Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020758 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ESBULHO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PRESSUPOSTOS VIOLÊNCIA REQUISITOS VIOLÊNCIA SOBRE A COISA COACÇÃO FÍSICA COACÇÃO MORAL PRESUNÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PROVAS TESTEMUNHAS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PETIÇÃO INICIAL POSSE CONCEITO JURÍDICO CORPUS ANIMUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290844241 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7054/92 | ||
| Data: | 02/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe o artigo 393 do Código de Processo Civil que, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituido provisoriamente à sua posse, o bem em causa, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. II - A presunção de propriedade derivada do registo, nos termos dos artigos 7 e 8 do Código de Registo Predial não prova que o titular da respectiva inscrição esteja na posse efectiva do prédio registado. III - Posse, segundo o artigo 1251 do Código Civil, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse pressupõe uma relação entre a pessoa e a coisa (corpus e o animus). IV - O requerente da providência que constitui a restituição provisória de posse, está na posse do direito de propriedade que alega se independentemente da existência desse direito , actua por forma correspondente ao seu exercício. V - As testemunhas indicadas na petição inicial só podem ser ouvidas sobre factos aí articulados. VI - É inquestionável que o requerente da restituição provisória de posse tem de provar que foi esbulhado violentamente. VII - Só existe violência quando o novo possuidor usou de coacção física ou moral, nos termos do artigo 255 do Código Civil. VIII - A coacção física tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre coisas. IX - É indispensável a presença da pessoa desapossada, segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça para que o emprego da força sobre as coisas que fazem obstáculo ao esbulho o tornem violento. X - Violência pode definir-se como o constrangimento exercido sobre na pessoa para a obrigar a fazer ou a deixar de fazerem acto qualquer. | ||