Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084424
Nº Convencional: JSTJ00020758
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ESBULHO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PRESSUPOSTOS
VIOLÊNCIA
REQUISITOS
VIOLÊNCIA SOBRE A COISA
COACÇÃO FÍSICA
COACÇÃO MORAL
PRESUNÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
PROVAS
TESTEMUNHAS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PETIÇÃO INICIAL
POSSE
CONCEITO JURÍDICO
CORPUS
ANIMUS
Nº do Documento: SJ199309290844241
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7054/92
Data: 02/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 393 do Código de Processo Civil que, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituido provisoriamente à sua posse, o bem em causa, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
II - A presunção de propriedade derivada do registo, nos termos dos artigos 7 e 8 do Código de Registo Predial não prova que o titular da respectiva inscrição esteja na posse efectiva do prédio registado.
III - Posse, segundo o artigo 1251 do Código Civil, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse pressupõe uma relação entre a pessoa e a coisa (corpus e o animus).
IV - O requerente da providência que constitui a restituição provisória de posse, está na posse do direito de propriedade que alega se independentemente da existência desse direito , actua por forma correspondente ao seu exercício.
V - As testemunhas indicadas na petição inicial só podem ser ouvidas sobre factos aí articulados.
VI - É inquestionável que o requerente da restituição provisória de posse tem de provar que foi esbulhado violentamente.
VII - Só existe violência quando o novo possuidor usou de coacção física ou moral, nos termos do artigo 255 do Código Civil.
VIII - A coacção física tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre coisas.
IX - É indispensável a presença da pessoa desapossada, segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça para que o emprego da força sobre as coisas que fazem obstáculo ao esbulho o tornem violento.
X - Violência pode definir-se como o constrangimento exercido sobre na pessoa para a obrigar a fazer ou a deixar de fazerem acto qualquer.