Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | LEASING CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200306030029731 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1626/01 | ||
| Data: | 11/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A - Sociedade de Locação Financeira, SA" intentou acção com processo ordinário contra "B - Investimentos Cerâmicos, SA", pedindo que se considerem resolvidos os contratos de locação celebrados e se condene a ré a entregar à autora os equipamentos locados e a pagar-lhe a quantia de 12.710.262$00 mais IVA e juros. Alegou que celebrou com a ré dois contratos de locação financeira, cujo objecto foi um veículo pesado e equipamento para indústria cerâmica, tendo a ré deixado de pagar as rendas estipuladas, razão pela qual se procedeu à resolução dos contratos, não tendo, contudo, a ré entregue à autora os equipamentos locados. Citada a ré, não contestou. O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida decisão que julgou a acção procedente. Apelou a ré. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões:
Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Autora e ré celebraram entre si dois contratos de locação financeira, um referente a um veículo pesado e outro respeitante a equipamento para indústria cerâmica. As partes estipularam, além do mais, que em caso de resolução por o locatário não cumprir as condições gerais ou particulares do contrato, fica este obrigado "a título de perdas e danos sofridos pelo locador a pagar uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas com o Valor Residual" (artigo 10º nº 3, alínea c) das Condições Gerais). No acórdão recorrido (confirmando-se a sentença da 1ª instância) condenou-se a ré no pedido e, designadamente, a pagar à autora a indemnização no valor de 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual. Conformando-se com o demais decidido, recorre a ré, sustentando serem nulas as cláusulas constantes da referida alínea c) do nº 3 do artigo 10º das Condições gerais, pelo que deve ser absolvida nessa parte. É esta a única questão a decidir. A locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Proporciona-se ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para certos fins - Prof. Diogo Leite de Campos - "Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira" - Boletim da Faculdade de Direito, vol. XXIII, pág. 10. Na relação locador-locatário encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato, ou seja, a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário e o dever do locatário de pagar a renda e o correlativo direito do locador; o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato. O locatário fica assim vinculado ao pagamento de uma renda (artigo 24º alínea a) do Dec-Lei nº 171/79, de 06.06, aqui aplicável), renda essa que não corresponde ao valor locativo do bem, que não é a simples contrapartida da sua utilização. A renda deve permitir dentro do período da sua vigência, a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro da locadora, por forma a facultar ao locatário, findo o prazo do contrato, a aquisição do bem pelo seu valor residual (artigo 10º nº 1 e 3 do referido Dec-Lei nº 171/79). Resulta daqui, obviamente, uma maior onerosidade da renda. Na locação financeira, a renda destina-se a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, incluindo-se aqui a amortização do bem locado e a retribuição pela utilização deste e a remuneração do risco suportado pela empresa locadora - Maria Teresa Veiga de Faria - "Leasing e Locação Financeira", Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (139), pág. 480. Duas notas se impõem desde logo sobre o contrato sumariamente caracterizado e no que ao caso concreto interessa. O princípio da liberdade contratual é um princípio fundamental do direito civil português (artigo 405º do C. Civil). Tal princípio encontra-se conexionado com a autonomia privada, ou seja com o poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil" 3ª ed., pág. 89. O negócio jurídico celebrado entre as partes (que a partir de 1979 se converteu entre nós num contrato nominado - Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral" I, 6ª ed., pág. 275) é exactamente uma manifestação do princípio da autonomia da vontade ou princípio da autonomia privada, subjacente a todo o direito privado. É certo que num contrato deste tipo existem limitações de ordem prática à liberdade de modelação do conteúdo contratual, atentas as cláusulas prédeterminadas, mas como é sabido, os próprios contratos de adesão em que uma das partes formula unilateralmente as cláusulas negociais e a outra parte aceita essas condições, mediante a adesão ao modelo que lhe é apresentado, ou então rejeita-as, não celebrando o contrato, estão em franca expansão. O outro aspecto a salientar, prende-se com a natureza do contrato de locação financeira que, pela sua própria estrutura e finalidade, estabelece pesados encargos para o locatário se lhe for imputável a resolução. Mas se é certo que as partes actuaram dentro do princípio da liberdade contratual e se é certo ainda que a locação financeira impõe pesados encargos para o locatário em caso de incumprimento, a verdade é que existem limites à imposição de cláusulas que se considerem abusivas, violadoras de princípios de boa fé, contrárias à ordem pública. Tratando-se, como se trata, de estipulações que são pré-elaboradas para uma pluralidade de contratos, haverá que analisar tais condições gerais à luz do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto que transpôs para a ordem interna a