Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5204/23.5T8VIS.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DOMICÍLIO
RÉU
PESSOA SINGULAR
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
REMESSA
PROCESSO
Data da Decisão Sumária: 05/18/2026
Votação: --
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :

I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior.

II – Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do CPC, nas acções destinadas ao cumprimento de obrigações é competente o tribunal do domicílio do réu.

III – Estando em causa uma acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária invocando-se, como causa de pedir, a celebração de um acordo que foi incumprido, tendo os réus, pessoas singulares, domicílio em Lisboa, mostra-se territorialmente incompetente o Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, sendo territorialmente competente o Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

IV – A incompetência relativa em razão do território pode ser conhecida oficiosamente, nos termos dos artigos 104.º, n.º 1, alínea a), e 578.º, do CPC, quando ocorra preterição das regras de competência fixadas no artigo 71.º, do CPC.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. VINHOS TOSCANO, LDA., instaurou no Juízo de Comércio de Viseu (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu acção declarativa comum contra AA E BB, residentes em Lisboa, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 9.480,00 € acrescida de juros, que confessaram dever-lhe.

2. O referido Juízo de Comércio de Viseu (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu dando conta que a acção não se compreende no âmbito da competência material dos Juízos de Comércio, determinou a notificação da Autora que, apercebendo-se do lapso, requereu a redistribuição como acção comum a correr termos “nos tribunais comuns”.

3. Por se ter considerado tratar-se de lapso material rectificável ao abrigo do disposto no artigo 146.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), o processo foi remetido à distribuição pelos Juízos Locais Cíveis da Comarca de Viseu.

4. O Juízo Local Cível da Comarca de Viseu (Juiz 2), em 29.01.2024 determinou a notificação da Autora para “se pronunciar sobre a eventual incompetência em razão do território deste Juízo Local Cível, relevando para tanto a previsão do artigo 71.º n.º 1 do Código de Processo Civil e a circunstância de nem a autora nem os réus terem sede e residência em Viseu, mas sim em S. João da Pesqueira e Lisboa, respetivamente, áreas da jurisdição do Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira e de Lisboa, também respetivamente, nenhuma conexão existindo entre os autos e o presente Juízo.

5. Face à posição da Autora, de que a obrigação em causa deverá ser cumprida no local a que pertence a sua sede, os autos foram remetidos aos Juízos de competência Genérica de Moimenta da Beira, por se entender ser o territorialmente competente para a sua ulterior tramitação.

6. Por despacho de 24.04.2025, com fundamento no artigo 71.º, do CPC e da residência dos Réus ser em Lisboa, o Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, julgou verificada a excepção dilatória da incompetência relativa, em razão do território e determinou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por ser o competente para os termos da acção.

7. Distribuído o processo ao Juiz 24 do Juízo Local Cível de Lisboa, por decisão de 26.04.2026, foi considerado que não se suscita nos presentes autos uma situação de conflito negativo de competência, devendo os mesmos prosseguir junto do Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira – Juiz 1 que é o competente, cumprindo-se assim a decisão que transitou em primeiro lugar, por aplicação do disposto no artigo 625.º, n.º 2, do CPC.

8. Em 17.03.2026 o Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira (Juiz1) suscitou o conflito negativo de competência a ser solucionado por este Supremo Tribunal de Justiça.

9. Neste Tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público emitiu douto parecer em que defende que os autos devem prosseguir no Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira.

II – Apreciando e decidindo

1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).

No presente caso, o Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 24) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e o Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção.

Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal.

Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência.

Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro Juiz, deixando transitar a decisão (e, só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC).

Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estejam em confronto duas decisões definitivas.

Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); e que, assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplica à incompetência absoluta.

No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma.

Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão).

Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, e ainda que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir. Assim sendo, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição.

Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente, há que resolver o conflito.

O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros.

Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal Superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC).

2. No caso dos autos estamos perante uma acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária invocando-se, como causa de pedir, a celebração de um acordo que foi incumprido.

Por despacho de 11 de Dezembro de 2023, foram os autos remetidos, pelo Juízo de Comércio de Viseu, aos Juízos Cíveis da Comarca de Viseu, em virtude de lapso da Autora na propositura da acção.

Por despacho de 14 de Fevereiro de 2025, foram os autos remetidos para o Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, considerando-se que houve lapso na remessa para o Juízo Local Cível de Viseu.

Por despacho de 24 de Abril de 2025, foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência territorial do Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira e foram os autos remetidos ao Juízo Local Cível de Lisboa.

Por despacho de 26 de Janeiro de 2026, proferido pelo Juízo Local Cível de Lisboa, foi determinado que os autos regressassem ao Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira no seguimento do entendimento de que “o tribunal para onde o processo foi remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal”.

Por despacho de 17 de Março de 2026 foi suscitado, pelo referido Juízo de Competência Genérica, ao Supremo Tribunal de Justiça que solucionasse o conflito negativo de competência.

Cumpre apreciar e decidir da competência territorial para a presente acção em face do conflito negativo de competência em causa.

2.1 Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do CPC, “A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.

O domicílio dos Réus, pessoas singulares, identificado pela Autora na petição inicial situa-se em Lisboa e não em local abrangido pela área de jurisdição do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, designadamente do Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira (Juiz 1).

Considerando-se o domicílio dos Réus verifica-se que ele se integra na área jurisdicional do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (conforme Mapa III do Anexo do Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – DL n.º 49/2014, de 27 de Março).

A incompetência relativa do Tribunal foi validamente suscitada oficiosamente pelo Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira (Juiz 1), em conformidade com o disposto nos artigos 104.º, n.º 1, alínea a), do CPC, já que em causa está a preterição da competência do foro atribuída pelo citado n.º 1 do artigo 71.º e 578.º ambos do CPC.

Da conjugação destes preceitos mostra-se territorialmente competente para a acção o Juízo de Local Cível de Lisboa (Juiz 24).

3. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para a presente acção o Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 24) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC).

Lisboa, 18 de Maio de 2026

Graça Amaral