Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088258
Nº Convencional: JSTJ00029860
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARRESTO
ACÇÕES
REGISTO
Nº do Documento: SJ199604160882581
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 59/95
Data: 05/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: BRITO CORREIA IN DIR COMERCIAL VOLII PÁG384 SOC COMERCIAIS. JOÃO LABAREDA IN DAS ACÇÕES DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A transmissão "inter vivos" de acções ao portador faz-se, em princípio, por mera tradição, ou seja, pela entrega dos títulos, dependendo da posse dos mesmos o exercício de direitos do sócio.
II - As acções ao portador de sociedades anónimas ou em comandita por acções podem, porém, por iniciativa dos titulares, isto é, facultativamente, ser sujeitas ao regime de registo ou de depósito.
III - Se as acções que se pretendiam apreender estavam registadas em nome de terceiros, que não do requerido, presumindo-se, por isso, que lhes pertenciam e que estavam na sua posse.
IV - Nos termos do artigo 402 do Código do Processo Civil, o arresto consiste numa apreensão judicial de bens,
à qual, são aplicáveis, em princípio, as disposições relativas à penhora.
V - Mantendo-se os registos das acções em nome de terceiros não é possível proceder ao seu arresto, pois continua a presumir-se, até cancelamento dos registos, continuarem-lhes a pertencer.