Directiva 93/13/CEE). Em concreto está em causa a cláusula mencionada, que fixa a título de indemnização o valor de 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual. Trata-se de uma cláusula penal. As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível (artigo 810º nº 1 do C. Civil). Estando-se perante um caso de incumprimento da obrigação com culpa do devedor, que não cumpriu culposamente o contrato, funciona a cláusula penal convencionada. A estipulação acordada antecipadamente (antes de ocorrer o facto constitutivo da responsabilidade) no sentido de o devedor pagar as quantias referidas deverá ser satisfeita ao credor, face ao não cumprimento daquele. O cerne da questão consiste em saber se tal estipulação é abusiva, se excede o que é razoável face aos princípios da boa fé, e ocorre por isso nulidade das referidas cláusulas; se é justificável a redução equitativa permitida pelo artigo 812º do C. Civil; se a cláusula é válida. A cláusula penal pode exercer uma função indemnizatória ou uma função compulsória, ou, alternativa ou simultaneamente, uma e outra função. Os contraentes podem recorrer à cláusula penal a fim de fixarem, desde logo, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação principal ou a inclusão da cláusula penal pode ter o fim de incutir na outra parte a necessidade de respeitar as obrigações assumidas. Escreve o Prof. Pinto Monteiro em "Cláusula Penal e Indemnização" - Coimbra, 1990, pág. 301: "No primeiro caso estipula-se a cláusula penal a fim de liquidar o dano, ou seja, com o objectivo de fixar antecipadamente o montante da indemnização. No segundo, recorre-se à cláusula penal a fim de incentivar o devedor ao cumprimento, servindo a mesma de medida compulsória, destinada a zelar pelo respeito efectivo das obrigações assumidas". A indemnização fixada que se assume como pena tem assim que ser de um montante superior ao dano para funcionar também como meio de pressão sobre o devedor. Ocorrido o inadimplemento, a pena é a indemnização que o credor tem o direito de exigir, sem esquecer que a função compulsória estará sempre presente dentro do princípio da bifuncionalidade inerente à cláusula penal. As cláusulas penais serão nulas contudo se forem desproporcionadas aos danos a ressarcir. Violarão então o comando do artigo 19º alínea c) do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro sendo a sanção a prevista no artigo 12º do mesmo Diploma, ou seja a nulidade. O referido artigo 19º estabelece cláusulas apenas relativamente proibidas, estipulando na alínea c) que são proibidas consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. As cláusulas em concreto podem assim ser válidas para certo tipo de contratos e não para outros, tudo dependendo do correspondente juízo valorativo. O conceito indeterminado "cláusulas penais desproporcionadas" é uma noção de tipo descritivo, não apontando o qualificativo "desproporcionadas" para uma pura e simples superioridade das penas estabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, "de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível" - Prof. Almeida Costa e Prof. Menezes Cordeiro - "Cláusulas Contratuais Gerais", Coimbra, 1986, pág. 46/47. Haverá que proceder a uma ponderação de interesses, aparecendo como fim último desse controlo encontrar um adequado equilíbrio contratual de interesses, com respeito por ambas as partes, e assumindo sempre especial relevo a cláusula geral da boa fé. Concluir-se-á "por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder à "medida" do equilibrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma "desrazoável perturbação" desses equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador" - Dr. Almeno de Sá - "Cláusulas Contratuais Gerais", 1999, pág. 220. No caso em apreço não pode, sem mais, ou seja, sem que de tal tenha sido feita prova, concluir-se que a questionada cláusula é desproporcionada aos danos a ressarcir, tanto mais que a cláusula não obsta a que a contraparte faça prova da inexistência de danos, o que implicará não ser devida a "indemnização predeterminada" - Prof. Pinto Monteiro, obra citada, pág. 598, nota 1416. No caso em análise está-se, como referido, face a um contrato de locação financeira relativo a um veículo pesado e a equipamento para a indústria cerâmica. Tal locação, além de vultuosa mobilização de capitais que exige da locadora, acarreta, necessariamente, um elevado risco para a mesma, designadamente, devido ao desgaste que ocorre em tal tipo de bens e ao facto de o locatário poder no final do contrato não adquirir o bem. Por outro lado, não se pode esquecer a dupla função das cláusulas fixadas, procurando o locador acautelar-se dos riscos e possíveis prejuízos que lhe possam advir do incumprimento do contrato e procurando por isso "forçar" o devedor a cumprir. O devedor, como está dito, não fez qualquer prova sobre a inexistência de prejuízos. Tendo em conta essas especificidades do contrato e o necessário juízo de razoabilidade, afigura-se-nos que a cláusula não demonstra uma desproporção sensível, não sendo, por isso, nula, não obstante se reconhecer os elevados encargos que impendem sobre o devedor. Embora sem uma afirmada unanimidade, é neste sentido a jurisprudência dominante - Assim Ac. STJ de 09.03.1993 CJ II, pág. 8; Ac. STJ de 21.05.98, BMJ nº 477, pág. 490; Ac. STJ de 10.02.2000 CJ I, pág. 76; Ac. de 08.05.2001, Revista nº 543/01-1 (com o mesmo relator). Não se vê pois razão para alterar o decidido. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Junho de 2003 Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira |