Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029860 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ARRESTO ACÇÕES REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160882581 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/95 | ||
| Data: | 05/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | BRITO CORREIA IN DIR COMERCIAL VOLII PÁG384 SOC COMERCIAIS. JOÃO LABAREDA IN DAS ACÇÕES DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A transmissão "inter vivos" de acções ao portador faz-se, em princípio, por mera tradição, ou seja, pela entrega dos títulos, dependendo da posse dos mesmos o exercício de direitos do sócio. II - As acções ao portador de sociedades anónimas ou em comandita por acções podem, porém, por iniciativa dos titulares, isto é, facultativamente, ser sujeitas ao regime de registo ou de depósito. III - Se as acções que se pretendiam apreender estavam registadas em nome de terceiros, que não do requerido, presumindo-se, por isso, que lhes pertenciam e que estavam na sua posse. IV - Nos termos do artigo 402 do Código do Processo Civil, o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual, são aplicáveis, em princípio, as disposições relativas à penhora. V - Mantendo-se os registos das acções em nome de terceiros não é possível proceder ao seu arresto, pois continua a presumir-se, até cancelamento dos registos, continuarem-lhes a pertencer. | ||