que a solução final do acórdão recorrido é perfeitamente justa e equilibrada; o que quer dizer que, embora por razões diferente, a decisão sob revista deve ser confirmada.
Termos em que, embora com fundamento diferente se nega a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Autora - recorrente.

Lisboa, 6 de Julho de 2004
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria