Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29547/22.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 06/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIDO O OBJETO DE RECURSO
Sumário :

Os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal a quo e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

Decisão Texto Integral:

Processo 29547/22.6T8LSB.L1.S1


Revista


148/24


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou contra Instituto Nacional de Estatística acção declarativa de condenação com processo comum, formulando os seguintes pedidos:


a) ser reconhecida natureza de retribuição ao montante mensal pago ao A. a partir de julho de 2001 sob a designação formal de IHT 75%, em quantia equivalente a 75% do seu nível remuneratório detido em 2014;


b) ser declarado que aquele valor referido em a) do presente pedido integra para todos os efeitos a retribuição do A., devendo ser pago pelo R. enquanto vigorou o contrato de trabalho do A. com o R., juntamente com a mesma;


c) ser o R. condenado a pagar ao A. o montante de 63.189,20€(…) a título de créditos salariais devidos desde abril de 2014;


d) ser o R. condenado a pagar ao A. juros de mora sobre as quantias vencidas, desde vencimento de cada componente devida e até efetivo pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença; e


e) ser o R. condenada a pagar custas, procuradoria e demais encargos legais”.


O Réu contestou.


Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.


Em 5.05.2023, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


3.1. Nos termos e fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:


1. Reconhecer a natureza de retribuição ao montante pago ao autor a partir de Julho de 2001, sob a designação formal de IHT 75% correspondendo a quantia equivalente a 75% do seu nível remuneratório de 2014, integrando a retribuição do autor.


2. Condenar o réu “Instituto Nacional de Estatística” a pagar a pagar ao autor a quantia global de 63.189,20 € (sessenta e três mil, cento e oitenta e nove euros e vinte cêntimos) vencidos desde Abril de 20145.


3. Condenar o réu “Instituto Nacional de Estatística” a pagar ao autor os juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos sobre a quantia referida em 2 data de vencimento e até integral pagamento”.


O Réu interpôs recurso de apelação.


Em 20.12.2023, o Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo:


Acordam as Juízes desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade:


I. Revogar parcialmente a decisão recorrida no que respeita ao ponto 3.1.2 da parte decisória acima transcrita no parágrafo 2.


II. Substituir, nessa parte, a decisão recorrida por outra que:


(i) Condena o recorrente a pagar ao recorrido a quantia mensal de 530,20 euros (quinhentos e trinta euros e vinte cêntimos), desde 1.4.2014 até 18 de Novembro de 2018 e desde 6.6.2022 até 31.7.2022, os proporcionais dessa quantia correspondentes aos subsídios de férias e de Natal nesses períodos, os acertos diários, quando aplicáveis, à razão de 17,67 euros (dezassete euros e sessenta e sete cêntimos) por dia e os juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data em que se venceu cada uma dessas quantias e vincendos até integral pagamento.


(i) Absolve o recorrente da restante parte do pedido.


III. Manter no mais a decisão recorrida”.


O Autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:


1. A sentença em crise em manifesto erro de julgamento, essencialmente por duas razões:


(iii) por inexistência de qualquer acordo para suspensão do contrato de trabalho (e por isso, uma suspensão com os efeitos previstos no artigo 295º do CT); e


(iv) por a diminuição retributiva ocorrida no período entre novembro de 2018 e até 5 de junho 2022 ter sido culposamente provocada por ato unilateral e ilícito do Recorrido, consubstanciado na diminuição unilateral da retribuição contratualmente devida ao Recorrente.


2. Conforme se mostra assente nos autos, “entre Novembro de 2018 e até 5 de Junho de 2022 foi chamado a desempenhar funções de ... no Gabinete do ..., tendo regressado ao réu em 06.06.2022, até à sua reforma por idade, com efeitos desde 1 de Agosto de 2022.”


3. Decorre dessa factualidade que a passagem do Autor para o exercício de funções fora do Recorrido não resultou de acordo entre o Recorrente e o Recorrido, mas antes de uma sua designação para esse efeito, decorrente do exercício de um poder discricionário que, desde que tomado pela forma legalmente imposta, se impunha ao Recorrente, bem como ao Recorrido.


4. Diferentemente do que foi fundamentado no douto Acórdão em crise, essa mudança de serviço ocorreu não por efeito de uma suspensão de contrato de trabalho acordada entre as partes da relação laboral existente , mas um ato unilateral, impositivo à vontade das partes da relação de trabalho.


5. Com efeito, não existe nos autos qualquer evidência de qualquer acordo com o fim e propósito aludido no Acórdão em crise, sendo que a única matéria de facto que a essa vicissitude da relação de trabalho alude, expressamenteassegura que a passagem do Recorrente para os Gabinetes ministeriaisocorreupor chamada destes.


6. Ora, a disciplina a observar em matéria de composição, orgânica e regime dos gabinetes dos ministros, diferentemente do considerado no Acórdão em crise, não decorre do citado artigo 294º do CT, estando antes previsto em diploma próprio, que o prevê e regula, no caso do DLei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.


7. Compulsado o mesmo, é claro que a passagem para o exercício nos gabinetes ministeriais:


- é decidida unilateralmente, operando-se por designação – em conformidade com o disposto no seu artigo 11º;


- é vinculativa para as partes da relação de trabalho subordinada, desde que formalizado o respetivo despacho nos termos legalmente previstos – em conformidade com o disposto no seu artigo 12º;


e, também


- dispensamesmo a autorização préviado empregador,já que a alíneag) do citadoartigo12ºapenasexigereferência à mesma, caso exista.


8. Acresce, que essa designação nem sequer pode cessar por vontade unilateral do designado, exigindo sempre a respetiva concordância e despacho do respetivo membro do Governo, quando se destinar a produzir efeito antes do termo do prazo fixado no despacho de designação – vide artigo 16º do citado diploma.


9. Por essa razão nenhum sentido fazia apelar ao regime da suspensão por acordo do contrato de trabalho previsto nos artigos 294º e 295º do CT.


10. O que ocorre nestes casos é um exercício transitório de funções para o Governo, motivado por razões de interesse público, em que não releva a vontade das partes da relação de trabalho.


11. Ora, tendoprecisamenteem consideraçãoessa naturezaimpositiva e discricionária dapassagem de exercício transitória para o Governo, é legalmente conferido aos destinatários dessa “chamada” para essas funções, específicas garantias de manutenção do status quo contratual e laboral em vigor, que se mostra expressamente previsto no artigo 10º do citado DLei nº 11/2012.


12. Assim, resulta igualmente flagrantemente errado, apelar, como o faz a sentença, quanto às implicações e efeitos da chamada do Autor, apelar aos efeitos previstos no artigo 295º CT.


13. Considerando a designação operada e a natureza das funções que o Autor passou no período entre novembro de 2018 e até 5 de Junho de 2022 a desempenhar, nenhum sentido faz fundamentar o não reconhecimento do direito às retribuições reclamadas, naqueles artigos do CT, pelo que deveria antes o Tribunal recorrido ter apelado às garantias do artigo 10º do citado DLei n.º 11/2012.


14. E por via dessas garantias, expressamente resultava claro que :


(iii) O Recorrente não podia ser prejudicado, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seuemprego,na suacarreiraprofissionale noregime desegurançasocialde que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação (sublinhado nosso);


E que também


(iv) O tempo de serviço prestado no gabinete considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de actividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta (sublinhado nosso).


15. Trata de garantia que vai muito para além da garantia do existente que não dependa da efetiva prestação de trabalho (prevista como mero efeito no artigo 295º do CT(), assegurando antes o direito a esses pagamentos mesmo no tempo de serviço prestado naquele(s) gabinete(s).


16. Decorre do citado artigo 10º do DLei n.º 11/2012, que perante todos os intervenientes da relação laboral e funcional, no caso o Gabinete ministerial, é conferida uma verdadeira garantia ao trabalhador designado, que, dê por onde der, nunca poderá ficará prejudicado nos seus direitos, pelo período em que preste serviço no(s) gabinete(s).


17. Errou por isso o Acórdão em crise do direito aplicável, socorrendo-se de regime legal indevido, por existir próprio, cujas garantias conferem fundamento ao pedido do Recorrente quanto ao direito a receber a retribuição do período compreendido entre novembro de 2018 e até 5 de junho de 2022.


18. Assim, confirmado esse direito, pergunta-se que o terá de satisfazer ao Recorrente?


19. Como confessado e admitido pelo Recorrido, o prejuízo no direito à retribuição do Recorrente, em discussão nos autos, foi culposamente motivado pelo Recorrido, que em abril de 2014 diminuiu ilicitamente a retribuição do Recorrente, suprimindo-lhe a quantia mensal de 530,20€.


20. Foi em face dessa factualidade - que o Recorrido elegeu como causa de pedir da ação - que este incluiu nos cálculos do seu pedido também os montantes correspondentes à retribuição devida no período entre novembro de 2018 e até 5 de junho de 2022.


21. O Recorrido em sede de contestação nada veio a opor, facto que motivou a sua condenação no respetivo pagamento.


22. Ora, tendo-se demonstrado e evidenciado a existência de uma garantia do Recorrente de beneficiar de todos os pagamentos que lhe seria, devidos, como se estivesse ao serviço do Recorrente, mesmo no período entre novembro de 2018 e até 5 de junho de 2022, por efeito do disposto no artigo 10º do DLei n.º 11/2012, imperativo é concluir que será também o Recorrido que deverá responder por esse dano.


23. Efetivamente,será responsável por assegurara garantia do direito ao pagamento da retribuiçãodevida quem motivou e provocou a correspondente diminuição, não podendo ser ao Recorrente imposta a obrigação de a reclamar perante outra entidade senão o Recorrido.


24. Antes, assiste-lhe, como o fez por via da ação, o direito de responsabilizar um dos possíveis garantes, em concreto aquele que motivou a diminuição eleita.


25. De facto, não se pode ignorar que caso ao gabinete ministerial para o qual o Recorrente passou a trabalhar fosse informado o valor efetivo da retribuição, sempre esse teria liquidado o valor devido.


26. Só que o direito a esse valor não foi como tal transmitido e informado ao respetivo Gabinete, porque unilateralmente e de forma ilícita, o Recorrido o havia suprimido previamente ao Recorrente.


27. Nos termos decorrentes do artigo 126º do CT, o empregador deve proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações.


28. É dever do empregador pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho – cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 127º do CT.


29. É garantia do trabalhador - e por isso proibido ao empregador – não ver diminuída a sua retribuição – cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo .


30. A ilicitude do comportamento do empregador é fonte de responsabilidade contratual, mas também extra contratual, como se mostra expressamente previsto em matéria de legislação laboral, designadamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 389º do CT.


31. Por estas razões, constitui-se evidentemente o Recorrido no dever satisfazer o prejuízo causado ao Recorrente com a diminuição da sua retribuição, inclusivamente no período entre novembro de 2018 e até 5 de junho de 2022, sendo-quer por efeito do contrato de trabalho em vigor e da garantia prevista no artigo 10º do DLei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, quer a título de indemnização devida pelo prejuízo patrimonial causado.


O Réu contra-alegou.


O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.


x


Cumpre decidir:


Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se o Autor tem direito a receber do Réu, no período entre 19.11.2018 e 5.06.2022, a componente retributiva com a designação formal de IHT, pelo montante de 75 % do nível remuneratório:


- por o contrato de trabalho não ter estado suspenso nesse período;


- por a Ré não ter informado o gabinete ministerial do valor efectivo da retribuição do Autor, fazendo com que esse valor não tivesse sido liquidado por aquele.


x


Vem dada como provada a seguinte matéria:

Factos provados:

(1) O autor foi admitido por conta, ao serviço e sob a direcção do réu em 2 de Fevereiro de 1973.


(2) A sua admissão para o réu foi feita com base num contrato de trabalho sem termo.


(3) Para a categoria de ..., passando o autor a exercer funções na área das estatísticas do comércio internacional.


(4) Entre Julho de 1987 e Dezembro de 1989, o autor exerceu funções de ... de Serviços de Coordenação e Integração do réu.


(5) A partir da reestruturação do réu, ocorrida por via do Decreto-Lei n.º 280/89 de 23 de Agosto, o autor foi pelo réu chamado a exercer as funções de ... do Departamento de ..., com efeitos a partir de Janeiro de 1990 e que desempenhou até Setembro de 2001.


(6) No período de Setembro de 2001 até Julho de 2002, exerceu funções de ... do réu, sem qualquer lugar de chefia ou direcção.


(7) Em Agosto de 2002 foi nomeado ... do Conselho ..., tendo exercido essas funções até Novembro de 2005.


(8) Data em que foi nomeado para o Conselho Directivo do réu, para o desempenho de funções de ... do mesmo, que exerceu até 4 de Março de 2012.


(9) De Março de 2012 a Março de 2014 foi nomeado e exerceu funções de ... do I... . ......... .......... .. ............... ........ (actual A.. . ....... .. ............... . ......).


(10) Tendo regressado ao exercício de funções efectivas no réu em Abril de 2014.


(11) Onde permaneceu até 18 de Novembro de 2018, com a categoria de ...... em ..., exercendo funções de ... do seu Conselho Directivo.


(12) Entre Novembro de 2018 e até 5 de Junho de 2022 foi chamado a desempenhar funções de ... no Gabinete do ....


(13) Tendo regressado ao réu em 06.06.2022, até à sua reforma por idade, com efeitos desde 1 de Agosto de 2022.


(14) A relação de trabalho estabelecida entre autor e réu passou a regular-se além da lei geral do trabalho, pelo Estatuto do Pessoal, em vigor no réu, além de outra regulamentação em vigor, como a Portaria n.º 9/90 de 9 de Janeiro, correspondente ao “Regime de Exercício de Titularidade de Órgãos de Estrutura”.


(15) A partir de 1 de Junho de 1992, o autor acordou com o réu o aumento da sua retribuição mensal, mediante o pagamento pelo réu de uma componente retributiva denominada de Isenção de Horário de Trabalho (IHT).


(16) O autor beneficiou da atribuição da componente designada de IHT sem qualquer formalidade legalmente prevista para a atribuição de subsídio de IHT.


(17) Que lhe passou a ser paga 14 vezes por ano, por conseguinte também nos subsídios de férias e de Natal e férias equivalente a percentagem do seu vencimento base, fixado em percentagem de 25%.


(18) Houve evolução desse valor, considerado de incentivo, ascendendo em 2001 a 50% desse nível salarial base (também denominada de remuneração base), passando a partir de julho de 2001 a 75%, vindo identificada no correspondente recibo de vencimento como Isenção de Horário de Trabalho de 75%.


(19) Sendo paga mensalmente conjuntamente com a sua retribuição base (também denominado tempo normal/nível salarial) e demais componentes retributivas, como retribuição base, diuturnidades e subsídio de chefia.


(20) Ultimamente ao serviço do réu tinha atribuída a categoria profissional de ... ... em ..., auferindo como nível remuneratório o montante de € 3.196,16, acrescido de complementos retributivos pagos sob a designação de subsídio de chefia 20%, o montante de € 546,23, bem como, sob a designação de IHT 55%, a quantia de € 1.458,06.


(21) A partir de Janeiro de 1991 o réu decidiu instituir um sistema de complementos salariais para alguns dos seus trabalhadores e directores.


(22) Complementos esses que se traduziam na atribuição de um montante mensal líquido, pré-definido, e


(23) Que passou a acrescer à remuneração base, sendo pago de forma regular e periódica.


(24) Como contrapartida directa da sua normal prestação laboral no réu.


(25) Para além do seu desempenho profissional normal e habitual, nada era exigido aos seus destinatários para que pudessem beneficiar da sua atribuição pelo réu.


(26) A natureza retributiva desta contrapartida a todos os trabalhadores foi explicada pelo Dr. BB, vogal da Direcção do réu.


(27) Tendo-os elucidado que esta forma de remuneração se explicava pela “falta de competitividade da tabela salarial do INE” e o seu afastamento das tabelas salariais de outros organismos similares, como por exemplo o ICEP.


(28) Cujos estatutos, carreiras profissionais e tabela salarial tinham constituído o modelo de referência do réu.


(29) Desde o referido mês de Janeiro de 1991 até ao mês de Julho de 1993 o pagamento daquela componente retributiva era paga pelo réu por meio de senhas.


(30) Que mensalmente, em momentos diferentes, eram entregues aos trabalhadores beneficiários, de modo a perfazer o montante mensal líquido acordado ou pré-definido.


(31) A partir de Julho de 1993 e até Junho de 2001, o pagamento daquele montante da retribuição passou a ser feito por via de transferência bancária, para a sua conta pessoal, aberta junto de instituição bancária.


(32) Em 1997, a Direcção do réu decidiu a alteração da forma do sistema de complementos salariais fixado em Janeiro de 1991 e que consistiu essencialmente em fixar aos trabalhadores que beneficiavam do pagamento daquela componente retributiva montantes semestrais individuais de uma componente retributiva, podendo o pagamento variar de montante mensal, mas atingindo o valor fixado.


(33) Com este procedimento, regra geral, o réu manteve ou aumentou o valor que lhes vinha sendo mensalmente atribuído, para um montante certo, agora apurado relativamente a um período de 6 meses, que podia variar de mês para mês.


(34) O autor viu-lhe ser atribuída e passou a beneficiar do pagamento do complemento retributivo líquido referido a partir de 1991, inicialmente através da distribuição pelo réu de senhas de gasolina, assim ocorrendo até Julho de 1983 e de IHT como referido.


(35) A partir daquela data foi fixado e pago pelo réu ao autor um complemento retributivo no montante mensal líquido e, a seguir, como referido um montante semestral líquido.


(36) Que este recebeu até ao final do 1.º semestre de 2001.


(37) Durante todo esse tempo, e mesmo depois, o pagamento daquelas componentes retributivas [ocorridas desde] tiveram como única e exclusiva contrapartida a prestação de trabalho.


(38) Sem prejuízo dessa realidade e por razões absolutamente estranhas à vontade dos trabalhadores e directores que deles beneficiavam, e que se prendiam por razões de contabilidade do réu, um Instituto Público, desde 1991 até 2001 o réu veio a solicitar ao autor e restantes trabalhadores que beneficiavam do pagamento desta componente que apresentassem mensalmente um conjunto de facturas que cobrissem o valor do pagamento efectuado.


(39) Os complementos eram pagos após a apresentação desse suporte, sendo que por efeito dos valores apresentados o exacto montante mensalmente pago poderia variar, sem prejuízo de acertos em meses seguintes ou no final do período de referência considerado – em regra o semestre.


(40) Sendo que era pela consideração do conjunto de pagamentos efectuados nesse período que se apurava o cumprimento da média mensal da componente retributiva, que deveria ser idêntica ao montante do complemento mensal ou semestral atribuído pelo réu.


(41) Para o efeito, o réu veio mesmo a dividir o tipo de despesas em despesas documentais a fixar os valores mensais de facturas que podiam ser apresentados.


(42) Tal “justificação” nada tinha a ver com despesas reais de serviço efectuadas pelo autor ao serviço da ré.


(43) Nem nunca ao autor ou aos seus restantes colegas de trabalho foi referido que o complemento, instituído e pago a partir de 1991, seria para pagamento de despesas especificas de serviço.


(44) As explicações e justificações que sempre foram recebendo do réu e dos seus superiores hierárquicos é que se tratava de quantias que eram complementos salariais, para compor a sua retribuição em níveis julgados mais adequados.


(45) Precisando o réu apenas de poder justificar formalmente esses pagamentos, já que os montantes não cabiam nas grelhas salariais existentes ou em qualquer outra previsão do Estatuto de Pessoal aplicável.


(46) Tanto assim era, que quase a totalidade dos comprovativos das despesas efectivas do autor, muito menos despesas justificadas pelas concretas funções profissionais de que estava incumbido ou lhe eram exigíveis.


(47) Que sempre foram pagas à parte, e respeitando a um procedimento próprio, esse sim expressamente previsto para despesas de serviço.


(48) Facto que era do conhecimento do réu, que igualmente não fiscalizava aquelas primeiras despesas ou controlava, excepto quanto ao valor a atingir.


(49) A preocupação do réu era que os valores constantes dos documentos apresentados cobrissem o valor do complemento retributivo pré-determinado, que era atribuído ao autor.


(50) Entretanto, fruto das conclusões que resultaram dos factos apurados numa acção inspetiva levada a cabo no réu pela Inspecção Geral das Finanças.


(51) E cujos resultados constam do relatório junto aos autos.


(52) A partir do 2º semestre de 2001, o réu veio de novo a alterar a designação do seu sistema retributivo instituído em 1991.


(53) Passando então a designar a verba ultimamente paga em prestações semestrais como “prémios de produtividade”.


(54) Ou a designá-la de “isenção de horário de trabalho”, sem que na realidade se verificassem quaisquer dos pressupostos materiais, de exigência laboral, ou do estatuto


de pessoal que justificassem materialmente essas atribuições, ou ainda prever um regime misto em que o valor retributivo anteriormente pago era repartido por ambas as modalidades atrás referidas.


(55) Com essa alteração de designação o réu manteve ao autor e aos restantes trabalhadores beneficiados o valor que na altura vinha sendo pago.


(56) Que passou a ser acrescida do montante de IRS que o autor pela sua inclusão no recibo de vencimento e tributação em sede desse imposto passou a ter de suportar.


(57) Sendo que este último acréscimo apenas se destinava a garantir ao autor a continuação da disponibilidade de uma parcela retributiva líquida semestral equivalente à que vinha sendo paga até essa data.


(58) No caso do autor, este passou a beneficiar de um regime misto, passando parte da prestação que lhe vinha sendo paga a ser designada de prémio de produtividade.


(59) Sendo que a sua periodicidade não foi mexida pelo réu, continuando essa a ser semestral.


(60) Tendo ainda beneficiado do aumento da componente retributiva formalmente designada por IHT 50%.


(61) Que o autor acordara passar a receber mensalmente desde Julho de 1992 e que lhe era paga 14 vezes por ano, por conseguinte, também nas prestações de férias, subsídio de férias e de Natal, a partir de Julho de 2001 em 25% do nível remuneratório.


(62) Pelo que, tal prestação que era de 50% e passou para 75% da sua remuneração base mensal, elevando a sua retribuição mensal, nessa parte, em 113.725$00 em julho 2001 (equivalente a 25% da remuneração base (454.900$00), e em 583,00€ em 2002 (equivalente a 25% da remuneração base 2332,00€).


(63) A atribuição dos ditos benefícios visava designadamente incrementar a competitividade das condições financeiras desses trabalhadores que dos mesmos beneficiavam, incluindo o autor, pelo facto de desenvolverem a sua prestação laboral para o réu em comparação com outros Institutos similares como exemplo o ICEP.


(64) O procedimento referido em (33) e era sujeito a aprovação semestral da direcção mediante proposta de cada ... de departamento, a qual consistia num documento composto apenas por um quadro com os nomes dos técnicos e os valores atribuídos a cada um, quadro esse sujeito a aprovação, e sucedeu por vezes terem sido diminuídos os montantes, embora por regra fossem mantidos ou aumentados.


(65) O réu fiscalizava as facturas referidas em 41 quanto aos tipos de categorias em que se inseriam a despesa e o valor do benefício pecuniário para o período em causa.


(66) O autor tinha um local de trabalho fixo nas instalações da ré sitas na Av. ..., em ....


(67) Cumpria um horário de trabalho pré-estabelecido, sem que esse exigisse uma especial disponibilidade, sendo em regra a sua prestação laboral executada apenas nesse local de trabalho, com os meios disponibilizados pelo réu.


(68) Esse horário de trabalho, obrigava o autor, como a generalidade dos trabalhadores do réu, a um período médio de 7 horas diárias, apuradas mensalmente.


(69) E que podia ser prestado de segunda a sexta-feira, entre as 08:00h e as 20:00h.


(70) Devendo obrigatoriamente ser prestado no período fixo estabelecido, correspondente ao período entre as 10:00h e as 12:00h e o período entre as 14:00h e as 16:30h.


(71) O autor manteve atribuída a componente retributiva denominada de IHT, equivalente a 75% do seu nível remuneratório, incorporando os 20% de aumento atribuídos a partir de Julho de 2001, que o réu continuou a pagar-lhe 14 vezes por ano, portanto também nas prestações de férias, subsídio de férias e de Natal.


(72) O réu pagou essa componente designada de IHT 75% no período de Setembro de 2001 (data em que o autor deixou de exercer funções enquanto ... de Departamento de Coordenação e Integração do réu) e até Agosto de 2002 (data a partir da qual passou a integrar o Conselho Directivo do actual I........ .. ........... . ......... ......).


(73) Correspondendo este a um período durante o qual se limitou a exercer funções de ... do réu e de ... do Conselho Directivo, sem funções de chefia.


(74) Em Novembro de 2005, aquando o regresso do autor ao réu foi este, como referido, nomeado ... do respectivo Conselho de Administração.


(75) Tendo optado pelo pagamento da remuneração do lugar de origem, nos termos em que lhe era permitido legalmente.


(76) Tal opção levou a que o réu retomasse também o pagamento da retribuição mensal que incluía o valor correspondente a IHT 75%, que reconheceu e pagou ao autor durante toda a vigência do exercício dessas funções.


(77) E mesmo após a respectiva cessação de funções de ... do Conselho Directivo do réu, por renúncia, em Novembro de 2011.


(78) E até Março de 2012.


(79) Período durante o qual exerceu funções no réu do ..., e durante o qual sempre o réu lhe garantiu a correspondente retribuição, integrando essa componente de IHT 75%.


(80) Quando, a partir de Março de 2012, o autor foi chamado e passou a exercer funções de ... do I..., novamente o autor veio a exercer o direito de opção pelo pagamento nessas funções do vencimento do lugar de origem.


(81) Que devidamente informado pelo réu ao I..., por via da correspondente guia de vencimentos emitida.


(82) Como sempre ocorreu anteriormente e também nesta situação.


(83) Incluía a componente e o montante de IHT 75%.


(84) Tendo o réu na respectiva guia de vencimento, após identificar a retribuição do autor, como sendo composta por: Nível Salarial 18C 2.731,15€ Diuturnidades 5 157,65€ Subsídio de Chefia 20% 546,23€ IHT 75% 1.988,27€


(85) Expressamente informado e feito constar a seguinte declaração:


“Salário abonado até ao dia 04 MARÇO 2012 Na remuneração do lugar de origem, estão consideradas todas as componentes coletadas que integram as remunerações certas e permanentes, nos termos do n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012 de 14 FEV 2012.”


(86) Em 1 de Abril de 2014 foi extinto o I..., facto que motivou o regresso do autor ao seu lugar de origem do réu.


(87) Com efeitos a 1 de Abril de 2014, sem qualquer comunicação prévia ou consentimento do autor, a componente denominada IHT 75% e materialmente com esse valor, veio a ser unilateralmente reduzida pelo réu para o montante equivalente a 55% do seu nível salarial.


(88) Assim incorrendo, continuamente até 31.07.2022.


- Factos não provados:


(1) Que a efectivação do pagamento e o valor do prémio da produtividade atribuído a cada trabalhador continuaram a depender da apreciação informal do mérito do desempenho daqueles.


(2) Que o incentivo de IHT correspondia a um prémio pelo bom desempenho das funções exercidas.


(3) Que as funções desempenhadas pelo autor exigia[m] que permanecesse nas instalações do INE para além das horas de trabalho normal.


(4) Que não estava em causa apenas a sua prestação de trabalho mas também a qualidade do mesmo.


(5) Que o autor trabalhava para além do seu período normal de trabalho.


(6) Que o autor como ... de Departamento tinha conhecimento das razões da redução do suplemento do IHT, relacionado com o facto de ter deixado de ter funções de chefia.


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• o direito:


Como decorre das respectivas conclusões e se salienta no Parecer do Exmº PGA, o Recorrente vem invocar, neste recurso de revista, a responsabilidade civil contratual ou extracontratual do Réu, no sentido de ser indemnizado do dano decorrente do não recebimento da retribuição do período compreendido entre Novembro de 2018 e 5 de Junho de 2022.


Por dois fundamentos:


“- por inexistência de qualquer acordo para suspensão do contrato de trabalho (e por isso, uma suspensão com os efeitos previstos no artigo 295º do CT);” e


“- por a diminuição retributiva ocorrida no período entre novembro de 2018 e até 5 de junho de 2022 ter sido culposamente provocada por ato unilateral e ilícito do Recorrido, consubstanciado na diminuição unilateral da retribuição contratualmente devida ao Recorrente.”- conclusão 1ª.


Isto na sequência de toda a argumentação que desenvolve nas restantes conclusões do recurso.


Assim, e segundo o Recorrente, o Réu deverá responder por tal dano, dada “(…) a existência de uma garantia do Recorrente de beneficiar de todos os pagamentos que lhe seriam devidos, como se estivesse ao serviço do Recorrente, mesmo no período entre novembro de 2018 e até 5 de junho de 2022, por efeito do disposto no artigo 10º do DLei n.º 11/2012”- conclusão 22ª


E, sem margem para qualquer dúvida, nas conclusões 30 e 31 refere que:


“30. A ilicitude do comportamento do empregador é fonte de responsabilidade contratual, mas também extra contratual, como se mostra expressamente previsto em matéria de legislação laboral, designadamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 389º do CT.;


31. Por estas razões, constitui-se evidentemente o Recorrido no dever satisfazer o prejuízo causado ao de junho de 2022, sendo-quer por efeito do contrato de trabalho em vigor e da garantia prevista no artigo 10º do DLei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, quer a título de indemnização devida pelo prejuízo patrimonial causado.”


Ou seja, e como muito bem se refere no referido Parecer, o Autor vem arrogar-se um direito a ser indemnizado pelo Réu com base em responsabilidade contratual e extracontratual do mesmo.


Acontece que a questão da responsabilidade civil nunca foi levantada nas instâncias, pelo que as mesmas naturalmente dela não conheceram.


O pedido formulado na petição inicial consistiu na declaração como integrante da retribuição da quantia que era paga ao Autor como sendo um suposto subsídio por isenção de horário de trabalho e, em consequência dessa qualificação, na condenação do Réu a pagar ao Autor os “créditos salariais devidos desde abril de 2014”, conforme se pode constatar pelas alíneas a), b) e c) desse pedido.


Não tendo sido peticionada qualquer indemnização fundada em responsabilidade civil, seja contratual seja extracontratual.


E é jurisprudência consolidada deste STJ que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não a criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça emitir pronúncia sobre questões que só no âmbito da revista foram suscitadas.


Neste sentido, entre outros, os Acs. de 23.06.2023, Proc. n.º 1236/20.3T8BJA.E1.S1, de 15.09.2021, Proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1, de 22.02.2017, Proc. n.º 1519/15.4T8LSB.L1.S1, de 07.10.2021, Proc. n.º 235/14.9T8PVZ.P1.S1, e de 12.01.2021, Proc. n.º 379/13.4TBGMR-B.G1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.


Pelo que, e dado que não estamos perante questão de conhecimento oficioso, se não conhecerá da mesma.


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Decisão:


Pelo exposto, acorda-se em não se conhecer do objecto do recurso.


Custas pelo Autor- recorrente.


Lisboa, 05/06/2024


Ramalho Pinto (Relator)


Júlio Gomes


Domingos José de Morais





Sumário (da responsabilidade do Relator).